Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
659/12.6PWPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ELSA PAIXÃO
Descritores: CRIME
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICADA
AGENTE POLICIAL
ABUSO DE AUTORIDADE
MEDIDA DA PENA
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RP20190626659/12.6PWPRT.P1
Data do Acordão: 06/26/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFERÊNCIA
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 803, FLS 342-380)
Área Temática: .
Sumário: I – Atendendo à acentuada ilicitude do caso em apreço, relativo a crime de ofensa à integridade física praticado por agente policial com abuso de autoridade, é adequada a pena de dezoito meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período.
II – Atendendo à acentuada gravidade de tais danos no caso em apreço, é adequada a indemnização de vinte e cinco mil euros, correspondente a danos não patrimoniais decorrentes da prática desse crime.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 659/12.6PWPRT.P1
Juízo Local Criminal do Porto – Juiz 1 – do Tribunal Judicial da Comarca do Porto

Acordam, em Conferência, os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

I – RELATÓRIO
No Juízo Local Criminal do Porto – Juiz 1 – do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, no processo comum singular nº 659/12.6PWPRT foi submetido a julgamento o arguido B…, tendo sido proferida decisão com o seguinte dispositivo:
Pelo exposto, julgo procedente e provada a douta decisão instrutória e, consequentemente:
a) condeno o arguido B…, pela prática de um crime de ofensas à integridade física qualificada, p. e p. pelos arts. 143°, n.º1 e 145.º, n.º1, al. a) e 2, por referência ao art. 132.º, n.º 2, al. m) e 386.º, todos do Cód. Penal, na pena de 10 meses de prisão;
b) suspendo a execução da referida pena de prisão, pelo período de 12 meses, a contar do trânsito em julgado da presente decisão.
c) julgo parcialmente procedente o pedido cível de fls. 265 e ss., e, consequentemente, condeno os demandados B… e o Estado Português, representado pelo “Ministério da Administração Interna/Polícia de Segurança Pública”, a pagarem, solidariamente, ao demandante, C…, a quantia global de €33.778,24 (trinta e três mil, setecentos e setenta e oito euros e vinte e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora, contados à taxa legal, até integral pagamento, sendo:
a) €30.000,00 (trinta mil euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora contados desde a presente sentença, até integral pagamento.
b) €3.778,24 (três mil, setecentos e setenta e oito euros e vinte e quatro cêntimos) a título de danos patrimoniais, sendo €50,00 por danos emergentes (despesas suportadas) e €3.728,24 na vertente de lucros cessantes-danos futuros, acrescidos de juros de mora contados desde a notificação do pedido à taxa legal, até integral pagamento.
Improcedendo o pedido quanto ao restante.
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Mais condeno o arguido nas custas crime, com taxa de justiça que fixo em 3 UCs., nos termos do art. 8.º, n.º 9, e tabela III do R.C.P. e demais encargos.
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Custas cíveis pelo demandante e demandados (estes solidariamente), na proporção dos respectivos decaimentos e sem prejuízo do apoio judiciário que concedido ao demandante.
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Notifique e deposite (arts. 372.º, n.º 5 e 373.º, n.º 2, ambos do C.P.P.).
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Inconformado com a sentença, o arguido veio interpor recurso, terminando a motivação com as seguintes conclusões (transcrição):
I. Vem o presente recurso interposto da Douta Sentença proferida pelo Tribunal de Primeira Instância, que condenou o Arguido na pena de 10 meses de prisão, suspensa pelo período de 12 meses, pela prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física qualificada bem como, caos se mantenha a condenação do Recorrente, da sua condenação em sede de pedido de indemnização cível.
II. Em primeiro lugar, considera o Recorrente que a Sentença recorrido enferma de erro notório na apreciação da prova, nos termos do artº 410º nº 2 al. c) do CPP.
III. A alteração da resposta aos factos dados como provados nos pontos 13º a 15º importará a inocuidade da demais factualidade provada, por se tratar de factos penalmente irrelevantes se destacados das ofensas que as terão provocado.
IV. Sem prejuízo da importância de uma análise da situação globalmente considerada, i.e. do “pedaço de vida” que se encontra sob escrutínio judicial, é também imperativa uma análise focada no preciso momento da alegada agressão ao Assistente, pois que esse é o verdadeiro punctum dolens do presente processo.
V. A questão que se colocará, e se coloca a V. Exas., é a de saber se a prova produzida é ou não apta a demonstrar, para além de uma simples verosimilhança ou presunção, que, enquanto a testemunha D… procedia ao “reconhecimento” do Assistente, o Arguido o agrediu nos termos descritos na acusação. Sempre sob ressalva de melhor opinião, não se excogita a possibilidade realizar um juízo condenatório do Recorrente sem que esse concreto facto esteja cabalmente demonstrado.
VI. E isto só assim não seria se o lastro probatório permitisse concluir, sem franquear as portas a uma dúvida razoável, que os factos que antecederam e sucederam o momento da agressão ocorreram nos termos descritos na acusação e relatados por parte das testemunhas de acusação. Essa prova não só não se fez como são absolutamente divergentes entre si os depoimentos das testemunhas que deram esteio à decisão de Primeira Instância.
VII. O exame crítico que o Tribunal a quo reverteu para a Decisão em sindicância mostra-se eivado de erro notório, porquanto se mostram desvalorizadas, ou mesmo ignoradas, as divergências entre os depoimentos que concorriam no sentido da prova da tese da acusação e sobrevalorizadas as pequenas divergências (quando as houve) da prova conducente à absolvição do Recorrente.
VIII. Como é consabido, [n]o que respeita ao erro notório na apreciação da prova, tal vício verifica-se quando um homem médio, perante o teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta que o tribunal violou as regras da experiência ou de que efectuou uma apreciação manifestamente incorrecta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios. XI. Trata-se de um vício do raciocínio na apreciação das provas, evidenciado pela simples leitura do texto da decisão; erro tão evidente que salta aos olhos do leitor médio, sem necessidade de particular exercício mental; as provas revelam claramente um sentido e a decisão recorrida extraiu ilação contrária, logicamente impossível, incluindo na matéria fáctica provada ou excluindo dela algum facto essencial.” (excerto do sumário do Acórdão da Relação de Coimbra de 14/01/2015, proc. n.º 72/11.2GDSRT-C1).
IX. Da análise da Douta Sentença a quo, facilmente se conclui que a prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento foi amplamente polarizada: de um lado, as testemunhas E…, F… e G…; de outro, as testemunhas H…, I…, J…, K…, D… (estas indicadas pelo Ministério Público) e L… (testemunha de defesa).
X. Sempre seguindo de perto o texto da Sentença em crise, percebe-se que o primeiro conjunto de testemunhas prestou depoimentos (apenas) convergentes no sentido de que o Assistente entrou sem mazelas na esquadra e dali saiu muito combalido, até com necessidade de apoio para se deslocar e exibindo marcas físicas visíveis, tais como um hematoma na testa, vermelhidão, arranhões e sangue. O segundo conjunto de testemunhas assegurou que o Assistente saiu como entrou: com normalidade, sem qualquer tipo de marcas físicas, hematomas, arranhões, sangue e sem qualquer necessidade de apoio para caminhar.
XI. A versão das segundas testemunhas – que garantem nada ter visto de anormal - é corroborada pela gravação de vídeo junta aos autos pelo Arguido, registada pela M… em entrevista concedida pelo Assistente no dia seguinte ao dos factos, logo após a alta hospitalar, meio de prova analisado em sede de audiência de julgamento, que permitiu concluir que o Assistente não apresentava nenhumas das lesões que as testemunhas E…, F… e G… afirmaram ter visto no momento da saída da esquadra.
Conclusão essa revertida na Sentença recorrida (p. 50).
XII. Sem embargo do efeito implosivo na credibilidade que os depoimentos de E…, F… e G… pudessem merecer, o videograma impunha que o Tribunal a quo considerasse como não provado que o Assistente saiu da esquadra com ferimentos visíveis e, por consequência, se não saiu com ferimentos, não poderá afirmar-se que foi ali agredido, pelo menos da forma descrita na acusação e respaldada pelos três testemunhos, o que seria dado como provado nos arts. 13º a 15º da matéria de facto provada e ruindo, por consequência, toda a matéria de facto subsequentemente dada como provada.
XIII. Porém, não é isso que ocorre. E é precisamente nesse conspecto em que, quiçá de forma mais impressiva, se revela o erro notório quanto à apreciação desse concreto meio de prova, resultante do próprio teor da decisão recorrida: o Douto Aresto, por um lado, confere credibilidade aos depoimentos dos ditos E…, F… e G… por coerentemente afirmarem ter visto ferimentos notórios; por outro, afirma que o facto de, no vídeo, não serem visíveis ferimentos, se explica pela circunstância de os ferimentos não terem “deitado sangue” e as escoriações “foram pouco visíveis”, sendo as lesões “essencialmente internas”.
XIV. Mais clamoroso se torna o erro de apreciação de prova reflectido no texto decisório, quando aí se decide pulverizar a credibilidade das seis testemunhas que declararam que o Assistente deixou a esquadra sem qualquer ferimento, tal como havia entrado minutos antes, precisamente por serem contrários à versão dos três referidos jovens, já que estes haviam visto esses ferimentos (que se provou não visíveis, essencialmente internos).
XV. No capítulo “3) Convicção do Tribunal” a Sentença começa por fazer um resumo descritivo dos depoimentos para em momento ulterior, proceder ao exame crítico da prova globalmente considerada e devidamente concatenada.
XVI. O Tribunal a quo considerou os depoimentos de E…, F… (estas lidas integralmente em sede de julgamento) e G…, coerentes e credíveis. A Primeira Instância fez uma resenha dos depoimentos de três das testemunhas de acusação que, de forma que considerou “coerente e credível”, declararam que era perfeitamente visível que o Assistente havia sido agredido, já que apresentava as lesões que supra se referiu à saída da esquadra.
XVII. E, como corolário lógico da credibilidade e da coerência que atribuiu aos mencionados meios de prova, na parte da fundamentação dedicada ao exame crítico da prova (pp. 52 a 56) conclui-se que: “[a]ssim, haverá que salientar, com especial revelo, o depoimento do assistente C… e das testemunhas E…, G… e F… (esta última, falecida na pendência dos autos e cujas declarações prestadas em sede de inquérito, foram lidas em julgamento), não obstante serem todos jovens e a testemunha E… ser primo do assistente, se afiguraram plenamente credíveis e coerentes e se mostraram em conformidade com os elementos clínicos e periciais juntos aos autos.” (p. 52).
XVIII. A verdade é que assim não é. Nem os depoimentos se mostraram plenamente credíveis, nem tão-pouco se mostraram em conformidade com a elementos clínicos e periciais. E é a Douta Sentença que o afirma, introduzindo desse modo uma distorção lógica no iter logico-racional que incidiu sobre a prova submetida ao respectivo raciocínio, evidentemente insustentável.
XIX. Com efeito, posteriormente, cuidou a decisão sindicada de analisar e sopesar o vídeo da entrevista dada pelo Assistente à M… no dia seguinte ao dos factos.
A pp. 55, poucos parágrafos depois de se ter pronunciado sobre a elevadíssima credibilidade dos anteditos depoimentos, a decisão em crise procede ao exame crítico do vídeo, nos seguintes termos: “Por outro lado, pese embora no filme visualizado nos autos, que respeita à reportagem efectuada no dia seguinte às agressões, não se consiga perceber qualquer ferimento no rosto do assistente, resultou da prova produzida que os ferimentos do mesmo não terão deitado sangue e dos elementos clínicos e periciais juntos aos autos extrai-se que as escoriações foram pequenas e pouco visíveis, sendo mais gravosos o traumatismo craniano e o eventual hematoma subdural agudo diagnosticada (…)”.
XX. Como se percebe, o Tribunal a quo, defronte desse concreto e objectivo meio de prova documental, acabará por desmentir todas as testemunhas cuja credibilidade tinha assinalado até há alguns parágrafos, ao concluir que, afinal, não havia ferimentos visíveis, que nem deitaram sangue (perfeitamente incompatível com a ferida no sobrolho “vista” por G…) e que, em boa verdade, o que relevava eram os ferimentos internos, tudo isto em conformidade com os elementos clínicos. Id est, os mesmos elementos clínicos que, três páginas antes consubstanciavam elementos corroboradores dos depoimentos de E…, F… e G…, passam agora a ser meios de prova que os desmentem categoricamente per se e, com particular eloquência, quando conjugados com o vídeo visualizado em sede de audiência de julgamento, do qual o próprio Tribunal a quo, e muito bem, concluiu que não existiam ferimentos visíveis!
XXI. O raciocínio lógico que preside à oração acabada de citar mostra-se perfeitamente incompatível com toda a valoração até então feita das declarações das testemunhas E…, F… e G…, aqui se manifestando um crasso erro na valoração da prova, o qual não pode passar despercebido sequer ao cidadão comum não jurista, se confrontado com a Sentença recorrida.
XXII. Em suma, o Tribunal a quo dá como provados factos instrumentais, atinentes à prova dos pontos 13º a 16º da matéria de facto assente, que pura e simplesmente não poderiam ter acontecido: as testemunhas E…, F… e G… não podem ter visto o que não existia; não podem ter visto o que o Tribunal declarou não ter visto na visionada entrevista; não podem ter visto o que o Tribunal afirma que não resulta dos elementos clínicos. E, mais uma vez se dirá: não é só o Recorrente que o afirma, sem tibieza; é o próprio Tribunal a quo.
XXIII. Tudo resultou duplamente em desfavor do Arguido: por um lado, foram valorados positivamente depoimentos cuja credibilidade é nula, já que, como bem acabou por reconhecer a Sentença recorrida sem o afirmar expressamente, disseram ter visto o que não existia, revelando nítido interesse no desfecho da causa; por outro, foram olimpicamente desvalorizados os depoimentos de seis agentes da PSP, por terem contrariado a versão daquelas testemunhas.
XXIV. Não poucas vezes, o raciocínio crítico da Decisão sindicada é o de que o depoimento de “A” mostrou-se pouco credível por contrariar o de “B”, que se mostrou coerente. É duvidoso que esta técnica argumentativa satisfaça as exigências de fundamentação da sentença, no que tange à obrigatoriedade de um exame crítico da prova, porquanto parte de uma pré-suposta vis probatória da prova “A”, quando o que se pretende é o confronto paritário entre todos os meios de prova não subtraídos ao princípio matricial da livre apreciação da prova e, particularmente, que seja fundamentada a valoração num ou noutro sentido.
XXV. A Primeira Instância acabaria por desacreditar todos os depoimentos dos agentes policiais precisamente por contrariarem os testemunhos de E…, F… e G…, cuja incoerência está reflectida no próprio texto decisório.
XXVI. É o que sucede, v.g. com a testemunha K…, que foi considerado nada credível por afirmar não ter visto quaisquer ferimentos, já que o oposto resultava dos depoimentos dos “credíveis e coerentes” E…, F… e G…; por outro lado, dir-se-á que o facto de do vídeo resultar que não havia quaisquer sinais de hematomas, ou outras lesões (inexistentes) que essas tão credíveis testemunhas disseram ter visto, se explica pelo facto de as lesões serem maioritariamente internas!
XXVII. Assim se concluindo, inevitavelmente, que a Sentença recorrida de erro notório na apreciação da prova que, correctamente apreciada, impunha a absolvição do Arguido/Recorrente. Erro esse que se surpreende pelo mero confronto do texto decisório, sem necessidade de recurso a elementos a ela estranho, designadamente quaisquer dados existentes nos autos. Tudo conjugado, padecendo a Douta Sentença recorrida de erro notório na apreciação da prova, nos termos previstos no art. 410º n.º 2 al c) CPP, deverá a mesma ser revogada, absolvendo-se o Recorrente ou, se assim se não entender, deverá a decisão ser expurgada de tal vício.
XXVIII. Assim se não entendendo, sempre se dirá que a Primeira Instância julgou incorrectamente vários pontos da matéria de facto, cujo correcto julgamento impunha a absolvição do Recorrente, designadamente os factos constantes dos pontos 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21 (na parte em que se diz “(…) e em virtude das agressões do arguido, o assistente (…)”, 30, 31, 32, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42 e 43 da matéria de facto provada.
XXIX. Assumem particular preponderância os factos provados sob os n.ºs 13, 14 e 15, porquanto só estes se subsumem ao tipo legal imputado ao Recorrente, sendo os demais dependentes da prova dos primeiros. Alterada a resposta a tal matéria factual, tornar-se-á irrelevante o sentido da decisão quanto à restante matéria impugnada, porquanto estará logicamente dependente da prova das agressões de que o Arguido veio acusado e, sem que tal prova se tenha alcançado, trata-se de matéria criminalmente sem significado.
XXX. A convicção do Tribunal recorrido quanto à citada matéria de facto formou-se com base nos depoimentos do Assistente e das testemunhas E…, F… e G…. Ocorre que tais meios de prova se mostraram imprestáveis, já que incorreram em contradições inexplicáveis quanto a aspectos perfeitamente essenciais para a prova da tese da acusação.
XXXI. Antes pelo contrário, o depoimento da Agente D… mostrou-se axial, já que depôs de forma convincente, justificando a razão de ciência e mostrando-se equidistante não obstante tratar-se da companheira do Recorrente.
XXXII. Esta testemunha, cujo depoimento se transcreveu em sede de alegações (ponto 126, 130 e 131) explicitou com total coerência, que a importância da identificação era residual, já que estaria convicta de que as imagens de videovigilância permitiriam identificar os meliantes. O que, vale por dizer, aniquila o móbil do crime de que o Arguido vinha acusado, já que desnecessário seria obter uma identificação “a todo o custo”, quanto a poderia obter com total certeza através das referidas câmaras de vigilância. Do seu depoimento ficou ainda claro que não foram perpetradas agressões na sua presença, assim desmentindo as declarações do Assistente. Por último, ficou claro que os restantes elementos da equipa do Recorrente estavam no local aquando das diligências de identificação.
XXXIII. O seu depoimento, concatenado com os das testemunhas agente policiais não poderia senão conduzir à decisão de dar como não provados os factos n.º s 13 a 16 e, consequentemente, à absolvição do Arguido.
XXXIV. Quanto aos depoimentos de E…, F…, G… e Assistente, invariavelmente, apoda-os a Primeira Instância de “credíveis e coerentes”. Ocorre, porém, que tais meios de prova não só se não revelaram coerentes como, menos ainda, se mostraram credíveis. Antes pelo contrário, os depoimentos do assistente e das anteditas testemunhas de acusação não foram coincidentes entre si, apresentando mesmo, em alguns pontos infra transcritos, versões perfeitamente contraditórios e incompatíveis entre si.
XXXV. Do aqui ali se expôs, há-de extrair-se uma primeira conclusão: as testemunhas E…, F… e G… prestaram depoimentos sem qualquer adesão à realidade, desde logo quando afirmaram que o Assistente saiu da esquadra com várias lesões visíveis, com cara de quem tinha sido agredido, facto desmentido pelo vídeo da entrevista concedida pelo Assistente à M….
XXXVI. A verdade, é que muito mal andou o Tribunal a quo no exame e valoração desses meios de prova, não só pelas razões já expendidas no contexto da arguição do vício de erro notório, mas também pelas incongruências que se passará a descrever.
XXXVII. Essas incoerências fatais conduzem, inelutavelmente, ao decesso de toda a fantasiosa construção da acusação. E basta analisar, mesmo que superficialmente, a decisão recorrida, para se perceber que o Tribunal a quo as incorpora no Aresto sub iudicio, as ignora e decide em sentido diametralmente ao oposto que se impunha ante tão débil prova.
XXXVIII. Ainda que, num benevolente exercício hipotético, os depoimentos de C…, E…, F… e G… houvessem de ser tidos como coerentes entre si, a contraposição de versão diametralmente oposta por banda das testemunhas agentes policiais, não poderia deixar de criar uma situação de dúvida quanto à realidade dos factos, dúvida essa que só poderia ser resolvida a favor do Arguido.
XXXIX. A tudo acresce que, sempre com o devido respeito, se reputa incompreensível que a decisão recorrida tenha ignorado dois elementos determinantes para descoberta da verdade e que, por si só, impunham a absolvição do Arguido:
(i) o depoimento de D…, única testemunha presencial das agressões sub judicio segundo a versão da acusação, mas que declarou não ter presenciado quaisquer ofensas (ii) o vídeo da entrevista dada pelo Assistente imediatamente após ter alta hospitalar, visualizado em sede de audiência, que demonstra, de forma objectiva e inapelável, que o Assistente não apresentava nenhuma das lesões que as citadas testemunhas E…, F… e G… asseguraram ter visualizado aquando da saída das instalações da esquadra.
XL. Ora, se essas lesões, designadamente hematomas, cortes, sangue, etc., não existiam – facto que é objectivo e reconhecido no próprio Aresto - não poderia senão o Tribunal a quo ter considerado esses depoimentos pouco credíveis e parciais, evidentemente comprometidos com o desfecho da causa.
XLI. Se a tal circunstância acrescer, como acresce, a falta de coincidência entre as versões dos depoentes relativamente às próprias (mas inexistentes) lesões supostamente apresentadas pelo Assistente à saída da esquadra, não restava ao Julgador alternativa que não a de considerar pouco credíveis tais testemunhos.
XLII. Antes pelo contrário, o Tribunal recorrido sobrelevaria a força probatória de tais depoimentos em detrimento dos agentes policiais, quase todos testemunhas da própria acusação e que, sem hesitações e inconsistências, declararam que o Assistente saiu das instalações da esquadra sem qualquer tipo de lesão visível, pelo próprio pé e sem sequer se queixar de qualquer tipo de agressão.
XLIII. Conforme decorre das transcrições realizadas em sede de alegações, os depoimentos de E…, G… e F… estão crivados de incongruência quanto ao momento anterior à entrada na esquadra, quanto ao que se passou no seu interior, quanto às lesões apresentadas pelo Assistente e, bem assim, quanto a quem o auxiliou a sair da esquadra.´
XLIV. Tudo conjugado, impõe-se sejam dados como não provados os factos 13º a 16º dos factos provados e, consequentemente, absolvido o Recorrente.
XLV. Se assim se não entender, deverá a indemnização a título de danos não patrimoniais ser fixada em €2.500,00.
Assim se fazendo JUSTIÇA
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Também inconformado com a sentença, o Ministério Público veio interpor recurso, terminando a motivação com as seguintes conclusões (transcrição):
1ª Na óptica das finalidades preventivas das penas, a decisão recorrida é susceptível de reparos ao nível do período de prisão decretado e ao período de suspensão da execução da pena de prisão.
2ª Com efeito, entendemos que:
- relativamente à pena aplicada, se imporá a escolha de uma pena de prisão mais gravosa que a aplicada, a fixar em medida concreta nunca inferior a 30 meses de prisão (dois anos e meio), suspensa na sua execução por igual período de tempo, o que se nos afigura acertado e ajustado tendo em consideração que:
a)- as agressões ocorreram dentro de uma Esquadra de Polícia, espaço este que devia ser seguro para qualquer cidadão e, neste particular caso, revelou-se o palco de bárbaras e gratuitas agressões desferidas por um elemento das forças de segurança pública sobre uma pessoa completamente indefesa;
b)- tal espaço, sendo desconhecido ao ofendido/assistente (que nunca lá tinha entrado), impossibilitou-lhe qualquer fuga;
c)- as agressões tiveram lugar num corredor fechado e durante a noite;
d)- “o arguido (agente da PSP) desferiu uma cabeçada no assistente, que o atingiu no lado direito da cabeça e o fez cair no banco ali existente e bater com a cabeça na parede;
e)- em seguida, o arguido desferiu um murro na direcção do tronco do assistente, tendo-o atingido no cotovelo esquerdo no momento em que este levantou os braços para se proteger;
f)- seguidamente, e sem que o ofendido tivesse tido tempo para reagir, o arguido desferiu-lhe mais dois ou três murros, na cabeça, que o atingiram nas partes laterais do rosto;
g)- Em consequência da conduta do arguido, o ofendido sofreu as lesões descritas nos relatórios e perícias médicas as quais demandaram 235 dias de doença, com afectação da capacidade de trabalho geral;
h)- em virtude das agressões o assistente esteve em tratamento cerca de 30 dias, esteve acamado cerca de 15 dias e durante esse tempo tinha que estar acompanhado de terceira pessoa;
i)- na data dos factos, o assistente tinha 19 anos de idade e condição física magra e estatura baixa, enquanto o arguido tinha estrutura física forte, robusta e tem cerca de 1, 90 m de altura;
l)- o arguido é funcionário público (Agente da PSP), encontrava-se no exercício das suas funções e sabia, por isso, que ao agredir, como agrediu, o assistente exorbitava das funções que lhe estavam confiadas;
m)- sabia ainda o arguido que a sua conduta, para além de proibida e criminalmente punida, era, também, especialmente censurável, por ser agente da PSP e se encontrar no exercício de funções;
n)- o assistente, à data dos factos, era estudante do 12º ano e na semana em que foi agredido iria fazer o último exame, que lhe proporcionaria terminar o 12º ano e a entrada no mercado de trabalho ou na universidade;
o)- em virtude da agressão, lesões sofridas e consequências directas da mesma, o assistente não conseguiu terminar o 12º ano, nem efectuar os exames de acesso à universidade, nem no ano dos factos, nem nos anos seguintes, porque não se conseguia concentrar nem memorizar o que estudava;
p)- em virtude da agressão, lesões sofridas e consequências directas da mesma, o assistente não conseguiu até à presente data (Dezembro de 2018) desempenhar qualquer actividade profissional;
q)- apenas volvidos 3 anos sobre a data da agressão, o assistente começou a sair de casa sozinho.”
r)- durante as várias sessões de julgamento nunca o arguido prestou declarações não demonstrando, assim, qualquer arrependimento.
3ª A acrescentar a estas circunstâncias que ladearam o caso concreto não podemos olvidar que são muito prementes as necessidades de prevenção geral, pois que, este tipo de crime (que envolve violência policial e abuso de poder por parte das forças policiais) tem vindo a aumentar no nosso país que, aliás, tem sido apontado internacionalmente, de forma muito negativa.
Pelo que se imporão os agravamentos punitivos ora preconizados, alterando-se, nessa parte, a douta decisão recorrida.
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Os recursos foram admitidos (cfr. despacho de fls. 1092).
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O Ministério Público respondeu ao recurso do arguido defendendo que “a douta sentença deve ser mantida na íntegra e, se a mesma porventura pecou, foi-o por defeito e não por excesso”. Formulou as seguintes conclusões:
1ª - A sentença recorrida não enferma dos vícios apontados pelo Recorrente;
2ª - Já que nela se faz uma correcta apreciação da prova produzida em audiência de julgamento, tendo a Mmª Juiz feito uma análise crítica da prova e fundamentado quais os depoimentos que lhe mereceram maior credibilidade, tudo em conformidade com o preceituado nos artsº 374º e 127º do CPP.
3º - A matéria de facto dada como provada foi por demais suficiente para a condenação do arguido.
4ª - Confirmando a decisão recorrida nos seus precisos termos, farão Vossas Excelências. JUSTIÇA
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Nesta Relação, o Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de “ser negado provimento ao recurso interposto pelo arguido, B…”, e ser concedido “parcial provimento do recurso interposto pelo Ministério Público”, por considerar mais adequada ao caso sub judice e à medida da culpa do arguido a pena de 1 ano e 8 meses de prisão.
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Cumpriu-se o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, não tendo sido apresentada resposta.
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Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.
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II – FUNDAMENTAÇÃO
Passemos agora ao conhecimento das questões alegadas nos recursos interpostos da decisão final proferida pelo tribunal singular.
Para tanto, vejamos, antes de mais, o conteúdo da decisão recorrida.
Segue-se a enumeração dos factos provados e não provados e respetiva motivação (transcrição):
II-FUNDAMENTAÇÃO:
1) Instruída e discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos:
1. O arguido é agente da PSP, com o n.º……, integra a 5.ã Equipa de Intervenção Rápida da Esquadra de Intervenção e Fiscalização Policial, pertencente à 2.- Divisão Policial do Comando Metropolitano do Porto da Polícia de Segurança Pública, a qual tinha à data dos factos dos autos -infra descritos-, instalações na Rua …, n.º…, no Porto -esquadra do …, entretanto desactivada-, onde funcionava, também, um posto de atendimento da 13ª Esquadra.
2. Normalmente o arguido exerce funções no exterior, em equipa constituída por 8 elementos, que se deslocam, devidamente uniformizados, numa carrinha da PSP, efectuando serviço de patrulhamento de ruas e bairros da cidade do Porto e auxiliando os colegas no cumprimento de diligências, tais como, cumprimento de mandados de detenção, notificações, intercepção e identificação de suspeitos da prática de crimes.
3. No dia 21 de Junho de 2012 o arguido iniciou serviço às 00h00 para terminar às 08h00 e integrava a equipa chefiada pelo Chefe H…, da qual faziam parte, também, os agentes L…, N… e K….
4. Por volta das 02.00 horas, e quando a equipa efectuava patrulhamento no interior da carrinha policial, o arguido recebeu um telefonema da sua companheira, a agente da PSP, D…, afecta à 18.ã Esquadra, que o informou que tinha ouvido um estrondo, que associou a vidros partidos, vindo da Rua …, onde na altura residiam e se encontravam estacionados vários veículos automóveis, incluindo o de matrícula ..-..-XV, pertencente ao arguido.
5. Mais o informou a agente D… que tinha conseguido ver três indivíduos a fugir em direcção às bombas de gasolina da "O…", sitas na Rua … e que tais indivíduos trajavam casacos cinzentos escuros, com capuz.
6. O arguido informou os seus colegas do teor do telefonema recebido e, porque se encontravam próximo, o Chefe H… deu ordens para se dirigiram-se, de imediato, para o local indicado pela agente D…, com o intuito de interceptarem e identificarem os suspeitos.
7. Ao chegarem à Rua …, e tendo avistado o assistente C…, o qual se encontrava acompanhado do primo E…, que se deslocavam no sentido do…, envergando ambos casacos de cor escura, com capuz, o Chefe H… ordenou ao condutor do veículo que parasse, a fim de os abordar, o que fizeram.
8. Como o assistente C… e a testemunha E… se mostrassem nervosos aquando da abordagem policial, e pese embora nada lhes tenha sido encontrado após revista sumária efectuada no local, foram ambos conduzidos à esquadra do …, no interior da viatura policial, a fim de ali serem identificados e eventualmente reconhecidos pela agente D…, a quem o arguido havia previamente solicitado se deslocasse à esquadra.
9. Ao chegarem à esquadra do … o assistente C… e o E… forneceram os documentos de identificação ao arguido, a fim de o mesmo efectuar pesquisa sobre a existência de situações policiais pendentes, tais como queixas efectuadas contra os mesmos ou mandados de detenção, nada tendo encontrado.
10. Quando a agente D… chegou à esquadra do … para visionar os "suspeitos", o arguido já sabia, por ter sido informado pela mesma, que o veículo de matrícula ..-..-XV, do qual é proprietário, tinha o vidro dianteiro lateral esquerdo partido mas que nada tinha sido retirado do seu interior.
11. Encontrando-se o arguido sozinho no interior das instalações da Esquadra de Intervenção e Fiscalização Policial, já que os seus colegas se haviam deslocado para o exterior, em continuação do serviço, decidiu o mesmo inquirir o assistente C… e o referido o E… naquelas instalações, com vista a saber se teriam sido eles os autores daquele estrago, o que fez, conduzindo, um de cada vez, para o corredor, ao qual se acede por uma porta existente no hall.
12. No decurso destas diligências o arguido chegou a ordenar ao assistente C… e ao E… que colocassem os capuzes na cabeça e se virassem para a parede, a fim de a agente D… os poder observar e comprovar se eram os "suspeitos" que tinha visto fugir.
13. E, pese embora esta agente não tenha reconhecido de forma segura nenhum deles mas tenha dito, quando ao assistente, que poderia ser o mesmo, pela indumentária que trajava, a dada altura o arguido, e já após ter mandado sair para o hall da esquadra o referido E…, exaltou-se e desferiu uma cabeçada no assistente, que o atingiu no lado direito da cabeça e o fez cair no banco ali existente e bater com a cabeça na parede.
14. Em seguida, o arguido desferiu um murro na direcção do tronco do assistente C…, tendo-o atingido no cotovelo esquerdo quando o ofendido elevou os braços para se proteger.
15. Seguidamente, e sem que o ofendido tivesse tempo para reagir, o arguido desferiu-lhe mais dois ou três murros, na cabeça, que o atingiram nas partes laterais do rosto.
16. Por via da conduta do arguido, o assistente C… sofreu, como consequência directa, adequada e necessária as lesões descritas nos relatórios da perícia de avaliação do dano corporal de fls. 14 a 16, 195 a 197 e 208 a 210, nomeadamente:
No crânio:
Coleção extra-axial fronto-polar direita espontaneamente hiperdensa, com cerca de 3 mm de maior espessura, traduzindo possível hematoma subdural agudo.
Tumefação e equimose de cor azulada e avermelhada pálida de toda a região frontal e escoriação com 2 cm de comprimento. Tumefação e eritema do couro cabeludo na região parietal à direita.
Cefaleia generalizada e náuseas.
Membro superior esquerdo:
Dor à mobilização do cotovelo e edema.
17. As referidas lesões determinaram 235 dias de doença, com igual afectação da capacidade de trabalho geral.
18. Ao actuar do modo descrito o arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, com o propósito, concretizado, de molestar fisicamente o assistente C…, produzindo-lhe as lesões supra referidas.
19. O arguido é funcionário público (agente da PSP), encontrava-se no exercício das suas funções e sabia, por isso, que ao agredir, como agrediu, o assistente exorbitava das funções que lhe estavam confiadas.
20. Sabia ainda o arguido que a sua conduta, para além de proibida e criminalmente punida, era, também, especialmente censurável, por ser agente da PSP e se encontrar no exercício das suas funções.
Mais se provou:
21. Depois de ter saído da esquadra identificada em 1) e em virtude das agressões do arguido, o assistente sentiu-se mal durante o percurso a pé para a sua residência, tendo sido necessária a chamada do INEM, que o transportou para o Hospital …, onde deu entrada no serviço de urgência às 04.34 horas do dia 21/06/12 e teve alta às 23.13 horas do mesmo dia, com indicação para vigilância domiciliária e informação dos cuidados a observar;
22. No momento da admissão ao serviço de urgência o assistente queixava- se de dor no cotovelo esquerdo, cefaleias, náuseas, vómitos e desequilíbrios e apresentava pequenas escoriações na zona frontal direita e edema no cotovelo; foi-lhe diagnosticado "traumatismo craniano, sem perda de consciência" e, após TC de crânio revelou "colecção extra-axila fronto-polar direita espontaneamente hiperdensa, com cerca de 3mm de maior espessura traduzindo possível hematoma subdural agudo" (lesão hemorrágica).
23. Na mesma altura o assistente realizou estudo analítico que veio a revelar canabinóides positivos na urina.
24. Pelas 23.11 horas do dia 21/06/12 o assistente repetiu a TC de crânio que já não mostrou coleções extra-axiais ou outras alterações; o exame neurológico apresentava-se normal, pelo que teve alta nos termos supra referidos (item 21).
25. Em 13/02/13, o assistente foi submetido a exame pericial e queixava-se de "cefaleia holocraniana constante", falhas de memória para eventos antes da agressão e irritabilidade fácil; referiu não conseguir estudar ("quando pega nos livros começa a doer-lhe a cabeça"); conforme consta do relatório, o examinado respondeu às questões, “embora pareça lentificado”.
26. De acordo com o relatório pericial de 25/02/13, para além do referido no item que antecede (relatório de 13/02/13), concluiu-se que:
- “as lesões atrás referidas terão resultado de traumatismo de natureza contundente compatível com a informação” - sendo que a informação constante do referido relatório refere as queixas de agressão com cabeçada, murros e colisão a cabeça contra uma parede.
- “do evento em análise, não resultou perigo em concreto para a vida do examinando”.
27. De acordo com os exames periciais de 18/06/15 e 13/05/16, o assistente em 05/05/15, queixava-se de:
- a nível de cognição e afectividade: alterações de memória, insónias e sono agitado, isolamento social -deixou de sair com os amigos-;
- fenómenos dolorosos: cefaleias "tipo moedeira" constantes, que se agravavam com a leitura ou quando está concentrado a fazer alguma coisa.
28. No exame pericial de neurologia, datado de 23/10/16, concluiu-se: "examinado com TCE, com pequeno HSD, em 2012, que terá reabsorvido em horas. Apresenta sequelas com síndrome pós-traumático subjectivo- cefaleias, insónia e alterações de memória- sem alterações objectivas. É de admitir nexo de causalidade, com sequelas minor, que se terão consolidado em 15-30 dias, sem necessidade de qualquer acompanhamento actual ou medicação -que não sejam analgésicos, pontualmente (medeiam 4 anos desde o evento) e com atribuição de 2 pontos, segundo anexo II, TNI, ponto Na310.
29. De acordo com o relatório pericial de 20/04/17, relativo ao assistente concluiu-se que:
a) a data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 20/07/12;
b) o Período de Défice Funcional Temporário Parcial (período que se iniciou logo que a evolução das lesões passou a garantir algum grau de autonomia na realização desses actos, ainda que com limitações) é fixável num período de 30 dias (entre 21/06/12 a 20/07/12);
c) o Período de Repercussão Temporária na Actividade Formativa Parcial (período durante a qual a vítima, em virtude do processo evolutivo das lesões no sentido da cura ou consolidação, viu condicionada a sua autonomia na realização de actos relativos à sua actividade profissional habitual) é fixável num período total de 30 dias (entre 27/02/11 a 27/01/12);
d) o Quantum Doloris (quantificação do sofrimento físico e psíquico vivenciado pela vítima durante o período de danos temporários, isto é desde a data do evento e a da cura e a consolidação das lesões) é fixável no grau 1 em 7;
e) Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica (afectação definitiva da integridade física e/ou psíquica da pessoa, com repercussão nas actividades da vida diária, incluindo familiares e sociais e sendo independente das profissionais; corresponde ao dano que vinha sendo designado por Incapacidade Permanente Geral; considera o valor global da perda funcional decorrente das sequelas e o facto destas não afectando o examinado em termos de autonomia e independência, são causa de sofrimento físico) é fixável em 2 pontos - no caso dos autos considerou-se a existência de "labilidade de atenção, lentificação ideativa, dificuldades de memorização, fatigabilidade intelectual, intolerância ao ruído, instabilidade de humor, persistindo para além dos dois anos";
f) ajudas técnicas permanentes: ajudas medicamentosas.
30. O assistente C…, à data dos factos dos autos, era estudante do 12° ano, frequentando o "Curso …", no Agrupamento de Escolas …, no Porto.
30. Tendo em conta a data da agressão dos autos, o assistente iria nessa semana realizar o seu último exame, o que lhe proporcionaria terminar o 12.Q ano e a entrada futura no mercado de trabalho ou na universidade.
31. Em virtude da agressão do arguido, lesões sofridas e consequências directas da mesma, o assistente não conseguiu terminar o 12.º ano nem efectuar os exames de acesso à universidade, nem no ano dos factos nem nos seguintes, porque não se conseguia concentrar nem memorizar o que estudava.
32. Em virtude da agressão do arguido, lesões sofridas e consequências directas da mesma, o assistente não conseguiu até à presente data -tendo em conta a data do julgamento- desempenhar qualquer actividade profissional.
33. Na data dos factos dos autos, o assistente tinha 19 anos de idade e condição física magra e estatura baixa (condição física e estatura que se mantém), enquanto o arguido tinha -e tem- estrutura física forte, robusta e cerca de 1,90 metros.
34. O assistente antes das agressões dos autos não apresentava incapacidades físicas, era saudável e fisicamente bem constituído.
35. Em virtude das agressões do arguido, o assistente esteve em tratamento cerca de 30 dias, esteve acamado cerca de 15 dias e durante esse tempo tinha que estar acompanhado por terceira pessoa.
36. As lesões sofridas em virtude da conduta do arguido causaram dor e sofrimento ao assistente, o que lhe provocou alterações psíquicas.
37. As agressões do arguido provocaram no assistente sentimentos de cariz depressivo, baixa auto-estima, alterações de humor com irritabilidade fácil, perturbações do sono, sinais de angústia e de ansiedade, tristeza persistente, isolamento social, sonhos angustiantes e ansiogénicos, sensação de fraqueza e intenso cansaço físico, perturbação na vontade levando ao decréscimo da motivação, com fortes implicações na execução de tarefas do quotidiano, défices na capacidade de concentração e consequente prejuízo no desempenho escolar, bem como, resistência em abordar a temática das agressões, evidenciando sinais de medo, vergonha e revolta ao verbalizar as situações por si vividas no interior da esquadra.
38. Anteriormente às agressões do arguido, o assistente era um rapaz calmo, pacato, alegre, sociável e bom aluno.
39. Depois das agressões do arguido e como consequência das mesmas, o assistente passou a ser uma pessoa nervosa, ansiosa e pouco sociável, evitando sair de casa.
40. Depois das agressões do arguido e como consequência das mesmas, numa fase inicial, o assistente passou a ter ataques de pânico, medo, dificuldades em dormir, acordava assustado e não queria sair do quarto.
41. Além disso e também como consequência das referidas agressões, o assistente passou a sentir ansiedade e receio de represálias policiais, sentindo-se mais desprotegido, por ter sido agredido por um agente de autoridade;
42. Depois das agressões dos autos e até à actualidade o assistente nunca beneficiou de apoio psicológico ou psiquiátrico, quer por não ter sido encaminhado para tal tratamento pela respectiva médica de família que o acompanhava, quer por não ter possibilidades económicas para recorrer ao sistema privado de saúde.
43. Apenas cerca de 3 anos após a agressão dos autos, o assistente começou a sair de casa sozinho.
44. Actualmente o assistente encontra-se a tirar um curso de Turismo, através do Centro de Emprego e vive com os pais, sendo a mãe empregada doméstica e o pai mecânico, por conta de outrem.
45. Em virtude das agressões do arguido, o assistente despendeu a quantia de €50,00, em despesas médicas hospitalares.
46. O arguido:
a) tem 40 anos de idade e é agente da PSP desde 2006;
b) exerce funções na equipa de intervenção rápida -2.ª divisão do Comando do Porto, com instalações na Rua …, Porto e aufere cerca de €940,00 mensais;
c) é solteiro e vive em união de facto;
d) a companheira do arguido é também agente da PSP e aufere salário idêntico;
e) tem um filho, nascido em 21/10/18;
f) reside em casa própria, pagando cerca de €400,00 mensais a título de empréstimo que contraiu para aquisição da referida habitação;
g) tem como habilitações literárias o 12.º ano de escolaridade; frequentou o 2.º ano do curso …, na Universidade …, que não completou;
h) é tido como profissional competente e responsável, pessoa habitualmente calma e não agressiva e correcto nas suas relações interpessoais;
i) Não tem antecedentes criminais.

2) Factos não provados:
Não se provou:
a) que o arguido só tivesse tido conhecimento que o veículo danificado era o seu, quando a agente D… chegou à esquadra;
b) que, quando o assistente elevou os braços para se proteger -nos termos referidos em 14)-, o arguido ficou mais enfurecido e, de imediato, agarrou na parte da frente da camisola que o ofendido vestia, puxou-o para si ao mesmo tempo que lhe desferiu nova cabeçada, que atingiu o ofendido no meio da testa;
c) que depois de ter agredido o assistente com murros na cabeça -nos termos referidos em 15)-, o arguido tenha agredido o assistente com uma terceira cabeçada, que atingiu o ofendido do lado esquerdo da cabeça ou noutro local;
d) que o arguido tenha agredido o assistente com mais do que uma cabeçada;
e) que o assistente tenha reagido às agressões do arguido ou se tenha sequer defendido;
f) que os sintomas que o assistente apresentava quando deu entrada no serviço de urgências -no dia 21/06/12-cfr. item 21), dos factos provados-, tivessem resultado do facto do assistente ter fumado haxixe ou ter ingerido qualquer substância estupefaciente;
g) que durante o percurso para casa -referido no item 21) dos factos provados-, o assistente tivesse caído ao chão;
h) que os sintomas que o assistente apresentava quando deu entrada no serviço de urgências -no dia 21/06/12-cfr. item 21), dos factos provados-, tivessem resultado de queda do assistente na via pública ou de agressão de terceiro (diverso do arguido);
i) que após as agressões dos autos, durante 60 dias, o assistente estivesse dependente para as tarefas básicas, de terceira pessoa;
j) que o assistente tivesse tido qualquer intervenção no furto ou tentativa de furto ou dano do veículo do arguido ou sequer tivesse visto tal veículo;
l) se na altura dos factos, o assistente ia começar a trabalhar numa empresa de trabalho temporário denominada "P…", sita em …, onde ia ganhar €25-30,00 por dia, no montante de €800-900,00 mensais;
l) não se provaram quaisquer outros factos para além ou em contrário dos dados como provados, com interesse para a boa decisão da causa.

3) Convicção do Tribunal:
A convicção do tribunal, relativamente aos factos dados como provados e não provados, fundou-se na análise crítica e conjugada, do conjunto da prova documental junta aos autos e testemunhal produzida em audiência de julgamento, apreciada nos termos do art. 127.9, do C.P.P., bem como, da prova pericial efectuada nos autos, esta apreciada nos termos do art. 163.Q do CPP. Assim:
a) o arguido:
Não prestou declarações sobre os factos que lhe foram imputados.
Depôs apenas -a final- sobre a sua situação sócio-económica.
b) o assistente C…:
Depôs de forma que se afigurou credível e coerente.
Referiu que na noite a que se referem os autos (quinta para sexta-feira), foi ao aniversário de uma amiga da prima, Q…, no Bairro …, com o primo E… (testemunha nos autos).
No regresso a casa, a pé -o primo morava no … e o depoente na …-, quando iam perto do viaduto e dumas bombas de gasolina parou uma carrinha da PSP, de onde saíram 4-5 agentes; mandaram-nos encostar à parede, arregaçar as mangas e mostrar as mãos; perguntaram se tinham alguma coisa ilegal e disseram que não.
Pediram para ir com eles até às bombas, onde estiveram cerca de 10-15 minutos e mandaram-nos embora, sem explicações.
Quando iam embora, viram novamente a mesma carrinha, que fez marcha- atrás; saiu um agente muito alto, "enraivecido" e agressivo -que identificou como sendo o arguido, embora refira que na altura não tinha barba, como tem no julgamento-, com um bastão nas mãos; agarrou o depoente e o primo pelos carapuços e meteu-os na carrinha.
Referiu ainda que não o tinha visto -ao arguido- na primeira abordagem e que os agentes da primeira abordagem eram mais baixos e foram simpáticos.
Referiu que o arguido mandou-os entrar na carrinha, sem tocar nos bancos e dizia "foram vocês, que foderam aquilo"; atirou-os para o chão da carrinha e insultou-os; tinha o bastão, olhava para eles e dizia "foram vocês, filhos da puta" e outros "nomes".
Andaram cerca de 50-60 metros na carrinha e o arguido gritou "esses três", que também iam para a esquadra; era uma rapariga e dois rapazes.
Referiu que na esquadra mandaram-nos sentar e pediram a identificação; ficaram os cinco juntos.
Entretanto uma senhora saiu duma porta, olhou para eles e para o tal agente (arguido), olhou para o depoente e para o primo e um rapaz do outro grupo e disse "esses três, acho que estavam lá".
O outro rapaz foi para o corredor, entrou e saiu logo.
Depois o agente irritado (arguido) dizia "foderam-me o carro todo", "partiram o carro todo", "foi um deles". Esclareceu que só na esquadra percebeu que falava do carro; no início só dizia "foderam-me aquilo".
Veio outro agente e disse para o seguir; foi com ele para uma casa de banho e, com calma, este agente perguntou-lhe se tinha visto 3 rapazes com casaco cinzento claro -o do depoente era cinzento escuro e o do primo quase preto- e deu descrições.
Respondeu que não viu ninguém e ia para casa.
Mandaram os dois para o hall; a rapariga e o outro miúdo foram mandados embora.
Referiu que o depoente e o primo foram obrigados a entrar no hall e vestir os casacos e apertar o capuz; viu que a mesma senhora estava lá. O agente agressivo (arguido) dizia "é ele?" e, em relação ao seu primo a senhora disse "não tenho a certeza"; em relação ao depoente a senhora disse "não tenho a certeza mas acho que sim, deve ser".
O primo e o outro rapaz já estavam fora.
O agente (arguido) puxou o depoente para trás e mandou-o meter o capuz; dizia "foi este?"; a senhora dizia "não, não tenho a certeza, acho que sim".
Depois o arguido agarrou-o pelo casaco, pôs-se de frente e deu-lhe uma cabeçada, acertando-lhe na testa, segundo pensa, do lado direito; com a cabeçada caiu para cima do banco e bateu com a cabeça na parede; ficou meio tonto.
Foi muito rápido, não teve tempo de reacção, só levantou os braços.
O agente deu-lhe um soco no cotovelo -quando levantou os braços- e disse- lhe "nem tentes defender-te, que é pior para ti"; o agente tinha luvas calçadas, pretas.
Referiu que o arguido deu-lhe dois ou três socos na cabeça (testa e de lado, na zona das orelhas) e só parou porque o primo e o rapaz que estava na esquadra (testemunha G…), estavam a bater à porta e a gritar.
O depoente só disse para parar.
Veio um outro agente -acha que estava na secretaria- e disse para parar com isso ou qualquer coisa parecida.
Se o arguido lhe deu mais do que uma cabeçada, não se lembra; esclareceu que para dar a cabeçada, como é mais alto, o arguido só baixou a cabeça.
O local onde foi agredido foi um hall, uma salinha, com a porta fechada; tinha vidros e dava para ver sombras, para quem estivesse à porta.
O arguido abriu a porta e empurrou-o.
Ao sair estava tonto, o primo e o rapaz é que o seguraram.
Referiu que quando veio p ara fora viu que a rapariga e o outro rapaz estavam à espera; perguntaram se estava bem.
Um agente pôs-se à porta e mandou-os embora.
Vieram embora a pé; veio com o primo e o rapaz que estava na esquadra; em situações normais da esquadra a casa eram cerca de 15 minutos, era rápido.
Queria ir para casa e eles a dizerem para ir ao hospital; ao chegar perto de casa teve que se sentar e agarrar-se à parede, para não cair; ia com o primo e o rapaz que estava na esquadra, que o seguraram para não cair e chamaram o INEM.
Inquirido sobre a questão, referiu que acha que a tal senhora presenciou a parte das agressões; pelo menos a cabeçada terá visto; quando levou os socos o depoente fechou os olhos e quando terminaram nem sabia bem onde estava.
A senhora não estava fardada, ao contrário dos outros agentes; na altura viu na placa que o arguido se chamava "B1…" ou "B2…".
Referiu que não saiu sangue da testa nem de outro local; viu depois que tinha uma risca vermelha na testa.
Ficou com a cabeça inchada.
No fim-de-semana nem conseguia dormir, sentia a cabeça inchada; esteve uma semana nesse estado.
Tinha um coágulo, uma contusão.
A médica disse que não podia tomar muita medicação.
Na altura o depoente tinha 19 anos de idade, frequentava o 12.9 ano de escolaridade e ia fazer os exames nacionais; actualmente tem 25 anos.
Não chegou a fazer o exame de História -que ia ter dali a umas horas-; não conseguiu fazer o exame na segunda fase nem no ano seguinte; tentou estudar mas não conseguia; não completou o 12.s ano.
Segundo o mesmo na altura dos factos ia começar a trabalhar numa empresa de trabalho temporário denominada "P…", sita em …, onde ia ganhar €25-30,00 por dia, no montante de €800-900,00 mensais; estava inscrito e já lá tinha feito um trabalho, num jogo no … (no entanto, não juntou qualquer outra prova sobre tal facto nem o mesmo foi sequer alegado no pedido cível formulado nos autos, pelo que se entende dar tal facto como não provado).
Foi várias vezes ao hospital e ao médico de família; não conseguia dormir nem ir trabalhar; tentou ir trabalhar mas não conseguiu; não trabalhou de todo.
Recorda-se bem dos factos e de vez em quando ainda se recorda e fica sem dormir; ainda hesita em sair à noite.
Na altura ainda não conhecia bem a cara do agressor; quando via um agente pensava logo que era ele e ficava a olhar; tinha pânico.
Ficou com dores de cabeça muito tempo, diziam que tinha um coágulo e andava muito assustado.
Sempre que tentava estudar ficava com dores de cabeça fortes, só de pensar em estudar ficava com dores.
Passou a tomar xanax para dormir; não tomava antes.
Referiu ainda que o depoente não teve nada a ver com o carro do arguido.
Referiu ainda que na data dos factos dos autos esteve na esquadra cerca de 2-3 horas; o arguido entrava e saía com as luvas calçadas.
Inquirido sobre a questão, referiu que na festa onde foi na data dos factos só bebeu uma taça de champanhe e fumou 1-2 cigarros (tabaco de enrolar e haxixe); tinha estado a estudar durante o dia e foi à festa para desanuviar.
c) quanto às testemunhas de acusação ouvidas, caberá referir o seguinte:
c.1- E…:
Depôs de forma que se afigurou credível e coerente.
Referiu ser primo do assistente e ter actualmente 29 anos de idade; na altura dos factos tinha 23 anos.
Os factos ocorreram 2 dias antes do S. João; cerca das 02.00 horas da manhã vinham duma festa de aniversário, duma amiga sua da escola, que morava perto.
Foram abordados por uma carrinha da PSP; perguntaram-lhes se tinha visto alguém, 3 indivíduos a passar na rua; pediram para os acompanhar às bombas; acha que andavam à procura de alguma coisa, não sabe o que.
Pediram-lhes a identificação, que deram e depois disseram que podiam seguir; o arguido também estava presente mas não teve intervenção.
Seguiram o caminho e mais à frente foram novamente interceptados pela carrinha; desta vez o arguido mandou-os entrar para a carrinha, já num tom agressivo e exaltado, com um bastão na mão; mandou-os sentar no chão, nem percebeu porquê, foi estranho.
Perguntava "onde é que ele estava", referindo-se a um terceiro; "quem foi, quem foi"; não percebeu nada, não sabia do que se tratava e dirigiram-se à esquadra.
Ao chegarem estavam 2 rapazes e uma rapariga com mais agentes.
Entraram na esquadra pela frente; disseram que havia uma testemunha, que vinha uma senhora fazer o reconhecimento; depois, pela conversa, apercebeu-se que era uma polícia, à civil; acha que a senhora entrou pela porta de trás.
O assistente foi chamado e entrou num corredor; fecharam a porta mas dava para ouvir; era um corredor que dava acesso a várias salas.
Perguntaram se era ele; ouviu uma voz feminina que dizia que não tinha a certeza, mas pelo casaco seria; inicialmente dizia que não tinha a certeza mas insistiram e a senhora acabou por dizer que sim.
Depois entrou o depoente e teve que por o carapuço; a senhora disse que não era ele e saiu; o assistente ficou lá.
O casaco do primo era cinzento (nem claro nem escuro), o depoente era quase preto.
O depoente e o outro jovem (G…) saíram para o hall; o primo (assistente) ficou sempre no corredor, com a porta fechada; entrou e não saiu mais; acha que era suspeito, por causa do casaco.
Lá dentro estava o arguido e a tal senhora; os outros colegas da carrinha já tinham saído; do grupo só ficou o arguido e entretanto veio a senhora; não a viu entrar.
Ouviram barulho e a dizerem "não te defendas que eu mato-te"; não ouviu o primo gritar.
Sentiram que alguém bateu com a cabeça na parede; pensou que estavam a fazer alguma coisa ao primo; ouviu 3-4 estrondos na parede, era de alguém a ir contra a parede; era uma parede fininha, de contraplacado; não se via as pessoas só se ouvia os barulhos.
Pediu a dois agentes para irem lá ver o que se passava; eles responderam que o que se passava daquela porta para dentro não era da responsabilidade deles, porque eram duma brigada diferente; ninguém lá foi.
O G… (testemunha) também ouviu barulho e pediu ajuda aos agentes.
Confirma que houve um agente não agressivo que até falou com ele na casa de banho e até ligou e falou com a amiga aniversariante ao telefone, para confirmar a versão deles.
O grupo dos 3 foi mandado embora e só ficou o depoente e o primo; o primo só saiu cerca das 04.00 horas da manhã.
Quando os outros agentes da carrinha voltaram acha que ainda falaram com a senhora; quando o primo saiu já estariam os outros agentes.
Quando saiu o primo (assistente) estava meio zonzo; saiu acompanhado do arguido e outro agente; tinha um hematoma na cabeça, era um vermelhão a começar a inchar; foi o depoente e o outro rapaz que o trouxeram para fora; saiu a cambalear, com cara de quem tinha levado porrada.
Queixava-se que lhe doía a cabeça, disse que lhe tinham batido na esquadra, no tal corredor; confirmou o que já suspeitava, pelos barulhos que ouviu.
Referiu que quando saíram viu que o rapaz e a rapariga estavam à espera e perguntaram se estava tudo bem; o rapaz também tinha ouvido os barulhos e estava preocupado.
Quando iam no caminho, perto da casa do primo (assistente), quando este começou a sentir-se mal e encostou-se à parede, a escorregar; amparou-o e sentou-o no chão; chamaram o INEM, que levou o primo. Mais tarde é que fizeram queixa, noutra esquadra.
Acha que foi o arguido que bateu no primo; era o agente que estava lá dentro, sempre muito exaltado; no início, antes da senhora chegar, dizia "foderam- me o carro"; estava fardado mas não sabe tinha placa identificativa (foi requerida e deferida a leitura das declarações desta testemunha quanto a este facto "se tinha ou não placa identificativa", exaradas a fls. 54 e nas mesmas a testemunha referiu que o agressor do primo ao que julga chamava-se "B1… ou B2…", dado que mais tarde e já no interior da esquadra se recorda de ter visto na placa um destes nomes).
Inquirido referiu que não beberam nada de especial, não estavam alcoolizados; só estavam 4 pessoas (o depoente e o primo incluídos) na festa; o primo bebeu uma ou dias taças de champanhe.
Estiveram 2-3 horas na esquadra; da esquadra até ao sítio onde o primo se sentiu mal são cerca de 15 minutos a pé.
Referiu ainda que o primo estava a acabar os estudos, ia fazer o exame nacional uns dias depois.
Quanto ao arguido, referiu que na altura não tinha barba ou pelo menos não tinha barba cerrada como no julgamento.
c.2- F… (falecida na pendência dos autos): Foram lidas as suas declarações, prestadas em 18/10/12, exaradas a fls. 58 e ss. e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
Caberá salientar que a referida testemunha disse nas suas declarações:
- conheceu o assistente e testemunha E…, no dia em que ocorreram os factos a que se referem os autos;
- em dia que não recorda, próximo do S. João, do corrente ano, cerca das 00.45 horas, vinha a pé, com o seu companheiro G… e um amigo chamado S…, dum jantar em casa de um casal amigo;
- no percurso para as suas residências, na Rua …, depois do viaduto existente próximo da esquadra do …, foram abordados, por uma carrinha da PSP e um dos agentes perguntou-lhes, além do mais, se tinha visto 3 rapazes, entre os 17 e os 19 anos de idade e começaram a procurar alguma coisa, após o que os mandaram seguir caminho e a carrinha dirigiu-se para o bairro …;
- entretanto apercebeu-se que desse bairro vinham dois rapazes -que mais tarde veio a saber tratar-se do assistente e seu primo-, que foram abordados pela mesma carrinha, que apareceu de novo e foram (os dois e os agentes) a pé próximo da bomba da O…, onde estiveram uns minutos; os agentes seguiram na carrinha;
- pouco depois a carrinha parou perto do assistente e primo; do interior saiu um agente que meteu os dois lá dentro; após, fez inversão de marcha e disse à depoente e seus companheiros, para os acompanharem à esquadra, o que fizeram, a pé;
- na entrada da esquadra, sentaram-se os cinco num banco e foi-lhes solicitado a identificação;
- entanto entrou na esquadra um dos agentes -que refere ser o mesmo que puxou o assistente e primo anteriormente para dentro do carro-, que descreve como bastante alto, cerca de 1,90 metros, cabelo preto, entroncado, olhos verdes, com cerca de 32 anos, que de forma exaltada e exibindo um bastão, se virou para os cinco e disse "a partir de agora ninguém abre a boca porque senão vou tomar medidas drásticas e não queiram ver isso", embora nem estivessem a falar;
- referiu que o referido agente levou para dentro o S…, que saiu cerca de 5 minutos depois; conseguiu ouvir que o agente perguntava, de forma exaltada "é este?" e uma voz feminina disse "não";
- depois pensa que foi levado o C… (assistente) e o agente perguntou "é este?" e a voz feminina disse "sim";
- saiu de dentro uma senhora loira, vestida à civil, com cerca de 1,63 m e 30 anos, que se dirigiu ao S… e disse "tu também estavas com ele", ao que o mesmo respondeu que não e que nem sequer o conhecia;
- a senhora voltou a entrar e dizia "não tinha a certeza se eram dois tons de cinzento" e o agente dizia, de forma exaltada "isso não interessa para nada, é este filho da puta?"; não percebeu a resposta que foi dada;
- a depoente, o seu companheiro, o S… e o E… ficaram no banco cerca de 30-40 minutos; nessa altura ouviu uns estrondos, vindos do compartimento a que dava acesso a referida porta, parecendo-lhe que "alguém estava a empurrar alguém contra móveis", ouvindo uma voz a dizer "eu não fiz nada";
- o E… perguntou a um dos dois agentes que estavam na recepção, o que estavam a fazer ao primo, que não tinham feito nada e ia chamar o tio, tendo os mesmos respondido que daquela porta para dentro não tinham acesso e não sabiam de nada;
- cerca de 15 minutos depois um dos agentes disse que a depoente, o seu companheiro e o S… podiam ir embora, o que fizeram;
- cá fora, ficaram alguns minutos a conversar sobre o que se tinha passado e o S… foi para casa;
- a depoente e o namorado, apesar de só terem conhecido o ~C… nessa noite, ficaram preocupados com o que lhe poderia ter acontecido, uma vez que depois de ser levado nunca mais o viram e pelos estrondos que ouviram e decidiram esperar nas imediações;
- cerca de 20-25 minutos depois saíram o C… e o E…; o C… apresentava um hematoma na testa, pensa que do lado direito; queixava-se que lhe doía muito a cabeça e estava a ficar com muito sono; o C… disse que o agente tinha calçado umas luvas e lhe tinha dado socos na cabeça;
- como o C… se mostrava muito debilitado e perturbado, a depoente e companheiro -que moravam na Rua …- decidiram acompanhá-lo a casa; próximo da … o mesmo sentiu-se mal; viu que tinha um grande hematoma na cabeça, de cor vermelha; o namorado chamou o INEM e o E… foi chamar o pai do C…;
- o C… seguiu na ambulância e a depoente e companheiro deixaram os seus contactos telefónicos, caso fossem preciso o seu depoimento como testemunhas;
- referiu que quando conheceu o C…, na esquadra, este não tinha qualquer hematoma visível na cabeça ou tinha qualquer lesão visível; desde que entrou no hall nunca mais o viu até sair da esquadra com o tal hematoma;
- nunca soube o motivo pelo qual foram levados para a esquadra.
b.3- G…:
Depôs de forma que se afigurou credível e coerente.
Referiu que conheceu o assistente e o arguido no dia dos factos dos autos; também não conhecia a testemunha E… (primo do assistente e testemunha nos autos).
Sabe que o dia dos factos foi em Junho, num dia chuvoso; nesse dia tinha ido jantar a casa de um amigo, com a falecida esposa (testemunha F…); vinham os dois com um amigo que conheceu nesse jantar, de nome S….
Quando vinham e pararam para fumar um cigarro, viu uma carrinha da PSP; perguntaram-lhes se tinham alguma coisa suspeita e se tinham visto dois "meliantes"; revistaram-nos e foram embora.
Na mesma rua, viu que abordaram dois jovens, falaram com eles e deixaram-nos seguir; não ouviu o que disseram; depois, numa segunda vez, abordaram os mesmos jovens e meteram-nos na carrinha, com força; empurram- nos para dentro da carrinha, como dois "sacos de batatas" e diziam "tudo para a esquadra"; esclareceu que foi o arguido que disse isso, exaltado e quem os agarrou e arremessou para a carrinha; eram cerca das 00.30-01.00 horas da manhã.
Perto da antiga esquadra do … e da …, o depoente e seus companheiros foram novamente abordados, num tom mais agressivo; seguiram a pé para a esquadra e os outros dois rapazes foram na carrinha.
Na esquadra entraram os 5 juntos, como o arguido e 2 agentes; ficaram os 5 sentados, na entrada; não lhes pediram a identificação.
Perguntou o que se estava a passar e o arguido, que estava muito exaltado e com o cacetete na mão e em tom agressivo, disse "ou se calam ou vou tomar medidas drásticas", "eu é que mando aqui"; também o ouviu dizer "partiram-me o carro todo" e aí apercebeu-se do motivo da alteração.
Ficaram calados.
Primeiro entrou o S…o, numa sala, um corredor com porta; tinha um vidro fosco, dava para ver as sombras; esteve cerca de 5 minutos e saiu; não ouviu o que foi dito.
Quando saiu apercebeu-se que estavam a identificar dois jovens com casaco cinzento claro e escuro.
Depois entrou o C… (assistente); foi o arguido que o mandou entrar; quando entrou a senhora já estava no corredor.
A tal senhora disse para o arguido "não tenho a certeza mas pelo casaco parece ser ele", referindo-se ao assistente.
A porta estava fechada.
Começou a ouvir o agente falar mais alto mas não percebia o que dizia; dum momento para o outro ouviu estrondos.
O C… dizia "para, para, estão a magoar-me".
O agente dizia "baixa as mãos senão ainda te mato aqui hoje".
Pelas sombras e gestos dava para ver que alguém estava a bater noutro.
O depoente exaltou-se e disse para outros agentes -que estavam na parte administrativa- "o que é que se está aqui a passar?", "ou vocês fazem alguma coisa ou vou chamar o meu advogado".
Referiu que um dos agentes disse que daquela porta para dentro não era nada com ele; outro agente -que é testemunha no processo- foi lá dentro e disse "meus amigos, parou".
O E… (testemunha) também falou com um dos agentes da carrinha mas não sabe o que disseram.
Dentro da esquadra havia 2-3 agentes, além do arguido; cá fora havia mais agentes.
A situação acalmou e cerca de 5 minutos depois disseram ao depoente, F… e S… para irem embora.
O depoente ficou perturbado e a cerca de 50 metros disse à F… que ia ficar à espera do jovem; ficaram à espera e o S… foi embora.
O assistente saiu da esquadra encostado ao E…, a cambalear, cerca das 03.30 horas.
O assistente tinha um hematoma na cabeça, na testa, do lado esquerdo; esclareceu que estava inchado nesse local (cabeça) e tinha uma nódoa negra, estava pisado na nuca, no pescoço; estava com ferida (com a pele levantada), perto do olho direito. Seguraram-no mas ele não estava a sentir-se bem, queria vomitar; chamaram a ambulância (INEM), entre as 03.30 horas-04.00 horas.
Referiu que ainda andaram cerca de 100-150 metros -até antes da …- até chamarem a ambulância; esperou que a ambulância chegasse.
Referiu que antes de entrarem para a esquadra nenhum estava ferido nem apresentada qualquer lesão; o assistente não chegou a cair pelo que não se magoou em virtude de qualquer queda.
Não tem dúvidas que foi o arguido quem agrediu o assistente; como bateu não sabe; o assistente também disse na altura que foi agredido pelo arguido.
O assistente queixava-se da cabeça, que não suportava as dores e tinha vontade de vomitar.
Inquirido referiu que todos os agentes da carrinha tinham luvas pretas.
Referiu que na data dos factos o arguido tinha uma placa de identificação a dizer "B2…".
Inquirido referiu que já tem problemas de audição desde novo (no entanto, entende-se que tais problemas em nada abala a respectiva credibilidade).
Referiu ainda que o depoente e a F… não chegaram a entrar para a tal sala; só viu o S… e o C… a entrarem; não viu o E… entrar.
Referiu ainda que as paredes da tal sala -acima referida-, seriam de madeira, pintadas de branco.
***
No decurso do depoimento desta testemunha foram juntas fotografias relativas ao espaço (esquadra) a que se referem os factos dos autos.
A testemunha G… foi confrontado com as fotografias e referiu que não reconhece o banco como sendo aquele, da entrada, em que se sentaram no dia dos factos dos autos.
O assistente foi confrontado com as fotografias e no que concerne à identificada com o n.º 4, referiu que pode ser o local onde ocorreram os factos, não sabe; era um espaço fechado, com vidros.
***
b.4- H…, chefe da PSP:
Referiu que se lembra do assistente, da data dos factos dos autos; nessa altura o depoente era chefe duma equipa de intervenção rápida; a esquadra dos autos ainda existe mas está actualmente fechada ao público.
Nessa data, que sabe ser um dia de Verão, à noite, tiveram conhecimento que estava a haver um furto ou tentativa de furto; quem recebeu a chamada foi o arguido, no seu telemóvel pessoal.
Foram para as imediações do local, numa viatura com 8 agentes; próximo, na zona do bairro … viram 3 jovens (2 rapazes e uma rapariga); um deles correspondia às características, tinha um casaco cinzento; abordaram-nos e não tinham nada ilícito.
Entraram na carrinha e foram para o bairro; uns metros à frente abordaram 2 cidadãos (rapazes), com as mesmas características; mostraram-se nervosos e foram na viatura policial, na parte de trás; não sabe quem os meteu na carrinha ou mandou entrar nem sabe se iam sentados.
O depoente ia à frente, com o motorista; o arguido ia atrás com outros agentes.
Na esquadra saíram os dois jovens e o arguido; foi por acaso, mandou-o a ele; o depoente e os outros foram na carrinha novamente ao bairro, a ver se havia mais suspeitos mas não encontraram ninguém.
Referiu que na altura não sabia que era o carro do arguido a ser assaltado; se soubesse não o mandava sair nem o tinha deixado intervir.
Referiu que ao regressar do bairro, os outros 3 jovens estavam a passar à porta da esquadra; falou com eles, que disseram que não se importavam de ir à esquadra; quando entrou na esquadra com os 3, os outros 2 já estavam no hall; ficaram os 5 no hall.
Referiu que teve conhecimento que a colega D… foi lá identificar os suspeitos; na altura não sabia que era a companheira do arguido ou tinham uma relação, mal a conhecia; também não sabia quem tinha ligado para o arguido; pensa que no primeiro telefonema a mesma não terá dito que o carro assaltado era o deles, mas que estavam a partir vidros de carros na rua; só soube que o carro furtado era do arguido, no fim, após a identificação (o que se afigura duvidoso, tendo em conta que o depoente era o chefe da equipa, pelo que a liderava e conforme resultou do depoimento do assistente e testemunhas E…, G… e F…, que se afiguraram credíveis e coerentes, a (segunda) abordagem do arguido quando estava na carrinha, já demonstrou uma atitude demasiado agressiva e exaltada -chegou a "atirá-los" para a carrinha, a mandá-los sentar no chão, a chamar-lhes "nomes"-, "algo pessoalizada", diferente da primeira abordagem (onde o assistente nem notou a sua presença); aliás, nessa altura (da segunda abordagem) o arguido já sabia que o carro cujo vidro partido era seu e agiu em conformidade com tal "descoberta" (segundo as declarações da própria testemunha D…, companheira do arguido, na parte final da audiência, pouco depois de ter ouvido o barulho de vidros a partir, foi à rua e, enquanto falava com o arguido ao telefone, viu que o carro era o deles e comunicou-lhe).
Referiu ainda o depoente que acha que a colega D… não identificou nenhum dos 5 suspeitos; olhou para eles e disse que não eram.
Foram identificados e foram embora; acha que foi tudo ao mesmo tempo.
Não se recorda de nenhum deles terem ferimentos ou lesões visíveis, antes de entrarem na esquadra.
Foi confrontado com as declarações que prestou em sede de inquérito, mais concretamente, o 2.º parágrafo de fls. 72.
Referiu que não viu lesões nem antes nem depois.
Referiu que o arguido terá estado sozinho com os dois suspeitos, no máximo 10 minutos.
Inquirido, referiu que existe outro banco para além do das fotos, que estava antes do hall a que se referem os autos, ao lado duma porta de vidro. Referiu que os vidros da porta são foscos e pode-se ouvir o que se passa (o que vai de encontro às declarações do assistente e testemunhas E…, G… e F…).
Acha que a parede era de tijoleira, não pladur.
Acha que a identificação dos suspeitos foi feita no hall da esquadra.
Confrontado com o auto de fls. 36-37, confirmou o respectivo teor.
Só no fim de tudo foi ver a viatura, que tinha o vidro partido; só uma viatura estava danificada; a comunicação era de "vidros a partir".
Segundo o mesmo, só na altura da elaboração do expediente é que o arguido disse que o carro era dele (o que também se afigura duvidoso).
Não sabe se os 5 jovens saíram da esquadra juntos, acha que não; pensa que não se conheciam.
Referiu ainda que conhece o arguido há alguns anos e é um bom profissional; trabalha em zonas de risco e perigosas, lida com situações complexas.
b.5- I…, agente da PSP:
Referiu que conhece o arguido há 10 anos mas nunca trabalharam na mesma esquadra; na data dos factos o depoente estava no atendimento ao público (secretaria), com o colega J…; era graduado na 13.ª esquadra.
Esclareceu que no mesmo prédio funcionava a equipa de intervenção rápida, onde trabalhava o arguido e a 13.ª esquadra.
Nessa data chegou a carrinha de intervenção rápida, onde estava o arguido; vieram com jovens mas não sabe quantos; sabe que depois veio também um casal; sabe que eram suspeitos de furto; não sabe se soube isso na altura ou depois.
O arguido ficou na esquadra e os outros foram embora, acha que iam tentar apanhar mais pessoas; regressaram cerca de 10 minutos depois.
O depoente estava na secretaria e o arguido lá dentro, nas instalações da EIR (equipa de intervenção rápida); os rapazes ficaram ali, mais ou menos em frente ao depoente.
O arguido vinha buscar os jovens, um a um; a porta é de mola, fechava-se sozinha. Pensa que não terá ouvido todos, que terá levado apenas 3; era sempre o arguido que os vinha buscar.
Confirma que o assistente C… foi um dos que foi levado pelo arguido, não sabendo se foi o último; acha que não ficou lá muito tempo; acha que demoraram todos pouco tempo.
Acha que saíram os três, ficou o arguido e depois vieram os outros dois; pensa que quando chegou a equipa final já tinha terminado e não chegaram a ser todos ouvidos.
A certa altura o depoente entrou lá dentro, porque ouviu o arguido falar mais alto mas não percebia o que dizia; a voz do rapaz não ouviu; não bateu, abriu a porta e viu o rapaz sentado e o arguido de pé, no corredor; nessa altura é que viu lá a colega D…, à civil; o arguido disse logo que estava tudo bem; olhou o rapaz (assistente) nos olhos e não viu nada de especial nem o viu ferido.
Admite que um dos rapazes se tenha manifestado com o tom do colega e por isso foi lá ver; não sabe o que o rapaz disse.
Referiu que soube depois que a colega D… entrou pela porta de trás, com a viatura danificada, que era de um deles; acha que foi o colega que toma conta do parque que falou nisso; não sabia que estavam juntos, não era do conhecimento público.
Referiu que dali a um bocado foram todos embora e não viu ninguém com ferimentos visíveis; viu quando todos saíram; de manhã é que a esposa perguntou se tinha havido problemas na esquadra, que tinha dado na televisão.
Barulhos de alguém a bater na parede não ouviu; referiu que a parede ao pé do banco é de madeira ripada, estucada com cal. Se fizessem barulho nas paredes com força era audível no hall, mas não ouviu tais barulhos (no entanto, tendo em conta o depoimento do assistente, das testemunhas E…, G… e F…, que se afiguraram credíveis e coerentes e do agente J…, após leitura das declarações que o mesmo prestou em sede de inquérito, resulta pouco coerente que esta testemunha não tivesse ouvido os "barulhos", quando na referida data até disse a este colega que os tinha ouvido).
Segundo referiu, o banco onde estava o jovem era afastado da entrada.
Referiu que quando a carrinha regressou já tinha entrado na sala para falar com o arguido e já sabia que o carro furtado era da colega D….
Referiu ainda que conhece o arguido há cerca de 10 anos, altura em que veio trabalha para o Porto; trabalhavam no mesmo edifício.
O arguido é um grande profissional.
b.6- J…, agente da PSP:
Referiu que conhece o arguido mas não conhece o assistente.
Na data dos factos dos autos prestava serviço na 13.ª esquadra; era o sentinela, vigiava o parque e a porta da esquadra.
Na data estava de serviço ao parque e apercebeu-se da chegada dos jovens, por duas vezes (não sabe a que distância temporal); um dos rapazes vinha com uma rapariga.
O depoente ficou no parque; viu-os entrar e sair; estava a uma certa distância mas não se apercebeu de estar alguém estar ferido, não passaram por si.
Segundo se apercebeu foram para ser identificados porque eram suspeitos de terem partido o vidro do carro da colega D…; viu-a lá, à civil; disse que ia lá guardar o carro até de manhã, para não estar aberto, na via pública; viu o carro, tinha o vidro partido; deixou-a entrar e ela depois foi para a esquadra.
Referiu que a colega D… era companheira do arguido.
O depoente só saiu para ir comer; não se lembra de ouvir o arguido falar mais alto ou de ouvir barulhos estranhos.
Foi confrontado com as declarações que prestou em sede de inquérito, a fls. 118-119, mais concretamente o penúltimo parágrafo de fls. 119.
Referiu que se disse isso - que o colega I… lhe disse que nessa noite tinha ido à porta da EIFP a pedido de um dos jovens que o tinha alertado para ter ouvido um tom de voz mais elevado e uns barulhos e foi confirmar o que se passava, abriu a porta e viu que estava tudo normal - é porque o colega I… lhe contou mas não se recorda.
Pensa que os rapazes saíram no máximo cerca das 03.00 horas da manhã, entre as 02.00 e as 03.00 horas; não viu ninguém a sair em ombros ou a cair.
d) quanto às testemunhas do pedido cível (fls. 276) ouvidas, caberá referir que depuseram de forma que, em geral se revelou credível e se mostrou coerente com os elementos clínicos e periciais juntos aos autos:
d.1- T…:
Referiu ser segurança e conhecer o assistente desde que nasceu, eram vizinhos; deixaram de ser vizinhos há cerca de 3 anos porque o depoente mudou de casa mas continuar a ir lá; dá-se com a família do assistente e o seu pai (do depoente) continua a morar lá; além disso, o pai do assistente é o seu mecânico.
Não assistiu aos factos a que se referem os autos; soube no dia seguinte, através do pai; só viu o assistente 2 dias depois, estava de cama; tinha marcas na cabeça, do lado direito, uns arranhões na testa; pensa que tinha um hematoma na cabeça, estava inchada.
Referiu que o assistente sempre foi um rapaz calmo, pacato e tranquilo; não se metia em problemas.
Depois dos factos dos autos acha que o assistente não ficou bem da cabeça; está a ter uma conversa e "muda"; passou a ser nervoso, ansioso, amedrontado; parece que tem medo de alguma coisa; quando via um agente ficava com medo que o fossem interpelar para desistir da queixa e tinha medo de represálias; quando via um carro patrulha queria logo ir para casa; saía sempre acompanhado.
Referiu que em virtude dos factos dos autos, o assistente esteve 15-20 dias acamado e tinha que estar acompanhado; o tio U… - falecido na pendência dos autos, há 2-3 anos - é que tomava conta dele.
O assistente anda a estudar e no ano seguinte aos factos dos autos deixou de estudar; dizia que lhe doía a cabeça e não se conseguia concentrar; acabou por não conseguir estudar.
Segundo o mesmo, sabe que tinha um emprego em vista e já não foi trabalhar.
O tio e o pai diziam que o assistente não tinha condições de trabalhar ou estudar; até aos factos estudava; depois dos mesmos não faz nada.
Desconhece se o assistente fez algum tratamento psicológico ou deu alguma entrevista depois dos factos.
O pai do assistente é mecânico por conta de outrem e a mãe trabalha em limpezas; vive com os pais e o irmão, estudante.
d.2- V…, pai do assistente:
Não assistiu aos factos a que se referem os autos nem conhecia o arguido.
Na data dos factos encontrou o filho semi-consciente, na rua onde moram; quando ele não se aguentou o sobrinho foi chamá-lo a casa e disse o que tinha acontecido; tinha ligado para o telemóvel mas não ouviu.
Estava o sobrinho e um casal; sabe que a rapariga entretanto faleceu.
O filho foi levado para o hospital; quando teve alta deu uma entrevista por iniciativa do depoente, para tornar o caso público.
Nas primeiras duas semanas andava sempre com dores de cabeça; ficou cerca de 15 dias na cama; tinha tonturas por isso ficava na cama.
No início tinha ataques de pânico, assustava-se com qualquer coisa. Tinha um sentimento de perseguição, achava que estava sempre alguém atrás dele; nem com a mãe ao supermercado queria ir.
Dormia e acordava aos gritos; ficou com medo dos agentes e nos primeiros tempos não vinha à rua; quando saía, se via um agente atravessava para o outro lado da rua.
Referiu que o filho (assistente) mudou radicalmente; antes dos factos era pacato, alegre, saía com os amigos; depois, passou a ficar em casa, nunca queria sair.
Na altura estava no 12° ano e ia fazer os exames para acesso à faculdade; queria tirar um curso de línguas; depois deixou se conseguir estudar; não conseguia fixar o que lia; tentou fazer exame no ano seguinte mas não conseguia estudar nada.
Tem vindo a melhorar; tomava calmantes e anti-depressivos; actualmente já não toma medicação mas ainda tem lapsos de memória.
Também fazia trabalhos para uma empresa de trabalho temporário, a "P…"; fazia reposições de supermercados e a servir às mesas; tinha uma proposta para ficar a tempo inteiro ou conciliar o part-time com a faculdade.
Actualmente nem faculdade nem emprego.
Nos primeiros cerca de 3 anos após os factos não saía de casa; evitava sítios com barulho e não saía sozinho; agora está melhor mas nunca voltou ao mesmo.
Actualmente está a fazer um curso e voltou a fazer pequenos trabalhos na empresa de trabalho temporário; durante cerca de 2 anos a empresa ligava mas o filho não conseguia ir trabalhar.
Andou a tratar-se na médica de família, que receitava anti-depressivos e aconselhava que não frequentasse sitos com barulho; tomava xanax e valium, para descansar a cabeça; passava mais tempo acordado do que a dormir, acordava assustado e assustava os pais.
Não andou em psiquiatras nem psicólogos nem foi aconselhado a isso; achou que ia passar e a situação foi-se arrastando.
Só há pouco tempo o filho conseguiu sair de casa sozinho.
d.3- W…, mãe do assistente:
Não assistiu aos factos a que se referem os autos nem conhecia o arguido.
Referiu que depois dos factos a que se referem os autos o filho (assistente) teve uma alteração muito grande; era pacato, sossegado, saudável e bom aluno.
Ficou muito nervoso; nas primeiras semanas não saía do quarto e tinha que estar sempre alguém ao pé dele; se tocavam à campainha ficava com medo e não abria a porta a ninguém, pensava que podia ser o arguido; tinha medo da polícia, quando via um travessava para o outro lado.
Sofreu um traumatismo craniano; tinha ataques de pânico e tinha medo; nunca saía sozinho; dizia que tinha sido agredido por um agente muito grande, enorme; ainda agora tem receio e é assustadiço.
Depois dos factos adormecia agarrado à mão da depoente, tinha que tomar calmantes e ansiolíticos (antes disso nunca tinha tomado); queixava-se muito de dores de cabeça.
Já não fez o exame, deixou de conseguir estudar, tinha "brancas", tentava estudar mas não conseguia.
Na altura tinha uma proposta de emprego na empresa "P…", onde o primo trabalhava; o filho ia fazendo pequenos trabalhos como reposições em supermercados.
Actualmente o assistente já consegue estudar e está a tirar um curso de Turismo, através do Centro de Emprego; ainda não trabalha.
Não acabou o 12.e ano, falta-lhe uma disciplina.
Inquirida referiu que o filho não foi tratado em psiquiatria ou psicologia, porque tem poucas posses, só ia à médica de família.
A depoente trabalha como empregada doméstica e ganha cerca de €300,00; o marido é mecânico por conta de outrem; têm ajuda do sogro.
Além do assistente, tem outro filho de 17 anos, estudante.
e) quanto às testemunhas de defesa (fls. 413), caberá referir o seguinte:
e.1- K…, agente da PSP:
Referiu que conhece o arguido desde 2012.
Na data dos factos dos autos era um dos elementos da carrinha; o chefe era o H….
O arguido recebeu uma chamada a dizer que havia uns indivíduos à volta das viaturas que estavam em frente ao prédio onde morava o arguido e a colega D… e que fugiram; só sabiam que eram 2 ou 3; depois souberam que um deles tinha um casaco cinzento-escuro, com capuz.
Na altura viram o assistente e o primo na via pública e falaram com eles; depois abordaram mais 3 jovens (2 rapazes e uma rapariga); dois foram com eles e os outros a pé, era junto à esquadra.
Deixou-os na esquadra e foi-se embora; só ficou o arguido na esquadra e os agentes que já lá estavam.
Voltou 5-10 minutos depois e esteve a falar com o assistente e o primo, dentro duma casa de banho, que era quase um escritório; falou com os mesmos separadamente; foi uma conversa descontraída, só queria saber se foram eles, para eliminarem as suspeitas; de vez em quando o arguido ia lá ver mas não fez perguntas.
Falou também com uma pessoa do sexo feminino ao telefone que disse que o assistente e o primo tinham estado numa festa de anos; foi rápido, não havia provas e nem sequer fortes suspeitas.
Não viu o arguido falar sozinho com o assistente; foi o depoente que o ouviu.
Se os colegas disseram que o arguido é que os ouviu não sabe, é porque não se lembram; se o arguido falou com o assistente antes, no corredor, não sabe; o arguido ficou na esquadra sozinho, sem a equipa, cerca de 15 minutos; o que se passou nessa altura não sabe.
Segundo o mesmo o assistente estava pálido; disse que fumou umas ganzas pela primeira vez e doía-lhe a cabeça, estava meio tonto.
Viu a agente D… chegar; na altura o depoente já estava na esquadra mas não sabe precisar o momento em que a mesma chegou.
Só no fim soube que o carro era do arguido e da D…; acha que soube quando chegou ã esquadra; o arguido não disse que o carro era dele.
Segundo o mesmo, praticamente quando saíram (o assistente e o primo) da dita casa de banho, foram embora; o depoente levou-os à porta; não tinham ferimentos visíveis quando saíram (o que tendo em conta a demais prova produzida, se afigurou pouco credível).
Os outros 3 talvez tenham saído 1-2 minutos antes, mas não os levou à porta nem interagiu com os mesmos.
Acha que os jovens estiveram na esquadra cerca de 20 minutos, não sabendo precisar.
Referiu que na casa de banho a colega D… não entrou.
Sabe que a colega D… disse que poderia ser parecido com o assistente, por causa do kispo.
No dia seguinte viu nas notícias que o jovem estava em "coma" e ficou surpreendido; viu no telejornal que tinha havido umas agressões na esquadra.
Referiu que o arguido é uma pessoa calma e serena.
*
Foi feita uma acareação esta testemunha com o assistente, relativa à questão do primeiro ter ouvido o assistente e o primo na casa de banho.
Pela testemunha K…, foi dito que chegou com os 3 jovens e ouviu o assistente e o primo na casa de banho; depois foram embora; o grupo de 3 saiu antes.
Inquirido referiu que se tivesse ouvido um de cada vez na casa de banho (assistente e primo) e o arguido estivesse a ouvir o outro no corredor e a falar alto, ouvia; não sabe se ouviu primeiro o assistente ou o primo.
- Pelo assistente C…, foi dito que se recorda de falar com um agente na casa de banho, que não sabe identificar; perguntou-lhe de onde vinha.
Não se recorda de ter falado que fumou granza.
Referiu ainda que foi agredido e viu um agente abrir a porta e a dizer alguma coisa.
Passado um tempo saiu da esquadra.
*
O assistente C… foi confrontado com as declarações que prestou a inquérito, mais concretamente quando ao exarado a fls. 49, penúltimo e último parágrafos e nada acrescentou ao seu depoimento.
Nessas declarações, prestadas em sede de inquérito, e no que agora importa, o assistente refere que o seu primo foi com um agente para local que desconhece; o depoente foi levado para uma casa de banho, onde se encontrava outro agente que lhe perguntou serenamente se tenha sido ele quem estragou o carro, uma vez que tinha sido identificado; disse que nada tinha feito e regressou ao banco; passados alguns minutos o primo também regressou.
Referiu ainda que os agentes levaram o depoente e o primo para um corredor a fim de ser feito um reconhecimento pessoal, onde estava uma senhora a cerca de 4 metros; mandaram o primo vestir o casaco e o carapuço e virar-se de costas e a senhora disse que não era ele; depois mandaram o depoente (assistente) vestir o casaco de cor cinzento claro e escuro e apertá-lo; o arguido (que o mesmo identifica como agente "B1… ou B2…") insistia com a senhora s e era ele; esta começou por dizer que não tinha a certeza, estava escuro, mas depois de tanta insistência acabou por dizer que sim, após o que foi agredido pelo arguido, nos termos referidos.
Foi também o assistente confrontado com as declarações da testemunha E… (primo do assistente), fls. 56, 2.º e 3.º parágrafo (desde, respectivamente, "enquanto escutava" até "... hall de entrada" e "com estas diligências... até autorização para sair").
Em síntese refere a testemunha E…, nessas declarações, que enquanto escutava os barulhos vindos do corredor onde estava o primo (assistente), dirigiu- se a um dos agentes de serviço a perguntar o que se passava e o que estavam a fazer ao primo e um deles respondeu que "daquele corredor para dentro não era nada com eles", explicando que era outra secção, com comandos diferentes.
Os outros 3 jovens foram mandados embora e deixou de ouvir barulhos.
O depoente foi chamado por um agente a quem teve que repetir o que tinha feito nessa noite; depois foi novamente chamado para falar com outro agente numa casa de banho; viu que o primo estava sentado no banco mas foi impedido de falar com ele ou ver como estava.
Na casa de banho contou o que já tinha contado antes e o agente ligou para a amiga aniversariante.
Ao regressar viu que o primo saiu do corredor a cambalear, tinha um hematoma, segundo pensa na testa e queixava-se de dores de cabeça.
***
E, analisando os depoimento do assistente e as declarações prestadas em sede de inquérito, lidas em audiência, entende-se que das mesmas não resulta qualquer contradição mas apenas que o assistente, antes de ser interrogado e agredido pelo arguido foi ouvido por outro agente na casa de banho, que se limitou a perguntar-se se tinha sido o mesmo a danificar a viatura, de forma serena, agente esse que afinal terá também ouvido a testemunha E… na casa de banho, nos mesmos termos.
Aliás, tal audição é confirmada, quanto a esta parte, pelo agente K… que referiu ter ouvido os dois jovens na casa de banho.
O que resultou pouco credível são as declarações deste agente K… quando refere que foi o depoente quem ouviu o assistente e o primo e se os colegas dizem que foi o arguido, "é porque não se lembram"; não sabe se o arguido os ouviu anteriormente; não ouviu barulho nenhum ou o arguido a falar mais alto ou que depois de os ter ouvido na casa de banho, acompanhou-os à porta e não viu qualquer tipo de ferimento/lesão, referindo ainda que o assistente estaria mal disposto e com dores de cabeça porque disse que tinha fumado umas ganzas, quando a testemunha E…, G… e F…, cujos depoimentos se afiguraram credíveis, referiram que os ferimentos eram visíveis e o assistente até estava cambaleante, sendo certo que do facto do assistente ter fumado as referidas "ganzas", não resultaria certamente o traumatismo craniano que sofreu (sendo certo que da prova produzida não resultou que o assistente, após ter abandonado a esquadra, tenha caído na via pública ou sofrido qualquer agressão de terceiro, para além da do arguido).
Aliás, a testemunha D…, referiu que o agente K…, o chefe H… e os "colegas da equipa", estavam presentes quando disse ao arguido que "poderia ser o assistente" e que o arguido falou mais alto porque o jovem não colaborava, "não sabe se era surdo".
Além disso, a testemunha I…, agente da PSP da 13.- esquadra confirmou que entrou na sala onde estava o arguido com o assistente, dado o seu tom de voz elevado, admitindo que um dos rapazes se terá manifestado contra isso, pese embora negue ter ouvido barulhos; e lido o depoimento da testemunha J…, agente da PSP, vigilante do parque e da porta, que prestou em sede de inquérito, confirmou o mesmo que na data a testemunha I… disse que tinha ido ver o que se passava, por ter sido alertado por um dos rapazes para um tom de voz mais elevado e "barulhos".
Assim, mostra-se pouco coerente, tendo em conta a demais prova produzida, que o agente K… diga que "foi quem ouviu o assistente e não o arguido" ou que não ouviu "barulhos" ou "tom elevado".
***
e.2- X…, subintendente da PSP (à data dos factos comissário):
Não assistiu aos factos nem conhece o assistente.
Depôs de forma credível mas apenas sobre a pessoa do arguido.
Referiu que conhece o arguido desde 2003; trabalharam juntos, desde essa altura até 2006, na Polícia Municipal de Guimarães e posteriormente na PSP, Divisão de Trânsito do Porto, durante cerca de um ano.
O arguido ingressou na equipa de intervenção rápida da PSP; é uma força que trabalha em equipa própria para responder a desordens públicas, onde é exigido um reforço e intervenção "mais musculada".
Considera o arguido um bom profissional e pessoa calma; não acredita que o mesmo tenha agredido alguém de forma gratuita, para além do uso da força para controlar alguém.
f) Foi ouvida -a requerimento do arguido- em declarações a perita Dra. Y… (que elaborou o exame pericial de fls. 546 e ss., 572 e ss. e 601 e ss.) e depôs de forma isenta.
Referiu que o assistente apresentava um traumatismo na região do crânio.
Foi admitido no serviço de urgência; foi realizado TAC crânio-encefálico; havia queixas que necessitavam de investigação; o TAC e o exame neurológico iniciais estavam normais; foi diagnosticado um hematoma subagudo (sangue); no segundo exame já não tinha; a lesão terá sido reabsorvida; provavelmente não seria sangue mas edema. O tipo de traumatismo craniano sofrido pode desaparecer algumas horas depois.
As cefaleias, dificuldades de cognição e ao nível da afectividade são queixas subjectivas.
Foi solicitado um exame neurológico que considerou haver um síndrome de stress pós-traumático 4 anos depois do evento-2 pontos.
O doente referia cefaleias "tipo moedeiro" e perdas de memória; não podiam dizer que não estavam associadas ao evento.
Os exames complementares de diagnóstico mostraram lesões; repetiram o exame e foi considerado normal, teve alta.
O neurologista referia que não havia alterações objectivas.
A concentração e memória devem ser avaliados pela psicologia e não neurologia.
O síndrome stress pós-traumático é subjectivo mas consegue-se "ir mais além" se for feita uma avaliação psicológica, no sentido de corrigir o motivo das queixas.
O examinado tinha alterações do sono; ia ao médico de família mas não havia repetição dos exames complementares.
Inquirida referiu que as dores de cabeça para estudar, ler são queixas comuns.
No caso a avaliação do neurologista foi feita 4 anos depois.
As queixas reportadas não justificam, objectivamente, que não conseguisse estudar ou trabalhar; as queixas e a síndrome de stress pós-traumático só podem ser consideradas permanentes se persistiram depois dos 18 meses.
Referiu ainda que o isolamento e o não querer sair de casa não é puramente psicológico, prende-se com questões de humor, são da área da psiquiatria forense; podem estar relacionadas com uma depressão.
As lesões e sintomas referidos são compatíveis com as lesões referidas na altura pelo examinado (assistente): murros, cabeçadas e embate em parede.
Referiu ainda que a cabeça dum jovem mantém alguma elasticidade de estruturas; para existir lesão intracraneana, para uma substância líquida ocupar este espaço é porque decorreu de uma energia sinergética compatíveis com um murro ou embate com a cabeça na parede.
O sangue aparece naquele local porque houve uma rotura vascular (rotura de fibras elásticas) resultante do impacto; não houve fractura; o traumatismo não implica haver lesão externa.
As lesões serem ou não visíveis depende da constituição do indivíduo e tipo de traumatismo.
No caso o examinado referiu que lhe bateram com a cabeça (parte de trás) numa parede; não sabe qual era a estrutura da parede.
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e.3- Dr. Z…, médico neurogirurgião (testemunha de defesa):
Não assistiu aos factos dos autos e depôs de forma credível.
Foi confrontado com o relatório de urgência de fls. 8 e ss. (do qual resulta que também observou o assistente) e referiu que do mesmo resulta que o paciente sofreu um hematoma subdural agudo, que implica ter sofrido um traumatismo.
As agressões descritas na acusação são compatíveis com tal traumatismo.
Com o tamanho do referido hematoma, podem acontecer náuseas, cefaleias, desequilíbrios e tonturas, é normal; o que não é normal é as tonturas e cefaleias persistirem depois de algumas semanas ou muito tempo com um traumatismo do género; os desequilíbrios não costumam demorar mais de 2 horas depois do evento.
Referiu ainda que se o doente é pequeno e jovem, no dia seguinte pode já não se verificar o traumatismo, por ter sido reabsorvido pelo organismo.
Se houver traumatismo e escoriações, à partida estas resultarão do traumatismo.
Referiu o referido traumatismo é na cabeça, não implica ter muitas escoriações.
Inquirido referiu que uma agressão com luva de boxe, não deixaria escoriações; se as luvas usadas pela polícia não são iguais a luvas de boxe não diminuiria o impacto.
Inquirido referiu que com tal traumatismo seria possível o assistente caminhar durante muito tempo, não cairia logo.
Inquirido referiu que o consumo de estupefacientes há menos de 2 horas, mesmo que tenha sido só uma vez, pode provocar cefaleias, tonturas e náuseas (no entanto, caberá referir dos elementos periciais dos autos nada resulta sobre o tipo de efeito que o estupefaciente detectado na urina do assistente -que poderá ser mínimo- teve no mesmo, nem tal se afigura relevante, uma vez que as dores de cabeça -cefaleias- até persistiram anos depois).
***
c) e e) - A final, foi ouvida a testemunha de acusação e defesa, D…, agente da PSP e companheira do arguido:
Referiu que vive com o arguido desde 2007.
Referiu que, um dia à noite, estava em casa sozinha e ouviu barulho na via pública, uma provável quebra de vidro dum carro; abriu a persiana e viu 3 jovens a fugir para as bombas da O…, onde ficaram abrigados da chuva; via-se que eram jovens, pela mobilidade; era noite e estava a chover mas viu-os de costas.
Tinham trajes escuros e um deles, um casaco cinzento, num tom mais claro, com capuz.
Tudo indicava que ocorreu um furto de uma viatura; a rua ficava na frente de 2 esquadras: a de … e a do …, esta última onde o arguido exercia funções e está agora desactivada; a depoente trabalhava na esquadra do ….
Ligou ao companheiro (assistente) para ver se os abordava e via algo suspeito na posse dos mesmos; ele disse que ia para o local; depois a depoente ligou ao 112, para a polícia competente ir para o local; eram cerca das 02.30 horas.
Trocou de roupa e veio à rua ver o que se passava; não viu vidros partidos; enquanto estava ao telefone com o arguido apercebeu-se que o carro danificado era o deles.
Foi buscar as chaves do carro e levou-o para a esquadra, para não apanhar chuva; entrou peias traseiras da esquadra.
Ao entrar falou primeiro com o agente J…, da portaria; depois foi para o interior da esquadra, onde estavam vários colegas do arguido; quando chegou à esquadra o arguido já sabia que o carro danificado era o deles.
Sabia que tinha apanhado uns suspeitos; nunca poderia identificar ninguém; não viu as caras, só as indumentárias.
Um deles (suspeito) era de estatura física alta e forte, não achou que fosse; o outro tinha um casaco cinzento, estatura mais baixa e franzina -o assistente-, disse que esse poderia ser. Achou que deveria haver videovigilância nas bombas mas soube depois que não estavam a funcionar.
Falou com os colegas; disse que o mais forte não seria, o outro tinha um casaco parecido. Perguntaram se haveria uma mulher, disse que com o capuz poderia ser, mas não sabia.
Falou com o chefe H…, superior hierárquico do arguido.
Há um corredor onde faziam as diligências; foi aí que falou com o arguido, chefe H… e outros colegas, por exemplo, o K….
Os rapazes puseram o capuz para ver por trás, se era algum deles; só viu dois suspeitos; quando chegou estavam os dois no banco e acha que quando os esteve a identificar estavam juntos; ao descartar o mais alto, ficou só o assistente, que tinha o casaco cinzento, o mais alto foi-se embora.
O K… estava lá quando disse que poderia ser o assistente; estava o arguido e os colegas da equipa.
Depois veio-se embora e os outros (arguido, suspeitos e equipa, nomeadamente o chefe H…) ficaram lá; o assistente ficou no corredor quando se veio embora.
Não sabe precisar se ficou sozinha com o arguido e os suspeitos.
Na sua frente não houve agressões nem o assistente tinha ferimentos.
Ficou pouco tempo na esquadra, 5-10 minutos.
Referiu que durante o tempo que esteve lá o arguido manteve-se calmo, falou mais alto porque o jovem não colaborava, não sabe se era surdo.
Soube das agressões no dia seguinte, pela televisão.
Referiu que nunca trabalhou com o arguido, a não ser em gratificados (ex. em eventos desportivos); enquanto companheiro o arguido nunca teve qualquer comportamento inadequado com a depoente nem o conhece como pessoa agressiva.
Quanto ao veículo referiu que nada do interior foi furtado (nunca deixam nada) e o seguro pagou o vidro.
e.4- a testemunha de defesa, L…, agente da PSP:
Referiu que conhece o arguido há cerca de 6 anos e reside em ….
É colega do arguido, na equipa de intervenção rápida do Porto; na data dos factos trabalhavam juntos e estava ao serviço.
Receberam uma chamada telefónica, alertando para vidros partidos num carro; quem deu conhecimento foi o arguido, não sabe quem telefonou; foi no início do turno, cerca da 01.00 hora da manhã.
Fizeram diligências, encontraram 3 suspeitos junto a um viaduto (2 rapazes e uma rapariga) e depois mais 2 jovens; foram para a esquadra mas não sabe se foram juntos; acha que os dois foram na viatura.
Foram revistados e não tinham nada.
Um dos suspeitos vestia um casaco cinzento.
Referiu que o arguido não se mostrou exaltado; é muito grande mas é raro exaltar-se.
Ficou com o arguido na esquadra. O arguido ficou a fazer o expediente.
Acha que os 3 suspeitos ficaram sentados no hall. Posteriormente veio uma senhora que soube depois ser colega e companheira do arguido.
Referiu que soube depois que o vidro partido era do carro do arguido; pensa que soube isso na carrinha depois dos suspeitos irem embora.
Assistiu à saída dos 5 suspeitos, foi normal.
Referiu ainda que o arguido tem 1,95 metros e uma força descomunal, se agredisse o assistente "selvaticamente", o assistente não sairia normalmente.
O arguido não é pessoa agressiva.
Não assistiu ao reconhecimento dos suspeitos; não estava presente; acha que esteve sempre na sala de escrituração.
O arguido não disse que o carro era dele; a chamada era no sentido de estarem a partir viaturas na rua.
***
A final o arguido depôs sobre a sua situação pessoal.
***
Foi visualizado o filme correspondente à reportagem televisiva junta aos autos, relativa aos factos dos autos e emitida no "M1…".
De salientar que na dita reportagem, que data do dia seguinte aos factos dos autos, o assistente presta declarações e refere que "foi agredido pelo senhor agente que lhe deu uma cabeçada e foi contra a parede; foi-lhe diagnosticado um traumatismo craniano.
Referiu que a agressão ocorreu na sequência de uma troca de identidade; vinha de uma festa de anos com o primo e foi obrigado a entrar numa carrinha da PSP; alguém terá partido o vidro de um carro e foi agredido por isso,
O assistente prestou esclarecimentos em julgamento sobre a reportagem.
Referiu ainda que no dia saiu já de manhã do hospital e depois deu as entrevistas.
***
Tiveram-se ainda em conta, os documentos juntos aos autos, nomeadamente: relatório completo de episódio de urgência de fls. 8-12 e 124 a 130 (este último também com análises clínicas), auto de notícia n.9 285068/2012, de fls. 36-37 (relativo ao alegado furto da viatura automóvel do arguido), 98 (cópia de aditamento), teor de fls. 158 (despacho de arquivamento, por falta de queixa), 4 fotografias juntas pelo arguido a fls. 809-812 (local dos factos dos autos, pese embora tenha resultado do julgamento que o banco referido no julgamento não é o mesmo dos fotogramas) e teor de fls. 842-843.
***
Teve-se também em conta, o filme relativo à reportagem televisiva, visualizado no julgamento.
***
Os exames periciais de fls. 14 a 16 (22/06/12), 195 a 197 (13/02/13) e 208 a 210 (15/02/13) realizados durante o inquérito e os efectuados durante a fase do julgamento, juntos a fls. 546-548 (datado de 18/06/15), 572-574 (datado de 13/05/16), 601-605 (datado de 20/04/17) e exame de neurologia de fls. 607-609 (datado de 23/10/16), foram apreciados nos termos do art. 163.9, do CPP.
***
No que concerne ao pedido de indemnização cível, teve-se em conta, para além do conjunto da prova produzida em julgamento e documental/pericial junta aos autos e supra referida e as regras da experiência e da normalidade, também a certidão de habilitações de fls. 278 e nota de débito de fls. 279, emitida pelo Centro Hospitalar do Porto, referente aos exames médicos realizados pelo assistente em 21/06/12.
Assim, quanto às despesas clínicas cujo pagamento é demandado nos autos pelo demandante C…, foram comprovadas documentalmente e respeitam à data dos factos dos autos (21/06/12) e instituição hospitalar onde o mesmo foi assistido, em virtude da agressão do arguido, pelo que se entende dar as mesmas como provadas.
***
No que concerne à situação pessoal do arguido, teve-se em conta o conjunto da prova produzida em julgamento, designadamente as suas declarações, as das testemunhas defesa e acusação ouvidas (agentes da PSP que conhecem o arguido) e o certificado de registo criminal junto aos autos a fls.916.
***
Os factos dados como não provados resultaram de não se ter feito prova nesse sentido, atenta a prova produzida e supra analisada.
***
Analisando o conjunto da prova produzida e para além do já referido, caberá antes de mais referir que o arguido optou por não prestar declarações em julgamento, pelo que não poderá ser considerada a sua versão dos factos.
Por outro lado, haverá que salientar que os factos dados como provados e não provados, tiveram em conta o conjunto da prova produzida em julgamento, documentos juntos aos autos e prova pericial nos mesmos efectuados.
Assim, haverá que salientar, com especial relevo, o depoimento do assistente C… e das testemunhas E…, G… e F… (esta última, falecida na pendência dos autos e cujas declarações prestadas em sede de inquérito, foram lidas em julgamento), que não obstantes serem todos jovens e a testemunha E… ser primo do assistente, se afiguraram plenamente credíveis e coerentes e se mostraram em conformidade com os elementos clínicos e periciais juntos aos autos.
Caberá ainda referir que o assistente depôs de forma credível e confirmou as agressões do arguido, nos termos dados como provados.
No entanto, que concerne às cabeçadas, referiu o mesmo que só se lembra de uma; se houve mais não se lembra.
As testemunhas E… e G…, não obstante terem prestado um depoimento que se afigurou credível e coerente, não assistiram às agressões e apenas ouviram o tom exaltado do arguido e os barulhos compatíveis com tais agressões (semelhantes a pancadas de alguém a ser agredida e a bater contra a parede), enquanto o assistente estava a ser ouvido pelo arguido.
Além disso, estas testemunhas e a testemunha F… garantiram que o assistente não tinha ferimentos antes de entrar na esquadra e quando saiu tinha sinais de agressões; aliás, de acordo com os respectivos depoimentos confirmado pelos elementos documentais juntos aos autos, o assistente sentiu-se mal no percurso para casa e teve que ser assistido pelo INEM.
Assim sendo, não obstante o depoimento do assistente ser credível e o mesmo ter ficado com lapsos de memória em virtude das agressões dos autos, tendo em conta a prova produzida, terão que ser dadas como não provadas as demais cabeçadas.
Caberá também referir que as demais testemunhas de acusação (H…, I…, J… e D…, esta última também testemunha de defesa) e de defesa (K…), todas elas agentes da PSP e ouvidas em audiência, pese embora neguem ter presenciado qualquer agressão do arguido ao assistente ou ter visto o mesmo com ferimentos, acabam por confirmar que foi o arguido quem recebeu o telefonema comunicando que estavam a partir viaturas na via pública, bem como, a abordagem policial do assistente e testemunhas E…, G… e F… e um outro jovem, na data dos factos dos autos por serem suspeitos de eventual furto ou dano do veículo do arguido (em conformidade com o auto de fls. 36-37); confirmaram ainda que foi o arguido quem procedeu à audição dos referidos suspeitos, nomeadamente do assistente -à excepção do agente K… que diz que foi o próprio que os ouviu-, com os quais ficou sozinho, no hall da esquadra e que se encontrava com a porta fechada; confirmaram ainda que a testemunha D…, companheira do arguido, veio reconhecer os suspeitos á esquadra e apenas terá reconhecido o assistente, como possível autor do furto/dano, devido à indumentária que trajava.
Por outro lado, o agente I… referiu que o arguido era quem vinha buscar os jovens, um a um e confirmou que durante o interrogatório do assistente, o arguido falou em tom bastante elevado e que foi ver o que se passava, depois lhe tal que ter sido solicitado por um dos rapazes que estava na esquadra e o arguido disse que "estava tudo bem".
Referiu que não ouviu "barulhos" (pancadas na parede) mas se fizessem barulhos nas paredes, com força ouvia-se, referindo que a parede era de madeira, estucada com cal (e não de tijolos como parece resultar das fotografias que o arguido juntou em julgamento).
E, segundo o mesmo, depois de ter entrado na sala para ver o que se passava é que regressou a carrinha.
Por seu turno, o agente J…, agente que se encontrava na portaria, referiu também -após leitura das declarações que prestou em sede de inquérito-, que o colega I… lhe terá dito na altura que além do tom elevado do arguido, também ouviu "barulhos".
Caberá ainda referir que o assistente referiu que o arguido parou de o agredir porque o primo e o outro rapaz estavam a bater à porta e a gritar e um dos agentes abriu a porta e veio ver o que se passava (o que vai de encontro ao referido pelas testemunhas E… e G… e agente I…).
No que concerne à testemunha, agente K…, para além do já supra referido quanto ao mesmo, haverá ainda que dizer que pese embora do seu depoimento tenha resultado que pretendeu fazer crer ao tribunal que o assistente e seu primo E… foram ouvidos apenas pelo mesmo, de forma serena, na casa de banho e depois foram-se embora, sem qualquer ferimento, acaba depois por confirmar que estes ficaram sozinhos com o arguido na esquadra durante pelo menos cerca de 15 minutos -enquanto esteve fora, na carrinha-, não sabendo o que sucedeu nessa altura.
De que qualquer forma, face à questão que se suscitou sobre essa questão, acareação do assistente com a referida testemunha e leitura das declarações que se seguiram, entende-se que o que resultou provado é que o assistente terá sido ouvido pela referida testemunha, na referida casa de banho e depois pelo arguido, no hall, local onde o mesmo o agrediu.
De qualquer forma, o que interessa apurar nos autos é se o arguido agrediu ou não o assistente, sendo irrelevante se outros agentes, na data dos factos, também lhe fizeram perguntas sobre o alegado furto.
Por outro lado, referiu a testemunha K… que acompanhou o assistente à porta -depois de o ouvir na casa de banho-, que o mesmo não tinha ferimentos e que terá dito que estava pálido e tonto porque tinha fumado umas "ganzas".
No entanto, pese embora o assistente tenha dito que nessa noite fumou um cigarro de haxixe e o exame de urina tenha acusado canabinóides, dos exames clínicos e periciais juntos aos autos, resulta a existência de um nexo de causalidade entre as agressões e as lesões sofridas pelo assistente e nenhuma referência é feita à relação das lesões e sintomas com o dito consumo.
Acresce que conforme se referiu já, da prova produzida nada resultou no sentido de que as lesões sofridas pelo assistente tenham resultado de qualquer queda do assistente após ter saído da esquadra ou de agressão de terceiro na via pública, como invocou o arguido em sede de contestação.
Caberá ainda que referir, quanto ao depoimento da testemunha de acusação/defesa, D…, agente da PSP e companheira do arguido, que não obstante se ter afigurado, em geral credível e coerente, resultou muito duvidoso, face ao conjunto da prova produzida, que a mesma não tenha, como referiu, assistido pelo menos, ao início das agressões.
Por outro lado, pese embora no filme visualizado nos autos, que respeita à reportagem efectuada no dia seguinte às agressões, não se consiga perceber qualquer ferimento no rosto do assistente, resultou da prova produzida que os ferimentos do mesmo não terão deitado sangue e dos elementos clínicos e periciais juntos aos autos extrai-se que as escoriações foram pequenas e pouco visíveis, sendo mais gravoso o traumatismo craniano e o eventual hematoma subdural agudo diagnosticado -e que terá sido reabsorvido pelo organismo-, do que resultou essencialmente inchaço na cabeça e fortes dores na mesma, com as consequências descritas nos relatórios clínicos e periciais juntos aos autos, lesões compatíveis com as agressões relatadas pelo assistente.
Haverá ainda que referir que não obstante ter resultado do julgamento que as testemunhas G… e F… não conheciam o assistente nem o primo -que só conheceram na esquadra- resultou da prova produzida que os mesmos ficaram seriamente preocupados com o que tinham visto e ouvido e decidiram esperar pelo assistente para ver se estava bem, do que resulta que ficaram convencidos que o assistente tinha sido, como foi, agredido.
De qualquer forma, da prova produzida, resultou manifesto que a motivação do arguido para os factos dos autos deriva do facto do veículo danificado na data dos autos pertencer ao próprio arguido, facto que o deixou revoltado e do qual não soube, como deveria, distanciar-se.
Por outro lado, nada resultou da prova produzida que o assistente tenha tido qualquer relação com o dito furto/dano ou tenha, de qualquer forma, provocado as agressões do arguido ou sequer que tenha reagido às mesmas.
Aliás, na data dos factos o assistente tinha apenas 19 anos e apesar do decurso do tempo, continua franzino e aparentemente tímido (como foi descrito que era nessa data), ao contrário do arguido, pessoa robusta, forte e muito alta.
Por outro lado, os factos passaram-se numa esquadra policial, onde o assistente estava detido e a ser interrogado pelo arguido, agente de autoridade, pelo que dificilmente o assistente -tendo em conta a personalidade demonstrada- daí poderia fugir ou reagir.
No que concerne às lesões sofridas pelo assistente em virtude da agressão do arguido, incapacidades e consequências físicas e psíquicas que para o mesmo resultaram, além do respectivo depoimento e testemunhas (do pedido cível) ouvidas, foram especialmente relevantes os elementos clínicos e exames periciais juntos aos autos.
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Enunciação das questões a decidir nos recursos em apreciação.
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelos recorrentes da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal [cfr. Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal” III, 3ª ed., pág. 347 e jurisprudência uniforme do STJ (Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada e Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95)].
1. Assim, face às conclusões apresentadas pelo arguido, importa decidir as seguintes questões:
- Impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto provada/erro de julgamento; vício decisório (erro notório na apreciação da prova – artigo 410º, nº 2, alínea c) do Código de Processo Penal); violação do princípio in dubio pro reo;
Subsidiariamente,
- Determinação do quantum indemnizatório a título de danos não patrimoniais.
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2. Face às conclusões apresentadas pelo Ministério Público, a questão a decidir prende-se com a determinação/dosimetria concreta da pena de prisão e respectivo período de suspensão da execução.
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1. Recurso do arguido B…
Passemos à análise da questão atinente à impugnação da matéria de facto, suscitada no recurso interposto pelo arguido.
A matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: no âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º2, do Código de Processo Penal, no que se convencionou chamar de “revista alargada”; ou através da impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412.º, n.º 3, 4 e 6, do mesmo diploma.
No primeiro caso, estamos perante a arguição dos vícios decisórios previstos nas diversas alíneas do n.º 2 do referido artigo 410.º, de conhecimento oficioso, cuja indagação, tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum (cfr. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 10.ª ed., 729, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª ed., 339 e Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., 77 e ss.).
No segundo caso, da impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412.º, n.º 3, 4 e 6, do Código de Processo Penal, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pela recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos n.º 3 e 4 do art. 412.º do Código de Processo Penal.
No caso em apreço, o arguido sindica a matéria de facto recorrendo às duas vias.
No que à primeira se refere o recorrente alega que “o Tribunal a quo procedeu a uma incorrecta apreciação da prova carreada para os autos, designadamente documental e pericial e, de forma particularmente pungente, da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, que impunha a absolvição do Recorrente.
Defende que “as contradições e inconsistências que caracterizam a prova da acusação são tão exuberantes que sobressaem da simples leitura da fundamentação da Sentença a quo quanto à matéria de facto”, e que “suficiente será uma leitura atenta dos resumos das declarações do Assistente e dos depoimentos de E…, F… e G… exarado na Douta Sentença, concatenada com os demais meios de prova analisados na decisão em sindicância”.
Considera o arguido que “o Tribunal a quo dá como provados factos instrumentais, atinentes à prova dos pontos 13º a 16º da matéria de facto assente, que pura e simplesmente não poderiam ter acontecido: as testemunhas E…, F… e G… não podem ter visto o que não existia; não podem ter visto o que o Tribunal declarou não ter visto na visionada entrevista; não podem ter visto o que o Tribunal afirma que não resulta dos elementos clínicos. E, mais uma vez se dirá: não é só o Recorrente que o afirma, sem tibieza; é o próprio Tribunal a quo”.
E que, segundo o recorrente “deflui na verificação, prima facie, de erro notório na apreciação da prova, nos termos do artº 410º nº 2 al. c) do CPP.”
Vejamos.
Estabelece o artigo 410.º, n.º 2 do Código de Processo Penal que, mesmo nos casos em que a lei restringe a cognição do tribunal, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c) Erro notório na apreciação da prova.
Importa dizer que não se pode confundir o erro de julgamento com o vício do erro notório na apreciação da prova, os quais ocorrem respetivamente quando:
a)- o tribunal considere provado um determinado facto, sem que dele tivesse sido feita prova pelo que deveria ter sido considerado não provado ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado;
b)- se retira de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável, se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto (positivo ou negativo) contido no texto da decisão recorrida - Simas Santos e Leal Henriques Código de Processo Penal Anotado, II Vol., pág 740; e ainda quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada, as regras da experiência ou as legis artis, como sucede quando o tribunal se afasta infundadamente do juízo dos peritos.
Este vício do erro notório na apreciação da prova existe quando o tribunal valoriza a prova contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados, aferindo-se o requisito da notoriedade pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum ou, talvez melhor dito, ao juiz “normal”, ao juiz dotado da cultura e experiência que deve existir em quem exerce a função de julgar, devido à sua forma grosseira, ostensiva ou evidente (cfr. Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª Ed., 341).
Trata-se de um vício de raciocínio na apreciação das provas que se evidencia aos olhos do homem médio pela simples leitura da decisão, e que consiste basicamente, em decidir-se contra o que se provou ou não provou ou dar-se como provado o que não pode ter acontecido (cfr. Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª Ed., 74).
Não se verifica tal erro se a discordância resulta da forma como o tribunal teria apreciado a prova produzida – o simples facto de a versão do recorrente sobre a matéria de facto não coincidir com a versão acolhida pelo tribunal não leva ao ora analisado vício.
De facto, em matéria de vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, muitas vezes se confunde o vício da al. c) (erro notório da apreciação da prova) com o problema da livre convicção do tribunal na apreciação das provas a tal sujeitas ou com o da errada ou insuficiente apreciação do valor delas.
Revertendo para o caso em apreço, nomeadamente para a sentença em crise, importa dizer que o tribunal a quo valorou toda a prova produzida, não se bastando como uma leitura parcial e descartada das regras da experiência.
De facto, o tribunal a quo analisou toda a prova produzida, criticamente e de forma concertada, com recurso às regras da experiência comum, explicando detalhada e racionalmente os elementos de prova de que partiu e as razões pelas quais chegou àquela conclusão, de tal modo que é possível percepcionar a linha de raciocínio conducente à convicção que formou.
E dessa análise feita pelo tribunal a quo não resulta, ao contrário do que defende o recorrente, qualquer “polarização” da prova testemunhal, antes sim que o tribunal recorrido se apoiou nas declarações do assistente e no depoimento de determinadas testemunhas (E…, F… e G…), em detrimento do depoimento de outras testemunhas (H…, I…, J…, K…, D… e L…), acolhendo a versão apresentada pelas primeiras (que asseveraram que o assistente entrou na esquadra sem mazelas e dali saiu combalido, com sinais físicos visíveis) em detrimento da versão apresentada pelas segundas (que dizem nada ter visto de anormal, conforme refere o recorrente).
Com efeito, da sentença recorrida consta que “haverá que salientar, com especial relevo, o depoimento do assistente C… e das testemunhas E…, G… e F… (esta última, falecida na pendência dos autos e cujas declarações prestadas em sede de inquérito, foram lidas em julgamento), que não obstantes serem todos jovens e a testemunha E… ser primo do assistente, se afiguraram plenamente credíveis e coerentes e se mostraram em conformidade com os elementos clínicos e periciais juntos aos autos.
Caberá ainda referir que o assistente depôs de forma credível e confirmou as agressões do arguido, nos termos dados como provados.”
(…)
“As testemunhas E… e G…, não obstante terem prestado um depoimento que se afigurou credível e coerente, não assistiram às agressões e apenas ouviram o tom exaltado do arguido e os barulhos compatíveis com tais agressões (semelhantes a pancadas de alguém a ser agredida e a bater contra a parede), enquanto o assistente estava a ser ouvido pelo arguido.
Além disso, estas testemunhas e a testemunha F… garantiram que o assistente não tinha ferimentos antes de entrar na esquadra e quando saiu tinha sinais de agressões; aliás, de acordo com os respectivos depoimentos confirmado pelos elementos documentais juntos aos autos, o assistente sentiu-se mal no percurso para casa e teve que ser assistido pelo INEM.”
Por outro lado, na peça em causa e relativamente às apelidadas pelo recorrente de “segundas testemunhas”, está explicado que “Caberá também referir que as demais testemunhas de acusação (H…, I…, J… e D…, esta última também testemunha de defesa) e de defesa (K…), todas elas agentes da PSP e ouvidas em audiência, pese embora neguem ter presenciado qualquer agressão do arguido ao assistente ou ter visto o mesmo com ferimentos, acabam por confirmar que foi o arguido quem recebeu o telefonema comunicando que estavam a partir viaturas na via pública, bem como, a abordagem policial do assistente e testemunhas E…, G… e F… e um outro jovem, na data dos factos dos autos por serem suspeitos de eventual furto ou dano do veículo do arguido (em conformidade com o auto de fls. 36-37); confirmaram ainda que foi o arguido quem procedeu à audição dos referidos suspeitos, nomeadamente do assistente -à excepção do agente K… que diz que foi o próprio que os ouviu-, com os quais ficou sozinho, no hall da esquadra e que se encontrava com a porta fechada; confirmaram ainda que a testemunha D…, companheira do arguido, veio reconhecer os suspeitos á esquadra e apenas terá reconhecido o assistente, como possível autor do furto/dano, devido à indumentária que trajava.
Por outro lado, o agente I… referiu que o arguido era quem vinha buscar os jovens, um a um e confirmou que durante o interrogatório do assistente, o arguido falou em tom bastante elevado e que foi ver o que se passava, depois lhe tal que ter sido solicitado por um dos rapazes que estava na esquadra e o arguido disse que "estava tudo bem".
Referiu que não ouviu "barulhos" (pancadas na parede) mas se fizessem barulhos nas paredes, com força ouvia-se, referindo que a parede era de madeira, estucada com cal (e não de tijolos como parece resultar das fotografias que o arguido juntou em julgamento).
E, segundo o mesmo, depois de ter entrado na sala para ver o que se passava é que regressou a carrinha.
Por seu turno, o agente J…, agente que se encontrava na portaria, referiu também -após leitura das declarações que prestou em sede de inquérito-, que o colega I… lhe terá dito na altura que além do tom elevado do arguido, também ouviu "barulhos".
Caberá ainda referir que o assistente referiu que o arguido parou de o agredir porque o primo e o outro rapaz estavam a bater à porta e a gritar e um dos agentes abriu a porta e veio ver o que se passava (o que vai de encontro ao referido pelas testemunhas E… e G… e agente I…).
No que concerne à testemunha, agente K…, para além do já supra referido quanto ao mesmo, haverá ainda que dizer que pese embora do seu depoimento tenha resultado que pretendeu fazer crer ao tribunal que o assistente e seu primo E… foram ouvidos apenas pelo mesmo, de forma serena, na casa de banho e depois foram-se embora, sem qualquer ferimento, acaba depois por confirmar que estes ficaram sozinhos com o arguido na esquadra durante pelo menos cerca de 15 minutos -enquanto esteve fora, na carrinha-, não sabendo o que sucedeu nessa altura.
De qualquer forma, face à questão que se suscitou sobre essa questão, acareação do assistente com a referida testemunha e leitura das declarações que se seguiram, entende-se que o que resultou provado é que o assistente terá sido ouvido pela referida testemunha, na referida casa de banho e depois pelo arguido, no hall, local onde o mesmo o agrediu.
De qualquer forma, o que interessa apurar nos autos é se o arguido agrediu ou não o assistente, sendo irrelevante se outros agentes, na data dos factos, também lhe fizeram perguntas sobre o alegado furto.
Por outro lado, referiu a testemunha K… que acompanhou o assistente à porta -depois de o ouvir na casa de banho-, que o mesmo não tinha ferimentos e que terá dito que estava pálido e tonto porque tinha fumado umas "ganzas".
No entanto, pese embora o assistente tenha dito que nessa noite fumou um cigarro de haxixe e o exame de urina tenha acusado canabinóides, dos exames clínicos e periciais juntos aos autos, resulta a existência de um nexo de causalidade entre as agressões e as lesões sofridas pelo assistente e nenhuma referência é feita à relação das lesões e sintomas com o dito consumo.
Acresce que conforme se referiu já, da prova produzida nada resultou no sentido de que as lesões sofridas pelo assistente tenham resultado de qualquer queda do assistente após ter saído da esquadra ou de agressão de terceiro na via pública, como invocou o arguido em sede de contestação.
Caberá ainda que referir, quanto ao depoimento da testemunha de acusação/defesa, D…, agente da PSP e companheira do arguido, que não obstante se ter afigurado, em geral credível e coerente, resultou muito duvidoso, face ao conjunto da prova produzida, que a mesma não tenha, como referiu, assistido pelo menos, ao início das agressões.”
De facto, estamos perante duas versões contraditórias, em que o julgador, em obediência à lei que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção, acolheu, fundamentadamente, uma das versões, versão que se mostra consentânea com as regras da experiência e do normal acontecer.
E não se vislumbra que a versão “preterida” pelo tribunal a quo seja corroborada pela gravação de vídeo junta aos autos pelo arguido, registada pela M… em entrevista concedida pelo Assistente no dia seguinte ao dos factos, ou mesmo que a versão “acolhida” seja contrariada pelo mesmo vídeo, pois como consta do texto da sentença recorrida “pese embora no filme visualizado nos autos, que respeita à reportagem efectuada no dia seguinte às agressões, não se consiga perceber qualquer ferimento no rosto do assistente, resultou da prova produzida que os ferimentos do mesmo não terão deitado sangue e dos elementos clínicos e periciais juntos aos autos extrai-se que as escoriações foram pequenas e pouco visíveis, sendo mais gravoso o traumatismo craniano e o eventual hematoma subdural agudo diagnosticado -e que terá sido reabsorvido pelo organismo-, do que resultou essencialmente inchaço na cabeça e fortes dores na mesma, com as consequências descritas nos relatórios clínicos e periciais juntos aos autos, lesões compatíveis com as agressões relatadas pelo assistente”.
Na verdade, resulta ainda do texto da decisão recorrida, de fls. 19 da sentença que o assistente C… referiu que “o arguido agarrou-o pelo casaco, pôs-se de frente e deu-lhe uma cabeçada, acertando-lhe na testa, segundo pensa, do lado direito; com a cabeçada caiu para cima do banco e bateu com a cabeça na parede; ficou meio tonto”; referiu que o arguido deu-lhe dois ou três socos na cabeça (testa e de lado, na zona das orelhas); “ao sair estava tonto”, “não saiu sangue da testa nem de outro local; viu depois que tinha uma risca vermelha na testa. Ficou com a cabeça inchada”.
Por sua vez, a testemunha E… referiu que “quando saiu o primo (assistente) estava meio zonzo”, “tinha um hematoma na cabeça, era um vermelhão a começar a inchar”, “saiu a cambalear, com cara de quem tinha levado porrada”, “queixava-se que lhe doía a cabeça”.
Relativamente à testemunha F… (falecida na pendência dos autos), foram lidas as suas declarações, prestadas em 18/10/12, tendo a mesma dito que “o C… apresentava um hematoma na testa, pensa que do lado direito; queixava-se que lhe doía muito a cabeça e estava a ficar com muito sono”, “como o C… se mostrava muito debilitado e perturbado, a depoente e companheiro -que moravam na Rua …- decidiram acompanhá-lo a casa; próximo da … o mesmo sentiu-se mal; viu que tinha um grande hematoma na cabeça, de cor vermelha”; “quando conheceu o C…, na esquadra, este não tinha qualquer hematoma visível na cabeça ou tinha qualquer lesão visível; desde que entrou no hall nunca mais o viu até sair da esquadra com o tal hematoma”.
A testemunha G… referiu que “O assistente saiu da esquadra encostado ao E…, a cambalear, cerca das 03.30 horas”; “O assistente tinha um hematoma na cabeça, na testa, do lado esquerdo”; “estava inchado nesse local (cabeça) e tinha uma nódoa negra, estava pisado na nuca, no pescoço; estava com ferida (com a pele levantada), perto do olho direito”.
Ora, compulsado o texto da sentença, nomeadamente no que se refere aos depoimentos das referidas testemunhas, é fácil de constatar que nenhumas delas referiu ter visto sangue.
Ademais, há que ter em conta que os socos que o assistente disse ter sofrido foram grande parte deles na testa e de lado, perto das orelhas e o embate que sofreu em consequência desses socos foi na nuca, ou seja, uma parte da cabeça que está coberta pelo cabelo e como tal não visível no vídeo.
Neste contexto, consideramos que o referido vídeo não desmente os depoimentos das testemunhas considerados como coerentes e credíveis. Até porque os documentos juntos aos autos, nomeadamente o relatório completo de episódio de urgência de fls. 8-12 e 124 a 130 (no qual se refere “que não apresenta feridas, à excepção de pequenas escoriações na zona frontal direita”; “consequente traumatismo cranianao”; “colecção extra-axial fronto-polar direita espontaneamente hiperdensa, com cerca de 3mm de maior espessura, traduzindo possível hematoma subdural agudo”; “TCE em doente jovem com lesão hemorrágica”), assim como exames periciais de fls. 14 a 16 (de 22/06/12 e no qual se refere: “o examinado apresenta as seguintes lesões: - crânio: tumefacção e equimose de cor azulada e avermelhada pálida de toda a região frontal e escoriação com 2cm de comprimento (não está coberta pelo cabelo). Tumefação e eritema do couro cabeludo na região parietal à direita”), 195 a 197 (13/02/13) e 208 a 210 (15/02/13) realizados durante o inquérito e os efectuados durante a fase do julgamento, juntos a fls. 546-548 (datado de 18/06/15), 572-574 (datado de 13/05/16), 601-605 (datado de 20/04/17) atestam as lesões que os médicos observaram pouco tempo depois das relatadas agressões na pessoa do assistente.
Acresce que decorre da sentença que foi ouvida em declarações a perita Dra. Y… (que elaborou o exame pericial de fls. 546 e ss., 572 e ss. e 601 e ss.) e que referiu que “o assistente apresentava um traumatismo na região do crânio”; “foi diagnosticado um hematoma subagudo (sangue); no segundo exame já não tinha; a lesão terá sido reabsorvida; provavelmente não seria sangue mas edema. O tipo de traumatismo craniano sofrido pode desaparecer algumas horas depois”; “As lesões e sintomas referidos são compatíveis com as lesões referidas na altura pelo examinado (assistente): murros, cabeçadas e embate em parede”; “referiu ainda que a cabeça dum jovem mantém alguma elasticidade de estruturas; para existir lesão intracraneana, para uma substância líquida ocupar este espaço é porque decorreu de uma energia sinergética compatíveis com um murro ou embate com a cabeça na parede. O sangue aparece naquele local porque houve uma rotura vascular (rotura de fibras elásticas) resultante do impacto; não houve fractura; o traumatismo não implica haver lesão externa. As lesões serem ou não visíveis depende da constituição do indivíduo e tipo de traumatismo”.
Por sua vez, a testemunha Z…, médico neurocirurgião, conforme decorre da sentença, foi confrontada com o relatório de urgência de fls. 8 e ss. e do qual emerge que também observou o assistente, referiu que “do mesmo resulta que o paciente sofreu um hematoma subdural agudo, que implica ter sofrido um traumatismo”; “se o doente é pequeno e jovem, no dia seguinte pode já não se verificar o traumatismo, por ter sido reabsorvido pelo organismo”; “se houver traumatismo e escoriações, à partida estas resultarão do traumatismo”; “o referido traumatismo é na cabeça, não implica ter muitas escoriações”.
Em consonância, face ao exposto diremos que da mera leitura da sentença recorrida não resulta efectivamente por demais evidente a “conclusão contrária” àquela a que chegou o Tribunal; ao invés, é assertiva a fundamentação que dela resulta, permitindo compreender o raciocínio lógico que presidiu à sua prolação, não resultando do seu texto que tivesse que ser outra a decisão do Tribunal a quo, mesmo quando os factos ali assentes são conjugados com as regras da experiência.
Quer dizer, do texto da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência, constam os factos suficientes para a decisão de direito, a mesma dá como provados e não provados os factos necessários e suficientes ao raciocínio lógico-subsuntivo que integra a decisão (de condenação), sendo que o tribunal apurou e pronunciou-se sobre os factos relevantes alegados pela acusação/pronúncia, pela defesa ou resultantes da discussão da causa, e investigou os factos relevantes para a decisão, não evidenciando erro notório na apreciação da prova.
Assim, ao contrário do defendido pelo recorrente, não padece a sentença recorrida do invocado vício aludido na alínea c) do nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal.
O arguido também sindica a matéria de facto através da impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412.º, n.º 3, 4 e 6 do Código de Processo Penal.
Nestes casos (de impugnação ampla), o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, agora com base na audição de gravações, antes constituindo um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorreções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, na perspetiva dos concretos pontos de facto identificados pela recorrente.
E sem esquecer que uma das grandes limitações do tribunal de recurso, quando é chamado a pronunciar-se sobre uma impugnação de decisão relativa a matéria de facto, sobretudo quando tem que se debruçar sobre a valoração, efetuada na primeira instância, da prova testemunhal, decorre da falta do contacto direto com essa prova, da ausência de oralidade e, particularmente, de imediação.
No nosso sistema processual vigora o já referido princípio da livre apreciação da prova, em conformidade com o qual o juiz tem total liberdade, de acordo com a sua íntima convicção, de proceder à valoração dos meios de prova obtidos (cfr. artigo 127º do Código de Processo Penal). E a livre apreciação da prova está sujeita ao controlo deste tribunal de recurso, quando a violação do princípio da objetividade for evidente.
Cavaleiro Ferreira, in «Curso de Processo Penal», 1986, 1° Vol., Fls. 211, diz que o julgador, sem ser arbitrário, é livre na apreciação que faz das provas, contudo, aquela é sempre «vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e as normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório».
O que o juiz não pode fazer nunca é decidir de forma imotivada ou seja, decidir sem indicar o iter formativo da sua convicção, «é o aspecto valorativo cuja análise há-de permitir (...) comprovar se o raciocínio foi lógico ou se foi racional ou absurdo» (cfr. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, II, pág. 126 e sgs.).
Também não podemos esquecer que o julgador pode recorrer a presunções naturais ou hominis no processo de formação da sua convicção, uma vez que se trata de um meio de prova admitido na lei (cf. art. 125º do Código de Processo Penal).
Na verdade, é comumente aceite que, para a prova dos factos em processo penal, é perfeitamente legítimo o recurso à prova indireta (cfr., entre muitos outros, os acórdãos do TRP de 28.01.2009, do TRC de 30.03.2010 e do STJ de 11.07.2007, todos disponíveis em www.dgsi.pt), também chamada prova indiciária, por presunções ou circunstancial.
Para avaliar da racionalidade e da não arbitrariedade da convicção sobre os factos, há que apreciar, de um lado, a fundamentação da decisão quanto à matéria de facto (os fundamentos da convicção), e de outro, a natureza das provas produzidas e dos meios, modos ou processos intelectuais, utilizados e inferidos das regras da experiência comum para a obtenção de determinada conclusão.
Em face de todo o exposto, podemos dizer que, regra geral (e ressalvadas as exceções previstas na lei), na apreciação da prova e partindo das regras de experiência, o tribunal é livre de formar a sua convicção. Normalmente, o que acontece é que, face à globalidade da prova produzida, o tribunal se apoie num certo conjunto de provas, em detrimento de outras, nada impedindo a que esse convencimento parta de um registo mínimo, mas credível, de prova, em detrimento de vastas referências probatórias, que, contudo, não têm qualquer suporte de credibilidade.
O duplo grau de jurisdição na apreciação da decisão da matéria de facto não tem, portanto, a virtualidade de abalar o princípio da livre apreciação da prova que está conferido ao julgador de primeira instância.
É certo que casos há em que, face à prova produzida, as regras da experiência permitem ou não colidem com mais do que uma solução. Se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável, já que foi proferida em obediência à lei que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção.
Atente-se, aliás, que o legislador, consciente das limitações que o recurso da matéria de facto necessariamente tem envolver, teve o cuidado de dizer que as provas a atender pelo Tribunal ad quem são aquelas que “impõem” e não as que “permitiriam” decisão diversa (cfr. artigo 412º, nº 3, al. b) do Código de Processo Penal).
O nosso poder de cognição está confinado aos pontos de facto que o recorrente considere incorretamente julgados, com as especificações estatuídas no artigo 412º n.º 3 e 4 do Código Processo Penal, ónus que aquele cumpriu.
Atentemos no que se fez constar na Motivação da Matéria de Facto da sentença recorrida. E atentemos também nos argumentos invocados pelo arguido que defende que foram incorretamente julgados os factos constantes dos pontos 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21 (na parte em que se diz “(…) e em virtude das agressões do arguido, o assistente (…)”, 30, 31, 32, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42 e 43 da matéria de facto provada, os quais considera que devem ser julgados como não provados.
Defende o recorrente que “A convicção do Tribunal recorrido quanto à citada matéria de facto formou-se com base nos depoimentos do Assistente e das testemunhas E…, F… e G…. Ocorre que tais meios de prova se mostraram imprestáveis, já que incorreram em contradições inexplicáveis quanto a aspectos perfeitamente essenciais para a prova da tese da acusação.
Antes pelo contrário, o depoimento da Agente D… mostrou-se axial, já que depôs de forma convincente, justificando a razão de ciência e mostrando-se equidistante não obstante tratar-se da companheira do Recorrente”. E, “O seu depoimento, concatenado com os das testemunhas agente policiais não poderia senão conduzir à decisão de dar como não provados os factos n.º s 13 a 16 e, consequentemente, à absolvição do Arguido.”
Alega ainda que “as testemunhas E…, F… e G… prestaram depoimentos sem qualquer adesão à realidade, desde logo quando afirmaram que o Assistente saiu da esquadra com várias lesões visíveis, com cara de quem tinha sido agredido, facto desmentido pelo vídeo da entrevista concedida pelo Assistente à M…”.
Considera o recorrente que “os depoimentos de E…, G… e F… estão crivados de incongruência quanto ao momento anterior à entrada na esquadra, quanto ao que se passou no seu interior, quanto às lesões apresentadas pelo Assistente e, bem assim, quanto a quem o auxiliou a sair da esquadra.”
Defende, pois, que a decisão recorrida ignorou “dois elementos determinantes para descoberta da verdade e que, por si só, impunham a absolvição do Arguido: (i) o depoimento de D…, única testemunha presencial das agressões sub judicio segundo a versão da acusação, mas que declarou não ter presenciado quaisquer ofensas (ii) o vídeo da entrevista dada pelo Assistente imediatamente após ter alta hospitalar, visualizado em sede de audiência, que demonstra, de forma objectiva e inapelável, que o Assistente não apresentava nenhuma das lesões que as citadas testemunhas E…, F… e G… asseguraram ter visualizado aquando da saída das instalações da esquadra.”, sendo que “a falta de coincidência entre as versões dos depoentes relativamente às próprias (mas inexistentes) lesões supostamente apresentadas pelo Assistente à saída da esquadra, não restava ao Julgador alternativa que não a de considerar pouco credíveis tais testemunhos.
Antes pelo contrário, o Tribunal recorrido sobrelevaria a força probatória de tais depoimentos em detrimento dos dos agentes policiais, quase todos testemunhas da própria acusação e que, sem hesitações e inconsistências, declararam que o Assistente saiu das instalações da esquadra sem qualquer tipo de lesão visível, pelo próprio pé e sem sequer se queixar de qualquer tipo de agressão.”
O Tribunal da Relação procedeu à análise da prova produzida, nomeadamente da prova por declarações, testemunhal, documental e pericial, sendo que os segmentos dos depoimentos referidos no recurso, traduzem apenas parte do que foi dito na audiência de julgamento e não são suscetíveis de abalar a convicção do tribunal, conforme pretende o arguido recorrente.
Por outro lado, não existe qualquer obstáculo processual a que, no confronto entre as declarações do assistente C… e depoimentos das testemunhas E…, F… e G… e os depoimentos das testemunhas H…, I…, J…, K… e D…, o tribunal atribua maior credibilidade aos primeiros em detrimento dos segundos, na medida em que todos se encontram sujeitas à livre apreciação do julgador.
Com efeito, todas as provas são submetidas à livre apreciação do julgador e não podem ser apreciadas uma a uma, isoladamente, de forma segmentada, devendo ser analisadas e valoradas concatenadamente, conjugando-as e estabelecendo correlações internas entre elas, confrontando-as de forma a que, ainda que de sinal contrário, daí resulte uma decisão linear, fazendo inferências ou deduções de factos conhecidos desde que tal se justifique e tendo sempre presentes as regras da lógica e as máximas da experiência. E não podemos esquecer que os vários depoimentos prestados, não podem ser retirados e isolados do contexto, omitindo-se ou exacerbando-se parte deles, conforme se defenda uma ou outra versão.
Efetivamente impõe-se que o tribunal proceda a uma análise conjugada dos meios de prova, tendo presentes as regras da experiência comum e da normalidade. Além disso, conforme já referimos, ao tribunal é permitido socorrer-se de presunções naturais para a formação da convicção sobre a factualidade provada, devendo a sua convicção apoiar-se em raciocínio lógico, objetivo e motivado, sem atropelo daquelas normas da vivência comum e resulte perfeitamente explicado na decisão.
No caso sub judice, e no que respeita à matéria de facto impugnada, a motivação de facto revela uma avaliação objetiva, racional e ajuizada do conjunto da prova produzida. Mostra-se estruturada a partir da análise das declarações do assistente C…, conjugadas com os depoimentos das testemunhas E…, G… e F… e concatenados com “os documentos juntos aos autos, nomeadamente: relatório completo de episódio de urgência de fls. 8-12 e 124 a 130 (este último também com análises clínicas), auto de notícia n.º 285068/2012, de fls. 36-37 (relativo ao alegado furto da viatura automóvel do arguido), 98 (cópia de aditamento), teor de fls. 158 (despacho de arquivamento, por falta de queixa), 4 fotografias juntas pelo arguido a fls. 809-812 (local dos factos dos autos, pese embora tenha resultado do julgamento que o banco referido no julgamento não é o mesmo dos fotogramas) e teor de fls. 842-843”; com o “filme relativo à reportagem televisiva, visualizado no julgamento” e com “os exames periciais de fls. 14 a 16 (22/06/12), 195 a 197 (13/02/13) e 208 a 210 (15/02/13) realizados durante o inquérito e os efectuados durante a fase do julgamento, juntos a fls. 546-548 (datado de 18/06/15), 572-574 (datado de 13/05/16), 601-605 (datado de 20/04/17) e exame de neurologia de fls. 607-609 (datado de 23/10/16)”, tudo devidamente valorado e conjugado com as regras da experiência comum e com recurso a presunções legais.
E mesmo eventuais discrepâncias ou incongruências existentes entre as declarações e os depoimentos referidos reportam-se a pormenores que em nada contendem com o núcleo fáctico essencial e são fruto do decurso do tempo, da inerente selecção da memória e da necessária efemeridade da ocorrência dos factos, aliados à consequente tensão da situação em causa (ocorrida de noite, no interior de uma esquadra de polícia, onde se encontravam inúmeros elementos policiais). Mas, reitera-se, que em nada bolem com a essência da factualidade em causa, não sendo susceptíveis de abalar a credibilidade dos mesmos. Ao invés, tais declarações/depoimentos, no sentido acima descritos, merecem credibilidade pela forma descomprometida, coerente e lógica com que foram prestados, conjugados com as regras da experiência comum e normalidade social.
Note-se que tais discrepâncias são extensíveis aos depoimentos dos agentes da PSP, conforme decorre da leitura da sentença recorrida.
Não se repetirá, por despiciendo, tudo quanto já se expôs quanto às declarações do assistente e aos depoimentos das testemunhas E…, F… e G….
E não se aceita que o vídeo da entrevista concedida pelo assistente à M… desmente categoricamente estas testemunhas, conforme defende o recorrente.
Com efeito, reiteramos que nenhuma destas testemunhas referiu ter visto sangue. E que os socos que o assistente disse ter sofrido foram grande parte deles na testa e de lado, perto das orelhas e o embate que sofreu em consequência desses socos foi na nuca, ou seja, uma parte da cabeça que está coberta pelo cabelo.
Por outro lado, tendo este tribunal de recurso procedido à visualização do vídeo em causa, diremos que o rosto do assistente surge por escassos momentos e coberto na testa por cabelo e na cara por barba (ainda que curta), o que dificulta a visualização de quaisquer ferimentos. Também a perspectiva da filmagem não é a melhor para se poder escrutinar a sua existência. No entanto, sempre se dirá que é possível visualizar no rosto do assistente (após o mesmo ter afastado o cabelo) um ferimento na testa do lado direito e a sobrancelha direita ferida.
Mas, ainda que assim não fosse, não podemos escamotear que após ter saído do posto policial o ofendido foi assistido nos serviços de urgência, tendo-lhe sido diagnosticadas as lesões constantes dos elementos clínicos e periciais juntos aos autos (já acima referidos).
Quer dizer, não obstante o que se consegue ou não visualizar no videograma, certo é que tais elementos clínicos e exames periciais atestam as lesões que os médicos observaram horas depois das relatadas agressões na pessoa do assistente.
Não escamoteamos a versão apresentada pelas testemunhas H…, I…, J…, D… e K…, todas elas agentes da PSP que negaram ter presenciado qualquer agressão do arguido ao assistente ou ter visto o mesmo com ferimentos. Contudo, como bem se refere na decisão recorrida, “acabam por confirmar que foi o arguido quem recebeu o telefonema comunicando que estavam a partir viaturas na via pública, bem como, a abordagem policial do assistente e testemunhas E…, G… e F… e um outro jovem, na data dos factos dos autos por serem suspeitos de eventual furto ou dano do veículo do arguido (em conformidade com o auto de fls. 36-37); confirmaram ainda que foi o arguido quem procedeu à audição dos referidos suspeitos, nomeadamente do assistente -à excepção do agente K… que diz que foi o próprio que os ouviu-, com os quais ficou sozinho, no hall da esquadra e que se encontrava com a porta fechada; confirmaram ainda que a testemunha D…, companheira do arguido, veio reconhecer os suspeitos à esquadra e apenas terá reconhecido o assistente, como possível autor do furto/dano, devido à indumentária que trajava”.
Acresce que a testemunha I… referiu que o arguido era quem vinha buscar os jovens, um a um e confirmou que durante o interrogatório do assistente, o arguido falou em tom bastante elevado e que foi ver o que se passava, depois lhe tal que ter sido solicitado por um dos rapazes que estava na esquadra e o arguido disse que "estava tudo bem" (a testemunha em causa referiu que a certa altura o depoente entrou lá dentro, porque ouviu o arguido falar mais alto mas não percebia o que dizia; a voz do rapaz não ouviu; não bateu, abriu a porta e viu o rapaz sentado e o arguido de pé, no corredor; nessa altura é que viu lá a colega D…, à civil; o arguido disse logo que estava tudo bem; olhou o rapaz (assistente) nos olhos e não viu nada de especial nem o viu ferido. Admite que um dos rapazes se tenha manifestado com o tom do colega e por isso foi lá ver; não sabe o que o rapaz disse; referiu ainda que não ouviu "barulhos" (pancadas na parede) mas se fizessem barulhos nas paredes, com força ouvia-se, referindo que a parede era de madeira, estucada com cal (e não de tijolos como parece resultar das fotografias que o arguido juntou em julgamento).
Por sua vez, a testemunha J…, agente que se encontrava na portaria, referiu também - após leitura das declarações de fls. 118 e 119 que prestou em sede de inquérito -, que o colega I… lhe terá dito na altura que além do tom elevado do arguido, também ouviu "barulhos" (referiu que se disse isso - que o colega I… lhe disse que nessa noite tinha ido à porta da EIFP a pedido de um dos jovens que o tinha alertado para ter ouvido um tom de voz mais elevado e uns barulhos e foi confirmar o que se passava, abriu a porta e viu que estava tudo normal - é porque o colega I… lhe contou mas não se recorda).
A testemunha G… referiu que começou a ouvir o agente falar mais alto mas não percebia o que dizia; dum momento para o outro ouviu estrondos. Pelas sombras e gestos dava para ver que alguém estava a bater noutro. Então ele exaltou-se e disse para outros agentes -que estavam na parte administrativa- "o que é que se está aqui a passar?", "ou vocês fazem alguma coisa ou vou chamar o meu advogado". Referiu que um dos agentes disse que daquela porta para dentro não era nada com ele; adiantou que outro agente - que é testemunha no processo - foi lá dentro (o que está em consonância com o que foi dito pelas testemunhas I… e J…) e disse "meus amigos, parou".
Importa também lembrar que o assistente referiu que o arguido parou de o agredir porque o primo e o outro rapaz estavam a bater à porta e a gritar e um dos agentes abriu a porta e veio ver o que se passava (o que vai de encontro ao referido pelas testemunhas E… e G… e agente I…).
Quanto ao depoimento da testemunha D…, também agente da PSP compreende-se que o tribunal a quo tenha considerado que o mesmo se tenha “afigurado, em geral credível e coerente” e “muito duvidoso, face ao conjunto da prova produzida, que a mesma não tenha, como referiu, assistido, pelo menos, ao início das agressões”.
De facto, não podemos escamotear que esta testemunha é companheira do arguido (era e é), com ele vivendo maritalmente e com um filho do casal, situação que exige redobradas cautelas na apreciação do respectivo depoimento.
Ademais, impõe-se ao tribunal que valore o conjunto da prova, interligando-a e daí retirando as necessárias conclusões, sendo que dessa valoração conjunta pode resultar a valoração, apenas parcial, de determinado depoimento. Foi o que aconteceu no caso em apreço relativamente ao depoimento da testemunha em causa, considerado o manancial e a conjugação de toda a prova produzida.
Neste contexto, apraz-nos dizer que a argumentação expendida pelo recorrente esbarra naquilo que foi a concreta prova produzida, direta e indirecta, e com eco na decisão proferida, e que a argumentação do arguido não conseguiu perturbar ou beliscar.
Com efeito, as declarações do assistente C… em conjugação com os depoimentos das testemunhas E…, G… e F…, por contraposição com os depoimentos dos agentes da PSP, pareceram ao tribunal isentos e credíveis, e a sua narração dos factos, embora com algumas discrepâncias, convenceram este tribunal de recurso, talqualmente o tribunal a quo, pois quando confrontados com os demais meios de prova, pareceram totalmente lógicos.
Em suma, o assistente confirmou as agressões perpetradas pelo arguido, nos termos dados como provados.
As testemunhas E… e G…, que se encontravam no interior da esquadra em questão, para onde haviam sido levados, apesar de não terem assistido às referidas agressões, confirmaram o tom exaltado do arguido e os barulhos compatíveis com tais agressões (semelhantes a pancadas de alguém a ser agredida e a bater contra a parede), enquanto o assistente estava a ser ouvido pelo arguido.
Tais testemunhas e a testemunha F…, que também ali se encontrava por para ali ter sido encaminhada, asseveraram que o assistente não tinha ferimentos antes de entrar na esquadra e quando saiu tinha sinais de agressões. Assim como garantiram que depois de sair da esquadra o assistente se sentiu mal no percurso para casa e teve que ser assistido pelo INEM. Foram unânimes em afirmar que acompanhavam o assistente nessa ocasião. As testemunhas E… e G… confirmaram que o assistente saiu a cambalear e ampararam o assistente para que este não caísse (o que foi confirmado pelo assistente).
Ainda quanto às testemunhas G… e F… importa referir que as mesmas revelaram não conhecer anteriormente o assistente nem o primo, só se tendo conhecido na esquadra, mas devido ao que ali presenciaram e ouviram ficaram preocupados e, por isso, decidiram esperar pelo assistente para ver se estava bem. Do que decorre que tais testemunhas estavam convencidas que o assistente tinha sido agredido na esquadra.
Tal circunstância é ainda confirmada pelos elementos clínicos e exames periciais juntos aos autos e que atestam as relatadas agressões, e dos quais resulta a existência de um nexo de causalidade entre as agressões e as lesões sofridas pelo assistente.
Por outro lado, as testemunhas H…, I…, J… e D… confirmaram que foi o arguido quem procedeu à audição dos suspeitos, entre eles o assistente, tendo ainda confirmado que a última testemunha os veio reconhecer e apenas terá reconhecido o assistente como possível autor do furto em causa.
Ademais, a testemunha I… confirmou que durante o interrogatório do assistente, o arguido falou em tom bastante elevado e que foi ver o que se passava, depois lhe tal que ter sido solicitado por um dos rapazes que estava na esquadra e o arguido disse que "estava tudo bem" (o que se revela consentâneo com o depoimento do assistente e das referidas testemunhas – E… e G…). O que foi confirmado pela testemunha J… (referiu que o colega I… lhe terá dito na altura que além do tom elevado do arguido, também ouviu "barulhos").
Também não podemos alhearmo-nos do facto de o veículo danificado na noite em causa pertencer ao arguido e ter sido por via desse acontecimento que os jovens em causa, no total de cinco e enquanto suspeitos, foram encaminhados para a esquadra.
Assim, atentas as considerações acabadas de expor, tomando em consideração a conjugação das declarações do assistente e dos depoimentos das testemunhas E…, G… e F… (a quem o tribunal a quo, e bem, conferiu credibilidade) e demais prova referida (documental e pericial), está explicado, de forma objetiva e detalhada tudo quanto o recorrente pretende desvalorizar (e com isso diminuir ou afastar o seu valor probatório), na concatenação da referida prova e das regras da experiência comum, que dá expressa nota como se estribou aquela convicção de que o arguido em causa cometeu aqueles factos naquelas circunstâncias de modo, tempo e lugar.
Pois que, face a todo o exposto, da conjugação de todos estes elementos, numa análise valorativa da prova testemunhal, documental e pericial, produzida em audiência de julgamento, não restam dúvidas, tal como restaram ao tribunal a quo, de que o arguido praticou os factos em causa.
E reiteramos que, lendo as transcrições da prova gravada, nomeadamente os concretos segmentos convocados pelo recorrente, não se vislumbra que, de essencial, algo resulte que permita infirmar aquela que foi a convicção formada pelo julgador em 1ª instância. A conjugação de tais elementos probatórios, permitem inferências suficientemente seguras no sentido da matéria de facto dada como provada, sendo que não vislumbramos qualquer contra-argumento suficientemente seguro que justificasse solução diferente daquela a que chegou o Tribunal a quo.
Quanto ao elemento subjetivo do tipo não é necessário, para o seu apuramento, a existência de confissão do arguido, pois como processo psíquico, pertence ao foro interno do agente, sendo insuscetível de apreensão direta, tendo de ser inferido dos factos materiais que, provados e apreciados com a livre convicção do julgador e conjugados com as regras da experiência comum, apontam para a sua existência.
Ora, no caso em apreço, considerando o descrito comportamento do arguido, partindo da constatação dos factos objetivos, apreciado com a livre convicção do julgador e conjugada com as regras da experiência comum, face a todo o exposto, não podemos deixar de considerar que o mesmo “ao actuar do modo descrito o arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, com o propósito, concretizado, de molestar fisicamente o assistente C…, produzindo-lhe as lesões supra referidas”; sabia que ao agredir, como agrediu, o assistente exorbitava das funções que lhe estavam confiadas; tal como “sabia que a sua conduta, para além de proibida e criminalmente punida, era, também, especialmente censurável, por ser agente da PSP e se encontrar no exercício das suas funções”.
Pelo que, podemos, pois, dizer que no caso dos autos, a convicção do tribunal recorrido se mostra apoiada no conjunto da prova produzida e apreciada em audiência de julgamento, e a leitura que dela foi feita pelo tribunal a quo é plausível e ajustada às regras da experiência, face ao disposto no artigo 127.º, do Código de Processo Penal, sendo que tal convicção, adquirida na base da imediação e da oralidade, no sentido de que o arguido agiu conforme consta dos factos dados como provados, se mostra alicerçada num procedimento lógico e coerente de valoração, e onde não se alcança qualquer manifestação de irracionalidade ou arbítrio na apreciação da prova, escapando, por isso, a qualquer censura.
Decorre, pois, de todo o exposto, que não demonstra o arguido que a decisão recorrida tenha incorrido em ilógico ou arbitrário juízo na valoração da prova, ou se tenha afastado das regras da normalidade do acontecer ou da experiência comum, não existindo razões para afastar o raciocínio lógico do tribunal a quo, tampouco o recorrente indicou prova que imponha decisão diversa da tomada na decisão em crise, não podendo senão concluir-se que a argumentação e prova indicadas pelo recorrente não impõem decisão diversa, nos termos da al. b) do nº 3 do artigo 412º do Código de Processo Penal, apenas sendo exemplificativas de outra interpretação da prova, não havendo, pois, qualquer razão para alterar a matéria de facto provada decidida pelo Tribunal a quo.
Aqui chegados e, face a todo o exposto, parece-nos evidente a falta de razão do recorrente, no que se refere à invocada violação princípio do in dubio pro reo, ínsito no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa.
A violação do princípio in dubio pro reo ocorre quando, após a produção e a apreciação dos meios de prova relevantes, o julgador se defronte com a existência de uma dúvida razoável sobre a verificação dos factos e, perante ela, decide “contra” o arguido. Não se trata, pois, de uma dúvida hipotética, abstrata ou de uma mera hipótese sugerida pela apreciação da prova feita pelo recorrente, mas de uma dúvida assumida pelo próprio julgador.
E a eventual violação do princípio em causa deve resultar, claramente, do texto da decisão recorrida, ou seja, quando se puder constatar que o tribunal decidiu contra o arguido apesar de tal decisão não ter suporte probatório bastante, o que há de decorrer, inequivocamente, da motivação da convicção do tribunal explanada naquele texto (neste sentido, o acórdão do STJ de 29.05.2008, relator Conselheiro Rodrigues da Costa), disponível em www.dgsi.pt/jstj).
Ora, no caso em apreço, conforme já referimos, a prova foi apreciada segundo as regras do artigo 127º do Código de Processo Penal, com respeito pelos limites ali impostos à livre convicção, não só de motivação objetiva segundo as regras da vida e da experiência, e sem que se vislumbre que na apreciação da prova o tribunal tenha incorrido em qualquer erro lógico, grosseiro ou ostensivo.
E a decisão em causa baseia-se num juízo de certeza, não em qualquer juízo dubitativo. É o que dela resulta com clareza.
Ou seja, em momento algum a decisão impugnada revela que o tribunal recorrido tenha experimentado uma hesitação ou indecisão em relação a qualquer facto e acerca da sua autoria. Ao invés, o tribunal recorrido afirma convictamente a matéria dada como provada. E do conhecimento que sobre tal decisão tomámos, igualmente concluímos que a mesma é linear e objetiva, cumpre os pressupostos decorrentes do princípio da livre apreciação da prova [artigo 127.º, do Código de Processo Penal] e não acolhe espaço para dúvidas ou incertezas relevantes.
Assim, face a todo o exposto, é patente a inexistência de motivos para se invocar, como faz o recorrente, a violação do princípio do in dubio pro reo, ínsito no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa.
Aqui chegados, e considerando-se definitivamente assente a matéria de facto considerada como provada pelo tribunal a quo, improcede necessariamente a pretensão do recorrente quanto à propugnada absolvição crime, fundada na pressuposição da pretendida alteração da matéria de facto provada que, conforme já referimos, não colhe.
Pelo que, atenta a matéria de facto provada não restam dúvidas de que estão preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do tipo do crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punível pelos artigos 143°, n.º1 e 145.º, n.º 1, al. a) e 2, por referência ao art. 132.º, n.º 2, al. m) e 386.º, todos do Código Penal.
Cumpre agora decidir a última das questões suscitadas pelo arguido, a título subsidiário, e que se prende com a determinação do quantum indemnizatório a título de danos não patrimoniais.
Defende o recorrente que “face à nula gravidade das lesões, ao grau mínimo de quantum doloris, à consolidação das lesões em 15-30 dias e à ausência de elementos clínicos ou periciais que permitam aferir da gravidade dos danos não patrimoniais alegados pelo Demandante, deverá a indemnização a esse título ser reduzida para €2.500,00”.
Vejamos.
Estabelece o artigo 71.º do Código de Processo Penal que o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei.
Nos termos do artigo 129º do Código Penal a indemnização de perdas e danos emergente de crime é regulada pela lei civil.
No que concerne aos critérios substantivos de determinação do montante indemnizatório de perdas e danos, estes regem-se pela lei civil, designadamente o disposto nos artigos 483.º e seguintes do Código Civil.
O princípio geral da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, enunciado no artigo 483º, nº1 do Código Civil, estabelece que aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
São, assim, pressupostos da responsabilidade do lesante a existência de um facto voluntário do agente e não de um mero facto natural causador de danos; a ilicitude desse facto; que se verifique um nexo de imputação do facto ao lesante; que da violação do direito subjectivo ou da lei derive um dano e que haja um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima, de modo a poder concluir-se que este resulta daquele (ver neste sentido, Almeida Costa, Direito das Obrigações, 3ª ed., Almedina Editora, pág. 465).
O primeiro pressuposto consiste, obviamente, no facto do agente. “O elemento básico da responsabilidade é o facto do agente - um facto dominável ou controlável pela vontade, um comportamento ou uma forma de conduta humana -, pois só quanto a factos desta índole tem cabimento a ideia da ilicitude, os requisitos da culpa e a obrigação de reparar o dano, nos termos em que a lei a impõe.”
Em segundo lugar, temos a ilicitude que consiste na infracção de um dever jurídico.
Ademais, exige-se que o agente actue com culpa. O agir com culpa pressupõe uma reprovação ou censura do direito, e que o facto se possa imputar ao agente.
Acresce que, da actuação do agente é necessário que resultem danos, ou prejuízos a ressarcir.
Relativamente ao conceito de dano esclarece-se que “na perspectiva da responsabilidade civil, cabe dizer-se, liminarmente, que dano ou prejuízo é toda a ofensa de bens ou interesses alheios protegidos pela ordem jurídica.”
O dano pode ser patrimonial ou não patrimonial, conforme seja ou não susceptível de avaliação pecuniária - vide art. 496º, daquele Código - não esquecendo que apenas é indemnizável o dano não patrimonial que pela sua relevância mereça a tutela do direito.
O princípio geral vigente nesta matéria é o prescrito no artigo 562º do Código Civil, nos termos do qual «Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação», devendo dar-se preferência, sempre que possível, à restituição natural (art.566º, n.º 1, Código Civil). Quando «não seja possível, reparar integralmente os danos ou seja excessivamente oneroso para o devedor», deve fixar-se uma indemnização em dinheiro (forma mais vulgar de indemnizar, por impossibilidade de reconstituir o estado anterior à lesão), tendo como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos (teoria da diferença) e, se não puder ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.
Por outro lado, estabelece o artigo 563º do Código Civil que “A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.”
Tal normativo consagra a doutrina da causalidade adequada, na formulação negativa nos termos da qual a inadequação de uma dada causa para um resultado deriva da sua total indiferença para a produção dele, que, por isso mesmo, só ocorreu por circunstâncias anormais, excepcionais ou extraordinárias.
“O facto que actuou como condição do dano só deixará de ser considerado como causa adequada se, dada a sua natureza geral, se mostrar de todo indiferente (gleichgultig) para a verificação do dano, tendo-o provocado só por virtude das circunstâncias excepcionais, anormais, extraordinárias ou anómalas que intercedam no caso concreto.” (cfr. Ac. do STJ de 2 de Novembro de 2010, disponível em www.dgsi.pt. No mesmo sentido os Acórdãos do STJ de 4 de Novembro de 2004 e de 13 de Janeiro de 2005, ambos disponíveis em www.dgsi.pt).
Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, 10.ª ed, 1, 893, 899, 890/1 – “... do conceito de causalidade adequada pode extrair-se, desde logo, como corolário, que para que haja causa adequada, não é de modo nenhum necessário que o facto, só por si, sem a colaboração de outros, tenha produzido o dano. Essencial é que o facto seja condição do dano, mas nada obsta a que como frequentemente sucede, ele seja apenas uma das condições desse dano.”).
Almeida Costa diz dever interpretar-se no sentido de que “o facto que actua como condição só deixará de ser causa do dano desde que se mostre por sua natureza de todo inadequado e o haja produzido apenas em consequência de circunstâncias anómalas ou excepcionais sendo que a citada doutrina da causalidade adequada ‘não pressupõe a exclusividade da condição, no sentido de que esta tenha só por si determinado o dano.” (in ‘Direito das Obrigações’, 632).
Parte-se, pois, de uma situação real, posterior ao facto, e até ao dano, e afirma-se que o segundo decorreria daquele perante um desenvolvimento normal, ou seja, o dever de indemnizar existe em relação aos danos que terão provavelmente resultado da lesão.
O facto terá de ser, em concreto, “conditio sine qua non” do dano mas também ser, em abstracto, causa normal, ou adequada da sua verificação.
Em suma, de acordo com a teoria da causalidade adequada, o facto gerador do dano só pode deixar de ser considerado sua causa adequada se se mostrar inidóneo para o provocar ou se apenas o tiver provocado por intercessão de circunstâncias anormais, anómalas ou imprevisíveis.
A indemnização por danos não patrimoniais não visa propriamente ressarcir o lesado, no sentido de restituir a situação que existiria se o facto não tivesse ocorrido, mas oferecer-lhe uma compensação que contrabalance os prejuízos sofridos, ou seja, uma soma em dinheiro que compense os sofrimentos causados pelo ato ilícito. Na verdade, embora os danos não patrimoniais sejam insuscetíveis de uma verdadeira e própria reparação ou indemnização, podem ser, em todo o caso, compensados de algum modo, pois como dizia VAZ SERRA, “mais vale proporcionar à vítima essa satisfação do que deixá-la sem qualquer amparo” (in Reparação do Dano não patrimonial, BMJ, nº 83, pág. 69 e seguintes).
Nestes danos não patrimoniais não há uma indemnização verdadeira e própria, mas antes uma reparação, uma atribuição de uma soma em dinheiro que se julga adequada para compensar e reparar transtornos, incómodos e ofensas ao prestígio, imagem, credibilidade e reputação, através do proporcionar de certo número de satisfações que as minorem ou façam esquecer (Rui Alarcão, Direito das Obrigações, pág. 270).
Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, Vol. I, 7ª edição, Coimbra, 1991, pág. 602 defende que, em sede de danos não patrimoniais, a indemnização reveste uma natureza acentuadamente mista: por um lado, visa reparar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente.
“A gravidade do dano há de medir-se por um padrão objetivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de fatores subjetivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada)” (Pires de Lima e Antunes Varela in Código Civil Anotado, 4ª Edição, pág. 499).
O montante dos danos não patrimoniais é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado, os padrões de indemnização geralmente adotados na jurisprudência e as demais circunstâncias do caso – artigo 496º, nº 3 e 494º do Código Civil.
Quer dizer, não obstante deva ser considerada a situação económica do demandado, a apreciação e determinação dos danos não patrimoniais acarreta o recurso a juízos de equidade suportados na concreta factualidade do caso, nomeadamente quanto à índole, essência e dimensão dos danos, extravasando a simples ponderação das condições económicas do demandado.
Aqui chegados, atentas as considerações supra expostas, e considerando-se definitivamente assente a matéria de facto provada, verifica-se que estão preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos acima aludidos: o demandado agrediu o assistente do modo descrito nos itens 13-15, dos factos provados (factos evidentemente voluntários ou controláveis pela sua vontade), agressões essas contrárias ao direito (ou ilícitas); o demandado ao agredir o ofendido agiu com dolo (nexo de imputação do facto ao lesante) e em virtude desta agressão teve o ofendido que ser assistido no hospital, tendo sofrido as lesões descritas nos itens 16 e segs.) dos factos provados (danos). Os danos referidos resultaram da agressão do demandado ao demandante (nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima).
Neste contexto, cumpre proceder à determinação do quantum indemnizatório dos danos não patrimoniais.
O tribunal a quo, na fixação da indemnização pelos danos não patrimoniais “Atendendo à natureza das agressões, local e contexto em foram efectuadas, as dores e lesões que provocou, instrumentos de agressão e motivações para a mesma, bem como, a condição económica do arguido e ofendido e o valor peticionado” reputou “como adequada e equitativa fixar a quantia de €30.000,00”.
No caso em apreço, o arguido, agente da PSP e que se encontrava no exercício das suas funções, no interior da esquadra policial, na data dos factos dos autos e nas circunstâncias referidas nos itens 10 e ss., dos factos provados, agindo de forma voluntária e consciente e exorbitando as funções que lhe estavam confiadas, exaltou-se e desferiu uma cabeçada no assistente, que o atingiu no lado direito da cabeça e o fez cair no banco ali existente e bater com a cabeça na parede. Em seguida, o arguido desferiu um murro na direcção do tronco do assistente C…, tendo-o atingido no cotovelo esquerdo quando o ofendido elevou os braços para se proteger. Seguidamente, e sem que o ofendido tivesse tempo para reagir, o arguido desferiu-lhe mais dois ou três murros, na cabeça, que o atingiram nas partes laterais do rosto.
Apurou-se ainda que:
- Por via da conduta do arguido, o assistente C… sofreu, como consequência directa, adequada e necessária as lesões descritas nos relatórios da perícia de avaliação do dano corporal de fls. 14 a 16, 195 a 197 e 208 a 210, nomeadamente:
- No crânio: Coleção extra-axial fronto-polar direita espontaneamente hiperdensa, com cerca de 3 mm de maior espessura, traduzindo possível hematoma subdural agudo; tumefação e equimose de cor azulada e avermelhada pálida de toda a região frontal e escoriação com 2 cm de comprimento. Tumefação e eritema do couro cabeludo na região parietal à direita; cefaleia generalizada e náuseas.
- no membro superior esquerdo: Dor à mobilização do cotovelo e edema.
- As referidas lesões determinaram 235 dias de doença, com igual afectação da capacidade de trabalho geral.
- Ao actuar do modo descrito o arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, com o propósito, concretizado, de molestar fisicamente o assistente C…, produzindo-lhe as lesões supra referidas.
- O arguido é funcionário público (agente da PSP), encontrava-se no exercício das suas funções e sabia, por isso, que ao agredir, como agrediu, o assistente exorbitava das funções que lhe estavam confiadas.
- Sabia ainda o arguido que a sua conduta, para além de proibida e criminalmente punida, era, também, especialmente censurável, por ser agente da PSP e se encontrar no exercício das suas funções.
Provou-se ainda que:
- Depois de ter saído da esquadra identificada em 1) e em virtude das agressões do arguido, o assistente sentiu-se mal durante o percurso a pé para a sua residência, tendo sido necessária a chamada do INEM, que o transportou para o Hospital …, onde deu entrada no serviço de urgência às 04.34 horas do dia 21/06/12 e teve alta às 23.13 horas do mesmo dia, com indicação para vigilância domiciliária e informação dos cuidados a observar;
- No momento da admissão ao serviço de urgência o assistente queixava- se de dor no cotovelo esquerdo, cefaleias, náuseas, vómitos e desequilíbrios e apresentava pequenas escoriações na zona frontal direita e edema no cotovelo; foi-lhe diagnosticado "traumatismo craniano, sem perda de consciência" e, após TC de crânio revelou "colecção extra-axila fronto-polar direita espontaneamente hiperdensa, com cerca de 3mm de maior espessura traduzindo possível hematoma subdural agudo" (lesão hemorrágica).
- Pelas 23.11 horas do dia 21/06/12 o assistente repetiu a TC de crânio que já não mostrou coleções extra-axiais ou outras alterações; o exame neurológico apresentava-se normal, pelo que teve alta nos termos supra referidos.
- Em 13/02/13, o assistente foi submetido a exame pericial e queixava-se de "cefaleia holocraniana constante", falhas de memória para eventos antes da agressão e irritabilidade fácil; referiu não conseguir estudar ("quando pega nos livros começa a doer-lhe a cabeça"); conforme consta do relatório, o examinado respondeu às questões, "embora pareça lentificado".
- De acordo com o relatório pericial de 25/02/13, para além do referido no item que antecede (relatório de 13/02/13), concluiu-se que:
-"as lesões atrás referidas terão resultado de traumatismo de natureza contundente compatível com a informação"
-sendo que a informação constante do referido relatório refere as queixas de agressão com cabeçada, murros e colisão a cabeça contra uma parede.
"do evento em análise, não resultou perigo em concreto para a vida do examinando".
- De acordo com os exames periciais de 18/06/15 e 13/05/16, o assistente em 05/05/15, queixava-se de:
- a nível de cognição e afectividade: alterações de memória, insónias e sono agitado, isolamento social -deixou de sair com os amigos-;
- fenómenos dolorosos: cefaleias "tipo moedeira" constantes, que se agravavam com a leitura ou quando está concentrado a fazer alguma coisa.
- No exame pericial de neurologia, datado de 23/10/16, concluiu-se: "examinado com TCE, com pequeno HSD, em 2012, que terá reabsorvido em horas. Apresenta sequelas com síndrome pós-traumático subjectivo - cefaleias, insónia e alterações de memória- sem alterações objectivas. É de admitir nexo de causalidade, com sequelas minor, que se terão consolidado em 15-30 dias, sem necessidade de qualquer acompanhamento actual ou medicação -que não sejam analgésicos, pontualmente (medeiam 4 anos desde o evento) e com atribuição de 2 pontos, segundo anexo II, TNI, ponto Na310.
- De acordo com o relatório pericial de 20/04/17, relativo ao assistente concluiu-se que:
a) a data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 20/07/12;
b) o Período de Défice Funcional Temporário Parcial (período que se iniciou logo que a evolução das lesões passou a garantir algum grau de autonomia na realização desses actos, ainda que com limitações) é fixável num período de 30 dias (entre 21/06/12 a 20/07/12);
c) o Período de Repercussão Temporária na Actividade Formativa Parcial (período durante a qual a vítima, em virtude do processo evolutivo das lesões no sentido da cura ou consolidação, viu condicionada a sua autonomia na realização de actos relativos à sua actividade profissional habitual) é fixável num período total de 30 dias (entre 27/02/11 a 27/01/12);
d) o Quantum Doloris (quantificação do sofrimento físico e psíquico vivenciado pela vítima durante o período de danos temporários, isto é desde a data do evento e a da cura e a consolidação das lesões) é fixável no grau 1 em 7;
e) Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica (afectação definitiva da integridade física e/ou psíquica da pessoa, com repercussão nas actividades da vida diária, incluindo familiares e sociais e sendo independente das profissionais; corresponde ao dano que vinha sendo designado por Incapacidade Permanente Geral; considera o valor global da perda funcional decorrente das sequelas e o facto destas não afectando o examinado em termos de autonomia e independência, são causa de sofrimento físico) é fixável em 2 pontos - no caso dos autos considerou-se a existência de "labilidade de atenção, lentificação ideativa, dificuldades de memorização, fatigabilidade intelectual, intolerância ao ruído, instabilidade de humor, persistindo para além dos dois anos";
f) ajudas técnicas permanentes: ajudas medicamentosas.
- O assistente C…, à data dos factos dos autos, era estudante do 12° ano, frequentando o "Curso …", no Agrupamento de Escolas …, no Porto.
- Tendo em conta a data da agressão dos autos, o assistente iria nessa semana realizar o seu último exame, o que lhe proporcionaria terminar o 12.Q ano e a entrada futura no mercado de trabalho ou na universidade.
- Em virtude da agressão do arguido, lesões sofridas e consequências directas da mesma, o assistente não conseguiu terminar o 12.9 ano nem efectuar os exames de acesso à universidade, nem no ano dos factos nem nos seguintes, porque não se conseguia concentrar nem memorizar o que estudava.
- Em virtude da agressão do arguido, lesões sofridas e consequências directas da mesma, o assistente não conseguiu desempenhar qualquer ocupação profissional.
- Na data dos factos dos autos, o assistente tinha 19 anos de idade e condição física magra e estatura baixa (condição física e estatura que se mantêm), enquanto o arguido tinha -e tem- estrutura física robusta e cerca de 1,90 metros.
- O assistente antes das agressões dos autos não apresentava incapacidades físicas, era saudável e fisicamente bem constituído.
- Em virtude das agressões do arguido, o assistente esteve em tratamento cerca de 30 dias, esteve acamado cerca de 15 dias e durante esse tempo tinha que estar acompanhado por terceira pessoa.
- As lesões sofridas em virtude da conduta do arguido causaram dor e sofrimento ao assistente, o que lhe provocou alterações psíquicas.
- As agressões do arguido provocaram no assistente sentimentos de cariz depressivo, baixa auto-estima, alterações de humor com irritabilidade fácil, perturbações do sono, sinais de angústia e de ansiedade, tristeza persistente, isolamento social, sonhos angustiantes e ansiogénicos, sensação de fraqueza e intenso cansaço físico, perturbação na vontade levando ao decréscimo da motivação, com fortes implicações na execução de tarefas do quotidiano, défices na capacidade de concentração e consequente prejuízo no desempenho escolar, resistência em abordar a temática das agressões, evidenciando sinais de medo, vergonha e revolta ao verbalizar as situações por si vividas no interior da esquadra.
- Anteriormente às agressões do arguido, o assistente era um rapaz calmo, pacato, alegre, sociável e bom aluno.
- Depois das agressões do arguido e como consequência das mesmas, o assistente passou a ser uma pessoa nervosa, ansiosa e pouco sociável, evitando sair de casa.
- Depois das agressões do arguido e como consequência das mesmas, numa fase inicial, o assistente passou a ter ataques de pânico, medo, dificuldades em dormir, acordava assustado e não queria sair do quarto.
- Além disso e também como consequência das referidas agressões, o assistente passou a sentir ansiedade e receio de represálias policiais, sentindo-se mais desprotegido, por ter sido agredido por um agente de autoridade;
- Apenas cerca de 3 anos após a agressão dos autos, o assistente começou a sair de casa sozinho.
- Actualmente o assistente encontra-se a tirar um curso de Turismo, através do Centro de Emprego e vive com os pais, sendo a mãe empregada doméstica e o pai mecânico, por conta de outrem.
Relativamente ao arguido apurou-se que:
- tem 40 anos de idade e é agente da PSP desde 2006;
- exerce funções na equipa de intervenção rápida-2.ª divisão do Comando do Porto, com instalações na Rua …, Porto e aufere cerca de €940,00 mensais;
- é solteiro e vive em união de facto;
- a companheira do arguido é também agente da PSP e aufere salário idêntico;
- têm um filho, nascido em 21/10/18;
- reside em casa própria, pagando cerca de €400,00 mensais a título de empréstimo que contraiu para aquisição da referida habitação;
Ora, tendo em conta que a indemnização deverá ser apta a atenuar, minorar e de certo modo compensar os danos sofridos pelo lesado, sendo que o valor indemnizatório deverá proporcionar um acréscimo de bem-estar que sirva de contraponto ao sofrimento moral provocado e não cingir-se a uma prestação meramente simbólica, no relatado contexto, atenta a gravidade, dimensão e intensidade dos danos apurados e ao grau de culpa do arguido, atuando com dolo direto, e considerada a situação económica deste e do lesado, em juízo de equidade e atentos os padrões jurisprudenciais, tudo ponderado, entendemos como justa e adequada a fixação de uma indemnização no montante de 25.000,00 Euros (ao invés da quantia de 30.000,00 fixada pelo tribunal a quo), a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pelo ofendido C…, em consequência da conduta do arguido/demandando.
Sobre este valor indemnizatório contam-se juros legais que, de harmonia com a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça (Ac. de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2002), se vencem apenas desde a data do presente acórdão, uma vez que a quantia fixada já se encontra actualizada.
Procede, assim, parcialmente, quanto a este fundamento, o recurso do arguido.

2. Recurso do Ministério Público
Determinação concreta da pena de prisão.
Defende o Ministério Público que “se imporá a escolha de uma pena de prisão mais gravosa que a aplicada, a fixar em medida concreta nunca inferior a 30 meses de prisão (dois anos e meio), suspensa na sua execução por igual período de tempo”.
Alega que atenta a factualidade provada e as “circunstâncias que ladearam o caso concreto não podemos olvidar que são muito prementes as necessidades de prevenção geral, pois que, este tipo de crime (que envolve violência policial e abuso de poder por parte das forças policiais) tem vindo a aumentar no nosso país que, aliás, tem sido apontado internacionalmente, de forma muito negativa”.
E conclui que “se imporão os agravamentos punitivos ora preconizados, alterando-se, nessa parte, a douta decisão recorrida”.
Nos termos do disposto no n.º 1 do art. 40º do Código Penal, “A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade
O Código Penal traça um sistema punitivo que arranca do princípio basilar de que as penas devem ser executadas com um sentido pedagógico e ressocializador.
Na determinação da medida concreta da pena, haverá que ter em conta, nos termos dos artigos 71º e 72º do Código Penal, para além das exigências de reprovação e de prevenção do crime, o grau de ilicitude, a intensidade do dolo, e os antecedentes criminais.
A culpa e a prevenção são assim as referências norteadoras da determinação da medida da pena (cfr. artigo 71º, nº. 1 do Código Penal).
A prevenção geral positiva fornece-nos a “moldura de prevenção”: o limite máximo é constituído pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias. Abaixo desse ponto óptimo, outros existem em que aquela tutela é efectivamente consistente e onde a pena ainda desempenha a sua função primordial.
Dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva ou de integração – entre o ponto óptimo e o ponto ainda comunitariamente suportável de medida da tutela dos bens jurídicos –, podem e devem actuar pontos de vista de prevenção especial de socialização, sendo aqueles que vão determinar, em última instância, a medida da pena.
A medida da pena não pode, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa. A função desta consiste numa incondicional proibição do excesso, ou seja, “a culpa constitui um limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas”, pelo que o limite máximo de pena adequado à culpa não pode ser ultrapassado, sob pena de pôr em causa a dignitas humana do delinquente (artigo 40.º, n.º 2, do Código Penal), (cfr. Jorge de Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime”, Aequitas – Editorial Notícias, 1993, pág. 230).
Assim, e atendendo, agora, ao preceituado no artigo 71.º do Código Penal diremos que a determinação da medida da pena deverá fazer-se em função da culpa do agente e das exigências de prevenção e atendendo a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de legal de crime, deponham a favor ou contra o agente.
Na prossecução desta tarefa, o juiz é auxiliado pelo artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal, o qual estabelece que, na determinação concreta da pena, devem ser tidas em conta todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele; enumerando, de forma exemplificativa, alguns factores de medida da pena de carácter geral, isto é, que podem ser tomados em consideração relativamente a qualquer disposição da Parte Especial do Código Penal.
Assim há que ponderar: a) o conjunto de circunstâncias internas e externas relacionadas com os acontecimentos, b) a ilicitude; c) o dolo; d) os fins do crime; e) a condição pessoal do arguido e a sua situação económica; f) o modo de execução, e a gravidade das consequências do facto.
Analisemos o caso concreto.
A moldura penal aplicável ao crime de ofensa à integridade física qualificada é a de 1 (um) mês a 4 (quatro) anos de prisão (cfr. artigos 41º, nº 1, 143º, nº 1 e 145º, nºs 1 e 2, todos do Código Penal).
Vejamos, tendo em conta todos os elementos supra indicados, relativos à determinação da medida concreta da pena:
- O grau de ilicitude (muito elevado), considerando o modo de atuação do arguido, a personalidade evidenciada pelo mesmo, o tipo de agressões com que o arguido atingiu o ofendido, perpetradas à noite, no interior de uma Esquadra de Polícia, espaço que deveria ser de segurança e não de agressão, praticadas sobre uma pessoa completamente indefesa (sendo que na data dos factos, o ofendido tinha 19 anos de idade, condição física magra e estatura baixa, enquanto o arguido tinha estrutura física forte, robusta e tem cerca de 1, 90 m de altura – cfr. ponto 33 dos Factos Provados); e as consequências daí advindas na pessoa do ofendido;
- A intensidade do dolo com que agiu, que foi directo, pois o arguido sabia e quis agir do modo descrito; ademais não demonstrou qualquer arrependimento.
- As exigências de prevenção geral no que respeita ao crime em causa são elevadas, considerando que se vai tornando cada vez mais habitual o recurso a agressões gratuitas e injustificadas, violando-se facilmente a respectiva norma penal, pelo que se impõe repor a sua validade. Como se refere na sentença recorrida “torna-se importante reprovar este tipo de condutas, sendo pois necessário fomentar a ideia da não utilização da violência, muito menos gratuita e com as consequências da dos autos”.
- As exigências de prevenção especial não se mostram particularmente acentuadas, considerando a ausência de antecedentes criminais do arguido. Sem escamotear a evidenciada personalidade do arguido.
- A situação pessoal do arguido, que se mostra plenamente inserido na família, sociedade e trabalho e que é tido como profissional competente, pessoa habitualmente calma e não agressiva.
Pelo que, sopesadas, todas as circunstâncias supra enunciadas, a factualidade assente, a moldura penal abstracta aplicável ao crime de ofensa à integridade física qualificada, e atendendo a todas as circunstâncias a que alude o artigo 71º do Código Penal, tudo ponderado, entendemos que a pena de 18 (dezoito) meses de prisão – ao invés da pena de 10 meses de prisão encontrada pelo tribunal a quo -, se mostra ajustada e perfeitamente adequada às necessidades de prevenção geral e especial, sem exceder a culpa.
Considerando que a pena substituída não foi objecto de recurso por parte do Ministério Público, mantemos a suspensão da execução da pena decretada pelo tribunal a quo e ao abrigo do disposto no artigo 50.º, n.º 5, do Código Penal, fixamos em 18 (dezoito meses) o período de suspensão da pena de prisão ora aplicada.
Assim, face a todo o exposto, procede, também, parcialmente, o recurso interposto pelo Ministério Público.
***
III – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em:
1) Conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido B… e, em consequência, reduzir para a quantia de 25.000,00€ (vinte e cinco mil euros) a indemnização, a título de danos não patrimoniais, sofridos pelo demandante C….
Custas pelo demandante e demandado, na proporção do decaimento e sem prejuízo do apoio judiciário que concedido ao demandante.
2) Conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência:
a) Alterar para 18 (dezoito) meses de prisão a pena do arguido, pela prática de um crime de ofensas à integridade física qualificada, previsto e punível pelos artigos 143°, n.º 1 e 145º, n.º1, al. a) e 2, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, al. m) e 386.º, todos do Código Penal, cuja execução se suspende por igual período (de 18 meses).
Sem tributação, por dela estar isento o recorrente.
3) Manter, quanto ao demais, a sentença recorrida.
***
Porto, 26 de junho de 2019
Elsa Paixão
Maria dos Prazeres Silva