Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
8762/23.0T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FRANCISCA MOTA VIEIRA
Descritores: TRANSMISSÃO ENTRE VIVOS DA COISA OU DIREITO LITIGIOSO
CEDENTE
LEGITIMIDADE PARA ESTAR EM JUÍZO
HABILITAÇÃO DE ADQUIRENTES
Nº do Documento: RP202412118762/23.0T8PRT.P1
Data do Acordão: 12/11/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - No caso de transmissão da coisa ou direito litigioso por acto entre vivos, o transmitente continua a ter legitimidade para a causa, enquanto o adquirente não for, por meio de habilitação, admitido a substituí-lo (n.º 1 do art.º 271.º do CPC).
II - A revelar que a transmissão não implica, assim, a suspensão da instância até que se deduza o incidente de habilitação do adquirente, contra o qual, de qualquer modo, se produzirá o caso julgado – art 263º/3 CPC ».
III - O facto de os adquirentes do direito à meação e do quinhão hereditário se verem afastados das diligências de preenchimento da meação e do quinhão que ocorreram nos autos de inventário, por não terem intervindo antes no inventário nessa qualidade de cessionários do direito à meação e do quinhão hereditário, em geral, constitui aspecto que não traduz qualquer nulidade processual, pois o herdeiro -cedente continua a ter legitimidade para intervir na qualidade de herdeiro, em substituição processual do adquirente, enquanto este não for, por habilitação, admitido a substitui-lo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo: 8762/23.0T8PRT.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto-Juízo Local Cível de ... - Juiz 1

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto

I. RELATÓRIO

1. Nos presentes autos de inventário a correr termos no Juízo Local Cível de ... sob o nº 8762/23.0T8PRT por óbito de AA, no qual, desempenha actualmente funções de cabeça-de-casal a interessada BB (nomeada no dia 15.03.2022) veio o interessado CC, filho do inventariado, apresentar no dia 22.06.2023, o requerimento pelo qual, entre o mais, alegou que tomou conhecimento nessa data que sua mãe, falecida na pendência do inventário no dia 17.06.2019, cedeu gratuitamente a favor de seus outros filhos, aqui interessados, a meação e o quinhão hereditário a que tinha direito na herança ilíquida e indivisa por óbito de seu marido, aqui inventariado, alega que os seus irmãos, cessionários, tinham conhecimento da cessão e nada disseram nos autos e conclui que aquando das licitações ocorridas no dia 21.10.2010 sua mãe não tinha legitimidade para licitar, sendo as licitações nulas por falta de legitimidade, facto que, alega, só nessa data chegou ao conhecimento do interessado, nulidade que inquina todo o demais processado desde aquela data, vício que pretende ver reparado.

2. Apreciando esse despacho pelo tribunal foi proferido despacho pelo qual indeferiu a nulidade arguida pelo interessado CC e de seguida proferiu sentença que aqui se reproduz:

“No presente processo de inventário, instaurado ao abrigo do disposto na Lei n.º 23/2013, de 5 de Março, para partilha da herança aberta por óbito de AA, residente na Rua ..., ..., concelho ..., tramitado no Cartório Notarial do Sra. Notária DD, e onde as funções de cabeça de casal foram exercidas por EE e BB, homologo, pela presente sentença, a partilha constante do mapa de partilha de 13.12.2022, nos termos do art. 1122.º do Código de Processo Civil.

Custas pelos interessados, na proporção dos respectivos quinhões, fixando-se o valor dos presentes autos em €.837.556,50 - arts. 299.º, n.º 4 e 306.º, n.º 2 do Código de Processo Civil. “

3. Inconformado, o interessado CC interpôs recurso de apelação e concluiu nos termos que a seguir se reproduzem:

a) O presente recurso visa sindicar o despacho com a referência citius n.º459555178, datado de 24/05/2024, que indeferiu a nulidade da partilha invocada pelo Recorrente em sede de inventário notarial e homologou a partilha constante do mapa de partilha datado de 13/12/2022, no qual entendera o Tribunal a quo que, não obstante não terem dúvidas de que a falecida interessada EE, por ter cedido a sua meação e quinhão, por força da quota disponível, a três dos quatro filhos, já não tinha a qualidade de herdeira, os autos e a Sr.ª Notária não tinham conhecimento da escritura celebrada e da cessão gratuita de quinhão, porquanto ao abrigo do artigo 195.º do CPC, não ocorreu qualquer nulidade no processo.

b) Neste, entendera o douto Tribunal que com os elementos e informações que constavam dos autos, a cônjuge meeira, herdeira e à data interessada EE, podia licitar, apresentar propostas ou pedir a adjudicação das verbas que compõem o acervo hereditário na medida em que não foi omitido qualquer ato ou formalidade que a lei prescreva, nem foi praticado qualquer ato que a lei proibisse ou não admitisse, já que a mesma era e continuou a ser parte legítima nos autos de inventário.

c) Meritíssimos Desembargadores, mal andou a Julgadora a quo ao indeferir a nulidade invocada pelo Recorrente.

d) Em virtude da outorga da escritura da cessão gratuita de meação e quinhão hereditário, em 17/06/2019, a cônjuge meeira e interessada EE, não podia licitar, apresentar propostas, pedir a adjudicação das verbas que compõem o acervo hereditário ou integrar sequer as diligências posteriormente realizadas porque carecia de legitimidade para o efeito, até porque tal atuação influenciou definitivamente a partilha e prejudicou o Recorrente que desconhecia tal cedência.

e) A qualidade de interessado no processo de inventário pertence, desde aquela data, aos seus três filhos, pelo que, continuar a considerá-la parte legítima na causa é deturpar a veracidade dos factos.

f) Pese embora a transmitente continue a existir, a mesma deixou de ser titular do interesse em litígio, por via da transmissão celebrada, ao abrigo do artigo 1316.º do Código Civil.

g) Porquanto, a 21/10/2020, data da adjudicação das verbas relativamente às quais foram apresentadas propostas em função do maior valor oferecido e, a 10/11/2020, data da diligência na qual se procedeu à adjudicação por negociação particular, a cedente já não era titular do direito em causa, tratando-se, no mais, de uma adjudicação de direito alheio.

h) Ademais, o Recorrente sempre teve em consideração o direito da sua mãe no encabeçamento no direito de habitação e recheio da casa de morada de família, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2103º-A do Código Civil, facto que foi fundamental a quando da apresentação da sua proposta por carta fechada, e que influenciou definitivamente a partilha dos bens da herança e respetivo quinhão, pois a sua proposta seria sempre diferente caso a sua mãe não concorresse com ele e demais irmãos interessados.

i) Todos os demais interessados (com exceção do Recorrente que apenas tomou conhecimento em 05/05/2023), incluindo a cabeça de casal, desde a data da outorga da escritura da cessão tinham plena consciência da celebração da doação, já que aceitaram a mesma.

j) Tendo os mesmos agido de manifesta má-fé já que, mesmo sendo os únicos beneficiários e tendo declarado aceitar a mesma, nem assim se dignaram juntar aos autos a escritura de cessão de meação e quinhão hereditário, influenciando definitivamente a apresentação das propostas em carta fechada e a respetiva partilha posterior.

k) Nesta sequência, configurando os atos praticados pela interessada EE nas diligências realizadas a 21/10/2020 e 10/11/2020 uma adjudicação de direito alheio, carecem os mesmos de eficácia jurídica perante os verdadeiros titulares do direito.

l) E, Meritíssimos Desembargadores, reitera-se: a licitação realizada por quem não tinha direito e legitimidade ao seu exercício e mais, a licitação em bens que lhe foram adjudicados quando não era titular de qualquer direito aos mesmos, está ferida de nulidade, quer porque a lei o determina, quer ainda porque tal irregularidade influi na decisão da causa

m) Sendo que, por mero cálculo aritmético se vislumbra que o indeferimento de tal nulidade influi no exame do ato de licitação, na sua consequente decisão final e prejudica a forma à partilha, até porque reitera-se, o direito da cabeça de casal ao encabeçamento na casa de morada de família, que já não existia, fora fundamental para a apresentação das propostas em carta fechada

n) Com efeito, a partir daquela data, todo o processado padece de nulidade encontrando-se sujeito às demais consequências legais, ao abrigo do artigo 195.º n.º1 e 2 do CPC, por prejudicar a forma à partilha e influir na posterior tramitação do inventário (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 13/12/2022, Proc. n.º 151/22.0YRCBR)

o) Em conformidade, Meritíssimos Desembargadores, em resultado de tudo o quanto foi exposto, e salvo melhor entendimento, não poderia a Julgadora a quo indeferir a nulidade invocada pelo Recorrente na medida em que, sabendo-se que a cedente e os benficiários sonegaram a existência da escritura ao Recorrente e aos autos, não tendo, aquando da junção aos autos da mesma impugnado a sua validade e, sendo certo que o indeferimento da nulidade invocada influi na boa decisão da causa, prejudica a forma à partilha e viola o disposto no artigo 1316.º do Código Civil, não poderia o douto Tribunal, salvo o devido respeito por melhor entendimento, indeferir a nulidade invocada pelo Recorrente.

Termos em que, dando provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho / sentença recorrido que indeferiu a nulidade invocada pelo Recorrente e homologou a partilha constante do mapa de partilha de 13/12/2022, substituindo por outro que admita a invocada nulidade, decidindo-se conforme o exposto, V.Ex.ª farão como sempre JUSTIÇA.

4. Não foram apresentadas contra-alegações.

5. Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO.

As questões colocadas no recurso são as seguintes:

.Apreciar e decidir se a interessada EE, viúva do inventariado e mãe do recorrente e de outros interessados, entretanto falecida, porque tinha cedido a três dos seus quatro filhos o direito à meação e quinhão hereditário antes da conferência de interessados não tinha legitimidade para licitar nem para fazer propostas na negociação particular ocorridas nos autos de inventário.

Apreciar e decidir se traduz uma nulidade processual a realização de licitações e negociações particulares, no âmbito das quais, aquela interessada licitou e fez propostas de adjudicação, sem que nos autos de inventário tivesse sido dada informação que no dia 17.06.2019, no Cartório Notarial de FF, EE cedeu gratuitamente, em partes iguais e pela força da quota disponível, a seus filhos BB, GG e HH, … a meação e o quinhão hereditário a que tem direito na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de seu marido, AA.

III. FUNDAMENTAÇÃO.

3.1. Os factos que relevam e que foram julgados provados no despacho recorrido são os seguintes:

1.No dia 17.06.2019, no Cartório Notarial de FF, compareceram EE e BB, que intervém, por si e na qualidade de procuradora de GG e na qualidade de gestora de negócios de HH e aí, a primeira outorgante, EE declarou que «Pela presente escritura, cede gratuitamente, em partes iguais e pela força da quota disponível, a seus filhos BB, GG e HH, … a meação e o quinhão hereditário a que tem direito na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de seu marido, AA (….) Atribui a esta cessão, o valor de quatrocentos e onze mil oitocentos e setenta e cinco euros. E declarou a segunda outorgante: Que em seu nome e em nome dos seus representados, aceita a cessão que a sua mãe acaba de lhes fazer, nos termos exarados. (…)»

2. No dia 21.10.2020, realizou-se conferência de interessados, onde a Sra. Notária procedeu à abertura de propostas apresentadas em carta fechada e após adjudicou aos interessados as verbas relativamente às quais foram apresentadas propostas em função do maior valor proposto. Adjudicou ao interessado CC as verbas n.ºs 6, 9, 11 a 14, 19 e 22, à interessada BB as verbas n.ºs 3 a 5, 7, 8, 16, 21, 24 e 25, ao interessado HH a verba n.º 20 e à interessada EE a verba n.º 23.

3. No dia 10.11.2020, foi celebrada diligência de adjudicação por negociação particular, na qual a verba n.º 10 foi adjudicada ao interessado CC e as verbas n.ºs 15, 17 e 18 foram adjudicadas à EE.

4. Em 11.07.2022, pela Sra. Notária foi elaborado «Mapa Informativo por Excesso de Bens» e em 13.12.2022, foi elaborado «Mapa de Partilha».

5. A escritura referida em 1. foi junta aos autos de inventário notarial, pelo interessado CC, depois de elaborado o mapa de partilha, em 10.05.2023.

3.2 Do enquadramento jurídico.

No requerimento de 22.06.2023, o interessado-recorrente alegou que tomou conhecimento nessa data que sua mãe, falecida na pendência do inventário no dia 17.06.2019, cedeu gratuitamente a favor de seus outros três filhos, aqui interessados, a meação e o quinhão hereditário a que tinha direito na herança ilíquida e indivisa por óbito de seu marido, aqui inventariado, alega que os seus irmãos, cessionários, tinham conhecimento da cessão e nada disseram nos autos e conclui que aquando das licitações ocorridas no dia 21.10.2010 sua mãe não tinha legitimidade para licitar, sendo as licitações nulas por falta de legitimidade, facto que, alega, só nessa data chegou ao conhecimento do interessado, nulidade que inquina todo o demais processado desde aquela data, vício que pretende ver reparado.

Assim, a questão colocada reveste natureza processual.

1.Consequentemente, a primeira norma a convocar é o artigo 195º do CPC.

De acordo com o art. 195.º do Código de Processo Civil .

«1 - … a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.

2 - Quando um acto tenha de ser anulado, anulam-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente; a nulidade de uma parte do acto não prejudica as outras partes que dela sejam independentes.

3 - Se o vício de que o acto sofre impedir a produção de determinado efeito, não se têm como necessariamente prejudicados os efeitos para cuja produção o acto se mostre idóneo.»

Como é sabido a nulidade processual consiste num desvio ao formalismo processual prescrito na lei.

Além das nulidades típicas previstas nos art.ºs 186º, 187º, 191º, 193º e 194º do CPC, outras irregularidades que se constatem na tramitação processual só constituirão nulidade se a lei assim o determinar ou quando o vício possa influir no exame ou decisão da causa, ou seja, quando se repercutem na sua instrução, discussão ou julgamento ou, em processo executivo, na realização da penhora, venda ou pagamento – cf. A. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I – Parte Geral e Processo de Declaração, 2018, pág. 235; José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1º, 3ª Edição, pág. 381.

Trata-se das nulidades secundárias, inominadas ou atípicas que podem emergir da prática de um acto que a lei não admita, da omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva ou da prática de um acto admitido ou a sua omissão em violação da sequência processual fixada pelo juiz ao abrigo do disposto no art. 547º do CPC – cf. art. 195º, n.º 1 do CPC.

A nulidade do acto processual repercute-se nos actos subsequentes da sequência que dele dependam absolutamente. “Assim, sempre que a prática de um ato da sequência pressuponha a prática de um ato anterior, a invalidade deste tem como efeito, indirecto mas necessário, a invalidade do primeiro, se entretanto tiver sido praticado, pelo que a invalidade do ato processual é mais uma invalidade do ato enquanto elemento da sequência do que do ato em si mesmo considerado” – cf. J. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, op. cit., pág. 381.

2. De seguida, importa tecer considerações sobre a herança enquanto universalidade jurídica.

A comunhão hereditária, geralmente entendida como universalidade jurídica, não se confunde com a compropriedade (cfr. n.º1 do art. 1403.º), uma vez que os herdeiros não são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa. Da aceitação sucessória apenas decorre directamente para cada um dos chamados o direito a uma quota hereditária. Os herdeiros são titulares apenas de um direito à herança, universalidade de bens, ignorando-se sobre qual ou quais esse direito ficará a pertencer, se só a alguns ou a um, sendo os demais compensados em tornas. Enquanto a herança se mantiver no estado de indivisão, nenhum dos herdeiros tem “direitos sobre bens certos e determinados”, nem “um direito real sobre os bens em concreto da herança, nem sequer sobre uma quota-parte em cada um deles “ - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26-1-99; BMJ; 483-211.

É que só depois da realização da partilha é que o herdeiro poderá ficar a ser proprietário ou comproprietário de determinado bem da herança.

Na verdade, a partilha extingue o património autónomo da herança indivisa, retroagindo os seus efeitos ao momento da abertura da sucessão - art. 2119.º do Cód. Civil. A partilha “converte os vários direitos a uma simples quota (indeterminada) de um todo (determinado) em direito exclusivo de uma parcela determinada do todo ” (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado; VI, págs. 195/196 e 203) - Ac. STJ de 21.04.2009 (www.dgsi.pt).

A herança em sentido técnico-jurídico abrange «um conjunto de bens patrimoniais, activos e passivos, em geral, todos os pertences de certa pessoa falecido no momento da sua morte»

No caso de herança indivisa, isto é, antes da partilha, existe uma universalidade composta por património autónomo, de afetação especial. Os herdeiros não detêm direitos próprios sobre cada um dos bens hereditários e nem sequer são comproprietários desses bens, mas apenas titulares em comunhão de tal património.

Como refere Rabindranath Capelo de Sousa[1], antes de se efetuar a partilha, cada um dos herdeiros tem um direito de quinhão hereditário, ou seja, um direito à respetiva quota-parte ideal da herança global em si mesma, direito este de que cada herdeiro tem a propriedade, “pelo que não se deverá estranhar que os art. 2124º e segs. do Código Civil actual admitam a alienação da herança ou do quinhão hereditário, na sequência do direito de disposição de qualquer proprietário em geral (cfr. art. 1305º do CCiv)”.

A figura da alienação da herança ou de quinhão hereditário está prevista nos artigos 2124.º e seguintes do Código Civil.Admite a lei a possibilidade de se alienar a herança, no seu todo (incluindo direitos e obrigações), ou um quinhão hereditário, caso existam vários herdeiros.A forma exigida varia consoante existam ou não bens cuja alienação esteja sujeita a escritura pública, como é o caso de imóveis. Se não existirem, basta um documento particular (artigo 2126.º do Código Civil).

Pela alienação de quinhão hereditário indiviso, continua aquele autor[2], “transfere-se para o adquirente o direito de quinhão em causa, que abrange v.g., direitos de gestão (art. 2091º do CCiv), direitos à recepção de rendimentos (art. 2092º do CCiv) e direitos de exigir partilha e de composição da quota (art. 2101º do CCiv)” e, em contrapartida, como expressamente previsto no art. 2128º do C. Civil, também se transmitem para o adquirente os encargos de tal quinhão na herança, dos quais faz parte, designadamente, o cumprimento dos legados (art. 2068º do C. Civil).

Isto posto, importa referir que no caso dos autos aquilo que passou para a esfera jurídica dos interessados-cessionários foi o conteúdo de um direito - a “meação” tem a mesma caracterização jurídica da herança - abstractamente considerado e idealmente definido, como expressão patrimonial ainda incerta e cujas demarcação e abrangência também se patenteiam inseguras.

Neste enquadramento doutrinal o que aos interessados -cessionários ficou atribuída foi a possibilidade de poderem exercer naquela universalidade jurídica um seu direito próprio perante os restantes interessados no "direito à meação” da transmitente e no quinhão hereditário que esta possui na herança, ilíquida e indivisa, aberta por óbito do seu marido, designadamente, legitimou-os a, com vista a concretizar esta sua prerrogativa, se e quando assim o entenderem, darem os passos necessários tendentes a haver para si a quota-parte dos bens determinados que integram tal herança.[3]

Enquanto se não constatar a efectiva titularidade de algum (ou alguns) bem concreto que constitui o acervo da herança, os cessionários não desfrutam do atinente direito sobre certo e determinado bem da herança.

É que cada co-herdeiro pode alienar o seu direito ou fazer cessar a indivisão, requerendo a partilha, sendo esse direito irrenunciável (artigo 2101.º, n.º 1 e 2, do Código Civil).

A alienação da herança encontra-se regulada nos artigos 2124.º e seguintes do Código Civil, estipulando o artigo 2124.º que a alienação da herança ou do quinhão hereditário, em regra, está sujeita às disposições de negócio jurídico que lhe der causa.

Como refere Carvalho Fernandes, a alienação da herança ou do quinhão hereditário como resposta a um conjunto de bens, tomados uti universum, «só pode ocorrer após a aceitação e antes da partilha», pois «Previamente àquele acto, só o direito de suceder pode estar em causa; após a partilha, a alienação passa a referir-se aos bens determinados que tenham preenchido a posição do herdeiro.»[4]

A alienação pode ocorrer por via de um ato oneroso ou gratuito. Trata-se de uma situação semelhante à que ocorre na cessão de créditos (artigos 577.º e sgs do Código Civil) em que são admitidas várias causas jurídicas, por exemplo, a compra e venda, a dação em cumprimento, a troca, a doação, etc.

“Pela alienação de quinhão hereditário indiviso transfere-se para o adquirente o direito de quinhão em causa, que abrange, v. g., direitos de gestão (art.º 2091.º do CC), direitos à recepção de rendimentos (art.º 2092.º do CC) e direitos de exigir a partilha e de composição da quota (art.º 2101.º do CC).(...).»[5]

Assim, o adquirente do quinhão hereditário de um primitivo herdeiro fica, no lugar daquele, investido em relação à herança na sua situação jurídica, e, portanto, na titularidade de todos os direitos de carácter patrimonial que àquele competiam, integrantes do quinhão transmitido.[6]

E porque releva importa trazer à colação o que dispõe o art. 1685º, nº1, do C.Civil: “ cada um dos cônjuges tem a faculdade de dispor, para depois da morte, dos bens próprios e da sua meação nos bens comuns, sem prejuízo das restrições impostas por lei em favor dos herdeiros legitimários.

E o nº2 desse preceito que a disposição que tenha por objecto coisa certa e determinada do património comum apenas dá ao contemplado o direito de exigir o respectivo valor em dinheiro.

3.Por outro lado, importa referir, por relevar para o caso, que a cessão de quinhão hereditário (a título gratuito), implica é uma modificação da instância quanto aos interessados nos autos, mas é facultativa, ao contrário da que resulta do falecimento da pessoa, que é obrigatória.

E, a propósito, resulta do art.º 268.º do CPC que, “ citado o Réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir (princípio da estabilidade da instância), salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei “.

Quanto às pessoas, a instância pode modificar-se, nomeadamente “em consequência da substituição de alguma das partes quer por sucessão, quer por acto entre vivos, na relação substantiva em litígio” (alínea a) do art.º 270.º do CPC).

E no caso de transmissão da coisa ou direito litigioso por acto entre vivos, o transmitente continua a ter legitimidade para a causa, enquanto o adquirente não for, por meio de habilitação, admitido a substituí-lo (n.º 1 do art.º 271.º do CPC).

A revelar que a transmissão não implica, assim, a suspensão da instância até que se deduza o incidente de habilitação (que está regulado no art.º 376.º do CPC).

Assim, contrariamente ao caso da transmissão mortis causa, a transmissão inter vivos não determina a suspensão da causa, sendo facultativa a habilitação do adquirente, contra o qual, de qualquer modo, se produzirá o caso julgado – art 263º/3».[7]

Trata-se de uma consequência do carácter facultativo da habilitação por transmissão inter vivos – art 376º-2 – inverso ao carácter obrigatório da habilitação em virtude de sucessão por morte ou extinção – arts 276º/1 a), 277 e 284º/1al a).

O facto de os adquirentes do direito à meação e do quinhão hereditário se verem afastados das diligências de preenchimento da meação e do quinhão que ocorreram nos autos de inventário, por não terem intervindo antes no inventário nessa qualidade de cessionários do direito à meação e do quinhão hereditário, em geral, constitui aspecto que não releva pois o herdeiro -cedente continua a ter legitimidade para intervir na qualidade de herdeiro, em substituição processual do adquirente, enquanto este não for, por habilitação, admitido a substitui-lo.

E como ensina Lebre de Freitas e outros (in Código de Processo Civil Anotado, vol. I, anotação ao art 261º/1 CPC), importa referir que a partir da transmissão, o transmitente, que já não é titular da situação jurídica transmitida, substitui processualmente o adquirente, seu actual titular, litigando em nome próprio, mas em prossecução de um interesse que só indirectamente é seu. (…)

E como resulta do nº3 do art 263º CPC a sentença produz efeitos em relação ao adquirente, ainda que este não intervenha no processo (… )

A formação do caso julgado perante o adquirente tem como consequência se a sentença for proferida contra o transmitente, a afectação dos interesses de terceiro que pode não ter tido conhecimento do processo e, portanto, nele não se ter podido defender. Razões de segurança impõem esta solução, não obstante a injustiça a que pode dar lugar, pois de outra forma seria fácil, quando a situação litigiosa é transmissível, frustrar a eficácia da sentença, praticando actos de transmissão, eventualmente sucessivos, na pendência da causa.

A revelar que é essencial do regime da substituição processual em caso de transmissão entre vivos da coisa e direito litigiosos, a formação de caso julgado em face do substituído, como titular do interesse principal do qual depende o do substituto (…) O n.º 3 estabelece-o no caso da transmissão da posição jurídica litigiosa (…).[8]

4. Reportando as considerações feitas a caso dos autos, temos que EE, cônjuge do inventariado, que exerceu as funções de cabeça-de-casal nos autos de inventário por ela instaurados por óbito de seu falecido marido, não estava impedida de apresentar propostas na conferência de interessados realizada no dia 21.10.2020, nem de apresentar propostas no dia 10.11.2020, dia em que foi celebrada diligência de adjudicação por negociação particular, na qual a verba n.º 10 foi adjudicada ao interessado CC e as verbas n.ºs 15, 17 e 18 foram adjudicadas à EE.

E contrariamente ao alegado pelo interessado CC, filho da interessada EE e do inventariado, aquela podia fazê-lo pois não tinha ainda sido substituída pelos cessionários, os seus três filhos que beneficiam da cessão gratuita do direito à meação e ao quinhão hereditário.

E resulta dos autos que essa substituição processual – o incidente de habilitação de adquirente ou cessionário regulado no art. 356.º do Código de Processo Civil – não ocorreu, pois nenhum dos interessados (cedente, cessionário ou parte contraria) deduziu o mesmo, sendo certo o, como referimos, que não era obrigatório deduzir tal incidente, como se deixou exposto (e resulta também da Jurisprudência dos Tribunais superiores acerca do incidente de habilitação de adquirente ou cessionário regulado no art. 356.º).

A revelar que EE era e continuou a ser parte legítima nos autos de inventário, e as decisões/propostas apresentadas pela mesma relativamente aos bens que preencheram a sua meação e o seu quinhão hereditário, são vinculativas para os cessionários, porquanto, a sentença que vier a ser proferida, uma vez transitada em julgado, formará caso julgado quanto aos mesmos (e os bens que integram a meação e o quinhão hereditário da cedente).

Isto posto, ponderando o regime legal substantivo relativo à alienação do direito à meação e do quinhão hereditário indiviso e o regime legal adjectivo relativo às modificações subjectivas da instância que podem decorrer da transmissão, por ato entre vivos, da coisa ou direito litigioso que é aplicável no caso de ocorrer alienação de quinhão hereditário, entendemos que não ocorreu qualquer nulidade no processo.

Conforme escreveu o tribunal recorrido:

“ Nos autos, com os elementos e informações que constavam dos autos, a cônjuge meeira, herdeira e interessada EE podia licitar, apresentar propostas ou pedir a adjudicação das verbas que compõem o acervo hereditário.”

Ou seja, não foi omitido qualquer acto ou formalidade que a lei prescreva, nem foi praticado qualquer acto que a lei proibisse/não admitisse.

E como resulta das considerações expostas a cessão do direito à meação e quinhão pela referida EE e a posterior licitação constitui a prática de um acto que a lei admite, sendo que, como dissemos, a lei não determina a obrigatoriedade de se proceder à substituição processual, através da instauração do pertinente incidente de habilitação de adquirente ou cessionário regulado no art. 356.º do Código de Processo Civil, o qual, não ocorreu, pois nenhum dos interessados (cedente, cessionário ou parte contraria) deduziu o mesmo.

Assim, no que se reporta aos presentes autos, as considerações feitas permitem afirmar que EE era e continuou a ser parte legítima nos autos de inventário, e as decisões/propostas apresentadas pela mesma relativamente aos bens que preencheram a sua meação e o seu quinhão hereditário, são vinculativas para os cessionários, porquanto, a sentença que vier a ser proferida, uma vez transitada em julgado, formará caso julgado quanto aos mesmos (e os bens que integram a meação e o quinhão hereditário da cedente).

A herança encontrava-se aberta, e a sua partilha em litígio no processo de inventário pendente. Assim, a cedente, titular do direito à meação, correspondente à metade do património comum do casal e titular do quinhão hereditário, havia já aceite o direito a perceber a sua quota parte da herança do seu marido: o seu quinhão hereditário (art. 2050º do CC). Este direito, a preencher com bens determinados no momento da partilha, é livremente alienável pela sua proprietária, nomeadamente nos termos em que o fez.

5. Rebatidos os argumentos do requerimento apresentado a 22.06.2023 pelo interessado CC e, pelo qual este, no essencial, fez chegar aos autos de inventário pela primeira vez a escritura de cessão gratuita de meação e quinhão hereditário, pela qual, por conta da sua quota disponível EE cedeu gratuitamente a três dos seus quatro filhos a meação e o quinhão hereditário a que tinha direito na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de seu marido AA, falecido a ../../2007, por último, importa referir que o alegado nas conclusões recursórias h) a j) não foi alegado naquele requerimento, pelo que, tratando-se de questão nova, que não foi apreciada nem decidida no tribunal recorrido, está vedado a este tribunal de recurso apreciar e tomar posição sobre aquela alegação.

Não obstante, sempre se dirá que tratando-se a licitação de um negócio jurídico unilateral o mesmo está sujeito às regras gerais de anulação dos negócios por vícios na formação da vontade, impondo-se aqui tecer algumas considerações a propósito, seguindo de perto a argumentação convocada no ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 2023-02-28, proferido no processo: 11932/20.0T8LSB.L1-7.

Pedro Pais de Vasconcelos refere que «a vontade negocial, quando exista, pode estar viciada na sua formação, no processo de volição e de decisão, por deficiência de esclarecimento ou de liberdade. Assim sucede quando o esclarecimento ou a liberdade do seu autor tenham sido perturbados de tal modo que os negócios jurídicos assim celebrados fiquem enfraquecidos ou fragilizados.(…)

A parte cuja vontade negocial tenha sido perturbada no seu discernimento e liberdade pode, se assim o desejar, libertar-se do negócio viciado, procedendo à sua anulação.».[9]

Também Ana Filipa Morais Antunes esclarece que «o erro-vício é um vício na formação da vontade, contemporâneo da celebração do negócio e consiste no desconhecimento ou falsa representação de uma circunstância, de facto ou de direito, passada ou presente relativamente ao momento da emissão da declaração negocial e que determinou a celebração do negócio ou, pelo menos, a celebração naqueles termos. A vontade real e a declarada são coincidentes, mas a vontade é mal formada atendendo ao erro. Numa palavra, a vontade não se formou em termos esclarecidos. Há uma divergência entre a vontade real (o que se quis, a vontade efetivamente formada e exteriorizada pelo declarante) e a vontade conjetural ou hipotética (aquela que teria sido manifestada se não fosse a interferência do erro no processo de formação da vontade). O erro-vício está previsto nos artigos 251.º a 254.º (...).

O erro-vício pode respeitar a circunstâncias de facto, assim como a circunstâncias de direito, e ser total ou parcial, em função da respetiva extensão.(...)

O erro-vício pode ser classificado em duas categorias, em função do critério da autoria do erro: o erro simples (no sentido de espontâneo e que se funda na conduta do próprio declarante) e o erro qualificado por dolo (enquanto provocado ou dissimulado pelo declaratário ou por terceiro).

O erro simples está regulado nos artigos 251.º a 252.º. Aqui se compreendem quatro modalidades, de acordo com o critério do elemento do negócio afetado pelo erro: i) o erro sobre a pessoa do declaratário (cf. o artigo 251.º); ii) o erro sobre o objeto negocial (cf. artigo 251.º); iii) o erro sobre os motivos (cf. artigo 252.º, n.º 1); iv) o erro sobre a base do negócio.»[10]

O vício da vontade negocial que se traduza ou envolva uma deficiência de discernimento do seu autor constitui, assim, erro que corresponde à ignorância ou falsa representação de uma realidade (a ignorância do que se ignora) que poderia ter intervindo ou interveio entre os motivos da declaração negocial[11]

A declaração «é uma decisão volitiva, precedida, no plano psicológico de uma deliberação, rápida ou demorada, em que o possível autor se representa o possível negócio e o seu circunstancialismo. Ora, nesta representação podem faltar elementos, ou pode haver elementos que não correspondam à realidade, Num e noutro caso fala-se de erro; o erro em direito, abrange pois a ignorância.

O erro situa-se na formação do negócio jurídico, portanto em momento pelo menos logicamente anterior a este. E deve notar-se desde já que só existe erro quando falta um elemento, ou a realidade mental está em desacordo com um elemento, da realidade existente no momento da formação do negócio jurídico.»[12]

O erro, particularmente no quadro dos desvalores de um negócio jurídico, equivale, assim, sempre à ignorância de algo e implica, em geral, «uma avaliação falsa da realidade: seja por carência de elementos, seja por má apreciação destes.»[13]

A este respeito a doutrina refere o desconhecimento ou a falsa representação da realidade que determinou ou podia ter determinado a celebração do negócio. Esta realidade pode consistir numa circunstância de facto ou de direito.»[14]

Todavia, como é sabido, em qualquer uma das modalidades de erro-vício, ele só terá relevância se verificado, desde logo, o requisito da essencialidade do erro.

E segundo o art.º 251.º CC, única norma que eventualmente poderia ser aqui convocada, o erro que atinja os motivos determinantes da vontade, quando se refira ao objeto do negócio, torna este anulável, nos termos do art. 247.º do mesmo código, o qual dispõe que «quando, em virtude de erro, a vontade declarada não corresponda à vontade real do autor, a declaração negocial é anulável, desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro.»

Heinrich Ewald Hörster/Eva Sónia Moreira da Silva esclarecem que «anulabilidade nos termos do art.º 247.º significa que os pressupostos do erro vêm do artigo 251.º (e não da 1.ª parte do artigo 247.º, concebido para a divergência entre vontade e declaração), enquanto os requisitos da anulação resultam da 2.ª parte do art.º 247.º. Quer dizer, o declarante pode anular a sua declaração, mas apenas desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, da pessoa ou do objecto sobre que incidiu o erro determinante da vontade.»[15]

E sobre o requisito da essencialidade do erro é corrente na doutrina[16] afirmar-se que o erro tem de ser essencial, isto é, tem de ser determinante da vontade de celebrar o negócio, ao ponto de se poder afirmar que, sem o erro, o sujeito não teria emitido a declaração negocial, o que mostra que o parâmetro de determinação da essencialidade é subjetivo: é o sujeito que determina o que é que, efetivamente, o levou a contratar ou não.

Manuel de Andrade define assim o chamado erro-vício: «O erro-vício consiste na ignorância (falta de representação exata) ou numa falsa ideia (representação inexata), por parte do declarante, acerca de qualquer circunstância de facto ou de direito que foi decisiva na formação da sua vontade, por tal maneira que se ele conhecesse o verdadeiro estado das coisas não teria querido o negócio, ou pelo menos não o teria querido nos precisos termos em que o concluiu.»[17]

Numa palavra, se não tivesse havido uma deficiente ou falsa representação da realidade passada ou presente, o negócio não teria sido celebrado (essencialidade absoluta) ou, a sê-lo, teria sido celebrado em termos diversos

Em suma, o erro é essencial quando, sem ele, o declarante não teria sido celebrado aquele o negócio, ou não o teria celebrado com aquele conteúdo.

Apesar de necessária, a essencialidade não é, todavia, suficiente para fazer desencadear o efeito anulatório do negócio jurídico.

No caso do erro sobre o objeto do negócio, tal como resulta das disposições conjugadas dos art.ºs 251º e 247º, para além da essencialidade é também necessário que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro.

Assim, nesta modalidade de erro, a anulabilidade do negócio, além do requisito da essencialidade, depende ainda da circunstância do declaratário conhecer ou não devesse ignorar a referida essencialidade; ou seja, está dependente do declaratário saber ou dever saber que sem o erro-vício o declarante não teria celebrado o negócio, ou teria concretizado negócio essencialmente diferente, importando salientar que este conhecimento ou cognoscibilidade respeita à essencialidade e não ao erro, pois é indiferente que o declaratário conheça ou não o erro[52], sendo certo que à luz do nosso ordenamento jurídico não é sequer exigível que o erro em que incorre o declarante seja desculpável.

Isto posto, como é evidente, em qualquer uma das modalidades de erro-vício, é sobre aquele que pretende ver anulado o negócio jurídico que recai o ónus de alegação e prova dos factos demonstrativos da verificação dos requisitos atinentes a qualquer uma daquelas modalidades, conforme decorre do art.º 342º, nº 1 CC.

Ora, visto o teor do requerimento de 22.06.2023 apreciado e decidido no despacho recorrido, logo se constata que o interessado -recorrente não alegou, nem estão provados factos que revelem a existência de vício na formação da vontade, estando, por isso, votada ao insucesso a sua pretensão de verem anuladas as licitações .

A alegação do recorrente não preenche a previsão normativa do art 251º,nº1 CC, único, que em abstracto seria convocável.

Isto é, não estão alegados factos suscetíveis de preencher o erro juridicamente relevante: erro próprio e essencial, sendo certo que era sobre o apelante que recaia o ónus da respetiva alegação e prova, nos termos dos art.ºs 342.º, n.º 1, 251.º e 247.º CC.

Concluindo: As licitações feitas pela mãe do recorrente não estão inquinadas de qualquer vício processual nem substantivo.

6. Por último, no tocante à disposição a título gratuito feita mãe do recorrente, certo é que, apesar de aquela ter feito disposição gratuita de grande parte do seu património (meação e quinhão hereditário na herança do seu falecido marido) o presente inventário não é a sede própria para apreciar e decidir sobre a eventual inoficiosidade dessa disposição, mas sim, o processo de inventário que for instaurado por óbito da mãe do recorrente, já que não houve acordo dos interessados para se proceder à cumulação de inventários.

Como se afirmou, era sobre os autores/apelantes que recaia o ónus da respetiva alegação e prova, nos termos dos art.ºs 342.º, n.º 1, 251.º e 247.º CC.

Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente e consequentemente mantemos o despacho -decisão recorrida.

Sumário.

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IV .DELIBERAÇÃO:

Nestes termos, acordam os juízes que integram esta Secção do Tribunal da Relação do Porto, em julgar a apelação improcedente, mantendo, em consequência, a decisão recorrida.

Custas da apelação, na vertente de custas de parte, a cargo do apelante (art.ºs 527.º, n.ºs 1 e 2, 607.º, n.º 6 e 663.º, n.º 2).

Porto, 11.12.2024

Francisca da Mota Vieira

Carlos Cunha Carvalho

Carlos Portela

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[1] Lições de Direito das Sucessões, Volume II, 2ª edição (reimpressão), Coimbra Editora, 1990, págs. 90 e 91.
[2] Obra referida na nota anterior, págs. 98 e 100.
[3] Neste sentido, entre outros, Ac STJ  de 09.12.2012, proferido no processo nº2752/07.8TBTVD.L1. S1
[4] Carvalho Fernandes, o. Cit. p. 327-328.
[5] Rabindranath Capelo de Sousa, ob. cit, p. 89 e ss
[6] Acórdão do STJ de 02/11/2004, proferido no proc. nº 04A3093 e disponível em www.dgsi.pt
[7] Lebre de Freitas e outros (in Código de Processo Civil Anotado, vol. I, anotação ao art. 356.º)
[8] Lebre de Freitas e outros (in Código de Processo Civil Anotado, vol. I, anotação ao art. 263º)
[9] Teoria Geral do Direito Civil, 3.ª Edição, Almedina, 2005, pp. 496-497.
[10] Comentário ao Código Civil – Parte Geral -, Universidade Católica Editora, 2104, pp. 592-594.
[11] Cfr. Castro Mendes, Direito Civil cit., p. 160.
[12] Cfr. Castro Mendes, Direito Civil cit., p. 160.
[13] Cfr. António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, Tomo I, 3ª ed., Coimbra, 2005, p. 807.
[14] Cfr. Luís A. Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, II, 4ª ed., Lisboa, 2007, p. 199.
[15] A Parte Geral cit., p. 637.
[16] Entre outros : Teoria Geral do Direito Civil, 4ª Edição por Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto, Coimbra Editora, 2005, pp. 504-506; ; António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, Tomo I, 3ª ed., Coimbra, 2005, p. 807;
[17] Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. II, 7ª Reimpressão, Coimbra, Almedina, p. 233.