Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
20623/24.1T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: GERMANA FERREIRA LOPES
Descritores: QUESTÕES NOVAS
POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO OFICIOSA DA MATÉRIA DE FACTO
NATUREZA PRIVADA DA RELAÇÃO LABORAL
INEXISTÊNCIA NO CÓDIGO DE TRABALHO DE REGIME RECONDUZÍVEL A UMA SITUAÇÃO DE ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES NOS MOLDES PREVISTOS NA LEI GERAL DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS
CATEGORIA PROFISSIONAL / EXERCÍCIO DE FUNÇÕES
Nº do Documento: RP2026032620623/24.1T8PRT.P1
Data do Acordão: 03/26/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE. MANTIDA A SENTENÇA
Indicações Eventuais: 4.ª SEÇÃO SOCIAL
Área Temática: .
Sumário: I - Os recursos não visam criar e emitir decisões novas sobre questões novas (exceto se forem de conhecimento oficioso), mas, sim, impugnar, reapreciar e, eventualmente, modificar as decisões do Tribunal recorrido, sobre os pontos colocados em crise e dentro dos mesmos pressupostos em que se encontrava o Tribunal a quo no momento em que a proferiu.
II - O Tribunal da Relação deve, mesmo oficiosamente, alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto se tal se impuser (artigo 662.º, n.º 1, do CPC), como é a situação de existir matéria de direito e/ou conclusiva a invadir a matéria de facto (seja a provada, seja a não provada), subsumindo-se de forma relevante ao thema decidendum (entendendo-se como tal o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objeto do processo a decidir).
III - Em sede de recurso e atento o respetivo objeto, incumbe ao Tribunal da Relação proceder à qualificação jurídica que julgue adequada, nos termos do artigo 5.º, n.º 3, do CPC, dentro da fronteira da factualidade alegada e provada e nos limites do efeito prático-jurídico pretendido.
IV - Entre o Autor e a Ré - Entidade Pública Empresarial integrada no Serviço Nacional de Saúde - constituiu-se uma relação jurídica de direito privado e não uma relação jurídica de direito público, estando em causa um contrato individual de trabalho sujeito ao Código de Trabalho de 2009 e não um vínculo de emprego público, ainda que, atenta a natureza da Ré, se tenham que observar limitações, desde logo em sede de níveis remuneratórios e de suplementos remuneratórios.
V - No Código de Trabalho de 2009 não se identifica qualquer regime reconduzível a uma situação de acumulação de funções nos moldes previstos na Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas.
VI - O Decreto Regulamentar 31/83, de 18-04, a Lei nº 14/2015 de 16-02 e o Decreto-Lei nº 96/2017 de 10-08, não preveem nem criam uma categoria profissional de “técnico responsável por exploração de instalações elétricas”, no âmbito de uma relação jurídico laboral, muito menos definem qualquer regime remuneratório associado às atividades aí reguladas.
VIII - As funções referentes a técnico responsável por exploração de instalações elétricas, não só se integram na atividade contratada de engenharia eletrotécnica com os limites definidos legalmente no artigo 118º, n.º 2 e 3 do Código de Trabalho de 2009 (possuindo o Autor qualificação adequada e não implicando as mesmas desvalorização profissional), como são reconduzíveis à categoria atribuída ao Autor de técnico superior tendo por base o conteúdo abrangente que o mesmo abarca (esta carreira/categoria pressupõe já de base funções exercidas com responsabilidade e autonomia técnica, com o grau de complexidade mais elevado das carreiras gerais - grau de complexidade 3 -, exigindo a titularidade de licenciatura ou grau académico superior a esta).
IX - Não se conhece - nem, aliás, foi invocada - qualquer previsão legal ou cláusula de negociação coletiva que, para um técnico superior, preveja uma retribuição mais elevada, ou seja uma majoração na respetiva retribuição, correspondente ao exercício de funções laborais atinentes a técnico responsável por exploração de instalações elétricas. Do mesmo modo, inexiste qualquer previsão legal ou cláusula de negociação coletiva que preveja um suplemento remuneratório específico pelo exercício dessas mesmas funções.
X - Da matéria de facto apurada não resulta que a Ré tenha assumido um determinado comportamento que, embora aparentemente lícito - na medida em que corresponde à estrutura formalmente definidora de um direito - viole a intenção normativa que subjaz a esse direito, ou seja, os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes, ou pelo próprio fim social e económico do direito, conforme decorre do artigo 334.º do Código Civil.
XI - A Ré, como entidade pública empresarial e integrando o serviço nacional de saúde, tem limitações em termos remuneratórios quanto aos seus trabalhadores, não podendo criar retribuições ou suplementos remuneratórios para fazer face a reivindicações remuneratórias dos seus trabalhadores, muito menos por apelo a regras de mercado dos operadores económicos autónomos.


[Sumário elaborado pela sua relatora nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil (cfr. artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho)]
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso de apelação nº 20623/24.1T8PRT.P1

Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo do Trabalho do Porto, Juiz 1



Relatora: Germana Ferreira Lopes
1º Adjunto: Nélson Nunes Fernandes
2º Adjunto: António Luís Carvalhão





Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

I - Relatório

AA (Autor) intentou a presente ação de processo comum contra Unidade Local de Saúde de A..., E.P.E. (Ré), peticionando o seguinte:

1) Ser reconhecido o exercício pelo Autor, em acumulação com as funções de “Técnico Superior - Engenharia Eletrotécnica”, das funções de “Técnico Responsável por Exploração de Instalações Elétricas” (TRE), desde Junho de 2016;

2) Ser reconhecido que o exercício das funções de “Técnico Responsável por Exploração de Instalações Elétricas” (TRE)” implica um acréscimo remuneratório no valor mínimo de €1.200,00 mensais;

3) Ser a Ré condenada ao pagamento do valor correspondente à retribuição pelo trabalho como “Técnico Responsável por Exploração de Instalações Elétricas” (TRE) desde Junho de 2016, à razão de € 1.200,00 mensais, o que perfaz o valor de €121.200,00 (cento e vinte um mil e duzentos euros) na presente data;

4) Ser a Ré condenada no pagamento da quantia de € 1.200,00 por mês ao Autor a partir da presente data, relativamente às funções de “Técnico Responsável por Exploração de Instalações Elétricas” (TRE) exercidas pelo Autor;

5) Ser a Ré condenada no pagamento ao Autor de quantia nunca inferior a € 10.000,00 (dez mil euros) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos;

6) Ser a Ré condenada no pagamento de juros sobre as quantias peticionadas desde a citação até integral pagamento.

Alegou para tanto, e acompanhando de perto a síntese feita pelo Tribunal recorrido, que: iniciou funções ao serviço do Centro Hospitalar 1..., E.P.E. (hoje designado ULS A..., EPE) em 2 de março de 2015, conforme contrato de trabalho que juntou e deu como reproduzido, ali desempenhando as funções inerentes à categoria profissional de “Técnico Superior - Engenharia Eletrotécnica”; no entanto, para além dessas funções, o Autor passou também a realizar as atinentes ao exercício de “Técnico Responsável por Exploração de Instalações Elétricas”, que desempenha desde, pelo menos, 14 de junho de 2016, e acumula com as funções para as quais foi inicialmente contratado de “Técnico Superior - Engenharia Eletrotécnica”, que nunca deixou de exercer; porém, nunca foi retribuído pelo desempenho das funções de TRE, apesar das solicitações dirigidas à entidade patronal, aqui Ré.

Realizada audiência de partes, frustrou-se a conciliação, sendo a Ré notificada para contestar.

A Ré apresentou contestação, na qual sustentou, no essencial, que: sem prejuízo de celebrar contratos de trabalho ao abrigo do Código do Trabalho, está sujeita às regras e normas da contratação e despesa pública, o que significa que não pode atribuir a nenhum trabalhador um vencimento superior ao previsto para os trabalhadores contratados no âmbito da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas; com a entrada em vigor do Acordo Coletivo do Trabalho entre o Centro Hospitalar 2..., EPE e outros e o Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos - SINTAP e outros, publicado no BTE nº 23 de 22-06-2018, passou inclusivamente a poder aplicar a trabalhador com contrato individual de trabalho, institutos como a avaliação de desempenho, progressão, entre outros; contudo, esta equiparação dos trabalhadores com contrato individual de trabalho aos trabalhadores com vínculo à função pública, impede a Ré de aprovar e pagar, por sua livre iniciativa e vontade, subvenções, subsídios ou outros complementos salariais que não estejam previstos na lei; o Decreto-Lei nº 25/2015 de 6-02, explicita as obrigações ou condições específicas que podem fundamentar a atribuição de suplementos remuneratórios aos trabalhadores abrangidos pela Lei nº 35/2014, de 20 de junho, bem como a forma da sua integração na Tabela Única de Suplementos (TUS), prevendo o seu artigo 3.º que é aprovada por portaria do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área das Finanças e da Administração Pública a TUS, contendo a totalidade dos montantes pecuniários a observar na fixação de suplementos remuneratórios; sucede que a portaria em causa nunca foi publicada, pelo que a Ré não dispõe de fundamento legal para poder atribuir o complemento salarial requerido pelo Autor; não obstante, requereu junto da Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. (ACSS) autorização para poder atribuir um complemento salarial ao Autor, reconhecendo o trabalho e a mais valia que este representa e é para a Ré, e que é mais do que meritório a atribuição de uma compensação adicional; até por este facto e enquanto aguarda autorização da ACSS, como forma de compensar o Autor da responsabilidade que assume, deliberou atribuir-lhe isenção de horário de trabalho e pagar um subsídio de € 494,87, subsídio que lhe é pago desde 1-01-2024.

Defendeu que, ainda que aberta para encontrar um valor que possa compensar o Autor da responsabilidade que assume, não pode por falta de previsão ou fundamento legal, pagar mais do que o previsto para todos os técnicos superiores, salvo se vier a obter autorização da ACSS. Sem prescindir, argumenta que sempre o valor reclamado é excessivo e, a ser fixado qualquer valor, teria o mesmo de ser aplicável apenas para o futuro, carecendo de fundamento legal a atribuição retroativa de um subsídio ou complemento salarial não previsto na lei.

Concluiu pela improcedência da ação.

Foi realizada audiência prévia, na qual foi proferido despacho saneador, com a fixação do objeto do litígio e identificação dos temas de prova - cfr. ata com a refª citius 470769654.

Foi fixado o valor da ação em € 131.200,00.

Realizada a audiência final de discussão e julgamento, foi proferida sentença que conclui com a decisão seguinte (transcrição):
“Nestes termos, julga-se a presente acção totalmente improcedente, por não provada e, em consequência, absolve-se a Ré dos pedidos contra si formulados.
Custas a cargo do Autor.
Registe e notifique.”

Inconformado com a sentença, o Autor apresentou requerimento de interposição de recurso, finalizando as alegações com as conclusões seguintes (transcrição[1]):

(…)

A Ré apresentou resposta ao recurso do Autor, que sintetizou nas seguintes conclusões, que se transcrevem:

(…)

Foi proferido despacho pelo Tribunal a quo a admitir o recurso de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e efeito devolutivo, tendo os autos subido a este Tribunal da Relação.

Neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer (artigo 87º, nº 3, do Código de Processo do Trabalho), que concluiu nos seguintes termos:

Pelo exposto, e salvo melhor opinião, deverão improceder as Conclusões do recorrente, mantendo-se a douta sentença recorrida”.

Referiu, no essencial, o seguinte

- Quanto à impugnação da matéria de facto:

* o referido “facto 4 dos temas de prova” não é um verdadeiro facto, pois contém matéria conclusiva, e até jurídica, como é o conceito de “acumular funções”, constando o verdadeiro facto atinente à mesma matéria como provado no ponto 7, sendo, por isso, inútil o pretendido acrescento daquele ponto “de facto”;

* quanto à alegada contradição entre “facto provado 9” e o “facto não provado sob a alínea a)”, a mesma não assume qualquer relevância para o desfecho dos autos - devendo prevalecer o facto provado 9, por não ter sido impugnado, e ser mais abrangente e clarificador, sendo inócua a eliminação do referido facto não provado sob a alínea a);

- Quanto à matéria de direito:

* a sentença está bem fundamentada, apelando aos artigos 19.º, 20.º, 22.º e 23.º da Lei nº 35/2014, de 20-06, carecendo de fundamento as conclusões 31.ª a 34.ª do Recorrente;

* quanto ao alegado abuso de direito, a Ré patronal, como entidade pública estava obrigada a cumprir a lei, designadamente o disposto nos artigos 22.º e 23.º da Lei nº 35/2014, por isso, e no que tange à alegada cumulação de funções do recorrente (e respetivas implicações salariais) limitou-se a cumprir aquelas disposições gerais, e não ultrapassou manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito - como comprovam os factos provados 16. e 17. -, pelo que não se verificam os pressupostos essenciais do abuso do direito exigidos pelo artigo 334.º do Código Civil.

Não foi apresentada resposta ao indicado parecer.

Procedeu-se a exame preliminar, foram colhidos os vistos, após o que o processo foi submetido à conferência.

Cumpre apreciar e decidir.


***


II - Questões a decidir

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, que não tenham sido apreciadas com trânsito em julgado e das que se não encontrem prejudicadas pela solução dada a outras [artigos 635.º, n.º 4, 637.º n.º 2, 1ª parte, 639.º, n.ºs 1 e 2, 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil[2], aplicáveis por força do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho[3]].

Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais (destinam-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação).

Assim, são as seguintes as questões a decidir:

(1) - Matéria de facto: (1.1.) recurso sobre a matéria de facto; (1.2.) intervenção oficiosa;

(2) - Direito do caso: (2.1.) pretendido reconhecimento do exercício pelo Autor, em acumulação com as funções de “Técnico Superior-Engenharia Eletrotécnica”, das funções de “Técnico Responsável por Exploração de Instalações Elétricas” (TRE), desde junho de 2016 - o que pressupõe a prévia indagação do regime jurídico aplicável; (2.2.) pretendido reconhecimento de que o exercício de funções de “Técnico Responsável por Exploração de Instalações Elétricas” implica o pagamento de uma retribuição no valor mínimo de € 1.200,00 mensais, a acrescer à remuneração mensal já auferida; (2.3.) abuso de direito.


***


III - Fundamentação

1) Decisão da matéria de facto proferida pela 1ª instância

O Tribunal recorrido considerou como factos provados os seguintes:

“1. Em 30 de Janeiro de 2023, nos termos do disposto no Decreto-Lei nº 7-A/2023, por fusão do Centro Hospitalar Universitário do Porto, E. P. E., e do Hospital 2..., E. P. E., o Centro Hospitalar 1... passou a designar-se Centro Hospitalar Universitário A..., E.P.E. (CHUD...), com o NIPC ...59.

2. Em 2023, por força do Decreto-Lei nº 102/2023, de 7 de novembro, o CHUD... passou a designar-se ULS A..., E.P.E., mantendo o NIPC, ou seja, ...59.

3. O Autor, desde 2 de Março de 2015, desempenha as funções inerentes à categoria profissional de “Técnico Superior-Engenharia Electrotécnica”.

4. O Autor auferia uma retribuição base mensal de € 1.201,48€, no início do contrato, que foi sendo atualizada e sendo hoje de € 1.385,99.

5. As referidas funções são desempenhadas na sede social da Ré.

6. Nos termos do contrato de trabalho acima referido, as funções a desempenhar pelo Autor, sob direção da Ré, com a contrapartida remuneratória já referida, são as descritas no Mapa Anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho (Funções consultivas, de estudo, planeamento, programação, avaliação e aplicação de métodos e processos de natureza técnica e ou científica, que fundamentam e preparam a decisão. Elaboração, autonomamente ou em grupo, de pareceres e projetos, com diversos graus de complexidade, e execução de outras atividades de apoio geral ou especializado nas áreas Grau de complexidade funcional de atuação comuns, instrumentais e operativas dos órgãos e serviços. Funções exercidas com responsabilidade e autonomia técnica, ainda que com enquadramento superior qualificado. Representação do órgão ou serviço em assuntos da sua especialidade, tomando opções de índole técnica, enquadradas por diretivas ou orientações superiores.).

7. Para além das funções para as quais foi admitido, o Autor passou também a realizar as atinentes ao exercício de “Técnico Responsável por Exploração de Instalações Elétricas”, para benefício e em proveio da Ré e para a qual cumpre todos os requisitos, desde, pelo menos, 14 de junho de 2016.

8. Nestes 8 anos, o Autor nunca foi retribuído pelo desempenho das funções de TRE, apesar das inúmeras solicitações dirigidas à entidade patronal, aqui Ré, a última das quais por carta.

9. A maioria dos TRE que aufere esse valor mensal apenas tem a seu encargo uma instalação, enquanto o aqui Autor tem oito, a saber: Posto de transformação e grupos geradores do edifício ...; Posto de transformação e grupos geradores do edifício ... Posto de transformação e grupos geradores do edifício do ex- ..., incluindo o laboratório de hematologia e o pavilhão de imunologia; Posto de transformação e grupos geradores do ....; posto de transformação e grupo geradores do edifício de Genética Médica; Posto de transformação e grupos geradores do ....; Instalação de baixa tensão especial do edifício...; Instalação de baixa tensão especial do CTC permanente ao Hospital 3....

10. Na carta que dirigiu à Ré, apesar do elevado número (oito) de instalações que tem ao seu cuidado, o Autor solicitou o pagamento mensal líquido de 1.200,00, a título de remuneração pela função de TRE, a acrescer ao vencimento de € 1.385,99 que recebe enquanto “Técnico Superior-Engenharia Electrotécnica”.

11. As instalações elétricas do Tipo A (com produção própria) de potência superior a 100 kva, e do Tipo B - alimentadas pela RESP (Rede Eléctrica de Serviço Público), em média alta ou muito alta tensão, ambas condições que caraterizam a rede elétrica da Ré, devem ser acompanhadas por “Técnico Responsável por Exploração de Instalações Elétricas”.

12. Em 2014, a Ré teve necessidade de contratar uma entidade para desempenhar as funções de TRE, estimando o valor da prestação de serviço na ordem dos € 3.500,00 por mês.

13. Tendo recebido resposta / proposta, que foi considerada aceitável pela Ré, no valor de € 1.276,82/mês acrescido de IVA (valor a vigorar para o ano de 2014).

14. Tratava-se nessa proposta de duas visitas anuais (uma por semestre) às instalações da Ré, e as faturas de pagamento de serviço eram mensais, constituindo um encargo anual de € 15.321,84 mais IVA.

15. O valor médio de cerca de € 1.200,00 mensais mais IVA é praticado globalmente no mercado para o pagamento dos serviços prestados por TRE.

16. A Ré requereu junto da ACSS autorização para poder atribuir um complemento salarial ao Autor, reconhecendo o trabalho e a mais valia que este representa e é para a R., reconhecendo que é mais do que meritório a atribuição de uma compensação adicional, sem que tenha obtido resposta por parte daquela.

17. Enquanto aguarda autorização da ACSS, como forma de compensar o A. da responsabilidade que assume, deliberou atribuir-lhe, desde 01/01/2024, isenção de horário de trabalho e pagar-lhe um subsídio de € 494,87”.


*


Por sua vez, quanto aos factos não provados consta da sentença recorrida que:

“a) A maioria dos TRE que aufere esse valor mensal apenas tem a seu encargo uma instalação.

b) A actividade de TRE tem elevado risco, e como o próprio nome indica, é de elevada responsabilidade.

c) A situação descrita tem arrastado o Autor para uma situação depressiva e de elevada ansiedade; o Autor passa noites sem dormir, passa por momentos de grande irritabilidade e sente-se usado e injustiçado.”


***

*


2) Apreciação/Conhecimento

2.1. Matéria de facto

2.1.1. Recurso sobre a matéria de facto

2.1.1.1. Considerações gerais

Sobre a modificabilidade da decisão de facto no âmbito do recurso de apelação, estabelece o n.º 1 do artigo 662.º do CPC, aplicável ex vi artigo 87.º, n.º 1, do CPT, que «A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa».

A Relação tem efetivamente poderes de reapreciação da matéria de facto proferida pela 1.ª instância, impondo-se-lhe no que concerne à prova sujeita à livre apreciação do julgador, a (re)análise dos meios de prova produzidos em 1ª instância, desde que o recorrente cumpra os ónus legalmente definidos pelo artigo 640.º do CPC.

Dispõe este último preceito o seguinte:

“1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;

b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.

3 - O disposto nos nºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do nº 2 do artigo 636.º”.


*


2.1.1.2. Questão prévia suscitada pela Recorrida na sua resposta

Na resposta apresentada, sustenta a Recorrida Ré, em síntese, que: o Recorrente não pode impugnar a matéria de facto dada como provada por referência às declarações de parte ou à prova testemunhal por si indicada, na medida em que não tendo o Autor junto aos autos o comprovativo da segunda prestação da taxa de justiça, deveria ter sido impossibilitado de realizar diligências de prova (artigo 14.º, n.º 2 e 4 do Regulamento das Custas Processuais); o Recorrente não liquidou a segunda prestação devida a título de taxa de justiça pelo que, a prova produzida em audiência de julgamento, não pode ser considerada para efeitos de recurso quanto ao julgamento da matéria de facto. Argumenta que o Autor deveria ter sido impossibilitado de realizar diligências de prova e, como não o foi, agora não se pode prevalecer de prova obtida por forma ilegal e, por isso, nula.

Que dizer?

É absolutamente pacífico o entendimento de que «[o]s recursos são meios a usar para obter a reapreciação de uma decisão, mas não para obter decisões de questões novas, isto é, de questões que não tenham sido suscitadas pelas partes perante o tribunal recorrido. As questões novas não podem ser apreciadas, quer em homenagem ao princípio da preclusão, quer por desvirtuarem a finalidade dos recursos: destinam-se a reapreciar questões e não a decidir questões novas, por tal apreciação equivaler a suprir um ou mais graus de jurisdição, prejudicando a parte que ficasse vencida»[4].

No caso, resulta da análise dos autos que: o Autor não procedeu ao pagamento da segunda prestação da taxa de justiça no prazo previsto no artigo 14.º, n.º 2, do Regulamento de Custas Processuais; a secretaria não procedeu à notificação a que alude o número 3 do mesmo normativo; na audiência final foram realizadas as diligências de prova requeridas pelo Autor, sem que nenhuma questão tivesse sido suscitada pela Ré no que respeita à produção da prova indicada pelo Autor.

A Ré não invocou perante o Tribunal recorrido qualquer nulidade/vício no que respeita à produção de prova indicada pelo Autor (única prova, aliás, que foi produzida em sede de audiência final - cfr. ata refª citius 476693316), sendo certo que estava representada em audiência de julgamento.

Assim, a questão agora suscitada pela Recorrida na sua resposta é uma questão nova, no sentido de que não foi objeto de decisão pelo Tribunal recorrido, nem suscitada pela Ré perante esse Tribunal, não podendo ser conhecida por este Tribunal de recurso.

Termos em que, e sem necessidade de outras considerações, se nega apreciação da questão em referência agora colocada pela Recorrida por encerrar uma questão nova no sentido atrás enunciado.


*


2.1.1.3. Indagação em concreto da impugnação apresentada pelo Autor quanto à decisão da matéria de facto

Analisadas as conclusões e a motivação do recurso, e tendo em conta os fundamentos da impugnação, consideram-se minimamente cumpridos os ónus legais de impugnação previstos no artigo 640.º do CPC.

Isto posto, procederemos à indagação em concreto da impugnação apresentada pelo Recorrente, desde já se consignando que a Recorrida nesta sede se limita a defender que se deverá manter o julgamento da matéria de facto dada como provada e não provada por a prova ter sido devidamente valorizada em primeira instância.

Invoca o Recorrente, em primeira linha, que a matéria constante do ponto 4 dos temas da prova não foi considerada no elenco dos factos provados, nem dos factos não provados, defendendo que deverá ser acrescentado ao elenco dos factos provados “o facto a provar 4. dos Temas da Prova”.

Sustenta que o Tribunal recorrido não se pronunciou relativamente a essa matéria, no entanto deu como provada a matéria do facto 7. Argumenta que se está provado o ponto 7, então forçoso é concluir, sob pena de contradição, que se mostra provada a matéria constante do ponto 4 dos temas de prova. Refere que é esse o sentido da fundamentação da sentença e o sentido de toda a prova e posições das partes neste processo, convocando as declarações de parte do Autor (que transcreve e vai localizando na gravação).

Neste particular, o Exmº Procurador Geral-Adjunto considera que não assiste razão ao Recorrente, já que o referido “facto 4 dos temas da prova” não é um verdadeiro facto, pois contém matéria conclusiva, e até jurídica, como é o conceito de “acumular funções”. Mais refere que o verdadeiro facto atinente à mesma matéria foi julgado provado no ponto 7 dos factos provados, sendo, por isso, inútil o pretendido acrescento daquele ponto “de facto”.

Para melhor perceção, relembre-se o teor do ponto 4. dos temas da prova:
“4. São então obrigações do Autor, enquanto TRE que acumula com as funções para as quais foi inicialmente contratado de “Técnico Superior-Engenharia Eletrotécnica”, que nunca deixou de exercer?”.

Por sua vez, o ponto 7 dos factos provados tem a seguinte redação:
“7. Para além das funções para as quais foi admitido, o Autor passou também a realizar as atinentes ao exercício de “Técnico Responsável por Exploração de Instalações Elétricas”, para benefício e em proveito da Ré e para a qual cumpre todos os requisitos desde, pelo menos, 14 de junho de 2016”.

Ora, o ponto que o Recorrente pretende ver aditado não se assume como facto, consubstanciando antes o acrescento de menções conclusivas e valorativas, que, aliás, contendem diretamente com a aplicação do direito.

De facto, a matéria pretendida aditar é de natureza conclusiva e também de direito, sendo contrária à matéria estritamente factual que deve ser selecionada para a fundamentação de facto da sentença, como explicitamente decorre do n.º 4 do artigo 607.º do CPC.

Sublinhe-se que o comando normativo do artigo 607.º do CPC, relativo à discriminação dos factos se aplica, também, ao Tribunal da Relação, face ao disposto no artigo 663.º, n.º 2, do CPC, não podendo o acórdão que aprecie o recurso interposto fundar-se em afirmações meramente conclusivas ou que constituam descrições jurídicas.

O Tribunal da Relação deve, mesmo oficiosamente, alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto se tal se impuser (artigo 662.º, n.º 1, do CPC), como é a situação de existir matéria de direito e/ou conclusiva a invadir a matéria de facto (seja a provada, seja a não provada), subsumindo-se de forma relevante ao thema decidendum (entendendo-se como tal o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objeto do processo a decidir).

É entendimento pacífico desta Secção Social, em linha com posição seguida na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, conforme se evidencia no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 30-09-2024[5], «(…) que a matéria conclusiva e/ou vaga/genérica, bem como as afirmações com cariz jurídico, não pode integrar a factualidade a considerar para decidir o objeto da ação.

Podemos dizer que os factos conclusivos são aqueles que encerram um juízo ou conclusão, contendo desde logo em si mesmos a decisão da própria questão ou de parte da questão, ou, visto de outra forma, se tais factos ficam como provados ou não provados resolvem a ação ou parte dela (em termos de procedência ou improcedência), porque determinam o desfecho sem necessidade de “trabalhar os factos”, de fazer o seu enquadramento jurídico»[6].

Em consonância com o sobredito entendimento, as afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas do elenco factual a considerar, se integrarem o thema decidendum, entendendo-se como tal “o conjunto das questões de natureza jurídica que integram o objeto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão. Daí que, sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, tal ponto da matéria de facto deve ser eliminado, em nome dos princípios que inspiravam a norma do referido n.º 4 do artigo 646.º do anterior Código de Processo Civil”[7].

Como se dá a devida nota no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 4-05-2022[8], «(...) as conclusões ou juízos valorativos apenas devem/podem extrair-se de factos materiais, devidamente concretizados, que, tendo sido alegados, tenham sido objeto da instrução e discussão da causa, sendo com base nesses que, mas já em momento posterior, assim aquando da aplicação do direito, devem ser formuladas tais conclusões ou juízos valorativos.».

Assim, em linha com o entendimento sufragado, atento o que se discute na ação, nunca as sobreditas menções meramente conclusivas e jurídico-valorativas, ou seja, que encerram um juízo valorativo, interpretativo, integrando mesmo o thema decidendum, poderiam constar da decisão da matéria de facto.

Sobre a matéria em questão, relevará o que de concreto foi apurado e se mostra vertido no ponto 7 dos factos provados.

Pelo exposto, improcede o aditamento pretendido pelo Recorrente.

Pretende ainda o Recorrente a eliminação da alínea a) dos factos não provados, invocando que se verifica contradição entre o facto provado 9 e o facto não provado sob a indicada alínea.

Sustenta que o facto provado 9 resulta de facto assente no despacho saneador, não objeto de reclamação, bem como da prova produzida em audiência de julgamento, conforme consta da fundamentação da sentença.

Por sua vez, o Exmº Procurador Geral-Adjunto refere que a contradição invocada não assume qualquer relevância para o desfecho os autos, sendo inócua a pretendida eliminação da alínea a) dos factos não provados.

Para melhor alcance da alteração pretendida, relembre-se a redação do facto provado 9:

“9. A maioria dos TRE que aufere esse valor mensal apenas tem a seu encargo uma instalação, enquanto o aqui Autor tem oito, a saber: Posto de transformação e grupos geradores do edifício ...; Posto de transformação e grupos geradores do edifício ... Posto de transformação e grupos geradores do edifício do ex- ..., incluindo o laboratório de hematologia e o pavilhão de imunologia; Posto de transformação e grupos geradores do ....; posto de transformação e grupo geradores do edifício de Genética Médica; Posto de transformação e grupos geradores do ....; Instalação de baixa tensão especial do edifício...; Instalação de baixa tensão especial do CTC permanente ao Hospital 3....”

Por seu turno, a alínea a) dos factos não provados tem a seguinte redação:

“a) A maioria dos TRE que aufere esse valor mensal tem a seu encargo uma instalação.”

Em sede de fundamentação, consta na sentença recorrida, no que aqui releva, o seguinte: “ (…) Não obstante o interesse que possui na acção, as declarações do Autor revelaram-se sérias, mas insuficientes para, por si só, em situações pontuais, se considerar como provada a factualidade por si alegada, por falta de elementos de prova, razão pela qual assim resultou a factualidade não provada. Foi o que sucedeu a respeito dos alegados danos não patrimoniais (…). Também não considerou o Tribunal que tivessem sido carreados para os autos elementos probatórios que sustentassem que a maioria dos TRE que aufere esse valor mensal apenas tem a seu encargo uma instalação”.

Apreciando, é inequívoca a contradição existente entre a primeira parte do ponto 9 dos factos provados (“A maioria dos TRE que aufere esse valor mensal apenas tem a seu encargo uma instalação”) e alínea a) dos factos não provados “A maioria dos TRE que aufere esse valor mensal tem a seu encargo uma instalação.”

Essa contradição verificava-se já no despacho proferido na audiência prévia, mais precisamente entre o penúltimo ponto aí considerado assente e o ponto 10. dos temas da prova enunciados.

Com efeito, na audiência prévia, a Mmª Juíza considerou

- desde logo assente o seguinte:

“Acresce que, a maioria dos TRE que aufere esse valor mensal apenas tem a seu encargo uma instalação, enquanto o aqui Autor tem oito, a saber: Posto de Posto de transformação e grupos geradores do edifício ...; Posto de transformação e grupos geradores do edifício ... Posto de transformação e grupos geradores do edifício do ex- ..., incluindo o laboratório de hematologia e o pavilhão de imunologia; Posto de transformação e grupos geradores do ....; posto de transformação e grupo geradores do edifício de Genética Médica; Posto de transformação e grupos geradores do ....; Instalação de baixa tensão especial do edifício...; Instalação de baixa tensão especial do CTC permanente ao Hospital 3...;”

- como tema da prova:

“10. A maioria dos TRE que aufere esse valor mensal apenas tem a seu encargo uma instalação?”.

Atente-se que este tema da prova é imediatamente precedido do tema da prova 9., reportando-se a expressão “esse valor mensal” ao valor mencionado nesse ponto “valor médio de € 1.200,00 mensais mais IVA”.

Por outro lado, verifica-se que a matéria em causa foi invocada pelo Autor no artigo 21º da petição inicial (“Acresce que a maioria dos TRE que aufere esse valor mensal apenas tem a seu encargo uma instalação, enquanto o aqui Autor tem oito, a saber: (…).”, sendo certo que no artigo 19.º da contestação a Ré impugnou expressamente “a primeira parte do artigo 21º da petição inicial, até uma instalação”.

Daqui decorre que a matéria sobre a qual versa a impugnação, vertida na alínea a) do elenco dos factos não provados, não podia nem pode ser considerada assente por acordo das partes, sendo certo que integrou um dos temas da prova constante do despacho a que alude o artigo 596.º do CPC.

A circunstância de a primeira parte do artigo 21.º da petição inicial ter ficado a constar da factualidade considerada assente e simultaneamente dos temas da prova, deveu-se a mero lapso manifesto no que respeita à sua consideração como assente, já que, como vimos, foi expressamente impugnada nessa parte a alegação do Autor.

O referido lapso foi replicado na enunciação dos factos provados constantes da sentença recorrida, mais precisamente no seu ponto 9, quando é certo que em resposta ao tema da prova 10. o Tribunal recorrido considerou tal materialidade não provada - alínea a) dos factos não provados - com a fundamentação já transcrita e que não vem colocada em crise na impugnação da matéria de facto apresentada pelo Autor (o Recorrente não indicou quaisquer meios de prova que implicassem decisão diversa da produzida quanto à matéria em questão).

É, pois, improcedente a pretensão do Recorrente de ver eliminada do elenco dos factos não provados a respetiva alínea a).

Não obstante, na matéria em questão justifica-se uma intervenção oficiosa deste Tribunal na redação do ponto 9 dos factos provados, ao abrigo do disposto no artigo 662.º do CPC, por forma a sanar a contradição identificada e espelhar aquilo que de facto traduz o facto admitido por acordo das partes.

Assim, determina-se que o ponto 9 dos factos provados passe a ter a seguinte redação:

“9. O Autor tem a seu encargo oito instalações, a saber: Posto de transformação e grupos geradores do edifício ...; Posto de transformação e grupos geradores do edifício ... Posto de transformação e grupos geradores do edifício do ex- ..., incluindo o laboratório de hematologia e o pavilhão de imunologia; Posto de transformação e grupos geradores do ....; posto de transformação e grupo geradores do edifício de Genética Médica; Posto de transformação e grupos geradores do ....; Instalação de baixa tensão especial do edifício...; Instalação de baixa tensão especial do CTC permanente ao Hospital 3....”

Por último, dirige o Recorrente a impugnação à alínea b) dos factos não provados, pretendendo que a matéria em causa passe a integrar o elenco dos factos provados.

Para tanto, sustenta que: “19ª - Decorre da própria definição e descrição das funções de um TRE que a mesma é de elevada responsabilidade; 20ª - O Autor, enquanto TRE, responde perante a Ré e perante a DGE; 21ª - Decorre do regime jurídico que regula esta função, a eventual responsabilidade civil e criminal, bem como inerente necessidade de contratação de inerente seguro de responsabilidade civil”.

É a seguinte a redação da alínea b) dos factos não provados:

“b) A actividade de TRE tem elevado risco, e como o próprio nome indica, é de elevada responsabilidade.”

Neste particular, a própria argumentação aduzida pelo Recorrente espelha a natureza meramente conclusiva e valorativa da alínea em questão. Também o Tribunal recorrido se apercebeu dessa natureza, já que consignou na fundamentação “além disso, no que toca ao elevado risco da actividade de TRE (descontando a natureza claramente conclusiva dessa alegação) (…)”, mas ainda assim pronunciou-se em sede de matéria de facto sobre a mesma.

À luz do regime atrás mencionado, nos casos em que o tribunal da 1ª instância se tenha pronunciado em sede de matéria de facto sobre afirmações de natureza conclusiva e valorativa no sentido já explicitado, deve essa pronúncia ter-se por não escrita[9].

Pelo exposto, não procedendo a pretensão do Recorrente em análise, ao abrigo do disposto no artigo 662.º do CPC este Tribunal da Relação tem como não escrita a alínea b) dos factos não provados, alínea essa que assim se tem por eliminada da decisão da matéria de facto.


*


2.1.2. Intervenção oficiosa

Face aos poderes atribuídos no artigo 662.º do CPC, considera-se que outras situações demandam a intervenção oficiosa deste Tribunal da Relação em sede de decisão da matéria de facto.

Isto porque foram inseridas na matéria de facto algumas menções conclusivas e valorativas, com relevância para a aplicação do direito, que justificam que se apele ao regime a que, nesse âmbito, se fez já alusão no ponto antecedente, e que nos dispensamos de aqui replicar.

Estão em causa mais precisamente os seguintes pontos:

Pontos 8 e 10 dos factos provados:

Nesses pontos consta:

“8. Nestes 8 anos, o Autor nunca foi retribuído pelo desempenho das funções de TRE, apesar das inúmeras solicitações dirigidas à entidade patronal, aqui Ré, a última das quais por carta”.

“10. Na carta que dirigiu à Ré, apesar do elevado número (oito) de instalações que tem ao seu cuidado, o Autor solicitou o pagamento mensal ilíquido de € 1.200,00, a título de remuneração pela função de TRE a acrescer ao vencimento de € 1.385,99 que recebe enquanto “Técnico Superior-Engenharia Eletrotécnica”.

Ora, a afirmação constante do ponto 8. “nestes 8 anos, o Autor nunca foi retribuído pelo desempenho das funções de TRE”, encerra em si uma conclusão ou juízo valorativo, que de resto contende com a aplicação do direito no caso.

Atente-se que na petição inicial o Autor invocou que não era retribuído pelo trabalho prestado pelas funções de TRE (cfr. artigos 16º e 31º da p.i.), o que foi expressamente impugnado pela Ré nos artigos 16.º (“impugna-se dos artigos 13.º e 16.º da douta P.I., que exista acumulação de funções ou que o A. não seja remunerado pelo trabalho que desenvolve”) e 17.º (“é falso o alegado no art.º 31.º porquanto, desde 01/01/2024 tem vindo a ser pago ao A. a quantia de 494,84, ainda que como subsídio pela isenção do horário de trabalho”).

Ademais, constam do elenco dos factos provados os pontos 3. a 7. e 16. e 17., sendo que será depois perante essa materialidade que terá que ser feita a subsunção jurídica da situação e apreciação dos pedidos formulados pelo Autor, nomeadamente em matéria de retribuição/acréscimo remuneratório e respetivos factos constitutivos. Não se olvide ainda que o pagamento é facto extintivo do direito invocado, cujo ónus de alegação e prova compete ao Réu, nos termos do artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil.

Assim, o ponto 8. da factualidade terá que ser expurgado da sobredita afirmação conclusiva e jurídico-valorativa (“Nestes 8 anos o Autor nunca foi retribuído pelo desempenho das funções de TRE”).

Para além disso, nesse mesmo ponto 8. faz-se constar “apesar das inúmeras solicitações dirigidas à entidade patronal, aqui Ré, a última das quais por carta”, sendo certo que o ponto 10. se reporta à carta que o Autor dirigiu à Ré, envolvendo também em parte um juízo valorativo [“apesar do elevado número”; “a título de remuneração pela função de TRE a acrescer ao vencimento de € 1.385,99 que recebe enquanto “Técnico Superior-Engenharia Eletrotécnica”].

Neste particular, aquilo que constitui um facto concreto e importa que fique vertido na matéria de facto é que o Autor dirigiu à Ré uma solicitação por carta, que foi recebida pela mesma, carta essa com o teor constante do documento n.º 7 junto com a petição inicial, expressamente invocado e dado como reproduzido no artigo 14.º desse mesmo articulado. Esta materialidade em concreto não foi impugnada pela Ré.

Quanto à menção a “inúmeras solicitações dirigidas à entidade patronal, aqui Ré, a última das quais por carta”, para além de absolutamente inócua, constitui uma afirmação totalmente genérica e não deve constar da decisão da matéria de facto.

Em conformidade com o exposto, entende-se ser de excluir o ponto 8. do elenco dos factos provados e proceder à alteração do ponto 10. dos factos provados, passando este ponto a ter a seguinte redação:

«10. O Autor dirigiu à Ré, que a recebeu, a carta datada de 27-06-2023, junta como documento 7 com a petição inicial, com o seguinte teor:

Exmos Senhores

Exmo Senhor Presidente do

Conselho de Administração

CHUD..., EPE

Assunto: Técnico responsável pela exploração e conservação de instalações elétricas:

AA, titular do nº mecanográfico ...87, técnico superior do CHUD..., contratado por CIT celebrado em março de 2015, vem muito respeitosamente expor e requerer a V Exªs o seguinte,

O Requerente é profissional integrado no SIE do CHUD..., EPE desde a data da sua contratação e ao longo da atividade tem vindo a desempenhar, sem nenhuma contrapartida, a responsabilidade de «Técnico responsável pela exploração das instalações elétricas» do Centro Hospitalar,

Essas instalações atualmente 8 (oito), são concretamente as seguintes

- Posto de Transformação e Grupos Geradores do Edifício ...;

- Posto de Transformação e Grupos Geradores do Edifício ...

- Posto de Transformação e Grupos Geradores do edifício do Ex- ..., incluindo o Laboratório de Hematologia e o Pavilhão de Imunologia;

- Posto de transformação e Grupo Geradores do ....;

- Posto de Transformação e Grupo Gerador do edifício de Genética Médica;

- Posto de Transformação e Grupos Gerador do ....;

- Instalação em baixa Tensão Especial do edifício...;

- Instalação em baixa tensão especial do CTC permanente ao Hospital 3....

(incluindo brevemente as instalações do Hospital 2...)

De acordo com a legislação em vigor, nomeadamente (Artº 23 do Dec Regulamentar nº 31/83 de 18 Abr 1983; o Decº Lei 14/2015 de 16 de Fevereiro e o Artº 15 do Decº Lei 96/2017 de 10 de Agosto) o desempenho desta função em estabelecimentos hospitalares, exige que o requerente a esteja matriculado no Ministério da Economia, onde lhe foi atribuído o nº ...50, com a categoria profissional 02.

Além disso é exigida a inscrição na Ordem dos Engenheiros Técnicos, da qual o requerente é titular com a cédula profissional nº ...12.

Importa salientar, que o regime legal exige que o Técnico Responsável pela exploração das instalações elétricas do Centro Hospitalar tenha um seguro de responsabilidade civil próprio e pessoal. Nesse sentido, o requerente contratou uma apólice junto da Companhia de Seguros B..., SA, pela quantia de € 10.000,00 quando o mínimo legal exige € 50 000,00.

O exercício deste cargo e função de responsabilidade soma-se à atividade profissional e exige o cumprimento de deveres legais que, sendo cumpridos, dispensam o Centro Hospitalar de contrair despesas com equipamentos e vistorias técnicas das entidades responsáveis de inspeção, como a supervisão da Rede Elétrica do Centro Hospitalar.

Face ao exposto, o requerente vem solicitar a V Exªs o designe formalmente como “responsável técnico” pela exploração das instalações elétricas do Centro Hospitalar.

Este cargo será adicional às suas obrigações como técnico superior do SIE e o requerente propõe que lhe seja atribuída uma remuneração mensal, de 1.200,00 a pagar 12 vezes por ano, conforme tem conhecimento do que sucede em outras unidades hospitalares.

Montante esse que permita acomodar todos os encargos referidos, os inerentes à sua habilitação e os relativos à apólice do seguro de responsabilidade, e ainda para aquisição de equipamentos e cumprimentos das suas obrigações legais de realização de inspeções periódicas e de verificações, com os relatórios devidos, tendo em consideração a situação de o Centro Hospitalar, pela elevado criticidade da instalação elétrica indispensável para a atividade cirúrgica e assistencial incluindo o suporte de energia a toda a rede informática e sistemas de comunicação - não poder deixar de atribuir a maior importância a esta função e responsabilidade.

Porto, 27 de junho de 2023”.

Por outro lado, face ao contrato escrito celebrado pelas partes, junto como documento n.º 1 com a petição inicial - documento esse cuja subscrição não foi colocada em crise por qualquer das partes -, importa que a matéria de facto provada espelhe a celebração desse contrato escrito e o respetivo teor.

Tal matéria foi expressamente invocada pelo Autor no artigo 1.º da petição inicial, aí se dando o seu teor como reproduzido, o que não foi objeto de qualquer impugnação por parte da Ré (que, aliás, no âmbito da contestação apresentada apelou mesmo ao teor de cláusulas desse contrato escrito - v.g. artigo 14.º da contestação).

Assim, face ao disposto nos artigos 662.º, n.º 1, 607.º, n.º 4 e 663.º, n.º2, do CPC, e considerando a respetiva relevância no âmbito da valoração e aplicação das regras de direito, adita-se oficiosamente à matéria de facto provada um facto sob o n.º 3-A, com a seguinte redação:

3.-A - Com data de 2 de março de 2015, Autor e Ré subscreveram o contrato escrito junto como documento 1 com a petição inicial, sob a designação de “Contrato Individual de Trabalho Por Tempo Indeterminado”, aí constando:

Nos termos do disposto no Decreto-Lei nº 326/2007 de 28 de Setembro e de harmonia com o artigo 14º do Regime de Gestão Hospitalar aprovado pela Lei nº 27/2002 de 8 de Novembro, conforme deliberação do Conselho de Administração de 04/12/2013, obtida a aprovação da Srª Secretária de Estado do Tesouro em 24/09/2014, entre,

BB, em representação do Centro Hospitalar 1..., E.P.E., pessoa colectiva nº ...71 com sede em Largo ..., na cidade do Porto, doravante designado por 1º Contratante e,

AA, (…), Técnico Superior (…), doravante designado por 2º Contratante,

É de livre vontade, boa-fé, por mútuo acordo, firmado e reduzido a escrito o presente contrato individual de trabalho, que se regulará pelas seguintes cláusulas, desde já aceites pelas partes e, pela Lei 7/2009 de 12 de Fevereiro e demais legislação aplicável;

Cláusula 1ª

O 2º Contratante é admitido ao serviço do 1º Contratante para exercer, sob a sua autoridade e direção, as funções correspondentes à categoria profissional de TÉCNICO SUPERIOR - ENGENHARIA ELETROTÉCNICA.

Cláusula 2ª

À categoria profissional de TÉCNICO SUPERIOR, e sem prejuízo do disposto no artigo 120º da Lei 7/2009 de 12 de Fevereiro, durante a prestação de trabalho cumpre ao 2º Contratante, entre outras, o desempenho das funções enquadradas no Mapa Anexo à Lei nº 35/2014 de 20 de junho, para as quais se remetem a título meramente exemplificativo.

Cláusula 3ª

O 1º Contratante toma ao seu serviço o 2º Contratante a partir de 2 de março de 2015.

Cláusula 4ª

A rescisão do contrato por iniciativa do 2º Contratante deverá ser comunicada ao 1º Contratante com um período de 60 dias de pré-aviso em relação à data em que pretenda fazer cessar a colaboração.

Cláusula 5ª

O 2º Contratante executará a sua atividade na sede social do 1º Contratante, já referida. No entanto, sempre que o 1º Contratante entenda como necessário, o 2º Contratante, poderá ser transferido para quaisquer outras instalações do 1º Contratante, ou com ele relacionadas, nomeadamente outro local de cobertura assistencial deste, situação para a qual o 2º Contratante presta pelo presente contrato, o seu consentimento.

Cláusula 6ª

1 - A retribuição ilíquida mensal a auferir pelo 2º Contratante é fixada em 1.201,48 € (mil duzentos e um euros e quarente e oito cêntimos), paga mensalmente, sujeita aos descontos legais.

2 - O 2º Contratante auferirá ainda, de um subsídio de refeição no montante diário de 4,27 € (quatro euros e vinte e sete cêntimos) por cada dia de trabalho efetivo.

3 - A retribuição mensal será revista, em função dos critérios de atualização salarial anualmente publicados para a Administração Pública e a vigorar para o setor de TÉCNICOS SUPERIORES, enquanto não houver regulamentação colectiva de trabalho, havendo esta far-se-á de acordo com os índices aí estabelecidos.

Cláusula 7ª

1 - A prestação do trabalho do 2º Contratante obedecerá a um horário semanal de 40 horas, sendo o horário diário, o do serviço de colocação, onde aquele ficar funcionalmente integrado de acordo com a organização, esquema e escala de funcionamento desse serviço, sem prejuízo de quaisquer alterações decorrentes das necessidades objetivas do funcionamento dos serviços do 1º Contratante.

2 - O 2º Contratante dá também o seu acordo a, sempre que necessário, desenvolver a sua atividade em horário noturno e/ou por turnos, de acordo com disposições legais em vigor e as normas internas do 1º Contratante, obrigando-se este ao pagamento em conformidade com os dispositivos legais em vigor.

Cláusula 8ª

O 2º Contratante tem direito a gozar férias nos termos estabelecidos pela legislação aplicável, em período a fixar por acordo entre as partes.

Cláusula 9ª

1 - O 2º Contratante poderá ser designado para deslocações no âmbito da sua função, em território português, onde o 1º Contratante exerce a sua atividade.

2 - Se essa deslocação implicar a realização de despesas específicas, o 1º Contratante reembolsará o 2º Contratante, mediante a apresentação de comprovativo bastante, nos termos da lei geral.

Cláusula 10ª

1 - O 2º Contratante declara não estar vinculado a nenhuma outra empresa ou instituição de direito público ou privado, independentemente da sua natureza jurídica na data de início do presente contrato individual de trabalho e estar livre de qualquer compromisso relativamente a quaisquer relações no âmbito laboral e/ou prestação de serviços.

2 - O 2º Contratante declara, especificamente, não estar sujeito a qualquer cláusula de não concorrência que possa constituir obstáculo/impedimento à celebração do presente contrato individual de trabalho.

Cláusula 11ª

1 - O 2º Contratante obriga-se a cumprir e a respeitar todos os regulamentos, diretivas, planos de trabalho, ordens e instruções (escritas ou verbais), provenientes da Admnistração do 1º Contratante e/ou dos seus superiores hierárquicos, no âmbito do quadro dos métodos e dos conhecimentos adquiridos do 1º Contratante.

2 - O 2º Contratante compromete-se ainda a respeitar os procedimentos e as regras de funcionamento em prática no seio do 1º Contratante, desde a respetiva entrada em vigor.

Cláusula 12ª

Durante a execução e vigência do presente contrato individual de trabalho, o 2º Contratante deve comunicar obrigatoriamente ao 1º Contratante o exercício de qualquer outra atividade profissional, por sua conta ou por conta de outrem.

Cláusula 13ª

O 2º Contratante deve comparecer ao serviço com assiduidade e desempenhar as suas funções com zelo e diligência, visando a melhoria da produtividade do 1º Contratante bem como guardar lealdade à entidade empregadora e cumprir as demais obrigações decorrentes do contrato e das normas que o regem.

Cláusula 14.ª

Qualquer ação ou omissão imputáveis ao 2º Contratante, que ocorram na prestação da sua atividade e que prejudiquem a boa imagem e o nome do 1º Contratante, será qualificada como falta muito grave, constituindo justa causa de despedimento, susceptível de ação disciplinar imediata.

Cláusula 15ª

O 2º Contratante obriga-se, mesmo após a cessação do presente contrato individual de trabalho, a não ceder, revelar, divulgar, utilizar ou discutir, direta ou por interposta pessoa, quaisquer informações e/ou elementos que lhe hajam sido confiados ou que tenha tido conhecimento no exercício da sua atividade, designadamente os referentes à organização, métodos e processos de trabalho, identificação dos pacientes e fornecedores e quaisquer outros pormenores de ordem técnica ou científica.

Cláusula 16º

O 2º Contratante reconhece que o 1º Contratante sofreria graves danos, no caso de o 2º Contratante violar as obrigações de confidencialidade previstas na cláusula anterior, pelo que a sua violação o constitui no dever de indemnizar o 1º Contratante nos termos gerais de direito.

Cláusula 17º

O 2º Contratante obriga-se a cumprir as condições de prestação de trabalho não especificadas neste Contrato de Trabalho, quer sejam constantes de regulamento, normas ou instruções internas, quer as previstas na legislação geral de trabalho ou instrumento de regulamentação de trabalho do sector e a executar conscientemente as tarefas que lhe foram confiadas, procurando sempre salvaguardar os interesses do 1º Contratante.

Cláusula 18º

Em tudo o que não estiver previsto em sede do presente contrato de trabalho, aplicam-se, subsidiariamente, as disposições legais, vigentes.

Cláusula 19º

A violação do disposto no presente contrato, confere às partes o direito de o rescindir com justa causa.

Cláusula 20º

Para a resolução dos litígios emerentes do presente contrato de trabalho, é competente o Tribunal de Trabalho da Comarca do Porto, com expressa exclusão de quaisquer outros.

O presente contrato foi feito e assinado no dia 2 de março de 2015, em duplicado, destinando-se o original ao 1º Contratante e o duplicado ao 2º Contratante.”


*


2.1.3 Em resumo, pelas razões anteriormente expostas, o elenco factual a atender para o conhecimento do direito do caso é o elencado em 1) da fundamentação, com as alterações supra determinadas em 2.1.1.3 e 2.1.2, ou seja:

Factos provados

“(…)

3.-A - Com data de 2 de março de 2015, Autor e Ré subscreveram o contrato escrito junto como documento 1 com a petição inicial, sob a designação de “Contrato Individual de Trabalho Por Tempo Indeterminado”, aí constando:” (teor do contrato já acima transcrito em 2.1.2.) - (aditado)

(…)

8. (eliminado)

9. O Autor tem a seu encargo oito instalações, a saber: Posto de transformação e grupos geradores do edifício ...; Posto de transformação e grupos geradores do edifício ... Posto de transformação e grupos geradores do edifício do ex- ..., incluindo o laboratório de hematologia e o pavilhão de imunologia; Posto de transformação e grupos geradores do ....; posto de transformação e grupo geradores do edifício de Genética Médica; Posto de transformação e grupos geradores do ....; Instalação de baixa tensão especial do edifício...; Instalação de baixa tensão especial do CTC permanente ao Hospital 3....” (alterado)

10. O Autor dirigiu à Ré, que a recebeu, a carta datada de 27-06-2023, junta como documento 7 com a petição inicial, com o seguinte teor: (teor da carta já acima transcrito em 2.1.2.) - (alterado)

(…)”

Factos não provados:

“(…)

b) (eliminada)

(…)”.


***

*


2.2. Direito do caso

2.2.1. Enquadramento

Analisada a petição inicial, verifica-se que o Autor invocou como causa de pedir o seguinte: o facto de, em 2-03-2015, ter celebrado com a Ré o contrato de trabalho que juntou e a que se reporta o ponto 3-A dos factos provados, nos termos do qual as funções a desempenhar eram as inerentes à categoria profissional de “Técnico Superior-Engenharia Eletrotécnica” descritas no mapa anexo à Lei 35/2014 de 20-06, mediante a retribuição mensal que indica e que foi sendo atualizada até ao montante atual de € 1.385,99; a partir de 14-06-2016, para além dessas funções, passou também a realizar as atinentes ao exercício de “Técnico Responsável por Exploração de Instalações Elétricas”; tem conhecimento que o valor médio de cerca de € 1.200,00 mensais mais IVA é praticado globalmente no mercado para os serviços prestados por Técnicos Responsáveis de Exploração de Instalações Elétricas.

Esta foi a fundamentação apresentada pelo Autor, sendo certo que ao nível das razões de direito não apelou a quaisquer regras de direito em concreto para justificar juridicamente as respetivas pretensões, nomeadamente o direito à peticionada retribuição no valor mínimo de € 1.200,00 pelo trabalho como Técnico Responsável por Exploração de Instalações Elétricas, a acrescer à retribuição mensal já auferida.

Na contestação, a Ré sustentou, em síntese, que a pretensão do Autor carece de fundamento legal, sendo que sem prejuízo de celebrar contratos de trabalho ao abrigo do Código do Trabalho está sujeita às regras e normas de contratação e despesa pública, não podendo atribuir a nenhum trabalhador um vencimento superior ao previsto para trabalhadores contratados no âmbito da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

Na sentença recorrida, o Tribunal apelou à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho[10], e concretamente ao regime de acumulação de funções aí previsto, para depois concluir que, porque o exercício de funções de “Técnico Responsável por Exploração de Instalações Elétricas” careceu de autorização da Ré, não poderia ser considerado como se de acumulação de funções se tratasse nos termos e para os efeitos daquela Lei, pelo que naufragando o primeiro pedido de reconhecimento da acumulação de funções ficava prejudicado discutir o seu pagamento.

Em sede de recurso, o Recorrente sustenta, em síntese, o seguinte:

* A Ré não põe em causa a relação profissional com o Autor desde 2 de março de 2015, data em que este começou a desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de “Técnico Superior-Engenharia Eletrotécnica”;

* Desde junho de 2016, o Autor passou a acumular as funções de “Técnico Superior-Engenharia Eletrotécnica” (TRE) com as funções de “Técnico Responsável por Exploração de Instalações Elétricas”, realidade esta que pretendia ver reconhecida por via desta ação, bem como o direito ao respetivo acréscimo remuneratório, no valor mínimo de € 1.200,00 mensais;

* O Tribunal recorrido não teve dúvidas relativamente ao desempenho de funções de TRE do Autor em benefício da Ré;

* A LGTFP admite que, a título excecional, podem ser acumuladas pelo trabalhador, funções ou atividades privadas, estabelecendo os artigos 22º e 23º o respetivo regime;

* É um facto que a lei não distingue se a acumulação de funções é exercida na mesma ou noutra entidade diferente daquela onde o trabalhador presta o seu serviço originário, sendo que, no caso, o facto de a acumulação de funções ser exercida na mesma entidade é determinante para as consequências a extrair porque não se trata, conforme prevê o n.º 3 do artigo 23º da LGTFP, de situação de acumulação de funções não autorizada;

* A autorização a que o Tribunal recorrido se refere como “condição prévia para a verificação da acumulação de funções” é desenquadrada, dispensável, inexigível, pois que em ocasião alguma foi aflorada pela Ré sequer a eventualidade de o Autor estar a desempenhar funções de TRE sem autorização da entidade responsável, a própria Ré;

* Desresponsabilizar-se a Ré do pagamento ao Autor da remuneração devida pelas funções de TRE pelo facto de a mesma não ter exigido do Autor um pedido de autorização formal para a acumulação de funções configura abuso de direito;

* Relativamente à remuneração inerente ao exercício de funções de TRE, tendo em conta os factos provados, o valor de €1.200,00 por mês, desde junho afigura-se merecido, justo e devido.

Contrapõe a Recorrida, em substância, o seguinte:

* É uma entidade pública empresarial sujeita, por um lado, ao direito privado mas, por outro, às regras de contabilidade pública, em particular no que à assunção de despesa diz respeito, impondo-se-lhes normas relativas ao endividamento e contratação pública, também quanto aos recursos humanos;

* O enquadramento salarial de qualquer profissional, bem como a atribuição de subsídio(s), a progressão ou a promoção, dependem das tabelas aprovadas para os trabalhadores com iguais funções com vínculo à função pública, nos termos em que se mostrem regulamentadas as respetivas carreiras ou por força de Instrumento Coletivo de Trabalho;

* Não há na lei qualquer subsídio ou retribuição que seja devida a trabalhador que desempenhe, seja em acumulação, seja em exclusividade, as funções próprias de TRE;

* As funções que o Recorrente desempenha estão integralmente compreendidas nas funções próprias de um técnico superior, que compreendem não só as funções de técnico superior no ramo da engenharia electrotécnica, como as de técnico responsável por exploração de instalações elétricas;

* Sem prejuízo de discordar da análise jurídica vertida pela primeira instância, mesmo no caso de desempenho de duas funções distintas, ambas integradas nas funções próprias de um técnico superior, não poderia o mesmo profissional ser titular de dois contratos de trabalho com a Recorrida, sendo que mesmo nesse caso haveria um único contrato de trabalho ao qual corresponde uma única retribuição, inexistindo previsão legal ou cláusula resultante de negociação coletiva que permita atribuir ao Recorrente uma retribuição por força das funções que desempenha de técnico responsável por exploração de instalações elétricas.


*


2.2.2 Regime jurídico aplicável

No caso, como vimos, o Tribunal recorrido para enquadrar juridicamente a pretensão do Autor, reconduziu-a ao regime de acumulação de funções previsto na LGTFP, dizendo apenas genericamente que a contratação do Autor foi efetuada por referência a essa Lei.

O Recorrente não põe em causa a aplicação desse regime, não concorda é com a interpretação que do mesmo foi efetuada pelo Tribunal recorrido, ao reconduzir a situação concreta a uma situação de acumulação de funções não autorizada.

Por sua vez, a Recorrida afirma apenas genericamente discordar da análise jurídica vertida pela primeira instância em termos de regime aplicável, não partilhando as razões dessa discordância.

Seja como for, a verdade é que é ao Tribunal, agora em sede de recurso a este Tribunal da Relação, que incumbe proceder à qualificação jurídica que julgue adequada, nos termos do artigo 5.º, n.º 3, do CPC[11], dentro da fronteira da factualidade alegada e provada e nos limites do efeito prático-jurídico pretendido.

Isto posto, não é alvo de controvérsia que entre as partes foi celebrado um contrato de trabalho escrito, nos termos explicitados no ponto 3-A dos factos provados. E, basta atentar no respetivo clausulado, para chegar à conclusão que não está em causa um vínculo de trabalho em funções públicas, sujeito ao regime legal previsto na LGTFP.

O artigo 2.º, n.º 1, alínea b), da LGTFP, estabelece, aliás, que tal lei não é aplicável às entidades públicas empresariais, como é o caso da aqui Ré e que já o era à data da celebração do contrato de trabalho em questão[12] .

Refira-se que os trabalhadores dos hospitais, EPE estão sujeitos ao regime do contrato de trabalho, nos termos do Código do Trabalho, bem como ao regime disposto em diplomas que definam o regime legal de carreira de profissões da saúde, demais legislação laboral, normas imperativas sobre títulos profissionais, instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e regulamentos internos - cfr. artigo 14º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29-12, com a redação introduzida pela Lei nº 12/2015, de 26 de janeiro[13].

Sublinhe-se que o Autor não é um profissional de saúde (na consideração das carreiras aí incluídas), pelo que não está desde logo abrangido pelas específicas previsões constantes do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde em termos de recursos humanos, nomeadamente ao nível da mobilidade profissional[14].

O Autor celebrou com a Ré um contrato de trabalho sujeito ao Código do Trabalho de 2009, em vigor aquando da contratação do Autor e de toda a relação laboral (até ao momento), e porque assim é, entre o Autor e a Ré constituiu-se uma relação jurídica de direito privado e não uma relação jurídica de emprego público.

Isso mesmo resulta claro do teor do contrato celebrado entre as partes, onde se estabelece que o contrato se regulará pelas cláusulas aí previstas e pela Lei n.º 7/2009 de 12-02 que aprova o Código do Trabalho de 2009[15].

A cláusula 2.ª do contrato de trabalho apenas remete para o mapa anexo da Lei 35/2014 no que respeita à definição do conteúdo funcional respeitante à categoria de técnico superior atribuída ao Autor.

Por outro lado, quanto ao Acordo Coletivo entre o Centro Hospitalar 2..., EPE e outros e o Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos-SINTAP e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 23, de 22-06-2018[16], não foi alegada qualquer filiação sindical do Autor, tendo a Ré mencionado a existência de tal Acordo Coletivo na contestação e nas alegações de recurso (ainda que não invocando a respetiva aplicabilidade à relação contratual que mantém com o Autor).

Ora, atento o princípio da dupla filiação previsto no artigo 496.º do CT/2009 e pressuposto na cláusula 1.ª/2 do Acordo Coletivo em referência, e não havendo notícia de Portaria de Extensão do sobredito instrumento de regulamentação coletiva, não pode concluir-se pela sua aplicabilidade ao trabalhador Autor[17].

