Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0635637
Nº Convencional: JTRP00039689
Relator: SALEIRO DE ABREU
Descritores: PRIVILÉGIO CREDITÓRIO
PENHOR
INCONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RP200611090635637
Data do Acordão: 11/09/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: LIVRO 691 - FLS 07.
Área Temática: .
Sumário: A norma do nº 2 do art. 10º do Dec. - Lei nº 103/80 inconstitucional, por violação do art. 2º da CRP.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.
Nos autos de reclamação de créditos apensos ao processo de falência de B………., S. A., foram reconhecidos e graduados, entre outros, os seguintes créditos:
- € 238.326,39, sendo € 222.100,65 de capital e € 16.225,64 de juros, de que é credor o C………., com penhor mercantil até ao limite de € 138.829,01 sobre uma máquina electrónica de montar bicos TI mod. K 200; duas máquinas Prensa 1 Posto mod. S 501 DC 1 B; e uma máquina USM BUCD 3N+C Secador/Reactivador automático duplo com cabine de secagem de primário MAT 1638 TM;
- € 474.081,00, sendo 410.857,10 de capital e € 63.223,90 de juros, proveniente de contribuições devidas ao INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, IP, e não pagas. O montante de € 259.120,80 de capital e € 27.453,42 foi constituído durante o período de recuperação.

Na sentença, e relativamente aos móveis objecto de penhor mercantil, procedeu-se à seguinte graduação:
1º - o crédito pignoratício do C………., S.A.;
2º - o crédito privilegiado da Segurança Social;
3º- os restantes créditos revestidos de natureza comum, a pagar rateadamente.

Inconformado, o Instituto de Segurança Social interpôs o presente recurso, tendo terminado a sua alegação com as seguintes conclusões:
1. O recorrente reclamou os seus créditos na presente acção, no montante global € 474.081,00, crédito esse decorrente da falta de pagamento de contribuições à Segurança Social referente aos meses compreendidos nos períodos de Setembro de 2002 a Junho de 2004 e de Setembro de 2004 a Dezembro de 2004;
2. Atento o disposto nos artigos 11º do Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, e o artigo 2º do Decreto-Lei n.º 512/76, de 3 de Julho, conjugado com o artigo 152.º do CPEREF, os créditos que se vencerem durante o processo de recuperação de empresa - no caso as contribuições dos meses de Julho de 2003 a Dezembro de 2004 no valor de € 259.120,80, acrescidos de juros de mora beneficiam de privilégio imobiliário geral, graduando-se logo após os mencionados no artigo 748.º do C. Civil;
3. Tais créditos gozam ainda de privilégio mobiliário geral (ex vi artigos 10.º do Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, e o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 512/76, de 3 de Julho), graduando-se logo após os mencionados no artigo 747.º do C. Civil;
4. Por força do estatuído no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto - Lei n.º 103/80 o privilégio mobiliário geral concedido aos créditos da Segurança Social por dívidas de contribuições e respectivos juros prevalece sobre qualquer penhor, ainda que de constituição anterior;
5. A sentença sob recurso não tomou em consideração a prevalência conferida aos créditos de contribuições da Segurança Social em relação aos créditos pignoratícios, quando graduou os créditos reclamados pelo Instituto da Segurança Social, IP, relativamente aos móveis objecto de penhor mercantil em 2.º lugar, isto é, logo após o crédito pignoratício reclamado pela C………., assim violando o disposto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 103/80.
Pede que, na procedência do recurso, se graduem os créditos privilegiados do ISS, IP, relativo aos móveis objecto de penhor mercantil, em 1.º lugar.

Contra–alegou o C………., S.A., pugnando pela confirmação da sentença.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

II.
A única questão que se suscita no recurso é a de saber se o crédito da Segurança Social prevalece sobre o crédito do C………., S.A., na parte em que este goza de penhor mercantil.
Vejamos:

Nos termos do disposto no art. 666 CC, o penhor confere ao credor o direito à satisfação do seu crédito, bem como dos juros, se os houver, com preferência sobre os demais credores, pelo valor de certa coisa móvel, ou pelo valor de créditos ou outros direitos não susceptíveis de hipoteca, pertencentes ao devedor ou a terceiro.
O penhor constitui uma das garantias especiais das obrigações; “um direito real (de garantia), como tal oponível erga omnes” (A. Varela, Das Obrigações em geral, II, 7ª ed., 532).

Privilégio creditório, é a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros – art. 733 CC.
Os privilégios creditórios são de duas espécies: mobiliários e imobiliários. Os mobiliários podem ser gerais (se abrangem o valor de todos os bens móveis existentes no património do devedor à data da penhora ou de acto equivalente) ou especiais (quando compreendem só o valor de determinados bens móveis) - art. 735º do CC.

Os privilégios mobiliários gerais, porque não incidem sobre coisas certas e determinadas, não conferem ao respectivo titular o direito de sequela sobre os bens em que recaiam (art. 749º). Não têm, portanto, a natureza de verdadeiras garantias reais das obrigações (entre outros, Ac. do STJ, de 13.5.2004, processo 04B990). “Apenas existe algo de parecido com a eficácia própria dos direitos reais, enquanto o titular do privilégio geral possa gozar de preferência na execução - singular ou colectiva - relativamente a credores comuns do devedor, desde que os bens onerados pertençam ao património deste, ao tempo da penhora ou da apreensão para a massa falida” (Ac. do STJ, de 5.5.2005, processo 05B835). “Ora - e como se escreveu neste último aresto -, sendo gerais (não circunscritos ou delimitados, para não dizermos indeterminados), cedem perante os direitos reais de garantia de terceiros - estes sim - circunscritos, delimitados, individualizados sobre bens concretos”.
Daí que se possa concluir que os créditos pignoratícios, relativamente às coisas móveis sobre que incide o penhor, gozam de prioridade no pagamento sobre os que dispõem tão só de privilégio creditório mobiliário geral.

Acontece, porém, que o art. 10º do D. L. nº 103/80, de 9 de Maio, determina expressamente a prevalência do privilégio creditório mobiliário geral nele previsto sobre o penhor.
Reza tal normativo que "os créditos das caixas de previdência por contribuições e respectivos juros de mora gozam de privilégio mobiliário geral, graduando-se logo após os créditos referidos na alínea a) do nº 1 do art. 747º do Código Civil" (nº 1).
E o seu nº 2 estatui que “este privilégio prevalece sobre qualquer penhor, ainda que de constituição anterior”.
O Sr. Juiz do tribunal a quo fez tábua rasa deste preceito ou, pelo menos, não explicitou por que razão não graduou o crédito da Segurança Social antes do crédito pignoratício do C………., S.A..

O Instituto recorrente entende que o seu crédito deve ser graduado com primazia sobre aquele crédito bancário, fazendo apelo, para tanto, à citada norma do DL 103/80.
Por sua vez, o Banco recorrido sustenta que tal norma é inconstitucional, não devendo, por isso, ser aqui aplicada.
A quem assistirá razão?

O Tribunal Constitucional, no acórdão nº 363/2002, de 17.09.2002, publicado no DR, I-A, de 16.10.2002, decidiu “declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito democrático, consagrado no art. 2º da Constituição da República, das normas constantes do artigo 11º do Decreto–Lei nº 103/80, de 9 de Maio, e do artigo 2º do Decreto-lei nº 512/76, de 3 de Julho, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nelas conferido à segurança social prefere à hipoteca, nos termos do artigo 751º do Código Civil”.

O art. 11º referido estatui que “Os créditos pelas contribuições, independentemente da data da sua constituição, e os respectivos juros de mora gozam de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património das entidades patronais à data da instauração do processo executivo, graduando-se logo após os créditos referidos no artigo 748º do Código Civil”.

