Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0546514
Nº Convencional: JTRP00038912
Relator: PINTO MONTEIRO
Descritores: INTERVENÇÃO PROVOCADA
PEDIDO CÍVEL
PROCESSO PENAL
Nº do Documento: RP200603080546514
Data do Acordão: 03/08/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: No pedido cível deduzido no processo penal é admissível a intervenção provocada de terceiros.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:

Inconformada com o despacho da senhora juíza do Tribunal Judicial de Gondomar que, num processo crime por acidente de viação em que é demandante cível, lhe indeferiu um requerimento de intervenção provocada do Instituto de Seguros de Portugal e do arguido/condutor do veículo interveniente no acidente, dele recorreu B.........., tendo concluído a motivação nos termos seguintes:
1 – A intervenção principal provocada do Instituto de Seguros de Portugal e do condutor/arguido C.........., nos termos dos arts. 325.º e ss. do C. P. C., por força do art.º 4.º do C. P. P., deve ser admitida, desde logo porque o art.º 74.º, n.º3, do C. P. P., quando se refere aos intervenientes, quer abranger todos os sujeitos civis sejam eles intervenientes de forma voluntária ou de forma provocada, tratando-se de uma lacuna que deve ser integrada e não de um caso omisso;
2 – O art.º 73.º, n.º2, tem um sentido mais alargado do que o Tribunal “a quo” entende, pois pretende dizer que para além do modo provocado as pessoas com responsabilidade civil podem intervir voluntariamente;
3 – Assim em nenhum momento o legislador pretendeu tratar exaustivamente a intervenção provocada no processo penal, pelo contrário apenas referiu a intervenção espontânea voluntária, não fechando a porta à intervenção provocada de terceiros, desde logo, com a previsão do n.º3 do art.º 74.º do C. P. P., entendendo a Comissão Revisora do Código de Processo Penal, nos trabalhos preparatórios que esta norma é o esteio da intervenção provocada;
4 – O objectivo da intervenção espontânea e da intervenção provocada é o mesmo, não se vislumbra portanto o motivo da aceitação de um regime e da não aceitação de outro, já que no caso de se recear uma demora maior no andamento do processo, tal desiderato estaria salvaguardado no art.º 82.º, n.º3, do C. P. P.;
5 – Por força do princípio da adesão o lesado está adstrito a formular o pedido de indemnização civil na acção penal, seria um contra-senso impedi-lo de exercer de forma eficaz os seus direitos, cerceando-lhe mecanismos de defesa dos seus interesses;
6 – Os objectivos norteadores da dependência processual do pedido de indemnização civil, fundado na prática de um crime baseiam-se em pressupostos de economia processual, de economia de meios, reduzindo-se desta forma os custos e ainda com o propósito de assegurar o prestígio institucional, reduzindo-se a possibilidade de decisões diferentes sobre o mesmo objecto, assegurando-se ainda a protecção do lesado e cumprindo-se a vertente axiológica do direito criminal, dado que o pagamento da indemnização traduz o cumprimento da função repressiva do direito penal, direito que ao não ser admitido o incidente de intervenção provocada colocaria em risco o pagamento da indemnização de forma definitiva;
7 – Ao não admitir o incidente de intervenção provocada deduzido pela recorrente o Tribunal “a quo” violou as normas jurídicas em que se baseou, nomeadamente os artigos 73.º e 74.º do CPP bem como o art.º 20.º, n.º4, da C.R.P.;
8 – A presente questão deve ser interpretada no sentido de que a intervenção provocada de terceiros é admitida no processo penal, mediante o art.º 4.º a integração a lacunas, recorrendo-se ao processo civil, art. 320 e ss., tendo em conta o sistema jurídico em que as normas do art.º 73.º e 74.º do C. P. P. estão inseridas e tudo o que supra se referiu a intervenção provocada não deve ser entendida como um caso omisso no processo penal.
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Terminou pedindo a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que admita a intervenção provocada do Instituto de Seguros de Portugal e do condutor/arguido C.......... .
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Na 1.ª instância não houve resposta.
Neste tribunal, o Ex.mº Procurador Geral Adjunto, por estar em causa uma questão cível, apôs um visto nos autos.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir.
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Tendo em conta as conclusões da motivação do recurso e que estas delimitam o seu objecto, temos que a única questão a decidir consiste em saber se no pedido de indemnização civil em processo penal é, ou não, admissível a intervenção provocada.
Dos autos, com interesse para a decisão, constam os seguintes elementos:
No processo crime em que é arguido C.........., a recorrente deduziu pedido cível contra a Companhia de Seguros X.........., S.A. esta, na contestação, deduziu a excepção da caducidade da apólice de seguros, com o fundamento de que o veículo interveniente no acidente foi alienado em data anterior à deste, e a sua consequente ilegitimidade.
Requereu então a recorrente a intervenção provocada do Instituto de Seguros de Portugal e do condutor de C.........., arguido no processo, alegando que, a proceder a excepção deduzida pela seguradora, existe o risco de naufragar o pedido cível por si formulado.
Tal requerimento foi indeferido com os fundamentos, em síntese, de que o art. 73.º do C. P. Penal prevê a possibilidade da intervenção voluntária - activa ou passiva - no processo penal de pessoas com responsabilidade meramente civil, nada dizendo quanto à intervenção provocada, mas que não se trata de um caso omisso, porquanto os arts. 73.º e 74.º daquele código prevêem e regulam toda a matéria de intervenção de terceiros, não havendo, por isso, qualquer lacuna a preencher com base no art. 4.º do C. P. Penal.
Não se trata de uma questão pacífica, havendo decisões nos dois sentidos. Assim, no sentido de que não é admissível a intervenção provocada no pedido cível deduzido no processo penal, temos o Ac. desta relação, de 17/11/2004, 1.ª sec., in JTRP00037381, e o Ac. da Relação de Coimbra de 09/04/97, CJ, II, 55; em sentido contrário, temos o Ac. da RC, in www.dgsi.pt.
Nos termos do art. 71.º do C. P. Penal, o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei.
Estabelece esta disposição legal a adesão obrigatória da acção civil à acção penal, de harmonia com a qual, segundo Leal-Henriques e Simas Santos, no Código de Processo Penal Anotado, 2.ª edição, 1.º vol., pág. 379, em anotação ao art. 71.º, o direito à indemnização por perdas e danos sofridos com o ilícito criminal só pode ser exercido no próprio processo penal, enxertando-se o procedimento (civil) a tal destinado na estrutura do procedimento criminal em curso.
Ainda segundo a mesma anotação, neste sistema os interessados só podem, em princípio, obter compensação para os prejuízos havidos com o crime “colando-se” ao processo penal, fazendo aí desencadear um expediente com esse fim, apenas lhes sendo permitido implementar pedido em separado nos casos previstos na lei.
Os casos em que é permitido formular o pedido cível separadamente da acção penal são os taxativamente previstos no art. 73.º do mesmo código.
Assim, se não se verificar qualquer das situações previstas naquele artigo, o lesado tem necessariamente de enxertar o pedido cível na acção penal.
Apontam-se como vantagens deste sistema razões de celeridade processual, de economia processual, de economia de meios e de prestígio institucional.
Os fundamentos dos acórdãos acima citados no sentido de que não é admissível a intervenção de terceiros no pedido cível enxertado na acção penal assentam essencialmente nas circunstâncias de o Código de Processo Penal não prever a intervenção provocada, porque foi essa a intenção do legislador, e de a sua admissão poder causar atrasos no processo, cuja celeridade é garantida pelo n.º2 do art. 32.º da C. R. P..
Ora, o Código de Processo Penal não proíbe a intervenção provocada de terceiros. Por outro lado, a celeridade processual sempre poderia ser acautelada através do mecanismo previsto no n.º3 do art. 82.º daquele código, que visa precisamente acautelar as situações que possam gerar o retardamento do processo penal. Acresce que os interesses dos lesados em consequência da prática de um crime só ficam suficientemente salvaguardados se lhes for dada a possibilidade de requererem a intervenção de terceiros. Com efeito, analisando-se o caso sub judice, verifica-se que se vier a ser julgada procedente a excepção da ilegitimidade deduzida pela seguradora e à demandante cível for negada a possibilidade de requerer a intervenção do Instituto de Seguros de Portugal e do arguido, nos moldes em que o fez, se quiser fazer valer os seus direitos terá de propor uma acção cível contra aqueles, podendo eventualmente ser tarde de mais para o fazer quando transitar em julgado a decisão que se pronuncie sobre aquela excepção, nomeadamente em virtude da caducidade do direito de propor a acção.
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Nesta conformidade, concede-se provimento ao recurso e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro que admita a requerida intervenção do arguido e do Instituto de Seguros de Portugal.
Sem tributação.
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Porto, 8 de Março de 2006
David Pinto Monteiro
José João Teixeira Coelho Vieira
António Gama Ferreira Gomes