Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOÃO DIOGO RODRIGUES | ||
| Descritores: | ACESSÃO INDUSTRIAL IMOBILIÁRIA DESPACHO SANEADOR | ||
| Nº do Documento: | RP202305301179/22.6T8PVZ.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/30/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO PROCEDENTE; DECISÃO REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A acessão industrial imobiliária pressupõe, para além do mais, uma intervenção inovadora e transformadora, por parte do autor da obra incorporada. II - Essa intervenção, quando incida sobre edifício ou parte dele, deve ser determinada, essencialmente, a partir de dados objetivos e não apenas do uso que foi feito de cada um dos espaços, depois da obra realizada. III - Mantendo-se controvertidos alguns daqueles dados e de outros requisitos essenciais para o reconhecimento do direito de propriedade com base no aludido instituto, não pode esse direito ser negado no despacho saneador apenas com base no último critério indicado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1179/22.6T8PVZ.P1 * Sumário:……………………………… ……………………………… ……………………………… * Acordam no Tribunal da Relação do Porto,I- Relatório 1- AA e marido, BB, instauraram a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra CC, pedindo que: a) Seja reconhecido por sentença que a propriedade do rés do chão do imóvel sito na Rua ..., ..., da União das freguesias ..., ... (... e ...) e ..., correspondente ao artigo da matriz urbana nº ..., e do furo para captação de água, lhes pertence, por a terem adquirido por acessão industrial imobiliária; b) Seja reconhecido por sentença que a incorporação da obra foi autorizada por escrito pelos donos do terreno e cave; c) Seja decretado que o imóvel forma um único corpo, sendo impossível a separação entre o terreno e a cave e o rés-do-chão. d) Seja decretado por sentença que a obra foi feita sob a sua direção, e na ausência deles, sob a direção do falecido pai e sogro. e) Seja decretado por sentença que despenderam na construção do rés do chão, à data da incorporação (1991, 1992) quantia nunca inferior a 6.000 000$00, que deve ser atualizada a valores atuais, atendendo à depreciação da moeda. f) Seja decretado por sentença que o rés do chão foi avaliado em 20 de Julho de 2020 em 55.179,90€, e a cave e terreno em 45.147,20€. g) Se assim se não entender, ou não resultar provado, seja ordenada uma avaliação/peritagem ao prédio a realizar por perito nomeado pelo Tribunal, para avaliação do terreno e cave, e do rés do chão, à data da incorporação e à data de entrada em juízo da petição inicial, o que desde já requerem. h) Seja declarado por sentença que tendo o rés do chão valor superior ao do terreno e cave, lhes assiste a eles (AA.) o direito de adquirir a propriedade antes da incorporação, pagando o valor do prédio antes das obras. Baseiam estes pedidos, essencialmente, na circunstância de terem edificado, a expensas suas, o referido rés do chão sobre uma cave construída pelos pais da A. e da Ré, num lote de terreno que a estes pertencia, completando, assim, a casa por eles projetada e, oportunamente, licenciada pela edilidade competente, pelo que sendo o valor da construção por si realizada superior à que já lá existia, têm direito à peticionada aquisição. Até porque tudo foi feito (inclusive, um furo artesiano que existe no terreno) com autorização escrita dos referidos pais e com o conhecimento da Ré. 2- Contestou esta última rejeitando os referidos pedidos, porquanto, em suma, não se verificam os pressupostos para a ocorrência da acessão industrial imobiliária alegada, tendo havido, sim, até à morte dos pais da A. e da Ré, um contrato de comodato que se extinguiu com esse óbito. 3- Terminados os articulados e realizada a audiência prévia, foi, em seguida proferida sentença na qual se julgou a presente ação improcedente, por não provada, e se absolveu a Ré do pedido. 4- Inconformados com esta sentença, dela recorrem os AA., terminando a sua motivação de recurso com as seguintes conclusões: “1º O presente Recurso incide sobre a Douta Decisão que julgou a ação no despacho saneador improcedente, por não provada e absolveu a Ré do pedido, 2º pedido esse formulado ao Ilustre Tribunal pelos Autores, para que lhes fosse reconhecido o direito de propriedade sobre o imóvel-prédio urbano, que integra a herança ilíquida e indivisa dos pais da Autora com fundamento no instituto da acessão industrial imobiliária, 3º pois que, dessa herança ilíquida e indivisa por falecimento da mãe D. DD, falecida que foi 6-02-2018 e do pai Sr. EE falecido que foi em 19-03 -2019 faz parte um prédio urbano, sito na União de Freguesias ..., ... e ..., na Rua ..., ..., inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ..., 4º prédio esse composto por casa de cave e rés do chão, sendo a cave composta de garagem, arrumos e casa de banho, e o rés do chão composto por dois quartos, uma sala comum, uma cozinha, uma despensa e um quarto de banho, com a área bruta de construção de 303,30 m2, sendo a área total do terreno de 635 m2. 5º Os pais da Autora e Ré compraram o lote nº 76, com 635 m2, deram entrada a um projeto de construção, com a licença começaram a erigir a cave, construíram muros de suporte, sendo que o dinheiro empregue pelo casal foi amealhado por ambos com o trabalho realizado enquanto emigrantes. 6º A Autora e a Ré são irmãs e são as únicas herdeira dos falecidos pais. 7º Corre termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Instância Local Cível de Santo Tirso-Juiz 1, o P. Nº 1100/21.9T8STS, instaurado pela Ré em Abril de 2021 um processo de inventário, do mesmo constando Relação de Bens constando no ativo o mencionado imóvel. 8º A relação de bens mereceu Oposição-Reclamação por parte da aqui Autora, com fundamento em que dela deve constar como dívida da herança o crédito por benfeitorias correspondente ao rés do chão do prédio urbano que edificaram a suas expensas exclusivas devidamente autorizadas pelos autores da herança. 9º Tal Oposição- Reclamação foi objeto de despacho judicial reenviando os interessados para os meios processuais comuns. 10º Por força de tal reenvio foi instaurada a ação posta em crise, onde os Autores expõem ao Ilustre Tribunal o factualismo ocorrido, alegam os factos essenciais integradores da causa de pedir e do pedido da mesma, e bem assim as razões de direito que fundamentam a ação, finalizando por pedir ao Ilustre Tribunal que, 11º “Seja reconhecido por Sentença a propriedade do rés do chão do imóvel sito na Rua ..., ..., da União das freguesias ..., ... (... e ...) e ..., correspondente ao artigo da matriz urbana nº ..., e do furo para captação de água, a favor de AA e marido BB, por o terem adquirido por acessão industrial imobiliária;” 12º- “Seja reconhecido por Sentença que a incorporação da obra foi autorizada por escrito pelos donos do terreno e cave, formando o imóvel tal qual existe hoje um único corpo, sendo impossível a separação entre terreno e cave e rés do chão”, 13º “Seja decretado por Sentença que a obra foi feita sob a direção dos demandantes, e na ausência destes, pelo pai e sogro”; 14º “Seja decretado por Sentença que os demandantes gastaram na construção do rés do chão, á data da incorporação (1991, 1992) quantia nunca inferior a 6.000.000$00, que deve ser atualizada dada a depreciação da moeda. 15º Ser decretado por Sentença que feita uma Avaliação por engenheiro civil, a pedido dos Autores resultou que o rés do chão foi avaliado em 20 de Julho de 2022 em € 55.179,90 e a cave e terreno em € 45.147,20. 16º Caso não seja esse o entendimento ou não resulte provado, ser ordenada Avaliação /Peritagem ao prédio a realizar por perito nomeado pelo Tribunal. 17º Após realização de Audiência Prévia, proferido Despacho Saneador, o Meretíssimo Juiz “a quo” proferiu Decisão absolutória da Ré, sustentando em súmula que: 18º “Os autores terão praticado atos de transformação de edifício alheio-a cave da casa que os pais edificaram com dinheiro próprio, em lote de terreno de sua propriedade- erigindo, a sua expensas, sobre a placa de teto daquela cave, um novo andar, ou piso destinado a habitação”- página 12 da Douta sentença; 19º Sustenta que “se é certo que a incorporação dos novos materiais sobre a lage de teto da cave passou a constituir, com a construção anteriormente existente, uma unidade inseparável, permanente, definitiva,… não criou uma unidade individualizada…” página 12 da Douta Sentença; 20º “Sufragando ainda que os Autores não alegam a existência de uma verdadeira inovação…” página 12 da Douta Sentença; 21º e que o andar por eles construído é perfeitamente separável, em termos económicos, do edifício (designado cave) sobre o qual foi construído…faltando o requisito da acessão”. 22º Não se conformam os Autores com o entendimento sufragado, pois que estão verificados os requisitos da acessão industrial imobiliária, que nos termos da lei ocorre quando “com a coisa que é propriedade de alguém se une ou incorpora uma outra que lhe não pertencia. 23º É consabido que o instituto da acessão depende da verificação cumulativa de dois requisitos, sendo eles a combinação ou fusão de duas ou mais coisas por forma a perderem a autonomia, e, inseparabilidade que ocorre quando uma das coisas unidas ou misturadas não puder ser separada da outra sem implicar a sua perda, destruição ou deterioração irremediável. 24º Tal acontece no caso em apreço apresentado pelos Autores, pois que a construção do rés do chão por estes, autorizado pelos pais (documentos nºs 1 e 2 juntos á p.i.) em cima e incorporado na placa de teto da cave destes (onde antes da incorporação das obras novas chovia) resultou na existência atual de uma casa, composta de cave e rés do chão, tendo os “artistas ”como pedreiro, trolha, carpinteiro, eletricista, picheleiro, escolhidos e pagos pelos Autores com o trabalho executado, ligado/unido materiais de construção e outros ao prédio alheio, 25**foram construídas paredes, tetos, chãos, telhados, varandas, foram colocadas janelas, portas, vidros, fios e tomadas elétricas, louças sanitárias, tubos para canalização de água, tintas, madeiras, tijoleiras, telhas no telhado, o que constitui obras inovadoras. (doc.nº 3,9 a 19 juntos á p.i.); 26***Foram colocados estores em todas as janelas da casa, e revestidas todas as paredes exteriores da casa no seu todo a carapinha (a existente e a incorporada nessa); também por aqui unindo, uniformizando formando um corpo único (artigo 79º e 80º da p.i.); 27****pelo que ocorreu a combinação de duas coisas (terreno e cave e rés do chão) que ficaram unidas entre si a ponto de a separação de uma relativamente á outro ocasionar perda/ deterioração irreparável, pois que, nem a cave nem o rés do chão, podem voltar á sua primitiva forma sem sofrerem dano irreparável; 28*****a cave e o rés do chão naquela incorporado, são mais do que uma sobreposição vertical de duas propriedades, sendo as obras novas inovadoras e transformadoras, pois que “a obra nova arrancou da realidade existente á data da incorporação” a ela se unindo, formando um único corpo. 29º. Pertinente o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Setembro de 2011(http://www.dgsi.pt/jstj processo nº 358/06.8TBGDM) invocado na Douta Sentença, que defende que “mister é que a incorporação se realize de modo a que a obra realizada constitua uma realidade física sequenciada e integrada no edifício que a recebeu, podendo ser compósita mas estruturalmente inserida e integrada. Assim por exemplo, a obra realizada em edifício arruinado ou em decomposição……….para que se possa falar de uma incorporação de obra nova em edifício urbano, terá de arrancar-se necessariamente, da realidade existente….” que foi o que neste caso aconteceu ao incorporar-se a obra nova na cave e na placa de teto desta, que é simultaneamente placa de chão da obra nova (o que resultou após a obra nova é o que se colhe do Doc. 1 B, cave com garagem arrumos e wc, e rés do chão com sala comum, dois quartos cozinha, casa de banho” sogros residiam na cave da casa- artº 14º da p.i., ”ter entrado água da chuva pela placa de teto”- artº 15º da p.i.; a placa de teto da cave não estava cerzitada, não era ima placa em betão- artº 16 da p.i.; “tendo dividido a cave com os próprios móveis” artº 18º da p.i.; “viver na cave sendo a mesma compartimentada com os próprios móveis”-artº22 da p.i. “carapinha e estores colocados no exterior da casa toda, cave e rés do chão pelos autores- artigos 79º e 80º da p.i.”). 30º Segundo o Acórdão em apreço, a propósito da inseparabilidade, para que uma construção efetuada num ou sobre um prédio urbano adquira essa função é necessário que: - A edificação realizada se insira ou integre no edifício, parte dele ou ruínas; é o que sucede no processo em sindicância, pois o rés do chão inseriu-se, uniu-se á cave, dando corpo á casa tal qual existe; -a construção edificada, ainda que de feição arquitetónica não coincidente ou continuada, assente ou seja continuação física do prédio ou parte dele; o rés do chão assenta na placa de teto da cave, também placa de chão do rés do chão, ---entre a construção existente e a obra edificada se perceba a confusão (desordem) do existido e inovado; tal qualmente sucede neste processo, a cave dividida, compartimentada por móveis; o rés do chão com divisões portas, paredes-Doc. 1 A, ----não existam soluções de descontinuidade entre a construção existente e a construção realizada; não existem, pois que o rés do chão realizado, partiu da existente cave, crescendo para cima, encaixando os pilares e as paredes mestras nas já existentes, colocando-se telhado, portas e janelas; -----se constitua uma unidade (continuada e inseparável) entre a coisa e edifício que passou a existir; é o caso dos autos, pois que foi intenção dos Autores construir a obra nova, incorporando-a na cave existente, nunca pretenderam a criação de uma unidade distinta; obra nova autorizada por escrito; dado a conhecer á ré pelos pais falecidos, mais comunicando tal obra ser pertença dos autores, que a pagaram-artigos 28º, 29º e 30º da p.i. ------ a construção, no seu todo e na estrutura fundante e matricial, se prefigure como uma unidade indissolúvel e permanente; se dirá que é o caso cave e rés do chão formam um corpo único, não podendo voltar á sua forma primitiva. 31º Donde resulta que, por aplicação do trabalho do sr. FF e seus empregados á data da incorporação-pedreiro e trolha, artigos 57ºe 58º da p.i.; do Sr. GG-eletricista, artigos 61ºe 69º da p.i.; do sr. HH-estucador, artigo 74º e 75º da p.i.do Sr. II-Picheleiro, artigo 67º da p.i., do Sr. JJ-trolha e pedreiro, e bem assim, por força da utilização / incorporação dos diversos materiais (artigos 59º a 66º, 68º,76º da p.i.) usados na criação da obra nova incorporou-se esta na inicial, unindo ambas, ficando arredada a possibilidade de voltarem á primitiva forma. 31º Estão verificados os requisitos da acessão industrial imobiliária, pelo que a douta Sentença violou o disposto nos artigos 1325º, 1326º 1340º do código civil. 32º A tutela do direito dos Autores através do instituto da acessão industrial imobiliária é adequada, pois que foi construída coisa nova; unindo-se com o pré existente, pertencendo o anterior e o inovado a diferentes pessoas, não sendo benfeitorias, sendo que” estas correspondem apenas a despesas para conservar ou melhorar a coisa” (Doutrina na pessoa do Senhor Professor Menezes Leitão (In Direitos Reais, Almedina, 2ª edição, pg 227)”. Terminam pedindo que se revogue a sentença recorrida, ordenando o prosseguimento dos autos. 5- Em resposta, as Rés defendem a rejeição do recurso por nas respetivas conclusões ser reproduzida a sua motivação e, assim não se entendendo, pedem a confirmação do julgado. 6- Apresentado o recurso nesta instância e preparada a deliberação, importa tomá-la. * II- Em primeiro lugar, quanto à pretendida rejeição do recurso:Às Rés não pode ser reconhecida razão. Seja porque não há efetiva coincidência entre o texto expresso na motivação e nas conclusões do recurso, seja porque a extensão destas sempre daria lugar ao convite à síntese das mesmas e não à rejeição do recurso [artigo 639.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC)]. Nessa medida, nada obsta, por este motivo, ao conhecimento do objeto deste recurso. Nem por qualquer outro. Assim, tendo presentes as referidas conclusões, pelas quais, em regra e ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, é delimitado o dito objeto, cinge-se o mesmo a saber se, perante a alegação inicial dos AA., estavam ou não reunidas as condições para o conhecimento imediato do pedido. * III- Fundamentaçãoa) Na sentença recorrida julgaram-se provados os seguintes factos: 1) A primeira Autora e a Ré são irmãs; 2) E são as duas as únicas herdeiras de seus pais, DD, falecida em 6-02-2018 e EE, falecido em 19-03-2019; 3) Os pais deixaram no acervo hereditário um prédio urbano, sito na União das Freguesias ..., ... e ..., na Rua ..., ..., inscrito na matriz urbana de Santo Tirso, sob o artigo ...; 4) Esse prédio é composto por casa de cave e rés do chão, sendo a cave composta de garagem, arrumos e casa de banho, e o rés-do-chão composto por dois quartos, uma sala comum, uma cozinha, uma despensa e um quarto de banho, com a área bruta de construção de 303,3000 m2, sendo a área total do terreno de 635 m2; 5) Em Abril de 2021 a cabeça de casal instaurou um processo de Inventário que corre os seus termos no Tribunal da Comarca do Porto, Juízo Local Cível de Santo Tirso-Juiz 1, sob o nº 1100/21.9T8STS, onde juntou Relação de Bens, da qual consta no ativo o mencionado imóvel; 6) Esta relação de bens mereceu Oposição - Reclamação, por parte da aqui Autora, com fundamento em que dela deve constar como dívida da herança o crédito por benfeitorias correspondente ao rés-do-chão do supra mencionado prédio urbano que edificaram a sua expensas exclusivas devidamente autorizadas pelos autores da herança; 7) Tal oposição-Reclamação foi objeto de despacho judicial reenviando os interessados para os meios processuais comuns; 8) Os pais da Autora e da Ré compraram o lote nº 76, com 635 m2, deram entrada na Câmara Municipal ... a um projeto de construção, obtiveram a licença de construção e começaram a erigir a cave da casa; 9) Quer a compra do terreno quer a construção da cave foram pagos com dinheiro próprio do casal falecido, amealhado com o trabalho, e com os anos de emigrantes em Angola, onde estiveram cerca de quinze anos; 10) O mesmo sucedeu com os muros de suporte que delimitam a propriedade dos prédios vizinhos, pois que a casa se encontra construída numa quota superior, relativamente aos prédios confinantes e muros na frente e na lateral da casa. * b) Análise dos fundamentos do recursoEstá nele em causa, como vimos, unicamente a questão de saber se, aquando da prolação da sentença recorrida e perante a alegação inicial dos AA., estavam ou não reunidas as condições para o conhecimento imediato do pedido. Ou seja, para o conhecimento imediato da pretensão dos AA. no sentido de lhes ser reconhecido o direito de propriedade sobre o imóvel – prédio urbano – que integra a herança ilíquida e indivisa aberta por óbito dos pais da A.. Há outros pedidos, mas, como se refere - e bem – na sentença recorrida, este é aquele à volta do qual giram todos os outros, que não passam de seus pressupostos. Por isso mesmo, será também sobre ele que incidirá a nossa atenção. Pois bem, tratando-se de uma sentença proferida na fase do saneamento do processo, a primeira regra a convocar é a que se acha inscrita no artigo 595.º, n.