Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9930333
Nº Convencional: JTRP00024611
Relator: CAMILO CAMILO
Descritores: CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
SOCIEDADE POR QUOTAS
ASSINATURA
GERENTE
VALIDADE
Nº do Documento: RP199903189930333
Data do Acordão: 03/18/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 11404/94
Data Dec. Recorrida: 03/17/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CSC86 ART260 N4.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1996/10/24 IN CJSTJ T3 ANOIV PAG78.
Sumário: I - É válido o contrato de locação financeira mobiliária celebrado com uma sociedade por quotas, como locatária, se o respectivo gerente apôs a sua assinatura pessoal em documento cujo texto continha referência a essa sociedade, resultando do mesmo, em termos aceitáveis segundo o costume, que o gerente assinou num documento que diz respeito à sociedade e não a ele, pessoalmente.
Reclamações: