Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9540934
Nº Convencional: JTRP00017234
Relator: TEIXEIRA MENDES
Descritores: CONCURSO SUPERVENIENTE
CÚMULO DE PENAS
CÚMULO JURÍDICO DE PENAS
ACUMULAÇÃO DE CRIMES
CONCURSO DE INFRACÇÕES
Nº do Documento: RP199602289540934
Data do Acordão: 02/28/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PENAFIEL
Processo no Tribunal Recorrido: 66/94
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: CP82 ART79 N1.
CP95 ART78 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1990/10/25 IN CJ T4 ANOXV PAG33.
AC RL DE 1984/06/15 IN CJ T3 ANOIX PAG193.
AC RE DE 1995/05/09 IN CJ T3 ANOXX PAG301.
Sumário: I - O artigo 79 n.1 do Código Penal de 1982 só não terá aplicação quando, descobrindo-se tardiamente o concurso, todas as penas estejam cumpridas, prescritas ou extintas, pois que, para que ele funcione basta que uma das penas o não esteja.
O mesmo se passa no Código Penal revisto pelo Decreto-Lei n.48/95, de 15 de Março.
Reclamações: