Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00015522 | ||
| Relator: | COUTO PEREIRA | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA INDEMNIZAÇÃO EXPROPRIAÇÃO PARCIAL SERVIDÃO NON AEDIFICANDI BENFEITORIA MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199601229550214 | ||
| Data do Acordão: | 01/22/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 3180/A-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/21/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CONST76 ART62 N2. CEXP76 ART27 ART28 N1 ART78. CEXP91 ART23 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC DE 1988/06/08 IN DR IS DE 1988/06/29. AC RP DE 1978/04/06 IN CJ T2 ANOIII PAG660. | ||
| Sumário: | I - Na vigência do Decreto-Lei 845/76, de 11 de Dezembro, o valor da indemnização por expropriação por utilidade pública deve corresponder ao do mercado em condições normais, com exclusão de factores especulativos. II - A parte sobrante de um prédio parcialmente expropriado e que no seu todo era apto para construção fica afectada se ficar constituída por uma parcela triangular alongada imprópria para edificar e apenas utilizável como armazém a céu aberto. III - É devida indemnização pelo prejuízo resultante da constituição sobre a parte sobrante de uma servidão non aedificandi consequente da implantação de uma auto-estrada na parte expropriada. IV - A vedação por um muro da parte expropriada deve ser indemnizada como benfeitoria. V - Na fixação da indemnização deve atender-se ao momento da avaliação como correspondente ao encerramento da instrução, devendo o respectivo valor ser actualizado na data do trânsito em julgado da decisão em função do valor da inflação. | ||
| Reclamações: | |||