Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140196
Nº Convencional: JTRP00001430
Relator: EMIDIO TEIXEIRA
Descritores: AUTO DE NOTICIA
NULIDADE ABSOLUTA
Nº do Documento: RP199111139140196
Data do Acordão: 11/13/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J LOUSADA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECIDIDO NãO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: D 8 DE 1892/12/05 ART250 ART290.
DL 48483 DE 1968/07/11 ART10.
DL 328/82 DE 1982/08/17 ART1.
DL 78/87 DE 1987/02/17 ART3 N2 A.
DL 387-E/87 DE 1987/12/29 ART1 N1 A B.
CPP87 ART119 D.
Sumário: 1- Não satisfaz os requisitos legais o auto de noticia que omite a identidade do responsavel pela infracção e que não menciona factos bastantes para a sua caracterização (tratava-se da infracção ao art. 290 do Regulamento dos Serviços Hidraulicos), limitando-se o auto, na descrição dos factos, a reportar-se ao conceito legal: "substancias ou objectos nocivos a salubridade publica, a vegetação marginal e a existencia de peixe".
2- Tais omissões constituem nulidade insanavel, que devera ser declarada oficiosamente em qualquer fase do procedimento, implicando a devolução dos autos para regularização.
Reclamações: