Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050280
Nº Convencional: JTRP00006766
Relator: TAVARES LEBRE
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
DETERIORAÇÕES
OBRAS
CONSENTIMENTO
FALTA
Nº do Documento: RP199011229050280
Data do Acordão: 11/22/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J POVOA VARZIM
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1093 N1 D.
RAU ART64 N1 D.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1986/11/11 IN CJ T1 ANOXI PAG115.
Sumário: I - Só pode concluir-se que o arrendatário causou deteriorações consideráveis no prédio desde que se conheçam os actos praticados e quais as suas consequências.
II - Não tendo sido alegados os actos e danos, indispensáveis para se formar um juízo seguro sobre a natureza e gravidade das deteriorações do prédio, a acção de despejo não pode proceder com fundamento na alínea d) do n. 1 do artigo 1093 do Código Civil e na alínea d) do n. 1 do artigo 64 do Regime do Arrendamento Urbano.
Reclamações: