Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00022360 | ||
| Relator: | MARQUES SALGUEIRO | ||
| Descritores: | CRIME CONTRA O PATRIMÓNIO CULPA RECEPTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199712109610718 | ||
| Data do Acordão: | 12/10/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PONTE LIMA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 68/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/10/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART329 N3. CP95 ART231 N2. | ||
| Sumário: | I - Provindo de actividade criminosa contra o património uma imagem antiga, em madeira, de Santa Cristina adquirida pelo arguido ( receptação de coisa obtida mediante furto ) e tendo a arguida sua mulher tomado conhecimento do negócio posteriormente à aquisição, dedicando-se com o marido à compra de velharias e antiguidades para revenda, sendo conhecedora dos preços respectivos e sabendo ainda que na feira de vandoma se transaccionam coisas furtadas, entende-se que seria razoável que, no espírito da arguida, se tivesse suscitado a suspeita quanto à ilícita proveniência da imagem na posse de seu marido. Por isso, antes de aceitar e assumir como seu o negócio efectuado pelo marido, com ele procurando eventuais compradores e vindo ela mesmo a concretizar a venda da imagem, tinha a arguida o dever de indagar e assegurar-se da legítima proveniência da coisa, pelo que, não o tendo feito, incorreu no crime tipificado no n.3 do artigo 329 do Código Penal de 1982 ( hoje o n.2 do artigo 231 ). | ||
| Reclamações: | |||