Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0130151
Nº Convencional: JTRP00029156
Relator: LEONEL SERÔDIO
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
ADVOGADO
NOMEAÇÃO
Nº do Documento: RP200102220130151
Data do Acordão: 02/22/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 V CIV PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 81-B/00-3S
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRIB - APOIO JUD.
Legislação Nacional: DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART15 N1 N2 ART22 N1 N2 ART32 N1 N2 ART50 ART51.
Sumário: I - O Decreto-Lei n.387-B/87, de 29 de Dezembro, em consonância com os princípios constitucionais da igualdade e do acesso ao direito, consagrado nos artigos 13 e 20 do Código de Processo Civil, confere ao carecido de apoio judiciário a possibilidade de escolher o seu advogado, com a ressalva de este anuir.
II - Se o requerente já está patrocinado no processo, por advogado nomeado ou constituído, não pode beneficiar de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono e, consequentemente, do pagamento dos respectivos serviços.
III - A interpretação racional e sistemática da segunda parte do artigo 51 do Decreto-Lei n.387-B/87, não impõe que se desatenda a indicação do advogado pelo requerente apenas por ter havido uma consulta prévia.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

R .......... e M.........., por apenso à execução com processo ordinário que contra elas corre termos sob o n.º .../00, da .......... Cível do Porto, deduzir embargos de executado e requerer o benefício de apoio judiciário, nas modalidades de:
a) dispensa de preparos e do pagamento de custas;
b) nomeação de advogado com dispensa do pagamento dos respectivos serviços.
Esse pedido foi deferido apenas na modalidade de dispensa de preparos e do pagamento de custas e indeferido quanto ao pedido de nomeação de patrono.
As requerentes agravaram, concluindo a sua alegação, com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
“ I) As Recorrentes requereram o apoio judiciário nas modalidades de dispensa total de pagamento de taxas de justiça e de custas processuais ( a qual foi deferida), bem como de nomeação daquele patrono oficioso e inerente dispensa de pagamento dos seus honorários e despesas ( que foi indeferido) juntamente com o requerimento de embargos de executado, que foi remetido por correio registado para o tribunal “ a quo” em 10.03 2000.
II) Instruíram os autos com a prova julgada necessária ( art. 23º do Decreto Lei n.º 387-B/87 de 29/12), e juntaram o respectivo modelo de “ Pedido de Concessão de Patrocínio Judiciário – Pessoas Singulares” fornecido pelo Tribunal junto como documentos nºs 20 e 21 naquele requerimentos de embargos, no qual solicitaram a nomeação como seu patrono da Drª A........., ao abrigo do artigo 50º do Decreto –Lei n.º 387-B/87 de 29/12.
III) Levaram este modelo ao escritório daquela advogada em 09.03.2000, solicitando-lhe que aceitasse patrociná-las naquele processo e consequentemente elaborasse a sua defesa por se encontrar a correr o prazo de dedução de embargos de executado.
IV) Constatando a insuficiência económica das Recorrentes a patrona indicada acedeu, tendo tal declarado naquele modelo aceitar a prestação dos serviços a ambas as executadas.
V) No entanto, constatou na altura que o prazo para a dedução de embargos terminava nesse dia, ou seja, em 09.03.00, pelo que procedeu à consulta necessária para dedução daqueles embargos e solicitou a entrega de alguns documentos relacionados com a lide que referiram possuir, mas que não levavam com elas.
VI) Assim, no dia seguinte ( 10.03.00), já munida dos documentos pedidos, a advogada indicada pelas Recorrentes elaborou o requerimento de embargos de executado formulando também nele o respectivo pedido de apoio judiciário nas modalidades atrás referidas, assinando-o e declarando nele de forma expressa e inequívoca aceitar o serviço requerido pelas mesmas, de acordo com o estipulado no artigo 50º do Decreto-Lei n.º 387-B/87 de 29/12.
VII) Tudo no exercício de um direito que se encontra patente no decreto-lei n.º 387-B/87 de 29/12, nomeadamente nos seus artigos 15º, 17º n.º 2, 18º n.º 1 al. c) e n.º 2, 22º e 50º.
VIII) Até por uma questão de celeridade e economia processual, evitando dessa forma que o Sr. Juiz “ a quo” tivesse de seguir os trâmites previstos no art.º 32º n.º1, 2ª parte e n.º2 do Decreto-Lei n.º 387-B/87 de 29/12, ou seja, que tivesse de solicitar ao Conselho Distrital da Ordem dos Advogados a nomeação de um advogado, processo que no caso em apreço era desnecessário.
IX) Segundo o n.º1 do artigo 32º do Decreto-Lei n.º 387-B/87 de 29/12, tal processo só é de seguir “ ... quando não se verificar a indicação pelo requerente, nos termos do art.º 52º, ...”.
X) Não se tratou pois de “ ... impor a nomeação daquele patrono ao Sr. Juiz “ a quo”, mas sim do exercício de um direito que as Recorrentes têm de indicar um patrono por elas escolhido.
XI) O art.º 50º do Decreto-Lei n.º 387-B/87 de 29/12, enuncia uma regra relativa à atendibilidade da indicação pelo requerente do patrocínio, de causídico para o respectivo exercício, desde que o indicado haja declarado aceitar aquela indicação, o que como se verifica sucedeu no caso em apreço.
XII) Na base do direito de acesso ao Direito e aos Tribunais está o princípio fundamental, constitucionalmente garantido, da igualdade de todos os cidadãos perante a lei e o de que, por isso, ninguém pode ser privilegiado, beneficiado ou prejudicado em razão da situação económica ou social.
XIII) Corolário deste principio e correspondente direito é o utente do direito de acesso aos tribunais ter o direito de livre escolha do seu patrono – artigos 18º n.º1 al. c) e n.º 2, 32º e 50º do Decreto-Lei n.º 387-B/87 de 29/12.
XIV) Este direito exerce-se e a Lei ( citado art.º 50º) consente-o quando o utente do apoio judiciário indica no seu requerimento o advogado que pretende lhe preste serviços e este aceita.
XV) Por todo o exposto, entende-se que a decisão proferida pelo Sr. Juiz “ a quo” padece de reparação, em virtude de ter violado por erro de interpretação o disposto, designadamente nos artigos 32º n.º1, 50º e 51º do Decreto-Lei n.º 387-B/87 de 29/12.
XVI) Sendo que o art. 51º do Decreto- Lei n.º 387-B/87 de 29/12 deverá ser entendido e interpretado no sentido de que a indicação pelo requerente de causídico não será de atender quando ocorrerem motivos justificados para tanto.
XVII) Sendo certo que a consulta jurídica efectuada de forma a se requerer o apoio judiciário e elaborar-se o mesmo no articulado da acção a que se destina (doc. n.1) não configuram tais motivos.
XVIII) De outro modo estar-se-ia a impedir que o utente do apoio judiciário pudesse exercer o direito previsto no art.50º do Decreto-Lei n.º 387-B/87 de 29/12.”
O M.P. contra-alegou, pugnando pela manutenção do despacho recorrido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO:
O douto despacho recorrido fundamentou o indeferimento do apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, por considerar que existem fortes indícios de que quando o pedido foi formulado já existia uma relação entre as requerentes e a Srª Advogada indicada e, por isso, o artigo 51º do DL n.º 387-B/87 de 29/12 impedia a sua nomeação. Refere ainda que não pode ser imposta pela requerente a nomeação de patrono.
O artigo 15º do citado DL n.º 387-B/87 de 29.12, sendo dele todos os artigos citados, sem referência ao diploma, estipula:
“1 – O apoio judiciário compreende a dispensa, total ou parcial, de preparos e pagamento de custas, ou o seu diferimento, assim como do pagamento dos serviços do advogado ou solicitador.