º 1, al. b), do CPC. De acordo com ela, o juiz, nessa fase, deve “[c]onhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção perentória”. Isto é, o juiz deve, então, conhecer do mérito da causa, quando, para o julgamento de um ou mais pedidos, não haja necessidade de produzir outras provas para além daquelas que já estão adquiridas no processo. Não haja necessidade – leia-se - tendo em conta, naturalmente, todas as soluções juridicamente plausíveis para o litígio, à luz de um critério objetivo, e não específico do juiz da causa. Este tem sido o entendimento dominante na doutrina[2] e jurisprudência[3]. E, assim, o juiz deve conhecer do mérito da causa quando toda a matéria de facto relevante para a decisão, segundo as várias soluções plausíveis, se encontre provada; mas também deve antecipar o conhecimento de mérito quando seja indiferente para qualquer dessas soluções a prova dos factos que permaneçam controvertidos; isto é, quando o juiz, através de um juízo de prognose fundado em critérios objetivos, conclua que os já provados permitem a prolação de uma decisão final conscienciosa e segura, o que ocorre nos casos em que os factos controvertidos, mesmo a provarem-se, não permitirem a defesa de outra solução que não seja a adotada. Ora, a nosso ver – desde já o adiantamos -, nenhuma destas hipóteses se verifica, na situação em apreço. Vejamos porquê: O principal argumento usado na sentença recorrida para julgar improcedente o pedido já referido é que os AA. “não alegam uma verdadeira inovação”. Alegaram, segundo a mesma sentença, que “terão praticado atos de transformação de edifício alheio – a cave da casa que os seus pais edificaram com dinheiro próprios, em lote de terreno de sua propriedade – erigindo, a suas expensas, sobre a placa de tecto daquela cave, um novo andar, ou piso destinado à habitação. Sustentam que tal construção foi erigida com autorização escrita daqueles seus pais e que o valor que nela despenderam excede aquele que o prédio (cave e respectivo logradouro) tinha antes da mesma”. Mas, “[i]Independentemente da questão da boa-fé dos aqui Autores e do valor da construção que erigiram – que sempre estaria dependente da prova dos correspondentes factos alegados na petição inicial – a verdade é que, segundo a sua própria versão dos acontecimentos, os Autores não alegam a existência de uma verdadeira inovação. É que - prossegue a mesma sentença -, se é certo que a incorporação dos novos materiais sobre a laje de tecto da cave passou a constituir, com a construção anteriormente existente, uma unidade inseparável, permanente, definitiva, não é menos verdade que essa incorporação não criou uma unidade individualizada entre o anterior edifício e aquele que surgiu das obras levadas a cabo pelos Autores. Apesar de alegarem que finalizaram a construção, conforme o projecto que deu entrada na Câmara Municipal ..., erigindo um novo andar sobre a placa de tecto da pré-existente cave, dizem também que esta última constituía a habitação de seus pais, onde estes, mesmo após a construção do dito andar de rés-do-chão, sempre viveram, usando o quarto, a cozinha e a casa de banho ali existente (artigo 34º da petição inicial). Quer dizer, de acordo com a própria petição inicial, após a construção realizada pelos autores sobre a mencionada cave terão coexistido, nos dois andares, duas casas de habitação distintas e autónomas. O mesmo é dizer que, na própria versão dos Autores, o andar por eles construído é perfeitamente separável, em termos económicos, do edifício (designado cave), sobre o qual foi construído, constituindo uma unidade económica distinta e independente, pelo que falta o requisito básico da acessão. Na verdade, a acessão pressupõe a construção de coisa nova, mediante a alteração da substância daquela sobre a qual a obra é feita, o que, no caso, segundo os próprios Autores, não terá sucedido”. Daí a improcedência dos pedidos formulados. Ora, como já adiantámos, esta solução parece-nos prematura. E, parece-nos prematura, desde logo, porque para afastar a acessão industrial imobiliária invocada pelos AA., a sentença recorrida se baseia, essencialmente, na utilização que alegadamente foi feita do edifício, após as obras nele realizadas. Na cave continuaram a habitar, por regra, os pais da A. e da Ré, e o rés do chão, por sua vez, passou a ser utilizado só pelos AA. Acontece que este modo de ver, não atende, por um lado, ao alegado contexto histórico e relacional em que cada uma dessas ocupações se processou e, por outro lado, aos outros dados objetivos, alguns dos quais já provados[4], que também foram alegados e que, em nosso entender, devem ser os decisivos para o reconhecimento ou não da já referida acessão. Comecemos, então, por recordar aquele contexto. Numa apertada síntese, podemos dizer que, atendendo ao referido na petição, este foi um projeto construtivo que se iniciou quando os pais da A. e da Ré decidiram investir algumas das suas poupanças, amealhadas enquanto estiveram em Angola, na construção de uma moradia para sua habitação. Para o efeito, compraram um lote de terreno em ... (lote 76, com 635 m2) e deram entrada na Câmara Municipal ..., de um projeto que veio a ser aprovado. Obtida a licença, começaram a construir a cave (e os muros circundantes), mas, ao que é dito na referida peça processual, o dinheiro acabou e, por isso, pararam a construção e resolveram instalar a sua habitação nessa mesma cave, fazendo as respetivas divisões com móveis. No ano de 1990, porém, o A., que era emigrante nos EUA, veio de férias a Portugal acompanhado pelo filho e ambos ficaram a pernoitar na cave já referida, a qual, por não ter uma cobertura suficientemente isolada, deixou passar a água da chuva, fazendo com que ambos acordassem molhados. Na sequência deste episódio, atendendo às condições precárias em que os pais da A. e da Ré habitavam, que os mesmos não tinham dinheiro para continuar a construção (edificando o rés do chão e o telhado da casa projetados) e ainda que os AA. também queriam ter uma casa de férias em Portugal, surgiu a ideia de serem eles próprios a terminar e pagar essa construção, conforme o projeto já aprovado. E, assim fizeram (discriminando amplamente todas as despesas suportadas), depois de terem obtido a concordância dos pais da A. e da Ré, que acabaram por dar uma autorização escrita para o efeito, datada de 20/01/1990. Além disso, segundo alegam, também deram conhecimento à Ré. Os referidos progenitores, porém, continuaram a habitar, por regra, na dita cave. E o rés do chão, por sua vez, sempre foi usado pelos AA., sendo reconhecido por todos, inclusive pela Ré, que o mesmo tinha sido por eles custeado. Aliás, no dia 25/06/2015, os pais da A. e da Ré voltaram a reconhecê-lo numa outra declaração escrita, na qual também destinaram algum dinheiro existente numa conta bancária para a legalização do edificado. Certo é que, de acordo com a mesma peça processual, a intervenção dos AA. se destinou a completar a construção da casa projetada pelo A.. Ora, neste contexto e sem o concurso de outros dados objetivos, não se pode afirmar, cremos nós, como se afirmou na sentença recorrida, que, na versão dos AA., “o andar por eles construído é perfeitamente separável, em termos económicos, do edifício (designado cave), sobre o qual foi construído, constituindo uma unidade económica distinta e independente”. Pode ser ou não ser. Depende, naturalmente, da motivação que levou os pais da A. e da Ré a continuar a residir nessa cave. Se foi, por exemplo, porque aí havia condições objetivas para o efeito, é uma hipótese. Mas, se foi por outra razão qualquer, o relevo jurídico, mesmo para efeitos que aqui estamos a tratar, é completamente diferente. Os AA., é certo, não explicitam essa motivação. Mas é justamente por isso que não lhe pode ser atribuído um relevo decisivo. Esse relevo, ao invés, há-de assentar em dados objetivos. Designadamente, nas características objetivas e funcionais de cada um dos espaços em questão e no modo com se relacionam entre eles. A acessão industrial imobiliária, com efeito, é, tal como as demais modalidades de acessão, um modo de aquisição originária do direito de propriedade (artigo 1316.º, do Código Civil). Mas, na acessão industrial imobiliária está apenas em causa a aquisição de bens, em virtude da realização de obras, sementeiras ou plantações quando ao seu autor não seja o dono do terreno ou os materiais, sementes ou plantas usadas, ou ambas as coisas[5]. Para o caso, interessa-nos esse tipo de acessão, quando estamos perante obras realizadas, de boa fé, em prédio alheio. Em tal hipótese, prescreve o artigo 1340.º, n.º 1, do Código Civil, que “[s]e alguém, de boa fé, construir obra em terreno alheio, ou nele fizer sementeira ou plantação, e o valor que as obras, sementeiras ou plantações tiverem trazido à totalidade do prédio for maior do que o valor que este tinha antes, o autor da incorporação adquire a propriedade dele, pagando o valor que o prédio tinha antes das obras, sementeiras ou plantações”. A lei fala em terreno, mas, como hoje é maioritariamente entendido, o mesmo regime se aplica também às situações em que as obras são integradas ou incorporadas em edifício ou parte dele[6]. Essencial é que essas obras tenham a inovação que é inerente à melhoria associada a qualquer benfeitoria[7]. E essa inovação, por sua vez, não pode deixar de ser determinada, como já visto, em função de critérios objetivos. Critérios que, por um lado, permitam caracterizar a dimensão das obras realizadas, e, por outro lado, o modo como se relacionam com o objeto onde foram incorporadas. Inclusive, do ponto de vista do valor. De modo que, não tendo sido esse o critério seguido na sentença recorrida e havendo outros factos essenciais controvertidos, como sejam os relacionados com o valor das obras realizadas, a boa ou má fé dos AA., ou mesmo a alegada existência de um contrato de comodato, alegada pela Ré, o processo não pode deixar de prosseguir os seus termos, no sentido de ser produzida prova a respeitos dos mesmos. Ou seja, em síntese, este recurso é de julgar procedente e revogada aquela sentença, para ulterior instrução dos ditos factos e de outros que se julguem pertinentes para a correta decisão da causa. * IV- Dispositivo Pelas razões expostas, acorda-se conceder provimento ao presente recurso e, por consequência, revoga-se a sentença recorrida, determinando o regular prosseguimento dos autos. * Em função deste resultado, as custas deste recurso serão suportadas pela Apelada, CC – artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.Porto, 30/5/2023. João Diogo Rodrigues Anabela Miranda Lina Baptista ______________ [1] E as heranças jacentes abertas por óbito de EE e de DD, que vieram a ser absolvidas da instância, por falta de personalidade judiciária. [2] Cfr. entre outros, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, 3ª ed., Almedina, pág. 659. [3] Cfr. entre outros, Ac. RLx de 19/06/2008, Processo n.º 4191/2008-8, Ac. RC de 26/01/2010, Processo nº 1801/08.7TBCBR.C1, Ac. RLx de 14/12/2006, Processo nº 9662/2006-6, Ac. RG de 02/07/2013, Processo nº 295/12.7T6AVR.C1, consultáveis em www.dgsi.pt. [4] Cfr., por exemplo, ponto 4 dos Factos Provados. [5] Luís A. Carvalho Fernandes, Lições de Direitos Reais, 6ª Edição (reimpressão), Quid Juris, pág. 346. [6] Neste sentido, por exemplo, Rui Pinto Duarte, in “A Jurisprudência Portuguesa sobre Acessão Industrial Imobiliária – Algumas considerações”, Separata THEMIS, Revista da Faculdade de Direito da UNL, Ano III, n.º 5 – 2002, pág. 260, por exemplo, Ac. STJ de 12/02/2004, Processo n.º 03B4377, e Ac. STJ de de 20/09/2011, Processo, n.º 358/06.8TBGDM.P1.S1 (citado e parcialmente transcrito na sentença recorrida), consultáveis em www.dgsi.pt. António Quirino Duarte Soares, in “Construção de Obra sobre Edifício Alheio”, Cadernos de Direito Privado, n.º 12 Outubro/Dezembro 2005, defende que o artigo 1340.º, n.º 1, do Código Civil, é insuscetível de aplicação analógica à hipótese de construção de obra sobre edifício alheio, mas aceita que as obras profundas e inovadoras em prédio alheio, com aproveitamento de construção preexistente não estão excluídas daquele preceito (cfr. síntese – fls. 12). [7] Neste sentido, António Quirino Duarte Soares, no estudo já indicado e ainda em “Acessão e Benfeitorias”, CJ (STJ), Ano IV, Tomo I, pág.18. |