Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0010363
Nº Convencional: JTRP00029969
Relator: MANUEL BRAZ
Descritores: INQUÉRITO
MINISTÉRIO PÚBLICO
JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL
COMPETÊNCIA
APREENSÃO
Nº do Documento: RP200010110010363
Data do Acordão: 10/11/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 1698/98
Data Dec. Recorrida: 01/19/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART178 N6 ART263 N1.
Sumário: Tendo sido apreendidos dois automóveis por decisão do Ministério Público em processo de inquérito, que logo os mandou entregar às pessoas em nome de quem se encontravam inscritos no registo automóvel como proprietários dos mesmos, não pode o juiz de instrução revogar a apreensão dado que a sua intervenção, em conformidade com o disposto no artigo 178 do Código de Processo Penal pressupõe a existência de uma apreensão.
Como já não estão apreendidos, cabendo a direcção do inquérito ao Ministério Público a decisão de os entregar a pessoas diferentes daquela a quem haviam sido apreendidos não pode ser sindicada pelo juiz.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: