Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
329/05.1PBVRL-A.P1
Nº Convencional: JTRP00042581
Relator: FRANCISCO MARCOLINO
Descritores: PRINCÍPIO DA ADESÃO
PEDIDO CÍVEL
Nº do Documento: RP20090520329/05.1PBVRL-A.P1
Data do Acordão: 05/20/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO - LIVRO 581 - FLS. 30.
Área Temática: .
Sumário: O simples facto de haver sido requerida uma segunda perícia médico-legal, que foi deferida, não é fundamento para remeter as partes para os tribunais civis, ao abrigo do disposto no nº 3 do art. 82º do Código de Processo Penal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso 329/05.1.PBVRL-A.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

Nos autos de processo comum singular supra referenciado, do …º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Real, o arguido B…………….., solteiro, contabilista, nascido a 20/9/1978, filho de C…………. e de D…………., residente no B.º ………, Travessa …….., n.º …., Chaves, foi acusado pelo M.º P.º da prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência p. e p. pelo art.º 148º, nºs 1 e 3 do C. Penal, em concurso com duas contra-ordenações causais p. e p. pelos art.ºs 24º, n.º 1 e 3 e 25º, n.º 1, als. b) e f) e n.º 2 do C. Estrada.
A lesada deduziu pedido de indemnização civil contra a seguradora.
O acidente ocorreu em 16/6/2005, a acusação data de 29 de Junho de 2007 e o despacho de pronúncia de 3/12/2007.
Remetidos a juízo, foram os autos conclusos a 14 de Março de 2008, e foi designado o dia 12 de Junho de 2008 para a audiência de discussão e julgamento.

Foi requerida perícia médico-legal à ofendida E…………...
Realizada esta, a Demandada veio, a fls. 49, informar que o Gabinete Médico-Legal de Vila Real não fixou a incapacidade permanente de que terá ficado afecta a examinada, o que determinou a notificação do aludido Gabinete para esclarecer se ficou afectada em termos de incapacidade permanente e, em caso afirmativo, qual a percentagem da mesma (fls. 50).
Respondeu o Gabinete Médico-Legal dizendo que não é possível responder ao solicitado sem efectuar exame civil com a presença da examinada para se poder atribuir IPG (fls. 51). Por isso, foi dada sem efeito da data marcada para julgamento e solicitado ao Gabinete Médico-Legal o agendamento de exame à Lesada (fls. 53), o qual foi marcado para o dia 1 de Agosto de 2008 (fls. 56).

A fls. 58 requereu a Demandada a realização de 2ª perícia.

A fls. 63 o Sr. Juiz a quo lavra o despacho recorrido, do seguinte teor:
“Tal como as partes civis já tinham sido alertadas o pedido de indemnização civil está a suscitar questões susceptíveis de gerar incidentes que estão a retardar intoleravelmente o processo penal.
A título de exemplo verifica-se que a audiência inicialmente em Junho agendada (fls. 755) foi dada sem efeito por causa da perícia.
O relatório pericial tem sido alvo de pedidos de esclarecimento e de discordância, legalmente admissíveis, mas estão a retardar de formar intolerável a realização do julgamento crime do arguido, que é em primeira linha a função deste processo criminal.
De outro passo uma segunda perícia neste momento com a sua natural morosidade contribui (?) para retardar o julgamento do arguido, sendo certo que tal segunda perícia tem pouco relevo para a matéria criminal, sendo sem dúvida essencial para a questão cível que poderá e deverá ser rigorosamente analisada num processo cível autónomo com uma tramitação formalmente mais rigorosa e com a morosidade própria da acção declarativa ordinária, a forma própria tendo em conta o valor do pedido (44.450,00€).
Assim sendo, afigura-se-me que é altura de remeter as partes para os meios comuns, isto é, para a respectiva acção cível para discutir o pedido cível, o que se decide sem mais delongas”.
E designou o dia 17 de Março de 2009 para realização da audiência de discussão e julgamento.