2 – A dispensa de pagamento, pelo utente, dos serviços do advogado ou solicitador deve ser expressamente requerida.”
Sobre a forma como é formulado o pedido de apoio judiciário, dispõe o artigo 22º n.º1: “ para a dispensa, total ou parcial, de preparos e de pagamento de custas deve ser formulado nos articulados da acção a que se destina ou em requerimento autónomo, quando for posterior aos articulados ou a causa não os admita.”. Por outro lado, o n.º 2, impõe que o pedido de concessão de patrocínio judiciário seja formulado em simples requerimento no qual se identifique a causa a que respeita.
No caso em apreço, as Requerentes solicitaram em requerimento, em modelo fornecido pelo Ministério da Justiça, cuja cópia certificada consta de fls. 43 e 44 destes autos de recurso de agravo, a nomeação como sua Advogada da Dra A.........., que declarou aceitar.
Normalmente o requerente da concessão de patrocínio judiciário não indica o Advogado que pretende lhe seja nomeado.
Nesse caso, o artigo 32º nºs 1 e 2 estabelece que o juiz da causa, concedido o patrocínio, solicita a nomeação de um advogado ao conselho distrital da Ordem dos Advogados territorialmente competente.
No entanto, essa solicitação só é efectuada quando, como ressalva expressamente o citado artigo 32º, o requerente não tenha indicado advogado, nos termos do artigo 50º ( por lapso foi referido o artigo 52º, que se reporta à substituição do patrono).
Esse artigo 50º , dispõe: “ É, como regra, atendível a indicação pelo requerente do pedido de apoio judiciário de advogado, advogado estagiário ou solicitador, quando estes declarem aceitar a prestação dos serviços requeridos”.
A previsão deste artigo corresponde à do n.º2 do artigo 6º do Decreto n.º 562/70 (Regulamento da Assistência Judiciária ) que estipulava: “ Se o requerente tiver manifestado a sua preferência por certo patrono e comprovar a anuência deste, o juiz nomeá-lo-á, não ocorrendo motivo em contrário”.
É, pois, de concluir que o referido DL n.º 387-B/87, em consonância com os princípios constitucionais da igualdade e do acesso ao direito e aos tribunais, consagrados nos artigos 13º e 20º do C.R.P., confere ao carecido de apoio judiciário a possibilidade de escolher o seu advogado, com a ressalva de este anuir.
A indicação pelo requerente não é, no entanto, aceite nas situações previstas no artigo 51º que estipula: “ A indicação não é atendida quando houver fortes indícios de que é solicitada para processo em curso para o qual o requerente tenha patrocínio, oficioso ou não, ou de que, sem ter havido alterações substanciais de factos ou de lei, sobre a questão já haja sido consultado algum advogado, advogado estagiário ou solicitador”.
O referido Decreto n.º 562/70 não tinha artigo equivalente, limitando-se o seu artigo 6º, 2ª parte a referir que a indicação não era atendível quando ocorresse “ motivo em contrário”.
O artigo 51º procurou ser mais preciso, descriminado as situações em que a indicação era de rejeitar. Mas temos de reconhecer que a sua redacção, particularmente da 2ª parte , não prima pela clareza.
Da 1ª parte do artigo citado resulta que se o requerente já esta patrocinado no processo, por advogado nomeado ou constituído, não pode beneficiar de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono e, consequentemente, do pagamento dos respectivos serviços( cfr., neste sentido, Salvador da Costa, “ Apoio Judiciário”, 2ª edição, pág. 339).
Assim, como é jurisprudência pacífica, se o requerente constituiu advogado, atribuindo-lhe, por procuração, voluntariamente poderes representativos (artigo 262º n.º1 do Código Civil), este não pode vir a ser nomeado seu patrono oficioso e, por conseguinte, os honorários dele não podem vir a ser pagos pelos Cofres Gerais do Estado ( cfr., entre outros, Acórdãos do S.T.J. de 5.3.92, BMJ n.º 415, pág. 509 e de 13.10.93, CJ ( STJ), ano I, tomo III, pág.61 e Ac. da Relação de Coimbra de 24.1.90, CJ, ano XV, tomo I, pág. 104).
No entanto, convém salientar que no caso essa situação não se verifica, ou seja, não há qualquer elemento que indicie que as requerentes constituíram advogada a Drª A......... .
É contudo evidente, como a Ilustre Advogada o reconhece, que foi consultada pelas requerentes antes de ter dado a sua anuência para ser nomeada patrona oficiosa delas.
Ora, o despacho recorrido interpreta a 2ª parte do citado artigo 51º de forma a ele também excluir a indicação do advogado pelo requerente do apoio quando aquele já foi consultado por este.
Nesta interpretação literal da citada disposição, a indicação de advogado só seria atendível se não tivesse havido qualquer contacto entre ele e o requerente do apoio.
Contudo, esta interpretação estaria a esvaziar o direito conferido, pelo artigo 50º, ao requerente do apoio judiciário de escolher o seu advogado, pois esse direito pressupõe que este declare aceitar a prestação dos serviços. Logicamente esta aceitação pressupõe o contacto entre o requerente e o advogado, de forma a este avaliar a situação, designadamente, para se inteirar se a pretensão do requerente tem apoio legal e se este está em situação económica de poder vir a beneficiar de apoio judiciário pois, se estes pressupostos não se verificarem, é inútil estar a anuir ao pedido do requerente.
Assim, numa interpretação racional e sistemática do citado artigo 51º, temos de concluir que o mesmo não impõe que se desatenda a indicação do advogado pelo requerente apenas por ter havido uma consulta prévia.
De notar que a Ilustre Advogada não devia, simultaneamente, ter apresentado a petição de embargos pois enquanto não for nomeada patrono oficioso das executadas/embargantes, carece de poderes de representação delas e, por isso, deveria ter sido ordenada a devolução do articulado à subscritora.
Mas dessa irregularidade não se pode concluir que as requerentes estavam a impor a nomeação da subscritora da petição como sua Advogada pois, como atrás se referiu, ela era sanada sem interferir, com o normal prosseguimento do incidente de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, dado que este tinha sido correctamente formulado em requerimento autónomo.
É de referir, por outro lado, que dando o tribunal como provado que as Requerentes não dispõem de bens ou rendimentos que lhes permitam custear as despesas do presente processo, ainda que houvesse fundamento para não atender à indicação do patrono feito por aquelas, tal não implicava que lhes fosse indeferido o pedido de nomeação de patrono, mas apenas da advogada indicada, seguindo-se, de seguida, a tramitação estabelecida no citado artigo 32º nºs 1 e 2.
Em resumo e conclusão, tendo em consideração que o pedido de concessão de patrocínio judiciário foi correctamente formulado em requerimento autónomo, que a Sra Advogada indicada declarou aceitar, não ter estar constituída advogada pelas requerentes, não se vislumbrar que esta esteja a violar qualquer disposição legal, designadamente, do Estatuto da Ordem dos Advogados e finalmente estar provada a insuficiência económica dos requerentes, nada obsta que lhes seja também concedido apoio judiciário também na modalidade de nomeação de advogada.
DECISÃO:
Nos termos expostos, acorda-se em conceder provimento ao agravo, revogando-se o despacho recorrido para, em sua substituição, conceder às Requerentes, ora agravantes, também o benefício de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono e pagamentos dos respectivos serviços, na pessoa da Ilustre Advogada por elas indicada.
Sem custas.
Porto, 22 de Fevereiro de 2001
Leonel Gentil Marado Seôdio
Norberto Inácio Brandão
Manuel Dias Ramos Pereira Ramalho