Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP | ||
| Data do Acordão: | 04/02/2006 | ||
| Votação: | . | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. | ||
| Decisão: | INDEFERIDA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 2 - FLS. 88. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | |||
| Reclamações: | RECLAMAÇÃO 2261/06-2.ª, do Tribunal da Relação do PORTO Inv. ……/99-4.º CÍVEL, do Tribunal Judicial de SANTA MARIA da FEIRA A CABEÇA de CASAL, B……., apresenta, junto do Presidente da Relação, RECLAMAÇÃO do despacho que determinou a subida do recurso “com efeito d«e»ferido”, do despacho que ANULOU a CONFERÊNCIA de INTERESSADOS, alegando o seguinte: 1. Agravou do despacho que anulou a Conferência de Interessados, pelo que outra Conferência poderá vir a existir; 2. O agravo não terá qualquer interesse se vier a ser realizada de novo Conferência de Interessados; 3. Nos termos do art. 734º nº.2, do CPC, sobem imediatamente os agravos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis; 4. O recurso de agravo baseia-se em questão técnica de direito; 5. Como tal determina de per si a sua utilidade ou não; 6. Se viesse a ser deferido, a decisão deixaria de ter interesse: o agravo pretende evitar alguns atrasos na Justiça, fundamentando-se critérios legais, de economia processual. CONCLUSÃO: o agravo deve subir imediatamente. x Há uma certa confusão de ideias e de termos no que versa ao despacho de “admissão” de recurso, designadamente, admissão, momento de subida, regime de subida, efeito, reter... Pese embora os presentes autos de Reclamação nem sequer apresentarem o despacho que a ela dá origem – pasme-se! – afigura-se-nos que temos de nos pronunciar apenas sobre o momento da subida, já que tudo o mais não se quaduna com as nossas funções. Assim, tratando-se, como se trata, dum despacho que anulou a conferência de interessados, em virtude de se ter concluído que não se havia procedido à notificação na pessoa dos verdadeiros interessados ou de quem os representasse, com procuração outorgada nos termos legais, e se ordenou a realização duma 2.ª conferência, o momento de subida não é, como se pretende, de imediato, mas, sim, “no momento em que se «convoque» a conferência de interessados”. Conforme o disposto no art. 1396.º-n.º1, do CPC, no pressuposto – a certidão também é omissa neste ponto – de que os presentes autos são de valor superior à alçada da Relação. Tenha-se, pois, em consideração que “efeito” tem a ver com “suspensivo/devolutivo” e que “deferido” nada tem a ver com o momento, que é definido por subida “imediata/diferida”. x Em consequência e em conclusão, INDEFERE-SE a RECLAMAÇÃO, interposta no Inv. …./99-4.º CÍVEL, do Tribunal Judicial de SANTA MARIA da FEIRA, pela CABEÇA de CASAL, B……, do despacho que determinou a subida do recurso “com efeito d«e»ferido”, do despacho que ANULOU a CONFERÊNCIA de INTERESSADOS, devendo este ser SUBSTITUÍDO por outro que ocorre respectiva subida “no momento em que se convoque a conferência de interessados”. x Custas pela Reclamante, com taxa de justiça de 4 (quatro) ucs. Porto, 02 de Abril de 2006 O Presidente da Relação José Ferreira Correia de Paiva | ||
| Decisão Texto Integral: |