Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9420763
Nº Convencional: JTRP00013276
Relator: RAPAZOTE FERNANDES
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
PROCESSO
FORMA DE PROCESSO
COLIGAÇÃO PASSIVA
APENSAÇÃO DE PROCESSOS
CASO JULGADO
Nº do Documento: RP199411299420763
Data do Acordão: 11/29/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J FAFE 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 86/93
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO ÚTIL PUBL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART30 ART31 ART275 ART672.
CEXP91 ART38 ART4 N1 N2 ART12 N2 A B ART50 N4 ART57 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/11/20 IN BMJ N258 PAG185.
Sumário: I - A expressão "parcelas" usada no artigo 38 do Código das Expropriações significa não uma unidade de exploração mas a parte do terreno integrada em determinada zona.
II - Aquele artigo 38 afasta a coligação entre expropriados não obstante o disposto nos artigos 30, n.1, e 31 do Código de Processo Civil, impondo a organização de um processo de expropriação por cada parcela a expropriar que tenha sido referenciada na declaração de utilidade pública, sem embargo da possibilidade de apensação nos termos do artigo 275 do Código de Processo Civil.
III - Os despachos proferidos em processo de expropriação respeitante a várias parcelas expropriadas nos termos dos artigos 50, n.4 - um - e 57 - outro, do Código das Expropriações não tem por objecto a apreciação da regularidade da organização do processo e a forma processual utilizada, pelo que, posteriormente a prolação e trânsito em julgado dos mesmos não está o juíz impedido de ordenar a separação dos processos nos termos do artigo 38 do Código das Expropriações, de forma a dar sequência a um processo por cada parcela, visto que tal aspecto não foi apreciado naqueles dois despachos.
Reclamações: