Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00033129 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO CULPA DA ENTIDADE PATRONAL DESABAMENTO DE TERRAS | ||
| Nº do Documento: | RP200112030110938 | ||
| Data do Acordão: | 12/03/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB MAIA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 495/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/15/2000 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | D 41821 DE 1958/08/11 ART67. CPT81 ART125 N4. | ||
| Sumário: | I - O artigo 67 do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, aprovado pelo Decreto n.41.821, de 11 de Agosto de 1958, só obriga a entivar os solos no caso de escavações. II - A entidade patronal, contratada para construir um pavilhão industrial, não está obrigada a entivar os solos onde o pavilhão vai ser implantado, se a preparação do terreno para tal (escavações, remoção de terras e terraplanagens) tiver sido adjudicada pelo dono da obra a outra empresa. III - Na falta de presunção legal, compete aos autores provar a culpa da entidade patronal na produção do acidente. IV - Para concluir nesse sentido não basta provar que o terreno estava húmido, que tinha chovido muito na semana anterior, que o grau de inclinação dos taludes excedia a inclinação a partir da qual o terreno tem tendência para deslizar, que os limites do terreno se encontravam demasiado verticalizados, que nos terrenos imediatamente adjacentes tinham sido antes abertas valas para colocação de tubagens, o que alterou as condições de coesão dos terrenos e que o terreno era de terreno de aterro, com fraco índice de consistência e compacticidade. V - Era preciso provar que o desabamento do talude era previsível, agindo com a diligência de um bom pai de família. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1. Na presente acção emergente de acidente de trabalho de que foi vítima de morte por soterramento João ....., a ré Materiais ......, Ldª foi condenada a pagar à viúva Alzira ..... a pensão anual e vitalícia agravada de 645.000$00, com início em 16.4.98 e 219.010$00 de despesas de funeral, a cada um dos autores filhos, Pedro ..... e Maria ......, a pensão anual e vitalícia agravada de 322.500$00, com início na mesa data e a cada um dos autores a importância de 5.000.000$00 a título de indemnização por danos não patrimoniais. Por sua vez, a ré Companhia de Seguros ....., S.A. foi condenada a pagar subsidiariamente à viúva a pensão anual e vitalícia de 389.364$00 e 219.010$00 de despesas de funeral e a cada um dos autores filhos a pensão anual e temporária de 259.576$00. Inconformados com a sentença, dela recorreram ambas as rés suscitando as questões que adiante serão referidas. Os autores contra-alegaram o recurso interposto pela ré entidade patronal, pedindo a improcedência do mesmo. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. 2. Os factos Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos (entre parêntesis indica-se a alínea da especificação e o nº do quesito respectivo): Da especificação: a) A 1ª autora era casada com João ..... e tinha três filhos, sendo dois os 2º e 3º autores, menores a seu cargo (A). b) João ..... trabalhava, à data do acidente que o vitimou, para a ré Materiais ....., Ldª (B). c) Exercendo a profissão de montador de pré-fabricados de 2ª, auferindo o salário anula de 1.445.650$00 (80.200$00x14, acrescido de 8.405$00x11 meses de vários subsídios + 950$00x22x11 de subsídio de alimentação) (C). d) No dia 15 de Abril de 1998, cerca das 16h05, o João ....., estando a trabalhar na construção de um pavilhão industrial, no lote .... a .... do parque industrial da Covilhã, encontrava-se no interior do talude, com mais dois colegas, a proceder à correcção das medições de baliza a baliza (pontos de referência para determinar os extremos da obra) (D). e) Quando no momento em que tinha acabado de prender o fio que demarcaria exactamente esse extremos e se deslocava para junto dos outros dois colegas, deu-se um desprendimento de terras do talude que circundava a obra que lhe prendeu as pernas e o atirou para o chão (E). f) Quando tentava levantar-se, o segundo desprendimento de terras soterrou-o por completo (F). g) Em consequência de tal soterramento, o João ..... sofreu as lesões descritas no relatório da autópsia junto a fls. 15 a 18 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, bem assim como asfixia, as quais foram causa directa e necessária da sua morte (G). h) A obra não dispunha de qualquer plano de segurança e saúde, não tendo a ré Materiais ....., Ldª procedido à sua concretização (H). i) A ré Materiais, Ldª não tomou qualquer medida concreta de prevenção relativamente ao desabamento de terras (I). j) A ré Materiais, Ldª transferiu para a ré Companhia de Seguros ....., S.A. a sua responsabilidade por acidentes de trabalho, através de apólice nº .....-seguros de acidentes de trabalho (J). k) A ré Materiais, Ldª obrigou-se a construir um edifício para A..... § Filhos, com exclusão da remoção de terras, da terraplanagem e das escavações destinadas a colocar o terreno à cota menos 6 (K). l) Cuja execução foi adjudicada à sociedade “António Jesus ....., Ldª”, com sede no Bairro ..... (L). m) Em 6 de Abril de 1998 foi assinado o auto de consignação da obra junto a fls. 171 (M). Das respostas aos quesitos: n) A 1ª autora é doméstica, vivendo a família, até à morte do seu chefe, do rendimento da força de trabalho deste, apenas auferindo o filho mais velho da autora, à data do sinistro dos autos, uma indemnização por acidente de trabalho (1º). o) E encontra-se com dois filhos menores a seu cargo, sem ter rendimentos que lhe permitam solver os seus encargos (2º). p) Situação essa que a 1ª autora e seus representados não estavam habituados e que os impede de fazerem uma vida sem vergonha e sem sacrifícios de ordem física e moral (3º). q) Vivendo de ajudas da família e amigos (4º). r) O sinistrado era um pai extremoso e um marido exemplar (5º). s) Com a sua prematura morte, os seus filhos, para além de privados do conforto material a que estavam habituados, foram privados dos conselhos, carinho e amor do progenitor (6º). t) A autora está inconsolável e vê a sua vida radicalmente alterada, quer pela falta da companhia do sinistrado, quer pelas responsabilidades acrescidas pela educação dos seus dois filhos (7º). u) A dor e as lágrimas abalaram aquela família, até então feliz (8º). v) A ré Materiais, Ldª ia dar início à obra apenas quando o terreno tivesse as dimensões previstas (9º). x) Depois de haver instruído a sociedade referida em L) quanto à escavação (10º). z) Mas só e apenas no que respeita às medidas exactas do “buraco” a escavar (11º). aa) Antes da data mencionada em M), a ré Materiais, Ldª promovera a medição do terreno, constatando, então, que o mesmo ainda não tinha as medidas necessárias para a implantação da obra (13º). bb) Constatação de que deu conhecimento ao dono da obra, em 8.4.98 (14º). cc) Naquela data, o terreno acusava as seguintes características: - o grau de inclinação dos taludes excedia o ângulo de atrito interno, isto é, excedia a inclinação a partir da qual o terreno tem tendência para deslizar, - os limites do rebaixamento do terreno não estavam suficientemente suavizados, como meio apto a evitar o escorregamento dos terrenos, isto é, aqueles limites ainda se encontravam demasiado verticalizados, facto que poderia colocar em causa a segurança de quem quer que acedesse ao terreno (15º). dd) A cidade da Covilhã fora, na semana anterior aos sinistro, alvo de grande pluviosidade, afectando a coesão dos terrenos (17º). ee) Nessa semana a ré Materiais, Ldª não fez deslocar nenhum representante seu à Covilhã (18º). ff) Nos terrenos imediatamente adjacentes haviam sido antes abertas valas para a colocação de tubagens, águas pluviais e esgotos, o que também alterou as condições de coesão dos terrenos (19º). gg) Tratava-se de terreno de aterro, com fraco índice de consistência e compacticidade (20º). hh) Os trabalhos de rebaixamento do terreno, ou seja, de escavação, foram adjudicados pela sociedade António Jesus ....., Ldª (21º). ii) A António Jesus ....., Ldª procedeu à remoção de terras, terraplanagem e escavações destinadas a colocar o terreno à cota menos 6, cerca de um mês antes do sinistro (23º). jj) Depois de a António Jesus ....., Ldª dar por concluídos aqueles trabalhos, a ré Materiais, Ldª exigiu que fossem retiradas terras, por forma a colocar o terreno nas medidas previstas no projecto (25º). ll) O sócio-gerente da António Jesus ....., Ldª alertou, em conversa com o dono da obra e a ré Materiais, Ldª, para o perigo da derrocada de um pavilhão limítrofe, se fosse aumentada a extensão do terreno a escavar (26º). mm) O talude tinha uma altura não inferior a 5,70 metros (31º). nn) O desmoronamento de terras que vitimou o sinistrado ocorreu na ala norte-nascente do terreno a que alude a al. D) (e não b), como por lapso, é referido no quesito - fls. 249) (32º). oo) Aquando do acidente, as terras que circundavam o terreno, nomeadamente no ponto onde o mesmo se deu, encontravam-se cortadas praticamente a prumo (34º). pp) O terreno encontrava-se todo húmido e empapado de água no mais desnivelado dos seus cantos (35º). qq) Após os acidente houve entivação do terreno promovida por outra entidade que não a Materiais ....., Ldª (36º). * A decisão sobre a matéria de facto não foi impugnada e não se verifica nenhumas das situações referidas no artº 712º do CPC. Mantém-se, por isso, nos seus precisos termos.3. Do recurso da entidade patronal São três as questões suscitadas pela recorrente: - culpa na produção do acidente, - danos não patrimoniais. 3.1 Da culpa na produção do acidente Na sentença recorrida entendeu-se que o acidente tinha ocorrido por culpa da entidade patronal, pelo facto de esta não ter procedido à entivação do terreno, violando, assim, o disposto no artº 67º do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, aprovado pelo Dec. nº 41.821, de 11.8.1958. O Mmo Juiz considerou que a recorrente “recebeu como boa a obra da sociedade que tinha procedido às terraplanagens e avançou com os trabalhos com inconsideração do estado do terreno, nomeadamente do seu grau de humidade.” A recorrente discorda e com razão. Vejamos porquê. Como está provado, a recorrente obrigou-se a construir um edifício (pavilhão industrial) para a A...... § Filhos, Lda, mas a preparação do terreno para a implantação do edifício não era da sua responsabilidade. Essa tarefa tinha sido adjudicada pela dona da obra (a A...... § Filhos, Ldª) a outra empresa, à empresa António Jesus ....., Ldª. Foi esta empresa que executou os trabalhos de escavação e rebaixamento do terreno. A entivação dos solos é exigida nas escavações. A recorrente não tinha realizado trabalhados dessa natureza. Quando a recorrente recebeu o terreno para nele construir o pavilhão industrial, já os trabalhos de escavação e de terraplanagens estavam concluídos. Por isso, ela não tinha nenhuma obrigação de proceder à entivação do terreno, não tendo, portanto, violado o disposto no artº 67º do Regulamento citado. Também não se vislumbra que tivesse sido violada qualquer outra norma legal ou regulamentar ou directiva das entidades competentes relativas à higiene e segurança do trabalho e, sendo assim, não funciona aqui a presunção de culpa estabelecida no artº 54º do Dec. nº 360/71, de 21/8. Cabia, portanto, aos autores, ora recorridos, provar a culpa da recorrente, uma vez a culpa constitui um facto constitutivo do direito ao agravamento das pensões (artº 342º, nº 1, do CC). Como é sabido, a mera culpa (no caso em apreço, o dolo está naturalmente fora de questão) consiste na omissão da diligência exigível ao agente e compreende os casos em que o autor prevê a produção do facto ilícito como possível, mas por leviandade, precipitação, desleixo ou incúria acredita na sua não verificação, e só por isso não toma as providências necessárias para o evitar (culpa negligente) e compreende, ainda, os casos em que o agente não chega sequer, por imprevidência, descuido, imperícia ou inaptidão, a conceber a possibilidade de o facto se verificar, podendo e devendo prevê-lo e evitar a sua verificação, se usasse da diligência devida (culpa inconsciente) - A. Varela, Das Obrigações em Geral, 1970, pag, 394 -. Por sua vez, na falta de outro critério legal, a culpa é apreciada pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso (artº 487º. nº 2, do CC), ou seja, pela diligência que um homem normal teria em face do condicionalismo próprio do caso concreto. No caso em apreço, o Mmo Juiz considerou que a culpa da recorrente resultava não só da falta de entivação das terras, mas também porque “recebeu como boa a obra da sociedade que procedeu às terraplanagens e avançou com os trabalhos com inconsideração do estado do terreno, nomeadamente, o seu grau de humidade. Em nossa opinião, tal decisão não parece ser a melhor. O facto de se ter provado que na semana anterior ao acidente havia chovido muito na cidade da Covilhã e que tal facto havia afectado a coesão dos terrenos (resposta ao quesito 28º) não é suficiente para concluir pela culpa da recorrente. Era preciso provar que tal facto (a diminuição da coesão dos terrenos) era facilmente perceptível e que o desabamento das terras era, para uma pessoa normal, uma consequência perfeitamente previsível e essa prova não foi feita. É da experiência comum que as fortes chuvadas são causa de frequentes desabamentos de terras, mas também é sabido como é difícil prever esses desabamentos. É frequente eles acontecerem onde nada os fazia prever e vice-versa. O mesmo se diga de outros factos que foram provados e que poderiam indiciar o risco do desabamento: - o grau de inclinação dos taludes excedia o ângulo de atrito interno, isto é, excedia a inclinação a partir da qual o terreno tem tendência para deslizar; - os limites do rebaixamento do terreno não estavam suficientemente suavizados, como meio apto a evitar o escorregamento dos terrenos, isto é, aqueles limites ainda se encontravam demasiado verticalizados, facto que poderia colocar em causa a segurança de quem quer que acedesse ao terreno; - nos terrenos imediatamente adjacentes haviam sido antes abertas valas para colocação de tubagens, águas pluviais e esgotos, o que também alterou as condições de coesão dos terrenos; - tratava-se de terreno de aterro, com fraco índice de consistência e compacticidade; - as terras que circundavam o terreno, nomeadamente no ponto onde o mesmo se deu, encontravam-se cortadas praticamente a prumo; - o terreno encontrava-se todo húmido e empapado de água no mais desnivelado dos seus cantos. Os factos referidos, só por si, não provam que o deslizamento de terras fosse previsível e se na semana anterior ao acidente a pluviosidade tinha sido grande e nenhum desabamento tinha ocorrido, seria normal pensar que tal já não ia acontecer. Além disso, tendo as terraplanagens sido levadas a cabo por empresa que se presume especializada em tal matéria, seria de presumir que os taludes tinham sido tecnicamente bem construídos, de modo a evitar o desabamento das terras e tal facto é naturalmente relevante em sede da diligência era exigível à recorrente. Tudo ponderado, concluímos pela falta de culpa, presumida ou efectiva, da recorrente, não tendo, por isso, os recorridos direito ao agravamento das pensões, nos termos do nº 2 da Base XVII da Lei nº 2.127, aqui aplicável, nem à indemnização por danos não patrimoniais, assim ficando prejudicado o conhecimento da questão suscitada pela recorrente a respeito de tal indemnização. Os recorridos têm direito, apenas, às pensões previstas na Base XIX, sendo a Companhia de Companhia de Seguros .....,S.A. é a única responsável pelo pagamento das mesmas, por força do contrato de seguro que tinha celebrado com a ré-entidade patronal, ora recorrente. 4. Do recurso da seguradora São duas as questões suscitadas pela seguradora: - reembolso da pensão provisória por ela paga, - natureza da pensão dos autores filhos. 4.1 Do reembolso da pensão provisória Por despacho de fls. 208, foi fixada à autora viúva a pensão provisória de 389.364$00 e a cada um dos autores filhos a pensão provisória de 259.576$00, ficando o seu pagamento a cargo da seguradora. Nos termos do nº 4 do artº 125º do CPT/81, aqui aplicável, na sentença final, se for condenatória, o juiz transfere para a entidade responsável o pagamento da pensão e condena-a a reembolsar todas as importâncias adiantadas. Na sentença recorrida, a entidade patronal foi condenada como responsável principal, Por isso, devia ter sido condenada a reembolsar à seguradora o montante das pensões provisórias que pagou. Era isso que a recorrente pretendia, ao suscitar a questão agora apreço. Todavia, face à procedência do recurso da entidade patronal, a questão ficou sem interesse, uma vez que a seguradora passa a ser a única responsável pelo pagamento das pensões. 4.2 Da natureza da pensão dos autores filhos A sentença reconheceu aos autores filhos o direito a uma pensão anual e vitalícia. A recorrente considera, e com razão, que a pensão é temporária e não vitalícia. A letra da alínea d) da Base XIX não deixa margem para dúvidas. As pensões devidas aos filhos do sinistrado são devidas até eles perfazerem 18 anos ou 21 e 24 enquanto frequentarem, com aproveitamento, respectivamente, o ensino médio ou superior. Nessa parte, a sentença enferma de manifesto lapso que importa corrigir. 5. Decisão Nos termos expostos, decide-se julgar procedentes os recursos e, consequentemente, revogar a sentença no que toca à condenação da ré Materiais ......, Ldª a qual se absolve do pedido e manter a sentença na parte relativa à ré companhia de seguros, com a rectificação de que a pensão devida aos autores filhos é temporária e não é vitalícia Sem custas no que diz respeito aos recursos, por delas estarem isentos os autores. Custas da acção a cargo da seguradora. PORTO, 3 de Dezembro de 2001 Manuel José Sousa Peixoto Carlos Manuel Pereira Travessa João Cipriano Silva |