Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010506 | ||
| Relator: | LUIS VALE | ||
| Descritores: | TRIBUNAL COLECTIVO JUIZ SINGULAR SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO FUNDAMENTO DE FACTO ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS | ||
| Nº do Documento: | RP199007040225323 | ||
| Data do Acordão: | 07/04/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V CONDE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART364 N1 ART368 N2 ART374 N2 ART410 N2 A C. | ||
| Sumário: | I - A exigência da enumeração especificada de cada um dos factos provados e não provados só se compreende quando eles tiverem que ser descriminadamente submetidos à apreciação e votação de cada um dos juizes do colectivo, ou seja, respeita ao funcionamento do tribunal colectivo. II - Tratando-se de tribunal singular, o juiz terá apenas de, relativamente aos factos alegados pela acusação ou pela defesa e dos resultantes de discussão da causa, referir os que teve como provados para fundamentar a decisão. III - Sendo o recurso restrito à questão de direito, torna-se defesa a apreciação crítica da forma como o julgador procedeu à avaliação da matéria de facto em que fundou a sua decisão. O erro notório na apreciação da prova só é relevante se resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras de experiência comum. | ||
| Reclamações: | |||