Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9550214
Nº Convencional: JTRP00015522
Relator: COUTO PEREIRA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
INDEMNIZAÇÃO
EXPROPRIAÇÃO PARCIAL
SERVIDÃO NON AEDIFICANDI
BENFEITORIA
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199601229550214
Data do Acordão: 01/22/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 3180/A-1
Data Dec. Recorrida: 10/21/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CONST76 ART62 N2.
CEXP76 ART27 ART28 N1 ART78.
CEXP91 ART23 N1.
Jurisprudência Nacional: AC TC DE 1988/06/08 IN DR IS DE 1988/06/29.
AC RP DE 1978/04/06 IN CJ T2 ANOIII PAG660.
Sumário: I - Na vigência do Decreto-Lei 845/76, de 11 de Dezembro, o valor da indemnização por expropriação por utilidade pública deve corresponder ao do mercado em condições normais, com exclusão de factores especulativos.
II - A parte sobrante de um prédio parcialmente expropriado e que no seu todo era apto para construção fica afectada se ficar constituída por uma parcela triangular alongada imprópria para edificar e apenas utilizável como armazém a céu aberto.
III - É devida indemnização pelo prejuízo resultante da constituição sobre a parte sobrante de uma servidão non aedificandi consequente da implantação de uma auto-estrada na parte expropriada.
IV - A vedação por um muro da parte expropriada deve ser indemnizada como benfeitoria.
V - Na fixação da indemnização deve atender-se ao momento da avaliação como correspondente ao encerramento da instrução, devendo o respectivo valor ser actualizado na data do trânsito em julgado da decisão em função do valor da inflação.
Reclamações: