Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0309901
Nº Convencional: JTRP00011935
Relator: LOPES FURTADO
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
ARRENDAMENTO URBANO
OBRAS
Nº do Documento: RP199011080309901
Data do Acordão: 11/08/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1093 N1 D ART762 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1972/06/09 IN BMJ N219 PAG262.
AC RP DE 1981/07/14 IN CJ T4 ANOVI PAG185.
AC RP DE 1976/01/07 IN CJ T1 ANOI PAG67.
AC RL DE 1986/06/19 IN CJ T3 ANOXI PAG133.
AC RC DE 1982/07/06 IN CJ T4 ANOVII PAG37.
Sumário: I - Para efeito do disposto no artigo 1093, n. 1, alínea d) do Código Civil, há implicação com a estrutura externa do arrendado não só quando é afectada a parte resistente da construção, responsável pela estabilidade do edifício, mas ainda quando é substancialmente afectada a sua fisionomia, a composição, organização e disposição arquitectónica.
II - Só uma alteração substancial - em que o prédio passe a ter outra configuração, externamente pareça outro - é causa de resolução.
III - O mesmo se diga quanto à alteração de disposição interna das divisões, em que só haverá causa resolutiva se houver uma modificação profunda ou fundamental, de forma a que a essência do prédio seja atingida, desfigurando-o na sua divisão, colidindo com a planificação a que ele obedece.
IV - As deteriorações referidas na mesma disposição legal são apenas aquelas que se revestem de certo vulto, quer pela extensão, quer pelo custo da reparação, quer ainda em confronto com o valor e tamanho do prédio onde são praticadas, devendo, em suma, implicar uma diminuição do valor locativo dele, que o senhorio não seja obrigado a suportar.
V - Quanto a todas as causas de resolução da alínea d) do n. 1 do artigo 1093 do Código Civil há que considerar o princípio da boa fé expresso no artigo 762, n. 2 do Código Civil, devendo ponderar-
-se o objectivo tido em vista pelo inquilino, de acordo com o fim do arrendamento, conjugado com o direito do senhorio a não suportar uma diminuição do valor locativo do prédio que não decorra de prudente utilização deste.
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