Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1486/25.6T8STS-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RUI MOREIRA
Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL
CITAÇÃO
FORMA LEGAL
EFICÁCIA
Nº do Documento: RP202509301486/25.6T8STS-B.P1
Data do Acordão: 09/30/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A citação de uma sociedade comercial, na inviabilidade de citação por via electrónica, deve operar-se por via postal, através de correspondência enviada para a sede constante do Ficheiro Central do Registo Nacional das Pessoas Colectivas, em observância do regime prescrito nos nºs 9,10 e 13 do art. 246º e nº 5 do art. 229º, do CPC.
II - Cumprido tal regime, a sociedade presume-se conhecedora do acto da citação, cabendo ter esta por eficaz.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: PROC. Nº: 1486/25.6T8STS- B.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo de Comércio de Santo Tirso - Juiz 7

REL. N.º 978
Juiz Desembargador Relator Rui Moreira
1º Adjunto: Juiz Desembargador Pinto dos Santos
2º Adjunto: Juiz Desembargador Rodrigues Pires
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

1 – RELATÓRIO
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Em acção interposta por AA e BB foi declarada a insolvência de A... Lda, com sede na Rua ..., ..., ... ..., Valongo.
Alegaram serem trabalhadores da requerida, que, além de incorrer em atroas no pagamento de retribuições, deixou de lhes pagar inúmeras importâncias respeitantes às ajudas de custo e retribuições por feriados e dias de descanso em que os Requerentes laboraram. Denunciaram os seus contratos de trabalho, mas jamais obtiveram o pagamento dos seus créditos, o mesmo acontecendo com outros trabalhadores. Mais alegaram que a empresa não pagou a fornecedores, tem os camiões penhorados e não paga à Segurança Social nem à Autoridade Tributária. E concluíram pela situação de insolvência da requerida, pedindo tal declaração.
À requerida foi remetido o expediente para citação, por via postal, para a respectiva sede social, que foi devolvida.
Não tendo sobrevindo aos autos qualquer citação, foram dados por confessados os factos alegados pelos requerentes e proferida sentença que declarou tal insolvência.
É desta decisão que vem interposto recurso, pela devedora, que o terminou formulando as seguintes conclusões:
A. Por ofício enviado em 28.05.2025, com a referência 472501285, a secção enviou nova citação, para o DEVEDOR, querendo deduzir oposição.
B. O Distribuidor Postal dos B..., lavrou nota de que, deixou o envelope na caixa de correio no dia 29.05.2025, pelas 11h36m, sendo que o referido envelope, foi devolvido nos B..., pelo atual proprietário do armazém da Rua ..., ..., ..., com a indicação de: “JÁ NÃO ESTÁ NESTA MORADA DESDE 08/2024”.
C. O Distribuidor Postal dos B..., lavrou nova nota na frente do envelope, em 13.06.2025, dando conta de que o mesmo não tinha sido entregue ao respetivo destinatário, sendo que o referido envelope, com tais indicações, chegou à secção do Tribunal, em 17.06.2025.
D. Em 15.07.2025, foi proferida sentença de declaração de insolvência com base na não apresentação de oposição, considerando assim confessados os factos alegados na petição inicial.
E. O Mmo. Juiz, para além de ter feito errada aplicação do Direito, não assegurou, naturalmente involuntariamente, os direitos de defesa do contraditório da aqui Recorrente.
F. Ora, e com o devido respeito, o Tribunal Recorrido, não assegurou a citação pessoal do devedor (aqui Recorrente), conforme o deveria ter feito, nos termos do nº 1 do artigo 29º do CIRE.
G. Pois nos presentes autos, a petição de insolvência foi apresentada pelos Requerentes / Recorridos.
H. Nulidade esta, que, quanto a nós e com o devido respeito, por insanável, terá que obrigatoriamente levar à nulidade de todo o processado, com as consequências legais daí inerentes.
I. Acresce ainda que, e sempre com o devido respeito, mal andou o Tribunal, ao não assegurar, nem emanar despacho de dispensa da audiência do devedor, conforme se encontra previsto no artigo 12º do mesmo diploma legal.
J. Na verdade, na sentença aqui recorrida, nada consta que tal audiência do devedor tenha sido judicialmente dispensada.
K. O que, constitui a nosso modesto entendimento, a uma nulidade, que deverá ser conhecida, e com as legais consequências daí inerentes.
L. Não sendo pois, permitida à aqui Recorrente, apresentar dentro do prazo de 10 dias OPOSIÇÂO ao pedido de insolvência, que aliás, e com o devido respeito, não tem qualquer fundamento.
M. Deverá pois ser revogada a douta sentença proferida, e substituída por uma outra que permita à aqui Recorrente ser citada devidamente para deduzirá oposição.
Nestes termos e nos melhores de Direito, deverá ser revogada a douta sentença recorrida, e serem reconhecidas as nulidades invocadas, com as legais consequências daí inerentes, fazendo assim, inteira e sã JUSTIÇA.
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O recorrido AA apresentou resposta ao recurso, alegando que a citação postal foi dirigida à morada que consta do ficheiro central de pessoas colectivas como sendo a da sede da requerida, pelo que deve ter-se por eficaz, ainda que não tenha sido recebida. Por isso, conclui que deve ser mantida a decisão recorrida.
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O recurso foi admitido como apelação, com subida em separado e com efeito suspensivo da liquidação e partilha da massa insolvente.
Cumpre apreciá-lo.
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2- FUNDAMENTAÇÃO
Não cabendo a este Tribunal conhecer de matérias não incluídas nas conclusões, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 3 do CPC - é nelas que deve identificar-se o objecto do recurso.
No caso, cumpre decidir se, nas condições em que foi processada a citação por via postal da requerida e em face da não recepção da mesma pela destinatária, foi eficaz esse acto, ou ocorreu falta de citação.
Para o efeito, é útil ter presentes os seguintes elementos, que constituem o próprio processo.
a) Os Requerentes/Recorridos, deram entrada da petição inicial de insolvência em 07.05.2025;
b) Por ofício enviado em 12.05.2025, com a referência 471848773, a secção enviou citação, para o DEVEDOR, querendo deduzir oposição.
c) Tal ofício, foi enviado por correio registado com o nº mecanográfico dos B... ....
d) O expediente foi enviado para a Rua ..., ..., ..., Valongo.
e) O distribuidor postal, lavrou nota de depósito 13.05.2025, pelas 11h15m, de “não atendeu”, tendo ficado aviso na Loja B... em ....
f) Em 27.05.2025, a secção, recebe o expediente devolvido com a indicação de “objeto não reclamado”.
g) Por ofício enviado em 28.05.2025, com a referência 472501285, a secção enviou nova citação, para o DEVEDOR, querendo deduzir oposição.
h) Tal ofício, foi enviado por correio registado com o nº mecanográfico dos B... ....
i) Em tal citação, a secção notifica o destinatário de que: i.a) Que a citação se considera efetuada se a carta tiver sido depositada na caixa postal, no dia do depósito;
1.b) Que ao prazo então indicado, acresce uma dilação e 30 dias.
j) O Distribuidor Postal dos B..., lavrou nota de que, deixou o envelope na caixa de correio no dia 29.05.2025, pelas 11h36m.
k) O referido envelope, foi devolvido nos B..., pelo atual proprietário do armazém da Rua ..., ..., ..., com a indicação de: “JÁ NÃO ESTÁ NESTA MORADA DESDE 08/2024”.
l) O referido envelope, com tais indicações, chegou à secção do Tribunal, em 17.06.2025.
2. Em 15.07.2025, o Tribunal Recorrido, proferiu sentença de declaração de insolvência.
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Como acima se referiu, cumpre discernir se a citação postal dirigida à requerida, ora apelante, deve ter-se por eficaz, apesar de a correspondência remetida ter sido devolvida ao tribunal, assim tornando certo o facto de a mesma não ter chegado ao seu poder.
Sobre a citação das pessoas colectivas, dispõe o art. 246º do CPC, o seguinte:
1 - Em tudo o que não estiver especialmente regulado na presente subsecção, à citação de pessoas colectivas aplica-se o disposto nas subsecções anteriores, com as necessárias adaptações.
2,3 e 4, (revogados)
5 - Às citandas cuja inscrição no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas não seja obrigatória aplicam-se as regras de citação das pessoas singulares.
6 - Salvo o disposto no número anterior, a citação das pessoas coletivas efetua-se por via eletrónica, nos termos previstos nos n.os 2 a 6 do artigo 230.º-A e do artigo 230.º-B, com as especificidades previstas nos números seguintes.
7 - A citação por via eletrónica prevista no número anterior depende do registo, pela pessoa coletiva, do endereço de correio eletrónico que pretende associar à sua área digital de acesso reservado, nos termos previstos no diploma a que se refere o n.º 1 do artigo 230.º-A.
8 - Não sendo possível deixar ao destinatário o aviso a que se refere o n.º 6 do artigo 230.º-A, o distribuidor do serviço postal lavra nota da ocorrência e devolve o expediente ao tribunal.
9 - Se não for possível efetuar o envio por via eletrónica previsto no n.º 6, devido à falta de registo, pela citanda, do endereço de correio eletrónico nos termos do número anterior, efetua-se uma segunda tentativa de citação, por via postal, através do envio à citanda da carta registada com aviso de receção a que se refere o n.º 4 do artigo 229.º, advertindo-a da cominação constante do n.º 2 do artigo 230.º e observando-se o disposto no n.º 5 do artigo 229.º e no n.º 3 do artigo 245.º, e dá lugar ao pagamento de taxa fixada no n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento das Custas Processuais.
10 - A carta a que se refere o número anterior e o aviso previsto no n.º 6 do artigo 230.º-A são endereçados para a sede da citanda inscrita no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas.
11 - Em caso de não consulta até ao oitavo dia posterior ao da disponibilização da citação na área reservada, o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais certifica a não consulta, presumindo-se que o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados, e a citação considera-se efetuada nessa data.
12 - O disposto nos números anteriores não se aplica nos casos em que a citanda tenha convencionado o local onde se tem por domiciliada para o efeito da citação em caso de litígio, nos termos do artigo 229.º
13 - Se não for possível efetuar o envio por via eletrónica previsto no n.º 6, por motivo diferente do previsto no n.º 9, a citação das pessoas coletivas é efetuada nos termos das subsecções anteriores, com as seguintes adaptações:
a) Se for recusada a assinatura do aviso de receção ou o recebimento da carta por representante legal ou funcionário da citanda, o distribuidor postal lavra nota do incidente antes de a devolver e a citação considera-se efetuada face à certificação da ocorrência;
b) Nos restantes casos de devolução do expediente, é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de receção à citanda e advertindo-a da cominação constante do n.º 2 do artigo 230.º, observando-se o disposto no n.º 5 do artigo 229.º
14 - O disposto nos números anteriores não se aplica quando estiver implementada, para efeitos de citação, a interoperabilidade entre o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais e o sistema de informação utilizado pela citanda, que depende de:
a) Tratando-se de entidade pública da administração direta ou indireta do Estado, tal se encontrar previsto em portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da justiça e pela entidade pública em causa;
b) Tratando-se de outras pessoas coletivas, tal se encontrar previsto em protocolo celebrado entre a pessoa coletiva e o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.
15 - Nos casos previstos no número anterior, a citação presume-se efetuada no terceiro dia posterior ao do seu envio por interoperabilidade entre os sistemas, não havendo lugar a qualquer dilação, nos termos do artigo anterior.
Por sua vez, o nº 5 do art. 229º prescreve: “5 - No caso previsto no número anterior, é deixada a própria carta, de modelo oficial, contendo cópia de todos os elementos referidos no artigo 227.º, bem como a advertência referida na parte final do número anterior, devendo o distribuidor do serviço postal certificar a data e o local exacto em que depositou o expediente e remeter de imediato a certidão ao tribunal; não sendo possível o depósito da carta na caixa do correio do citando, o distribuidor deixa um aviso nos termos do n.º 5 do artigo 228.º.”
A requerida, ora apelante, é uma sociedade comercial por quotas. Por conseguinte, tal como resulta do disposto no nº 1 do art.11º do DL n.º 129/98, de 13 de Maio, encontra-se inscrita no Ficheiro Central de Pessoas Colectivas. Dispõe essa norma: “1 - As entidades sujeitas a registo comercial obrigatório e as que o tenham requerido, bem como os actos e factos que a umas e outras respeitem, são oficiosamente inscritos no FCPC, através de comunicação automática electrónica do sistema integrado do registo comercial (SIRCOM).
Por outro lado, não se conhece que a requerida tenha registado o seu endereço de correio electrónico, em ordem a que devesse ter sido possível a opção de citação por via electónica, ao que acresce que a citação em causa foi praticada ainda dentro do período transitório previsto no art. 17º do D.L. 87/2024, de 7/11.
Atenta essa realidade, a respectiva citação deve observar o disposto no art. 246º, nºs 9, 10 e 13, citado supra: a citação é feita por carta registada remetida para a sede da citanda inscrita no ficheiro central de pessoas colectivas do Registo Nacional de Pessoas Colectivas (nºs 9 e 10). E foi este procedimento adoptado, tendo o expediente sido devolvido por não ter sido recebido no local, nem levantado na estação de correios correspondente.
Nestas circunstâncias, o procedimento sucessivo é o prescrito no nº 13, designadamente na sua al. b), do mesmo preceito legal: é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de recepção à citanda e advertindo-a da cominação constante do n.º 2 do artigo 230.º, observando-se o disposto no n.º 5 do artigo 229.º. Segundo este nº 5, deve ser deixada a própria carta, de modelo oficial, contendo cópia de todos os elementos referidos no artigo 227.º, bem como a advertência referida na parte final do número anterior, devendo o distribuidor do serviço postal certificar a data e o local exacto em que depositou o expediente e remeter de imediato a certidão ao tribunal.
No caso, foi precisamente este o procedimento seguido, tendo os B... dado pronta nota do depósito do expediente no local de destino (supra, al. j) dos factos assentes: O Distribuidor Postal dos B..., lavrou nota de que, deixou o envelope na caixa de correio no dia 29.05.2025, pelas 11h36m.)
Constata-se, assim, que foi cumprido com precisão o regime legal aplicável à citação da ora apelante, o que implica a conclusão pela sua validade e eficácia.
Contrariamente ao afirmado pela apelante, este regime processual é o aplicável para operar a citação pessoal do devedor, num processo de insolvência, prevista no art.º 29º, nº 1 do CIRE.
Tal regime compreende, é certo, um ónus para a pessoa colectiva: o ónus de garantir a identidade entre o local inscrito como a sua sede no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas e aquele em que manterá o núcleo da sua actividade, actualizando-a sempre que necessário, a fim de evitar que a sua interpelação, quando necessária, não seja impedida pela sua ausência.
O próprio TC., em acórdão de 18/10/2022, proc. nº 652/2022 reconheceu a constitucionalidade da solução, no sentido segundo o qual se considera válida a citação de pessoa coletiva por carta registada remetida para a sede que consta do ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, ainda que a mesma corresponda a instalações encerradas, sem que a destinatária da citação tenha comunicado ao referido ficheiro central a alteração da sua sede.

Por isso, no caso, cumprido o regime legal previsto, nem se pode ter por frustrada a citação pessoal da devedora, ora apelante, nem a lei processual prescreve a necessidade de qualquer outra acção tendente a garantir uma efectiva transmissão da informação, como por exemplo a da necessidade de citação dos representes legais da sociedade comercial como sucedâneo da devolução de um primeiro expediente remetido para citação, como acabámos de verificar. Pelo contrário, o remédio legal para esse facto é outro, designadamente uma solução que permite presumir o recebimento da citação pela sociedade destinatária: o da repetição do envio de correspondência postal, com depósito da própria carta na instalação registada como sede da sociedade a citar.
Como escrevem, a este propósito, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “… o DL nº 329-A/95 introduziu a sede de facto (local onde funciona normalmente a administração) como local onde pode ser efectuada a citação … da pessoa colectiva, em alternativa à citação na sede estatutária …. Com o CPC de 2013, cessa a alternativa e regressa-se à citação na sede estatutária, constante do ficheiro central do Registo nacional das Pessoas Coletivas, mas com as cominações estabelecidas nos nºs 3 e 4 ….”
(…)
O que significa que a lei actual passou a fazer impender sobre a pessoa coletiva o ónus de garantir que chegue ao seu conhecimento, em tempo oportuno, uma citação que lhe seja enviada por um tribunal, o que poderá fazer por qualquer meio à sua escolha.”.
Consequentemente, não pode considerar-se o afastamento da presunção de que a insolvente, ora apelante, teve oportuno conhecimento do acto de citação, pois que todos os pressupostos dessa presunção (inerentes à observância do regime legal de citação) se verificam, não se indiciando – pelo contrário – qualquer fundamento apto a que pudesse ilidir-se essa mesma presunção, iniciativa que, aliás, a apelante, em sede própria, não empreendeu.
Assim, resta concluir pela falta de razões que possam sustentar a afirmação de que foi omitida a citação da insolvente, com as inerentes consequências para a validade de todo o processado ulterior.
Com este pressuposto, tendo-se a insolvente por citada, não se coloca a hipótese de se legitimar o processado por uma pretendida, embora não declarada, dispensa de audiência do devedor, nos termos do nº 1 do art. 12º do CIRE.
Diferentemente, foi ordenada e empreendida a citação do devedor – o que exclui a subsunção do caso à regra do art. 12º citada – a qual, como acima referido, se deve ter por eficaz.
Inexiste, pois, qualquer nulidade que, a este propósito se possa identificar.
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Em conclusão, na ausência de outras questões a apreciar, cumpre concluir pelo não provimento do presente recurso, na confirmação da decisão recorrida e arguida de nula.
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Sumário (art. 663º, nº 7 do CPC):
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3 - DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em negar provimento à presente apelação, na confirmação da decisão recorrida.
Custas pela apelante.
Notifique.

Porto, 30/09/2025
Rui Moreira
Pinto dos Santos
Rodrigues Pires