Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0014095
Nº Convencional: JTRP00016097
Relator: OLIVEIRA DOMINGUES
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
ARRENDAMENTO RURAL
QUALIFICAÇÃO
ACÇÃO DE DESPEJO
FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA
DOCUMENTO PARTICULAR
FORÇA PROBATÓRIA
PROVA TESTEMUNHAL
ADMISSIBILIDADE
RENDA
DEPÓSITO CONDICIONAL
REQUISITOS
Nº do Documento: RP197806080014095
Data do Acordão: 06/08/1978
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1978 PAG877
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: PIRES DE LIMA-ANTUNES VARELA IN CÓDIGO CIVIL ANOTADO V1 PAG247 PAG257. MANUEL ANDRADE IN NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL 1976
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART204 N2 ART376 N1 N2 ART393 N2 ART1084 ART1093 N1 A.
CPC67 ART617 ART975 ART979.
Sumário: I - O documento particular que titula um contrato de arrendamento do prédio urbano com um terreno de lavradio contíguo e do qual consta que o arrendado se destina à habitação do inquilino, faz prova plena desse fim, nos termos do artigo 376, ns. 1 e 2 do Código Civil, desde que a assinatura do inquilino não foi por este impugnada, nem o documento arguido de falso, nem as respectivas declarações impugnadas com base na falta ou vícios da vontade.
II - Definida, nos termos do número anterior, a força probatória do documento particular, é contra ela inadmissível a prova testemunhal - artigo 393, n. 2 do Código Civil.
III - O depósito condicional das rendas em dívida, efectuado nos termos e para os efeitos dos artigos 974, n. 1, alínea c) e 975 do Código Processo Civil, deve, para ser eficaz, abranger também as rendas vencidas entre a propositura da acção e o termo do prazo para a contestação.
Reclamações: