Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1461/10.5TTPNF-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERREIRA DA COSTA
Descritores: SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
DOCUMENTO
Nº do Documento: RP201105021461/10.5TTPNF-A.P1
Data do Acordão: 05/02/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I – Os factos imputados ao arguido em procedimento disciplinar têm de ser dados como provados na decisão da providência cautelar de suspensão de despedimento individual, sob pena de esta ter de proceder, por não ser possível averiguar da não verificação da probabilidade séria de inexistência de justa causa.
II – Para tal prova não basta dar como reproduzidos na decisão da providência cautelar os documentos do procedimento disciplinar onde tais factos se mostram descritos, pois os documentos são meros meios de prova.
III – Constando da lista dos factos provados a mera reprodução de peças do procedimento disciplinar, mas não constando, como provados, os factos nelas descritos, a providência procede.
IV – A igual resultado se chegaria se os factos tivessem sido dados como provados, mas fossem de molde a permitir a formulação de um juízo de probabilidade séria de inexistência de justa causa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Reg. N.º 760
Proc. n.º 1461/10.5TTPNF-A.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

B… deduziu em 2010-08-24 a presente providência cautelar de suspensão de despedimento individual contra C…, pedindo que se decrete a ilicitude ou a irregularidade do despedimento, conforme o requereu posteriormente, em ampliação do pedido e assim foi admitido pelo despacho de fls. 122 a 123, apesar da oposição da Requerida.
Alega a Requerente, em síntese e apenas no que ao recurso interessa, que não existiu justa causa para o despedimento.
A Requerida deduziu oposição tendo alegado, apenas no que ao recurso interessa, que não existe probabilidade séria de inexistência de justa causa para o despedimento e juntou o processo disciplinar.
Procedeu-se à audiência final a que alude o Art.º 36.º do Cód. Proc. do Trabalho[1] e, proferida a decisão final, o Tribunal a quo julgou a providência cautelar procedente.
Irresignada com o assim decidido, veio a Requerida interpor recurso de apelação, pedindo que se revogue a decisão, tendo formulado a final as seguintes conclusões:
A) A ora Apelada era operadora de caixa na C… de Castelo de Paiva, cabendo-lhe, designadamente, proceder ao registo dos produtos pretendidos pelos clientes, e receber deles o respectivo pagamento, de que prestava contas à ora Apelante, no final do dia de trabalho, através das operações de fecho de caixa, designadamente do Resumo Individual de Caixa.
B) A Apelada conhecia as condições de desconto dos vales … apresentados pelos clientes aquando do pagamento dos produtos na linha de caixa, sabendo que devia registar um único vale (com o valor de desconto de 1,20€), por cada tranche de 15,00 € do valor a pagar pelo cliente.
C) Acontece que, conhecendo os limites dos descontos determinados pela Apelante, a Apelada não os cumpriu, favorecendo clientes com descontos superiores aos que estavam determinados, em termos nunca justificados ou explicados pela Apelada.
D) A conclusão incontornável é, pois, que foi pela pura vontade de beneficiá-los, que a Apelada atribuiu aos clientes naquelas transacções, os descontos em causa.
E) Estes comportamentos evidenciam intolerável falta de lealdade da Apelada para com a ora Apelante, para com os seus interesses e objectivos, que aquela grosseiramente desprezou.
F) A ora Apelada exerce funções de caixa, manuseia e guarda avultadas quantias que pertencem à ora Apelante, e sobretudo é o primeiro e único garante da efectiva cobrança dos produtos vendidos na Loja, pelo que a mais leve dúvida acerca da idoneidade e da lealdade da Apelada é absolutamente incompatível com a manutenção da relação laboral.
G) A conclusão que se impunha ao Tribunal a quo era a de que os comportamentos assumidos pela Apelada, pela sua gravidade e consequências, tornaram imediata e praticamente impossível a manutenção do vínculo laboral.
H) A imposição à ora Apelante de uma relação de trabalho, na qual não existe a menor possibilidade de restaurar a confiança destruída pela Apelada, constitui violação do n.º 1, do art. 351° do Código do Trabalho, merecendo ser totalmente revogada.

A Requerente apresentou a sua contra-alegação de recurso, que concluiu pedindo a confirmação da decisão impugnada.
O Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que a apelação não merece provimento.
Nenhuma das partes tomou posição acerca do teor de tal parecer.
Recebido o recurso, elaborado o projecto de acórdão e entregues as respectivas cópias aos Exm.ºs Juízes Desembargadores Adjuntos[2], foram colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.

São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo:
1 - A Requerente é trabalhadora da Requerida, com a categoria de operadora de caixa, encontrando-se ao seu serviço desde 4 de Agosto de 2005, sob a direcção, autoridade e fiscalização desta, obedecendo às suas ordens.
2 - Prestando habitualmente a sua actividade profissional na loja de Castelo de Paiva, competindo-lhe, no exercício das suas funções, assegurar as tarefas inerentes ao funcionamento do estabelecimento em causa, tais como reposição de produtos, limpeza e o registo de vendas na caixa.
3 - Por carta datada de 10 de Junho de 2010, a Requerida instaurou processo disciplinar à Requerente, com a entrega em mão da respectiva nota de culpa - fls. 10 a 17 do processo disciplinar apenso.
4 - A Requerente, dentro do prazo de que dispunha para o efeito, respondeu à nota de culpa, invocando a caducidade do procedimento disciplinar, por os factos em causa serem do conhecimento da Requerida desde a data da sua prática - 24, 25 e 26 de Março de 2010 -, alegando também que a Requerida falhou no seu dever de formação e de informação quanto ao procedimento que se impunha a trabalhadora observar na aceitação e desconto dos vales da … e ainda que os factos imputados à trabalhadora não são suficientemente graves para comprometerem a subsistência do vínculo laboral - fls. 18 a 20 do processo disciplinar apenso.
5 - Nessa resposta à nota de culpa a Requerente apresentou como prova todos os documentos que se encontravam na empresa e que aferiam da produtividade da trabalhadora, não tendo requerido qualquer outra prova.
6 - Entendeu a Requerida que lhe cumpria esclarecer, em sede de procedimento disciplinar, duas das questões suscitadas pela Requerente na resposta à nota de culpa, a primeira relativa à caducidade do procedimento disciplinar e a segunda relativa à alegada falha por parte da Requerida no seu dever de formação e de informação quanto ao procedimento que se impunha a trabalhadora observar na aceitação e desconto dos vales da ….
7 - Para tanto desenvolveu a actividade instrutória que entendeu ser a necessária, procedendo, em 21 de Julho de 2010, à inquirição do director de vendas, Sr. D…, do chefe de zona de vendas, Sr. E… e do chefe de Loja, Sr. F… - autos de declarações de fls. 26 a 33 do processo disciplinar apenso.
8 - Essas testemunhas depuseram sobre o momento em que o superior hierárquico com competência disciplinar teve conhecimento dos factos imputados à Requerente, bem como sobre a questão de saber se a Requerente conhecia o procedimento a adoptar, as condições de aceitação e de registo dos vales ….
9 - Relativamente a esta questão foi ainda junta ao processo disciplinar, pela Requerida, já depois da apresentação da resposta à nota de culpa, a documentação constante de fls. 23 e 24 do processo disciplinar apenso.
10 - Por carta datada de 2 de Agosto de 2010, cuja cópia consta de fls. 35 do processo disciplinar apenso, a ilustre mandatária da Requerida, na qualidade de instrutora do processo, comunicou ao ilustre mandatário da Requerente (que desconhecia até então que aquela Srª advogada tinha assumido aquela função de instrutora, uma vez que o processo disciplinar tinha sido instaurado pelo Sr. D…, director de vendas) que a Requerida não dispunha de nenhum dos documentos contendo o registo de produtividade dos seus trabalhadores, uma vez que tinham sido destruídos no âmbito de medidas de protecção de dados, informando-o ainda que as diligência de instrução por ela solicitadas se encontravam concluídas e perguntando ao ilustre mandatário da Requerente se pretendia solicitar qualquer outra diligência de prova.
11 - Em 17 de Agosto de 2010 a Requerida comunicou à Requerente a decisão de a despedir, com fundamento no relatório e conclusões finais do procedimento disciplinar.
12 - Dou aqui por integralmente reproduzido o teor do "Relatório e conclusões finais", datado de 9 de Agosto de 2010, elaborado pela Exma. Senhora Instrutora do processo disciplinar, cuja cópia se encontra junta a fls. 36 a 44, do processo disciplinar apenso, na qual preconiza a aplicação à aí arguida da sanção de despedimento com justa causa.
13 - Dou aqui por integralmente reproduzido o teor da "Decisão", cuja cópia está junta a fls. 45 do processo disciplinar apenso, datada de 16 de Agosto de 2010, a qual aderiu aos fundamentos constantes do "Relatório e conclusões finais", constante nesse processo disciplinar e decidiu aplicar à ali arguida e ora Requerente, a "sanção disciplinar de despedimento com justa causa".
14 - Na Requerida tem competência disciplinar, por delegação de poderes expressa para cada processo, o director que tenha relação hierárquica com o trabalhador arguido, o que no caso do presente processo disciplinar, trata-se do director de vendas, Sr. D….
15 - A quem foi dado conhecimento dos factos imputados à Requerente, pelo chefe de Zona, em 30 de Abril de 2010, data em que o identificado director reportou a situação ao Departamento dos Recursos Humanos da Requerida.
16 - Não é possível aferir sobre o cumprimento do procedimento de aceitação dos vales da … através dos resumos de caixa, pois estes não identificam de forma individualizada cada operação, mas apenas o total de vales aceites pelo operador no final do dia.
17 - O E-Jornal não é um meio de comunicação interno, mas sim uma base de dados na qual ficam registadas todas as transacções realizadas nas lojas, através da qual é possível identificar os dados concretos de cada transacção individualizada, mas que é consultada apenas como meio de confirmação ou despiste da existência de irregularidades.
18 - Em Maio de 2009 a C… divulgou pelas suas lojas um conjunto de procedimentos que regulam a forma, as condições e os limites para os descontos dos Vales … por parte dos clientes na aquisição dos produtos nas Lojas C….
19 - Tais condições, constantes da norma interna 06/09, foram também divulgadas nas lojas através de suportes publicitários, concretamente de folhetos, com a indicação dos limites de descontos.
20 - As condições de desconto dos vales constavam dos próprios vales de desconto.
21 - À data dos factos a Requerente tinha conhecimento de que os vales emitidos pela gasolineira … permitem ao cliente obter um desconto no valor final da sua compra na loja C…, determinando a norma interna que o cliente tem direito a descontar um vale … (no valor de €1,20) por cada € 15,00 de compras.

O Direito.
Sendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso[3], como decorre do disposto nos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do CPT, a única questão a decidir nesta apelação consiste em saber se não existe probabilidade séria de inexistência de justa causa para o decretado despedimento. Vejamos.
É sabido que foi apenas com o CPT de 1981, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 272-A/81, de 30 de Setembro, que foi criada no foro laboral a providência cautelar de suspensão do despedimento individual; rectius, foi a primeira vez que a providência foi introduzida no Código, pois ela foi criada, propriamente, pela Lei n.º 48/77, de 11 de Julho, limitando-se o Cód. Proc. do Trabalho de 1981 a efectuar a reformulação do procedimento cautelar da suspensão por forma a proteger mais adequadamente os direitos dos trabalhadores...[4].
Mantida e desenvolvida no CPT de 1999 e de 2009 e como qualquer outro procedimento da mesma natureza, a suspensão do despedimento individual visa acautelar o periculum in mora na efectivação do direito definitivo, sendo seu pressuposto a demonstração do fumus boni juris, para tanto bastando uma summaria cognitio, pois a acção de impugnação de despedimento apresenta uma estrutura cuja complexidade obriga a despender mais tempo, sendo necessário demonstrar cabalmente os pressuspostos do direito, através de uma prova exaustiva e não meramente informatória[5].
É pertinente para a decisão da questão a seguinte norma do CPT de 2009:
Artigo 39.º
Decisão final
1 — A suspensão é decretada se o tribunal, ponderadas todas as circunstâncias relevantes, concluir pela probabilidade séria de ilicitude do despedimento, designadamente quando o juiz conclua:

b) Pela provável inexistência de justa causa.
Ora, de tal disposição legal resulta que é necessário averiguar se não existiu justa causa para o despedimento efectuado pelo empregador, sendo o objecto da providência o mesmo da acção de impugnação. Simplesmente, o juízo a empreender não é de certeza, como na açcão definitiva, bastando-se a providência com um juízo de probabilidade, sendo certo que ele se estriba sobre uma prova informatória, tudo em harmonia com a natureza célere do processo cautelar e com a urgência da providência requerida, de tal forma que na futura acção definitiva se pode alcançar um resultado diverso.
Por outro lado, considerando o decidido em sede de matéria de facto e no que respeita directamente à eventual justa causa de despedimento, a Requerida conseguiu fazer a prova da maioria dos factos que imputou ao aora agravante digo à ora apelante na nota de culpa. A impugnação efectuada pela Requerente no requerimento inicial, face à ausência de outras provas, que não foram oficiosamente ordenadas, não apresenta o condão de destruir a prova produzida no processo disciplinar. Para o efeito, deveria a Requerente alegar e provar outros factos, atento o disposto nos Art.ºs 39.º, n.º 1 do CPT e 342.º, n.º 1 do CC e tal não aconteceu.
Ora, estabelece o Art.º 351.º, n.º 1 do Cód do Trabalho de 2009[6] – como anteriormente dispunha o Art.º 396.º, n.º 1 do Cód do Trabalho de 2003[7] e o Art.º 9.º da LCCT[8] – o seguinte:
Constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
Decompondo o conceito de justa causa, constante da norma, logo se vê que ele se analisa em três elementos, a saber:
a) - Comportamento do trabalhador, culposo - elemento subjectivo;
b) - Uma situação de impossibilidade prática de a relação de trabalho subsistir - elemento objectivo e
c) - Uma relação causal - nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade.
Tal significa que o comportamento do trabalhador tem de lhe poder ser imputado - atribuída a sua autoria[9] - a título de culpa.
Por outro lado, a justa causa tem de ser apreciada em concreto, isto é, o comportamento do trabalhador tem de ser analisado integrado dentro da organização produtiva que é a empresa da entidade empregadora e face aos interesses desta; isto é, como o trabalhador é um elemento da empresa, integrado na respectiva organização dinâmica, o seu comportamento também tem de ser visto em acção, para se poder aferir da sua gravidade e consequências dentro e para a empresa. Para isso, interessa, nomeadamente, averiguar das relações entre o trabalhador e os seus colegas de trabalho, da relação entre o trabalhador e a empresa, saber da prática disciplinar em geral e em relação ao trabalhador em causa e todas as outras circunstâncias do caso.
É fazendo o caldeamento crítico de todos estes elementos e circunstâncias que, caso a caso, se há-de concluir pela existência ou não de justa causa, face ao grau de gravidade da conduta, em si mesma e nas suas consequências, que determine a impossibilidade da manutenção do vínculo laboral. Pois, se atendendo ao princípio da proporcionalidade e fazendo apelo a juízos de equidade, for possível a conservação do contrato pela aplicação de sanção mais leve, é isso o que deve ser feito: o despedimento é a sanção mais grave a que se deverá recorrer apenas quando outra sanção não possa eficazmente ser aplicada.
Como se vê, são os mesmos os pressupostos da justa de despedimento, antes e depois da entrada em vigor dos CTs[10].
