Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9340098
Nº Convencional: JTRP00015134
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: CUSTAS
REFORMA
ACLARAÇÃO
RECURSO
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
Nº do Documento: RP199506079340098
Data do Acordão: 06/07/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPINHO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART153 ART667 N2 ART669 B ART670 N2.
DL 121/76 DE 1976/02/11 ART1 N1 N2.
CPP87 ART4 ART105 N1 ART380 N1 B ART411 N1 ART417 N1 A ART419 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1989/09/20 IN CJ T4 ANOXIV PAG83.
AC STJ DE 1962/11/13 IN BMJ N121 PAG215.
Sumário: I - Formulado em processo penal pedido de indemnização civil e condenado o demandante nas respectivas custas, o prazo para interposição de recurso limitado às custas inicia-se na data em que aquele deve ser considerado notificado dessa decisão, e não aquando do conhecimento do despacho que indeferiu o pedido de reforma de custas por ele deduzido, pois esta última decisão não se integra na primeira, o que só aconteceria se tivesse tomado posição diferente à originária.
II - Apesar de o artigo 380, n.1, alínea b) do Código de Processo Penal, nada dizer sobre custas ( ao contrário do artigo 669, alínea b) do Código de Processo civil que regula o " esclarecimento ", como também a " reforma "), admite-se que as abranja, enquanto parte integrante da decisão, quando refere
" erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importa modificação essencial ". Neste caso, o pedido de reforma das custas terá de se efectivar dentro do prazo geral - 5 dias, segundo o artigo 153 do Código de Processo Civil, que é o mesmo no processo penal, segundo o artigo 105, n.1 do Código de Processo Penal.
Reclamações: