Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029969 | ||
| Relator: | MANUEL BRAZ | ||
| Descritores: | INQUÉRITO MINISTÉRIO PÚBLICO JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL COMPETÊNCIA APREENSÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200010110010363 | ||
| Data do Acordão: | 10/11/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1698/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/19/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART178 N6 ART263 N1. | ||
| Sumário: | Tendo sido apreendidos dois automóveis por decisão do Ministério Público em processo de inquérito, que logo os mandou entregar às pessoas em nome de quem se encontravam inscritos no registo automóvel como proprietários dos mesmos, não pode o juiz de instrução revogar a apreensão dado que a sua intervenção, em conformidade com o disposto no artigo 178 do Código de Processo Penal pressupõe a existência de uma apreensão. Como já não estão apreendidos, cabendo a direcção do inquérito ao Ministério Público a decisão de os entregar a pessoas diferentes daquela a quem haviam sido apreendidos não pode ser sindicada pelo juiz. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |