Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150220
Nº Convencional: JTRP00002456
Relator: ANTONIO CABRAL
Descritores: CONDUçãO SOB O EFEITO DO ALCOOL
INIBIçãO DA FACULDADE DE CONDUZIR
Nº do Documento: RP199110309150220
Data do Acordão: 10/30/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J POVOA VARZIM
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISãO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: L 3/82 DE 1982/03/29 ART7 N4.
Sumário: Visto o disposto no Artigo 7 n. 4 da Lei 3/82 de 29/3, o facto de o arguido conduzir com 0,95 gr/l de alcoolemia, a diminuta relevancia da confissão e a necessidade de prevenir novas infracções, justificam que o periodo da inibição de conduzir se fixe em
60 dias.
Reclamações: