Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00014893 | ||
| Relator: | FERREIRA DINIS | ||
| Descritores: | SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO CRIME FORMAL CONTRA ORDENAÇÃO PRISÃO MULTA COIMA CONDUÇÃO SEM CARTA | ||
| Nº do Documento: | RP199505299540348 | ||
| Data do Acordão: | 05/29/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CINFÃES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 9/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/23/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - DIR ESTRADAL. | ||
| Legislação Nacional: | CE94 ART124 N1 N3 ART135. DL 123/90 DE 1990/04/14 ART1. DL 114/94 DE 1994/06/03 ART2. CONST76 ART29 N4 ART168 N1 D. CP82 ART2 N2. CP876 ART6 N1 N3. | ||
| Sumário: | I - Tendo o novo Código da Estrada, no seu artigo 124, ns. 1 e 3, passado a punir a condução de veículo automóvel na via pública por pessoa não possuidora de habilitação legal como contra - ordenação passiva de coima, o que a lei vigente à data do feito considerava crime punível com prisão ou multa ( Decreto - Lei 123/90, de 14 de Abril ), tal comportamento ficou despenalizado ex vi do artigo 2, n.2, do Código Penal. II - As contra - ordenações e as respectivas sanções são infracções e sanções de natureza essencialmente diversa das infracções e sanções penais. | ||
| Reclamações: | |||