In casu, temos de atender apenas aos factos dados como provados na decisão recorrida, pois a Requerida não impugnou a decisão proferida sobre a matéria de facto.
Por outro lado, a decisão recorrida, em sede de matéria de facto, deu como reproduzido o teor do relatório e conclusões finais e a decisão do procedimento disciplinar. Porém, já quanto aos factos imputados à Requerente e constantes da nota de culpa, que teriam ocorrido em 24 a 26 de Março de 2010, os mesmos não foram dados como provados, embora tenham sido tratados na parte relativa à aplicação do direito como se anteriormente tivessem sido dados como provados[11]. Isto é, os factos essenciais para se averiguar da probabilidade séria de inexistência de justa causa não se mostram assentes como provados, sendo certo que a mera reprodução de documentos não equivale a dar como provados os factos neles descritos, uma vez que os documentos são meros meios de prova, como é sabido.
Do exposto decorre que, não provados os factos imputados à arguida na nota de culpa, indemonstrada fica a eventual justa causa de despedimento.
No entanto, mesmo que tivessem sido dados como provados os factos referidos e que se encontram transcritos na nota 11, certo é que a sorte da presente providência não poderia ser diferente. Na verdade, sendo imputada à arguida o desconto de vales para além do estabelecido pela Requerida, certo é que nada se demonstra quanto à intenção de beneficiar os clientes com tal prática e, muito menos, se prova que a Requerente tenha auferido qualquer proveito dos mesmos.
Por outro lado, a arguida foi acusada de rebater vales em excesso, mas não foi acusada de furtar quaisquer valores.
Tal significa que o comportamento imputado, mesmo que provado, nunca poderia ser considerado como infedilidade, a afectar irremediavelmente a confiança que a Requerida havia depositado na Requerente.
Por isso, mesmo que se encontrassem provados todos os factos que na nota de culpa foram imputados à Requerente, não estaria preenchido o conceito de justa causa, tanto mais que não se provou qualquer passado disciplinar da Requerente, pelo que a conclusão a extrair seria, tal como a formulada pelo Tribunal a quo, no sentido da procedência da providência cautelar de suspensão do despedimento.
Seja como for, não se mostrando provados os factos imputados à requerente na nota de culpa e não tendo sido impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto, deverá proceder a providência, assim se confirmando a decisão recorrida, embora por fundamentação não inteiramente coincidente, improcedendo, destarte, as conclusões do recurso.

Decisão.
Termos em que se acorda em negar provimento à apelação, assim confirmando a decisão recorrida, embora por fundamentação não inteiramente coincidente.
Custas pela Requerida apelante.

Porto, 2011-05-02
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
António José Fernandes Isidoro
Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho
_______________
[1] Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro, de ora em diante designado apenas, abreviadamente, por CPT.
[2] Atento o disposto no Art.º 707.º, n.º 2 do CPC, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, aplicável ex vi do disposto nos Art.ºs 11.º, n.º 1 – a contrario sensu – e 12.º, n.º 1, ambos deste diploma.
[3] Cfr. Abílio Neto, in Código de Processo Civil Anotado, 2003, pág. 972 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 359, págs. 522 a 531.
[4] Como consta da alínea c) do ponto 2. do proémio do diploma que o aprovou.
[5] Cfr. Albino Mendes Baptista, in Código de Processo do Trabalho Anotado, 2000, pág. 83 e Paulo Sousa Pinheiro, in O Procedimento Cautelar Comum no Direito Processual do Trabalho, 2004, págs. 42 e segs.
[6] Aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
[7] Aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto.
[8] Vulgo do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro.
[9] Imputar... é colocar na conta de alguém uma acção censurável, uma falta, logo, uma acção previamente confrontada com uma obrigação ou com uma interdição que essa acção infringe... ou... Imputar uma acção a alguém é atribuir-lha como sendo o seu verdadeiro autor, colocá-la, por assim dizer, na sua conta, e tornar esse alguém responsável por ela. Cfr. Paul Ricoeur, in O JUSTO OU A ESSÊNCIA DA JUSTIÇA, Instituto Piaget, Lisboa, 1995, pág. 38.
[10] Cfr. António Monteiro Fernandes, in DIREITO DO TRABALHO, 12.ª edição, 2004, págs. 554 e segs., Pedro Romano Martinez, in DIREITO DO TRABALHO, 2.ª edição, 2005, págs. 932 e segs., Maria do Rosário Palma Ramalho, cit., pág. 835 e João Leal Amado, in ALGUMAS NOTAS SOBRE O REGIME DO DESPEDIMENTO CONTRA LEGEM NO CÓDIGO DO TRABALHO, VII CONGRESSO NACIONAL DE DIREITO DO TRABALHO, 2004, págs. 284 e 285, nomeadamente e TEMAS LABORAIS, 2005, págs. 118 e 119, nomeadamente.
[11] Trata-se dos seguintes factos, como se vê a fls. 142 e 143 da decisão impugnada:
- no dia 24 de Março de 2010 a Requerente atendeu um cliente cujo valor final de compras era de €29,63, o qual lhe conferia o direito ao desconto de 1 vale …, mas aquela aceitou 16 vales, conferindo ao cliente um desconto total de €19,20 beneficiando assim indevidamente o cliente em causa com um desconto de €18,00;
- no dia 25 de Março de 2010 a Requerente atendeu um cliente cujo valor final de compras era de €10,95, o qual não lhe conferia o direito ao desconto de qualquer vale …, mas aquela aceitou o rebate de 6 vales, conferindo ao cliente um desconto total de €7,20, beneficiando assim indevidamente o cliente em causa com um desconto de €7,20;
- no dia 26 de Março de 2010 a Requerente atendeu um cliente cujo valor final de compras era de €19,95, o qual lhe conferia o direito ao desconto de 1 vale …, mas aquela aceitou o rebate de 3 vales, conferindo ao cliente um desconto total de €3,60, beneficiando assim indevidamente o cliente em causa com um desconto de €2,40;
- no dia 26 de Março de 2010 a Requerente atendeu um cliente cujo valor final de compras era de €21,16, o qual lhe conferia o direito ao desconto de 1 vale …, mas aquela aceitou o rebate de 7 vales, conferindo ao cliente um desconto total de €8,40, beneficiando assim indevidamente o cliente em causa com um desconto de €7,20;
- no dia 26 de Março de 2010 a Requerente atendeu um cliente cujo valor final de compras era de €52,33, o qual lhe conferia o direito ao desconto de 3 vales …, mas aquela aceitou o rebate de 9 vales, conferindo ao cliente um desconto total de €10,80, beneficiando assim indevidamente o cliente em causa com um desconto de €7,20;
- no dia 26 de Março de 2010 a Requerente atendeu um cliente cujo valor final de compras era de €23,07, o qual lhe conferia o direito ao desconto de 1 vale …, mas aquela aceitou o rebate de 3 vales, conferindo ao cliente um desconto total de €3,60, beneficiando assim indevidamente o cliente em causa com um desconto de €2,40.
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S U M Á R I O
I – Os factos imputados ao arguido em procedimento disciplinar têm de ser dados como provados na decisão da providência cautelar de suspensão de despedimento individual, sob pena de esta ter de proceder, por não ser possível averiguar da não verificação da probabilidade séria de inexistência de justa causa.
II – Para tal prova não basta dar como reproduzidos na decisão da providência cautelar os documentos do procedimento disciplinar onde tais factos se mostram descritos, pois os documentos são meros meios de prova.
III – Constando da lista dos factos provados a mera reprodução de peças do procedimento disciplinar, mas não constando, como provados, os factos nelas descritos, a providência procede.
IV – A igual resultado se chegaria se os factos tivessem sido dados como provados, mas fossem de molde a permitir a formulação de um juízo de probabilidade séria de inexistência de justa causa.

Manuel Joaquim Ferreira da Costa