Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
573/22.7T8GDM.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANA LUÍSA LOUREIRO
Descritores: PROLAÇÃO DE SENTENÇA SEM A PRODUÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ARROLADOS
CONHECIMENTO DE EXCEÇÃO NÃO ARGUIDA
CONHECIMENTO DE CAUSA DE PEDIR DISTINTA DA ALEGADA
FALTA DE CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
Nº do Documento: RP20260528573/22.7T8GDM.P1
Data do Acordão: 05/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULADA
Indicações Eventuais: 3.ª SEÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A prolação de sentença no decurso da fase de julgamento, sem que as partes tenham tido oportunidade de produzir a totalidade dos meios de prova requeridos e admitidos, viola o direito de acesso à justiça, por ser o direito à prova inerente ao direito a um processo equitativo.
II - Viola os princípios do dispositivo e do contraditório, constituindo uma decisão surpresa, a sentença que julga improcedente pedido deduzido pelo autor com fundamento na declaração de anulação (por incapacidade acidental do autor) da partilha titulada pela escritura pública de habilitação, partilha e doações junta aos autos em que o autor interveio, quando tal anulação não foi arguida nem requerida pelas partes (nem sequer o foi pelo Ministério Público, a intervir na ação título acessório, nos termos previstos no art. 10.º, n.º 1, al. a), do vigente Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto) e não integra o objeto do processo, tal como foi configurado pelas partes.
III - Viola o princípio do dispositivo o conhecimento de exceção dilatória de ilegitimidade por preterição de litisconsórcio necessário passivo, com fundamento em factos distintos dos alegados pelas partes, que integram causa de pedir distinta da causa de pedir da ação.
IV - Ainda que se verificasse tal exceção, sempre estaria o tribunal obrigado a efetuar o convite ao suprimento de tal exceção dilatória, em cumprimento do disposto nos arts. 6.º, n.º 2, 316.º e 590.º, n.º 2, todos do Cód. Proc. Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 573/22.7T8GDM.P1


***


Sumário:

.................................

.................................

.................................


***


Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:

I - Relatório

Identificação das partes e indicação do objeto do litígio

AA, solteiro, maior, instaurou ação declarativa, com processo comum, contra BB e CC, casados no regime de comunhão de adquiridos, peticionando que a ação seja “(…) julgada procedente por provada e, por via disso:

a) Declarar que o Autor é usufrutuário do prédio urbano melhor identificado no art. 1.º deste petitório, bem como, dono e legitimo proprietário do trato de terreno junto ao Rio Douro, melhor identificado no art 7.º e assinalado com o número 5 no levantamento topográfico.

b) Serem os réus condenados a reconhecer, respeitar e não turbar os Direitos de usufruto e de Propriedade do autor, sobre o prédio urbano (anexo/despensa) e o trato de terreno junto ao Rio Douro, respetivamente, e identificados supra.

c) Serem os réus condenados a deixar o prédio (anexo/despensa) e o trato de terreno livres e desimpedidos de pessoas e bens e a restituí-los ao autor;

d) Condenar-se os Réus numa sanção pecuniária compulsória no montante de € 30,00 por cada dia de atraso na entrega.

e) Condenar-se, ainda, os réus a pagar ao autor a quantia de 4.000,00 a título de indemnização/compensação por danos patrimoniais e não patrimoniais (morais).”

Para tanto, alegou, em síntese, ser usufrutuário do prédio urbano composto de casa do rés-do-chão destinada a bloqueira composta por uma despensa e logradouro, sito no Lugar ..., na freguesia ..., concelho de Gondomar, descrito na Conservatória de Registo Predial de Gondomar sob o n.º ...16 da freguesia ..., cuja propriedade foi adjudicada à irmã do autor, DD, e o usufruto ao autor, por partilha da herança aberta por óbito de seu pai, conforme escritura pública de habilitação, partilha e doações, outorgada em 18-05-2013 em Cartório Notarial, que junta, encontrando-se registada no registo predial tal aquisição do direito de usufruto a seu favor, alegando ainda praticar, por si e antepossuidores, há mais de 50 anos, atos materiais sobre tal imóvel, sem oposição de ninguém, de forma pública e pacífica, e na convicção de exercer direito próprio.

Mais alegou praticar, igualmente por si e antepossuidores, há mais de 50 anos, sem oposição de ninguém, de forma pública e pacífica, atos materiais (limpeza e cultivo, suportando os respetivos encargos e usufruindo das suas utilizadades) sobre um terreno com 450 m2, assinalado em levantamento topográfico que junta, terreno esse que, por determinação dos seus ascendentes, lhe ficou a pertencer, na convicção de exercer direito próprio, tendo adquirido por usucapião a propriedade de tal terreno.

Alega que os réus se recusam a desocupar uma pequena ampliação ao anexo (despensa) existente no prédio urbano, que o réu marido, com a permissão dos ascendentes do autor, havia edificado para guardar o veículo automóvel, não procedendo à entrega ao autor do anexo, violando o seu direito de utilização do prédio.

Alega ainda que os réus, em setembro de 2021, vedaram o terreno do autor de 450 m2, impedindo-o de a ele aceder, e que sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais com a atuação dos réus, que pretende ver ressarcidos.

Juntou com a petição inicial cópia certificada de escritura pública de Habilitação, Partilha e Doações, outorgada no dia 18 de maio de 2013, em Cartório Notarial, na qual, no que aqui releva, intervieram (além de outros) como outorgantes a mãe do autor (EE), o autor e os seus 5 irmãos, tendo estes 7 outorgantes, pelo referido documento, sido habilitados como os únicos herdeiros da herança aberta por óbito de AA, falecido em ../../2009, casado que foi com a mãe do autor em regime de comunhão geral e sendo os restantes 6 outorgantes os seus filhos, tendo estes outorgantes procedido à partilha dos bens imóveis aí identificados, que fazem parte da referida herança, bens comuns do dissolvido casal composto pelo autor da herança e pela primeira outorgante, EE, mediante a adjudicação dos bens imóveis aos filhos do inventariado, recebendo a viúva EE tornas dos restantes herdeiros delas devedoras, para pagamento do valor igual ao seu quinhão e à sua meação, tendo a mesma declarado ter recebido as tornas apuradas a seu favor, delas dando expressa e integral quitação.

Consta ainda na parte final da aludida escritura:

Esta escritura foi lida aos outorgantes e aos mesmos foi explicado o seu conteúdo, não assinando o outorgante AA por o não saber fazer, como declarou e como consta do sue mencionado documento de identificação.”.

E juntou também certidão da Cons. Registo Predial de Gondomar referente ao prédio urbano aí descrito sob o n.º ...16 da freguesia ..., da qual consta inscrito a favor do aqui autor, pela Ap. ...10 de 2013/08/12, o usufruto sobre tal prédio, por partilha da herança de AA.

Citados, os réus BB e CC contestaram, defendendo a improcedência da ação quanto ao direito de usufruto invocado, por a ação de reivindicação apenas poder ser usada para defesa e restituição do direito de propriedade e, quanto ao terreno de 450 m2, por apenas se poder lançar mão da ação de reivindicação após o reconhecimento do direito de propriedade por decisão judicial.

Impugnaram parcialmente os factos alegados, alegando que os ascendentes do autor e do réu marido, sogros da ré mulher, lhes deram o terreno para a construção da garagem, que foi edificada pelos réus com materiais e mão de obra por si incorporados, e que passaram a utilizá-la, à vista de todos e sem oposição de ninguém, em seu proveito exclusivo, há mais de 30 anos, estando, na data da partilha dos bens deixados por óbito do progenitor do autor e do réu, o espaço da garagem delimitado do espaço da extinta bloqueira, com existência e uso autónomos do prédio adjudicado à irmã do autor e do réu, DD, com usufruto constituído a favor do autor, e funcionalmente ligado à casa dos réus.

Mais alegam que são os réus que usam, cultivam, limpam e criam animais no trato de terreno de 450 m2, à vista de todos e sem oposição de ninguém, fazendo tal terreno parte do prédio dos réus (que lhes foi adjudicado na partilha celebrada). E que parte do terreno reivindicado pelo autor é propriedade de terceiro, FF e mulher, encontrando-se registado a seu favor, invocando não terem os réus legitimidade passiva, por falta de interesse, quanto a tal parte de terreno.

Em reconvenção, além de invocarem terem adquirido o espaço ocupado pela garagem por doação e usucapião, alegam que o valor das obras e materiais incorporados trouxeram para o espaço atualmente ocupado com a garagem um valor superior (em mais de cerca de 5.000,00 €) ao que ele tinha antes, em resultado da edificação da garagem, invocando a sua aquisição por acessão industrial imobiliária. Mais alegam que na data da partilha (2013) tal situação já ocorria há mais de 30 anos, pelo que tal espaço já estava separado do prédio cujo usufruto foi adjudicado ao autor, já não fazendo parte das heranças deixadas por óbito dos ascendentes do autor e do réu.

Concluem pela absolvição dos réus dos pedidos, condenação do autor como litigante de má fé, em multa e indemnização, serem os réus julgados partes ilegítimas relativamente ao terreno propriedade de terceiros, e pela procedência da reconvenção, declarando-se:

a) que a garagem e respetivo acesso construídos no espaço da antiga arrecadação/despensa e silo da extinta bloqueira são propriedade dos réus/reconvintes;

b) ser propriedade dos réus o trato de terreno que constitui a parte sul, junto ao rio douro, do seu prédio urbano art.º ...66 da união de freguesias ... e ..., conforme parcela identificada pela letra “A” do documento nº 5.

O autor apresentou réplica, requerendo a intervenção principal provocada passiva de FF e mulher GG, pronunciando-se pela falta de fundamento da oposição à procedência da ação, impugnando o alegado na contestação como fundamento do pedido reconvencional, e invocando ser contraditória a arguição da aquisição por doação, usucapião e acessão, sem qualquer salvaguarda de improcedência. Mais se pronuncia pela improcedência da invocada litigância de má fé.

Por despacho de 29-11-2022 foi deferido o incidente de intervenção provocada passiva e ordenada a citação dos terceiros, para intervirem na ação.

Citados, os referidos FF e mulher GG apresentaram requerimento aderindo à contestação/reconvenção dos réus BB e CC, fazendo seu tal articulado.

O autor replicou, dando por reproduzida a anterior réplica, e invocando não assistir aos chamados o direito de deduzir pedido reconvencional, e que estes não fazem valer um direito próprio nem deduzem qualquer pedido, peticionando a sua absolvição da instância reconvencional.

Por despacho de 14-04-2023 foi fixado o valor da causa em € 59.555,4, correspondente à soma do valor da ação com o valor da reconvenção e, conhecendo da incompetência em razão do valor da causa, foi ordenada a remessa do processo à Instância Central Cível do Porto.

Em 23-05-2023 foi determinada a realização de verificação não judicial qualificada, tendo como finalidade a realização de documento/mapa em que expresse detalhadamente as confrontações dos prédios em discussão nos autos, tendo tal documento sido junto aos autos em 08-09-2023.

Na fase intermédia da ação foi proferido despacho que fixou o objeto do litígio (a - Reconhecimento do direito de usufruto e propriedade do autor// b - Saber se os réus reconvintes são donos do edifício destinado a garagem e acessos, e do trato de terreno questionado) e que fixou como temas da prova:

1) Saber do direito de usufruto do A. sobre o prédio identificado em 1), da p.i. e circunstâncias de tempo e modo como tal foi adquirido.

2) Saber da aquisição de propriedade pelo A. do trato de terreno identificado em 7º da p.i. e circunstâncias de tempo e modo como tal foi adquirido.

3) Saber dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo A. com a conduta dos RR.

4) Saber se a bloqueira foi desactivada há mais de 30 anos, tendo ficado de pé o silo.

5) Saber se desde que a bloqueira foi desactivada há mais de 30 anos, foi doado aos RR. o espaço ocupado pelo silo e da despensa para aí construírem uma garagem.

6) Saber se fazem a utilização da dita garagem há mais de 30 anos de forma exclusiva, publicamente e sem oposição de ninguém.

7) Saber se o trato de terreno referido em 7º da p.i., sempre esteve ligado física e funcionalmente ao prédio hoje dos RR (inscrito na matriz urbana sob o numero ...66), o que sempre fizeram em proveito próprio e sem oposição de ninguém.

8) Saber se a outra parcela de 542,10m2, identificado com a letra B, do trato de terreno reivindicada pelo A., sempre fez e faz parte integrante do prédio dos intervenientes FF e mulher, registado sob a AP ...70' de 2022/02/02.

9) Saber se a parcela com a área de 542,10 m2, identificado com a Letra B no doc. 5, do trato de terreno reivindicado pelo autor, registado a favor dos intervenientes FF e mulher, pela AP ...70 de 22.02.2022, pertenceu anteriormente aos réus.

Iniciada a audiência de discussão e julgamento em 21-03-2025, foram as partes notificadas, nessa sessão de julgamento, da necessidade de, face à sentença proferida em ação de maior acompanhado tendo o autor como beneficiário, dever o seu representante vir aos autos, em 10 dias, ratificar, ou não, todos os atos praticados pelo mesmo, nomeadamente ao nível da procuração junta aos autos, sob pena de, não o fazendo, ter de ser considerada a questão de falta de representação em juízo.

Em 01-04-2025 foi notificado o Ministério Público “nos termos e para os efeitos do disposto no artº. 325º do CPC” (ref. 470553935).

Em 28-03-2025 foi junta aos autos procuração, outorgada por DD como representante do autor, com poderes para tanto concedidos no âmbito do processo de maior acompanhado, conferindo poderes de representação à ilustre advogada que intervém no processo como mandatária do autor, ratificando todo o processado.

A audiência de discussão e julgamento prosseguiu, com produção de meios de prova na sessão de julgamento realizada em 02-07-2025, na qual interveio o Ministério Público, tendo sido designada data para a continuação da produção de meios de prova.

Em 10-07-2025 o tribunal a quo proferiu o seguinte despacho:

«Nos presentes autos em que é autor AA, e réus BB e mulher CC, retira-se que, para além do mais, pede que se declare ser o dono e legitimo proprietário mesmo de um trato de terreno, sito na encosta junto ao Rio Douro, com 450 m2, melhor identificado no art 7.º da mesma petição inicial, e assinalado com o número 5 no levantamento topográfico por si junto.

Para tal alega que efeito, o Autor, “por si e seus ante possuidores, exerce a posse sobre o referido trato de terreno, há mais de 20, 30, 40 e 50 anos, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, de forma ininterrupta, na intenção e convicção de exercer direito próprio, que lhe pertence.”

Contudo, nas suas declarações prestadas em sede de audiência de julgamento, no passado dia 02/07, a representante do autor, a sua irmã DD, afirmou que o trato de terreno em causa é do seu irmão, uma vez que correspondia à vontade da sua mãe, reconhecendo que tal terreno nunca foi objeto de partilha.

Na sua contestação / reconvenção, os réus alegam que tal trato de terreno, que reconhecem fazer parte do prédio que foi propriedade dos pais, e que foi parcialmente objeto de partilha por óbito dos pais, tem sido por si utilizado, desde há mais de 30 anos.

Por outro lado parece resultar também dos articulados que não foi ainda realizada partilha por óbito da mãe de autor e réu marido, o que implica que a meação da mesma nos prédios em causa pertence à herança indivisa aberta por seu óbito o que, salvo melhor opinião, coloca em causa a utilidade dos pedidos formulados nos autos, uma vez que a herança (e demais herdeiros) não são parte no processo.

Assim, parece-nos até que deverão as partes, em primeiro lugar, proceder à partilha da herança aberta por óbito da mãe.

Assim, e nos termos do artigo 6º, n.º 1 do CPC, notifique as partes para se pronunciarem em 5 dias, nomeadamente sob a manutenção da utilidade dos autos, bem como sob a possibilidade de ser conhecida agora a excepção da ilegitimidade activa (quer quanto aos pedidos, quer quanto aos pedidos reconvencional). (…)».

As partes pronunciarem-se pela manutenção da utilidade da ação e, quanto à questão da ilegitimidade, o autor pela sua inexistência, por assentar a causa de pedir da ação na alegação de que o trato de terreno foi adquirido por usucapião, não tendo chegado a integrar o património hereditário, e os réus no sentido de, independentemente de tal questão, a mesma não se colocar quanto à apreciação do pedido reconvencional deduzido pelos reconvintes sobre o reconhecimento da propriedade da garagem como sua.

Por despacho de 05-09-2025 foi relegada para sentença a decisão quanto às questões suscitadas pelo tribunal no despacho de 10-07-2025, e foi ainda determinado que «(…) deverá o autor juntar, em 10 dias, a habilitação de herdeiros relativa ao óbito da sua mãe, bem como a relação de bens que tenha sido apresentada (…)».

Na sessão de julgamento de 08-09-2025, na qual interveio o Ministério Público, prosseguiu-se com produção de prova, tendo no seu decurso o Ministério Público apresentado requerimento com o seguinte teor:

“(…) É entendimento do Ministério Público que a escritura pública de habilitação, partilha e doações junta aos autos, celebrada em 18 de maio de 2013, na qual interveio o Autor, AA, como outorgante, é nula, atenta a incapacidade deste, a qual veio a ser reconhecida mais tarde por sentença de maior acompanhado, resultando da sentença a fixação da incapacidade no ano de 1987.

Uma vez que o Autor, à data da escritura mencionada, ainda não tinha sido declarado maior acompanhado, encontrava-se sem a devida proteção nos termos do Regime Jurídico do Maior Acompanhado e, em face do que veio a resultar do exame pericial que lhe foi efetuado e transposto para a supracitada sentença, não dispunha de total domínio da sua vontade que lhe permitisse decidir quanto à partilha e tomar posição quanto à escritura.

Assim, entende o Ministério Público que esta escritura padece de nulidade e, sendo este vício de conhecimento oficioso, deverá este Tribunal conhecer do mesmo, tanto mais que se encontram juntos aos autos os documentos necessários para o efeito.

Nesta medida, teria de improceder o pedido e o pedido reconvencional deduzidos, porquanto não existe uma escritura válida de partilha da herança do de cujus, AA. Relativamente à esposa deste, não foi igualmente feita qualquer partilha e, assim, sendo o terreno propriedade do casal objeto da herança, entendemos que, em relação à parcela de terreno junto ao rio, também não poderá ser conhecida a usucapião, tanto mais que o Ministério Público tenciona apreciar a referida escritura de usucapião com vista a intentar uma ação de nulidade da mesma.

Por força do exposto, propõe-se às partes a suspensão dos presentes autos, requerendo-se ainda a extração de certidão da Petição Inicial e documentos que a acompanham e da Contestação e respetivos documentos, com vista à instauração de Inventário e com vista à apreciação da eventual da nulidade da escritura de usucapião. (…)”.

Foi concedido o prazo requerido pelas partes para exercício do contraditório quanto ao requerimento apresentado e foi ordenada a junção ao processo de «(…) certidão de nascimento atualizada do Autor, bem como certidão da sentença referente à ação de maior acompanhado que correu termos no Juízo Local Cível de Gondomar. (…)».

Em 09-09-2025 foi junta ao processo o assento de nascimento do autor, dele constando como data do seu nascimento o dia 08-03-1969, e o Averbamento n.º 1, de 2024-11-12, com o seguinte teor:

Decretado o acompanhamento e designada acompanhante sua irmã, DD, por sentença de 05 de outubro de 2024, proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Local Cível de Gondomar - ..., nos termos da qual foi determinada a medida de acompanhamento de representação geral do registado, fixando-se em 08 de março de 1987 o momento a partir do qual tal medida se tornou conveniente.

Em 10-09-2025 foi junta ao processo certidão da sentença proferida em 05-10-2024 na ação de acompanhamento de maior do Juízo Local Cível de Gondomar - ..., registada sob o n.º ..., em que é requerente DD e beneficiário o autor AA, transitada em julgado em 28-10-2024, sendo o seguinte o seu segmento decisório:

«(…) Decisão

Pelo exposto, decido:

a. Determinar que o requerido AA fique sujeito à medida de acompanhamento de representação geral, nos termos do disposto na alínea b) do nº 2 do artigo 145º do CC, medida que passou a ser conveniente desde 08 de março de 1987 (data em que o requerido perfez 18 anos);

b. Nomear acompanhante a irmã do requerido DD, melhor identificada nos autos;

c. Dispenso a constituição do Conselho de Família;

d. Consigno que não há conhecimento da existência de testamento vital ou de procuração para cuidados de saúde outorgados pelo beneficiário; (…)».

Em 19-09-2025 o autor, em resposta ao determinado no despacho de 05-09-2025 apresentou requerimento informando que “(…) sustentada na inexistência de bens a partilhar na herança em causa, não se procedeu à formalização de qualquer documentação sucessória, designadamente, habilitação de bens e imposto de selo. (…)”.

Em 20-09-2025 o autor pronunciou-se sobre o requerimento apresentado pelo Ministério Público alegando, em síntese, não estar “(…) demonstrado que, no momento da sua celebração, o autor não tinha capacidade (não existia decisão judicial que a limitasse) para compreender o alcance e as consequências do ato que praticou - avaliação que sempre se impunha casuística. (…)” e que o disposto na escritura de partilha acautela a proteção dos interesses do maior acompanhado.

Em 09-10-2025 o Ministério Público, “(…) na sua qualidade de interveniente acessório do autor AA (….)”, requereu a junção aos autos do exame médico realizado no processo de maior acompanhado, defendendo que a situação não se subsume nos quadros da incapacidade acidental prevista e regulada no art. 257.º do Cód. Civil, mas antes nos quadros da falta de consciência da declaração do art. 246.º, 1.ª parte do Cód. Civil, requerendo que tal seja atendido pelo tribunal.

Em 22-10-2025 o tribunal a quo, afirmando considerar «(…) que a questão da validade da partilha extrajudicial, que constitui também a causa de pedir na ação, pode ser apreciada desde já, permitindo, desde já, decisão quanto aos pedidos formulados no autos, com prolação de sentença, sem necessidade de produção da prova indicada pelas partes, o que constituiria a prática de atos inúteis (…)», determinou a notificação das partes e do Ministério Público para se pronunciarem.

Em 06-11-2025 o autor pronunciou-se no sentido da inadmissibilidade de apreciação liminar da (in)validade da escritura sem produção de prova, devendo a ação prosseguir os seus termos com a produção da prova requerida pelas partes.

Fundamentou tal oposição alegando:

Que o despacho contende com a observância do princípio do contraditório, por estar em causa questão não articulada pelas partes, por prescindir de prova relevante sobre a capacidade do autor à data da escritura pública, por considerar vícios não demonstrados na escritura pública, por limitar o exercício do direito de defesa sobre questão determinante para o desfecho da causa.

Que “a apreciação liminar da invalidade da escritura, sem produção de prova adequada', importa uma ‘inadmissível inversão do ónus da prova legalmente estabelecido', atento valor probatório das escrituras públicas.

Que existe erro na aplicação do princípio da economia processual, por tal não poder colocar em causa as garantias fundamentais das partes, como sucede no caso, se se decidirem questões sem a produção de prova, em violação dos direitos de contraditório e defesa, implicando a posição assumida no despacho uma presunção de invalidade de atos notariais sem fundamentação probatória adequada, e a transformação de questões de mérito em questões prévias processuais, não podendo a apreciação da validade da escritura ser destacada do contexto probatório global da ação.

Que, atenta a natureza constitutiva da sentença de maior acompanhado, os seus efeitos retroativos não geram a nulidade dos atos, mas a mera possibilidade de anulação em ação própria intentada por legitimado, nos termos do regime estabelecido pela Lei n.º 49/2018, alegando ainda que o autor invoca a escritura como título de aquisição do seu direito de usufruto, não havendo legitimidade nem interesse jurídico na invocação da sua anulabilidade.

Que a ação tem duas causas de pedir distintas e autónomas pelo que, ainda que ocorresse a invalidade da escritura, tal não afetaria o pedido relativo ao trato de terreno, que se funda em causa de pedir distinta e autónoma.

Em 19-11-2025 foi proferida sentença que decidiu:

«(…) julgar improcedente a acção, considerando anulada a partilha realizada por escritura de 18 de Maio de 2013, no Cartório Notarial de Penafiel da Dra. HH (…), absolvendo os réus da primeira parte do pedido formulado em A)»

Mais julgo verificada a excepção activa e passiva da ilegitimidade, nos termos dos artigos 33º, n.º 2 e 3, 278º, n,º 1, d), 576º, n.º 1,e 2, 577º, e) e 578º, todos do CPC e, em consequência, absolvo os réus e intervenientes, e a autora, da instância, quanto aos demais pedidos formulados por autor e réus.

Custas por autor, réus e reconvintes, em partes iguais. (…)».

Inconformado com a sentença, o autor AA interpôs recurso de apelação, com as seguintes conclusões:

(...)

II. Do Pedido A - Usufruto / Escritura de partilha
a) Violação do princípio do contraditório (art. 3.º, n.º 3, CPC)
3. O Autor nunca invocou a nulidade nem a anulabilidade da escritura de partilha de 2013, tendo a nulidade sido suscitada exclusivamente pelo Ministério Público.
4. O Tribunal a quo alterou a qualificação jurídica do vício invocado, declarando a anulabilidade da escritura com fundamento em incapacidade do Autor, sem previamente chamar as partes a pronunciar-se sobre essa requalificação, os seus pressupostos e respetivos efeitos.
5. Tal atuação consubstancia decisão-surpresa, em violação do disposto no art. 3.º, n.º 3, do CPC, impondo a revogação da decisão quanto ao Pedido A.
b) Erro de julgamento da matéria de facto - art. 640.º do CPC
6. O recorrente impugna a decisão sobre a matéria de facto relativamente aos pontos 5 e 10 da fundamentação de facto, por incorreta apreciação da prova e omissão de factos relevantes.
Quanto ao ponto 5:
7. O ponto 5 deu como provado apenas que o Autor interveio na escritura e declarou aceitar os seus termos.
8. Contudo, da escritura pública de partilha, documento autêntico junto aos autos, resulta expressamente que o ato foi lido aos outorgantes e que o respetivo conteúdo lhes foi explicado.
9. Tal facto, plenamente provado por documento dotado de força probatória plena (art. 371.º do Código Civil), não foi considerado pelo Tribunal, em violação dos arts. 607.º, n.º 4, e 662.º do CPC.
10.O ponto 5 deve, por isso, ser aditado ou reformulado nos seguintes termos:
“O Autor interveio, por si, na escritura pública de partilha, a qual foi lida aos outorgantes e cujo conteúdo lhes foi explicado, tendo declarado aceitar os respetivos termos.”
Quanto ao ponto 10:
11.O ponto 10 deu como provado que os irmãos do Autor tinham conhecimento genérico da sua incapacidade para compreender documentos.
12.Trata-se de um facto formulado de forma abstrata e genérica, sem referência à concreta celebração da escritura de partilha, sendo insuficiente para fundamentar a declaração de anulabilidade do negócio jurídico.
13.Tal facto deve ser expurgado do elenco dos factos provados.
c) Erro de direito na declaração de anulabilidade
14. Não se demonstrou incapacidade concreta do Autor no momento da celebração da escritura, nem qualquer violação das garantias próprias do ato notarial.
15. Ao declarar a anulabilidade da escritura, o Tribunal incorreu em erro de direito, violando o regime da invalidade dos negócios jurídicos e o princípio da segurança jurídica.
III. Do Pedido B - Usucapião / Trato de terreno
i) Erro de julgamento da matéria de facto - art. 640.º do CPC
16. O recorrente impugna a decisão relativa ao ponto 11 da matéria de facto.
17. O Tribunal deu como provado que “até à data, não foi efetuada partilha dos bens por óbito da mãe de autor e réu”.
18. Tal facto foi extraído de forma incorreta do requerimento apresentado pelo Autor em 19.09.2025.
19. Do referido requerimento resulta apenas que não foi realizada habilitação de herdeiros nem partilha, por o Autor sustentar a inexistência de bens a partilhar na herança.
20. O Tribunal pressupôs, assim, a existência de bens hereditários não partilhados, quando o documento afirma expressamente o contrário, incorrendo em erro manifesto de julgamento da matéria de facto.
21. O ponto 11 deve ser eliminado ou substituído por:
“Não foi realizada habilitação de herdeiros nem partilha, por o Autor sustentar a inexistência de bens na herança.”
ii) Erro de direito - violação dos arts. 30.º e 33.º, n.º 3, do CPC
22. Com base no referido erro de facto, o Tribunal concluiu pela ilegitimidade processual do Autor, exigindo a intervenção de todos os herdeiros.
23. A legitimidade processual afere-se exclusivamente pela configuração da relação material controvertida tal como delineada pelo Autor (art. 30.º do CPC).
24. O Autor alegou ser titular exclusivo do direito de propriedade sobre o trato de terreno, por aquisição originária através de usucapião, negando expressamente que o bem integre a herança.
25. Ao exigir litisconsórcio necessário com base numa hipótese meramente conjectural de comunhão hereditária, o Tribunal confundiu legitimidade processual com titularidade substantiva do direito.
26. O art. 33.º, n.º 3, do CPC foi, assim, erradamente aplicado, devendo antes ter sido aplicado o art. 30.º do CPC.
iii) Vício de fundamentação e não autonomização dos pedidos
27. A sentença incorre em contradição lógica ao reconhecer que o Autor exerce posse exclusiva com animus domini e, simultaneamente, exigir a intervenção de herdeiros como se estivesse em causa um direito sucessório indiviso.
28. O Tribunal não autonomizou os pedidos cumulados, deixando de apreciar o mérito do Pedido B, que é autónomo e independente do Pedido A.
29. Tal omissão viola as regras da cumulação de pedidos, o princípio do dispositivo e o direito de acesso à tutela jurisdicional efetiva.
IV. Síntese final (art. 639.º, n.º 2, CPC)
30. A sentença recorrida violou, designadamente, os arts. 3.º, n.º 3, 30.º, 33.º, n.º 3, 607.º, n.ºs 4 e 5, 662.º do CPC, bem como o art. 371.º do Código Civil.
31. As referidas normas deveriam ter sido interpretadas e aplicadas no sentido de assegurar o contraditório efetivo, a correta apreciação da prova documental, a aferição da legitimidade processual pela configuração da ação e a apreciação do mérito dos pedidos formulados.
32. Ao não o fazer, o Tribunal incorreu em erro de determinação da norma aplicável e em erro de subsunção jurídica, impondo a revogação da decisão recorrida.

Termina peticionando a alteração da decisão de facto, a revogação da decisão que declarou a anulabilidade da escritura de partilha e da decisão de absolvição da instância quanto ao pedido de reconhecimento de propriedade do trato de terreno e que seja determinado o prosseguimento dos autos para apreciação do mérito de ambos os pedidos, assegurando o contraditório e a correta aplicação do direito.

O Ministério Público apresentou resposta às alegações de recurso, defendendo, em síntese, que face à junção da cópia da sentença, transitada em julgado, proferida na ação de maior acompanhado e aos factos nela provados, “nada impede o Tribunal de considerar os factos ali provados, no que respeita as características condição clínica do autor, ou de valorar o exame pericial ali realizado”, daí podendo o tribunal retirar ou pelo menos presumir que o autor “não tinha capacidade para entender ou querer celebrar a referida escritura de partilha e compreender o seu alcance”, o que integra, não uma incapacidade acidental do art. 257.º do Cód. Civil, mas sim uma “falta de consciência da declaração resultante da vulnerabilidade que o autor padece e que está relatada no exame pericial supra referido, a qual se subsume na 1.ª parte do art.º 246.º do CC”, não produzindo a declaração qualquer efeito, pelo que a ação sempre teria que ser julgada improcedente, “porque o negócio jurídico materializado na escritura de partilha em que assenta a causa de pedir do autor não poderá produzir efeitos, ou se assim não se entender é nulo.

Pronuncia-se ainda pelo acerto da decisão de absolvição da instância, defendendo que se assim não fosse, o tribunal teria que apreciar a vulnerabilidade do autor e se o mesmo estava capacidade para exercer atos de posse, com a intenção de agir como titular do direito correspondente aos atos realizados, o que “provavelmente conduziria à improcedência do pedido”.

Após os vistos legais, cumpre decidir.

II - Objeto do recurso

São as conclusões das alegações de recurso que - exceto quanto a questões de conhecimento oficioso - delimitam o objeto e âmbito do recurso, nos termos do disposto nos arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1 e n.º 2, ambos do Cód. Proc. Civil.

Face às conclusões das alegações de recurso, são as seguintes as questões suscitadas pelo apelante:

- Violação pela decisão apelada do princípio do contraditório, ao declarar a anulabilidade da escritura de partilha, com fundamentação distinta da invocada pelo Ministério Público, sem assegurar às partes o exercício efetivo do contraditório, consubstanciando decisão-surpresa, e respetivas consequências;

- Violação pela decisão apelada dos princípios do dispositivo e do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, e respetivas consequências;

- Impugnação da decisão de facto;

- Erro de julgamento no conhecimento/declaração de anulabilidade da escritura de partilhas;

- Erro de julgamento na decisão de absolvição da instância.

Acresce ainda a responsabilidade pelas custas.

III - Fundamentação:

Factos provados (considerados pelo tribunal ‘a quo')

1 - Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o n.º ...16, da freguesia ..., o prédio urbano composto de casa do rés-do-chão, destinada a bloqueira, composta por uma despensa e logradouro, sito no Lugar ..., na freguesia ..., concelho de Gondomar, e inscrito na matriz predial sob o artigo ...45;

2 - Encontra-se inscrito em favor do autor o direito de usufruto sobre tal prédio;

3 - Estando o direito de propriedade inscrito em favor da irmã de autor e réu, DD;

4 - Após partilha extrajudicial da herança aberta por óbito de seu pai, AA, com adjudicação da verba 1, que correspondia a tal prédio, partilha realizada por escritura de 18 de Maio de 2013, no Cartório Notarial de Penafiel da Dra. HH, exarada a fls. ... do Livro de notas para Escrituras Diversas daquele Cartório, com o n.º ...06...;

5 - Sendo que o autor interveio, por si, na referida escritura, constando da mesma que o mesmo declarou aceitar os termos da partilha

6 - Existe ainda um trato de terreno, sito naquela encosta, junto ao Rio Douro, com 450 m2, assinalado no levantamento topográfico que corresponde ao documento nº 5 junto com a petição inicial;

7 - Por sentença de 05/10/2024, transitada em julgado, proferida no âmbito do processo de maior acompanhado ..., do Juízo Local Cível de Gondomar - ..., foi determinado que aqui autor AA ficasse sujeito à medida de acompanhamento de representação geral, nos termos do disposto na alínea b) do nº 2 do artigo 145º do CC, medida que passou a ser conveniente desde 08 de março de 1987 (data em que o requerido perfez 18 anos);

8 - Tendo sido nomeada acompanhante a irmã do requerido DD;

9 - Ali ficou assente que:

a) O requerido padece de atraso mental moderado;

b) Sofre crises de epilepsia desde a infância;

c) Não sabe assinar;

d) Não consegue tomar sozinho a medicação ou deslocar-se a uma consulta médica.

e) Apenas consegue deslocar-se sozinho ao café que se localiza próximo da sua residência.

f) Não conhece o dinheiro nem o seu valor aquisitivo.

g) Nem sempre conhece os dias, meses, anos ou estações do ano.

h) Não consegue interpretar o alcance (direitos e deveres) de documentos mais complexos, como procurações, contratos, testamentos e documentos fiscais ou bancários.

10 - Todos os irmãos do autor tinham conhecimento, desde sempre, da incapacidade do autor em compreender o teor de documentos, como contratos ou testamentos.

11 - Até à data, não foi efetuada partilha dos bens por óbito da mãe de autor e réu.

Vícios da sentença apelada

Violação dos princípios do dispositivo, do contraditório e do acesso ao direito

Alega o apelante que a sentença recorrida, ao alterar a qualificação jurídica do vício de nulidade da escritura de habilitação, partilha e doação invocado pelo Ministério Público para o vicio da anulabilidade, com fundamento em incapacidade do autor e, com tal fundamento, julgar improcedente um dos pedidos deduzidos pelo autor - pedido de declaração de que é usufrutuário do prédio urbano composto de casa do rés-do-chão destinada a bloqueira composta por uma despensa e logradouro, sito no Lugar ..., na freguesia ..., concelho de Gondomar, descrito na Conservatória de Registo Predial de Gondomar sob o n.º ...16, da mencionada freguesia ... -, constitui uma decisão surpresa, materialmente imprevisível para as partes, em violação do art. 3.º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil, por não ter sido facultado à partes o contraditório quanto a tal qualificação jurídica, seus pressupostos e eventual caducidade do direito de a invocar.

Mais invoca que a decisão de absolvição da instância dos réus quanto aos restantes pedidos deduzidos - de declaração de que o autor é dono e legítimo proprietário do trato de terreno junto ao Rio Douro, de condenação dos réus a reconhecerem, respeitarem e não turbarem o direito de usufruto sobre o prédio urbano (anexo/despensa) e o seu direito de propriedade sobre o trato de terreno, e a deixarem o prévio e o trato de terreno livres e desimpedidos de pessoas e bens e a restituí-los ao autor, e a pagarem sanção pecuniária compulsória de € 30,00 por cada dia de atraso na entrega e ainda € 4.000,00 a título de indemnização pelos danos sofrido -, ao fundar-se na decisão de improcedência do primeiro pedido, não teve em consideração a autonomia dos pedidos referentes ao trato de terreno, constituindo a sua não apreciação uma violação das regras sobre a cumulação de pedidos, do princípio do dispositivo e do direito de acesso à justiça.

Dispõe o art. 3.º do Código Processo Civil nos seguintes termos:
Artigo 3.º
Necessidade do pedido e da contradição
1 - O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição.
2 - Só nos casos excecionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida.
3 - O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
4 - Às exceções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final.

Quer o princípio do dispositivo (de que os n.os 1 e 2 do art. 3.º são manifestação), quer o princípio do contraditório (a que se reportam os n.os 3 e 4 do art. 3.º) são princípios estruturantes do processo civil nacional.

Do princípio do dispositivo resulta, desde logo, que recai sobre a parte o ónus de acionar os meios jurisdicionais para a tutela de direito de natureza privada que queira fazer valer. E, em segundo lugar, dele decorre também a incumbência das partes na configuração do objeto do processo, mediante a formulação do pedido e mediante a alegação dos factos em que a parte autora sustenta a sua pretensão, e mediante a alegação dos factos e exceções em que a parte contrária sustenta a defesa (cfr. art. 5.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil - princípio da controvérsia[1]).

Por seu turno, o princípio do contraditório é, atualmente, entendido não apenas como meio de assegurar o direito da parte a ser ouvida e pronunciar-se perante qualquer pretensão formulada e/ou meios de prova produzidos pela parte contrária, mas antes “(…) como corolário duma conceção mais geral da contraditoriedade, como garantia de participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação, direta ou indireta, com o objeto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão (…)” - José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1.º, Coimbra Editora, 3.ª Edição, pág. 7.

Decorre do n.º 3 do art. 3.º do Cód. Proc. Civil, como emanação do princípio do contraditório, princípio estruturante do processo civil e direito processual fundamental, a proibição das decisões surpresa. - cfr. Luís Correia de Mendonça, O Contraditório e a Proibição das Decisões-Surpresa, ROA, Lisboa, Ano 82, v. 1-2 (jan.-jun. 2022), págs. 188 e 235 [2].

O princípio do contraditório consagrado neste n.º 3 do art. 3.º do Cód. Proc. Civil deve ser interpretado no sentido de que «[a]s partes devem ter sempre a possibilidade de se pronunciar sobre as questões a decidir pelo juiz. Apenas se ressalvam as questões cuja decisão não tem, em si mesma, qualquer repercussão sobre a instância, não sendo relevante, ainda que reflexamente, para a decisão do litígio, ou que, pela sua natureza, não compreenda o contraditório prévio - por exemplo, a decisão de mero expediente ou a decisão liminar de convidar o autor a aperfeiçoar a petição.». Na fixação do alcance da proibição das decisões-surpresa há que ponderar que «[o] respeito pelo princípio do contraditório é postulado pelo direito a um processo equitativo, previsto no n.º 4 do art. 20.º da CRP.», sendo o princípio do contraditório «entendido como a garantia dada à parte, de participação efetiva na evolução da instância, tendo a possibilidade de influenciar todas as decisões e desenvolvimentos processuais com repercussões sobre o objeto da causa.» - assim, cfr. Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil - Os Artigos da Reforma, 2013, Vol. I, Almedina, pág. 27.

Vertendo estas considerações para o caso em análise, constatamos que, como resulta do relatório deste aresto, no requerimento apresentado no decurso da audiência de discussão e julgamento, em 08-09-2025, o Ministério Público invocou a nulidade da escritura pública de habilitação, partilha e doações junta aos autos, celebrada em 18-05-2013, por considerar, face à sentença proferida no processo de maior acompanhado e ao teor do exame pericial aí realizado, que o autor “não dispunha de total domínio da sua vontade que lhe permitisse decidir quanto à partilha e tomar posição quanto à escritura”, requerendo o seu conhecimento pelo tribunal por se tratar de “vício de conhecimento oficioso”.

Foi facultado às partes, e exercido, o contraditório quanto a este requerimento em que foi invocada a nulidade e suscitada a oficiosidade do seu conhecimento.

A sentença apelada, considerando resultar dos factos que considerou estarem já provados “demonstrada a incapacidade do autor em compreender o ato da partilha, e o conhecimento desse facto pelos demais intervenientes (pelo menos a acompanhante do autor e o réu, seu irmão)”, subsumiu a situação no regime da incapacidade acidental (art. 257.º, n.º 1, do Cód. Civil), concluindo ter o Ministério Públicolegitimidade para requerer a anulabilidade da partilha”, argumentando que, apesar de o Ministério Público ter invocado a “nulidade do ato (…), o Tribunal não está vinculado às normas jurídicas invocadas no processo, sendo que o que conta é o facto do Ministério Público invocar a invalidade do acordo de partilhas”.

E ainda se pronunciou no sentido de não se verificar a caducidade do direito de arguição da anulabilidade, com o fundamento de que “nenhuma das partes invocou a caducidade do direito a pedir a anulação da partilha, estando em causa matéria não excluída da disponibilidade das partes”.

Em primeiro lugar, diferentemente do que foi entendido na sentença apelada, não houve qualquer arguição da anulabilidade da escritura pelo Ministério Público. O que este arguiu foi a nulidade, defendendo o seu conhecimento oficioso - e foi sobre tal requerimento e quanto à verificação da arguida nulidade que foi facultado às partes e exercido o contraditório.

É só na sentença, e sem que tivesse sido arguida por qualquer das partes - e também sem ter sido arguida no requerimento apresentado pelo Ministério Público -, que é suscitada, pelo tribunal e pela primeira vez, e afirmada - sem que tivesse sido facultada às partes qualquer contraditório quanto ao conhecimento e declaração da anulabilidade - a anulabilidade da escritura outorgada em 18-05-2013, com fundamento no n.º 1 do art. 257.º do Cód. Civil.

Está-se aqui, assim, perante um ilegal conhecimento oficioso da anulabilidade (a anulabilidade carece de ser arguida - art. 287.º, n.º 1, do Cód. Civil), que não foi arguida pelas partes nem constitui objeto do processo tal como o mesmo foi configurado nos articulados apresentados, encerrando o seu conhecimento e declaração, além da violação do princípio do dispositivo, ainda uma inadmissível alteração do objeto do processo, violando o princípio da estabilidade da instância (veja-se, além do já referido art. 3.º, n.os 1 e 2, ainda o disposto nos arts. 5.º, 260.º, 264.º e 265.º, todos do Cód. Proc. Civil), com a errada fundamentação da sua arguição pelo Ministério Público, quando tal arguição não ocorreu.

De resto, ainda que tivesse sido arguida, que não foi, sempre estaria vedado o seu conhecimento e apreciação no âmbito da presente ação, por integrar, nos moldes acima referidos, uma alteração do objeto do processo fora dos casos processualmente admissíveis, nos moldes acabados de referir, atendendo à natureza da intervenção do Ministério Público na presente ação (veja-se que o autor, beneficiário da medida de acompanhamento decretada por sentença de 05-10-2024, se encontra representado pela pessoa aí nomeada como acompanhante).

Com efeito, como resulta do relatório deste aresto, a intervenção do Ministério Público no processo, na sequência da notificação prevista no n.º 1 do art. 325.º do Cód. Proc. Civil que lhe foi efetuada em 01-04-2025, ocorre a título acessório, nos termos previstos no art. 10.º, n.º 1, al. a), do vigente Estatuto do Ministério Público (EMP), aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, sendo tal intervenção regulada pelo disposto no art. 325.º do Cód. Proc. Civil (cfr. ainda o n.º 3 do art. 10.º do EMP). Tal intervenção como parte acessória está, por conseguinte, sujeita aos prazos e preclusões estatuídas na lei e, em geral, ao estatuto do assistente, como resulta do disposto no art. 325.º, n.os 2 e 4 e no art. 328.º, n.º 2, ambos do Cód. Proc. Civil.

Diz-se ainda na sentença apelada (também disso se conhecendo oficiosamente, não obstante a - esta sim, correta - afirmação de que a caducidade, no caso, carecia de ser invocada por ter sido estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes, nos termos previstos nos arts. 333.º, n.º 2 e 303.º, do Cód. Civil) que, quanto à questão da caducidade, “nenhuma das partes invocou a caducidade do direito a pedir a anulação da partilha”. Questionamos nós: como e porque o fariam, se a anulabilidade era questão que se não colocava, por nunca ter sido arguida ou suscitada, a não ser quando é declarada na sentença apelada?

Há, pois, uma clara violação do princípio do dispositivo, porque foi oficiosamente conhecida e declarada na sentença a anulação da partilha titulada pela escritura pública de habilitação, partilha e doações junta aos autos, outorgada em 18-05-2013 (como fundamento da decisão de improcedência dos pedidos referentes ao prédio urbano de que o autor é usufrutuário), quando tal anulação não foi arguida nem requerida pelas partes (nem sequer o foi pelo Ministério Público), não integrando o objeto do processo.

E também há violação do princípio do contraditório, porque estamos perante uma decisão-surpresa, proferida sem que tivesse sido dada qualquer oportunidade às partes de se pronunciarem sobre a existência, verificação e/ou admissibilidade de conhecimento de tal consequência jurídica da anulação da escritura nem de exercerem o seu direito de defesa perante tal questão (o que, desde logo, afastaria a possibilidade de arguição pelas partes da caducidade do direito de anulação do negócio jurídico titulado pela referida escritura, que o tribunal apelado considerou não ter sido invocada, nos moldes já acima referidos).

No que concerne aos fundamentos do recurso quanto à violação, pela decisão de absolvição da instância dos réus quanto aos demais pedidos deduzidos, das regras sobre a cumulação de pedidos, afigura-se-nos que, diferentemente do que defende o apelante, tal decisão não se funda na decisão de improcedência do pedido de declaração de que o autor é usufrutuário do prédio urbano descrito na Conservatória de Registo Predial de Gondomar sob o n.º ...16 da freguesia ....

A sentença apelada fundamenta tal decisão defendendo que, alegando as partes que o trato de terreno - cuja reconhecimento da aquisição do direito de propriedade por usucapião é peticionada quer pelo autor, quer pelos rés reconvintes - foi propriedade dos progenitores do autor e do réu marido, e resultando dos factos assentes que não foi realizada a partilha por óbito da mãe do autor e do réu marido, há litisconsórcio necessário de todos os herdeiros, “(…) nos termos do art. 33.º, n.º 3, por, [de facto, poder estar em causa] [3] bens não partilhados, sob pena de uma decisão aqui proferida, de procedência dos pedidos, não vincular os mesmos, que poderiam, depois, vir requerer, por exemplo, o reconhecimento de que tais imoveis pertencem à herança aberta por óbito dos pais. (…)”.

A sentença apelada, independentemente do (des)acerto desta decisão de absolvição da instância, não a faz derivar da improcedência dos pedidos atinentes ao prédio urbano de que o autor é usufrutuário. Não se verifica, pois, a invocada não autonomização dos pedidos cumulados, nos moldes defendidos pelo apelante.

O que se verifica é uma total inconcludência entre a fundamentação e a decisão de absolvição da instância quanto aos pedidos de condenação dos réus a reconhecer, respeitar e não turbar o direito de usufruto do autor sobre o prédio urbano (anexo/despensa), de condenação dos réus a deixar o prédio (anexo(despensa) livre e desimpedido de pessoas e bens a restituí-los ao autor e quanto aos pedidos de condenação em sanção pecuniária compulsória e em indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais na parte em que tais pedidos também se fundam na alegação da ocupação efetuada pelos réus do prédio urbano.

Com efeito, a sentença apelada enunciou assim os pedidos deduzidos pelo autor:
«(…) a) Que se declare que o Autor é usufrutuário do prédio urbano melhor identificado no art. 1.º deste petitório, bem como, dono e legitimo proprietário do trato de terreno junto ao Rio Douro, melhor identificado no art 7.º e assinalado com o número 5 no levantamento topográfico;
b) Que sejam os réus condenados a reconhecer, respeitar e não turbar os Direitos de usufruto e de Propriedade do autor, sobre o prédio urbano (anexo/despensa) e o trato de terreno junto ao Rio Douro, respectivamente, e identificados supra;
c) Que sejam os réus condenados a deixar o prédio (anexo/despensa) e o trato de terreno livres e desimpedidos de pessoas e bens e a restituí-los ao autor;
d) Que sejam os Réus condenados numa sanção pecuniária compulsória no montante de € 30,00 por cada dia de atraso na entrega; (…)».

No segmento decisório, absolve «(…) os réus da primeira parte do pedido formulado em A) (…)» e, na subsunção jurídica da sentença, conclui assim a fundamentação de tal decisão: «(…) Sendo anulada a partilha (decisão que apenas terá efeito neste processo, e não dispensa o pedido de anulação em ação própria, por forma a vincular os demais herdeiros), e sendo esta o fundamento para o primeiro pedido, não pode o mesmo proceder. (…)».

Já a parte do segmento decisório em que julga «(…) verificada a excepção activa e passiva da ilegitimidade, nos termos dos artigos 33º, n.º 2 e 3, 278º, n,º 1, d), 576º, n.º 1,e 2, 577º, e) e 578º, todos do CPC e, em consequência, absolv[e] os réus e intervenientes, e a autora, da instância, quanto aos demais pedidos formulados por autor e réus. (…)», mereceu a seguinte fundamentação jurídica:
Quanto ao demais peticionado, nomeadamente o pedido do autor formulado sob a alínea c), e o pedido reconvencional, valem as considerações que constam do despacho de 10/07, cujo entendimento mantemos, e que aqui reproduzimos:
. o autor pede que se declare ser o dono e legitimo proprietário de um trato de terreno, sito na encosta junto ao Rio Douro, com 450 m2, melhor identificado no art 7.º da mesma petição inicial, e assinalado com o número 5 no levantamento topográfico por si junto. Para tal alega que efeito, o Autor, “por si e seus ante possuidores, exerce a posse sobre o referido trato de terreno, há mais de 20, 30, 40 e 50 anos, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, de forma ininterrupta, na intenção e convicção de exercer direito próprio, que lhe pertence.”
Na sua versão, trata-se de terreno que pertencia aos pais, e que nunca foi objeto de partilha.
Na sua contestação / reconvenção, os réus alegam que tal trato de terreno, que reconhecem fazer parte do prédio que foi propriedade dos pais, e que foi parcialmente objeto de partilha por óbito do pai, tem sido por si utilizado, desde há mais de 30 anos.
Conforme os factos assentes, não foi realizada partilha por óbito da mãe de autor e réu marido, pelo que, para aqueles pedidos terem utilidade, os demais herdeiros teriam de ser parte na ação. Com efeito, invocando-se a aquisição da propriedade sob tais imóveis, por usucapião, imóveis que, na versão das partes, eram propriedade dos pais de autor e réu, os demais herdeiros têm de estar em juízo, nos termos do artigo 33º, n.º 3 do CPC, por, de fato, poder estar e, casa bens não partilhados, sob pena de uma decisão aqui proferida, de procedência dos pedidos, não vincular os mesmos, que poderiam, depois, vir requerer, por exemplo, o reconhecimento de que tais imoveis pertencem à herança aberta por óbito dos pais.
(…)
Assim, nesta parte, os réus e o autor terão de ser absolvidos da instância, sendo de recordar que a exceção da ilegitimidade é de conhecimento oficioso - artigo 578º do CPC.

Tal fundamentação da decisão da absolvição da instância quanto a todos os restantes pedidos, incluindo aqueles que respeitam unicamente ao prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o n.º ...16, da freguesia ..., funda-se, assim, na pretensa falta de partilha do trato de terreno com 450 m2 que pertencia aos progenitores do autor e do réu marido e necessidade de intervenção de todos os herdeiros para assegurar a legitimidade passiva quanto aos pedidos deduzidos atinentes a tal prédio.

Acresce ainda que, também nesta parte, a sentença apelada incorre na arguida violação do princípio do dispositivo, na medida em que a decisão de ilegitimidade se funda em factos distintos dos que foram alegados pelo autor, alterando, inclusive, a causa de pedir da ação.

O que o autor alegou na petição inicial como fundamento dos pedidos deduzidos - de declaração de que o autor é dono e legitimo proprietário do trato de terreno junto ao Rio Douro, de condenação dos réus a reconhecer, respeitar e não turbar o direito de propriedade do autor sobre tal trato de terreno junto ao Rio Douro e a deixarem o referido trato de terreno livre e desimpedido de pessoas e bens e a restituí-lo ao autor; de condenação dos réus numa sanção pecuniária compulsória no montante de € 30,00 por cada dia de atraso na entrega e no pagamento ao autor a quantia de 4.000,00 a título de indemnização/compensação por danos patrimoniais e não patrimoniais (morais) - foi o seguinte:

- que, por si e seus ante possuidores, realiza atos materiais sobre o referido trato de terreno, designadamente, procedendo à sua limpeza e cultivo, suportando os respetivos encargos e, de um modo geral gozando e fruindo de todas as suas utilidades, há mais de 20, 30, 40 e 50 anos, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, de forma ininterrupta, na intenção e convicção de exercer direito próprio, que lhe pertence, pelo que adquiriu por usucapião a propriedade de tal trato de terreno;

- que os réus em setembro de 2021 vedaram o trato de terreno, sabendo que o mesmo não lhes pertence, assim impedido o acesso do autor a tal terreno.

O que os réus alegaram na contestação, a este respeito, é que o referido trato de terreno junto ao rio Douro sempre esteve ligado ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o nº. ...15 - freguesia ..., que lhes foi adjudicado na escritura de habilitação, partilha e doações outorgada em 18-05-2013, dele fazendo parte (uma parte da) a parcela de terreno reivindicada pelos autores (que os réus alegam ter 712,40 m2), sendo os réus que, exclusivamente e ininterruptamente, o utilizaram e ocuparam desde sempre, no seu interesse e proveito, lavrando-o, cultivando-o e limpando-o, plantando árvores e criando animais, fazendo uso do mesmo como se fossem os seus donos, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, mais alegando que a outra (parte da) parcela reivindicada pelos autores, com a área de 542,10 m2, constitui um prédio que pertence a terceiro, que identificam.

Verifica-se, pois, que o autor, diferentemente do que consta sentença apelada, nunca alegou que tal terreno pertencia aos pais, nem que tal terreno nunca foi objeto de partilha. Também os réus nunca alegaram, na contestação, que tal trato de terreno “foi parcialmente objeto de partilha por óbito do pai”.

Também nada foi alegado pelas partes nos articulados, seja como fundamento da ação, seja como fundamento da reconvenção, relativamente à existência ou inexistência de partilha por óbito da mãe do autor e do réu marido.

Tal matéria foi trazida para o processo, pela primeira vez, pelo tribunal apelado, no despacho proferido em 10-07-2025 (transcrito no Relatório deste aresto), com base, de acordo com o que desse despacho consta, no depoimento prestado pela representante do autor, no decurso da produção de prova em audiência de discussão e julgamento. Também nesse despacho é referido que «(…) parece resultar também dos articulados que não foi ainda realizada partilha por óbito da mãe de autor e réu marido, o que implica que a meação da mesma nos prédios em causa pertence à herança indivisa aberta por seu óbito (…)». Ora, esta afirmação não obtém qualquer corroboração, antes sendo infirmada pelo próprio teor da escritura de habilitação, partilha e doações junta aos autos com a petição inicial.

Com efeito, o que resulta da referida escritura pública é que todos os bens imóveis que integravam o património comum dos progenitores/ascendentes do autor e respetivos irmãos foram aí partilhados, tendo tais bens imóveis sido adjudicados apenas aos filhos do inventariado, pelo que a mãe do autor (e do réu) deixou de ser titular, desde a data dessa partilha, de qualquer meação no património comum do dissolvido casal que fosse integrado por bens imóveis, como emerge do seguinte trecho desse documento: «A primeira outorgante [a mãe do autor e do primeiro réu, viúva do inventariado com quem era casada no regime de comunhão geral de bens] não leva qualquer bem, pelo que leva a menos relativamente ao que tinha direito valor igual ao seu quinhão e à sua meação, que neste acto recebe dos herdeiros devedores de tornas».

Acresce que o tribunal apelado, sem ter terminado a produção da totalidade dos meios de prova arrolados pelas partes e admitidos, considerou poder julgar provada a matéria de facto vertida no n.º 11. da fundamentação de facto (repete-se, matéria de facto que não integra o objeto do processo, tal como foi configurado pelas partes), fundamentando tal decisão de facto no teor do requerimento apresentado pelo autor em 19-09-2025 (em que o que o mesmo afirma é que não há bens deixados por óbito da sua mãe), e proferir sentença, assentando a decisão de ilegitimidade nesse suposto facto provado.

Tal prolação de sentença sem que as partes tenham tido oportunidade de produzir todos os meios de prova requeridos e admitidos, quando o processo se encontrava já na fase de discussão e julgamento, viola também, como arguido, o direito de acesso à justiça, por ser o direito à prova inerente ao direito a um processo equitativo.

Além da consideração, na decisão apelada, de matéria de facto que não foi alegada, a decisão de ilegitimidade assenta numa causa de pedir distinta daquela que foi alegada e que constitui o objeto do processo.

O que o autor alegou foi a sua aquisição, por usucapião, da propriedade de um trato de terreno (aquisição originária, e não derivada), e a violação desse direito de propriedade por parte dos atos descritos praticados pelos réus. Está-se aqui, assim, tal como foi configurada pelo autor, perante uma ação real, de reivindicação, incumbindo ao autor alegar e provar os factos de onde resulta ter adquirido - no caso, por usucapião - o invocado direito de propriedade sobre o bem reivindicado (o aludido trato de terreno), como fundamento do primeiro pedido que integra tal ação de reivindicação - pedido de reconhecimento do direito de propriedade - e a detenção indevida da coisa pelo réu, como fundamento do segundo pedido deste tipo de ação - pedido de condenação na restituição do bem reivindicado.

A decisão apelada sustenta a decidida ilegitimidade numa pretensa - inexistente - alegação de que o trato de terreno integra uma herança ilíquida e indivisa aberta por óbito dos progenitores do autor e dos réus e que o autor, através da ação, pretende ver reconhecido o seu direito de propriedade sobre um terreno que integra tal herança ilíquida e indivisa, para daí concluir pela existência de litisconsórcio necessário passivo dos restantes herdeiros (embora nada resulte, sequer na versão construída na sentença apelada, quanto à prática, por tais restantes herdeiros, de atos de detenção ou ocupação indevida do aludido trato de terreno).

De resto, a decisão de absolvição da instância por preterição de litisconsórcio necessário sempre exigiria a falta de suprimento de tal exceção dilatória, por parte do autor, após o obrigatório convite a efetuar pelo tribunal para o seu suprimento, considerando, designadamente, o regime decorrente dos arts. 6.º, n.º 2, 316.º e 590.º, n.º 2, todos do Cód. Proc. Civil.

Consequências das violações arguidas

A violação do princípio do dispositivo, arguida pelo apelante e verificada, nos moldes supra referidos, consubstancia uma nulidade da sentença, por conhecimento de questões de que não podia tomar conhecimento (conhecimento e declaração de anulabilidade da partilha titulada pela escritura de habilitação, partilha e doação outorgada em 18-05-2013), subsumindo-se na al. d) do n.º 1 do art. 615.º do Cód. Proc. Civil. De igual modo, também a decisão de absolvição da instância dos réus por ilegitimidade por preterição de litisconsórcio necessário constitui uma decisão sobre questão que se funda em factos e causa de pedir distintos dos alegados, que não constituem o objeto do processo.

Não subsistem, assim, dúvidas quanto à nulidade da sentença por violação do princípio do dispositivo, por excesso de pronúncia, nos termos do disposto no art. 615.º, n.º 1, al. d), do Cód. Proc. Civil.

Quanto à arguida e também reconhecida violação do princípio do contraditório (designadamente, pela improcedência do pedido de reconhecimento do direito de propriedade do autor sobre o prédio urbano fundada na decisão de “considerar anulada a partilha” realizada apela escritura de 18 de maio de 2013”), a maioria da jurisprudência e da doutrina são concordantes quanto à consideração da interposição de recurso como o meio processual próprio de reação relativamente à prolação de decisão com violação do princípio do contraditório [4], embora ainda persistam entendimentos distintos, considerando que, constituindo a prolação de uma decisão com violação do princípio do contraditório, o meio de reação adequado é a arguição da nulidade processual, nos termos do art. 195.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil, perante o tribunal que a proferiu, e não a interposição de recurso [5].

Dentro da posição que considera que, cabendo recurso da decisão, o meio processual próprio de reação perante uma decisão-surpresa (por violação do princípio do contraditório) é a interposição de recurso, surgem novas divergências quanto ao seu enquadramento legal, podendo sinalizar-se, em traços largos, a nível jurisprudencial, a existência de duas posições distintas: uma que, seguindo a posição de Miguel Teixeira de Sousa [6], considera a decisão-surpresa uma decisão nula por excesso de pronúncia, enquadrável na al. d) do n.º 1 do art. 615.º do Cód. Proc. Civil; outra que considera que a nulidade praticada, consistindo na prolação da decisão sem a prévia audição das partes, é geradora da nulidade da decisão em consequência da nulidade processual de omissão do cumprimento do princípio do contraditório, nos termos previstos nos arts. 195.º, n.º 1 e n.º 2, do Cód. Proc. Civil. Para esta posição, cabe recurso da decisão porque a nulidade decorrente da violação do princípio do contraditório «(….) só se verifica e revela por via de um despacho judicial. Como ensinava Manuel de Andrade estando a nulidade “(…) coberta por uma decisão judicial que ordenou, autorizou ou sancionou, expressa ou implicitamente, a prática de qualquer acto que a lei impõe, o meio próprio para a arguir não é a simples reclamação, mas o recurso competente a interpor e a tramitar como qualquer outro do mesmo tipo. Trata-se em suma da consagração do brocardo: “dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se” (…) [pelo que] (…) estaremos, nos casos de decisões surpresa, perante uma nulidade cometida com a sua prolação pelo que tal vício pode ser arguido como fundamento do recurso. (…)» - cfr. Ac. do TRP de 22-01-2024 (347/23.8T8PRD.P1).

Um diferente enquadramento jurídico na subsunção da decisão-surpresa por violação do princípio do contraditório nos quadros de uma nulidade subsumível no n.º 1 do art. 195.º do Cód. Proc. Civil, enquanto decisão «(…) viciada por um error in procedendo (…)» e que também «(…) compreende um error in judicando (…)», justificando a «(…) prevalência da apelação como meio impugnatório (…) [e que] a decisão-surpresa não caia inevitavelmente nas malhas do regime de arguição previsto no art. 195.º e seguintes, quando o recurso é admissível [por d]esta decisão cabe[r] recurso (normal) por error in judicando no julgamento pressuponente (a decisão de decidir). (…)», é defendido por Paulo Ramos de Faria e Nuno Lemos Jorge, As outras nulidades da sentença cível, Julgar Online, setembro 2024 [7].

Considerando que a violação do princípio do contraditório, consubstanciando a prolação de uma decisão surpresa corresponde a uma ilegalidade, ou seja, a violação da lei (que impõe o contraditório) e, por isso, torna a decisão nula, porque ilegal, vejam-se o Ac. deste TRP de 24-03-2025, proc. 2329/20.2T8MTS-A.P1, e decisão singular do STJ de 30-04-2025, proferida no processo 31078/22.5T8LSB.L1.S1.

Independentemente da posição assumida quanto ao enquadramento da violação do princípio do contraditório, não subsistem dúvidas, para nós, de que a violação do princípio do contraditório geradora da decisão surpresa que apenas foi revelada com a prolação da decisão recorrida, surge como um ato que a lei não admite - porque proferido sem a observância do contraditório pressuposto da legalidade da sua prolação -, sendo o mesmo, por conseguinte, nulo e impugnável por via de recurso.

Conclusão

Procede, assim, a arguição dos vícios da sentença geradora da sua nulidade, na parte recorrida, ficando prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas no recurso, devendo, por conseguinte, a ação prosseguir os seus termos.

A sentença subsiste, no entanto, em conformidade com o que resulta do disposto nos arts. 619.º, n.º 1, 621.º, 628.º e 635.º, n.º 5, todos do Cód. Proc. Civil, na parte que não foi objeto do recurso, ou seja, na parte em que absolveu o autor (reconvindo) da instância reconvencional deduzida pelos réus (reconvintes).

Responsabilidade pelas custas

A decisão sobre custas da apelação, quando se mostrem previamente liquidadas as taxas de justiça que sejam devidas, tende a repercutir-se apenas na reclamação de custas de parte (art. 25.º do Regulamento das Custas Processuais).

A responsabilidade pelas custas da apelação cabe aos réus e intervenientes, por terem ficado vencidos (art. 527.º do Cód. Proc. Civil).

Não são devidas custas pelo Ministério Público, atenta a sua isenção (art. 4.º, n.º 1, al. a), do Regulamento das Custas Processuais).

IV - Dispositivo

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação do Porto em dar provimento ao recurso interposto pelo autor, declarando-se a nulidade da sentença apelada, na parte em que julgou “improcedente a ação, considerando anulada a partilha realizada por escritura de 18-05-2012, absolvendo os réus da primeira parte do pedido formulado em A)” e em que, conhecendo da ilegitimidade passiva, absolveu os réus e intervenientes da instância da ação, quanto aos demais pedidos formulados pelo autor, determinando-se que a ação prossiga os seus termos.

Custas do recurso a cargo dos réus e intervenientes, por terem ficado vencidos (art. 527.º do Cód. Proc. Civil).


*

Notifique.


***


Porto, 28/5/2026. (data constante da assinatura eletrónica)

Ana Luísa Loureiro

Manuela Machado

Aristides Rodrigues de Almeida

_________________________________________
[1] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1.º, Coimbra Editora, 3.ª Edição, p. 6, 13 e 14.
[2] Acessível no Portal da O.A.:
chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://portal.oa.pt/media/135588/luis-correia-de-mendonca.pdf
[3] Corrigiram-se os seguintes lapsos de escrita da sentença apelada “, por, de fato, poder estar e, casa”.
[4] Na jurisprudência, ver entre outros, Ac. do STJ de 16-12-2021 (4260/15.4T8FN C-E.L1.S1); Ac. do TRG de 16-05-2024 (353/11.5TCGMR-A.G1); Ac. do TRG de 15-12-2022 (689/19.7T8PTL.G1); Ac. do TRP 9406/19.5T8LSB.L1.S1)-017-2023 (248/19.4T8FNC.L1-6); Ac. do TRC de 05-12-2017 (6097/17.7T8CBR.C1); na doutrina, cfr. António Abrantes Geraldes,Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, p. 26, que; António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra, Almedina, 2018, pp. 20 e 21.
[5] Assim, Ac. do TRC de 03-05-2021 (1250/20.9T8VIS.C1); Ac. do STJ de 29-02-2024 (19406/19.5T8LSB.L1.S1); Ac. do STJ de 04-04-2024 (5223/19.6T6STB.E1.S1); na doutrina, defendendo que “[a] omissão do convite às partes para tomarem posição sobre a questão oficiosamente levantada gera nulidade, a apreciar nos termos gerais do art. 201.º” (será art. 195.º do Código vigente, sendo o enunciado transcrito igual ao presente na última edição da mesma obra na vigência do anterior código) - cfr. JOSÉ LEBRE DE FREITAS e ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1.º, 2014, pág. 10.
[6] Posição reiterada no artigo «Que futuro para o CPC?», Blog do IPPC, 16 de novembro de 2023 (https://drive.google.com/file/d/1LT8IPh6JW8okrAp7t42DApLeRhmoCgWh/view).
[7]Acessível no endereço:
chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://julgar.pt/wp-content/uploads/2024/09/As-outras-nulidades-da-senten%C3%A7a-c%C3%ADvel-1.pdf