Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | LÍGIA TROVÃO | ||
| Descritores: | ART.138 Nº 2 DO CPP DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA – VALORAÇÃO CRIME DE DANO COM VIOLÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP202607141/26.9JAPRT-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO A RECURSO DO ARGUIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SEÇÃO CRIMINAL | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Com as declarações para memória futura na fase processual do inquérito, pretende-se obter recolha de informação. O relato da vítima deve ser inteiramente livre, sem interrupções, aguardar-se a resposta, respeitando-se os silêncios, as pausas e, quaisquer questões que se coloquem, devem sê-lo num tom de voz com volume reduzido, após a vitima terminar o relato, sê-lo de resposta aberta e compatíveis com o discurso da testemunha (por ela relatadas), como por exemplo, “conte tudo o que aconteceu”; “conte mais sobre isso”; “ e depois o que aconteceu?”; “a Sra. disse aqui que o arguido…, conte tudo sobre isso”, efetuar uma questão de cada vez e aguardar a resposta. II - O art. 138º nº 2 do CPP proíbe a formulação de «perguntas sugestivas» (pela sua forma ou respetivo conteúdo, a resposta que poderá ser dada, conduza à resposta desejada ou indica o ponto de vista do inquiridor), quer «outras que possam prejudicar a espontaneidade e a sinceridade das respostas»), tais como: “ele bateu-lhe?”, “ele insultou-a?”, “ e puxou-lhe o cabelo?”. Tal situação configura, pelo menos uma irregularidade, nos termos do art. 123º nº 1 do CPP. III - Não tendo essa irregularidade sido suscitada perante o tribunal de 1ª instância até ao termo do ato processual, no qual estiveram presentes todos os intervenientes, a irregularidade deve considerar-se formalmente sanada. Ainda assim, esta circunstância não elimina a repercussão que tem na credibilidade das declarações e, consequentemente, na respetiva valoração probatória nesta fase indiciária à luz do art. 127º do CPP. IV- Nestas circunstâncias, e para efeitos de apreciação do pedido de alteração da medida de coação, justifica-se não atribuir a esta prova a força probatória pretendida pelo arguido, uma vez que as deficiências verificadas na sua produção comprometem a fiabilidade do respetivo conteúdo (art. 127º do CPP), não oferecendo o grau de consistência exigível para sustentar a pretendida alteração da medida de coação. V - Pratica 2 (dois) crimes de dano com violência p. e p. pelo art. 214º nº 1 a) do Código Penal, o arguido que, com uma arma de fogo, efetua dois disparos na direção da porta principal de uma discoteca causando perfurações na mesma, tendo um deles trespassado a referida porta, apesar de saber que logo atrás da porta se encontravam pelo menos, o proprietário do estabelecimento e o segurança atingindo, com a descrita atuação (violência psíquica), bens eminentemente pessoais de duas pessoas distintas – cfr. art. 30º nºs 1 e 3 do Cód. Penal. (Sumário da responsabilidade da Relatora) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 1/26.9JAPRT-B.P1
Comarca de Aveiro Juízo de Instrução Criminal de Santa Maria da Feira - ...
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:
I - RELATÓRIO
Por despacho proferido em 10/03/2026 (referência 143409272), no âmbito do 1º interrogatório judicial de arguido detido fora de flagrante delito, o Juízo de Instrução Criminal de Santa Maria da Feira - ..., do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, aplicou ao arguido AA a medida de coação de prisão preventiva, cumulada com o T.I.R. já prestado, pela prática fortemente indiciada de 1 (um) crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelo art. 152º nºs 1 b) e 2 a) do Código Penal (encontrando-se, ainda, incurso nas penas acessórias previstas nos nºs 4, 5 e 6 do referido artigo 152º do Código Penal); 2 (dois) crimes de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º nº 1 al. c), 2 e 3 do RJAM; 1 (um) crime de dano com violência agravado, p. e p. pelo art. 212º nº 1 e 214º nº 1 al. a) do Cód. Penal e art. 86º nº 3 do RJAM; 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 25º do D.L. nº 15/93 de 23/01, “entendendo-se que neste momento a escassez de factos/prova quanto a este crime (período temporal, área geográfica, consumidores fornecidos, quantidades e qualidades de produtos, adquisições e vendas, sua regularidade, etc.), apenas permite tal enquadramento com segurança, sem prejuízo de poder advir outro enquadramento, após investigação a encetar, nomeadamente o imputado pelo MºPº”; 1 (um) crime de ameaça agravada, p. e p. pelos arts. 153º nº 1 e 155º nº 1 a) do Cód. Penal, para acautelar os perigos de fuga, de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo, nomeadamente para a conservação ou veracidade da prova, de continuação da atividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas. * Em 26/03/2026, o arguido AA veio requerer a alteração da medida de coação ao abrigo do art. 212º do CPP e, em sua substituição, a aplicação da medida de obrigação de apresentação diária no posto policial mais próximo da área da sua residência, ainda que cumulada com a proibição de contactos com a ofendida e demais intervenientes processuais; subsidiariamente, requer a aplicação da medida de obrigação de permanência na habitação fiscalizada por vigilância eletrónica, cumulada com a proibição de contactos com a ofendida e demais intervenientes processuais. Para tanto, alega que no âmbito das declarações para memória futura prestadas pela ofendida no dia 23 de Março, resultou sumariamente que: “- a ofendida nunca viveu com o arguido, desmentindo o clima de “terror” narrados nos pontos da indiciação; - a ofendida declarou perentoriamente que nunca foi vítima de pontapés, puxões de cabelo e múltiplos estalos; - a ofendida admitiu que ela própria injuriava o arguido e que as ameaças eram mútuas, o que traduz uma relação tóxica, mas não configura crime; - não existe posição de subordinação, ascendência ou medo por parte da ofendida; - a ofendida admitiu que ela própria agrediu o arguido, ou na única vez que o arguido a agrediu, ela retorquiu de imediato; - a ofendida relatou que nunca ocorreu nenhuma agressão verbal ou física na presença do menor, filho de ambos, o que foi corroborado pelo arguido, e inexiste qualquer outro meio de prova pelo que resultam abalados os indícios do crime de violência doméstica imputado ao arguido; - a ofendida declarou não ter medo ou receio do arguido, não se opondo a uma alteração da medida de coação; -a ofendida declarou que após a situação de janeiro, esteve com o arguido pelo menos 3 vezes e tudo correu normalmente; - o arguido foi submetido a prisão preventiva com base num quadro factual que foi fortemente abalado pelas declarações da ofendida”. * Por despacho datado de 30/03/2026, (referência 143774285) o Juízo de Instrução Criminal de Santa Maria da Feira - ..., decidiu manter a medida de coação da prisão preventiva por entender que não se mostram atenuadas as exigências cautelares que determinaram a aplicação de tal medida, nos seguintes termos (transcrição): “Por requerimento de 26-03-2026, veio o arguido requerer a substituição da medida de coação de prisão preventiva por obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica. Alega o arguido, em síntese, que a 23-03-2026, a ofendida prestou declarações para memória futura as quais vieram abalar os fortes indícios da prática do crime de violência doméstica. Requer a substituição pela medida de apresentações periódicas cumulada com proibição de contactos, e, caso se entenda insuficiente, a medida de OPHVE. O MP promoveu a manutenção da medida de coação de prisão preventiva, por persistirem os perigos que fundaram a aplicação da medida de coação, estão em causa outros crimes para além da violência doméstica. O despacho de aplicação de medida de coação foi proferido em 10-03-2026, e considerou estar fortemente indiciada a prática dos seguintes crimes: a) um crime de violência doméstica, previsto e punível pelo artigo 152º, nº 1, alínea b) e nº 2, alínea a) do Código Penal (para além das penas acessórias previstas nos nºs 4, 5 e 6 do referido artigo 152º do Código Penal); b) dois crimes de detenção de arma proibida, previstos e puníveis pelo artigo 86º, nº 1 alínea, c), nº 2 e nº3 3, do RJAM; c) um crime de dano com violência agravado, previsto e punível pelo artigo 212º, nº 1 e 214º nº 1 al. a) do Código Penal e artigo 86º, nº 3, do RJAM, d) um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 21º do D.L. nº 15/93 de 23/01, e) um crime de ameaça, previsto e punível pelo artigo 153.º n.º 1, com a agravação do artigo 155º alínea a), do Código Penal. No despacho de aplicação da prisão preventiva foi afastada a suficiência da Obrigação de permanência na habitação com a seguinte fundamentação: “Poder-se-ia ponderar a possibilidade de aplicar ao arguido a medida de coação de obrigação de permanência na habitação. Todavia, tal medida de coacção não se coaduna com o tipo de criminalidade noticiada nos presentes autos. Proibir o arguido de se ausentar da sua residência dificultaria a prática do crime de tráfico de estupefacientes, porém não seria suficiente para impedir a continuação da actividade criminosa a partir de casa. São notoriamente conhecidas as facilidades de acesso a diversos meios de comunicação que possibilitam o prosseguimento da actividade criminosa, sendo que esses meios, já não se encontrariam a dispor do arguido, caso o mesmo se encontrasse em prisão preventiva. Por outro lado, a obrigação de permanência na habitação não impede que o arguido receba fornecedores e clientes na sua casa. O mesmo se diga quanto ao crime de violência doméstica, tanto na modalidade de ameaça e perturbação psicológica, que podem ser perpetradas por meios de comunicação à distância, mas também, na impossibilidade de atempado recurso às forças de segurança, em caso de incumprimento da obrigação da medida de coacção agora ponderada e com eventual reflexo na vida ou integridade física da vítima de violência doméstica identificada nos autos. Enfim, a medida de coacção que se acabou de ponderar é susceptível de dificultar a actividade criminosa, mas não impedirá, certamente, que a mesma continue a ser desenvolvida.”. Desta feita, resulta da leitura da fundamentação da aplicação da medida de coação de prisão preventiva que o juízo de insuficiência da obrigação de permanência na habitação para fazer face aos perigos existentes não se circunscreveu ao crime de violência doméstica, mas também nos crimes de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º do DL n.º 15/93. Subsistem os perigos de continuação da atividade criminosa os quais não são acautelados com outra medida de coação que não seja a prisão preventiva, e as declarações para memória futura prestadas pela ofendida não afastam na totalidade nem o juízo da forte indiciação da prática do crime de violência doméstica, dado que esta não é a única prova que a sustenta, nem afastam a persistência do perigo de continuação da atividade criminosa, considerando os demais crimes. Considerando o exposto, por maioria de razão são insuficientes as medidas de coação não detentivas de apresentações periódicas cumulada com proibição de contactos. Assim, concordando-se com a promoção que antecede, não se mostram atenuadas as exigências cautelares que determinaram a aplicação ao arguido da medida de coação de prisão preventiva nem a forte indiciação que a motivou, razão pela qual se indefere a substituição da medida de coação de prisão preventiva por OPHVE (artigo 213.º do Código de Processo Penal). Notifique”. * Em 02/04/2026, o arguido veio reiterar o pedido de alteração da medida de coação aplicada, alegando que “o despacho que antecede padece de manifesto lapso”, porque em 10/03/2026, após a submissão do arguido a 1º interrogatório judicial, ao mesmo foi imputada a apenas a prática indiciada de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade p. e p. pelo art. 25º do D.L. nº 15/93 de 22 de janeiro, transcrevendo o seguinte trecho de tal despacho datado de 10/03/2026: “entendendo-se que neste momento a escassez de factos/prova quanto a este crime (período temporal, área geográfica, consumidores fornecidos, quantidades e qualidades de produtos, adquisições e vendas, sua regularidade, etc.), apenas permite tal enquadramento com segurança, sem prejuízo de poder advir outro enquadramento, após investigação a encetar, nomeadamente o imputado pelo MºPº”. * Por despacho datado de 09/04/2026 (referência 143902585), o Juízo de Instrução Criminal de Santa Maria da Feira - ..., decidiu indeferir “a requerida substituição das medidas de coação, mantendo-se as medidas de coação aplicadas ao arguido por despacho proferido com a referência 143451196, designadamente a prisão preventiva, mantendo-se os pressupostos que determinaram a aplicação da mesma (artigo 213º do Código de Processo Penal), nos seguintes termos (transcrição): “Referência 19168972: Em sede de primeiro interrogatório de arguido detido, realizado em 10 de Março de 2026, foi aplicada ao arguido AA entre outras, a medida de coacção de prisão preventiva, conforme consta do teor do auto de primeiro interrogatório com a referência 143409272, e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. Em 26 de Março de 2026, por requerimento apresentado nos autos, o arguido requereu a substituição da medida de coacção aplicada de prisão preventiva pela medida de obrigação de permanência na habitação. Por despacho proferido em 30 de Março de 2026, com a referência 143774285, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, foi decidido manter as medidas de coacção aplicadas, designadamente a de prisão preventiva. Por requerimento apresentado em 2 de Abril de 2026, o arguido requereu, novamente, a substituição da medida de coacção que se encontra aplicada, invocando para tanto que o despacho proferido em 30 de Março de 2026 enferma de lapso quanto ao crime indiciado de tráfico de estupefacientes e, bem assim, que não relevou as declarações proferidas pela ofendida em sede de declarações para memória futura, as quais, no entendimento do arguido, abalam a indiciação do crime de violência doméstica. Cumpre decidir. Ora, desde logo, verifica-se que o despacho com a referência 143774285 enferma de lapso, porquanto refere que se encontra indiciada a prática pelo arguido do crime de tráfico de estupefacientes previsto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro. Conforme resulta do teor do despacho proferido em sede de primeiro interrogatório judicial do arguido encontram-se indiciados factos subsumíveis, por ora, ao crime de tráfico de estupefacientes tipificado no artigo 25.º do aludido diploma. Não obstante tal indiciação, encontra-se pendente a realização de diligências investigativas e de recolha de prova a realizar em sede de inquérito, podendo resultar em eventual imputação de crime mais grave, designadamente o do artigo 21 do diploma ora em análise, não cabendo ao tribunal, nesta fase, realizar qualquer juízo a esse título. Por outro lado, entendemos que não assiste razão ao arguido no que concerne ao invocado quanto ao crime de violência doméstica. Não obstante o teor das declarações da ofendida em sede de declarações para memória futura, tal não abala a indiciação já feita em sede de despacho proferido em sede de primeiro interrogatório judicial do arguido. Com efeito, nos autos encontram-se declarações proferidas pela ofendida anteriormente, manifestamente contraditórias às agora proferidas, as quais nesta fase são valoráveis, bem como os demais elementos probatórios elencados no aludido despacho, para os quais, por economia processual, se remete. Assim, indefere-se a requerida substituição das medidas de coacção, mantendo-se as medidas de coacção aplicadas ao arguido por despacho proferido com a referência 143451196, designadamente a prisão preventiva, mantendo-se os pressupostos que determinaram a aplicação da mesma (artigo 213.º do Código de Processo Penal). Atenta a fundamentação do presente despacho, não se condena, por ora, o arguido em custas”. * Não se conformando, o arguido AA em 10/04/2026, interpôs recurso das decisões proferidas em 10/03/2026, 30/03/2026 e 09/04/2026 (referência 19204650), extraindo da motivação apresentada as seguintes conclusões (transcrição): “1- O arguido AA foi submetido a primeiro interrogatório judicial encontrando-se indiciado pela prática dos seguintes crimes, - um crime de violencia doméstica agravado, previsto e punido pelo artigo 152.o, n.º 1, alínea b) e n.º 2, alínea a) do Código Penal (encontrando-se, ainda, incurso nas penas acessórias previstas nos n.ºs 4, 5 e 6 do referido artigo 152.º do Código Penal); - dois crimes de detencão de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.o, n.º 1 al. c), 2 e 3 do RJAM; - um crime de dano com violencia agravado, p. e p. pelo artigo 212.o, n.º 1 e 214.º, n.º 1 al. a) do Código Penal e artigo 86.º, n.º 3 RJAM, - um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º do D.L. n.º 15/93 de 23/01, - um crime de ameaca agravada, p. e p. pelo artigo 153.º n.º 1 e 155.º alínea a) do Código Penal. Realizado o primeiro interrogatório judicial alterou-se a qualificação jurídica do crime de tráfico de estupefacientes ficando indiciado pela prática de - um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25º do D.L. n.º 15/93 de 23/01, 2- O arguido não se conforma com a decisão que lhe aplicou a medida de coação de prisão preventiva, pois entendia que já nessa altura existiam declarações contraditórias da ofendida e que a prova constante nos autos não justificava a medida de coação mais gravosa, mormente a medida de prisão preventiva, entendendo que as finalidades que o caso em concreto demanda ficariam salvaguardadas com a aplicação da medida de coação de apresentações diárias no posto do OPC ainda que cumulada com a proibição de contactos com os demais intervenientes processuais e/ou outras medidas que o tribunal entendesse necessárias, em ultima ratio deveria o tribunal aplicar ao arguido a medida de OPHVE ainda que cumulada com a proibição de contactos com os demais intervenientes processuais 3- Após as declarações para memória futura e depois de ficarem fortemente abalados os factos respeitantes à violência doméstica o arguido insistiu por duas vezes através de requerimentos formulados pelo seu mandatário para que fosse alterada a sua medida de coação, o que veio a recair os despachos com referência 143794586 e 143936897 4- Recorre simultaneamente de tais despachos, pois entende manifestamente errónea a apreciação efetuada pelo tribunal a quo (devem os mesmos instruir o presente recurso, bem como os requerimentos prévios que motivaram a prolação de tais despachos) 5- O arguido prestou declarações sobre toda a matéria da factualidade imputada assumindo genericamente a prática do crime de detenção de arma proibida e crime de dano (factos 27, 28, 32, 34, 35, 36, 40, 41,42) Negou a prática do crime de violência doméstica, mas assumiu que tinha uma relação conturbada com a ofendida, marcada por insultos mútuos, ameaças, situações de ciúmes múltiplos etc... Negou que alguma vez tivesse agredido a ofendida 6- Entendeu o tribunal que as declarações do arguido nessa parte não mereceram qualquer credibilidade, 7- No dia 23 de Março de 2026 foi designada diligência para inquirição da ofendida para prestação de declarações para memória futura, nas quais em súmula disse que ameaçava o arguido, que o insultava, que não tinha medo do arguido, que o arguido não tinha qualquer ascendência sobre si, pois tratavam- se de forma mútua, que não se opunha a uma alteração da medida de coação 8- A relação do arguido com a ofendida é toxica, é imoral, é contrária ao que deve ser uma relação saudável mas não configura a prática do crime de violência doméstica, pois não existe uma ascendência, insultos ou ameaças de um só lado, existe sim uma relação desadequada mas párea. 9- Nenhum crime impede a aplicação da medida de OPHVE, se assim fosse estaria expressamente consignado na lei, sendo materialmente inconstitucional a interpretação normativa do artigo 201º do C.P.P. em conjugação com o disposto no artigo 18º da C.R.P. no qual é interpretado que é de excluir a aplicação da medida de OPHVE a determinado tipo de crime 10- Por uma questão de honestidade intelectual, assume-se que em determinadas circunstâncias factuais, de facto é difícil permitir-se a aplicação de tal medida (por exemplo se o arguido desenvolvesse a atividade a partir de casa com vendas documentadas, ou se o arguido guardasse estupefaciente em casa), tendo essas considerações que resultar de meios de prova objetivos, o que in casu não sucede. 11- Não são relatados quaisquer factos ou indícios do crime de tráfico de estupefacientes com exceção da detenção nos termos exarados no auto de apreensão, 12- O arguido deu uma explicação para a posse do estupefaciente, afirmando ser consumidor de estupefaciente o que é confirmado pelo seu próprio C.R.C 13- O tribunal a quo insurge-se com a insistência do arguido referindo a final, que por ora não condena em custas o arguido, quando o próprio tribunal a quo reconhece a existência de um lapso, pois considerou que o arguido estava indiciado pelo crime do artigo 21º do DL 15/93 de 22 de janeiro (sendo tal desiderato considerado como fundamental para o manter preso preventivamente) 14- O tribunal a quo faz tábua rasa a parte do requerimento aduzido pela defesa, é que a consideração de que era inviável a aplicação de tal medida de coação (OPHVE) ao crime de tráfico de estupefacientes, foi feita não pela JIC mas pelo M.P. na promoção que apresentou, sendo certo que o M.P. enquadrou a conduta num tipo legal de crime mais grave 15- O crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade não admite a aplicação da medida de prisão preventiva, por essa linha de raciocínio não faz sentido impedir o arguido de ser submetido à medida de coação de OPHVE 16- Não se concebe como o tribunal a quo considera que inexiste uma alteração dos pressupostos de facto, quando uma ofendida diz expressamente que mentiu e relata circunstâncias que não se coadunam com o crime de violência doméstica, mas sim de uma relação tóxica, a ofendida desmente factos constantes da indiciação existindo uma alteração nos termos e para os efeitos do artigo 212º 17- Impõe-se ainda uma reapreciação jurídica dos crimes imputados ao arguido, o disparo efetuado contra a porta da discoteca, configura s.m.o. um crime de dano e não um crime de dano com violência 18- O disparo não foi direcionado a nenhuma pessoa, nenhuma pessoa ficou impossibilitada de reagir pois ninguém se encontrava no local, existe um estrago/prejuízo 19- A relevância da questão, prende-se com a natureza do crime, é que o crime de dano pressupõe a existência de queixa crime, que não existe até ao presente e dessa forma entende-se que o arguido não pode ser indiciado pela prática de tal crime 20- Iguais considerações se efetuam para o crime de ameaça, entende-se não estarem verificados os requisitos objetivos e subjetivos da prática do crime de ameaça agravada, não devendo de igual forma o arguido considerar-se indiciado pela prática de tal crime 21- Deve ser expurgado o ponto 78) da indiciacão deduzida pelo Ministério Público, na medida em que, resulta da mesma que o arguido já se encontrava detido, e que a ter ocorrido essa conversa se trata de declaracões informais, prova essa que se encontra vedada para a apreciacão e ponderacão a medida de coacão, entendendo-se que a mesma consubstancia prova proibida nos termos e para os efeitos do disposto no art.126.º do Código Processo Penal, em conjugacão com o disposto no art. 141.º e 357.º 22- A medida de coacão cominada é excessiva e desproporcional, devendo ser substituída por outra menos gravosa, o arguido confessou parcialmente os factos em apreco, atendendo à sua idade, à postura demonstrada, à sua insercão é ainda possível fazer um juízo de prognose futura quanto ao seu comportamento e em especial quanto à sancão a determinar. 23- O arguido encontra-se noutra relação, inexistindo qualquer perigo para a ofendida, pois não existe interesse nem contacto, inexistindo perigo de continuação da atividade criminosa 24- O arguido esteve com a ofendida em vários momentos após a situação da discoteca, inexistindo qualquer contenda, 25- O arguido deu o seu consentimento e dispõe de habitação com condições de habitualidade em morada afastada da residência da ofendida 26- O arguido dispõe de forte apoio familiar 27- O arguido encontra-se inserido profissionalmente 28- Deve a medida de coação de prisão preventiva ser revogada e substituída por outra menos gravosa, as finalidades que o caso em concreto demanda ficariam salvaguardadas com a aplicação da medida de coação de apresentações diárias no posto do OPC ainda que cumulada com a proibição de contactos com os demais intervenientes processuais e/ou outras medidas que o tribunal entendesse necessárias, em ultima ratio deveria o tribunal aplicar ao arguido a medida de OPHVE ainda que cumulada com a proibição de contactos com os demais intervenientes processuais, o que expressamente se requer 29- Normas jurídicas violadas, a saber: 18º nº2 da C.R.P., 201º do C.P.P., 126º do C.P.P., 212º do C.P.P. e 357º do C.P.P.”. * Em 28/04/2026 o recurso foi admitido (referência 144271998). * A este recurso respondeu o MºPº em 11/05/2026 pugnando pela sua improcedência e concluindo nos termos que seguem (referência 144526370) (transcrição): “1- AA interpôs recurso do despacho proferido em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, em 10/03/2026 que aplicou ao arguido, medida de coação de prisão preventiva, e dos despachos judiciais de 30/03/2026 e 09/04/2026 que mantiveram a aplicação da mesma, pugnando que a medida de prisão preventiva seja substituída por outra menos gravosa, nomeadamente OPH. 2- Alega o recorrente que os factos não são assim tão graves, no seu entender são até crimes semipúblicos e sem desejo de procedimento criminal dos ofendidos e que a vítima de violência doméstica apresentou versões contraditórias, nomeadamente nas declarações para memória futura. 3- Colocou em causa todos os factos dados como fortemente indiciados, apesar de alguns até os ter confessado. 4- Ao contrário do alegado pelo recorrente, a prova nos presentes autos não se basta com as declarações da vítima de violência domésticas, mas também em prova documental, testemunhal, pericial, imagens de videovigilância, comunicações electrónicas, mensagens, apreensões, autos de OPC e declarações confessórias do arguido perante Juiz de Instrução Criminal. 5- A vítima relatou os factos que se encontram fortemente indiciados e prestou declarações contraditórias perante diferentes OPC e em sede de DMF. 6- O objectivo das declarações para memória não é se sobrepor às restantes declarações existentes no processo, mas sim evitar que a vítima tenha que prestar por diversas vezes declarações respeitantes aos factos e revivê-los, vitimizando-se. 7- Aquando da ponderação pelo julgador, são valoradas e apreciadas todas as declarações prestadas pela vítima e não apenas as últimas, conjugadas com os restantes meios de prova ao dispor do processo. 8- O crime de violência doméstica tem natureza pública, não depende de queixa da vítima nem esta pode desistir do procedimento criminal o que leva muitas vezes as vítimas de violência doméstica a serem frequentemente confrontadas com chantagem psicológica por parte dos perpetradores e familiares, com vãs promessas de alterarem os seus comportamentos, ou então com ameaças à sua integridade física ou vida, com o fito de aquela, em tribunal, não prestar declarações ou negar os factos que antes haviam sido por si manifestados. 9- Ainda que se desconsiderasse todas as declarações da vítima, a restante prova, no nosso entender, seria suficiente para indiciar fortemente a prática pelo arguido recorrente de um crime de violência doméstica. 10- No que concerne ao crime de tráfico de estupefacientes, uma vez que a Mma. Juiz de Instrução considerou apenas existir um crime de tráfico de menor gravidade, este não foi determinante para aplicação da medida de coação de prisão preventiva, sendo que o recorrente parece simplesmente insurgir-se contra o entendimento do Ministério Público na sua promoção. 11- Do mesmo modo, o crime de ameaça agravada (crime de natureza pública e não dependente de queixa) também não foi determinante para a aplicação da medida de coação, ainda que, como é natural, todos os factos que integram ilícitos criminais e são imputados ao arguido constam da promoção do Ministério Público aquando da sua submissão a 1º interrogatório judicial e constam do despacho judicial. Não faria qualquer sentido que se separassem esses crimes, ainda que eles, isolados, não pudessem determinar a aplicação ao recorrente da medida de coação de prisão preventiva. 12- É que, os factos que se imputam ao arguido consubstanciam a prática também de crime de dano com violência agravado pelo uso de arma, crime de detenção de arma proibida e ainda crime de violência doméstica, ou seja, todos estes crimes de catálogo e que permitem a aplicação da medida de coação de prisão preventiva. 13- O arguido, após se ter deslocado propositadamente à sua residência para ir buscar uma arma de fogo, que municiou, tendo-se deslocado com tal objecto à discoteca onde sabia se encontrar a vítima, mãe do seu filho de apenas três meses de idade, ao disparar uma arma de fogo, em direcção à porta da discoteca, bem sabendo que ali se encontrava trancada a vítima (com medo daquele que momentos antes lhe havia mandado fotografia de uma arma de fogo) e centenas de outras pessoas, perfurando a porta, comete um crime de dano com violência agravado pelo uso de arma, porquanto nenhuma daquelas pessoas poderia reagir ou impedir a acção do recorrente, tendo todas ali se colocado com medo de perderem a vida. 14- A situação de perigo foi iminente e simultânea aos danos provocados (perfuração da porta) e a violência empregue pelo arguido recorrente foi causal e instrumental do dano causado. 15- O crime de dano com violência, agravado pelo uso de arma, é crime público e não depende de queixa (ainda que ela exista). 16- O arguido cometeu os factos estando em liberdade condicional e já tendo sido condenado, entre outros, em penas de prisão efectiva, de crimes de detenção de arma proibida e Roubo. 17- O Ministério Público, concordando com a fundamentação proferida no douto despacho ora posto em crise, sempre referirá que os perigos constantes do artigo 204.º são presentes e prementes como aquando da prolacção da decisão que aplicou ao recorrente a medida de prisão preventiva, sendo esta a medida de coação a única justificável no caso em concreto. 18- Os factos fortemente indiciados revelam enorme gravidade e violência para com a vítima e a sociedade em geral. 19- O recorrente, apesar de ser pessoa jovem, detém inúmeras condenações anteriores, em penas de prisão efectivas, por crimes contra as pessoas, sociedade e património, não demonstrando conseguir abster-se, em liberdade, de os praticar. 20- Não trabalha, não aufere rendimentos de subsídios sociais, mas transporta consigo milhares de euros em numerário. 21- Na verdade, mesmo a obrigação de permanência na habitação, ainda que com vigilância electrónica, não se revela adequada e suficiente pois o recorrente facilmente contactaria a vítima (ou permitiria sem qualquer vigilância o contacto desta). Não nos esqueçamos da existência de um filho menor comum e do facto de a vítima, coagida ou induzida pelo arguido ou familiares, ou até pretendendo que aquele pague pensão de alimentos ao filho (o que não pode fazer encarcerado), apresentar no processo várias versões e justificações para o comportamento do arguido. 22- Ainda mais facilmente adquiriria novas armas de fogo (como já sucedeu) e poderia continuar a dedicar-se ao tráfico de estupefacientes a partir da sua residência ou da residência de terceiros. 23- Portanto, bem sabendo da morada da vítima, com fácil acesso a armas ilegais e podendo com muita facilidade cumprir a ameaça que relatou junto da PJ de matar a vítima assim que saísse de ..., não se vislumbra outra medida necessária, adequada e proporcional que não seja a de prisão preventiva. 24- Entendemos, pelo exposto, não merecer as decisões “a quo”, agora postas em crise, qualquer censura, devendo o recurso improceder na totalidade, mantendo-se o recorrente sujeito a medida de coação de prisão preventiva. V. Exas., porém, como sempre, farão JUSTIÇA”. * Nesta Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta, em 18/05/2026, emitiu parecer no qual acompanhou a posição do Ministério Público junto da 1ª instância, subscrevendo a respetiva argumentação e pugnando pela improcedência do recurso (referência 20645334). * Observado o disposto no art. 417º nº 2 do CPP, não foi apresentada resposta ao parecer. * Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos, foram os autos submetidos à conferência. * II - FUNDAMENTAÇÃO Constitui jurisprudência assente e pacífica que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na respetiva motivação sem prejuízo de conhecer oficiosamente de qualquer dos vícios a que alude o nº 2 do art. 410º do CPP, conforme jurisprudência fixada no Acórdão nº 7/95, do Plenário das Secções Criminais do STJ, publicado no DR, I Série-A, de 28/12/95. São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões, da respetiva motivação, que o tribunal ad quem tem de apreciar - cfr. arts. 403º, 412º e 417º do CPP e, entre outros, os Acs. do S.T.J. de 29/01/2015([1]) e de 30/06/2016([2]). Conforme ensina Germano Marques da Silva([3]), “Daí que, se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objecto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões”. Das conclusões do recorrente, extraímos as seguintes questões a examinar e decidir: 1ª a inexistência de crimes que sustentem a prisão preventiva nomeadamente, do crime de violência doméstica; 2ª a inexistência de crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º do D.L. nº 15/93 de 22 de janeiro e impossibilidade de aplicação da medida de coação da prisão preventiva ao crime de tráfico de menor gravidade p. e p. pelo art. 25º a) do referido diploma; 3ª inexistência de factualidade que consubstancie a prática de um crime de dano com violência, agravado; 4ª inexistência de queixa quanto a factualidade subsumível aos crimes de dano simples e ameaça simples; 5ª a anulação do ponto 77 (e não, 78) dos factos dados como indiciados por utilização de prova proibida nos termos do art. 126º do CPP; 6ª a adequação da medida de coação da OPH em face da inexistência de perigos/gravidade que justifiquem a prisão preventiva aplicada. * Para o conhecimento do recurso, importa ainda ter presente o teor do despacho (recorrido) que, no âmbito do 1º interrogatório judicial de arguido detido, aplicou ao recorrente a medida de coação da prisão preventiva (transcrição parcial): “- Da Nulidade invocada: A Defesa do arguido veio insurgir-se quanto à inclusão na factualidade indiciada elencada pelo MºPº do ponto 78), pretendendo que a mesma seja expurgada da indiciação, afirmando que essas conversas “informais”, a terem ocorrido, já aconteceram depois do arguido estar detido sendo que tal prova não pode ser considerada, sob pena de Nulidade, pois de contrário, estaríamos perante prova proibida - cfr. art. 126º do CPP. O MºPº pronunciou-se sobre a Nulidade invocada, pugnando pela improcedência da arguição, como resulta deste auto. Compulsados os autos constata-se que o ponto 78) da indicação ter por base probatório o teor de fls. 400 dos autos, intitulado de “Auto de conversa informal” e onde se diz que o arguido detido, “depois de informado dos factos que lhe são indiciariamente imputados, de livre e espontânea vontade informou estar absolutamente convicto de ter sido a sua ex-companheira que “conspirou”. Que quando a ela apenas sente raiva e desprezo e afirmando que “independentemente do tempo que permaneça encarcerado em ..., quando sair, “Sr. Inspetor eu garanto-lhe que a BB vai levar um tiro na cabeça”. Ora, assiste razão à Defesa do arguido quando invoca que as afirmações proferidas por arguido, “em contexto de conversas informais” ao OPC, sobre os factos imputados e em investigação não podem ser valoradas. Tratando-se de conversas informais tidas relativamente aos factos em averiguação, estão as mesmas sujeitas ao princípio da legalidade, nos termos do artigo 2o do CPP, resultante do artigo 29º da CRP, pelo que, o processo organizado na dependência do MP, tem de obedecer às regras constantes nos arts. 262º e 267º, ambos do CPP. Essas “conversas informais” entre o OPC e arguido sobre a factualidade em investigação não podem ser valoradas pelo Tribunal. Porém, tal sucede por referência à factualidade que se investiga nos autos - cfr. artigo 356º, nº. 7 do CPP, por força do art. 357º, nº. 3 do CPP. Sucede que as verbalizações livres, proferidas pelo arguido, a agente da PJ, em causa nestes autos, não se reportam aos factos em investigação e aqui ao arguido imputados. Trata-se, sim, a uma verbalização do arguido sobre uma intenção para o futuro, de cariz atentatório da vida da ofendida, não estando, pois, abrangida pela proibição de prova em causa. Aliás, tratando-se de uma verbalização desse jaez, que poderá configurar uma ameaça de acto futuro à vida de alguém, o OPC deve consigná-lo nos autos, como fez. Não assiste, pois, razão à Defesa do arguido, inexistindo a Nulidade invocada. * Com relevância para a ponderação da medida de coacção a aplicar, importa considerar os seguintes elementos (artigo 194º, nº. 4 e nº. 6, ais. a), b), c) e d) do CPP): I - FACTOS CONCRETAMENTE IMPUTADOS: 1 - O arguido e a ofendida BB mantiveram uma relação de namoro, sem coabitação, durante cerca de dois anos, tendo a relação terminado no mês de agosto de 2025. 2 - Têm um filho em comum, CC, nascido em ../../2025. 3 - A relação de namoro foi pautada, desde o seu início, por comportamentos agressivos, físicos e verbais, perpetrados pelo arguido em BB. 4 - Quase diariamente o arguido apodava a ofendida das seguintes expressões: “puta”, “vaca”, acrescentando “tu não prestas” e “tu não vale nada”. 5 - Durante a relação de namoro, o arguido controlava a vida da ofendida, proibindo-a, através da ameaça de agressão, de se relacionar com as amigas e família. 6 - Manifestando uma conduta possessiva, com manifestações de ciúme persistente e acusações de infidelidade. 7 - Em datas não concretamente apuradas, durante o namoro e no âmbito de discussões entre o casal, motivadas por ciúmes, o arguido desferiu-lhe puxões de cabelo e estalos na face. 8 - Em dia não apurado do mês de Junho de 2024, em local não apurado mas que se presume ..., na sequência de uma discussão, o arguido agarrou com uma mão os braços da ofendida e, com a outra, desferiu vários estalos na face da mesma, mais lhe tendo puxado o cabelo. 9 - Com a conduta supra descrita, o arguido determinou na ofendida, além de dores físicas e mal-estar nas zonas do corpo atingidas, equimoses nos braços, não tendo a ofendida recorrido a tratamento médico. 10 - Em Dezembro de 2024 terminaram a relação de namoro, tendo reatado a mesma logo a seguir, em Janeiro de 2025, quando a ofendida descobriu que estava grávida. 11 - No decurso da gravidez, a ofendida passou a pernoitar na residência do arguido. 12 - Quando a ofendida o confrontava o arguido com o facto de o mesmo a deixar sozinha em casa à noite, o mesmo dirigia-lhe as seguintes expressões: “Dou-te já um estalo”, “só não te fodo os cornos porque estás grávida”, “um filho não prende ninguém”, “és uma merda”. 13 - Nessas alturas, a ofendida ficava muito angustiada e chorosa e receosa pela sua integridade física e do seu feto. 14 - Após o nascimento do filho do casal, em ../../2025, o arguido voltou a encetar agressões físicas no corpo da ofendida, em datas não concretamente apuradas, mas quase diariamente, sendo que tais situações ocorriam na residência, sita em ... e mesmo defronte do menor. 15 - O relacionamento amoroso entre ambos findou definitivamente em Agosto de 2025. 16 - Em dia não apurado do mês de Dezembro de 2025, quando se encontrava com o seu filho, mãe e sobrinha no Café A..., em ..., a ofendida, ao ver o arguido no exterior do estabelecimento a olhar para si, decidiu ir ter com o mesmo para saber se o mesmo pretendia ver o filho. 17 - Acto continuo, o arguido questionou a ofendida, querendo saber da sua vida, acusando-a de ter um relacionamento com outra pessoa, gerando uma discussão. 18 - Na sequência da mesma, o arguido desferiu um estalo na face da ofendida. 19 - Com a conduta descrita, o arguido provocou, na ofendida, dores físicas e mal-estar. 20 - Em data não concretamente apurada, mas após o episódio supra descrito, o arguido enviou para a ofendida, através do WhatsApp, associado ao n.º ...78, diversas mensagens, com o seguinte conteúdo: - “Porque se o fores fazer vais ter azar e mais não digo”; - “Pagas tu a tua família etc”; - “Enquanto tiver na rua és tola vais tu a tua mãe essa puta dessa velha da tua avó tu és tola mesmo”; - “Também só dou uma ajuda porque ela está mais para a cova que sei lá o que filha não se perde nada também”; - “Ainda ades pensar mais calma o buraco é fundo filha”; - “Vamos ver então tranca bem a porta porque vais tu a porta vai mãe vai tudo à frente”; - “Em breve quando menos esperas a gente se vê”. 21 - Com tais mensagens o arguido pretendeu e conseguiu causar receio, medo e inquietação à ofendida, temendo esta pela sua integridade física e vida e, bem assim, dos seus familiares. 22 - Apesar do termo da relação, o arguido, quase diariamente dirigia à ofendida as seguintes expressões: “És uma merda de mãe.”, “As outras são melhores que tu”, “Tens celulite e estrias”, “Nunca lhes vais chegar aos calcanhares”, “Se não fosse eu andavas de piça em piça”, “És uma rodada”, “Elas são mais velhas que tu e não têm tanta rotação”, “Elas pelo menos fazem pela vida, tu não fazes nada”. 23 - No dia 31 de Dezembro de 2025, quando tomou conhecimento que a ofendida pretendia ir festejar a passagem de ano na discoteca “B...”, em ..., o arguido começou a enviar mensagens à ofendida, entre as quais uma com uma fotografia de uma arma de fogo, do tipo revolver, de cor prata, de pequenas dimensões, com a legenda “A arma está carregada''. 24 - Não obstante, a ofendida nessa data deslocou-se à referida discoteca com a amiga DD, pelas 02h45m. 25 - Entre as 03h00 e as 04h00, o arguido deslocou-se, também, ao referido estabelecimento de diversão noturna com o intuito de encontrar a ofendida e controlar as pessoas com quem a mesma estava. 26 - Passado algum tempo de se encontrar naquele espaço, o arguido causou desacatos e distúrbios por ver a ofendida a conviver com outras pessoas. 27 - Nessa altura, pelas 05h, o arguido é incitado a ausentar-se da discoteca pelo dono da mesma, EE, e pelo Chefe da segurança, FF. 28 - A saída, o arguido dirigiu aos mesmos a seguinte expressão: “Vocês esperem que já vão ver o que vos acontece”. 29 - De seguida, o arguido telefonou à ofendida e encetou com a mesma uma discussão, acusando-a de ter uma relação amorosa com um dos seguranças da discoteca, nomeadamente o referido FF, mais dizendo que se ia vingar. 30 - A ofendida e a amiga DD, receosas do que foi dito pelo arguido, advertiram o segurança FF que o arguido poderia regressar àquele espaço armado com arma de fogo. 31- O arguido dirigiu-se, então, para o seu veículo, de marca BMW, matrícula ..-HP- .. e ausentou-se, por momentos do local, voltando pouco tempo após. 32 - Quando regressou, o arguido fez-se acompanhar de uma arma de fogo, apta a disparar munições de calibre 7,65 mm. 33 - Nessa altura, pelas 05h45, FF encontrava-se a controlar o acesso ao estabelecimento, com um cliente cuja identidade ainda não foi possível apurar, a três metros de distância da entrada. 34 - O arguido empunhou, então, a arma para o ar junto à entrada do estabelecimento e efectuou um disparo. 35 - Imediatamente após, efectuou dois na direcção da porta da discoteca, que havia sido fechada logo após o primeiro disparo, causando na mesma diversas perfurações. 36 - Dos dois disparos dirigidos à porta principal da discoteca, um deles trespassou a porta da entrada. 37 - No local encontravam-se EE, FF, DD e a ofendida, assim como vários clientes, aproximadamente 300 pessoas, algumas delas menores de idade. 38 - O arguido não atingiu pessoas por mero acaso, tendo a perfeita consciência que atrás da referida porta ali se poderiam encontrar, sendo-lhe indiferente se atingia alguém. 39 - Após, o arguido ausentou-se do local para parte incerta. 40 - No local foram observados e/ou recolhidos: - Na via pública, em posição frontal à discoteca, um invólucro deflagrado de calibre 7,65mm, - Perfuração na parede frontal da discoteca, junto à porta principal, com localização e recolha de um projétil no chão no interior do espaço (junto à porta), - Dois projéteis localizados e recolhidos pela GNR no exterior, junto ao referido dano / perfuração. 41-O arguido não é detentor de LUPA nem tem armas registadas em seu nome. 42-0 veículo automóvel de matrícula ..-HP- .. é propriedade do arguido desde 09/12/2025. 43 - No dia 30 de Janeiro de 2026, no final do dia, o arguido deslocou-se a casa da ofendida, situada na Travessa ..., ..., l.º esq., ..., .... 44 - Por pensar que o arguido queria ver o filho, a ofendida permitiu a sua entrada em casa. 45 - Acto continuo, no interior da referida habitação, o arguido dirigiu à ofendida, em voz elevada, a seguinte expressão: “Ai de ti que não deixes a minha mãe ver o menino”. 46 - De seguida, foi no encalce da ofendida até ao quarto, onde se encontrava o filho, e, após a agarrar pelo cabelo, desferiu-lhe vários estalos na face. 47 - Quando a ofendida se tentou defender empurrando o arguido, este desferiu-lhe um pontapé na perna esquerda. 48 - O arguido só cessou o seu comportamento, porque a ofendida gritou a pedir ajuda, tendo aparecido no local o seu irmão. 49 - Na sequência deste facto, o arguido ausentou-se do local, não sem antes dirigir à ofendida a seguinte expressão: “Ai de ti que não leves o meu filho à minha mãe. Para a próxima vai ser ao soco, sua puta, até te partir os dentes”. 50 - No dia 01/01/2026, o arguido, através do instagram, com a conta “@elton_bontempo”, remeteu a seguinte mensagem dirigida a DD: “Pensas que és gente vais deixar de ser”. 51 - Com a referida mensagem quis o arguido transmitir a DD que a iria matar, ficando a mesma com muito receio, medo e inquietação. 52 - A ofendida BB vive em pânico por temer que o arguido atente contra a sua integridade física ou até mesmo contra a sua vida ou a dos seus familiares. 53 - Algumas das descritas situações ocorreram na casa da ofendida e na presença do seu filho menor. 54-O arguido agiu, reiteradamente, com o propósito, concretizado, de molestar o corpo e a saúde da ofendida e de lhe produzir as lesões verificadas, assim como a maltratar psicologicamente, bem sabendo que a sua conduta era apta a causar-lhe, como, de facto, causou, dores e sofrimento, angústia e constante sobressalto. 55 - Atuou, ainda, o arguido com o objetivo de humilhar a ofendida e ofender o seu corpo, honra e consideração, o que logrou alcançar. 56 - Conseguindo, não só importunar, atemorizar e inquietar a ofendida, mas também afetar a sua liberdade de movimentos e de atuação e ofender o seu bom nome e consideração pessoal, o que representou e quis. 57 - Agiu indiferente à relação que mantinha com a ofendida, enquanto sua namorada e mãe do seu filho, e ao dever de respeito que dessa relação para si nasceu, relação e dever de que estava bem ciente, querendo submete-la às suas vontades, criando, desse modo, um desequilíbrio na relação entre ambos existente, humilhando-a como ser humano. 58 - Mais sabia, o arguido, que praticava os factos supra descritos no interior da residência da ofendida, na residência que ambos partilharam em pernoita e defronte do filho menor, o que não o inibiu de os concretizar. 59 - O arguido conhecia as características e finalidade da arma que utilizou, bem sabendo que não estava autorizado, por qualquer modo, a detê-la ou utilizá-la e que o simples facto de a deter é proibido e punido por lei penal. 60 - Apesar disso, decidiu usá-la do modo descrito. 61-O arguido, ao disparar três projeteis com recurso a arma de fogo e contra a porta da discoteca, agiu com o propósito concretizado de a perfurar, bem sabendo que a mesma não lhe pertencia e que actuava contra a vontade e em prejuízo do respectivo dono, estando ainda ciente de que junto àquela porta se encontravam EE e FF ou poderiam estar qualquer uma das trezentas pessoas que naquela data e hora se encontravam no seu interior. 62 - Mais sabia, o arguido, que tal conduta era apta e idónea a intimidá-los, visando assim causar-lhes medo e inquietação, como efectivamente causou, e fazendo-os temer pela sua integridade física ou mesmo pela sua vida, como efectivamente sucedeu. 63 - Tinha o arguido a consciência que da sua conduta poderia resultar a morte ou lesões graves em qualquer pessoa e com isso se conformou. 64 - No que concerne à mensagem remetida pelo arguido a DD, ao levar a cabo tal acção, actuou com intenção de provocar medo e inquietação à mesma, agindo de forma livre, consciente e deliberada. 65 - Agiu o arguido de modo voluntário, livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. 66 - Na sequência de emissão de mandados de detenção fora de flagrante delito, o arguido foi interceptado e detido pela Polícia Judiciária no dia 08/03/2026, pelas 19h30, no Posto ..., em ... - Rua ..., ..., fazendo uso do veículo de matrícula ..-HP- ... 67 - Nessa altura, o arguido detinha consigo: - Um telemóvel Samsung, - um telemóvel IPhone 16 Pro Max. - 8 - No decurso de busca não domiciliária no veículo automóvel do arguido, este detinha e era dono de: - No compartimento de arrumação (quarteia) da porta do condutor: a) uma arma de fogo, do tipo pistola, de calibre 7,65 mm Browning, com a inscrição “Menta Kal. 7,65”, com o nº de série ...93, de funcionamento semiautomático, da Classe B, com carregador introduzido, municiado com cinco munições de calibre 7,65 mm. - No compartimento junto à manete da caixa de velocidades: b) dois sacos de plástico transparentes contendo cocaína, com o peso total de 13,50. - Na consola Central, colocada no que se destina a ser um pousa-braço: c) Uma bolsa preta com os dizeres “emporio armani” com 3 notas de € 200,00; 4 notas de € 100,00; 65 notas de € 50,00; 187 notas de € 20,00; 41 notas de € 10,00; d) um certificado de matrícula com o nº ...87, emitido em 11/12/2025, respeitante à viatura de matrícula ..-HP- ..; e) uma faca tipo canivete, f) dois suportes de cartão WTF, g) um cartão de papel com alusão ao contacto ...80. - No interior da consola central: h) um suporte digital - dispositivo RF/GNSS, i) um telemóvel S23Pro. 69-0 estupefaciente detido pelo arguido representa cerca de 67 doses de consumo médio individual e equivale a, pelo menos, € 780,00 (valor de mercado de tráfico em ...). j) - O estupefaciente apreendido ao arguido destinava-se a venda por este a terceiras pessoas. 71 - O dinheiro apreendido ao arguido, no total de € 8.400,00, tinha sido produto de vendas de estupefaciente perpetradas pelo arguido. 72-O arguido é desempregado, não se dedica a qualquer actividade laborai lícita e não aufere qualquer tipo de subsídios sociais. 73-O arguido dedica-se à venda de estupefacientes como modo de sustentar o seu quotidiano e, bem assim, de adquirir bens como seja o veículo automóvel BMW com o qual foi interceptado. 74 - O arguido conhecia a composição e natureza estupefaciente das substâncias que tinha adquirido, estava na sua posse e vendido a terceiros, sabendo ser proibida a sua detenção, cedência e venda a terceiros, não se abstendo, ainda assim, de as adquirir e de proceder à sua revenda a consumidores. 75 - Agiu, o arguido, de forma livre e consciente, conhecendo a natureza e características estupefacientes dos produtos que vendeu a terceiros, bem sabendo que a detenção, a cedência e venda do referido produto é conduta proibida e punida por lei, tendo sempre o propósito concretizado de, com a sua conduta, auferir vantagem económica, o que conseguiu e representou. 76 - O arguido conhecia as características da arma de fogo e respectivas munições que tinha em seu poder e era dono, tendo a consciência que não as podia ter ou possuir por não estar devidamente habilitado para o efeito. 77 - Após a detenção do arguido, e já nas instalações da Polícia Judiciária ..., o arguido verbalizou para o Inspector Chefe GG que sentia muita raiva da ofendida e que independentemente do tempo que permaneça em ..., quando sair iria dar “dois tiros nos cornos” da ofendida BB. 78 - O arguido sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. - Dos antecedentes do arguido AA: 79 - Entre o mais, o arguido no âmbito de cúmulos realizados no âmbito do processo n.º ..., por acórdão proferido em 13/10/2017 e transitado em 02/02/2018, foi condenado a 12 anos e 4 meses e 2 anos e 4 meses de prisão por crimes de ameaça agravada, furto qualificado, condução sem habilitação legal, resistência e coação sobre funcionário, detenção de arma proibida, falsificação de documentos, receptação, roubo qualificado. 80 - No âmbito de tal processo o arguido encontra-se em liberdade condicional desde 09/01/2023 até 09/01/2028. 81 - No processo ... foi o arguido acusado pelo crime de tráfico de estupefacientes e já condenado por Acórdão ainda não transitado em julgado. 82 - Mais se encontra indiciado que o arguido tem averbadas no seu Certificado de Registo Criminal as condenações que constam de fls. 263 e segs., dando-se por integralmente aqui por reproduzido o respectivo teor. 83-O arguido vive com a mãe, em casa por esta arrendada, fazendo parte do agregado familiar um irmão do arguido, sendo vizinho da ofendida. 84 - O arguido refere ter trabalhado, após restituído à liberdade, como operário, cerca de um ano e numa outra empresa alguns meses, estando desde então desempregado, trabalhando de forma não regular, quer vendendo veículos automóveis, por sua conta, quer ajudando um tio como carpinteiro, não efectuando descontos desses rendimentos que não declara. 85-O arguido tem como habilitações literárias a frequência do 6o ano de escolaridade que não concluiu e tem um único filho, em comum com a aqui ofendida. 86-O arguido refere ter iniciado os consumos de haxixe há vários anos, antes da reclusão, os quais passou para cocaína, referindo nunca ter efectuado qualquer tratamento a tal propósito, mantendo consumos de cocaína embora afirmando em contexto festivo e não regular. * II - ELEMENTOS DO PROCESSO QUE INDICIAM OS FACTOS ACIMA DESCRITOS: O Tribunal ponderou os seguintes elementos de prova: Testemunhal: a) BB, id. a fls. 130 e seguintes, 240 e seguintes, b) EE, id. a fls. 137 e seguintes, c) FF, id. a fls. 144 e seguintes, d) DD, id. a fls. 203 e seguintes. Documental e pericial (toda a dos autos físicos e eletrónicos): - auto de notícia de crime, relatório inicial de diligências - fls. 6 e seguintes, 39 e seguintes, 168 e seguintes, - CC e CANs - fls. 25 e seguintes, - auto de apreensão: fls. 80 e seguinte, 164, - auto de exame ao local: fls. 154 e seguintes, - folha de suporte: fls. 207, - auto de visionamento de registo de imagens: fls. 209 e seguintes, - transcrição de mensagens: fls. 246 e seguintes, - CRC de fls. 263 e seguintes, - relatório policial: fls. 300 e seguintes, 435 e seguintes, - auto de diligência: fls. 346 e seguintes, - print carta de condução, fls. 363, - auto de revista e apreensão: fls. 364 e seguintes, - auto de busca e apreensão: fls. 368 e seguintes, - auto de exame arma e munições: fls. 388 e seguintes, - informação NAE: fls. 391 e seguintes, e RE 18753881 de 12/01/2026, - folha de suporte / testes rápidos: fls. 395 e seguintes, - auto: fls. 400, - reportagem fotográfica: fls. 410 e seguintes, - auto de busca e apreensão e folhas de suporte: fls. 421 e seguintes, - pesquisas ISS, reclusos, processos pendentes, CRC electrónico. De referir que no decurso deste 1º Interrogatório Judicial o arguido pretendeu prestar declarações, quer sobre a sua situação vivencial, quer quanto aos factos imputados. Assim, o arguido iniciou as suas declarações afirmando pretender “pedir desculpas” ao Tribunal pelas suas actuações referente à discoteca “B...”. Seguindo-se a ordem de descrição da factualidade imputada, o arguido referiu que já se encontra desde Dezembro último numa outra relação amorosa com terceira pessoa, negando ciúmes da sua parte para com a ofendida, pois que sempre foi sua vontade “seguir com a sua vida”, ao que se opunha a ofendida, mãe do seu filho. Segundo o arguido esta é que assumia comportamentos ciumentos para consigo, admitindo a existência de discussões várias entre o casal, originadas pelos ciúmes da ofendida para consigo e quando não dava contributos pecuniários para o menor (pois quando dava dinheiro não existiam discussões). Manteve que essas discussões eram apenas confrontos verbais, que alega recíprocos, com insultos mútuos, mas sem qualquer confronto físico, refutando as actuações a si imputadas nos factos lidos sobre agressões físicas. Assim, admitiu como “provável” ter apelidado a ofendida de “puta e vaca” ou “és uma merda”, mas recusou controlo dos movimentos desta, atribuindo à ofendida esses comportamentos para consigo. Sobre o envio de sms mencionadas nos factos imputados, o arguido admitiu poder ter enviado as mesmas, afirmando não se recordar, mas referindo a propósito “não sou Santo nenhum”. Sobre a situação na passagem de Ano, o arguido negou o envio da sms com a foto da arma, referindo que nem sequer sabia que a ofendida ia estar na dita Discoteca, nessa noite, tendo para lá ido de madrugada, na companhia de amigos. Quando chegou uma sua amiga, de nome HH, desencadeou-se um desentendimento da BB com esta, por ciúmes da ofendida para consigo, tendo-as separado, altura em que os seguranças se aproximaram e lhe referiram que tinha que sair do espaço, o que fez pelo seu pé. Admitiu, o arguido, ter saído do local, ido a casa e regressado cerca de meia hora depois, tendo ido a casa buscar a arma (que foi a apreendida aquando da sua detenção). Referiu ter sido “ameaçado pelos seguranças”, facto que não se compreende na sua versão dos factos, segundo a qual se limitou a separar as duas mulheres. Chegado ao local admitiu ter disparado um tiro para o ar e depois mais cerca de 2 ou 3 contra a parede da discoteca, referindo que actuou “de cabeça quente”, já alcoolizado, reconhecendo que, embora não estivesse ninguém no exterior, caso alguém abrisse a porta no momento poderia ter sido atingido pelos disparos. Disse a esse propósito que sabe que “não tem um passado famoso”, mas “perdeu a cabeça” e que “estava com os copos”. Após os disparos voltou a casa, mudou de roupa e voltou a encontrar-se com amigos seus, noutro local. Negou, o arguido, ter efectuado qualquer ameaça à ofendida nesse dia. Foi, então, confrontado o arguido com o facto da ofendida ter alertado os seguranças para a possibilidade deste fazer uso de arma, o que o arguido não soube explicar, afirmando que foi a ofendida quem “armou os problemas”. Mais disse que “sabe que errou”, mas “vieram provocar para chegar a esse ponto” e que “estava com o sangue a ferver”, estava “frustrado da cabeça e com os copos”. Sobre a arma afirmou que a comprou no Bairro ..., no Porto, há cerca de 5 a 6 meses, tendo pago por esta cerca de € 500 ou 600, sabendo que não tem licença e tal constitui um crime, mas referindo que o fez para sua defesa, por ter problemas “com ciganos”, tendo sido ameaçado. Admitiu saber que a mesma estava no veículo aquando da detenção. Sobre os demais bens apreendidos, admitiu que os telemóveis são seus, estando um avariado, fornecendo o código de acesso do IPhone (.....), a que corresponde o nº. ...78, estando neste as sms que trocava com a ofendida. Sobre a cocaína apreendida disse que a mesma fora adquirida naquele dia, por si, no Porto no Bairro ..., por cerca de € 160 ou € 170 e que se destinava ao seu consumo integral, afirmando que tem hábitos não regulares e em contexto “de festas”. Já quanto à quantia apreendida nesse momento referiu ser sua, sendo que era proveniente da venda de um veículo e uma mota, “há algum tempo”, não sabendo convictamente explicar a razão de andar com esta quantia na sua posse no momento. Negou, o arguido, os demais factos, nomeadamente os ocorridos em Janeiro deste ano, afirmando que tal não sucedeu. Por fim, sobre as suas palavras proferidas perante Inspetor da PJ sobre ameaça futura à vida da ofendida, o arguido negou que tal tenha ocorrido, refutando ter efectuado essa verbalização. Diga-se que, não obstante a versão dos factos apresentada pelo arguido, a prova já junta nestes autos permite, com firmeza, concluir estar fortemente indiciada a prática pelo arguido dos factos supra imputados. Com efeito, assim resulta da conjugação das declarações prestadas pelas testemunhas, entre as quais a ofendida, cuja postura processual ao longo dos autos evidencia o seu estado de temor das reações do arguido, bem como da conjugação dos elementos documentais supra elencados, periciais, imagens recolhidas de videovigilância, etc. Decorre, efetivamente, dos vários elementos de prova supra indicados que o arguido actuou da forma descrita pelas testemunhas aquando dos factos ocorridos na madrugada da passagem do ano, efectuando os disparos com arma de fogo na direção da entrada do espaço de diversão noturna, em pleno funcionamento, evidenciando, a respectiva actuação do arguido, que este refletiu sobre o respectivo comportamento, ausentando-se do local e posteriormente regressando, já na posse da arma carregada, efectuando, então os ditos disparos. Por outro lado, faz o Tribunal apelo às regras da experiência, das quais decorre que a detenção por parte do arguido da quantidade de produto estupefaciente e da quantia expressiva de dinheiro que consigo trazia fazem afastar a possibilidade de se destinar tal produto ao consumo individual do arguido, hábitos de consumo descritos incompatíveis com a aquisição de tão expressiva quantidade, mas sim firmam a convicção de se destinar à venda a terceiros. O mesmo se diga relativamente à proveniência da quantia pecuniária. Diga-se, ainda, que a versão dos factos descrita pelo arguido segundo a qual quem desencadeia as discussões é a ofendida, por ciúmes da sua pessoa, e não o contrário, não merece crédito, pelas razões já supra mencionadas, sendo que a admissão que o arguido fez de ter “perdido a cabeça”, de reagir impulsivamente, de forma violenta e agressiva é consentânea com a descrição dos factos, comportamentos e atitudes que a ofendida efectua por parte do arguido, quer na sua interação consigo, quer aquando dos factos ocorridos na discoteca “B...”. Com efeito, como supra já mencionado, se os factos tivessem ocorrido como mencionado no relato que o arguido efectuou não se compreende a razão de estar “frustrado”, ter estado de cabeça quente e ter inclusivamente efectuado os disparos com arma de fogo, facto que como já salientamos, a ofendida anteviu, avisando previamente os seguranças dessa possibilidade. Por outro lado, a circunstância afirmada pelo arguido de que a ofendida lhe mandava sms insultuosas, o que poderá efetivamente vir a ser confirmado pelas diligências a efectuar no Inquérito, nomeadamente com a visualização do teor do telemóvel do arguido, como este pretendeu que se fizesse, não afasta a gravidade e censurabilidade da sua actuação. O arguido negou alguma dependência de consumo de substâncias estupefacientes, afirmando que os seus consumos são não regulares. E, pois, de mencionar que não obstante o arguido tenha apresentado a sua versão sobre o ocorrido, e tenha pretendido “justificar” as suas actuações, com “razões várias” como a postura da ofendida, estar com a “cabeça quente”, com as ameaças de terceiros de que foi vítima ou o consumo de bebidas alcoólicas em excesso, tal evidencia que inexiste, por parte do arguido, uma autêntica e sincera autocensura pelos seus comportamentos ou juízo crítico. O certo é que os demais elementos de prova recolhidos e supra enunciados permitem já, com forte sustentação, afirmar a indiciação da factualidade imputada. * III - QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FACTOS IMPUTADOS: Ponderando a factualidade supra, afigura-se-nos que o arguido se encontra indiciado da prática, em autoria material, na forma consumada, de, pelo menos: - um crime de violência doméstica agravado, previsto e punido pelo artigo 152º, nº 1, alínea b) e nº 2, alínea a) do Código Penal (encontrando-se, ainda, incurso nas penas acessórias previstas nos nºs 4, 5 e 6 do referido artigo 152º do Código Penal); - dois crimes de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, nº 1 al. c), 2 e 3 do RJAM; - um crime de dano com violência agravado, p. e p. pelo artigo 212º, nº 1 e 214º, nº 1 al. a) do Código Penal e artigo 86º, nº 3 RJAM, - um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 25º do D.L. nº 15/93 de 23/01, entendendo-se que neste momento a escassez de factos/prova quanto a este crime (período temporal, área geográfica, consumidores fornecidos, quantidades e qualidades de produtos, adquisições e vendas, sua regularidade, etc.), apenas permite tal enquadramento com segurança, sem prejuízo de poder advir outro enquadramento, após investigação a encetar, nomeadamente o imputado pelo MºPº, - um crime de ameaça agravada, p. e p. pelo artigo 153º nº 1 e 155º alínea a) do Código Penal. O tipo legal mencionado em Io lugar visa proteger a saúde, o que abrange a saúde física ou psíquica e mental, bem jurídico este que pode ser afectado por toda a multiplicidade de comportamentos que afecte a dignidade pessoal da vítima (cfr. TAIPA DE CARVALHO in Comentário Conimbricense ao Código Penal, Parte Especial, Tomo I, Coimbra Editora, 1999, p. 332). As condutas típicas podem ser de várias espécies: maus-tratos físicos (ofensas corporais voluntárias simples) e maus-tratos psíquicos (humilhações, injúrias, provocações, ameaças, etc.), incluindo castigos corporais e privações da liberdade, bem como ofensas sexuais, exigindo-se sempre, contudo, que tenham intensidade suficiente para colocar em crise o bem jurídico protegido. * IV - FACTOS CONCRETOS QUE PREENCHEM OS PRESSUPOSTOS DE APLICAÇÃO DA MEDIDA DE COACÇÀO: Como é sabido as medidas de coacção são meios processuais de limitação/privação da liberdade processual que têm por finalidade acautelar os fins do processo, seja para garantir a execução da decisão final condenatória, seja para assegurar o regular desenvolvimento do procedimento. Daí que, para além de em concreto deverem ser necessárias e adequadas para acautelar aqueles fins, nenhuma medida de coacção, com excepção do termo de identidade e residência (TIR), deve ser aplicada se, em concreto, não se verificar qualquer das circunstâncias referidas no artigo 204º do Código de Processo Penal. Por outro lado, enquanto para que para ser aplicada uma das medidas de coacção previstas nos artigos 197º a 199º se mostra suficiente a existência de indícios, já para a aplicação das medidas de coacção previstas nos artigos 200º a 202º mostra-se necessário a existência d e fortes indícios da prática do crime pelo arguido. * Destaca o MºPº, entre o mais, que: “É evidente e demonstrativo da sua frieza de sentimentos o elevado grau de descontrolo e de incapacidade de frustração que mostra ao praticar os crimes, muito violentos e perigosos. Mais demonstrou uma total indiferença pela vida alheia, só não aconteceu uma tragédia na discoteca por mero acaso. E manifesta e confessada a dificuldade que o arguido apresenta para evitar estes impulsos criminosos. O que tudo indicia que os factos poderão vir a repetir-se, sem que lhe seja aplicada uma medida de coacção adequada. Aliás, encontra-se em liberdade condicional e já condenado por crime de tráfico e nada disso o impediu de cometer novos factos. Os fortes indícios de prova existentes, as molduras penais aplicáveis e a consciencialização da prisão, a personalidade exteriorizada pelo arguido, a incapacidade deste em se reger pelas mais elementares normas da sociedade, o desrespeito e indiferença do arguido pela vida e integridade física de terceiros, bens alheios e a expectativa que lhe venha a ser aplicada uma pena efectiva privativa da liberdade consentem a ilação, com grande grau de certeza, que o arguido em liberdade, se procure eximir à acção da justiça, tendo em conta a repercussão social e censurabilidade das suas condutas. Por outro lado, também afigura-se-nos como altamente provável que o arguido persista nas suas condutas, pois que não lhe é conhecido qualquer labor ou rendimentos lícitos. Ademais, estes factos causaram grande alarido na comunidade”. Também salienta o MºPº que "... as condenações sofridas e depois juntas em cúmulo e o período de reclusão não serviram de suficiente advertência ao arguido contra a prática de crimes dolosos e graves. O que demonstra uma personalidade do arguido totalmente alheia ao dever-ser jurídico, mais se mostrando indiferente ao cumprimento das regras que norteiam a sociedade e a propriedade e integridade física alheias”. Concordámos integralmente com as afirmações do MºPº supra citadas. O arguido já foi condenado pela prática de crimes de diversa natureza, nomeadamente vários crimes de furto qualificado, condução sem habilitação legal, receptação, falsificação de documento, injúria agravada, roubo qualificado, ameaça agravada, roubo simples, resistência e coação sobre funcionário, detenção de arma proibida, furto de uso de veículo, o que evidencia a agressividade do seu comportamento. Cumpriu vários anos de pena de prisão, sendo que se retira do comportamento do arguido, não surtiu o efeito dissuasor pretendido de o arredar do cometimento de factos criminosos novamente, parecendo, o arguido, indiferente às consequências penalmente previstas para esses actos, não adequado o seu comportamento aos ditames do direito. O arguido praticou os factos em apreço nestes autos após cumprimento de pena de prisão resultante de diversas penas pela prática de outros tantos crimes de natureza igualmente diversa, destacando-se os crimes contra bens jurídicos pessoais e em período de liberdade condicional, no qual se encontra. Apesar disso, nada parece conter a agressividade e violência que caraterizam os comportamentos do arguido para com as outras pessoas, repetindo, o arguido, comportamentos ilícitos e graves, insensível às consequências penais das suas actuações, não temendo, o arguido, as reacções que bem conhece da Justiça. Antes, o arguido persiste em continuar a ofender, ameaçar e agredir a ofendida, de forma violenta, continuada e reiterada, a actuar de forma violenta e agressiva em contextos sociais, a ameaçar terceiros, familiares da ofendida, incutindo medo, fazendo uso de armas em espaços de diversão noturna, o que poderia, com facilidade, ter tido desfechos mais perigosos para terceiros, que em contexto de diversão ou de trabalho se encontravam no local, totalmente alheios às “motivações” do arguido, o que gera grande insegurança e intranquilidade social; tudo pese embora o seu passado criminoso. Desta feita, conclui-se que dos factos relatados, resulta um real, efetivo e iminente perigo de que o denunciado dê continuidade à sua atividade criminosa, como, aliás, tem vindo a dar, e chegue mesmo a atentar contra a vida da vítima e/ou de terceiros. Acresce que o arguido não tem actividade profissional lícita e regular conhecida. O comportamento do arguido espelha uma personalidade agressiva, violenta, reagindo o arguido, sempre que contrariado, com actos de violência física e psicológica, de forma impulsiva e violadora dos direitos dos demais com que convive que o arguido insiste em desrespeitar. Repare-se que na descrição que o arguido efectuou do sucedido na discoteca, o mesmo admitiu essa sua personalidade agressiva, essa sua dificuldade de conter os impulsos, o que pretende justificar com afirmações como estava de “cabeça quente” ou o “sangue a ferver” ou “frustrado da cabeça” e “com os copos”. Tais afirmações evidenciam que o arguido admite e reconhece a sua personalidade reativa, impulsiva, agressiva. Diga-se que as atitudes do arguido para com a ofendida, mantêm-se violentas, agressivas, verbalizando este ameaças várias à ofendida, atemorizando-a. Tal aconteceu já depois dos factos ocorridos na passagem do Ano. Na verdade, em face da personalidade violenta e persecutória que evidencia e de toda a atividade criminosa que vem desenvolvendo, existe a forte possibilidade de o arguido venha a exercer represálias junto da vítima, podendo concretizar as ameaças que vem proferindo. Ademais, existe um manifesto perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas. De facto, atenta a frequência como factos similares vão surgindo na nossa comunidade, muitas vezes com finais trágicos e irremediáveis, este tipo de situação tem vindo a ser fortemente abaladora da tranquilidade e paz públicas, desestabilizadora das relações de vizinhança mais próximas, gerando alarme social e, por vezes, a sensação de impotência e de desprotecção das pessoas mais próximas que deve ser contrariada, não se podendo permitir a banalização da violência no seio familiar e/ou em contextos sociais. No caso dos autos revelando, o arguido, dificuldade de controlo dos impulsos e nervosismo excessivo, verbalizando ameaças contra a ofendida, exercendo sobre esta medo, cremos que poderá tentar condicionar, por esta forma, a arguida para alterar o seu depoimento neste processo. Essa prática do arguido mantém-se e existem elementos que permitem afirmar que continuará, caso nenhuma intervenção mais firme ocorra, impedindo/dificultando a repetição destes comportamentos. Vislumbra-se, pois, igualmente, evidente perigo para a conservação da prova. Por fim, é por demais evidente o perigo de fuga, de o arguido se tentar eximir a acção da Justiça, colocando-se em parte incerta. Cabe, pois, ao Tribunal interromper este ciclo de violência, a fim de evitar consequências mais gravosas para a integridade física e para a saúde da ofendida e de terceiros. Tendo em conta o acima referido, importa agora escolher a medida (ou medidas cumuladas) de coacção, dentro das legalmente admissíveis ao caso concreto, que se revelem adequadas, proporcionais e necessárias. Tendo em conta o acima referido, não há dúvida que a medida de coacção requerida pelo Ministério Público relativamente ao arguido se apresenta adequada e proporcional à gravidade dos factos ilícitos cuja prática se encontra fortemente indiciada, bem como consentânea com a previsível pena ao mesmo aplicada por força do respectivo cometimento, e necessária a acautelar os referidos perigos. Com efeito, apenas uma pena efectiva se prevê adequada e proporcional seja sàturamente aplicada ao arguido. Neste momento, perante os actos violentos praticados pelo arguido, mesmo sujeito a controlo por vigilância electrónica, poderá o arguido levar a cabo actos de violência contra a ofendida e ou terceiros ou mesmo tentar eximir-se à ação da Justiça, encetando a fuga, sabedor da pendência destes autos e da previsível aplicação de pena efectiva. Diga-se que tal medida não debela suficientemente o perigo do arguido vir a repetir comportamentos violentos, sendo que tal medida, menos gravosa, não acautela suficientemente os perigos supra enunciados. É certo que uma medida privativa da liberdade está sempre condicionada ao princípio da proporcionalidade, não devendo ser decretada uma medida privativa da liberdade sem que se verifiquem os referidos pressupostos da proporcionalidade, nos termos do artigo 193º/1 do Código Penal (cfr. v.g. acórdão do TRP de 02/12/2010, proc. 30/10.4PEVRL-A.P1, in www.dgsi.pt). Ora, no caso dos autos, como se disse, é previsível, tendo em conta os factos supra, fortemente indiciados, que ao arguido venha a ser aplicada uma pena de prisão efectiva, tendo em conta a gravidade dos factos praticados, a moldura penal em causa e o dolo intenso e a vastidão dos seus antecedentes criminais. Assim sendo, face a todo o exposto e do comportamento do arguido, tendo em conta as circunstâncias concretas em que actuou, entende-se como necessário e adequado para afastar os perigos identificados e acautelar as exigências processuais que neste caso se fazem sentir as seguintes medidas de coacção: - Para além do Termo de Identidade e Residência já prestado nos autos, a medida de coacção de Prisão Preventiva, a qual será cumulada com a medida de Proibição de Contactos, sob qualquer forma ou meio, com a ofendida - artigos 191º, nº. 1, 192º, 193º, nºs 1, 2 e 3, 194º, 196º, 200º, nº 1, al. d), 202º, nº 1, al. a), b) e 204º, als. a), b) e c), todos do Código de Processo Penal. Notifique, dando cumprimento ao disposto no artigo 194º/10 do Código de Processo Penal. Passe mandados de condução do arguido ao Estabelecimento Prisional, dos mesmos devendo constar a menção à Proibição de contactos com a ofendida. Comunique ao TEP - art. 35º nº 3 da Portaria nº 280/2013 de 26.08. Dê-se conhecimento da presente decisão à ofendida. Cumpra-se o disposto no art. 200º nº 6 do Código de Processo Penal. Dê-se conhecimento, igualmente, aos processos identificados no CRC do arguido à ordem do qual foi condenado em pena de prisão e encontra-se em situação de liberdade condicional, para os efeitos a ter por convenientes /Tribunal de condenação e TEP). Notifique”. * Apreciação do recurso 1ª questão: a inexistência de crimes que sustentem a prisão preventiva, nomeadamente, do crime de violência doméstica. O recorrente alega que se alteraram os pressupostos de facto em que assentou a decisão de lhe aplicar a medida de coação da prisão preventiva, uma vez que os indícios da prática do crime de violência doméstica que lhe vem imputado foram fortemente abalados pelas declarações para memória futura prestadas pela ofendida em 23/03/2026. Mais alega que nessa diligência de tomada de declarações para memória futura, a ofendida negou o clima de “terror”, as agressões físicas e que sentisse medo do arguido. No entender do recorrente, a relação entre ambos era tóxica e marcada por insultos e ameaças mútuas, mas sem uma posição de ascendência ou medo que configure o crime de violência doméstica. No que respeita aos restantes crimes também imputados, alega que o disparo efetuado contra a porta da discoteca, configura apenas um crime de dano simples (e não com violência), por não ter sido direcionado a pessoas e, nenhuma pessoa se encontrava no local, restando apenas o estrago/prejuízo. Quanto ao crime de dano simples, inexiste queixa-crime por parte do titular do bem jurídico violado, essencial, em face da sua natureza (semi-pública). No que concerne ao crime de ameaça agravada, alega que não se verificam os respetivos elementos constitutivos objetivos e subjetivos e por isso não lhe pode ser imputada a prática de tal crime e, quanto à ameaça simples, também inexiste queixa até ao presente. Por fim, ao crime de tráfico de menor gravidade que também lhe vem imputado, não é admissível a aplicação da medida de coação da prisão preventiva. Apreciando. Não lhe assiste razão. No despacho (recorrido) de aplicação da medida de coação de prisão preventiva a que se encontra sujeito o arguido/recorrente, datado de 10/03/2026, a Sra. JIC considerou fortemente indiciada a autoria, pelo arguido, dos seguintes crimes: -1 (um) crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelo art. 152º nºs 1 b) e 2 a) do Código Penal (encontrando-se, ainda, incurso nas penas acessórias previstas nos nºs 4, 5 e 6 do referido artigo 152º do Código Penal); - 2 (dois) crimes de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º nº 1 al. c), 2 e 3 do RJAM; - 1 (um) crime de dano com violência agravado, p. e p. pelo art. 212º nº 1 e 214º nº 1 al. a) do Cód. Penal e art. 86º, nº 3 RJAM; - 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 25º do D.L. nº 15/93 de 23/01, “entendendo-se que neste momento a escassez de factos/prova quanto a este crime (período temporal, área geográfica, consumidores fornecidos, quantidades e qualidades de produtos, adquisições e vendas, sua regularidade, etc.), apenas permite tal enquadramento com segurança, sem prejuízo de poder advir outro enquadramento, após investigação a encetar, nomeadamente o imputado pelo MºPº”; - 1 (um) crime de ameaça agravada, p. e p. pelos arts. 153º nº 1 e 155º nº 1 a) do Cód. Penal. As medidas de coação tipificadas no CPP, enquanto instrumentos processuais de limitação de direitos, liberdades e garantias de quem delas é objeto, só poderão ser aplicadas quando, em concreto e no momento da sua aplicação, se verificar algumas das necessidades cautelares previstas no art. 204º do CPP (exceção feita ao termo de identidade e residência, cujo único pressuposto é o de o processo dever continuar), a saber: a) fuga ou perigo de fuga; b) perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; c) ou perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a atividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas. Isto posto, para que a qualquer agente do crime possa ser aplicada a medida de coação da prisão preventiva é necessário, nos termos do art. 202º do CPP, para além da inadequação ou insuficiência das restantes medidas de coação previstas no referido Código, a existência nos autos de «fortes indícios»: b) Houver fortes indícios de prática de crime doloso que corresponda a criminalidade violenta; c) (…); d) (…); e) Houver fortes indícios da prática de crime doloso de detenção de arma proibida, detenção de armas e outros dispositivos, produtos ou substâncias em locais proibidos ou crime cometido com arma, nos termos do regime jurídico das armas e suas munições, puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos; f) (…)”. A jurisprudência equipara o conceito de «fortes indícios» no momento da aplicação da medida de coação (podendo ocorrer na fase inicial do processo) aos «indícios suficientes» para efeitos de acusação (art. 283º nº 2 do CPP) e de pronúncia (art. 308º nº 1), daí se inferindo que deve existir um quadro fático com relevo para se concluir que o arguido virá a ser acusado e, com toda a probabilidade, condenado([4]). Como ensina Tiago Caiado Milheiro([5]), “Dir-se-á que a destrinça entre fortes indícios e indícios suficientes não é tanto qualitativa (ambos apontam para prova sólida no sentido de uma condenação futura), mas sim temporal”. No que concerne às medidas de coação mais gravosas (obrigação de permanência na habitação e a prisão preventiva), como se deixou referido, só podem ser aplicadas quando as restantes se revelem, concretamente, inadequadas ou insuficientes - esta regra representa o princípio da subsidiariedade das medidas coativas privativas da liberdade (cfr. arts. 28º nº 2 da CRP e 202º nº 1 e 202º nº 2 do CPP). A subsidiariedade da prisão preventiva encontra-se, ainda mais acentuada em caso de aplicação de medida de coação privativa de liberdade, caso em que deve ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação - cfr. art. 193º nº 3 do CPP. Incidindo sobre o caso concreto, no que respeita ao crime de violência doméstica que no despacho de 10/03/2026, se considerou fortemente indiciado, o recorrente alega que resultaram fortemente abalados os factos respeitantes aos seus elementos constitutivos pelas declarações para memória futura prestadas pela ofendida em 23/03/2026, limitando-se a dizer que “a ofendida negou o clima de “terror”, as agressões físicas e que sentisse medo do arguido”; que declarou perentoriamente “que nunca foi vítima de pontapés, puxões de cabelo e múltiplos estalos, referindo que ela própria injuriava o arguido, que as ameaças eram mútuas e que ela própria, na única vez que o arguido a agrediu, ela retorquiu de imediato com agressão física sobre o arguido” e que “nunca ocorreu nenhuma agressão verbal ou física na presença do filho menor, o que corroborado pelas declarações do arguido e ausência de qualquer outro meio de prova, abala fortemente os indícios de crime respeitante a violência doméstica” e que “a ofendida prestou declarações contraditórias já pela 3ª vez”. No que respeita à impugnação da indiciação factual imputada ao recorrente no despacho de 10/03/2026, valem aqui as exigências estabelecidas no art. 412º nº 3 do CPP quanto ao recurso da matéria de facto([6]) e, assim sendo, deveria o recorrente especificar os concretos factos indiciários impugnados e as concretas provas ou meios de obtenção de prova que impõem decisão diversa da recorrida, devendo explicitar por que razão essa prova ou meio de prova implica diferente decisão, devendo ainda reportar o conteúdo do meio específico de prova ao facto individualizado que considere erradamente dado como (aqui, fortemente) indiciado. A este propósito, como refere o Ac. da R.P. de 02/10/2024 citado em nota de rodapé, “Ainda que do recurso da aplicação da medida de coação se trate, o recorrente terá, pois, de indicar os elementos de prova que não foram tomados em conta pelo tribunal quando o deveriam ter sido ou que foram considerados quando não o podiam ser, nomeadamente por haver alguma proibição a esse respeito, ou então, de pôr em causa a avaliação da prova feita pelo tribunal, assinalando as deficiências de raciocínio que levaram a determinadas conclusões ou a insuficiência (atenta, sobretudo, a respetiva qualidade) dos elementos probatórios em que se estribaram tais conclusões. O recorrente deverá referir o que é que nos meios de prova por si especificados não sustenta o facto indiciado, de forma a relacionar o seu conteúdo específico, que impõe a alteração da decisão, com o facto individualizado que se considera incorretamente fixado (art.194º nº6 al.a), do CPP)”. Idêntico entendimento foi ainda perfilhado pelo Ac. desta R.P. de 12/12/2025([7]), aplicável, com as devidas adaptações, ao despacho de aplicação de medidas de coação mais gravosas do que o T.I.R, onde se exarou que “A exigibilidade do cumprimento destes ónus justifica-se, por fim, por um argumento a fortiori: se a lei os impõe ao arguido relativamente à sentença ou ao acórdão final - peça processual mais determinante para a defesa dos seus direitos -, então, com maior razão, devem aplicar-se a decisões provisórias como as proferidas no procedimento cautelar de arresto, baseadas num juízo meramente indiciário e perfunctório, ancorado num “fumus boni uiris”. Seria incoerente impor ao recorrente maior rigor formal quando está em causa a decisão final condenatória e aliviá-lo quando se impugna um juízo indiciário factual, o que, na prática, levaria a Relação a realizar um segundo julgamento da matéria de facto nestes incidentes, contrariando a lógica do sistema de recursos”. No caso destes autos, o recorrente para além de não indicar quais os concretos factos que pretende impugnar, limita-se a invocar de forma genérica e por “atacado”, as declarações para memória futura prestadas pela ofendida em 23/03/2026 e, também genericamente e por “atacado”, as declarações prestadas pelo arguido que “negou a prática do crime de violência doméstica e que alguma vez tivesse agredido a ofendida”, quando, na verdade, como decorre do citado art. 412º nºs 3 e 4 do CPP, se impunha ao recorrente que identificasse em que concretos segmentos das declarações para memória futura prestadas pela ofendida e declarações prestadas pelo arguido no 1º interrogatório judicial, gravadas, baseia a impugnação. O recorrente também não faz qualquer análise crítica à valoração dada pela Sra. JIC à prova indiciária em que estribou a decisão tomada, com o mesmo grau de exigência que se impõe ao tribunal na fundamentação das suas decisões e com respeito pelos princípios da imediação e da livre apreciação da prova (art. 127º do CPP) ou sequer alude a eventuais regras da experiência comum que terão sido violadas na referida valoração. Antes se limita a contrapor diferentes versões dos factos - a do recorrente e a da ofendida apenas no dia 26/03/2026 - esquecendo que o despacho recorrido considerou os depoimentos prestados pela ofendida a fls. 130 e 240 e segs. do inquérito (naturalmente, antes do dia 26/03/2026), os depoimentos das testemunhas inquiridas elencadas a fls. 27 do despacho recorrido, entre as quais, a sua amiga DD (fls. 203 e seguintes), o próprio comportamento do arguido no dia de ano novo e em prova documental, entre a qual a transcrição das mensagens escritas enviadas pelo arguido, o auto de visionamento de registo de imagens, os relatórios policiais, auto de notícia de crime e ainda na prova pericial. O princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 127º do CPP não rege apenas para a fase do julgamento, vigorando nas fases processuais anteriores e, portanto, na fase preliminar do processo comum - o inquérito. No caso dos autos, a vítima BB prestou depoimento perante diferentes OPC e também em DMF (declarações para memória futura). Perante os diferentes OPC, a ofendida apresentou versões diferentes dos factos. Inicialmente, começou por fazer um relato circunstanciado dos maus tratos físicos e psíquicos indiciariamente perpetrados pelo arguido sobre a sua pessoa. Mais tarde (não nos referimos às declarações prestadas para memória futura) veio a alterar a versão dos factos (inquirição perante a P.J.), desculpabilizando o arguido e negando os maus tratos que relatou. Porém, nada impede que o Tribunal no âmbito da livre apreciação da prova, considere verídico um depoimento e outro falso ainda que provindo da mesma testemunha, valorando aquele que lhe mereça maior credibilidade e em conformidade com as regras da experiência, da lógica, do conhecimento e das regras da vida([8]) e do conhecimento do fenómeno da violência doméstica e comportamento das respetivas vítimas, não tendo o depoimento posterior desta que desresponsabiliza o arguido a virtualidade de descredibilizar o anteriormente prestado num momento temporal mais próximo das condutas maltratantes, geralmente mais espontâneo e fidedigno. Por sua vez as declarações para memória futura (DMF) prestadas pela vítima não se destinam a sobrepor-se aos restantes depoimentos existentes no processo, mas “a evitar a repetição da audição da vítima em julgamento, protegendo-a, assim, do perigo da vitimização secundária. A tomada de declarações antecipada pretende, além disso, assegurar a genuinidade do depoimento, em tempo útil, e obstar a pressões ou manipulações prolongadas no tempo, prejudiciais à liberdade de declaração da vítima”([9]). Além disso, como realça o MºPº na resposta, “nesta fase de inquérito procuram-se indícios e não factos, pelo que são de considerar todas as declarações prestadas e não apenas as últimas” (DMF). Neste tipo de crime é frequente a vítima alterar o seu depoimento desresponsabilizando o agressor posteriormente, seja por coação, dependência emocional, medo ou pela esperança de mudança de comportamento por parte deste e da retoma da relação amorosa (namoro, casamento ou união de facto) de acordo com o padrão desejado; porém, o tribunal não está “obrigado” a acreditar nestas desculpas posteriores da ofendida. Conforme decidiu o Ac. da R.L. de 04/06/2024([10]), “Na apreciação judicial da prova, não podemos ter uma visão atomista da prova, mas uma visão integrada da mesma, isto é, cada elemento probatório deve ser analisado e valorado no conjunto e em correlação com os demais elementos probatórios, pois só assim é possível compreender os seus espaços intercomunicantes e atingir uma visão global e de conjunto que se imponha no processo lógico de fundamentação da decisão”. Pese embora o recorrente não tivesse indicado os concretos segmentos do depoimento da ofendida prestado para memória futura em 23/03/2026, por referência ao consignado na acta, em que baseia a impugnação, procedemos à audição integral das (alegadas) declarações para memória futura da ofendida perante o Juízo de Instrução Criminal de Santa Maria da Feira, e infelizmente constatámos que são o exemplo vivo daquilo que precisamente não deve suceder em tal diligência e na sua condução por parte do Tribunal, tomando por base a norma do nº 5 do art. 271º do CPP que dispõe que “A inquirição é feita pelo juiz (…)”. Prevendo a lei nos crimes de violência doméstica a possibilidade da realização de tal diligência (cfr. art. 33º nºs 1, 3 e 4 da Lei nº 112/2009 de 16 de setembro) - não impondo a sua obrigatoriedade([11]) (“O juiz, a requerimento da vítima ou do Ministério Público, pode proceder à inquirição daquela no decurso do inquérito(…), cfr. nº 1 do art. 33º) - se vier a ocorrer, de preferência em data mais próxima possível à da denúncia dos factos, em que a memória da vítima está mais preservada, configura uma antecipação do contraditório na produção da prova([12]) enxertado na fase processual do inquérito, a fim de que o depoimento da vítima possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento (nº 1 do art. 271º do CPP). Todo o depoimento constitui uma narrativa elaborada e apresentada por um sujeito relativamente a factos de que tem conhecimento direto, ou porque os presenciou ou porque esteve envolvido neles e, essa descrição, pretende-se que seja objetiva para se atingir a verdade material, para reconstruir o «pedaço de vida» objeto da investigação. Nessa recolha de informação que se almeja alcançar nas DMF, o relato da vítima deve ser inteiramente livre, sem interrupções, aguardar-se a resposta, respeitando-se os silêncios (não exercendo pressão) e as pausas (já que as interrupções dificultam a concentração, o acesso à memória, levando a que haja sobrecarga mental); quaisquer questões que se coloquem, devem sê-lo num tom de voz com volume reduzido (um volume elevado pode interferir com a tentativa da testemunha em recriar o contexto do crime), e só após a vitima terminar o relato, devem sê-lo de resposta aberta (sem fornecimento de qualquer informação) e compatíveis com o discurso da testemunha (por ela relatados), como por exemplo, “conte tudo o que aconteceu”; “conte mais sobre isso”; “ e depois o que aconteceu?”; “a Sra. disse aqui que o arguido…, conte tudo sobre isso”; e efetuar uma questão de cada vez e aguardar a resposta. Não se respeitando tais regras, como ensina Alexandra Anciães([13]), obtém-se menor colaboração por parte da testemunha; deixa-se-lhe o sentimento de não ser ouvida; resultam relatos pouco espontâneos; relatos menos extensos e com menos detalhes; uma maior probabilidade de maior número de erros e imprecisões. No caso destes autos, ao contrário do que se deixa exposto, verificamos um grosseiro atropelo das imposições da lei quanto às regras da inquirição (cfr. art. 138º nº 2 do CPP que proíbe a formulação de «perguntas sugestivas» (pela sua forma ou respetivo conteúdo, a resposta que poderá ser dada, conduza à resposta desejada ou indica o ponto de vista do inquiridor([14])), quer «outras que possam prejudicar a espontaneidade e a sinceridade das respostas») da testemunha, em que em mais de metade da gravação da diligência só se ouve a voz da Sra. Juiz, interrompendo-a constantemente e impedindo que a ofendida contasse o que quer que seja sobre a sua relação de namoro com o arguido e eventuais comportamentos deste que lhe tivessem desagradado, em que a vítima nada narrou por não lhe ter sido possível, não conseguindo falar pois, sempre que ia contar algo era interrompida logo às primeiras palavras, ora colocando a resposta às perguntas na boca da vítima perguntando-lhe “ele bateu-lhe?” e “se a insultou?”, “se lhe puxou o cabelo?”, ora dando-lhe para as mãos um auto de inquirição com um seu anterior depoimento para que o lesse e dissesse ao tribunal “o que não correspondia à verdade?”, ora repreendendo-a porque não retirou de determinado elemento de prova (foto de uma arma enviada pelo arguido à vítima) a conclusão que a Sra. Juiz quereria que a vítima retirasse (representando uma ameaça velada de lhe tirar a vida). Decorrida mais de metade da diligência, o Sr. Procurador da República tomou a direção da inquirição da vítima, a qual já possuía «informação» (sobre os factos) dada pelo próprio tribunal - o que se deve, de todo, evitar - fazendo-lhe perguntas abertas e pedindo-lhe para explicar melhor algo que afirmou. Até este momento (intervenção do MºPº), a vítima não teve a real possibilidade de fazer um relato espontâneo seguido e fluído, com ou sem pausas, sobre como decorreu a sua relação de namoro com o arguido e de descrever o comportamento deste para consigo, acabando, a instâncias do MºPº, de forma correta, aberta, por fazer pequenas afirmações pontuais do género, «não é nada verdade o que consta da queixa», «só me quis vingar», «era eu que o provocava», «era eu que o insultava», «o primeiro a bater era eu», «ele só me segurava nos braços» (quando ela batia no arguido) «fui eu a culpada de tudo», «ele depois até me pedia desculpa» («depois» do quê? ficou-se sem se saber, porque ninguém perguntou) e que «queria retirar a queixa» e que «o que eu estou a fazer aqui é ver se o processo pára aqui porque é natural que eu não queira que a minha vida se saiba e ande falada por estranhos» referindo-se ao tribunal, inculcando a ideia de que faltava propositadamente à verdade numa tentativa de impedir o prosseguimento dos autos. Em face do atropelo do disposto no nº 2 do art. 138º do CPP sobre as regras da inquirição, que não foi suscitado por qualquer dos intervenientes processuais nos termos do art. 123º do CPP, o muito pouco que a vítima narrou, apresenta-se “contaminado”, inexistindo a sua versão espontânea dos factos, desde o início da relação de namoro com o arguido até que terminou. Tal situação configura, quanto a nós, pelo menos uma irregularidade, nos termos do art. 123º nº 1 do CPP. Todavia, não tendo essa irregularidade sido suscitada perante o tribunal de 1ª instância até ao termo do ato processual, no qual estiveram presentes todos os intervenientes, a irregularidade deve considerar-se formalmente sanada. Ainda assim, esta circunstância não elimina a repercussão que tem na credibilidade das declarações e, consequentemente, na respetiva valoração probatória nesta fase indiciária à luz do art. 127º do CPP. Nestas circunstâncias, e para efeitos de apreciação do pedido de alteração da medida de coação, justifica-se não atribuir a esta prova a força probatória pretendida pelo arguido/recorrente, uma vez que as deficiências verificadas na sua produção comprometem a fiabilidade do respetivo conteúdo (art. 127º do CPP), não oferecendo o grau de consistência exigível para sustentar a pretendida alteração da medida de coação. Assim sendo, restam os anteriores relatos ao OPC (vertido no Auto de Notícia) e depoimentos da vítima prestados nos autos (na P.J.), pese embora contraditórios entre si. De qualquer forma sempre se dirá que a ser verdade que a vítima ripostou ao ver-se injuriada pelo arguido com outras injúrias a ele dirigidas ou se retorquiu de igual forma a qualquer agressão física por ele sobre ela perpetrada, indiciariamente falando, essas condutas não fazem desaparecer os elementos constitutivos do indiciado crime de violência doméstica vertidos no elenco factual do despacho de aplicação de medida de coação da prisão preventiva. A este propósito, decidiu entre outros, o Ac. da R.P. de 16/03/2022([15]), considerando que “A reciprocidade das agressões como forma de desconsideração da tipicidade, só serão de atender quando no curso dos episódios não existe a polaridade agressor-vítima, subsistindo apenas dois agressores. Ficam fora do quadro de reciprocidade as reações pontuais quase humanamente compreensíveis por parte da vítima”. Também não merece acolhimento a alegação do recorrente no sentido de que não existe uma posição de subordinação da ofendida ao arguido, ou ascendência deste sobre aquela ou medo do arguido sentido pela ofendida. Pode ler-se a este respeito no Ac. da R.L. de 22/10/2024([16]) que o texto do tipo legal da violência doméstica (art. 152º nº 1 proémio) não exige “a ocorrência de uma relação de subjugação, de domínio ou superioridade do agressor para com a vítima. Com efeito, basta atentarmos em condutas reiteradas de maus tratos físicos e psicológicos que não integrariam o crime de violência doméstica apenas porque a vítima não se deixou submeter aos desejos do agressor, fazendo-lhe frente ou reagindo às suas provocações” - destacado acrescentado pela relatora. Aqui chegados, resta dizer que ainda assim, mesmo que fosse valorada a negação pela ofendida dos factos que inicialmente relatou aos OPC, tal versão dos factos resulta contrariada pelos depoimentos das restantes testemunhas elencadas no despacho de 10/03/2026, pelo comportamento do recorrente no dia 31/12/2025 na discoteca “B...” e na prova documental e pericial junta aos autos que a Sra. JIC indica no despacho de aplicação da medida de coação da prisão preventiva. Da análise de conjunto desta prova indiciária, resulta fortemente indiciada a prática pelo recorrente, do crime de violência doméstica agravado que lhe vem imputado e tendo por alvo direto a ofendida BB. Nessa medida, as DMF prestadas pela recorrente (apesar de inválidas pelo que acima ficou exposto) não lograram infirmar os indícios que justificaram a aplicação da prisão preventiva ao recorrente porque, poucos dias decorridos sobre a data do despacho que a aplicou, da investigação não se apurou ter ocorrido qualquer alteração no quadro fáctico indiciariamente existente em 10/03/2026 (art. 212º nº 1 b) do CPP). O crime de violência doméstica agravado imputado ao recorrente, abstratamente punível com pena de 2 a 5 anos de prisão, integra o conceito de «criminalidade violenta» definido no art. 1º j) do CPP à qual é aplicável pena de prisão de máximo igual a 5 anos, e por isso, é admissível a aplicação de prisão preventiva ao respetivo agente nos termos do art. 202º nº 1 b) do CPP. Verificamos ainda que apesar da factualidade objetiva vertida nos pontos 53 e 58 fortemente indiciada, pelo menos neste momento processual, o MºPº não imputa ao arguido a prática de outro crime de violência doméstica de que foi indiretamente vítima, o filho menor do arguido e ofendida (CC), ainda com meses de idade, p. e p. pelo art. 152º nºs 1 e) e 2 a) no segmento «no domicílio da vítima» do Cód. Penal, indiciariamente perpetrado com dolo eventual (cfr. arts. 125º e 127º do CPP e 349º do Cód. Civil e 14º nº 3 do Cód. Penal), sendo um crime de mera atividade e de perigo abstrato, não exigindo o seu preenchimento que se tenham produzido efetivos danos na saúde psíquica ou emocional do menor; basta que se pratiquem atos em abstrato suscetíveis de provocar tais danos([17]). Como ensinam Liliana Soares e Ana Sani([18]) “Embora os bebés não compreendam o que se passa entre os adultos e não compreendam o conteúdo das discordâncias, eles ouvem o barulho, os gritos, as discussões e conseguem sentir a tensão (Cunningham & Baker, 2007). A sua sensibilidade está apurada e estes podem sentir-se angustiados, chateados ou com medo se não conseguirem ver as suas necessidades satisfeitas prontamente, inclusive podem sentir medo de explorar e brincar ou ainda sentir a angústia das suas mães (Cunningham & Baker, 2007)”. Trata-se, porém, de decisão, que se deixa ao MºPº por ser a autoridade judiciária competente para dirigir o inquérito (art. 263º nº 1 do CPP) e para a final, proferir decisão nos termos do art. 262º nº 1 do CPP. Prosseguindo. Quanto ao crime de dano com violência agravado, p. e p. pelo art. 214º nº 1 a) por referência ao art. 212º nº 1 ambos do Cód. Penal, o recorrente alega que os disparos não foram direcionados a nenhuma pessoa, que nenhuma pessoa ficou impossibilitada de reagir porque ninguém se encontrava no local, restando apenas o estrago/prejuízo na porta principal da discoteca “B...”, sendo a sua indiciada conduta integradora tão só do crime de dano simples p. e p. pelo art. 212º do Cód. Penal. Não lhe assiste razão. «A violência contra uma pessoa» prevista no nº 1 do art. 214º pode ser física como a psíquica. Neste sentido, decidiu o Ac. do STJ de 23/06/1999([19]), que “I - A violência contra as pessoas, que constitui pressuposto do cometimento do crime previsto no art. 214º do CP, não tem necessariamente que ser efetuada por contacto físico direto com o ofendido. II - Assim, pratica tal crime aquele que, voluntariamente, com intenção de imobilizar e causar danos num automóvel onde seguiam várias pessoas, embate contra ele, com o que conduzia”. Por este entendimento já havia alinhado o Ac. da R.P. de 29/04/1998([20]), enunciando que “Integra o crime de dano com violência, a conduta dos dois arguidos que, após prévia combinação e em conjugação de esforços e intentos, munidos de uma machada, desferiram, ora um ora outro, diversas pancadas numa viatura automóvel em que a dona se encontrava no seu interior, juntamente com mais duas pessoas, causando-lhes estragos, tendo agido livre e conscientemente, e querendo provocar na dona do veículo e seus ocupantes receio pelas suas integridades físicas”. Para o Ac. do STJ de 28/11/2003([21]), “No crime de dano, tal como no de roubo, importa verificar se entre a violência eventualmente praticada contra pessoas e o dano existe nexo de imputação, de tal modo que possa dizer-se que tal violência foi causal do dano, e, tal não se verificando, há que ter por afastada a hipótese de dano qualificado por tal circunstância”, como sucedeu no caso destes autos, no sentido de que indiciariamente, foram precisamente a violência e raiva descontroladas do arguido a causa dos disparos sobre a porta principal da discoteca “B...”. Mais recentemente, o Ac. da R.L. de 21/10/2025([22]), enunciou que “O crime de dano com violência previsto no nº 1 do art. 214º do Cód. Penal não protege apenas o bem jurídico da propriedade, mas também a vida, a integridade física e a liberdade de ação e decisão, sendo que o conceito de violência ali contemplado abrange tanto a violência física, como psíquica sobre certa pessoa, como também a intervenção física direta sobre coisas, do visado ou de terceiro, que atinjam por via indireta as pessoas. Havendo uma pluralidade de vítimas, e tendo sido violado, para além do bem jurídico da propriedade, bens jurídicos eminentemente pessoais, como a tranquilidade de cada um dos ofendidos - pois que além de causar perigo para o corpo e a saúde dos 4 ofendidos, o recorrente molestou-os psiquicamente e intimidou-os, causando-lhes medo e inquietação e fazendo-os temer pela sua integridade física - forçoso é concluir que o recorrente cometeu 4 crimes de dano com violência”. No caso presente, dos factos tidos por fortemente indiciados descritos nos pontos 25 a 39 do despacho de 10/03/2026, resulta que o arguido bem sabia que logo atrás da porta principal da discoteca se encontravam pessoas, nomeadamente EE (proprietário do estabelecimento) e FF (segurança da discoteca, com o qual acusou a ofendida de ter um relacionamento) e ter sido este último a fechar a porta do estabelecimento logo após o primeiro disparo, efetuando o arguido, imediatamente após, dois disparos na sua direção causando perfurações na mesma, sendo que um desses dois disparos trespassou a referida porta. Com esta atuação o arguido só não atingiu pessoas por mero acaso, pois sabia que para além dos referidos proprietário e o segurança, outras pessoas ali se encontravam, clientes, entre os quais a ofendida (BB) e a sua amiga DD. Atuou desta forma por ter sido incitado a abandonar a discoteca pelo proprietário e pelo segurança FF e prometeu vingar-se (o que anunciou à ofendida através de telefonema que, logo após, fez para esta), indo buscar a arma de fogo com que efetuou os disparos à sua viatura BMW de matrícula ..-HP- ... Consequentemente, incorreu o arguido na prática de 2 (dois) crimes de dano com violência p. e p. pelo art. 214º nº 1 a) (e não apenas de 1 crime, como lhe vem imputado no despacho de 10/03/2026) por ter exercido violência psíquica pelo menos quanto ao proprietário (EE) e ao segurança da discoteca (FF), atingindo com a sua descrita atuação bens eminentemente pessoais de duas pessoas distintas - cfr. art. 30º nºs 1 e 3 do Cód. Penal. Para que a atuação do arguido integrasse apenas o crime de dano simples p. e p. pelo art. 212º do Cód. Penal, como defende o recorrente, seria necessário que o mesmo soubesse, antes de efetuar os disparos, que no interior do estabelecimento (e concretamente atrás da sua porta principal) não se encontravam quaisquer pessoas. Em anotação à norma do art. 214º do Cód. Penal, refere Maia Gonçalves([23]) que “quem deita fogo a uma viatura desocupada, usando para isso gasolina, não está abrangido pela previsão deste artigo, cometendo somente o crime de dano geral, ou o dano qualificado do art. 213º se o caso puder ser abrangido por alguma das alíneas deste artigo”. O tipo de crime em causa (melhor dizendo, cada um deles, por terem sido pelo menos 2, os ofendidos) é abstratamente punível com pena de 1 a 8 anos de prisão, agravada de 1/3 nos seus limites mínimo e máximo nos termos do art. 86º nº 3 do RJAM. Atenta a sua natureza pública, não é necessário a apresentação de queixa pelo(s) respetivo(s) titular(es) para conferir ao MºPº legitimidade para promover o procedimento criminal contra o arguido/recorrente - cfr. arts. 48º, 241º e 262º nº 2 todos do CPP (cfr. ainda o auto de inquirição do ofendido FF, em 02/01/2026, do qual consta na sua parte final que “deseja procedimento criminal”). Ao agente do tipo de crime em causa - aqui recorrente - é admissível a aplicação da prisão preventiva - cfr. art. 202º nº 1 e) do CPP se houver «fortes indícios», no sentido acima exposto, da prática de crime doloso (inexiste dano negligente) «cometido com arma», se verifique um ou mais dos perigos enunciados no nº 1 do art. 204º do CPP e se as restantes medidas de coação se revelarem inadequadas ou insuficientes, para os acautelar. Por fim, vem imputada ao recorrente a prática fortemente indiciada de 2 (dois) crimes de detenção de arma proibida p. e p. pelo art. 86º nºs 1 alínea c), e 3 do RJAM, correspondendo a cada um deles, em abstrato, pena de prisão de 1 a 5 anos (ou pena de multa de 10 a 600 dias). De acordo com o art. 202º nº 1 e) primeira parte do CPP, é possível a aplicação da medida de coação de prisão preventiva ao respetivo agente desde que se verifiquem “fortes indícios» da sua ocorrência, qualquer dos perigos enunciados no nº 1 do art. 204º do CPP e se as restantes medidas de coação se revelarem inadequadas ou insuficientes, para os acautelar. Por todas estas razões, improcede esta primeira vertente do recurso. * 2ª questão: a inexistência de crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º do D.L. nº 15/93 de 22 de janeiro. Insurgindo-se contra os despachos datados de 30/03/2026 e de 09/04/2026 que mantiveram a medida de coação de prisão preventiva, alega o recorrente que o tipo de crime indiciado nos autos é o de tráfico de estupefacientes de menor gravidade p. e p. pelo art. 25º a) do D.L. nº 15/93 de 22 de janeiro, o qual não admite a aplicação da prisão preventiva e assim não faz sentido impedi-lo de ser submetido à medida de coação de OPHVE. Apreciando. Não se compreende esta alegação do recorrente. Lendo o despacho recorrido (de 10/03/2026, com a referência 143409272) verifica-se que não foi por causa da indiciação deste tipo de crime que foi aplicada ao recorrente a medida de coação da prisão preventiva, mas apenas por causa do crime de violência doméstica indiciariamente perpetrado contra a ofendida BB, perante a verificação dos perigos de continuação da atividade criminosa (art. 204º nº 1 c) do CPP) e para a conservação e veracidade da prova (art. 204º nº 1 b) do CPP), que relembramos ao recorrente: “O arguido já foi condenado pela prática de crimes de diversa natureza, nomeadamente vários crimes de furto qualificado, condução sem habilitação legal, receptação, falsificação de documento, injúria agravada, roubo qualificado, ameaça agravada, roubo simples, resistência e coação sobre funcionário, detenção de arma proibida, furto de uso de veículo, o que evidencia a agressividade do seu comportamento. Cumpriu vários anos de pena de prisão, sendo que se retira do comportamento do arguido, não surtiu o efeito dissuasor pretendido de o arredar do cometimento de factos criminosos novamente, parecendo, o arguido, indiferente às consequências penalmente previstas para esses actos, não adequado o seu comportamento aos ditames do direito. O arguido praticou os factos em apreço nestes autos após cumprimento de pena de prisão resultante de diversas penas pela prática de outros tantos crimes de natureza igualmente diversa, destacando-se os crimes contra bens jurídicos pessoais e em período de liberdade condicional, no qual se encontra. Apesar disso, nada parece conter a agressividade e violência que caraterizam os comportamentos do arguido para com as outras pessoas, repetindo, o arguido, comportamentos ilícitos e graves, insensível às consequências penais das suas actuações, não temendo, o arguido, as reacções que bem conhece da Justiça. Antes, o arguido persiste em continuar a ofender, ameaçar e agredir a ofendida, de forma violenta, continuada e reiterada, a actuar de forma violenta e agressiva em contextos sociais, a ameaçar terceiros, familiares da ofendida, incutindo medo, fazendo uso de armas em espaços de diversão noturna, o que poderia, com facilidade, ter tido desfechos mais perigosos para terceiros, que em contexto de diversão ou de trabalho se encontravam no local, totalmente alheios às “motivações” do arguido, o que gera grande insegurança e intranquilidade social; tudo pese embora o seu passado criminoso. Desta feita, conclui-se que dos factos relatados, resulta um real, efetivo e iminente perigo de que o denunciado dê continuidade à sua atividade criminosa, como, aliás, tem vindo a dar, e chegue mesmo a atentar contra a vida da vítima e/ou de terceiros. Acresce que o arguido não tem actividade profissional lícita e regular conhecida. O comportamento do arguido espelha uma personalidade agressiva, violenta, reagindo o arguido, sempre que contrariado, com actos de violência física e psicológica, de forma impulsiva e violadora dos direitos dos demais com que convive que o arguido insiste em desrespeitar. Repare-se que na descrição que o arguido efectuou do sucedido na discoteca, o mesmo admitiu essa sua personalidade agressiva, essa sua dificuldade de conter os impulsos, o que pretende justificar com afirmações como estava de “cabeça quente” ou o “sangue a ferver” ou “frustrado da cabeça” e “com os copos”. Tais afirmações evidenciam que o arguido admite e reconhece a sua personalidade reativa, impulsiva, agressiva. Diga-se que as atitudes do arguido para com a ofendida, mantêm-se violentas, agressivas, verbalizando este ameaças várias à ofendida, atemorizando-a. Tal aconteceu já depois dos factos ocorridos na passagem do Ano. Na verdade, em face da personalidade violenta e persecutória que evidencia e de toda a atividade criminosa que vem desenvolvendo, existe a forte possibilidade de o arguido venha a exercer represálias junto da vítima, podendo concretizar as ameaças que vem proferindo. Ademais, existe um manifesto perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas. De facto, atenta a frequência como factos similares vão surgindo na nossa comunidade, muitas vezes com finais trágicos e irremediáveis, este tipo de situação tem vindo a ser fortemente abaladora da tranquilidade e paz públicas, desestabilizadora das relações de vizinhança mais próximas, gerando alarme social e, por vezes, a sensação de impotência e de desprotecção das pessoas mais próximas que deve ser contrariada, não se podendo permitir a banalização da violência no seio familiar e/ou em contextos sociais. No caso dos autos revelando, o arguido, dificuldade de controlo dos impulsos e nervosismo excessivo, verbalizando ameaças contra a ofendida, exercendo sobre esta medo, cremos que poderá tentar condicionar, por esta forma, a arguida para alterar o seu depoimento neste processo. Essa prática do arguido mantém-se e existem elementos que permitem afirmar que continuará, caso nenhuma intervenção mais firme ocorra, impedindo/dificultando a repetição destes comportamentos. Vislumbra-se, pois, igualmente, evidente perigo para a conservação da prova. Por fim, é por demais evidente o perigo de fuga, de o arguido se tentar eximir a acção da Justiça, colocando-se em parte incerta. Cabe, pois, ao Tribunal interromper este ciclo de violência, a fim de evitar consequências mais gravosas para a integridade física e para a saúde da ofendida e de terceiros. Tendo em conta o acima referido, importa agora escolher a medida (ou medidas cumuladas) de coacção, dentro das legalmente admissíveis ao caso concreto, que se revelem adequadas, proporcionais e necessárias. Tendo em conta o acima referido, não há dúvida que a medida de coacção requerida pelo Ministério Público relativamente ao arguido se apresenta adequada e proporcional à gravidade dos factos ilícitos cuja prática se encontra fortemente indiciada, bem como consentânea com a previsível pena ao mesmo aplicada por força do respectivo cometimento, e necessária a acautelar os referidos perigos. Com efeito, apenas uma pena efectiva se prevê adequada e proporcional seja sàturamente aplicada ao arguido. Neste momento, perante os actos violentos praticados pelo arguido, mesmo sujeito a controlo por vigilância electrónica, poderá o arguido levar a cabo actos de violência contra a ofendida e ou terceiros ou mesmo tentar eximir-se à ação da Justiça, encetando a fuga, sabedor da pendência destes autos e da previsível aplicação de pena efectiva. Diga-se que tal medida não debela suficientemente o perigo do arguido vir a repetir comportamentos violentos, sendo que tal medida, menos gravosa, não acautela suficientemente os perigos supra enunciados. É certo que uma medida privativa da liberdade está sempre condicionada ao princípio da proporcionalidade, não devendo ser decretada uma medida privativa da liberdade sem que se verifiquem os referidos pressupostos da proporcionalidade, nos termos do artigo 193º/1 do Código Penal (cfr. v.g. acórdão do TRP de 02/12/2010, proc. 30/10.4PEVRL-A.P1, in www.dgsi.pt). Ora, no caso dos autos, como se disse, é previsível, tendo em conta os factos supra, fortemente indiciados, que ao arguido venha a ser aplicada uma pena de prisão efectiva, tendo em conta a gravidade dos factos praticados, a moldura penal em causa e o dolo intenso e a vastidão dos seus antecedentes criminais” - destacado sublinhado acrescentados pela relatora. O tipo de crime imputado ao arguido no despacho de aplicação de prisão preventiva datado de 10/03/2026, foi tão só o de tráfico de menor gravidade p. e p. pelo art. 25º a) do D.L. nº 15/93 de 22 de janeiro (cfr. pág. 32 do referido despacho) por referência à Tabela I-C anexa (cocaína, cfr. facto indiciado nº 68) ao qual corresponde, em abstrato, pena de prisão de 1 a 5 anos. Tal tipo de crime não se insere na «criminalidade altamente organizada» definida no art. 1 alínea l) do CPP e, em face da sua moldura abstrata e ainda por não fazer parte do elenco dos crimes previstos no art. 202º do CPP, não lhe é aplicável a prisão preventiva num despacho inicial de aplicação de medidas de coação. Mas já o será, nas circunstâncias previstas no art. 203º nº s 1 e 2 b) do CPP. Constatamos que o despacho recorrido, datado de 30/03/2026 (referência 143774285) padece de lapso manifesto pois, para afastar a requerida (pelo arguido em 26/03/2026) aplicação da OPHVE, a Sra. JIC que o elaborou (pessoa singular diversa da que aplicou a prisão preventiva ao arguido em 10/03/2026) transcreveu um segmento da promoção do MºPº de 10/03/2026 no âmbito do 1º interrogatório do arguido detido fora de flagrante delito quando lhe foi dada a palavra para se pronunciar sobre as medidas de coação a aplicar ao arguido (cfr. art. 194º nº 1 do CPP) e não, a decisão que efetivamente veio a ser prolatada, acima transcrita (referência 143409272). Contudo, a decisão de 30/03/2026 mantém-se válida na parte em que considera não terem deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a aplicação da prisão preventiva quanto ao indiciado crime de violência doméstica agravado (cfr. art. 212º nº 1 b) do CPP), por se manterem os perigos indicados no despacho de 10/03/2026 (apesar de entendermos que inexiste indiciado qualquer perigo de fuga por parte do arguido, sendo questão que não faz parte do objeto do presente recurso). Até à data da prolação desta 2ª decisão, decorreram apenas 20 dias sobre a data do despacho de aplicação da prisão preventiva ao arguido, não tendo resultado da investigação qualquer alteração dos seus pressupostos (mesmo que se considerassem credíveis as DMF prestadas pela ofendida em 26/03/2026, o que não é o caso em face da irregularidade de que padecessem - art. 123º nº 1 do CPP pese embora formalmente sanada) e não verificados os perigos previstos no art. 204º do CPP. O 3º despacho recorrido (datado de 09/04/2026, referência 143902585) assinalou o referido lapso e manteve a prisão preventiva do arguido quanto ao (fortemente indiciado) crime de violência doméstica agravado por não resultar do inquérito qualquer alteração dos respetivos pressupostos (como sejam, ter sido outro o tipo de crime o indiciariamente cometido pelo arguido ou deixarem de subsistir os perigos de continuação da atividade criminosa e para a conservação da veracidade da prova). Efetivamente, num tão curto espaço de tempo a investigação não trouxe alterações factuais relevantes do circunstancialismo que esteve na base da imposição da medida de prisão preventiva nem o recorrente veio aditar qualquer outro elemento (para além das DMF prestadas pela ofendida BB) capaz de afastar as necessidades que a medida de prisão preventiva visa cobrir e também não se alterou (mesmo se se considerasse um maior período de tempo) a personalidade manipuladora, persecutória, vingativa, impulsiva, agressiva, reativa e violenta do recorrente espelhada nos factos indiciariamente perpetrados. Com efeito, as medidas de coação privativas da liberdade como é o caso da prisão preventiva, estão sujeitas à condição rebus sic stantibus, que significa que só se mantêm enquanto tudo estiver igual. Pelo exposto, improcede igualmente esta questão. * 3ª questão: a inexistência de factualidade que consubstancie a prática de um crime de dano com violência agravado. O recorrente alega que a factualidade descrita como (fortemente) indiciada não preenche o crime de dano com violência agravado que lhe vem imputado (art. 214º nº 1 a) do Cód. Penal) porque, em seu entender, o disparo contra a porta da discoteca configura um crime de dano simples (e não com violência), por não ter sido direcionado a pessoas e, quanto ao tipo-base de dano, inexiste queixa, a qual era essencial atenta a natureza do crime. Decidindo. Esta questão encontra-se já decidida e julgada improcedente, no âmbito do conhecimento da 1ª questão, para cuja fundamentação se remete. Apenas se adita ao ali decidido que apesar de o crime em causa ter natureza pública como se retira da leitura da respetiva norma, o ofendido FF quando foi inquirido como testemunha nas instalações da P.J. em 02/01/2026, declarou “que deseja procedimento criminal”. * 4ª questão: a qualificação jurídica dos factos suscetíveis de integrar a prática de crime de ameaça e a inexistência de queixa quanto ao crime de ameaça simples. O recorrente alega que não se mostram preenchidos os elementos constitutivos do crime de ameaça agravada e que o crime de ameaça simples pressupõe a existência de queixa-crime que até ao presente inexiste. Conclui assim, que em face disso, não pode ser-lhe imputada a prática indiciada de tal crime. Apreciando. Verificamos do auto de inquirição da testemunha DD datado de 09/01/2026 nas instalações da Polícia Judiciária que, na sua parte final, a testemunha dando conhecimento da mensagem escrita que recebeu o arguido, através do Instagram, do qual é utilizador com o username @elton_bontempo, do teor “Pensas que és gente vais deixar de ser”, declarou “desejar procedimento criminal contra AA, por força da referida ameaça”. Os factos relativos a esta conduta do arguido encontram-se descritos nos pontos 50, 51, 64 e 65 da matéria de facto considerada como fortemente indiciada no despacho de aplicação da medida de coação da prisão preventiva (10/03/2026). Para que se verifique o crime-base de ameaça é necessário que o agente do crime anuncie/faça uma promessa, verbal ou escrita, a um destinatário (e chegue ao conhecimento deste), com significado da prática futura de um mal que constitua crime, devendo esse prometido crime ser qualquer dos descritos no nº 1 do art. 153º do Cód. Penal, a cometer pelo agente, contra esse destinatário da promessa/anúncio ou contra terceiro e, adequado a provocar na pessoa a quem se dirige, medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação. O Ac. da R.E. de 08/10/2019([25]) sintetiza da seguinte forma os respetivos requisitos: “O crime de ameaça desdobra-se nos seguintes elementos constitutivos: a) Uma comunicação feita pelo agente activo; b) A comunicação verse sobre um mal futuro; c) A realização desse mal dependa exclusivamente da vontade do agente activo; d) O conteúdo da comunicação seja adequado a causar ao agente passivo medo ou inquietação ou perturbar a sua liberdade de determinação; e) A conduta cominada pelo agente ativo integrar a prática de crime contra um dos bens jurídicos discriminados na norma incriminadora; f) O conhecimento pelo agente passivo da comunicação feita pelo agente activo; g) O dolo do agente ativo”. No caso destes autos, literalmente, o arguido não anunciou a DD que no futuro, mais próximo ou mais longínquo, iria praticar, contra a visada, crime contra a vida desta ou a sua integridade física, ou a sua liberdade pessoal, a sua liberdade e autodeterminação sexual ou iria atentar contra bens de considerável valor, de que esta seja titular ou pelo menos detentora/possuidora. Desconhece-se o que significa para o arguido “deixar de ser gente” e o que ele quis efetivamente comunicar à destinatária, aqui testemunha, com tal afirmação. Tal afirmação produzida pelo arguido é demasiado vaga e por isso, suscetível de muitas interpretações e não apenas no seu sentido biológico. Em suma, tal afirmação é inócua e insuficiente para preencher o elemento objetivo do crime de ameaça agravada p. e p. pelo art. 155º nº 1 a) do Cód. Penal. Ainda a respeito do tipo de crime em causa, embora sem qualquer utilidade, o STJ fixou a seguinte jurisprudência no AUJ nº 17/2025 de 18 de dezembro: “«O procedimento criminal pelo crime de ameaça agravada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 153º, nº 1, e 155º, nº 1, al. a), do Código Penal não depende de queixa»”. * 5ª questão: a eliminação do ponto 77) (e não, 78) dos factos dados como indiciados por utilização de prova proibida nos termos do art. 126º do CPP. O recorrente requer a eliminação da factualidade vertida no ponto “78” (reportando-se ao ponto 77) dos factos julgados como fortemente indiciados, alegando que a conversa aí referida ocorreu quando o arguido se encontrava já detido. Em seu entender, por cair no âmbito das “conversas informais”, está vedada a sua apreciação e ponderação na medida de coação a aplicar ao arguido nos termos dos arts. 126º, 141º e 357º todos do CPP. Apreciando. Não lhe assiste razão. A factualidade vertida no ponto 77 (e não, 78) dos factos indiciados é a seguinte: “Após a detenção do arguido, e já nas instalações da Polícia Judiciária ..., o arguido verbalizou para o Inspector Chefe GG que sentia muita raiva da ofendida e que independentemente do tempo que permaneça em ..., quando sair iria dar “dois tiros nos cornos” da ofendida BB”. A este propósito, o 1º despacho recorrido julgou improcedente a nulidade invocada pelo arguido nos seguintes termos: “- Da Nulidade invocada: A Defesa do arguido veio insurgir-se quanto à inclusão na factualidade indiciada elencada pelo MºPº do ponto 78), pretendendo que a mesma seja expurgada da indiciação, afirmando que essas conversas “informais”, a terem ocorrido, já aconteceram depois do arguido estar detido sendo que tal prova não pode ser considerada, sob pena de Nulidade, pois de contrário, estaríamos perante prova proibida - cfr. art. 126º do CPP. O MºPº pronunciou-se sobre a Nulidade invocada, pugnando pela improcedência da arguição, como resulta deste auto. Compulsados os autos constata-se que o ponto 78) da indicação ter por base probatório o teor de fls. 400 dos autos, intitulado de “Auto de conversa informal” e onde se diz que o arguido detido, “depois de informado dos factos que lhe são indiciariamente imputados, de livre e espontânea vontade informou estar absolutamente convicto de ter sido a sua ex-companheira que “conspirou”. Que quando a ela apenas sente raiva e desprezo e afirmando que “independentemente do tempo que permaneça encarcerado em ..., quando sair, “Sr. Inspetor eu garanto-lhe que a BB vai levar um tiro na cabeça”. Ora, assiste razão à Defesa do arguido quando invoca que as afirmações proferidas por arguido, “em contexto de conversas informais” ao OPC, sobre os factos imputados e em investigação não podem ser valoradas. Tratando-se de conversas informais tidas relativamente aos factos em averiguação, estão as mesmas sujeitas ao princípio da legalidade, nos termos do artigo 2º do CPP, resultante do artigo 29º da CRP, pelo que, o processo organizado na dependência do MP, tem de obedecer às regras constantes nos arts. 262º e 267º, ambos do CPP. Essas “conversas informais” entre o OPC e arguido sobre a factualidade em investigação não podem ser valoradas pelo Tribunal. Porém, tal sucede por referência à factualidade que se investiga nos autos - cfr. artigo 356º, nº. 7 do CPP, por força do art. 357º, nº. 3 do CPP. Sucede que as verbalizações livres, proferidas pelo arguido, a agente da PJ, em causa nestes autos, não se reportam aos factos em investigação e aqui ao arguido imputados. Trata-se, sim, a uma verbalização do arguido sobre uma intenção para o futuro, de cariz atentatório da vida da ofendida, não estando, pois, abrangida pela proibição de prova em causa. Aliás, tratando-se de uma verbalização desse jaez, que poderá configurar uma ameaça de acto futuro à vida de alguém, o OPC deve consigná-lo nos autos, como fez. Não assiste, pois, razão à Defesa do arguido, inexistindo a Nulidade invocada” - destacado acrescentado pela relatora. Conforme decorre dos arts. 356º nº 7 e 357º nº 3 do CPP, as declarações do arguido prestadas no âmbito de conversas informais com o OPC (quer ocorram antes ou depois da constituição na qualidade de arguido) não valem como prova (documental) dos factos pelos quais é sujeito a julgamento. Por identidade de razão, também não valem como prova indiciária dos factos que lhe são imputados pelo MºPº no requerimento para sujeição do arguido a 1º interrogatório judicial com vista à aplicação de medida de coação mais grave do que o T.I.R. Conforme decidiu o Ac. da R.P. de 07/02/2024([26]) a propósito desta questão, “Não podem valer como prova afirmações do arguido prestadas em “conversas informais” com um agente policial, seja tal conversa posterior ou anterior à sua constituição como arguido. II - As razões substanciais que levam à irrelevância como prova de declarações informais de arguido prestadas depois da sua constituição como tal são as mesmas que deverão levar a essa irrelevância quando tais declarações são prestadas antes dessa constituição”. No mesmo sentido, entre outros, havia decidido o Ac. da R.P. de 07/03/2007([27]) que “O depoimento do agente policial que nada presenciou e apenas ouviu da boca do arguido, antes de ser constituído arguido, a “confissão” do facto não constitui meio de prova admissível”. Na presente situação, está em causa uma informação veiculada pelo OPC sobre um desabafo do arguido detido fora de flagrante delito sobre o que pretendia fazer à sua ex-namorada (contra a qual indiciariamente praticou factos integradores de crime de violência doméstica agravado que deu origem à sua detenção) “independentemente do tempo que permaneça em ...” (E.P.) - “dar-lhe um tiro nos cornos” logo que fosse restituído à liberdade - e não qualquer afirmação/confissão do arguido sobre os factos objeto da investigação (nomeadamente, o eventual crime de violência doméstica sobre a mesma perpetrado) e pelos quais foi, de seguida, sujeito a 1º interrogatório judicial para aplicação de medida de coação mais grave do que o TIR. Como refere a Sra. JIC a quo e bem, “Trata-se, sim, a uma verbalização do arguido sobre uma intenção para o futuro, de cariz atentatório da vida da ofendida, não estando, pois, abrangida pela proibição de prova em causa”. Assim sendo, não há razão para expurgar o ponto 77 da factualidade descrita no despacho de aplicação da medida de coação de prisão preventiva. Improcede, pelo exposto, mais esta vertente do recurso. * 6ª questão: a adequação da medida de coação da OPH em face da inexistência de perigos/gravidade que justifiquem a prisão preventiva aplicada. O recorrente alega que a medida de coação de prisão preventiva a que se encontra sujeito é excessiva e desproporcional, entendendo que as necessidades cautelares que se fazem sentir ficarão suficientemente salvaguardadas com a aplicação da medida de coação de apresentações diárias no posto policial mais próximo da área da sua residência cumulada com a proibição de contactos com os “demais intervenientes processuais”; subsidiariamente, requer a aplicação da medida de Obrigação de Permanência na Habitação fiscalizada por vigilância eletrónica ainda que também cumulada com a proibição de contactos com os “demais intervenientes processuais”. Indica como circunstâncias que justificam a aplicação das referidas medidas de coação menos gravosas: - a confissão parcial dos factos, nomeadamente dos descritos nos pontos 27, 28, 32, 34, 35, 36 e 40 a 42 do despacho datado de 10/03/2026; - a sua idade ao tempo da prática dos factos; - à postura demonstrada (onde? cremos nós, no 1º interrogatório judicial de arguido detido, que o recorrente não concretiza quando e em que se traduziu); - a sua inserção a nível familiar e profissional; - a circunstância de se encontrar noutra relação (afetiva), inexistindo perigo para a ofendida BB, não existindo por parte do arguido qualquer interesse nem contacto com a mesma; - a circunstância de a habitação onde pretende cumprir a OPH se situar em zona afastada da residência da ofendida; - o arguido dispor de forte apoio familiar; - a inexistência do perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas visto que o arguido é desconhecido da comunidade local. Mais uma vez carece de razão o recorrente. Conforme se deixou referido supra, nenhuma medida de coação mais gravosa do que o T.I.R. pode ser aplicada se, em concreto, não se verificar qualquer dos perigos indicados no nº 1 do art. 204º do CPP, a saber: fuga ou perigo de fuga, perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a atividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas. No que respeita à prisão preventiva, aqui em causa, mais gravosa das medidas de coação catalogadas no CPP, acresce ainda o requisito adicional (referente à especial gravidade dos crimes indiciados) enunciado no nº 1 do art. 202º do mesmo diploma: «se se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores» (medidas que vêm taxativamente previstas por ordem crescente de gravidade). O CPP prevê três medidas que exigem para a sua aplicação a existência de «fortes indícios» da prática de crime doloso (arts. 200º, 201º e 202º) e a imputação do mesmo ao arguido, sendo ainda de exigir, quanto a todas as medidas de coação (com exceção do TIR), a condição genérica negativa prevista no nº 6 do art. 192º do CPP, qual seja a de que, no caso concreto e pese embora se constatem indícios da prática de crimes, inexistam fundados motivos para crer na existência de causas de isenção de responsabilidade, de extinção do procedimento criminal ou de isenção de pena([28]). Vejamos então das circunstâncias alegadas pelo recorrente com vista à alteração da medida de prisão preventiva. Começando pela alegada inserção familiar (sobre a qual temos sérias dúvidas, pois o arguido à data dos factos já era pai de uma criança com cerca de 3 meses de idade e, mesmo assim, não se coibiu de maltratar física e psiquicamente a respetiva progenitora, sua ex-namorada e aqui ofendida BB, indiciariamente, durante a gravidez e após o nascimento da criança nem de verbalizar, perante o OPC quando estava detido, a intenção de lhe tirar a vida quando for restituído à liberdade sem querer saber da sorte do menor, que naturalmente sente amor pela mãe e sofrerá com a sua perda, nem de ter cometido parte dos atos típicos de crime de violência doméstica na presença da criança, cfr. factos descritos nos pontos 53 e 58, não estando fora de hipótese, no encerramento do inquérito, a imputação ao arguido pelo MºPº, de 2º crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelo art. 152º nºs 1 e) e 2 a) quanto ao segmento «no domicílio da vítima», do Cód. Penal, tendo por vítima indireta o menor) e profissional do arguido, é inócua para o desagravamento do seu estatuto coativo por não fazerem desaparecer os perigos de continuação da atividade criminosa (art. 204º nº 1 c) do CPP) e para a conservação e veracidade da prova (art. 204º nº 1 b) do CPP), por serem existentes na data da prática das condutas criminosas fortemente indiciadas descritas no despacho de 10/03/2026 e que não obstaram ao seu cometimento. Isto para dizer que caso o arguido ficasse sujeito a apresentações diárias na esquadra policial mais próxima da área da sua residência (art. 198º do CPP), só não prosseguiria na prática de atos típicos de crime de violência doméstica sobre a ofendida durante o tempo em que estivesse no interior da esquadra policial. O mesmo se dirá quanto a pressões/ameaças que possa exercer sobre a ofendida e/ou sobre as restantes testemunhas já inquiridas nos autos, no sentido de prestarem depoimentos que o desresponsabilizem criminalmente. Também uma possível nova relação afetiva do arguido e a alegada “ausência de interesse” (na ofendida BB) e “ausência de contacto” (com esta) não significam que ele não volte a perseguir a ofendida e a praticar contra a mesma maus tratos físicos e psíquicos do mesmo jaez daqueles que ficaram descritos no despacho recorrido datado de 10/03/2026, pois resulta da prática judiciária que os agressores de crime de violência doméstica apesar de encetarem uma nova relação afetiva com outra pessoa, voltam a contactar a vítima pessoalmente, em casa, no local de trabalho, na rua ou em espaços de lazer que frequente ou por telefone, email, em chats do facebook ou Instagram, e a perpetuar os maus tratos físicos e psíquicos, privações da liberdade e outros atos típicos descritos no art. 152º do Cód. Penal, que conduziram à rutura dessa relação. Acrescente-se que tal alegação do recorrente - “ausência de interesse” (na ofendida BB) e “ausência de contacto” (com esta) - é falaciosa. Então (como dá nota o MºPº), qual o motivo para lhe enviar uma foto da arma de fogo? qual o motivo para enviar a DD (amiga da ofendida) a mensagem que a amedrontou? qual o motivo para, na noite da passagem do ano, ir à mesma discoteca onde sabia que a ofendida se encontrava e mostrar-lhe a sua presença? qual o motivo para disparar tão erraticamente 3 projéteis de arma de fogo num local público e repleto de pessoas? Outro fator existe e contribui para a subsistência de tal risco de continuação da atividade criminosa quanto à ofendida BB: o filho menor de ambos, ainda de tenra idade e dos previsíveis contactos com a ofendida relacionados com o exercício das responsabilidades parentais (regime de visitas) enquanto o menor não atingir a maioridade. Para tanto, basta ter presentes os factos descritos nos pontos 43 a 49 da matéria de facto dada como fortemente indiciada para se concluir que a eventual “nova relação do arguido com outra pessoa e a ausência de interesse”, é absolutamente irrelevante para atenuar o referido perigo com impacto no estatuto coativo do arguido. O mesmo se diga a propósito do perigo para a conservação e veracidade da prova. Não é pelo facto de o arguido ter encetado nova relação amorosa que tal perigo deixa de subsistir, pois o arguido tem conhecimento da pendência do presente processo de inquérito e dos depoimentos já prestados pela ofendida e está ciente da ainda existente dependência emocional da ofendida relativamente a si, pelo que persiste o risco de eventuais pressões (ou promessas de reconciliação) sobre a mesma para que altere a versão dos factos de forma a isentá-lo de responsabilidade criminal. A alegada distância geográfica entre a residência da nova namorada do arguido - II, onde pretende cumprir a medida de OPHVE - e a residência da ofendida, também são inoperantes para lhe alterar o estatuto coativo pois, de acordo com a morada que forneceu ao Tribunal no âmbito do 1º interrogatório judicial como sendo a sua (Travessa ..., ..., ..., freguesia ..., concelho ...) revela que o arguido e a ofendida BB mantêm-se vizinhos um do outro (residindo esta na Travessa ..., freguesia ..., concelho ...) e onde lhe será prestado o alegado “forte apoio familiar”. Por outro lado, ainda que a morada da nova companheira do arguido se destine apenas ao cumprimento da medida de coação da OPHVE, não seria impeditiva da continuação dos maus tratos psíquicos pelo arguido sobre a ofendida BB, o que ele poderia reiterar através de meios de comunicação à distância (email, telefones, facebook, Instagram), nem acautelaria o perigo para a conservação e veracidade da prova, pois o arguido através dos mesmos meios poderia pressionar a ofendida e quiçá, também a testemunha DD, amiga desta, para desdizerem em julgamento, os factos que já relataram aos OPC. Nada garante, que dada a personalidade agressiva e violenta do arguido e a sua por si próprio reconhecida incapacidade para controlar os seus impulsos, por qualquer contrariedade que surja, quiçá relacionada com o regime de visitas ao filho menor, não volte a ficar “de cabeça quente” ou com “o sangue a ferver”, ou “frustrado da cabeça” ou até por estar tomado dos “copos”, se ausente da habitação de II e vá procurar a ofendida para retaliar à sua moda. A obrigação de permanência na habitação, é uma medida cujo êxito depende da adesão do agente, cuja personalidade espelhada nos factos terá que possibilitar um juízo de prognose favorável quanto à sua capacidade de cumprimento, pois tal como sabe o arguido e todos, a fiscalização eletrónica, vulgo pulseira, é ineficaz para impedir que o arguido se ausente da residência para ir perseguir a ofendida (e as demais testemunhas inquiridas nos autos), porque apenas sinaliza a saída do arguido. E ainda, como salienta o MºPº na sua resposta ao recurso, confinado na habitação, mais facilmente o arguido adquiriria novas armas ilegais de fogo (com as quais, poderia continuar a ameaçar a ofendida, como já fez, enviando-lhe fotos das mesmas juntamente com os dizeres “está carregada” como indiciariamente já sucedeu) e com facilidade poderia cumprir a ameaça que fez na P.J. de matar a ofendida assim que saísse de .... Como refere também o MºPº na resposta, o arguido cometeu os factos estando em liberdade condicional e já tendo sido condenado, entre outros vários crimes, em penas de prisão efetiva, por crimes de detenção de arma proibida e roubo. Com efeito, se nem a ameaça que sobre ele perdura de possível revogação da liberdade condicional e cumprimento do remanescente da pena em regime de clausura no E.P. fez com que o arguido refreasse a sua impulsividade e agressividade evitando praticar os factos descritos nos autos, nem por já ter estado preso vários anos pela prática de crimes envolvendo violência contra as pessoas o afastaram da prática de novos crimes (indiciariamente, os dos autos), não se pode esperar que uma ordem de confinamento do arguido na habitação da nova namorada fiscalizada por V.E., o possa alcançar se ele for contrariado. Quanto à confissão parcial dos factos, nomeadamente dos descritos nos pontos 27, 28, 32, 34, 35, 36 e 40 a 42 do primeiro despacho recorrido, o recorrente não explica em que medida contribui para salvaguardar os perigos que determinaram a imposição da prisão preventiva; essa confissão, desacompanhada de outros factos, não é demonstrativa de qualquer arrependimento pelos crimes indiciariamente cometidos. E tanto não é que, nas instalações da P.J. o arguido verbalizou: “independentemente do tempo que permaneça encarcerado em ..., quando sair, Sr. Inspetor eu garanto-lhe que a BB vai levar um tiro nos cornos”. Por sua vez a idade do arguido, é também inoperante para o desagravamento da medida de coação a que se encontra sujeito, pois em idade ainda mais jovem, cumpriu várias penas de prisão efetiva pela prática, entre outros, de crimes contra a propriedade envolvendo violência contra as pessoas, de detenção de arma proibida e contra a autoridade pública, que culminaram numa pena única de prisão de 12 anos e 4 meses e numa pena de 2 anos e 4 meses de prisão. De tudo o exposto se conclui que a prisão preventiva, apesar de excecional e de ultima ratio, é a única que se mostra necessária para acautelar os perigos de continuação da atividade criminosa e para a conservação e veracidade da prova; adequada à prossecução dessas finalidades por se encontrar o arguido contido entre muros da prisão e, consequentemente, impedido de circular em meio livre e de atentar de novo contra a integridade física e/ou vida da ofendida e/ou de quem quer que seja numa eventual altercação em que seja contrariado; e proporcional à sanção que a final, previsivelmente lhe será aplicada, atentas as molduras abstratas das penas aplicáveis aos crimes fortemente indiciados nestes autos, à circunstância de terem sido cometidos em período de liberdade condicional e ao teor do seu CRC de onde resulta uma polivalência em matéria de criminalidade. Em suma, nenhuns reparos merecem, a este respeito, os três despachos recorridos. Improcede, pois, esta última questão e o recurso.
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III - DECISÃO Pelo exposto, este Tribunal da Relação do Porto decide negar provimento ao recurso interposto pelo arguido e, em consequência, manter os despachos recorridos, em tudo quanto não contrariarem a presente decisão.
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