Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
82/1999.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MENDES COELHO
Descritores: DOAÇÃO DE DINHEIRO
TRADIÇÃO FICTA
Nº do Documento: RP2011091982/1999.P1
Data do Acordão: 09/19/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: I- Do nº2 do art. 945º não resulta que só há tradição da coisa móvel doada quando a própria coisa ou o seu título representativo passe para o donatário ou lhe seja entregue.
II- Efectivamente, a tradição não tem necessariamente que ser material (entrega da própria coisa ou do título que a representa), já que pode haver lugar à chamada tradição ficta, a qual consiste na entrega de documentos ou na prática de actos que passam a pôr a coisa na disponibilidade do donatário (vide, a propósito desta figura, Menezes Cordeiro, “Direitos Reais”, 1979, pág. 753).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº82/1999.P1 (apelação)
(2º Juízo do Tribunal Judicial de Peso da Régua)
Relator: António M. Mendes Coelho
1º Adjunto: Ana Paula Carvalho
2º Adjunto: Caimoto Jácome

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I Relatório

B…….., casado, residente no lugar de ….., freguesia de ….., Peso da Régua, intentou acção sumária contra C……, casada, e seu filho D……., solteiro, ambos também residentes naquele mesmo lugar, alegando, em síntese, o seguinte:
- que a 27 de Julho de 1997 faleceu o seu tio E……., no estado de solteiro e sem deixar descendentes ou ascendentes vivos, o qual, a 21 de Abril de 1995, outorgou, no Cartório Notarial de Peso da Régua, testamento público no qual institui o Autor como único e universal e herdeiro;
- que aquele E......., além de bens imóveis, já partilhados, deixou quantias em dinheiro depositadas em duas contas – uma à ordem e outra a prazo – na Caixa Geral de Depósitos, agência de Peso da Régua, no valor global de Esc. 2 067 915$00, onde se incluía a metade dos juros vencidos até à data do seu levantamento;
- que tais quantias foram, após a sua morte, levantadas integralmente pela Ré e por ela depositadas em seu nome e no do segundo Réu D……., recusando-se a mesma a devolvê-las.
Com estes fundamentos, peticiona o Autor que se reconheça que é dono e titular, por força do testamento referido na petição inicial, da quantia de 2.067.915$00, quantia essa correspondente a metade das quantias de dinheiro depositadas nas contas mencionadas na Caixa Geral de Depósitos, agência de Peso da Régua, e que já inclui metade dos juros, valores esses levantados pelos Réus após a morte de E......., condenando-se, ainda, os Réus ao pagamento dos juros legais vencidos sobre o montante de 2.067.915$00, desde a data em que tal quantia foi levantada e depositada ou transferida para a sua conta até efectivo reembolso do mesmo dinheiro ao Autor.
Os Réus foram citados, tendo apenas a Ré Agostinha apresentado contestação.
Nesta alega que E......., a dada altura, passou a ser tratado por ela, fazendo-lhe a comida, a lavar a roupa, a limpar a casa e a dispensar-lhe os outros cuidados de que necessitava, chegando mesmo a viver consigo em sua casa, tendo ela custeado as suas despesas, alimentação incluída; que aquele lhe disse que o dinheiro que tivesse à data da sua morte seria para ela, tendo, entretanto, acabado por dizer, a dada altura, “o dinheiro é teu, toma conta dele”, assim se consumando a respectiva doação, traduzida materialmente na entrega das promissórias e na assinatura de documentação bancária própria para que a mesma pudesse movimentar as contas; pugna assim pela improcedência da acção, posto que o dinheiro que por si foi levantado lhe pertencia, por lhe ter sido doado pelo E........
O Autor deduziu resposta, pugnando pela improcedência da excepção – de doação – deduzida pela Ré C........
Foi proferido despacho saneador, em sede do qual foi o réu D……. absolvido da instância por ser considerado parte ilegítima, e logo de seguida foi proferida sentença, a qual veio a ser anulada por Acórdão de fls. 102 e seguintes, que ordenou que os autos prosseguissem com selecção de matéria de facto assente e controvertida.
Nesta sequência, foi seleccionada a matéria de facto considerada assente e elaborada base instrutória.
Procedeu-se a julgamento, tendo a matéria de facto controvertida sido objecto de decisão nos termos do despacho que consta de fls. 344 e 345, rectificado e de novo reproduzido de fls. 393 a 395.
Seguidamente foi proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a acção, decidiu:
- reconhecer o autor como dono e titular, por força do testamento, da quantia de 2.067.915$00;
- condenar a ré no pagamento de tal quantia acrescida de juros contados desde a citação, à taxa civil;
- absolver a ré do restante pedido.
De tal sentença veio a ré a interpor o presente recurso – pugnando pela alteração da resposta ao ponto 2º da base instrutória e pela sua absolvição –, tendo na sequência da sua motivação apresentado as seguintes conclusões, que ora se transcrevem:
……..
……..
……..
O autor/recorrido apresentou as contra-alegações constantes de fls. 399 e sgs., pugnando pela confirmação da sentença recorrida.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas suas conclusões (art. 684º nº3 do CPC) e tendo em conta a lógica e necessária precedência das questões de facto relativamente às questões de direito, são as seguintes as questões a tratar:
a) – apurar se há que proceder à alteração do julgamento da matéria de facto relativa ao ponto 2º da base instrutória;
b) – apurar se houve doação do dinheiro à ré e se tal doação é válida.
**
II – Fundamentação
Vamos ao tratamento da primeira questão enunciada.
A recorrente defende que deve ser dada ao ponto 2º da base instrutória a resposta de “provado”, ou no mínimo uma resposta descritiva e explicativa no mesmo sentido, com base nos depoimentos das testemunhas F….., G……., D……, H….., I…… e J…...
Aquele ponto 2º da base instrutória tem a redacção “Posteriormente, o E....... disse à Ré: “o dinheiro é teu; toma conta dele”?” e vem na sequência do ponto 1º da base instrutória, onde se pergunta “O E......., desde há cerca de sete anos, foi dizendo à Ré que o dinheiro que ele tivesse à data da morte seria para ela?”.
Conforme se vê da decisão da matéria de facto constante de fls. 393 a 395 (que rectifica a de fls. 344 e 345), aos pontos 1º e 2º foi dada resposta conjunta e do seguinte teor: “provado que E......., durante alguns anos antes de falecer, disse que o dinheiro que tivesse à data da morte seria para C…….”.
Nos termos do art. 655º nº1 do CPC, o tribunal aprecia livremente as provas produzidas, decidindo o juiz segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, não se podendo esquecer que o julgador, nos termos do art. 515º do CPC, “deve tomar em consideração todas as provas produzidas”.
Ou seja, a prova deve ser apreciada globalmente e corolário em sede de recurso de tal comando é claramente o disposto no art. 712º nº2 do CPC, quando ali se prevê que a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em conta o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.
Desde já se reconhece, como interpreta a recorrente, que do teor da resposta conjunta dada aos pontos 1º e 2º da base instrutória acaba por resultar a não prova da factualidade referida sob o ponto 2º – já que, como efectivamente se constata de tal resposta, aí acaba por ser apenas referida matéria factual constante do ponto 1º.
Ouvidos os depoimentos das testemunhas referidas pela recorrente e também toda a restante prova testemunhal na parte respeitante à factualidade referida sob os pontos 1º e 2º – claramente ligada entre si, como se vê da transcrição dos mesmos acima efectuada –, recolhe-se, em relação a tais depoimentos, o que se vai passar a referir.
Dos depoimentos das testemunhas K….. e L….., ambas residentes em …. e conhecedoras do autor e da ré, decorre que as mesmas nada sabiam em concreto da factualidade em causa (a última chegou mesmo a dizer que ouviu por duas vezes o falecido E….. dizer que “os 5 mil contos que tinha” era metade para o autor e metade para a ré, mas tal não se quadra quer com a quantia de dinheiro em causa – pois a parte do dinheiro depositado pertença daquele falecido ascenderá, como alega o autor, a 2.067.915$00 – nem com o que está em causa apurar sob aqueles pontos da base instrutória).
Do depoimento da testemunha M….., de 77 anos de idade, comerciante, residente em ….., vizinho do autor e da ré mas que referiu dar-se mal com esta, decorre que o mesmo também nada sabe de concreto sobre aquela factualidade [disse que nunca ouviu o sr. E…… dizer que deixava alguma coisa à ré e disse também que nunca o ouviu dizer que o mesmo entregou as promissórias das contas à ré, mas tal, como é óbvio, não quer dizer que aquele o não tenha dito perante outras pessoas ou tenha mesmo vindo a fazer tal entrega de promissórias; tal testemunha disse também que o chegou até a ouvir dizer que o dinheiro que ele tinha era para o autor, mas tal, também como é óbvio, não quer dizer que aquele sr. E…… não tivesse entretanto a vir a dizer e/ou a fazer coisa diferente].
Do depoimento da testemunha N….., residente em ….., conhecedora de autor e ré e que referiu que agora “não fala” com esta, decorre que a mesma nada sabe de concreto sobre a matéria em causa (disse nomeadamente que nunca ouviu o que se refere sob o ponto 1º).
Do depoimento da testemunha O……, reformado, residente em ….., também decorre que o mesmo nada sabe de concreto sobre a matéria em causa (confrontado com o teor do ponto 2º da base instrutória disse que nunca tal ouviu dizer; disse depois que “ouviu dizer” que o dinheiro do E….. e do irmão era para o autor e para a ré; disse depois também que não sabia se o falecido E…… andava com promissórias, se as deu, nem se deu autorização para movimentar contas).
Ouvido o depoimento da testemunha F……, cabo da GNR, residente no lugar de ….., amigo do falecido E….., com quem convivia naquele lugar de ….. quer na rua quer na taberna, verifica-se que pelo mesmo foi referido o seguinte em relação à matéria em causa:
- lidava muito com o falecido E….. e que o normal era este estar em casa da ré; comia ali e ela tratava dele;
- o E…… dizia-lhe que o dinheiro (que tinha) era para quem olhasse por ele e pelo irmão;
- que, embora não tenha presenciado qualquer frase entre o sr. E……. e a ré do teor da referida no ponto 2º, a certa altura, depois de já estar há algum tempo em casa da ré, o E…… disse-lhe que “já lhe tinha posto o dinheiro em nome dela e que já lhe tinha dado as cadernetas e as promissórias”.
Ouvido o depoimento da testemunha G…….., trabalhador rural, residente no lugar ….., pelo mesmo foi referido o seguinte:
- o falecido E……. disse-lhe, por várias vezes (na rua, no lugar de …..), referindo-se à ré, “já dei o dinheiro e as promissórias à mulher do meu sobrinho F…….”;
- o falecido E…… ia comer e dormir a casa da ré, onde também estava, acamado (e ali a ser tratado e alimentado), o seu irmão.
Ouvido o depoimento da testemunha D……., de 27 anos de idade, filho da ré, pelo mesmo foi referido o seguinte:
- o seu tio E…… sempre disse que dava o seu dinheiro a quem cuidasse dele até morrer;
- veio para casa da sua mãe – onde estava também um irmão dele acamado – e esteve lá até morrer, durante cerca de 6 a 7 anos;
- o depoente ainda morava com os seus pais – tinha cerca de 15 anos de idade – quando o seu tio deu o dinheiro à sua mãe; disse que lho dava e foi à Caixa Geral de Depósitos com a sua mãe e, segundo lhe disse, ali passou o dinheiro para o nome dela, para lho dar e para o seu pai o poder deixar de movimentar;
- depois de isto acontecer o seu tio E…… ainda durou uns 2 ou 3 anos;
- ouviu muitas vezes o seu tio E…… dizer para a sua mãe que “o dinheiro é teu” (tal frase foi aludida e explicitamente perguntada a tal testemunha pelo mandatário do autor e o depoente confirmou-a, aduzindo que tal aconteceu muitas vezes).
Ouvido o depoimento da testemunha H……., de 51 anos de idade, residente em …., que também conhecia bem o falecido E….., pelo mesmo foi referido o seguinte:
- o E….. dormia e comia em casa da ré, em ….., onde esteve cerca de 7 a 8 anos e até morrer;
- tendo embora precisado que nunca ouviu o E…… falar directamente com a ré, referiu que aquele, depois de já estar em casa da ré, dizia na taberna de Seara (deslocava-se de Santo Xisto para lá), referindo-se à ré, que “o dinheiro e as promissórias, já dei tudo à minha comadre”;
- perguntado sobre se o E….. dizia que ia dar ou que já tinha dado, precisou que ele dizia que já tinha dado.
Ouvido o depoimento da testemunha P……, de 44 anos de idade, residente em ….., conhecedor de autor e ré e pessoa que também conhecia o falecido E……, pelo mesmo foi referido que, não obstante nunca ter ouvido conversas entre o sr. E….. e a ré, aquele dizia sempre que o dinheiro que ele tinha era para a ré; dizia também que já lhe tinha dado as promissórias.
Ouvido o depoimento da testemunha I……, de 52 anos de idade, residente em …., que conhece o autor e a ré, disse ser amigo de ambos e disse que também conhecia o falecido E….., pelo mesmo foi referido o seguinte:
- que o E….. dizia “o dinheiro que eu tenho vai ser para quem me aturar”;
- que o E….. esteve em casa da ré cerca de 7 a 8 anos e até morrer (estava lá também o seu irmão Q…..); ia lá comer e dormir e era a ré quem lhe tratava de tudo;
- que a certa altura, depois de já estar em casa da ré havia algum tempo, disse-lhe “já fiz o dinheiro à minha R……” ou (como referiu ao mandatário do autor, a perguntas deste) “já fui fazer o dinheiro e as promissórias à minha R…..”; que tinha ido à Caixa, à Régua, pôr o dinheiro em nome dela.
Ouvido o depoimento da testemunha J……, viúva, de 77 anos de idade, pela mesma foi referido o seguinte:
- conhece bem a ré, que é sua afilhada e ia muitas vezes a sua casa;
- a certa altura foi à Caixa Geral de Depósitos da Régua e encontrou lá a ré com o sr. E…..; a ré disse-lhe que o sr. E….. tinha ido lá dar-lhe o dinheiro;
- o E….. disse-lhe a si (naquela altura em que ali os encontrou), referindo-se à ré, que “o dinheiro é para ela, ela é que me lava e que me dá de comer” (isto na sequência de ter dito que não era para o marido da ré “o levar para a amante”); viu também naquela altura o mesmo dar papéis (cadernetas ou promissórias) para a mão da ré e dizer que “já estava tudo em nome dela”.
Passemos agora à análise de tais depoimentos.
Como é normal, o falecido E…… podia ter tido umas conversas com uns e outras conversas, com outro conteúdo, com outros.
Como tal, e como já se deixou antever quando se referiram os seus depoimentos, o facto de as testemunhas M……, N….. e O…… terem referido que nunca ouviram o falecido E…… dizer que deixava ou até já tinha dado o dinheiro à ré não quer necessariamente dizer que o falecido não tenha dito à ré que lhe deu aquele dinheiro.
Ora, considerando o teor dos depoimentos supra referidos das testemunhas F……, G……, D….., H….., I…… e J……, é de reconhecer que dos mesmos decorre que o falecido E….., ainda em vida e quando estava já em casa da ré havia alguns anos (onde comia, dormia e era tratado), disse à ré que lhe deu o seu dinheiro.
Decorre também de tais depoimentos que o falecido, a acompanhar a verbalização de tal conduta, procedeu de acordo com o dado como provado na resposta aos pontos 3º a 5º da base instrutória (que no presente recurso, porque não está posta em causa, devemos considerar como adquirido), isto é, entregou à ré as promissórias referentes às contas bancárias onde estava tal dinheiro e deslocou-se com a ré à Caixa Geral de Depósitos da Régua, onde assinou documentação para ela movimentar tais contas e anulou a documentação idêntica que ali havia a favor do seu marido.
Aliás, diga-se, colhe-se mais daqueles depoimentos uma intenção e actuação de efectivamente dar o dinheiro à ré em vida do que até a intenção de o dar por morte (como consta da resposta conjunta dada aos pontos 1º e 2º pelo tribunal recorrido).
Tais depoimentos são claramente credíveis, desde logo porque, além de denotarem conhecimento de tais factos, estão em consonância com aquela já provada entrega das promissórias das contas à ré por parte do falecido e com a sua ida ao banco com aquela para autorizar a movimentação exclusiva das contas por parte da mesma, deles se inculcando que, para o falecido, entregar as promissórias das contas juntamente com a alteração da movimentação da conta a favor da ré terá sido o mesmo que entregar o dinheiro à ré.
Como tal, face a tais dados probatórios é de dar procedência à pretensão da recorrente no sentido da alteração da resposta ao ponto 2º da base instrutória.
Nesta sequência, mantém-se a resposta dada pelo tribunal recorrido aos pontos 1º e 2º da base instrutória como sendo apenas a atinente ao ponto 1º e responde-se autonomamente ao ponto 2º nos seguintes termos: “provado que posteriormente o E....... disse à ré que o dinheiro que tinha era dela".
*
Passemos agora à segunda questão enunciada.

A matéria de facto provada a ter em conta, na sequência da alteração decidida no tratamento da questão anterior, é a seguinte:

1 – No dia 27 de Julho de 1997 faleceu, no lugar ….., freguesia de …., concelho de Peso da Régua, E......., no estado de solteiro, sem deixar descendentes, nem ascendentes vivos;
2 – Por escritura pública outorgada a 21 de Abril de 1995 no Cartório Notarial de Peso da Régua, E....... declarou que, por testamento, instituía seu único e universal herdeiro, o seu sobrinho B.......;
3 – À data do óbito de E....... havia, na Caixa Geral de Depósitos, agência de Peso da Régua, uma conta à ordem, com o n.º 0615012586100, em nome do E....... e de Q……, com o saldo de 10.947$00;
4 – Na mesma data havia, ainda, na mesma instituição bancária, uma conta a prazo, com o n.º 0615012586920, também em nome do E....... e de Q……, com valor de 4.070.000$00 e com juros de 54.882$00;
5 – As quantias pecuniárias referidas em 3 e 4 foram depositadas na dita instituição bancária em comum pelos referidos E....... e Q……;
6 – A Ré C……, munida de poderes para movimentar o dinheiro das contas a que se alude em 3 e 4, procedeu, após a morte do E......., ao levantamento de dinheiro das mesmas, deixando a conta referida em 3 com um saldo de 303$50 e a conta referida em 4 com um saldo de zero;
7 – E......., durante alguns anos antes de falecer, disse que o dinheiro que tivesse à data da morte seria para a ré;
8 – Posteriormente o E....... disse à ré que o dinheiro que tinha era dela;
9 – E, em data não apurada, E....... entregou à ré as promissórias referentes às contas a que se alude em 3 e 4, assinou documentação no Banco para ela movimentar as contas e anulou no Banco a documentação idêntica que ali havia a favor do seu marido.

Está em causa apurar se houve por parte do falecido E….. doação do dinheiro que tinha nas suas contas bancárias à ré.
Na sentença recorrida, na qual não se considerou a matéria de facto agora provada sob o número 8, decidiu-se, face ao que consta provado sob o número 7, que se estava perante uma promessa de doação por morte de bens futuros (dinheiro que o falecido tivesse à data da morte) e que sendo proibida a doação por morte (art. 946º nº1 do C. Civil) e não se verificando nenhuma das excepções em que tal tipo de doação é permitida (arts. 1700º e 1755º do C. Civil), tal contrato era nulo nos termos dos arts. 280º e 294º do C. Civil.
E considerou-se também que ainda que assim não fosse e se considerasse haver uma doação, esta era nula por falta de forma, conforme previsto no art. 947º nº2 do C. Civil, já que a mesma foi feita verbalmente e não houve tradição da coisa (pois as promissórias das contas bancárias cuja entrega foi feita pelo falecido à ré, como agora referido sob o número 9 da matéria de facto provada, não integram, face ao preceituado no art. 945º nº2 do C. Civil, títulos representativos da coisa – dinheiro – doada).
Analisemos.
Face ao agora dado como provado sob o número 8, é manifesto que deixa de se poder fazer qualquer raciocínio sobre a validade da disposição do falecido para a ré com base numa qualquer ideia de promessa de doação por morte.
Efectivamente, resulta dali provado que ainda em vida o falecido E….. disse à ré que o dinheiro que tinha – no momento em que tal dizia – era dela.
Portanto, há aqui uma actuação de, ainda em vida, aquele sr. E….. doar o dinheiro à ré.
Restará pois apurar da validade desta doação do ponto de vista da sua forma.
Conforme se preceitua no art. 947º nº2 do C. Civil, “a doação de coisas móveis não depende de formalidade alguma externa, quando acompanhada de tradição da coisa doada; não sendo acompanhada de tradição da coisa, só pode ser feita por escrito”.
No caso vertente não se apurou que tenha havido um qualquer documento escrito, assinado pelo falecido, onde conste explicitada a doação do dinheiro à ré.
Como tal, cumpre apurar se aquela doação foi acompanhada da tradição da coisa doada.
Na sentença recorrida, passando-se do disposto naquele art. 947º nº2 para o disposto no art. 945º nº2 do C. Civil – onde se preceitua que “a tradição para o donatário, em qualquer momento, da coisa móvel doada, ou do seu título representativo, é havida como aceitação” – interpretou-se este último preceito no sentido de considerar que face ao mesmo só teria havido tradição da coisa (dinheiro) doada se as promissórias das contas bancárias referidas sob o número 9 da matéria de facto provada, entregues pelo falecido à ré, fossem de considerar como títulos representativos do dinheiro que ali constava e, tendo-se chegado à conclusão que o não são, considerou-se que não houve tradição da coisa doada e, portanto, que a doação era nula.
Não pomos em causa, e até subscrevemos, o entendimento sufragado na sentença recorrida no sentido de que, só por si, a entrega das chamadas promissórias das contas bancárias não pode ser considerada uma verdadeira tradição de títulos representativos do dinheiro, já que, porque não susceptíveis de serem transmitidas por acto entre vivos (art. 3º nº2 do Dec.Lei 430/91 de 2 de Novembro), da pura entrega de tais documentos a outrem não decorre automaticamente a mudança de titularidade das quantias em dinheiro depositadas.
Mas a partir de tal dado considerar que no caso vertente não houve tradição da coisa é conclusão que entendemos não poder ser retirada.
Vejamos.
Efectivamente, tal preceito não define um qualquer conceito de tradição da coisa e refere-se apenas à aceitação da doação, considerando que esta existe se, desde logo, houve a tradição material da própria coisa móvel doada ou do seu título representativo para o donatário, mas não qualifica ou exige que só há tradição se houver aquela material mudança de mãos da própria coisa ou do seu título representativo.
Na verdade, pode não haver tal material mudança de mãos da própria coisa ou do seu título representativo – tanto mais que pode ser objecto de doação a disposição de um direito e até a assunção de uma obrigação em benefício de outrem (art. 940º nº1 do C. Civil), sendo que em muitas de tais situações tais direitos e obrigações, além de não serem coisas corpóreas, podem não estar titulados por documentos que permitam a transmissão da sua titularidade através da simples mudança de mãos dos mesmos – e haver na mesma tradição da coisa.
Efectivamente, a tradição não tem necessariamente que ser material (entrega da própria coisa ou do título que a representa), já que pode haver lugar à chamada tradição ficta, a qual consiste na entrega de documentos ou na prática de actos que passam a pôr a coisa na disponibilidade do donatário (vide, a propósito desta figura, Menezes Cordeiro, “Direitos Reais”, 1979, pág. 753).
O conjunto de actuações do falecido Ilídio provado sob o número 9, na sequência da sua verbalização da disposição do seu dinheiro a favor da ré (provada sob o número 8), é, no seu todo, uma autêntica forma de tradição ficta da coisa doada (o seu dinheiro que constava daquelas contas) para a ré, pois a partir de tal actuação, que culminou com a alteração dos termos da movimentação das contas no banco, esta passou a poder utilizar livremente o dinheiro que nelas estava depositado.
E não obsta a tal conclusão o facto de as contas bancárias terem continuado a ser tituladas pelo falecido após tal conjunto de actuações, que podia por isso também continuar a movimentá-las por si – na verdade, para haver doação esta não tem que envolver sempre a transmissão de bens, pois como resulta do âmbito da doação traçado pelo art. 940º do C. Civil e já há muito era assinalado por Galvão Telles (“Manual dos Contratos em Geral”, Lisboa, 1965, pág. 401) “pode-se doar por outras formas: pondo em comum um direito, constituindo sobre coisa própria um direito real menor, assumindo para com outrem uma obrigação. O que importa (a par do empobrecimento do doador) é a valorização do activo do donatário, a atribuição a este de um direito, e essa atribuição pode revestir qualquer das configurações indicadas” (sublinhado nosso).
Assim, na sequência do que se vem de referir, é de considerar que houve tradição da coisa móvel doada para a donatária e que portanto, face ao disposto no art. 947º nº2 do C.Civil, tal doação é válida.
Sendo tal doação válida, transmitiu-se para a esfera jurídica da ré o dinheiro constante das contas bancárias em questão e, como tal, não tem o autor direito a ele.
**
III – Decisão
Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente o recurso e, revogando-se a sentença recorrida, julga-se improcedente a acção e absolve-se a ré do pedido.
Custas da acção e do recurso pelo autor.
***
Porto, 19/09/2011
António Manuel Mendes Coelho
Ana Paula Vasques de Carvalho
Manuel José Caimoto Jácome