É, pois, inelutável que, ao contrário do que foi pressuposto na sentença recorrida, o contrato de trabalho celebrado entre as partes e que integra a causa de pedir, não é regido pelas normas base definidoras do regime e âmbito do vínculo de emprego público contidas na LGTFP, máxime não lhe são aplicáveis as previstas nos artigos 19.º a 24.º relativos às garantias de imparcialidade [artigo 19.º - incompatibilidades e impedimentos; artigo 20.º incompatibilidade com outras funções; artigo 21.º - acumulação com outras funções públicas; artigo 22.º - acumulação com funções ou atividades privadas; artigo 23.º - autorização para acumulação de funções; artigo 24.º - proibições específicas].

Por último, importa ter presente que sendo a Ré entidade empregadora uma entidade pública empresarial integrada no serviço nacional de saúde, está sujeita a um conjunto de disposições legais específicas aplicáveis, atenta a sua natureza, onde se inclui o regime jurídico do sector público empresarial previsto no Decreto-Lei nº 133/2013, de 3 de outubro (cfr. artigos 14.º, n.º 2, alínea a), 17.º e 18.º).

Assim, aquando da contratação do Autor vigorava a Lei n.º 82-B/2014, de 31-12 que aprovou o Orçamento de Estado para 2015, que no respetivo artigo 58.º, n.º 2, estabelecia que as entidades públicas empresariais do setor público empresarial não podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de emprego por tempo indeterminado, ou a termo, sem prejuízo do disposto no número seguinte que estabelecia um conjunto de requisitos cumulativos e pressupunha uma autorização do membro do Governo da tutela para o recrutamento. Por essa razão, se menciona no contrato de trabalho celebrado entre as partes uma prévia autorização da Srª Secretária de Estado do Tesouro.

Nos termos do artigo 71.º, n.º 1, dessa mesma Lei, os níveis retributivos, incluindo os suplementos remuneratórios, dos trabalhadores com contrato de trabalho no âmbito dos estabelecimentos ou serviços do Serviço Nacional de Saúde com natureza de entidade pública empresarial, celebrados após 1 de janeiro de 2015, não podem ser superiores aos dos correspondentes trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas inseridos em carreiras gerais ou especiais, sem prejuízo do n.º 3 (que, por seu turno, estabelecia que a celebração de contratos de trabalho que não respeitem os níveis retributivos referidos no nº 1 carece de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde).

A retribuição fixada no contrato de trabalho do Autor, celebrado em 2-03-2015, respeitou a indicada norma, sendo que o montante de € 1.201,48 era o então coincidente com o nível 15 da Tabela Remuneratória Única dos trabalhadores que exercem funções públicas, aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31-12 (valor que se mantinha inalterado em 2015), e que então correspondia à segunda posição remuneratória da carreira e categoria de técnico superior [cfr. Decreto Regulamentar n.º 14/2008, de 31-07].

No que respeita a níveis retributivos e suplementos remuneratórios, idênticas previsões limitativas às previstas na Lei do Orçamento de 2015 constam nas sucessivas Leis dos Orçamentos de Estado de 2016 a 2026[18].

Quanto aos níveis retributivos correspondentes trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas inseridos nas carreiras previstas, como é o caso da carreira geral de técnico superior, haverá que ter em conta ainda as alterações decorrentes dos Decretos-Lei nºs 84-F/2022, de 16-12, 13/2024 de 10-01 e 1/2025, de 16-01. Refira-se que no próprio contrato de trabalho celebrado entre as partes ficou previsto que a retribuição mensal seria revista, em função dos critérios de atualização salarial anualmente publicados para a administração pública e a vigorar para o setor de Técnicos Superiores, enquanto não houvesse regulamentação coletiva de trabalho (cláusula 6.ª, n.º 2)[19]. Relativamente a suplementos remuneratórios para esses mesmos trabalhadores importa ter em conta o disposto no artigo 159.º da LGTFP, que dispõe que os suplementos remuneratórios são fixados por lei, podendo ser regulamentados por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. O Decreto-Lei n.º 25/2015 de 6-02 explicita as obrigações ou condições específicas que podem fundamentar a atribuição de suplementos remuneratórios aos trabalhadores em funções públicas abrangidos pela LTFP, bem como a forma da sua integração na tabela única de suplementos (TSU), sendo que ainda não foi publicada até ao momento a Portaria a que alude o artigo 3.º desse diploma.

Em suma, o contrato de trabalho em causa nos presentes autos é um contrato individual de trabalho sujeito ao Código do Trabalho, não sendo o Autor um trabalhador com vínculo de emprego público, ainda que, em termos remuneratórios, atenta a natureza de entidade pública empresarial (E.P.E.) da Ré, se tenham que observar as sobreditas limitações desde logo em sede de níveis retributivos e de suplementos remuneratórios.


*


2.2.3 Sobre o pretendido reconhecimento do exercício pelo Autor, em acumulação com as funções de “Técnico Superior-Engenharia Eletrotécnica”, das funções de “Técnico Responsável por Exploração de Instalações Elétricas” (TRE), desde junho de 2016

Relembrando-se o já consignado no ponto anterior, as partes celebraram um contrato de trabalho sujeito ao Código do Trabalho de 2009, em vigor aquando da contratação do Autor e de toda a relação laboral (até ao momento), não lhe sendo aplicáveis, ao contrário do que foi afirmado pela sentença recorrida, as normas atinentes à acumulação de funções previstas nos artigos 21.º a 24.º da LGTFP, as quais, aliás, têm como pressuposto o regime previsto no artigo 20.º da mesma Lei de que as funções públicas são, em regra, exercidas em regime de exclusividade.

E, se atentarmos no contrato celebrado entre as partes, o que se verifica é que na respetiva cláusula 12ª está previsto que durante a execução e vigência desse contrato, o trabalhador Autor deve comunicar obrigatoriamente à entidade empregadora Ré o exercício de qualquer outra atividade profissional, por sua conta ou por conta de outrem.

Por outro lado, no CT/2009 não se identifica qualquer regime reconduzível a uma situação de acumulação de funções nos moldes previstos da LGTFP.

Inexiste, pois, fundamento legal para reconhecer ao Autor uma situação jurídica de acumulação de funções no sentido prevenido na LGTFP, que é aquela que prevê o regime de acumulação de funções.


*


2.2.3 Sobre pretendido reconhecimento de que o exercício de funções de “Técnico Responsável por Exploração de Instalações Elétricas” implica o pagamento de uma retribuição no valor mínimo de € 1.200,00 mensais, a acrescer à remuneração mensal já auferida

Relembre-se que encontra provado que:

- No contrato de trabalho celebrado entre as partes foi previsto o seguinte:

* o Autor é admitido ao serviço da Ré para exercer, sob a sua autoridade e direção, as funções correspondentes à categoria profissional de Técnico Superior-Engenharia Eletrotécnica (cláusula 1.ª);

* À categoria profissional de Técnico Superior, e sem prejuízo do disposto no artigo 120.º do CT/2009, durante a prestação de trabalho cumpre ao Autor, entre outras, o desempenho das funções enquadradas no Mapa Anexo à Lei nº 35/2014, de 20-06, para as quais se remetem a título meramente exemplificativo (cláusula 2.ª);

* A retribuição ilíquida mensal a auferir pelo Autor foi fixada em € 1.201,48, paga mensalmente, sujeita a descontos legais (cláusula 6ª/1);

* A retribuição mensal será revista, em função dos critérios de atualização salarial anualmente publicados para a Administração Pública e a vigorar para o setor dos Técnicos Superiores, enquanto não houver regulamentação coletiva de trabalho, havendo esta far-se-á de acordo com os índices aí estabelecidos (cláusula 6ª/2);

* A prestação do trabalho do Autor obedecerá a um horário semanal de 40 horas;

- O Autor, desde 2 de março de 2015, desempenha as funções inerentes à categoria profissional de “Técnico Superior -Engenharia Eletrotécnica”;

- O Autor auferia uma remuneração base mensal de € 1.201,48€, no início do contrato, que foi sendo atualizada e sendo hoje de € 1.385,99;

- Nos termos do contrato de trabalho, as funções a desempenhar pelo Autor, sob a direção da Ré, com a contrapartida remuneratória referida, são as descritas no Mapa Anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho (Funções consultivas, de estudo, planeamento, programação, avaliação e aplicação de métodos e processos de natureza técnica e ou científica, que fundamentam e preparam a decisão. Elaboração, autonomamente ou em grupo, de pareceres e projetos, com diversos graus de complexidade, e execução de outras atividades de apoio geral ou especializado nas áreas Grau de complexidade funcional de atuação comuns, instrumentais e operativas dos órgãos e serviços. Funções exercidas com responsabilidade e autonomia técnica, ainda que com enquadramento superior qualificado. Representação do órgão ou serviço em assuntos da sua especialidade, tomando opções de índole técnica, enquadradas por diretivas ou orientações superiores);

- Para além das funções para as quais foi admitido, o Autor passou também a realizar as atinentes ao exercício de “Técnico Responsável por Exploração de Instalações Elétricas”, para benefício e em proveito da Ré e para a qual cumpre todos os requisitos desde, pelo menos, 14 de junho de 2016;

- As instalações elétricas do Tipo A (com produção própria) de potência superior a 100Kva, e do Tipo B - alimentadas pela RESP (Rede Elétrica de Serviço Público), em média alta ou muito alta tensão, ambas condições que caraterizam a rede eléctrica da Ré, devem ser acompanhadas por “Técnico Responsável por Exploração de Instalações Elétricas”;

- Em 2014, a Ré teve necessidade de contratar uma entidade para desempenhar as funções de TRE, estimando o valor da prestação de serviço na ordem dos € 3.500,00 por mês;

- Tendo recebido resposta / proposta, que foi considerada aceitável pela Ré, no valor de € 1.276,82/mês acrescido de IVA (valor a vigorar para o ano de 2014);

- Tratava-se nessa proposta de duas visitas anuais (uma por semestre) às instalações da Ré, e as faturas de pagamento de serviço eram mensais, constituindo um encargo anual de € 15.321,84 mais IVA;

- O valor médio de cerca de € 1.200,00 mensais mais IVA é praticado globalmente no mercado para o pagamento dos serviços prestados por TRE;

- A Ré requereu junto da ACSS autorização para poder atribuir um complemento salarial ao Autor, reconhecendo o trabalho e a mais valia que este representa e é para a R., reconhecendo que é mais do que meritório a atribuição de uma compensação adicional, sem que tenha obtido resposta por parte daquela;

- Enquanto aguarda autorização da ACSS, como forma de compensar o A. da responsabilidade que assume, deliberou atribuir-lhe, desde 01/01/2024, isenção de horário de trabalho e pagar-lhe um subsídio de € 494,87”.

Não estando, como se disse, este Tribunal sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 5.º, n.º 3, do CPC) - dentro da fronteira da factualidade alegada e provada e nos limites do efeito prático-jurídico pretendido -, considera-se que é de convocar o regime legal previsto nos artigos 115.º e seguintes do CT/2009[20].

O artigo 115.º, sob a epígrafe “Determinação da actividade do trabalhador”, dispõe que cabe às partes determinar por acordo a atividade para que o trabalhador é contratado (n.º 1), sendo que tal determinação pode ser feita por remissão para categoria de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou de regulamento interno de empresa (n.º 2).

Dispõe o artigo 116.º, sob a epígrafe “Autonomia Técnica”, que a sujeição à autoridade e direção do empregador não prejudica a autonomia técnica do trabalhador inerente à atividade prestada, nos termos das regras legais ou deontológicas aplicáveis.

O artigo 118.º, por sua vez, sob a epígrafe “Funções desempenhadas pelo trabalhador”, estabelece o seguinte:

“1. O trabalhador deve, em princípio, exercer funções correspondentes à atividade para que se encontra contratado, devendo o empregador atribuir-lhe, no âmbito da referida actividade, as funções mais adequadas às suas aptidões e qualificação profissional.

2. A actividade contratada, ainda que determinada por remissão para categoria profissional de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou regulamento interno de empresa, compreende as funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador tenha qualificação adequada e que não impliquem desvalorização profissional.

3. Para efeitos do número anterior e sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, consideram-se afins ou funcionalmente ligadas, designadamente, as funções compreendidas no mesmo grupo ou carreira profissional.

4. Sempre que o exercício de funções acessórias exigir especial qualificação, o trabalhador tem direito a formação profissional não inferior a dez horas anuais.

(…)”.

Sob a epígrafe “Mobilidade funcional”, estabelece o artigo 120.º o seguinte:

“1- O empregador pode, quando o interesse da empresa o exija, encarregar o trabalhador de exercer temporariamente funções não compreendidas na actividade contratada, desde que tal não implique modificação substancial da posição do trabalhador.

2 - As partes podem alargar ou restringir a faculdade conferida no número anterior, mediante acordo que caduca ao fim de dois anos se não tiver sido aplicado.

3 - A ordem de alteração deve ser justificada, mencionando se for caso disso o acordo a que se refere o número anterior, e indicar a duração previsível da mesma, que não deve ultrapassar dois anos.

4 - O disposto no n.º 1 não pode implicar diminuição da retribuição, tendo o trabalhador direito às condições de trabalho mais favoráveis que sejam inerentes às funções exercidas.

5 - Salvo disposição em contrário, o trabalhador não adquire a categoria correspondente às funções temporariamente exercidas.

6 - O disposto nos números anteriores pode ser afastado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

(…)”.

Como é consabido, a categoria profissional do trabalhador deve ser determinada em função das tarefas efetivamente desempenhadas, seja qual for a categoria que a entidade empregadora lhe atribua, e aquele deve beneficiar do estatuto, nomeadamente remuneratório à mesma associado.

É também pacífico que, caso o trabalhador exerça diversas atividades enquadráveis em diferentes categorias profissionais, a sua classificação deve fazer-se tendo em consideração o núcleo essencial das funções por ele desempenhadas ou a atividade predominante e, sendo tal diversidade indistinta, deve o trabalhador ser classificado na categoria mais elevada que se aproxima das funções efetivamente exercidas.

No caso, nos termos previstos no contrato celebrado entre as partes, a atividade para a qual o trabalhador foi contratado foi determinada por remissão para categoria constante do mapa anexo à LGTFP, mais precisamente para a categoria profissional de técnico superior (cfr. cláusulas 1ª e 2ª do contrato celebrado), resultando do contrato que a atividade contratada foi na área da engenharia eletrotécnica (técnico superior-engenharia eletrotécnica)[21].

Quanto às funções a desempenhar, sendo determinado que o seriam no âmbito da atividade de engenharia eletrotécnica, o certo é também que se remeteu para o desempenho das funções enquadradas no mapa anexo à Lei n.º 35/2014 de 20-06 para a categoria profissional de técnico superior. Esta categoria, constituindo uma carreira geral unicategorial, contém uma definição de conteúdo funcional abrangente, sendo ainda certo que a remissão o foi nos termos consignados na cláusula 2.ª (funções enquadradas nesse mapa anexo para essa categoria, para as quais se consignou remeter a título meramente exemplificativo) - conteúdo funcional da carreira geral unicategorial de técnico superior constante do referido mapa anexo: “Funções consultivas, de estudo, planeamento, programação, avaliação e aplicação de métodos e processos de natureza técnica e ou científica, que fundamentam e preparam a decisão. Elaboração, autonomamente ou em grupo, de pareceres e projetos, com diversos graus de complexidade, e execução de outras atividades de apoio geral ou especializado nas áreas de atuação comuns, instrumentais e operativas dos órgãos e serviços. Funções exercidas com responsabilidade e autonomia técnica, ainda que com enquadramento superior qualificado. Representação do órgão ou serviço em assuntos da sua especialidade, tomando opções de índole técnica, enquadradas por diretivas ou orientações superiores.” Está em causa uma categoria com grau de complexidade funcional 3 (em que se exige a titularidade de licenciatura ou de grau académico superior a esta).

A matéria de facto provada não esclarece quais as concretas funções/tarefas que foram atribuídas pela Ré ao Autor a partir de 2 de março de 2015, não vindo colocado em crise que as mesmas o foram na área da atividade contratada de engenharia eletrotécnica.

A questão coloca-se a partir de 14 de junho de 2016 e quanto à realização de funções atinentes ao exercício de “Técnico Responsável Por Exploração de Instalações Elétricas”.

À data de junho 2016 estava já em vigor a Lei n.º 14/2015, de 16-02 (cfr. artigo 38.º), que aprova os requisitos de acesso e exercício da atividade, em território nacional, das entidades e profissionais aí previstos, entre os quais se contam os técnicos responsáveis pela exploração das instalações elétricas de serviço particular[22].

Nos termos do artigo 2.º, nº 6, desta Lei, antes do início da atividade, os técnicos responsáveis pela exploração deve registar-se no Sistema de Registo de Instalações Elétricas de Serviço Particular (SRIESP), a aprovar por decreto-lei, devendo apresentar no caso dos engenheiros ou engenheiros técnicos, cópia do documento emitido pelas respetivas ordens profissionais. O artigo 20.ª do mesmo diploma prevê os requisitos que o técnico responsável pela exploração deve possuir (cfr. n.º 1, alínea a) desse artigo - título de engenheiro da especialidade de engenharia eletrotécnica).

Em sede de disposições transitórias, temos que resulta do respetivo artigo 34.º que os técnicos responsáveis por instalações elétricas de serviço particular, regularmente inscritos nos serviços competentes[23], podem manter-se no exercício das respetivas atividades sem necessidade de cumprir os requisitos de qualificações constantes daquela lei, sendo que apenas os técnicos que não sejam engenheiros da especialidade de engenharia eletrotécnica ou engenheiros técnicos da especialidade de engenharia de energia e sistemas de potência, que prestem serviços à data da entrada em vigor da lei, devem frequenter a formação atualizada prevista nesse normativo [Nos termos do Decreto Regulamentar nº 31/83, de 18 de abril, podiam ser técnicos responsáveis pela exploração de instalações elétricas, desde logo os engenheiros eletrotécnicos, devendo apresentar requerimento para inscrição como tal, dirigido ao Director-Geral de Energia (cfr. artigo 7.º)].

Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 96/2017, de 10-08, veio estabelecer a disciplina das instalações elétricas de serviço particular alimentadas pela rede elétrica de serviço público (RESP) em média, alta, ou em baixa tensão, e das instalações com produção própria, de caráter temporário ou itenerante, de segurança ou socorro e define o sistema de controlo, supervisão e regulação das atividades a elas associadas.

Este diploma entrou em vigor em 1-01-2018 (artigo 35.º), resultando do respetivo artigo 15.º que devem ser acompanhadas por técnico responsável pela exploração, em virtude da complexidade ou risco que apresentam, as instalações do tipo A, de potência superior a 100 KVA e as instalações de tipo B (instalações que sejam alimentadas pela RESP em média, alta ou muito alta tensão - cfr. artigo 3º do diploma em análise) - condições que, conforme apurado, caraterizam as instalações de rede elétrica da Ré. Quanto às obrigações do técnico responsável pela exploração, as mesmas estão definidas no artigo 16.º desse mesmo diploma. Já as obrigações da entidade exploradora estão previstas no seu artigo 17.º

Sublinhe-se que os diplomas citados (Decreto Regulamentar nº 31/83, de 18-04, Lei n.º 14/2015, de 16-02 e Decreto-Lei n.º 96/2017, de 10-08) não preveem nem criam uma categoria profissional de “técnico responsável por exploração de instalações elétricas”, no âmbito de uma relação jurídico-laboral. Tais diplomas reportam-se a requisitos de acesso das atividades aí reguladas e obrigações inerentes ao respetivo exercício, o qual no caso dos técnicos responsáveis pela exploração tanto poderá ocorrer no âmbito de uma atividade por conta própria, como por conta de outrem, estando também definidas obrigações da entidade exploradora.

Do mesmo passo, o sobredito regime legal não define qualquer regime remuneratório associado às atividades aí reguladas.

O Recorrente não põe em causa a categoria profissional que lhe está atribuída de técnico superior, não formulando qualquer pretensão de requalificação e integração numa outra categoria profissional com distinto estatuto profissional e económico. Sustenta é que deve receber uma retribuição mensal adicional em relação à que se encontra a auferir porque, na vigência do contrato celebrado, passou a realizar funções atinentes ao exercício de técnico responsável por exploração de instalações elétricas da Ré, para benefício e em proveito desta.

A materialidade alegada e provada não esclarece o circunstancialismo que esteve na base do exercício dessas concretas funções pelo menos a partir de junho de 14 de junho de 2016 - v.g. se subjacente esteve ou não um acordo com o trabalhador -, não havendo dúvidas face à matéria apurada que tal não terá ocorrido por alta recreação do Autor e à revelia da Ré (o que sequer foi invocado pela Ré[24]).

Sucede que constitui realidade incontornável que está em causa uma única relação jurídica laboral, ou seja um contrato de trabalho. Além disso, não foi alegado pelo Autor que o exercício das funções em causa tivesse ocorrido fora do período normal de trabalho contratado, nem a ação foi erigida nesses termos.

Por outro lado, considera-se que as funções referentes a técnico responsável por exploração de instalações elétricas, não só se integram na atividade contratada de engenharia eletrotécnica com os limites definidos legalmente no artigo 118.º, n.ºs 2 e 3 (possuindo o Autor qualificação adequada para o efeito e não implicando as mesmas desvalorização profissional), como são reconduzíveis à categoria de técnico superior tendo por base o conteúdo funcional abrangente que o mesmo abarca (esta carreira/categoria pressupõe já de base funções exercidas com responsabilidade e autonomia técnica, com o grau de complexidade mais elevado das carreiras gerais - grau de complexidade 3 -, exigindo a titularidade de licenciatura ou grau académico superior a esta).

Reitere-se que o Autor não reclama distinta classificação profissional em sede de categoria, nem questiona a legitimidade da atribuição das funções atinentes a técnico responsável por exploração de instalações elétricas, sustenta é que deve ter um acréscimo remuneratório pelo seu exercício no valor mínimo de € 1.200,00 mensais (que alegou ser o valor médio mensal mais IVA que é praticado globalmente no mercado).

É certo que ficou provado que o valor médio de cerca de 1.200,00 mensais mais IVA é praticado globalmente no mercado para pagamento dos serviços prestados por TRE (ou seja, técnico responsável por exploração de instalações elétricas). No entanto, esse valor de mercado reporta-se ao exercício da atividade em causa por um agente económico que realiza prestação de serviços onerosa (seja uma empresa, seja um trabalhador independente) - já que se trata de valor ao qual acresce IVA - e, portanto, não poderia servir como valor de referência retributiva no âmbito de uma relação jurídico laboral. Não são inequivocamente realidades comparáveis. O mesmo se passa em relação à materialidade vertida nos pontos 12. a 14. factos provados. Da referida materialidade não pode retirar-se qualquer prática da empresa ou uso do setor no âmbito de uma relação jurídica laboral.

Por outro lado, ainda, não se conhece - nem, aliás, foi invocada - qualquer previsão legal ou cláusula de negociação coletiva que, para um técnico superior, preveja uma retribuição mais elevada, ou seja uma majoração na respetiva retribuição, correspondente ao exercício de funções laborais atinentes a técnico responsável por exploração de instalações elétricas. Do mesmo modo, inexiste qualquer previsão legal ou cláusula de negociação coletiva que preveja um suplemento remuneratório específico pelo exercício dessas mesmas funções.

Por último, a Ré, enquanto entidade pública empresarial integrada no Serviço Nacional de Saúde, está limitada em termos remuneratórios, desde logo em sede de níveis retributivos e de suplementos remuneratórios, nos termos sobreditos.

Por todo o exposto, inexiste fundamento legal que permita reconhecer que o exercício de funções de “Técnico Responsável por Exploração de Instalações Elétricas” implica o pagamento de uma retribuição no valor mínimo de € 1.200,00 mensais, a acrescer à remuneração mensal já auferida pelo Autor.


*


2.2.4 Abuso de direito

Relativamente à questão do invocado abuso de direito, é certo que esta questão não foi suscitada ao Tribunal a quo, não havendo dúvidas que, em regra, aos tribunais de recurso apenas cabe reapreciar e/ou modificar as decisões tomadas pelos tribunais recorridos não lhe sendo permitido apreciar questões novas, isto é, não apreciadas nem decididas pelas instâncias. Porém, existem exceções a esta regra, como resulta desde logo do disposto no artigo 608.º, n.º 2, do CPC. Uma dessas excepções é, portanto, a de lhe ser permitido ou imposto o conhecimento oficioso de qualquer questão, mesmo quando ela não tenha sido colocada pelas partes.

Constitui jurisprudência que se julga praticamente uniforme do Supremo Tribunal de Justiça que o abuso de direito é de conhecimento oficioso[25].

Nos termos do artigo 334.º do Código Civil é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular excede manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.

O instituto em análise tem como objetivo primordial - funcionando como que uma “válvula de segurança” do sistema - obstar à consumação de certos direitos que, embora válidos em tese, na abstração da hipótese legal, acabam por constituir, quando concretizados, uma clamorosa ofensa da Justiça, entendida enquanto expressão do sentimento jurídico socialmente dominante.

Esta figura representa, em substância, o controlo institucional da ordem jurídica quanto ao exercício dos direitos subjetivos privados, garantindo a autenticidade das suas funções.

Segundo Castanheira Neves[26] a adequada compreensão do abuso do direito só se atinge com a mutação da forma como se compreende o próprio direito subjetivo. Para tanto, parte da ideia de que o direito subjetivo é uma intenção normativa que apenas subsiste na sua validade jurídica enquanto cumpre concretamente o fundamento axiológico-normativo que a constitui.

Em síntese, poderemos dizer que se configurará uma situação de abuso do direito quando alguém, embora legítimo detentor de um determinado direito, formal e substancialmente válido, o exercita circunstancialmente fora do seu objetivo ou da finalidade que justifica a sua existência, em termos que ofendam, de modo gritante, o sentimento jurídico, seja criando uma desproporção objetiva entre a utilidade do exercício do direito e as consequências a suportar por aquele contra quem é invocado, seja prejudicando ou comprometendo o gozo do direito de outrem.

Assim, e como se evidencia no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-12-2022 (melhor identificado na nota de rodapé 25):

“Seja qual for a razão que esteja na sua origem, o abuso do direito é sempre ilegítimo e a sua eventual apreciação conhecida oficiosamente pela violação de normas de interesse público que ele sempre representa.

Daí que, mesmo quando a questão não seja suscitada perante o tribunal recorrido, recaia sobre o Tribunal de recurso o dever de conhecer do abuso de direito caso se verifiquem os respetivos pressupostos legais.”

Mas, como também se sublinha no Acórdão em referência, “[d]o que vem de ser dito sobre a possibilidade de conhecimento oficioso do abuso de direito pelo Tribunal não se extrai que exista obrigação de pronúncia sobre a questão do abuso de direito quando, não tendo a questão sido suscitada, o exercício ilegítimo do direito não resulte dos factos apurados nos autos, até porque o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais se refere apenas às questões controvertidas ou de que cumpra conhecer.”.

Ainda que a questão do abuso de direito seja uma questão nova que pode ser conhecida oficiosamente, como é evidente, a oficiosidade não pode ir além dos factos que foram alegados e controvertidos, pois a menção de novas razões de facto constituiria grosseira violação do princípio do contraditório conjugado com o princípio da preclusão.

Argumenta o Recorrente que o Tribunal a quo desresponsabilizou a Ré do pagamento ao Autor da remuneração devida pelo exercício das funções de TRE pelo facto de a mesma não ter exigido do Autor um pedido de autorização formal para a acumulação de funções e que tal configura abuso de direito.

No entanto, e como resulta evidenciado supra nos pontos 2.2.2. e 2.2.3., não foi essa a fundamentação jurídica seguida por este Tribunal de recurso.

Importa também realçar que, em nenhum momento, a Ré se escudou numa alegada inexistência da sua parte de autorização formal para acumulação de funções, esse caminho foi apenas o seguido pela sentença recorrida em sede de indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, o que não vincula este Tribunal de recurso.

Ora, na situação dos autos, a matéria de facto provada não indicia que a Ré tenha incorrido em abuso de direito.

Analisando toda a matéria de facto apurada, da mesma não resulta que a Ré tenha assumido um determinado comportamento que, embora aparentemente lícito - na medida em que corresponde à estrutura formalmente definidora de um direito - viole a intenção normativa que subjaz a esse direito, ou seja, os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes, ou pelo próprio fim social e económico do direito, conforme decorre do artigo 334.º do Código Civil. A Ré, como entidade pública empresarial e integrando o serviço nacional de saúde, tem limitações em termos remuneratórios quanto aos seus trabalhadores, nos termos acima indicados, não podendo criar retribuições ou suplementos remuneratórios para fazer face a reivindicações remuneratórias dos seus trabalhadores, muito menos por apelo a regras de mercado dos operadores económicos autónomos. Ainda assim, perante as reivindicações do seu trabalhador, procedeu a Ré em consonância com o apurado nos pontos 16. e 17. dos factos provados, atribuindo-lhe isenção de horário de trabalho.

Termos em que, sem necessidade de considerações adicionais, considera-se que, face às circunstâncias do caso, não é possível concluir que a Ré tenha incorrido em qualquer exercício abusivo de direito, não se mostrando minimamente indiciado que a Ré tenha atuado em abuso do direito (artigo 334.º do Código Civil).


***


2.2.5. Síntese conclusiva

Em conclusão, inexiste fundamento legal para alterar o sentido decisório da sentença recorrida de improcedência do peticionado, que assim se mantém, ainda que com distinta fundamentação jurídica, sendo totalmente improcedente o recurso.

Custas do recurso pelo Recorrente Autor (artigo 527.º do CPC).


*


IV - DECISÃO:

Em face do exposto, acordam os Juízes Desembargadores da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, sem prejuízo da intervenção oficiosa em sede de decisão da matéria de facto nos moldes definidos no presente acórdão, em julgar totalmente improcedente o recurso, mantendo-se, por decorrência, a sentença recorrida.

Custas pelo Recorrente.

Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do CPC, anexa-se o sumário do presente acórdão.

Notifique e registe.


*

(texto processado e revisto pela relatora, assinado eletronicamente)


Porto, 26 de março de 2026

Germana Ferreira Lopes [Relatora]


Nélson Fernandes [1º Adjunto]


António Luís Carvalhão [2º Adjunto]





















_________________________________

[1] Consigna-se que em todas as transcrições será respeitado o original, com a salvaguarda da correção de lapsos materiais evidentes e de sublinhados/realces que não serão mantidos.[2] Adiante CPC.

[3] Adiante CPT.
[4] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8-10-2020, Relator Conselheiro Ilídio Sacarrão Martins, Disponível in ECLI - Identificador Europeu de Jurisprudência: https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2020:4261.12.4TBBRG.A.G1.S1.83

[5] Relatado pelo Desembargador António Luís Carvalhão, aqui 2º Adjunto  - disponível em https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRP:2024:2189.23.1T8AVR.P1.B9

[6] Nota de rodapé (12) do Acórdão citado com o seguinte teor: Vd. Helena Cabrita, “A Sentença Cível - fundamentação de facto e de direito”, Almedina, 2.ª edição revista e atualizada, 2022, págs. 101.

[7] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-01-2016, Relator Conselheiro António Leones Dantas. - disponível em https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2016:1715.12.6TTPRT.P1.S1.14/

[8] Relatado pelo Desembargador Nélson Fernandes, aqui 1º Adjunto - disponível em https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRP:2022:13.21.9T8PNF.P1.C8/

[9] Neste sentido, vejam-se ainda os seguintes Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça: de 12-03-2014, Relator Conselheiro Relator Conselheiro Mário Belo Morgado (disponível em https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2014:590.12.5TTLRA.C1.S1.11) e de 28-10-2021, Relator Conselheiro João Cura Mariano https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2021:4150.14.8TBVNG.A.P1.S1.46/

[10] Adiante designada por LGTFP.
[11] Dispõe o artigo 5.º, n.º 3, do CPC, que “[o] juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito”.

[12] Cfr. Decreto-Lei n.º 326/2007 de 28-09, que então criou com a natureza de entidade pública empresarial o então denominado Centro Hospitalar 1..., EPE. As entidades públicas empresariais referidas nesse normativo são as entidades referidas no artigo 13, n.º 1, alínea b), e reguladas designamente nos artigos 56.º e 57.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3-10.

[13] Cfr, ainda, posteriormente, o n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-lei n.º 18/2017 e o artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4-08.

[14] Cfr. Decreto-Lei n.º 11/93 de 15-01 com as subsequentes alterações, inclusive da Lei 66-B/2012, de 31-12 - artigo 22.º-A - e, posteriormente, Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4-08 - artigo 19.º.

[15] Adiante designado por CT/2009.

[16] Nos termos da respetiva cláusula 1.ª, n.º 2, esse Acordo Coletivo obriga as entidades prestadoras de cuidados de saúde que revistam a natureza de entidade pública empresarial, integradas no Serviço Nacional de Saúde, que o subscrevem (doravante, entidades empregadoras), bem como os trabalhadores que desenvolvam funções correspondentes às estabelecidas para as carreiras de técnico superior, assistente técnico e assistente operacional, a elas vinculados por contrato de trabalho, representados pelas associações sindicais outorgantes.

[17] Refira-se que este Acordo Coletivo prevê na respetiva cláusula 26.ª que em matéria de incompatibilidades e impedimentos é aplicável aos trabalhadores abrangidos pelo mesmo o regime aplicável aos trabalhadores com vínculo de emprego em funções públicas. Sempre se dirá que, como constitui entendimento pacífico, os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho não têm efeitos retroativos, apenas dispondo para o futuro. Neste sentido, e em consonância com o regime geral dos atos normativos (artigo 12.º do Código Civil), o artigo 478.º, n.º 1, alínea c), do CT/2009, estabelece que estes instrumentos não podem conferir eficácia retroativa às suas cláusulas (cfr. ainda artigo 519.º do CT/2009). A única exceção a esta regra geral são as cláusulas de natureza pecuniária que podem ter efeito retroativo, entendendo-se como tal as cláusulas de retribuição em sentido estrito e respetivos complementos de natureza retributiva ou remuneratória e não cláusulas que tenham contéudo ou efeitos pecuniários. Nesta conformidade, à referida cláusula 26.ª do AC não pode ser reconhecido efeito retroativo (o qual, de resto, não lhe foi, nem podia ter sido, atribuído). O AC em causa apenas entrou em vigor no dia 1-07-2018, que corresponde ao 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação, conforme estabelecido pela cláusula 35.ª (cfr. artigo 519.º do CT/2009).

[18] Cfr. Lei n.º 7-A/2016, de 30-03; Lei n.º 42/2016, de 28-12; Lei n.º 114/2017, de 29-12; Lei n.º 71/2018, de 31-12; Lei n.º 2/2020 de 31-03; Lei nº 75-B/2020, de 31-12; Lei n.º 12/2022, de 27-06; Lei n.º 24-D/2022 de 30-12; Lei n.º 82/2023 de 29-12; Lei nº 45-A/2024, de 31-12 e Lei nº 73-A/2025, de 30-12.

[19] Sem prejuízo do já supra consignado no que respeita ao Acordo Coletivo de 2018, a verdade é que a sua aplicabilidade conduziria ao mesmo resultado, na medida em que em termos retributivos aí se remete para para a tabela remuneratória aplicável aos trabalhadores com vínculo de emprego público, integrados nas carreiras gerais, como é o caso da carreira de técnico superior, e, bem assim, para as regras que definem os requisitos e as condições de atribuição das componentes da retribuição, onde se incluem os suplementos remuneratórios, no regime daqueles mesmos trabalhadores com vínculos de emprego público.
[20] Diploma legal a que se reportam as demais disposições infra a referenciar, desde que o sejam sem menção expressa em sentido adverso.
[21] Refira-se que técnico superior é uma carreira geral unicategorial, sendo transversal a várias áreas de atividade, estando assim delimitado no contrato de trabalho que no caso do trabalhador Autor a atividade seria de engenharia eletrotécnica.

[22] Este diploma (cfr. artigo 37.º) revogou o Decreto Regulamentar nº 31/83, de 18-04, que aprovou o Estatuto do técnico responsável por instalações elétricas de serviço particular.

[23] Está a reportar-se à anterior disciplina contida no Decreto Regulamentar nº 31/83 de 18-04, em que também podiam ser técnicos responsáveis pela exploração de instalações elétricas engenheiros eletrotécnicos, devendo inscrever-se como tal formulando pedido de inscrição (cfr. artigos 6.º e 7.º). Refira-se que o próprio Autor, para comprovar que tem os requisitos para ser técnico responsável por exploração de instalações elétricas, juntou com a petição inicial o documento n.º 5, que constitui um ofício da Direção Regional do Norte, do Ministério da Economia, datado de 6 de abril de 2004, sob o assunto “Inscrição definitiva como Técnico Responsável por instalações eléctricas de serviço particular”, com o seguinte teor: “Em seguimento ao requerimento de V.Exª., informo de que, por despacho da Directora Regional de 2004-04-02, foi aceite a sua inscrição como técnico responsável por instalações eléctricas de serviço particular, nos domínios e níveis que a seguir se indicam: Exploração (Nível 1). À inscrição corresponde no registo destes Serviços o n.º 30 550. A declaração que se anexa, mantém-se válida enquanto não for emitido o respetivo Cartão de Técnico Responsável (…).”.
[24] Pelo contrário, o Autor juntou com a petição inicial o documento nº 6 datado de 14-06-2016 e subscrito pelo Presidente do Conselho de Administração da Ré, documento que não foi objeto de impugnação pela Ré, que constitui uma comunicação escrita da Ré dirigida à Direção Geral de Energia do Norte do Ministério da Economia, com o seguinte teor: “Para os devidos efeitos informa-se que o Sr. Engº AA CC (…), é colaborador do Centro Hospitalar 1... onde exerce funções de Engº Eletrotécnico no Serviço de instalações e Equipamentos e assume as funções de Técnico Responsável pela Exploração das Instalações Elétricas. Técnico Inscrito na DGE com o nº ...50)”.

[25] Acórdãos de 17 de abril de 2018, Relator Conselheiro José Rainho https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2018:3452.15.0T8VIS.D.C1.S1.E4/ e de 20-12-2022, Relator Conselheiro Manuel Aguiar Pereira

https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2022:8281.17.4T8LSB.L1.S1.

[26] Questão de Facto e Questão de Direito ou o Problema Metodológico da Juridicidade, págs. 523-524.