Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9420478
Nº Convencional: JTRP00015320
Relator: FERREIRA DINIS
Descritores: PROVAS
APRECIAÇÃO DA PROVA
PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO
PRINCÍPIO DA ORALIDADE
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
RECURSO
PODERES DE COGNIÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
JUROS
DANOS MORAIS
Nº do Documento: RP199506289420478
Data do Acordão: 06/28/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A INDEMNIZAÇÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART483 ART494 N3 ART496 N1 ART495 ART562 ART563 ART566 N2 ART805 N3.
CPP87 ART127 ART410 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1989/10/18 IN AJ N2 PAG8.
AC STJ DE 1989/11/22 IN AJ N3 PAG7.
AC STJ DE 1990/02/21 IN AJ N6 PAG7.
AC STJ DE 1990/03/22 IN AJ N7 PAG6.
AC STJ PROC41327 DE 1990/12/19.
AC STJ DE 1991/02/13 IN AJ N15/16 PAG67.
AC RL DE 1990/02/20 IN CJ T1 ANOXV PAG188.
AC RC DE 1993/04/22 IN CJ T2 ANOXVIII PAG69.
Sumário: I - O princípio da livre apreciação da prova decorre do artigo 127 do Código de Processo Penal e assenta na imediação, oralidade e contraditório a que o tribunal de 1ª instância teve acesso e que está fora da cognição do tribunal de recurso, que não pode sindicar os fundamentos da convicção do tribunal recorrido;
II - Não existe critério rigoroso para determinação do quantum indemnizatório, mormente no que concerne ao cálculo dos danos não patrimoniais, restando ao julgador guiar-se pelas regras de um prudente arbítrio, atendendo aos vários interesses em conflito e que, sem conduzir
à ruína do devedor, procura, na medida do possível, restaurar o equilíbrio moral e patrimonial do lesado;
III - Os juros relativos à indemnização atribuída por danos não patrimoniais são devidos não a partir da notificação do pedido cível, o que representaria uma duplicação injustificada de benefícios, mas tão só da sentença da 1ª instância.
Reclamações: