Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RAMOS LOPES | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE CULPA AGRAVAMENTO DEVER DE INFORMAÇÃO DEVER DE COLABORAÇÃO DEVER DE APRESENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20100928995/09.9TJPRT-F.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/28/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 238º, Nº 1, E) E G) DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS | ||
| Sumário: | I - Preenche a previsão da alínea e) do n° 1 do art. 238° do C.I.R.E. a conduta do devedor traduzida na circunstância de, cerca de três antes de se apresentar à insolvência, ceder a terceiros, pelo valor de 30.000,00€, crédito que vinha executando no valor de 38.557,81€, acrescido de juros comerciais vincendos desde 21/09/2004 (sendo certo que os cessionários obtiveram dos executados, cerca de dois meses e meio após a cessão, o pagamento da quantia de 42.000,00€ II - Preenche a previsão da alínea g) do n° 1 do art. 238° do C.I.R.E. a circunstância do devedor alegar, na petição inicial com que se apresenta à insolvente, a inexistência de bens susceptíveis de integrar a massa insolvente, o que não corresponde à verdade e bem assim a circunstância de, no decurso do processo, sem disso dar notícia nos autos, negociar com um seu credor novos contratos de mútuo para regularizar débitos anteriores (débitos que não foram por si relacionados), escamoteando a tal credor o facto de se ter já apresentado à insolvência; III - Em ambos os casos a conduta do devedor pode ser censurada, no mínimo, a título de culpa grave, pois que deixou de observar as mais elementares regras de prudência, diligência, sensatez e previsão, aconselhadas pelas primordiais regras de proceder honesto, corrente e normal da vida, desrespeitando de forma crassa e grosseira, deveres de cuidado, diligência, probidade e lisura. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 995/09.9TJPRT-F.P1 Relator: João Ramos Lopes Adjuntos: Desembargadora Maria de Jesus Pereira Desembargador Marques de Castilho. * Acordam no Tribunal da Relação do Porto.RELATÓRIO Recorrente: B………., S.A.. Recorrido: C……….. Juízos Cíveis do Porto – .º Juízo, .ª Secção. * Em 3/06/2009 (cfr. fls. 23 do presente apenso, extraído para nele ser processada a presente apelação) apresentou-se em juízo o recorrido C………. a requerer fosse declarada a sua insolvência, deduzindo também o pedido de exoneração do passivo restante, nos termos dos art. 235º e ss. do C.I.R.E., declarando preencher todos os pressupostos para que o mesmo lhes fosse concedido e obrigar-se a observar todas as condições que a exoneração envolve (art. 237º do C.I.R.E.), referindo, além do mais, habitar uma casa por mero favor, encontrar-se em situação de desemprego e não estar ainda a receber qualquer prestação social (subsídio de desemprego), não auferir qualquer rendimento nem possuir bens imóveis, veículos automóveis ou outros bens de valor económico, não ter crédito junto das instituições bancárias e não se poder valer de cheques, por estar inibido de os emitir.Declarado o estado de insolvência do requerente, foi apresentado pelo Sr. Administrador da Insolvência o relatório a que alude o art. 155º do C.I.R.E., no qual, e no que à economia da presente apelação interessa, refere que: - o insolvente é sócio gerente da sociedade D………., Ldª, que se encontra em actividade; - o insolvente é sócio gerente da sociedade E………., Ldª, que está em actividade; - até ao dia 14/06/2008 foi sócio gerente da sociedade F………., Ldª, tendo nesse dia cedido a sua quota no valor de 5.000,00€ (o capital social da referida sociedade era de 10.000,00€) a G………., mais referindo o Sr. Administrador da Insolvência haver quem afirme que o insolvente continue a exercer na sociedade, de facto, as funções de gerente; - não tem o insolvente qualquer património imobiliário disponível e tem pendentes acções judiciais com penhoras nos seus bens pessoais, à excepção das quotas das sociedades acima referidas; - que no dia 15/06/2009 conseguiu o insolvente dois financiamentos no B………., S.A., um no valor de 35.700,00€ e outro no valor de 35.000,00€ (ambos constantes da reclamação de créditos. Tais elementos levaram o Sr. Administrador a pugnar pela pura liquidação do património do insolvente, impedindo-o de apresentar qualquer plano de insolvência. Apresentou-se um credor do insolvente – H………. – a pugnar pelo indeferimento do pedido de exoneração do passivo restante, alegando, em resumo: não é justificada, minimamente, a razão do pedido, sendo certo que o insolvente sabe não reunir os necessários requisitos para tanto, pois prestou falsas declarações ao ter renegociado os seus débitos com um dos seus credores (o B………., S.A.) quando se apresentava à insolvência, pretendendo tão só (o insolvente), dolosamente, eximir-se ao pagamento das suas responsabilidades; se está desempregado, é porque nessa situação se colocou voluntariamente, pois existem informações credíveis que continua a gerir a empresa F………., Ldª, na qual trabalha diariamente com a mulher; ocultou dolosamente património e rendimentos com o intuito de os sonegar à massa insolvente, designadamente uma quota de 25.000,00€ na sociedade D………., Ldª e outra no valor de 5.000,00€ na sociedade E………., Ldª e três viaturas automóveis (além de que não passa de mentira a cessão da quota na sociedade F………., pois que o insolvente aí continua a trabalhar e a comandar os seus destinos), tendo ainda sonegado a quantia de 30.000,00€ que terá recebido em cessão de créditos efectuada em 27/02/2009, sendo que tal crédito rendeu aos cessionários, cerca de um mês depois, mais 12.000,00€); que já desde o ano de 2000 o insolvente vem protelando o pagamento de créditos. Realizou-se a assembleia para apreciação do relatório (cfr. art. 156º do C.I.R.E.), sendo declarado pelo M. P. (em representação da Fazenda Nacional) e pelo Sr. Administrador nada terem a opor ao pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo Insolvente. Ao invés, o credor H………. manteve a posição manifestada no requerimento acima referido tendo também o B………. manifestado expressamente o entendimento de que o pedido devia ser inferido, com fundamento na alínea d) do nº 1 do art. 238º do C.I.R.E.. Foi então proferido despacho no qual se decidiu admitir o pedido de exoneração do passivo restante (a ser definitivamente concedido uma vez observadas pelo devedor as condições previstas no art. 239º do C.I.R.E., durante os cinco anos subsequentes ao processo de insolvência), considerando-se aí não existirem nos autos elementos seguros donde resulte demonstrada a verificação dos requisitos cumulativos estabelecidos no art. 238º, nº 1, d) do C.I.R.E. para o indeferimento liminar do pedido. Inconformado com tal decisão, apelou o credor B………., S.A., pugnando pela sua revogação e substituição por outra em que seja indeferido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo insolvente, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: 1ª- A verificação de alguma das situações taxativamente enumeradas no art. 238º do C.I.R.E. obsta à prolação do despacho liminar conducente ao início do período de cessão; 2-ª Desde logo constam dos autos elementos e documentos que infirmam, em absoluto, o alegado pelo Insolvente nos artigos 3º, 6º, 21º a 23º e 27º da sua petição inicial e que demonstram que este se ‘serve’ do instituto da exoneração do passivo restante, e até do da própria insolvência, para se furtar, despudoradamente, às obrigações que assumiu perante os seus credores; 3-ª De facto, do relatório do Exm.º Sr. Administrador da Insolvência consta que o Insolvente, além de sócio (sendo as suas quotas, nos valores nominais de Eur 25.000,00 e de Eur 5.000,00, bens com valor económico cuja existência o Insolvente omite deliberadamente na sua petição inicial) é gerente das sociedades ‘D………., Ldª’ e ‘E………., Ldª’, ambas em actividade. 4-ª Há ainda fortes indícios de que o Insolvente exerce, de facto, as funções de gerente na sociedade ‘F………., Ldª’ apesar de ter cedido a quota de que era titular nessa sociedade por Eur 5.000,00 (cinco mil euros) em 14 de Junho de 2008 – é o que consta do relatório do Exm.º Sr. Administrador da Insolvência onde se lê ‘há quem afirme que o Insolvente exerce ali de facto as funções de gerente’ e bem assim dos recibos de vencimento datados de Abril de 2009 (portanto, já depois da cessão da sua quota nesta sociedade) juntos aos autos pelo Insolvente, emitidos pela ‘F………., Ld.ª’, nos quais consta como actividade exercida, sob o item categoria: gestão de pessoal. 5-ª Além das quotas supra referidas, omitiu ainda o Insolvente que é proprietário de três veículos automóveis, conforme veio também a ser apurado pelo Exm.º Sr. Administrador da Insolvência. 6-ª Acresce que bem sabia o Insolvente, na data em que se apresentou à insolvência (3.6.2009) que o ora Recorrente era seu credor por valor muito superior ao por si indicado na petição inicial - Eur 7.156,06 (sete mil cento e cinquenta e seis euros e seis cêntimos). 7-ª De facto, o Insolvente celebrou com o ora Recorrente, em 24.4.2006, 17.10.2006, 15.5.2007 e em 10.7.2007, quatro contratos de mútuo no âmbito dos quais se encontrava em dívida o capital de Eur 57.156,06 (cinquenta e sete mil cento e cinquenta e seis euros e seis cêntimos), sendo ainda a Recorrente legítima detentora de quatro livranças subscritas pelo Insolvente e mulher nos valores de Eur 800,00, Eur 2.400,00, Eur 3.750,00 e Eur 6.250,00 num total de Eur 13.200,00 (treze mil e duzentos euros), as três primeiras vencidas em Abril de 2009 e a última com data de vencimento para 15.6.2009. 8-ª E bem sabia o montante da sua dívida porquanto para regularizar as responsabilidades mencionadas supra, o Insolvente celebrou com o Banco Recorrente, em 15-6-2009 e em 23-6-2009 - portanto, já depois de se ter apresentado à insolvência sem disso ter dado conhecimento ao aqui Recorrente - dois contratos de mútuo pelos quais solicitou e obteve do Banco um crédito no montante global de Eur 70.700,00 (Eur 35.000,00 e Eur 35.700,00) – Cfr. Docs. n.ºs 1 e 2 juntos com a reclamação de créditos apresentada pelo Recorrente em 10.8.2009 e remetida ao Exm.º Sr. A. I. 9-ª Bem sabia o mutuário, Insolvente, quando celebrou estes contratos com o Banco Recorrente, que já não estava em condições de cumprir as obrigações para si decorrentes dos mesmos, já que em 3.6.2009 havia requerido a sua própria insolvência – sem disso ter dado conhecimento ao Banco com quem negociava! 10-ª A tudo isto acrescente-se que em 27-2-2009 (uns meses antes de se apresentar à insolvência), no âmbito de uma execução por si movida, o Insolvente cedeu o seu crédito pelo valor de Eur 30.000,00 (trinta mil euros), tendo os cessionários em 11-5-2009 (um mês antes do início do processo de insolvência) apresentado requerimento, no âmbito de tal execução, nos termos do artigo 882.º do CPC, referindo que receberam dos Executados Eur 42.000,00 – resta saber que destino foi dado a estes valores!!! 11-ª Tudo indicia - e com toda a probabilidade – que este foi o ‘método’ encontrado pelo Insolvente para evitar que tais valores fossem apreendidos para a massa insolvente – como bem alerta o Exm.º Sr. A. I. no seu requerimento de fls. 160 e 161 - e que existe, com toda a probabilidade, culpa do devedor na criação ou agravamento da sua situação de insolvência. 12-ª Nenhum destes elementos foi tido em consideração pelo Mm.º Juiz a quo, que se limitou a analisar o requisito da alínea d) do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE. 13-ª Contudo, toda a conduta do Insolvente é subsumível às normas contidas nas alíneas b), e) e g) do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE. 14-ª Mas sempre se diga que, mesmo no que concerne ao requisito da alínea d) do artigo 238.º do CIRE, ele encontra-se preenchido pois no caso dos autos, o Insolvente, desde 2000 (data da execução contra si movida por H……….) ou, pelo menos desde 2004 (data das dívidas fiscais), que não tinha bens em número e valor susceptíveis de satisfazer os créditos dos seus credores mas apenas a 3.6.2009 se apresentou à insolvência; 15-ª Nem se diga, no “negro” cenário traçado pelo Insolvente que o mesmo ainda teria perspectivas sérias de melhoria da situação económica! 16-ª O Insolvente não cumpriu o prazo a que se refere o artigo 238.º, n.º 1, alínea d) do CIRE, donde resulta claro o prejuízo para os credores, na medida em que, não se apresentando tempestivamente à insolvência, o devedor obstou à estabilização do seu passivo e contribuiu para o avolumar dos montantes em dívida, pelo vencimento progressivo dos juros sobre o respectivo capital (Ac. da RL de 26.10.2006, in CJ, 2006, tomo IV, pg. 97 e Ac. Relação Guimarães de 30.4.2009, proc. n.º 2598/08.6TBGMR-G.G1, Ac. Relação de Guimarães de 4.10.2007 e ainda Ac. Relação de Coimbra, de 17.12.2008, proc. n.º 1975/07.4TBFIG.C1 in www.dgsi.pt.). 17-ª No entender do Recorrente é ao requerente que cumpre alegar e demonstrar os factos concretos que, encadeados entre si, permitam concluir que o incumprimento do dever de apresentação à insolvência não teve qualquer incidência na sua situação económica, nem prejudicou os seus credores – Cfr. Ac. Relação de Guimarães de 4.10.2007 proc. n.º 1718/07-2, e Ac. Relação do Porto, de 15.7.2009, proc. n.º 6848/08.0TBMTS.P1, in www.dgsi.pt. – ónus que o Insolvente não cumpriu. 18-ª Assim, viola a decisão recorrida o disposto nas alíneas b), d), e) e g) do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE pelo que deve ser a mesma revogada e substituída por outra que indefira liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo Insolvente, por se encontrarem verificados todos os requisitos previstos nas referidas normas. Não foram apresentadas contra-alegações * Objecto do recursoConsiderando a decisão recorrida e as conclusões formuladas pelo apelante, o objecto do recurso consiste em apurar se se verificam ou não os pressupostos legais para indeferir liminarmente, nos termos do art. 238º, nº 1, alíneas b), d), e) e g) do C.I.R.E., o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo insolvente. * Fundamentação de factoFUNDAMENTAÇÃO * Além da que já resulta exposto no relatório desta decisão, importa considerar a seguinte matéria de facto: 1º- o apelado apresentou-se à insolvência no dia 3/06/2009, alegando, além do mais: viver com a sua esposa numa moradia, em situação de mero favor, ter 55 anos e encontrar-se desempregado, não tendo ainda recebido qualquer subsídio de desemprego, nenhum rendimento auferindo, trabalhando a sua esposa em empresa de limpezas domésticas, auferindo o salário mensal de 500,00€; que a ‘responsabilidade do colapso económico-financeiro’ advém ‘dos enormes custos que tem de suportar, nomeadamente, por ter assumido perante os seus credores o pagamento de dívidas que não consegue liquidar’, tendo um dívida para com o seu credor H………. no montante de 6.000,00€ que não consegue liquidar e que originou o processo executivo 191-A/2000, tendo no âmbito desse processo sido excutidos, para pagamento ao exequente, os parcos e fracos bens móveis que possuía, não tendo fundos bancários para prover à sua sustentabilidade (tendo mesmo saldos bancários negativos), além de ter uma divida vencida ao I………. e dívidas fiscais em cobrança coerciva; que as dívidas se acumularam ao ponto de se tornar insustentável o seu pontual cumprimento; que não possui bens imóveis, não tem veículos automóveis ou quaisquer outros de valor económico, não tendo fundo de maneio, crédito junto das instituições bancárias e está inibido do uso de cheques; que preenche todos os requisitos para lhe ser concedida a exoneração do passivo restante; 2- Com a petição juntou a seguinte relação de credores: - I………., S.A., que refere ter sobre si um crédito de 1.922,09€, - Direcção Geral de Impostos, que refere ter sobre si um crédito no valor de 877,22€, - H………. (nada mencionando quanto ao montante do crédito), e - B………., que refere ter sobre si um crédito no valor 7.156,06€; 3º- O requerente apelado é sócio das seguintes sociedades comerciais, em actividade: - D………., Ldª, sociedade com o capital social de 50.000,00€, tendo o apelado uma quota no valor de 25.000,00€ (e sendo gerente da sociedade); - E………., Ldª, sociedade com o capital social de 5.000,00€, sendo a única quota de 5.000,00€ do apelado (que renunciou às funções de gerente em 27/05/2009, altura em que a quota se mostrava já penhorada à ordem de execução movida pelo H……….); 4º- Em escrito particular de 14/06/2008 o requerente apelado declarou ceder a G………., pelo valor de 5.000,00€, a sua quota de 5.000,00€ na sociedade comercial F………., Ldª, sociedade com o capital social de 10.000,00€, mais declarando renunciar às funções de gerente que desempenhava na sociedade; 5º- Em escrito particular de 27/02/2009 o requerente apelado declarou ceder a J………. e K………., pelo preço de trinta mil euros (30.000,00€), que então logo declarou ter recebido, o crédito que detinha sobre L………. e M………., no montante de 38.557,81€, acrescido de juros comerciais vincendos desde 21/09/2004 (proveniente de reconhecimento/confissão de dívida e acordo de pagamento celebrado em 28/06/1999, em escrito particular, no qual os referidos devedores se confessaram devedores, na quantia de 35.000,0€, em virtude da aquisição ao agora requerente apelado de duas quotas por este detidas na sociedade ‘N………., Ldª’), crédito esse que estava a ser reclamado em processo executivo a correr termos, abrangendo a cessão a quantia total reclamada na execução, os juros vincendos e a penhora dos prédios registada a favor do aqui requerente apelado; 6º- J………. e K………. requereram no processo executivo a sua habilitação como cessionários do exequente e, em 11 Maio de 2009 foi junto à execução requerimento subscrito por eles e pelos executados, em que declaravam fixar a quantia exequenda em 42.000,00€, quantia que os executados entregavam nessa data; 7º- Em 15/06/2009 e em 23/06/2009, o requerente apelado, sem dar conhecimento ao apelante B………., S.A. que se tinha já apresentado à insolvência, e para regularizar débito que tinha com o mesmo, relativo a quatro contratos de mútuo celebrados em 24/04/2006, 17/10/2006, 15/05/2007 e 17/07/2007 (cujo valor global ascendia a 57.156,06€) e bem assim a quatro livranças subscritas pelo apelado e mulher, nos valores de 800,00€, 2.400,00€, 3.750,00€ e 6.250,00€, no total de 13.200,00€, as três primeiras vencidas em Abril de 2009 e a última com vencimento em 15/06/2009, celebrou com o apelante dois contratos de mútuo pelos quais solicitou e obteve crédito no montante global de 70.700,00€ (35.000,00€ no primeiro contrato e 35.700,00€ no segundo). * Fundamentação de direito O regime da exoneração do passivo restante[1], instituído nos art. 235º e seguintes do C.I.R.E., específico da insolvência das pessoas singulares, é um instituto novo, ‘tributário da ideia de fresh start’, sendo o seu objectivo final ‘a extinção das dívidas e a libertação do devedor, para que, «aprendida a lição», este não fique inibido de começar de novo e de, eventualmente, retomar o exercício da sua actividade económica’[2]. A medida ‘fresh start’ (novo arranque) tinha sido indicada pela Comissão Europeia, no seu relatório de síntese de Setembro de 2003 (relacionado com o ‘Projecto Best sobre Reestruturação, Falências e Novo Arranque’) como um instrumento importante para a revitalização da economia europeia, assente num novo espírito empresarial, depois de ter constatado que, de um modo geral, os empresários que passaram por processos de falência aprendem efectivamente com os seus erros e são mais bem sucedidos no futuro[3]. Admitido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, o juiz proferirá despacho inicial (art. 239º nº 1 e 2 do C.I.R.E.) determinando que, durante os cinco anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência (o período da cessão), o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade, o fiduciário, para os fins do art. 241º do C.I.R.E. (ou seja, pagamento das custas do processo de insolvência ainda em dívida, reembolso ao Cofre Geral dos Tribunais das remunerações e despesas do administrador da insolvência e do próprio fiduciário que por aquele tenham sido suportadas, ao pagamento da remuneração vencida do fiduciário e despesas efectuadas e, por fim, distribuição do remanescente pelos credores da insolvência, nos termos prescritos para o pagamento aos credores no processo de insolvência). No final do período da cessão, proferir-se-á decisão sobre a concessão ou não da exoneração (art. 244º, nº 1 do C.I.R.E.) e, sendo esta concedida, ocorrerá a extinção de todos os créditos que ainda subsistam à data em que for concedida, sem excepção dos que não tenham sido reclamados e verificados (art. 245º do C.I.R.E.) – exceptuados apenas os créditos previstos no nº 2 do art. 245º do C.I.R.E.. A exoneração do passivo restante constitui, para o devedor insolvente, uma libertação definitiva dos débitos não integralmente satisfeitos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento, nas condições previstas no incidente regulado nos art. 235º e seguintes do C.I.R.E.. ‘Daí falar-se de passivo restante’[4]. O actual Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas teve o propósito de conjugar inovadoramente ‘o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica’[5], para tal instituindo o incidente da exoneração do passivo restante. A obtenção de tal benefício (libertação dos débitos não satisfeitos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste) por parte do devedor justificar-se-á se ele observar a conduta recta que o cumprimento dos requisitos legalmente previstos pressupõe (cfr. o art. 239º do C.I.R.E.). Efectivamente, o incidente de exoneração do passivo restante não pode redundar num ‘instrumento oportunística e habilidosamente empregue unicamente com o objectivo de se libertarem os devedores de avultadas dívidas, sem qualquer propósito mesmo de alcançar o seu regresso à actividade económica, no fundo o interesse social prosseguido’[6], sendo por isso que logo na fase liminar de apreciação do pedido se instituem ‘os requisitos mais apertados a preencher e a provar’, devendo a conduta do devedor ser ‘analisada através da ponderação de dados objectivos passíveis de revelarem se a pessoa se afigura ou não merecedora de uma nova oportunidade e apta para observar a conduta que lhe será imposta’[7]. A prolação de despacho inicial está, pois, dependente de se poder concluir ter tido o devedor ‘um comportamento anterior ou actual pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa fé, no que respeita à sua situação económica e aos deveres associados ao processo de insolvência’[8]. A esta luz devem entender-se os requisitos enunciados no nº 1 do art. 238º do C.I.R.E., tenham eles incidência processual (como é o caso da alínea a) do preceito), tenham eles natureza substantiva – aqueles que respeitam a situações ligadas ao passado do insolvente (alíneas c) e f) do preceito), aqueles que concernem a condutas observadas pelo devedor que consubstanciam a violação de deveres que lhe são impostos no processo de insolvência (alínea g) do preceito) ou aqueles que se reconduzem a comportamentos do devedor relativos à sua situação de insolvência e que para ela contribuíram de algum modo ou a agravaram (alíneas b), d), e e) do preceito)[9]. Considerando que o pedido de exoneração do passivo restante foi tempestivamente apresentado pelo devedor (art. 236º, nº 1 do C.I.R.E.), a decisão recorrida restringiu a apreciação da questão à análise da verificação do fundamento de indeferimento previsto na alínea d) do nº 1 do art. 238º do C.I.R.E., omitindo por completo o apuramento da verificação de qualquer outro fundamento com base nos dos elementos constantes dos autos no momento da tomada de decisão. Todavia, tem de reconhecer-se que a apreciação da concreta situação transcende o fundamento previsto na alínea d) do nº 1 do art. 238º do C.I.R.E., convocando para análise outros dos fundamentos elencados no preceito. Perfunctoriamente, pode arredar-se (como na decisão recorrida) o primeiro dos fundamentos previstos no nº 1 do art. 238º do C.I.R.E. – o pedido foi tempestivamente efectuado (alínea a) do nº 1 do art. 238º e nº 1 do art. 236º do C.I.R.E., já que deduzido no requerimento de apresentação à insolvência). Também de forma liminar se pode afirmar não se verificar a situação prevista na alínea b) do nº 1 do art. 238º do C.I.R.E., pois que não consta dos autos qualquer elemento que permita concluir que o requerente apelado obteve crédito ou subsídio de qualquer instituição pública ou evitou qualquer pagamento a instituição dessa natureza. Não existe também qualquer matéria de facto que imponha apreciar as alíneas c) e f) do preceito. Diversamente (e sem prejuízo do que o requisito previsto na alínea d) do nº 1 do art. 238º do C.I.R.E. possa significar para a solução a dar ao caso), já se impõe apreciar com detalhe se os credores do insolvente e o administrador da insolvência forneceram aos autos elementos que indiciam, com toda a probabilidade, a existência de culpa do requerente apelado na criação ou agravamento da situação de insolvência (art. 238º, nº 1, e) do C.I.R.E.) e bem assim se o requerente apelado, com dolo ou culpa grave, violou os deveres de informação, apresentação e colaboração que para ele resultam do C.I.R.E., no âmbito do processo de insolvência (art. 238º, nº 1, g) do C.I.R.E.) Relevante para a apreciação da questão, e demonstrado pelos elementos constantes dos autos (e constantes já no momento da decisão recorrida), é o seguinte circunstancialismo: - ao contrário do referido pelo requerente apelado na sua petição – onde alegou não ter imóveis, veículos automóveis ou outros bens de valor económico –, constata-se que o requerente tem três veículos automóveis e bem assim duas quotas em sociedades comerciais que se encontram em actividade; - cerca de três meses antes de se apresentar à insolvência (em 27/02/2009), cedeu a terceiros, pelo valor de 30.000,00€, um crédito que vinha executando no montante de 38.557,81€, acrescido de juros comerciais vincendos desde 21/09/2004 (sendo certo que os cessionários viriam a obter dos executados, em Maio de 2009, o montante de 42.000,00€, relativamente ao cumprimento da obrigação objecto da cedência), sendo que o destino daquele valor de 30.000,00€ não é mencionado pelo requerente apelado (que também não se referiu à realização de tal negócio); - refere o requerente apelado, na petição e na relação de credores que apresenta, que o seu débito para com o B………., S.A. ascende a 7.156,06€, quando nos dias 15 e 23 de Junho de 20210 (doze e vinte dias depois, respectivamente, da data de apresentação do pedido de insolvência e de exoneração do passivo restante) celebrou com esse banco contratos de mútuo pelos quais solicitou e obteve dele crédito no montante global de 70.700,00€ para regularizar responsabilidades com o mesmo, relativas a quatro mútuos celebrados nos anos de 2006 e 2007 (encontrava-se em dívida o montante de 57.156,06€) e a livranças por si (e sua mulher) subscritas e vencidas (cujo valor global ascendia a 13.200,00€). Como se deixou já antever, a hermenêutica do preceito em análise (art. 238º do C.I.R.E.) tem por alicerce o fundamento do instituto da exoneração do passivo restante, convocando assim a ponderação de elementos reveladores da circunstância do devedor ser merecedor, face à sua conduta honesta, lícita, proba e transparente, de uma nova oportunidade. A concessão da exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste só tem justificação, à luz do direito (e logo, à luz do fundamento axiológico que é o seu suporte), quando a conduta do devedor, na vertente económica, foi lícita, honesta, transparente e conforme à boa fé. Considerando o princípio fundamental do ressarcimento dos credores – que deve ser conjugado e compatibilizado com o princípio do ‘fresh start’ só poderá ser –, justifica-se que o devedor só possa beneficiar do instituto da exoneração do passivo restante quando haja adoptado condutas rectas, lícitas, honestas e transparentes. Sendo assim, é de elementar evidência recusar um tal benefício ao devedor que, culposamente cria ou agrava a sua situação de insolvência e bem assim àquele que, com dolo ou culpa grave, viola os deveres de informação, apresentação e colaboração que para ele resultam do processo de insolvência. Podendo dirigir-se ao devedor juízo de censura ético pela prática de actos que determinaram a sua situação de insolvência (a impossibilidade de cumprir as suas obrigações vencidas – art. 3º, nº 1 do C.R.E.) ou que agravaram tal situação (aumentando o montante do passivo ou diminuindo o montante do activo), haverá que concluir, forçosamente, que a conduta do devedor não foi pautada pela licitude, honestidade, transparência e boa fé, no que respeita à sua situação económica, devendo a concessão do benefício da exoneração ser liminarmente coarctada. São casos que quadram na previsão da alínea e) do nº 1 do art. 238º do C.I.R.E., que remetendo expressamente para o art. 186º do mesmo diploma, convoca os conceitos de dolo e culpa grave dos termos gerais do Direito[10]. Assim, seja porque o devedor actuou ‘querendo’ (com o propósito ou finalidade) causar a impossibilidade de cumprir as suas obrigações vencidas ou agravar essa situação (dolo directo), seja porque actuou prevendo essa impossibilidade ou o seu agravamento como consequências necessárias e seguras da sua conduta (dolo necessário), seja porque actuou não confiando que essa impossibilidade ou agravamento não viessem a ocorrer (dolo eventual) ou até porque a impossibilidade de cumprimento das suas obrigações ou respectivo agravamento são resultado de leviandade, insensatez, desleixo, incúria ou inobservância das mais elementares regras do proceder de qualquer pessoa colocada na situação do devedor (falta de diligência que, por respeitar aos mais elementares deveres de previsão, de cautela e de prevenção, constitui negligência grave), sempre se deverá concluir pela culpa do devedor (dolo ou culpa grave) na criação ou agravamento da situação de insolvência. Nestes casos, o pedido de exoneração deve ser liminarmente indeferido, nos termos da alínea e) do nº 1 do art. 238º do C.I.R.E. O mesmo se passa quando no próprio âmbito do processo de insolvência o devedor tenha conduta desconforme à probidade, ao dever de boa fé processual e de cooperação, designadamente prestando (com dolo ou culpa grave) informações erradas sobre a sua situação económica. Não poderá deixar de considerar-se que incumpre os deveres de informação e colaboração estabelecidos no C.I.R.E. (cfr. art. 238º, nº 1, g) do C.I.R.E.) o devedor que no âmbito do processo de insolvência não só omite a existência de património susceptível de apreensão para a massa insolvente como presta erradas informações sobre os seus débitos. Acresce que o conceito do dever de colaboração referido no preceito tem de ser integrado pelos deveres de cooperação, de probidade, de lealdade e de boa fé (atente-se que o Código de Processo Civil tem aplicação subsidiária nos processos de insolvência – art. 17º do C.I.R.E. –, exigindo-se pois ao devedor, parte, a observância daqueles deveres, nos termos dos arts. 266º e 266º-A do C.P.C.). Tais deveres não são observados quando o devedor, na pendência do processo – entre a data em que se apresenta à insolvência e a data em que esta vem a ser decretada – negoceia com um seu credor novos contratos de mútuo, ainda que para regularizar débitos anteriores para com ele, escamoteando, com crassa e gritante falta de transparência e lisura, ao credor com quem negociou a circunstância de se ter apresentado à insolvência e bem assim ao tribunal o facto de estar a negociar com um credor novos contratos de mútuo para regularização de débitos que não havia relacionado nos autos. No caso dos autos, o insolvente não observou conduta transparente e verdadeira no que concerne à sua situação económica, pois não revelou ao tribunal a existência de bens que integram o seu activo – alegou na petição não ter automóveis ou outros bens de valor económico, sendo certo que tem três veículos automóveis e bem assim duas quotas em sociedades comerciais em actividade. Por outro lado, ainda no que respeita à gestão do seu património – do seu activo –, e com directo reflexo na sua situação patrimonial, apurou-se que o insolvente, cerca de três meses antes de se apresentar à insolvência, cedeu a terceiros, pelo valor de 30.000,00€, um crédito que vinha executando de 38.557,81€, acrescido de juros comerciais vincendos desde 21/09/2004. Não deu o insolvente notícia de tal negócio nem muito menos do destino ou afectação do montante recebido pela cessão – e sendo certo que os cessionários viriam a obter dos executados, em Maio de 2009, o montante de 42.000,00€ relativo ao cumprimento da obrigação exequenda. Neste caso, além de não ter sido transparente a actuação do insolvente – pois que não se referiu, nos autos, a esta negociação –, ela (actuação) contribuiu para uma diminuição da sua situação patrimonial activa e assim, no mínimo, para o agravamento da sua situação de insolvência – agravamento correspondente à diferença entre aquilo que recebeu dos cessionários (30.000,00€) e aquilo que tinha direito a receber dos executados (38.557,81€, acrescido de juros comerciais vincendos desde 21/09/2004), ou mesmo, na pior das hipóteses, entre o montante recebido dos cessionários (30.000,00€) e o montante por estes recebido dos executados (42.000,00€) cerca de dois meses e meio após a cessão. Por fim, no decurso do processo, o insolvente teve conduta absolutamente contrária aos deveres de informação e cooperação (integrados pelos deveres de lealdade, probidade e boa fé), ao negociar com um credor novos contratos de mútuo para regularizar débitos anteriores que não tinha relacionado – não deu nos autos notícia de tais negociações e não informou o credor em causa que se tinha já apresentado à falência. A primeira e terceira situações enquadram-se na previsão do art. 238º, nº 1, g) do C.I.R.E.; a segunda preenche a previsão do art. 238º, nº 1, e) do C.I.R.E.. A previsão da alínea e) do nº 1 do preceito está preenchida pois que, no mínimo com culpa grave (com inobservância das mais elementares regras de prudência, diligência, sensatez e previsão, aconselhadas pelas primordiais regras do proceder corrente e normal da vida), desbaratou parte de um crédito que vinha executando, assim fazendo diminuir as possibilidades de integral cumprimento dos seus débitos. No mínimo, com aquele acto (a cessão de crédito), agravou a sua situação de insolvência – e este agravamento (gravemente culposo) é suficiente para o preenchimento do normativo em causa. A alínea g) do preceito mostra-se preenchida quer pelo facto de o insolvente ter alegado a inexistência de bens susceptíveis de virem a integrar a massa insolvente, o que não corresponde à verdade (deixando assim de dar cumprimento ao disposto na alínea e) do nº 1 do art. 24º do C.I.R.E.), quer pelo facto de, no decorrer do processo, sem disso dar notícia nos autos, ter negociado com um seu credor novos contratos de mútuo para regularizar débitos anteriores (débitos que não tinha relacionado – art. 24º, nº 1, a) do C.I.R.E.), escamoteando a tal credor a circunstância de se ter já apresentado à insolvência. A culpa do insolvente não pode deixar de ser afirmada, pois que os mais elementares deveres de probidade, cooperação, transparência e lealdade lhe impunham que desse notícia da sua real situação patrimonial, situação que este não podia deixar de conhecer – quem decide apresentar-se à insolvência e se dirige a juízo para tanto, não pode deixar de saber quais os seus activos (escassos, considerando a situação de insolvência que afirma). No caso dos autos, o insolvente refere expressamente na petição não ter veículos automóveis, e por informação do Sr. Administrador da Insolvência veio a apurar-se que o insolvente tem três veículos automóveis; mencionou ainda o insolvente não ter outros bens com valor económico, apurando-se porém que tem duas quotas em sociedades que se encontram em actividade. Tal permite dirigir ao insolvente o juízo de censura em que a culpa se traduz – e bastamo-nos com a negligência grave, pois que, no mínimo, foi desrespeitando de forma crassa e grosseira, elementares deveres de cuidado, diligência e probidade que o insolvente deixou de relacionar bens que integravam o seu património. Foi também com culpa grave (é desnecessário averiguar da existência de dolo) que o insolvente violou os deveres de cooperação, probidade e lealdade (ao negociar com o recorrente, já no decurso do processo de insolvência – e escondendo-lhe a sua pendência –, novos contratos de mútuo para regularizar débitos antigos – o que tudo ocultou dos autos) que se lhe impunham. Havendo que concluir, face ao acima exposto, estar apurado que o insolvente, com culpa grave, praticou acto que agravou a sua situação de insolvência (a referida cessão de crédito) e bem assim teve condutas violadoras dos deveres de informação e cooperação que se lhe impunham no âmbito do processo, impõe-se indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante por ele formulado (art. 238º, nº 1, alíneas e) e g) do C.I.R.E.). Está, assim, prejudicado, apreciar se se mostra preenchida ou não, no caso, a hipótese prevista na alínea d) do nº 1 do art. 238º do C.I.R.E. (arts. 660º, nº 2 e 713º, nº 2 do C.P.C.). Procede, pois, a apelação, podendo afirmar-se, em jeito de sumário (assim dando cumprimento ao disposto no art. 713º, nº 7 do C.P.C.): - preenche a previsão da alínea e) do nº 1 do art. 238º do C.I.R.E. a conduta do devedor traduzida na circunstância de, cerca de três antes de se apresentar à insolvência, ceder a terceiros, pelo valor de 30.000,00€, crédito que vinha executando no valor de 38.557,81€, acrescido de juros comerciais vincendos desde 21/09/2004 (sendo certo que os cessionários obtiveram dos executados, cerca de dois meses e meio após a cessão, o pagamento da quantia de 42.000,00€); - preenche a previsão da alínea g) do nº 1 do art. 238º do C.I.R.E. a circunstância do devedor alegar, na petição inicial com que se apresenta à insolvente, a inexistência de bens susceptíveis de integrar a massa insolvente, o que não corresponde à verdade e bem assim a circunstância de, no decurso do processo, sem disso dar notícia nos autos, negociar com um seu credor novos contratos de mútuo para regularizar débitos anteriores (débitos que não foram por si relacionados), escamoteando a tal credor o facto de se ter já apresentado à insolvência; - em ambos os casos a conduta do devedor pode ser censurada, no mínimo, a título de culpa grave, pois que deixou de observar as mais elementares regras de prudência, diligência, sensatez e previsão, aconselhadas pelas primordiais regras de proceder honesto, corrente e normal da vida, desrespeitando de forma crassa e grosseira, deveres de cuidado, diligência, probidade e lisura. * DECISÃO * Pelo exposto, na procedência do apelação, acordam os Juízes desta secção cível em revogar a decisão recorrida e, consequentemente, em indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo insolvente, nos termos do art. 238º, nº 1, e) e g), do C.I.R.E.. Custas pela massa insolvente. * Porto, 28/09/2010 João Manuel Araújo Ramos Lopes Maria de Jesus Pereira Augusto José Baptista Marques de Castilho _______________________ [1] O passivo restante, nos termos do art. 235º do C.I.R.E., é constituído pelos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento. Não são porém abrangidos pela exoneração, além de outros que à economia da decisão não importam, os créditos tributários (art. 245º, nº 1, d) do C.I.R.E.). [2] Cfr. Catarina Serra, O Novo Regime Português da Insolvência, Uma Introdução, Almedina, 3ª edição, pp. 102 e 103. [3] Cfr. Ac. R. Porto de 12/05/2009 (relatado pelo Exmº Sr. Desembargador Henrique Araújo), no sítio www.dgsi.pt. [4] Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, reimpressão, Quid Iuris, Lisboa 2009, p. 778, anotação 3 ao artigo 235º. [5] Cfr. o considerando nº 45 do preâmbulo do diploma que aprovou o C.I.R.E. – DL 53/2004, de 18/03. [6] Ac. R. Coimbra de 17/12/2008 (relatado pelo Exmº Sr. Desembargador Gregório Silva Jesus), no sítio www.dgsi.pt. [7] Assunção Cristas, Novo Direito da Insolvência, Themis, Revista da Faculdade de Direito da UNL, 2005, Edição Especial, p. 170. [8] Autora, obra e local citados na nota anterior. [9] Esta arrumação dogmática dos requisitos em questão é encontrada em Carvalho Fernandes e João Labareda, obra citada na anterior nota 5, p. 784. [10] Carvalho Fernandes e João Labareda, obra citada, p. 610. |