Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9410655
Nº Convencional: JTRP00014201
Relator: AUGUSTO ALVES
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
SUCESSÃO NA POSIÇÃO CONTRATUAL
REQUISITOS TR PRESSUPOSTOS
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP199503069410655
Data do Acordão: 03/06/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 132/92-2
Data Dec. Recorrida: 03/02/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N2.
RAU ART71 N1 A B ART85 N1 B C ART86.
Sumário: I - Não há qualquer paralelismo legal entre as condições de denúncia do arrendamento pelo senhorio e as para a sucessão no mesmo de familiar do locatário, pois apenas em comum existe a necessidade.
II - Para o senhorio a não existência de casa própria ou arrendada, nas condições legais, é elemento constitutivo do seu direito e, por isso, terá de fazer a sua prova; para o filho sucessor basta invocar a morte do arrendatário, que é filho e que vivia com ele há mais de um ano.
III - O ter o descendente outra residência é elemento exceptivo do seu direito cuja prova caberá ao locador.
Reclamações: