Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015320 | ||
| Relator: | FERREIRA DINIS | ||
| Descritores: | PROVAS APRECIAÇÃO DA PROVA PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO PRINCÍPIO DA ORALIDADE PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO RECURSO PODERES DE COGNIÇÃO DANOS PATRIMONIAIS CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO JUROS DANOS MORAIS | ||
| Nº do Documento: | RP199506289420478 | ||
| Data do Acordão: | 06/28/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STO TIRSO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A INDEMNIZAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART483 ART494 N3 ART496 N1 ART495 ART562 ART563 ART566 N2 ART805 N3. CPP87 ART127 ART410 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1989/10/18 IN AJ N2 PAG8. AC STJ DE 1989/11/22 IN AJ N3 PAG7. AC STJ DE 1990/02/21 IN AJ N6 PAG7. AC STJ DE 1990/03/22 IN AJ N7 PAG6. AC STJ PROC41327 DE 1990/12/19. AC STJ DE 1991/02/13 IN AJ N15/16 PAG67. AC RL DE 1990/02/20 IN CJ T1 ANOXV PAG188. AC RC DE 1993/04/22 IN CJ T2 ANOXVIII PAG69. | ||
| Sumário: | I - O princípio da livre apreciação da prova decorre do artigo 127 do Código de Processo Penal e assenta na imediação, oralidade e contraditório a que o tribunal de 1ª instância teve acesso e que está fora da cognição do tribunal de recurso, que não pode sindicar os fundamentos da convicção do tribunal recorrido; II - Não existe critério rigoroso para determinação do quantum indemnizatório, mormente no que concerne ao cálculo dos danos não patrimoniais, restando ao julgador guiar-se pelas regras de um prudente arbítrio, atendendo aos vários interesses em conflito e que, sem conduzir à ruína do devedor, procura, na medida do possível, restaurar o equilíbrio moral e patrimonial do lesado; III - Os juros relativos à indemnização atribuída por danos não patrimoniais são devidos não a partir da notificação do pedido cível, o que representaria uma duplicação injustificada de benefícios, mas tão só da sentença da 1ª instância. | ||
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