Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011935 | ||
| Relator: | LOPES FURTADO | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO ARRENDAMENTO URBANO OBRAS | ||
| Nº do Documento: | RP199011080309901 | ||
| Data do Acordão: | 11/08/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1093 N1 D ART762 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1972/06/09 IN BMJ N219 PAG262. AC RP DE 1981/07/14 IN CJ T4 ANOVI PAG185. AC RP DE 1976/01/07 IN CJ T1 ANOI PAG67. AC RL DE 1986/06/19 IN CJ T3 ANOXI PAG133. AC RC DE 1982/07/06 IN CJ T4 ANOVII PAG37. | ||
| Sumário: | I - Para efeito do disposto no artigo 1093, n. 1, alínea d) do Código Civil, há implicação com a estrutura externa do arrendado não só quando é afectada a parte resistente da construção, responsável pela estabilidade do edifício, mas ainda quando é substancialmente afectada a sua fisionomia, a composição, organização e disposição arquitectónica. II - Só uma alteração substancial - em que o prédio passe a ter outra configuração, externamente pareça outro - é causa de resolução. III - O mesmo se diga quanto à alteração de disposição interna das divisões, em que só haverá causa resolutiva se houver uma modificação profunda ou fundamental, de forma a que a essência do prédio seja atingida, desfigurando-o na sua divisão, colidindo com a planificação a que ele obedece. IV - As deteriorações referidas na mesma disposição legal são apenas aquelas que se revestem de certo vulto, quer pela extensão, quer pelo custo da reparação, quer ainda em confronto com o valor e tamanho do prédio onde são praticadas, devendo, em suma, implicar uma diminuição do valor locativo dele, que o senhorio não seja obrigado a suportar. V - Quanto a todas as causas de resolução da alínea d) do n. 1 do artigo 1093 do Código Civil há que considerar o princípio da boa fé expresso no artigo 762, n. 2 do Código Civil, devendo ponderar- -se o objectivo tido em vista pelo inquilino, de acordo com o fim do arrendamento, conjugado com o direito do senhorio a não suportar uma diminuição do valor locativo do prédio que não decorra de prudente utilização deste. | ||
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