Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0622261
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: RP
Data do Acordão: 04/02/2006
Votação: .
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO.
Decisão: INDEFERIDA.
Indicações Eventuais: LIVRO 2 - FLS. 88.
Área Temática: .
Sumário:
Reclamações: RECLAMAÇÃO 2261/06-2.ª, do Tribunal da Relação do PORTO

Inv. ……/99-4.º CÍVEL, do Tribunal Judicial de SANTA MARIA da FEIRA

A CABEÇA de CASAL, B……., apresenta, junto do Presidente da Relação, RECLAMAÇÃO do despacho que determinou a subida do recurso “com efeito d«e»ferido”, do despacho que ANULOU a CONFERÊNCIA de INTERESSADOS, alegando o seguinte:
1. Agravou do despacho que anulou a Conferência de Interessados, pelo que outra Conferência poderá vir a existir;
2. O agravo não terá qualquer interesse se vier a ser realizada de novo Conferência de Interessados;
3. Nos termos do art. 734º nº.2, do CPC, sobem imediatamente os agravos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis;
4. O recurso de agravo baseia-se em questão técnica de direito;
5. Como tal determina de per si a sua utilidade ou não;
6. Se viesse a ser deferido, a decisão deixaria de ter interesse: o agravo pretende evitar alguns atrasos na Justiça, fundamentando-se critérios legais, de economia processual.
CONCLUSÃO: o agravo deve subir imediatamente.
x
Há uma certa confusão de ideias e de termos no que versa ao despacho de “admissão” de recurso, designadamente, admissão, momento de subida, regime de subida, efeito, reter...
Pese embora os presentes autos de Reclamação nem sequer apresentarem o despacho que a ela dá origem – pasme-se! – afigura-se-nos que temos de nos pronunciar apenas sobre o momento da subida, já que tudo o mais não se quaduna com as nossas funções.
Assim, tratando-se, como se trata, dum despacho que anulou a conferência de interessados, em virtude de se ter concluído que não se havia procedido à notificação na pessoa dos verdadeiros interessados ou de quem os representasse, com procuração outorgada nos termos legais, e se ordenou a realização duma 2.ª conferência, o momento de subida não é, como se pretende, de imediato, mas, sim, “no momento em que se «convoque» a conferência de interessados”. Conforme o disposto no art. 1396.º-n.º1, do CPC, no pressuposto – a certidão também é omissa neste ponto – de que os presentes autos são de valor superior à alçada da Relação.
Tenha-se, pois, em consideração que “efeito” tem a ver com “suspensivo/devolutivo” e que “deferido” nada tem a ver com o momento, que é definido por subida “imediata/diferida”.
x
Em consequência e em conclusão,
INDEFERE-SE a RECLAMAÇÃO, interposta no Inv. …./99-4.º CÍVEL, do Tribunal Judicial de SANTA MARIA da FEIRA, pela CABEÇA de CASAL, B……, do despacho que determinou a subida do recurso “com efeito d«e»ferido”, do despacho que ANULOU a CONFERÊNCIA de INTERESSADOS, devendo este ser SUBSTITUÍDO por outro que ocorre respectiva subida “no momento em que se convoque a conferência de interessados”.
x
Custas pela Reclamante, com taxa de justiça de 4 (quatro) ucs.

Porto, 02 de Abril de 2006

O Presidente da Relação
José Ferreira Correia de Paiva
Decisão Texto Integral: