Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001430 | ||
| Relator: | EMIDIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | AUTO DE NOTICIA NULIDADE ABSOLUTA | ||
| Nº do Documento: | RP199111139140196 | ||
| Data do Acordão: | 11/13/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J LOUSADA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NãO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | D 8 DE 1892/12/05 ART250 ART290. DL 48483 DE 1968/07/11 ART10. DL 328/82 DE 1982/08/17 ART1. DL 78/87 DE 1987/02/17 ART3 N2 A. DL 387-E/87 DE 1987/12/29 ART1 N1 A B. CPP87 ART119 D. | ||
| Sumário: | 1- Não satisfaz os requisitos legais o auto de noticia que omite a identidade do responsavel pela infracção e que não menciona factos bastantes para a sua caracterização (tratava-se da infracção ao art. 290 do Regulamento dos Serviços Hidraulicos), limitando-se o auto, na descrição dos factos, a reportar-se ao conceito legal: "substancias ou objectos nocivos a salubridade publica, a vegetação marginal e a existencia de peixe". 2- Tais omissões constituem nulidade insanavel, que devera ser declarada oficiosamente em qualquer fase do procedimento, implicando a devolução dos autos para regularização. | ||
| Reclamações: | |||