Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOAQUIM MOURA | ||
| Descritores: | ERRO MATERIAL RECTIFICAÇÃO DE ERROS MATERIAIS EXEQUENTE SOCIEDADE EXTINTA INCORPORAÇÃO POR FUSÃO HABILITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20211004400/10.8TBBAO-E.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/04/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – São realidades distintas os erros ou inexactidões respeitantes à expressão material da vontade do julgador e os erros que possam ter influído na formação dessa vontade e só os primeiros justificam correcção; II - Não pode falar-se em erro material susceptível de rectificação se, perante determinada factualidade que impunha que a habilitação do cessionário se cingisse à parcela cedida do crédito exequendo, a adquirente é julgada habilitada como sucessora da exequente/transmitente, sem qualquer limite; III – Tendo ocorrido a fusão, por incorporação, da sociedade “B…, S.A.” e de “Banco I…, S.A.”, uma vez inscrita a fusão no registo comercial, extinguiu-se a sociedade incorporada, ou seja, a primitiva exequente “B…, S.A.” (artigo 112.º, al. a), do Código das Sociedades Comerciais); IV - A intervenção, como exequente, de “Banco I…, S.A.”, enquanto sociedade incorporante, não dispensava a sua habilitação nos termos previstos no artigo 354.º, n.os 1 e 4, do CPC. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 400/10.8TBBAO-E.P1 Comarca de Porto Este Juízo de Execução de Lousada (J2) Acordam na 5.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I – Relatório Em 29.09.2010, “B…, S.A.” instaurou no então Tribunal Judicial da Comarca de Baião contra “C…, L.da”, D…, E…, F… e G… execução comum para pagamento de quantia certa (agora a correr termos no Juízo de Execução de Lousada, Comarca de Porto Este), visando a cobrança coerciva de um crédito no montante de € 69.440,02, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, crédito esse titulado por duas livranças, uma, no valor de € 50.000,00, vencida em 18.08.2008, e outra, no valor de € 19.440,02, vencida em 06.04.2010, de que é dono e legítimo portador, ambas subscritas pela primeira executada e avalizadas pelos demais executados. Em 24.04.2017, “H…, S.A.” veio, por apenso, deduzir incidente de habilitação de cessionário, alegando que, por contrato de cessão de créditos, a exequente “B…, S.A.” cedeu-lhe o direito de crédito sobre os executados, bem como todas as garantias e direitos acessórios inerentes ao crédito, titulado pela aludida livrança no valor de € 50.000,00. Passou, assim, a ser interessada na satisfação dessa parte da quantia exequenda, pelo que requereu a sua habilitação para, na qualidade de cessionária do crédito e no lugar da cedente, com ela prosseguirem os termos da execução. Por sentença de 18.09.2017, transitada em julgado, foi julgada «habilitada a requerente “H…, S.A.” como sucessora da exequente “B…, S.A.”, prosseguindo ela na acção principal intentada – a acção de execução – na qualidade de exequente». Já em 01.07.2020, “H…, S.A.” apresentou requerimento, alegando (em síntese): Pela referida sentença de 18.09.2017, o tribunal decidiu julgá-la habilitada para, na qualidade de exequente e como sucessora na posição de “B…, S.A.”, prosseguir os termos da presente execução. Sucede que, no seu requerimento de habilitação, informou que, apenas, lhe tinha sido cedido o crédito exequendo titulado pela livrança de € 50.000,00, mantendo-se “sob gestão” do B… o crédito no montante de € 19.440,02 relativo à outra livrança, vencida em 06.04.2010, em que (também) se baseia a execução, pelo que a primitiva exequente devia ter-se mantido no processo. Ora, como é do conhecimento público, em 2008, o B… foi nacionalizado e posteriormente, em 2012, adquirido por “Banco I…, S.A.”, mediante fusão, por incorporação, das duas sociedades. Por isso que, quando requereu a sua habilitação, já o I… estava na posição de exequente, tendo sido, indevidamente, excluído dos autos. Termina pedindo que se ordene «a inclusão do I… nos autos e, bem assim, a actualização/rectificação da quantia exequenda, por forma a comportar o crédito do I…». O co-executado pronunciou-se pelo indeferimento total do requerido, quer porque a H…, S.A. carece de legitimidade para praticar nos autos quaisquer actos processuais em nome e no interesse do I…, quer porque os créditos das duas livranças foram cedidos à requerente por escritura de cessão de créditos hipotecários datada de 23/12/2010, rectificada por escritura pública de 03/06/2014. Além disso, foi aqui sustada a execução e a H…, bem como o Banco I…, foram ao processo n.º 388/10.5TBBAO reclamar os seus créditos, os quais foram reconhecidos até ao montante máximo reclamado e graduados por sentença transitada em julgado. Em 21.10.2020, foi proferido o despacho[1] que aqui se reproduz na íntegra: «Uma vez que do requerimento executivo resulta que estão a ser executados dois títulos executivos sendo uma livrança de 50.000,00€ (cinquenta mil euros), vencida em 18.08.2008, e outra no valor de 19.440,02€ (dezanove mil quatrocentos e quarenta euros e dois cêntimos), vencida em 06.04.2010, e resultando do apenso A que a habilitação foi requerida apenas como resulta do seu pedido da H… da cessão do crédito de 50.000,00 €, assiste razão à exequente pois efetivamente o exequente B… deveria permanecer e ter continuado como exequente para a quantia da livrança de 19.440,02 €. Assim, uma vez que o crédito exequendo passou a ser da titularidade de duas entidades distintas: por um lado, o crédito exequendo referente à livrança dada à execução pelo valor inicial de € 50.000,00 (cinquenta mil euros) passou para a esfera jurídica da habilitada/Exequente H… no Apenso A e, por outro, o crédito exequendo referente à livrança dada à execução pelo valor inicial de € 19.440,02 (dezanove mil quatrocentos e quarenta euros e dois cêntimos) manteve-se na esfera jurídica do B… e atualmente é titularidade do I… (que incorporou por fusão o B…), retificando-se o lapso cometido na sentença do Apenso A que declarou a cedência de ambos os créditos quando assim não sucede, decide-se admitir a intervenção do Banco I… como exequente quanto à execução da livrança de € 19.440,02 (dezanove mil quatrocentos e quarenta euros e dois cêntimos) (e que não carece de habilitação por incorporou o exequente B… por fusão). N. e rectifique a autuação passando o exequente B… a constar como Banco I…. Comunique ao Agente de Execução.» Contra esta decisão reagiram os executados, interpondo recurso de apelação com os fundamentos explanados na respectiva alegação, de que extraíram as seguintes conclusões (reprodução integral): «a) O douto despacho recorrido violou o disposto nos art.ºs 628º, 619º e 620º, todos do CPC. b) Sem prescindir, o douto despacho recorrido violou também o n.º 1 do art.º 613º do CPC. c) O mesmo douto despacho violou ainda o disposto nos n.ºs 1 e 3 do art.º 614º do CPC, por se não revelar que a sentença contenha erro material por lapso manifesto do julgador. d) O despacho recorrido foi proferido mediante requerimento formulado pela H…, S.A. no qual se peticionou ao tribunal a inclusão nos autos do I… e a actualização/rectificação da quantia exequenda, por forma a comportar o crédito do I…. e) A H…, S.A. e o I… são duas sociedades anónimas, cada uma delas com personalidade jurídica própria, prosseguindo cada uma delas exclusivamente os seus próprios fins sociais. f) A requerente H…, S.A. não dispõe de legitimidade activa para requerer nos autos a prática de actos que cabem na esfera da competência exclusiva do I…, como seja o de peticionar que este último seja incluído nos autos ou que seja actualizada a quantia exequenda para nela caber o crédito do I…. g) Tal como foi e está configurada a presente acção, temos como manifesta a ilegitimidade da H…, S.A. para formular tal requerimento, por falta de interesse em agir.» A exequente “H…, S.A.” contra-alegou, pugnando pela confirmação do decidido. O recurso foi admitido como apelação (com subida imediata e em separado) por despacho de 17.12.2020. Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir. Objecto do recurso São as conclusões que o recorrente extrai da sua alegação, onde sintetiza os fundamentos do pedido, que recortam o thema decidendum (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil - CPC) e, portanto, definem o âmbito objectivo do recurso, assim se fixando os limites do horizonte cognitivo do tribunal de recurso. Isto, naturalmente, sem prejuízo da apreciação de outras questões de conhecimento oficioso (uma vez cumprido o disposto no artigo 3.º, n.º 3 do mesmo compêndio normativo). Como flui do antecedente relatório, com a prolação do despacho recorrido, pretendeu-se corrigir o decidido na sentença de 18.09.2017, proferida no apenso de habilitação de cessionário requerida por “H…, S.A.”, mas os recorrentes contestam a legalidade de tal procedimento porque a sentença há muito transitou em julgado e não padece de erro material que justifique qualquer rectificação. Tal despacho recaiu sobre requerimento apresentado por “H…, S.A.” em que esta pediu, além do mais, a «inclusão do I… nos autos”, no que foi atendida pelo tribunal. Na perspectiva dos recorrentes, a requerente “H…, S.A.” não teria legitimidade para vir requerer o que requereu, por falta de interesse em agir. São, assim, questões a apreciar e decidir: a) se a aludida sentença podia ser rectificada pelo despacho recorrido; b) se a requerente “H…, S.A.” carece de legitimidade para a prática do referido acto. II – Fundamentação 1. Fundamentos de facto Os factos e incidências processuais relevantes para a decisão são os que constam do antecedente relatório. 2. Fundamentos de direito De entre as possíveis vicissitudes da instância, interessa-nos aqui a sua modificação subjectiva, que pode ocorrer por diversas vias, designadamente mediante habilitação[2], como excepção que é à bem conhecida regra de que, citado o réu ou os réus, executado ou executados, a instância deve manter-se a mesma quanto às partes (artigo 260.º do CPC). Neste caso, a modificação subjectiva que ocorreu não teve na sua base o falecimento ou a extinção de qualquer das partes, mas sim a cessão do direito (de crédito) em litígio. A diferença em relação às situações de transmissão mortis causa está em que a transmissão inter vivos não determina a suspensão da causa, sendo facultativa a habilitação do adquirente (face à norma especial de legitimidade ad causam contida no artigo 263.º, n.º 1, do CPC). Mas a cessão que esteve na base da modificação subjectiva operada não foi pela totalidade do crédito exequendo que, como está, claramente, alegado no requerimento executivo, é de € 69.440,02 e resulta da soma de duas parcelas: uma, no montante de € 50.000,00 titulado pela livrança com vencimento em 23.08.2008 e outra, no valor de € 19.440,02, da livrança vencida em 06.04.2010. A cessão - como decorre, também de forma cristalina, do requerimento de habilitação da “H…, S.A.” – limitou-se ao crédito de € 50.000,00 titulado pela primeira das referidas livranças, pelo que a procedência da habilitação teria de circunscrever-se a essa parcela do crédito exequendo, passando a figurar como exequente a “H…, S.A.” e mantendo-se a primitiva exequente “B…, S.A.”, agora como titular, apenas, do crédito no montante de € 19.440,02. No entanto, como se reconhece no despacho recorrido, não é isso que decorre do dispositivo da sentença de habilitação, pois ao julgar «habilitada a requerente “H…, S.A.” como sucessora da exequente “B…, S.A.”» para com ela, «na qualidade de exequente», prosseguirem os termos da execução, afasta-se a primitiva exequente e, no lugar desta, coloca-se a habilitada. Cabe aqui esclarecer e sublinhar que, ao contrário do que, incorrectamente, afirma a recorrida “H…, S.A.” na sua contra-alegação (conclusão 5: «Embora figurasse nos autos como Exequente – desde 2012 –, atenta a Sentença de habilitação de cessionário, foi o I… excluído dos autos, evidenciando-se que não foi citado/notificado, quer do incidente de habilitação, quer da prolação da Sentença, não consubstanciando um «novo interveniente»), “Banco I…, S.A.” não foi “excluído dos autos” pela simples razão de que nunca neles foi parte e por isso não tinha que ser «citado/notificado, quer do incidente de habilitação, quer da prolação da Sentença». Excluída pela sentença de habilitação da “H…, S.A.” foi, repete-se, a primitiva exequente “B…, S.A.”. Estaremos perante um erro material suscetível de correcção por simples despacho nos termos do artigo 614.º do CPC, como parece ter sido o entendimento adoptado na primeira instância? São pertinentes e correctas as considerações feitas pelos recorrentes sobre o que deve entender-se por erros materiais susceptíveis de correcção sem violação da regra básica do esgotamento do poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, uma vez proferida sentença. Mas tal princípio, consagrado no artigo 613.º, n.º 1, do CPC, tem de ser entendido em termos hábeis, pois nada impede o juiz de continuar a exercer o seu poder jurisdicional para tudo o que não seja alterar a decisão proferida. Desde que não altere a decisão da causa nem modifique os respectivos fundamentos, o juiz mantém o exercício do poder jurisdicional para resolver “algumas questões marginais, acessórias ou secundárias que a sentença pode suscitar entre as partes”[3]. Os erros que afectam uma sentença podem respeitar à decisão sobre matéria de facto ou à interpretação e aplicação do direito, podem inquiná-la com vícios que geram nulidades ou simples irregularidades, podem ser meros erros de cálculo ou de escrita, ou omissões como a falta de assinatura do juiz ou de algum dos juízes do colectivo de julgamento, a decisão sobre custas, etc. Dessa panóplia de defeitos que podem atingir a sentença, uns haverá que são erros patentes cuja rectificação não suscita problemas de maior (será o caso, via de regra, dos erros de cálculo ou de escrita, das referidas omissões ou de ambiguidades e obscuridades da sentença), mas outros haverá que são erros de substância ou que afectam, irremediavelmente, a validade formal da sentença e que só podem ser corrigidos em via de recurso. Embora não seja expressamente admitido, no despacho recorrido, ao referir-se a «lapso cometido na sentença do Apenso A que declarou a cedência de ambos os créditos quando assim não sucede» e ao decidir «admitir a intervenção do Banco I… como exequente quanto à execução da livrança de € 19.440,02», implicitamente foi considerado adquirido que se tratava de uma inexactidão material que podia ser corrigida, entendimento que tem a frontal oposição dos recorrentes. O erro ou inexactidão material de que aqui se trata ocorre quando o juiz escreve coisa diversa do que queria escrever, quando a vontade declarada diverge da vontade real. Por conseguinte, há que ter bem presente que, uma coisa, são os erros ou inexactidões respeitantes à expressão material da vontade do julgador e outra, bem diversa, são os erros que possam ter influído na formação dessa vontade. Só os primeiros justificam a correcção. Nas palavras cristalinas do Professor Alberto dos Reis[4], «o princípio da intangibilidade da decisão judicial, formulado no artigo 666.º (que corresponde ao actual artigo 613.º) pressupõe que a sentença ou despacho reproduz fielmente a vontade do juiz; se houve erro material na expressão dessa vontade, se, por qualquer circunstância, a vontade declarada na sentença ou despacho não corresponde à vontade real do juiz, a regra da intangibilidade não funciona”. Por outro lado, o erro material tem de se configurar como um lapso manifesto, ou seja, é necessário que a divergência (entre a vontade real do juiz e o que este exarou no texto da sentença) se revele clara e ostensiva[5], que não suscite dúvidas, e há-de ser o próprio contexto da sentença a fornecer a demonstração inequívoca do erro material. Porém, não pode dizer-se que, no caso, seja externamente apreensível a alegada discrepância, que seja facilmente perceptível por outrem que o juiz escreveu coisa diversa daquela que pretendia. Vejamos. Na “fundamentação de facto” da sentença consignou-se o seguinte: «Face à prova já produzida nos presentes autos e apensos, constata-se que, coligidas as regras substantivas e adjectivas do Direito Probatório, é possível o conhecimento imediato do pedido sem produção de prova, prova contrária essa que, aliás, não foi oferecida, podendo dar-se como provada toda a matéria vertida no requerimento inicial». A remessa, pura e simples, para a matéria de facto alegada no requerimento inicial não é procedimento que se recomende, pois não cumpre as directrizes estabelecidas nos n.os 3 e 4 do artigo 607.º do CPC. Assim mesmo, uma vez que não foi apresentada contestação, deve considerar-se provada a factualidade alegada no requerimento de habilitação e concretamente que: - por contrato de cessão de créditos celebrado entre a exequente “B…, S.A.” e a requerente/habilitante “H…, S.A.”, aquela cedeu a esta o direito de crédito sobre os executados no valor de € 50.000,00, titulado por livrança com vencimento em 18.08.2008; - a cessão incluiu todas as garantias e direitos acessórios inerentes ao crédito cedido. Considerando esta factualidade, está bem de ver que a habilitação teria de cingir-se a essa parcela do crédito exequendo. No entanto, como já se referiu, não é isso que decorre do dispositivo da sentença, em que a “H…, S.A.” foi julgada habilitada como «sucessora da exequente “B…, S.A.”», sem qualquer restrição. Ora, ressalvado o devido respeito por entendimento diverso, não se enxerga aqui qualquer divergência entre a vontade declarada e a vontade real, entre o que o Sr. Juiz disse e o que quis dizer, mas sim um erro na aplicação aos factos das normas legais pertinentes, concretamente, as normas sobre a habilitação do adquirente ou cessionário. Os fundamentos estão em oposição com a decisão. Não pode, pois, falar-se em erro material susceptível de rectificação. Mas o que, verdadeiramente, é posto em causa neste recurso é a decisão contida no despacho recorrido de, sem mais, mandar intervir nos autos “Banco I…, S.A.”, originando assim a modificação subjectiva da instância. No requerimento apresentado em 01.07.2020, a “H…, S.A.” alegou que é do conhecimento público que, em 2008, o B… foi nacionalizado e posteriormente, em 2012, adquirido por “Banco I…”, mediante fusão, por incorporação, das duas sociedades. Se a nacionalização do “B…” pode considerar-se um facto do conhecimento geral, o mesmo não pode dizer-se da fusão, por incorporação, das duas sociedades. Mas, mesmo que possa ter-se por adquirido que houve fusão, por incorporação, da sociedade “B…, S.A.” e de “Banco I…, S.A.”, uma vez inscrita a fusão no registo comercial, extinguiu-se a sociedade incorporada, ou seja, a primitiva exequente “B…, S.A.” (artigo 112.º, al. a), do Código das Sociedades Comerciais). A intervenção, como exequente, de “Banco I…, S.A.”, enquanto sociedade incorporante, não dispensava a sua habilitação nos termos previstos no artigo 354.º, n.os 1 e 4, do CPC, visto que não se verificava a hipótese legal prevista no artigo 162.º do CSC. Em suma, já porque não estamos perante erro material susceptível de correcção, já porque a modificação subjectiva da instância com a intervenção de “Banco I…, S.A.” no lugar da primitiva exequente só poderia ocorrer mediante incidente de habilitação, não pode manter-se o despacho recorrido. III - Dispositivo Pelo exposto, acordam os juízes desta 5.ª Secção Judicial (3.ª Secção Cível) do Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogar a decisão recorrida. As custas do recurso serão suportadas pela recorrida “H…, S.A.” (artigo 527.º, n.os 1 e 2, do Cód. Processo Civil). (Processado e revisto pelo primeiro signatário). Porto, 4.10.2021 Joaquim Moura Ana Paula Amorim Manuel Domingos Fernandes ______________ [1] Notificado às partes por expediente electrónico elaborado na mesma data. [2] Que nas palavras do Professor Castro Mendes (Direito Processual Civil, II, 234, AAFDL), é a prova da aquisição, por sucessão ou transmissão, da titularidade de um direito ou complexo de direitos, ou de outra situação jurídica ou complexo de situações jurídicas e que se destina “a colocar o sucessor ou sucessores do falecido no lugar que este ocupava no processo” (Prof. Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil anotado”, vol. I, 573). [3] Antunes Varela e outros, “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, 2.ª edição, 684. [4] Código de Processo Civil Anotado, vol. V, Coimbra Editora, 1981, pág. 130 [5] Um lapsus calami. |