Inconformada, a assistente E……………. interpõe recurso, tendo extraído da sua motivação as seguintes conclusões:
1. “In casu”, o agendamento da Audiência de Julgamento apenas terá de aguardar a realização (em caso de deferimento de tal diligência) de uma segunda perícia.
2. Tendo em conta o prazo provável para a realização de tal perícia, (2 meses, se tanto) ter-se-á por manifesta a conclusão de que tal não poderá ser conotado como susceptível de retardar intoleravelmente o processo penal.
3. E não se mostram suscitadas no pedido de indemnização civil quaisquer questões cuja complexidade seja susceptível de inviabilizar uma decisão rigorosa.
4. O que equivale por dizer que não ocorrem no caso “sub údice” os pressupostos legais determinantes da remessa das partes para os Tribunais (art. 82° n.º 3 do C.P.P.).
5. Pelo que, ao decidir em sentido inverso, ou seja, remetendo as partes para os Tribunais civis, no que ao pedido civil concerne, violou o douto despacho recorrido o disposto nos art.ºs 71° e 82° n.º 3 do C.P.P.
6. Razão pela qual deverá tal despacho ser revogado e substituído por outro em que, dando-se sem efeito a data designada para a Audiência de Julgamento da “acção penal”, se determine, outrossim, a prossecução dos autos, tendo em vista a prolação de Sentença conjunta de ambas as responsabilidades geradas pela prática do crime ao arguido imputada.

Respondeu o M.º P.º:
1. O recurso interposto pelo recorrente é, em nosso entender, destituído de fundamento.
2. Com efeito, o M.º Juiz fez uma correcta interpretação dos factos e uma adequada aplicação do direito.
3. A clareza da decisão do M.º Juiz a quo dispensa quaisquer comentários.
4. Assim sendo, dá-se por reproduzido o teor da decisão, com cuja argumentação jurídica se concorda.

O Sr. Juiz defendeu tabelarmente a sua decisão.

Nesta Relação, a Ex.ma PGA emite douto parecer no qual afirma: “Nos termos do art.º 71° do CPP (principio da adesão): «o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei».
Quer isto significar que, obrigatoriamente, um pedido de indemnização civil decorrente da prática de um crime deve ser deduzido no processo penal nele devendo ser conhecido e decidido, sofrendo, apenas, as excepções consagradas na lei, quais sejam:
● As previstas no art.º 72° do CPP, em que o pedido pode ser efectuado em separado, ou,
● Quando se verifiquem as situações constantes no art.º 82° n° 3 CPP, isto é, quando «as questões suscitadas pelo pedido de indemnização cível inviabilizem uma decisão rigorosa ou forem susceptíveis de gerar incidentes que retardem intoleravelmente o processo penal» - caso em que o tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento, remeter as partes para os tribunais civis.
Ora no caso concreto, não se nos afigura que a realização de urna nova perícia médico-legal possa retardar «intoleravelmente», ou ponha em perigo o julgamento penal, sendo que, dos elementos constantes dos autos também não decorre uma complexidade tal da questão cível que impeça uma decisão rigorosa a seu respeito, ou que a mesma seja susceptível de gerar incidentes que retardem de forma intolerável o andamento do processo e, nomeadamente, aquele julgamento.
Ao juiz competirá aferir se os requerimentos para esclarecimento de algumas das questões necessárias à boa decisão da causa cível são apenas manobras dilatórias ou fundamentais para a respectiva decisão, e desse modo deferir ou indeferir a realização do peticionado, de modo a impedir o protelamento insustentável do processo.
Como se disse, só nos casos supra mencionados, previstos naquele n° 3 do art.º 82° do CPP, devidamente verificados em concreto, poderão determinar a remessa das partes para o foro cível, deixando de ser conhecido o respectivo pedido no processo penal, o que se nos não afigura ser o caso em análise.
Termos em que somos de parecer de que o recurso merecerá provimento”.

Colhidos os vistos dos Ex.mos Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

A única questão do presente recurso é a de apurar se a realização de 2ª perícia constitui incidente que retarde intoleravelmente o processo penal, justificando que as partes sejam remetidas para os tribunais civis.

Vejamos.
A prática de um facto ilícito-típico, em muitos casos, para além de violar ou de por em perigo bens jurídicos essenciais à vida em comunidade, os bens jurídico-penais, lesa direitos civis patrimonais ou não patrimoniais (morais). A reparação destes faz-se por meio de indemnização pecuniária, consequência natural da reparação de natureza civil pelos danos resultantes da responsabilidade civil por facto ilícito.
“Processualmente são vários os sistemas aceites pelas diversas legislações para fazer valer a responsabilidade civil, variando entre um sistema de identidade, em que não há qualquer descriminação processual, um sistema de absoluta independência, em que para cada um dos tipos de responsabilidade se seguem processos autónomos, ou um sistema de interdependência[1].
O sistema da interdependência, em que a acção civil, mantendo embora a sua autonomia, é enxertada na acção penal, é uma das variantes do sistema da adesão, em cuja “base está a ideia – apregoada pela escola positiva italiana e sobretudo por Ferri – do interesse social existente na obrigatoriedade de o delinquente reparar o prejuízo civil que causou com o crime”. Trata-se do “sistema processual mais adequado à realização daquelas funções fosse a da obrigatória dependência processual do pedido civil”. A adequação “resultaria não apenas do interesse e da função eminentemente públicos ligados à indemnização, mas também de que assim se cumpririram da melhor forma exigências compreensíveis de economia processual, protecção do lesado e auxílio à função repressiva do dierito penal”[2].
A questão da indemnização civil é de tal forma importante para processo penal que alguns autores, de reconhecida craveira, entre eles Roxin, vêm começando a defender que a reparação dos danos resultantes de facto ilícito típico deve ser considerada, de jure condendo, com um tertium genus da responsabilidade criminal, a par das penas de prisão e de multa.
Porque assim, considerando a função social do processo penal e a necessária protecção do lesado, o legislador português consagrou o sistema da adesão obrigatória no art.º 71º do C. P. Penal: “o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei”.
“De harmonia com o artigo em apreço, o legislador veio oferecer a possibilidade de num único e mesmo processo se resolverem e decidirem os dois pedidos – o criminal e o civil.
Há, pois, uma adesão obrigatória do mecanismos civil ao penal”[3].
A regra comporta, naturalmente, excepções:
- As referidas no art.º 72º do CPP, casos em que o pedido civil pode ser deduzido em separado;
- As previstas no art.º 82º do CPP, situações em que, tendo o pedido civil sido deduzido no processo penal, o tribunal relega a fixação da indemnização para execução de sentença ou remete as partes para os tribunais civis, o que apenas pode ocorrer quando “as questões suscitadas pelo pedido de indemnização cível inviabilizem uma decisão rigorosa ou forem susceptíveis de gerar incidentes que retardem intoleravelmente o processo penal» (.º 3 do art.º 82º do CPP).
Neste caso “o tribunal penal não chega a conhecer do pedido, ficando-se pela avaliação das questões que a formulação desse pedido levantou, chegando à conclusão de que elas não permitem uma decisão rigorosa quanto a ele ou conduzem a um atraso injustificável (intolerável) do processo criminal.
Nestas hipóteses o tribunal – por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer uma das partes civis – remeterá ou reenviará as partes para os meios comuns (tribunal civil), onde o pedido poderá encontrar melhores condições para vingar e em tempo oportuno para os minteressados, sem os custos do protelamento do processo penal”[4].
In casu, as partes foram remetidas para os meios comuns apenas porque a realização da segunda perícia atrasaria de forma intolerável o processo criminal.
Não se trata de incidente anómalo ou de manobra dilatória como se deduz do facto de haver sido deferida a sua realização.
Poderá, então, afirmar-se que a realização de 2ª perícia está a atrasar, de forma intolerável, a decisão penal?
Antes de responder à questão, realce-se que a lei exige, não apenas, que se verifique um atraso, mas antes que esse atraso seja intolerável. Ou seja, o atraso tem de ser significativo, tem de por em causa os legítimos interesses das partes. O que não sucede, obviamente, com o simples atraso ou retardamento, dentro dos parâmetros normais de um qualquer incidente.
E recorde-se que a protecção do lesado está subjacente ao sistema da adesão obrigatória, sendo certo que os seus interesses são mais facilmente defendidos no processo penal que no processo civil pela simples razão que naquele se busca, em última análise, a verdade material. Acresce que, sendo o processo penal de estrutura acusatória, está integrado pelo princípio da investigação oficiosa o que, naturalmente, favorece as partes civis em questões de prova, não estando “amarradas” ao formalismo apertado do processo civil.
Tudo isto tem de ser sopesado em conjunto com a realidade processual.
Ora, o despacho de pronúncia data de 3/12/2007.
Remetidos os autos a juízo, foram conclusos em 14 de Março de 2008 e foi designado o dia 12 de Junho de 2008 para a audiência de discussão e julgamento.
A realização da audiência em 1ª Instância dentro do prazo de 1 ano a contar da remessa dos autos a juízo, conhecida a realidade dos tribunais portugueses, não pode considerar-se que se traduza em atraso intolerável. Antes, conforma-se com a anormal normalidade das coisas com que, infelizmente, temos de conviver.
A realização da 2ª perícia há muito podia ter sido realizada se tivesse sido detectada a falha da 1ª perícia. O que não pode ser imputado às partes.
De resto, o Sr. Juiz não curou de indagar junto do Gabinte Médico-Legal para quando seria marcada a realização da 2ª perícia, para, em conformidade, agendar a audiência para pouco tempo depois, o que ganharia em celeridade e evitaria a remessa para o tribunal civil, com todas as consequências negativas daí decorrentes, nomedamente para a lesada.
Ainda, a fixação da IPP tem também consequências ao nível da pena concreta a fixar e, por isso, não diz apenas respeito à indemnização civil.
Acrece que o STJ[5] considerou não ser susceptível de gerar incidente que retarde intoleravelmente o processo o adiamento da audiência por 2 meses. Ora, como é sabido, este é o prazo normal da realização de uma perícia médico-legal (já não de uma perícia psiquiátrica).
Porque assim, a dilação da audiência por curto espaço de tempo, sem desvantagens significativas, não pode superar as enumeradas vantagens do julgamento conjunto. Destarte, não deveriam as partes ter sido remetidas para o tribunal civil no que toca ao conhecimento do pedido de indemnização civil.

DECISÃO:
Termos em que, na procedência do recurso, se revoga o douto despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que determine o julgamento conjunto da acção penal e da acção civil, dando sem efeito a remessa das partes para o tribunal civil, anulando-se, se necessário, o julgamento entretanto efectuado.
Sem tributação.

Porto, 20 de Maio de 2009
Francisco Marcolino de Jesus
Élia Costa de Mendonça São Pedro
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[1] MARQUES DA SILVA, Germano, Curso de Processo Penal, Editorial Verbo 2000, I vol, p. 127
[2] FIGUEIREDO DIAS, Jorge, Direito Processual Penal, reimpressão, Coimbra Editora 2004, pp [542-543
[3] SIMAS SANTOS / LEAL HENRIQUES, Código de Processo Penal Anotado, Rei dos Livros, 1999, p. 380.
[4] Idem, p. 434
[5] Ac de 23/9/92, tirado no processo 42.297, citado por SIMAS SANTOS / LEAL HENRIQUES, op. Cit., p. 436.