Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015134 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | CUSTAS REFORMA ACLARAÇÃO RECURSO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP199506079340098 | ||
| Data do Acordão: | 06/07/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPINHO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART153 ART667 N2 ART669 B ART670 N2. DL 121/76 DE 1976/02/11 ART1 N1 N2. CPP87 ART4 ART105 N1 ART380 N1 B ART411 N1 ART417 N1 A ART419 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1989/09/20 IN CJ T4 ANOXIV PAG83. AC STJ DE 1962/11/13 IN BMJ N121 PAG215. | ||
| Sumário: | I - Formulado em processo penal pedido de indemnização civil e condenado o demandante nas respectivas custas, o prazo para interposição de recurso limitado às custas inicia-se na data em que aquele deve ser considerado notificado dessa decisão, e não aquando do conhecimento do despacho que indeferiu o pedido de reforma de custas por ele deduzido, pois esta última decisão não se integra na primeira, o que só aconteceria se tivesse tomado posição diferente à originária. II - Apesar de o artigo 380, n.1, alínea b) do Código de Processo Penal, nada dizer sobre custas ( ao contrário do artigo 669, alínea b) do Código de Processo civil que regula o " esclarecimento ", como também a " reforma "), admite-se que as abranja, enquanto parte integrante da decisão, quando refere " erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importa modificação essencial ". Neste caso, o pedido de reforma das custas terá de se efectivar dentro do prazo geral - 5 dias, segundo o artigo 153 do Código de Processo Civil, que é o mesmo no processo penal, segundo o artigo 105, n.1 do Código de Processo Penal. | ||
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