Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014201 | ||
| Relator: | AUGUSTO ALVES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO SUCESSÃO NA POSIÇÃO CONTRATUAL REQUISITOS TR PRESSUPOSTOS DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP199503069410655 | ||
| Data do Acordão: | 03/06/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 132/92-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/02/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 N2. RAU ART71 N1 A B ART85 N1 B C ART86. | ||
| Sumário: | I - Não há qualquer paralelismo legal entre as condições de denúncia do arrendamento pelo senhorio e as para a sucessão no mesmo de familiar do locatário, pois apenas em comum existe a necessidade. II - Para o senhorio a não existência de casa própria ou arrendada, nas condições legais, é elemento constitutivo do seu direito e, por isso, terá de fazer a sua prova; para o filho sucessor basta invocar a morte do arrendatário, que é filho e que vivia com ele há mais de um ano. III - O ter o descendente outra residência é elemento exceptivo do seu direito cuja prova caberá ao locador. | ||
| Reclamações: | |||