Ora, se bem pensamos, as razões subjacentes à inconstitucionalidade do citado art. 11º são aplicáveis ao nº 2 do art. 10º.
Como escreve Miguel Lucas Pires, em “Dos Privilégios Creditórios: Regime Jurídico e sua influência no Concurso de Credores”, pp.132/134, “os fundamentos utilizados pelos arestos que consideraram inconstitucional a aplicação do regime do art. 751º aos privilégios imobiliários da Segurança Social – a falta de publicidade, a falta de conexão entre o bem sobre que recai a garantia e a causa do crédito, a inexistência de limite temporal e a existência da garantias alternativas – são perfeitamente extensíveis ao regime delineado pelo nº 2 do art. 10º para os privilégios mobiliários gerais.
Nem se diga que, pelo facto de se tratar de bens móveis e de estes não se encontrarem sujeitos a registo nunca o titular de uma garantia real poderia, ao constituir o seu direito, ter absoluta certeza quanto à inexistência de outra garantia anterior.
Antes de mais, o argumento não procede quanto aos bens móveis sujeitos a registo, mas mesmo relativamente aos demais não colhe, uma vez que a questão aqui em causa prende-se com a prevalência de um privilégio geral – incidente sobre bens móveis ou imóveis – sobre qualquer direito real de garantia, ainda que anterior, com a consequente paralisação do direito de preferência inerente a estes direitos reais.
Por outro lado, o juízo de censura que nos merece este artº 10º, nº 2 - comparativamente com o art. 11º - é, em certa medida, mais veemente, porquanto esta norma viola os referidos princípios constitucionais «qua tale», enquanto o privilégio imobiliário apenas o fará a perfilhar-se uma das interpretações possíveis da norma que o atribua, «in casu» a sua submissão ao regime do art. 751º”.

Como bem sustenta o Banco apelado, e cujas palavras, data venia, subscrevemos, “se é certa a necessidade de acautelar eficazmente os interesses da população beneficiária do sistema de Segurança Social, dotando-o de mecanismos legais de garantia creditícia, certo é também que tal protecção não pode ser alcançada atropelando mecanismos económicos de regular funcionamento do mercado e da contratação entre particulares.
E muito menos o pode à custa dos direitos privados de quem, confiando legitimamente na preferência de uma garantia real anterior, participa no comércio jurídico, contratando e (...)financiando terceiros no pressuposto de que o seu crédito gozará sempre da protecção acrescida conferida pelo penhor constituído previamente a seu favor.
(...) o interesse do Estado em acautelar o pagamento das contribuições devidas às instituições de previdência, protegendo os cidadãos beneficiários do sistema se segurança social, não pode, com o risco de se tornar inconstitucional, ir tão longe que deixe a descoberto a tutela dos direitos e legítimas expectativas criadas pelo legislador a todos aqueles que são titulares de uma garantia real com a extensão, conteúdo e alcance de um penhor constituído anteriormente”.

Cremos que também não será despiciendo trazer à colação o que a dado passo se escreveu no Ac. do STJ, de 5.5.2005, supra citado (embora versando sobre o privilégio de que gozam os créditos dos trabalhadores):
“Não fazia sentido nenhum que o credor estivesse garantido pelo seu crédito anterior, contando legitimamente com a correspondente segurança (porventura só com base nela financiou), vendo-se, depois, confrontado com o reconhecimento legal de um privilégio, sem limites temporais e oculto que lesasse de surpresa, e porventura irremediavelmente, a protecção da sua confiança ou da sua legítima expectativa naquela segurança pressuposta. Parece racional que, entre a obscuridade de um privilégio, e a clareza de outro, ambos sobre a mesma coisa, a melhor interpretação do Direito, vá pela certeza da transparência.
Se assim não fosse, a solução poderia envolver, segundo doutrina e jurisprudência mais atentas, ofensa ao princípio ínsito ao Estado de Direito, previsto pelo artigo 2º da Constituição da República.
A ser assim, e num horizonte de análise mais amplo - observemos - ninguém financiaria o crescimento da economia, com grave prejuízo para a iniciativa privada que a Constituição também estimula (artigo 61º-1e 2).

Concluindo, diremos que, pelas razões apontados, consideramos a norma do nº 2 do art. 10º do Dec. - Lei nº 103/80 inconstitucional, por violação do art. 2º da CRP, inaplicando-a, por isso, ao caso em apreço.
Assim sendo, a graduação feita na sentença recorrida é de manter.

III.
Nestes termos, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se aquela sentença.
Sem custas.
Porto, 9 de Novembro de 2006
Estevão Vaz Saleiro de Abreu
Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos
Gonçalo Xavier Silvano