Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
194/19.1T8VGS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: EUGÉNIA CUNHA
Descritores: ACÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
DIVÓRCIO
Nº do Documento: RP20220110194/19.1T8VGS.P1
Data do Acordão: 01/10/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A ação especial de prestação de contas, fundada na obrigação de as prestar, decorrente da obrigação, mais geral, de informação, prevista no art. 573º, do Código Civil, justifica-se sempre que o titular do direito tenha dúvida fundada acerca do seu conteúdo e outrem esteja em condições de informar.
II - Tem como objeto a apresentação da conta corrente descritiva, em modo contabilístico, das receitas obtidas e das despesas realizadas pelo administrador, no exercício da gestão dos bens administrados.
III - A sua finalidade é estabelecer o montante das receitas recebidas e das despesas efetuadas, de modo a obter-se a definição de um saldo e a determinar situação credora ou devedora.
IV - Deste modo, importâncias de saldos de depósitos bancários existentes à data do início da Administração (que integram o próprio património administrado/gerido, a poderem originar receitas - como juros - e despesas) não podem ser, elas mesmas, consideradas “receitas” obtidas pelo administrador para, juntamente com as demais receitas e no confronto das despesas, entrarem na definição do saldo.
V - A situação de um dos ex-cônjuges deter, após a dissolução do casamento, a posse e a administração de bens comuns ou compropriedade de ambos é suscetível de gerar a obrigação de prestar contas ao outro cônjuge, pelos frutos (rendas, juros) ou utilidades que deles colher.
VI - Porém, depósitos bancários que integrem o património dos cônjuges à data do divórcio, fazendo parte do objeto da administração e estando abrangidos pela obrigação de prestar contas, não se subsumem a “receitas” que o administrador tenha obtido, não são entradas/créditos gerados durante a administração para, no acerto com os débitos/saídas/despesas, entrarem na definição do saldo da administração (cfr. art. 941º, do CPC), não podendo, por isso, importâncias de saldos bancários existentes à data do divórcio figurar da conta corrente descritiva.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº194/19.1T8VGS.P1
Processo do Juízo de Competência Genérica de Vagos

Relatora: Eugénia Maria de Moura Marinho da Cunha
1º Adjunto: Maria Fernanda Fernandes de Almeida
2º Adjunto: Maria José Simões


Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto

Sumário (cfr nº 7, do art.º 663º, do CPC):
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I. RELATÓRIO

Recorrente: B…
Recorrida: C…

C… propôs a presente ação especial de prestação de contas contra B…, seu ex-cônjuge, peticionando a citação deste para prestar contas, relativamente:
1) aos rendimentos resultantes dos arrendamentos dos imóveis de que ambos eram proprietários, entre a data do divórcio, ocorrida em Dezembro de 2001, e o trânsito em julgado da sentença homologatória proferida na ação de divisão de coisa comum n.º 365/13.4T2ILH, ocorrida em Setembro de 2015;
2) aos saldos e demais ativos bancários, existentes nas contas tituladas pelo réu ou por ambos os cônjuges, à data do divórcio (Dezembro de 2001), os quais são da titularidade dos dois, em igual medida, nos termos decididos na ação n.º 1624/08.3TBILH;
3) ao património e atividade da sociedade “D…, Lda.”, da qual ambos eram sócios.
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Citado o réu, veio este, em 07-10-2019:
1) prestar contas quanto às rendas dos imóveis que eram de ambas as partes, entre Dezembro de 2001 e Setembro de 2015, sustentando ter que deduzir no valor dos rendimentos obtidos, quer as quantias pagas à autora, a título de alimentos, no montante total de 68.100 € (sessenta e oito mil e cem euros), quer a compensação devida pelo facto de esta ter ficado a residir no imóvel que era a casa de morada de família, no montante de 74.700 € (setenta e quatro mil e setecentos euros);
2) afirmar que são falsos os factos alegados pela autora, quanto aos saldos bancários, acrescentando que por altura da separação ambos se deslocaram aos bancos, onde levantaram todo o dinheiro existente, que dividiram entre si;
conclui, por isso, que não existem quaisquer saldos bancários por dividir;
3) sustentar que é parte ilegítima quanto ao pedido de prestação de contas da sociedade, a qual já se mostra extinta; em todo o caso, nada embolsou e nada deve à autora, nesse âmbito; pelo contrário, é esta que lhe deve a quantia de 23.638,46 € (vinte e três mil seiscentos e trinta e oito euros e quarenta e seis cêntimos), relativa à participação da mesma nas dívidas e encargos daquela.
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A autora contestou as contas apresentadas pelo requerido.

Começou por referir que o período da administração dos bens, pelo requerido, ocorre, afinal, desde a data da separação, ou seja, desde Dezembro de 2000 (e não Dezembro de 2001), requerendo que as contas fossem prestadas desde Janeiro de 2001.
No que respeita, concretamente, às contas prestadas, contestou as mesmas:
. contrapondo que o respectivo saldo ascende a 208.154,69 € (duzentos e oito mil cento e cinquenta e quatro euros e sessenta e nove cêntimos), e não aos 129.564,60 € (cento e vinte e nove mil quinhentos e sessenta e quatro euros e sessenta cêntimos) indicados pelo réu;
. e sustentando não assistir direito ao réu a reclamar qualquer quantia a título de utilização pela casa de morada de família, nem a título de devolução dos alimentos que lhe prestou.
Quanto aos saldos bancários, impugnou a alegação do réu, reiterando que este tem que prestar contas e que, como não o fez, poderá a própria fazê-lo, necessitando, porém, do deferimento das diligências que requereu.
No que respeita às contas da sociedade, reitera, também, a obrigação de o réu as prestar, no âmbito da presente ação.
O réu respondeu, opondo-se ao alargamento do período sobre o qual recai a prestação de contas.
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No despacho saneador, proferido em 13-12-2019, decidiu-se:
a) indeferir a ampliação do pedido, no sentido de o réu prestar contas desde a data da separação, ocorrida em Dezembro de 2000;
b) absolver o réu da instância, quanto ao pedido de prestação de contas da sociedade “D…, Lda.”;
c) julgar inadmissível a dedução, nas contas apresentadas, do montante relativo à compensação pela utilização que a autora fez, da casa de morada de família, bem como do montante pago pelo réu, àquela, a título de alimentos.
Foi, ainda, proferido despacho de identificação do objeto do litígio e de enunciação dos temas da prova, com vista a apurar o saldo resultante das receitas e despesas elencadas pelo réu, nas contas que prestou.
O réu interpôs recurso do despacho assim proferido, o qual foi, porém, integralmente confirmado pelo acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 08-09-2020.
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Por despacho proferido em 10-10-2020, decidiu-se julgar procedente a presente ação quanto à obrigação de o réu B… prestar contas relativamente aos ativos bancários, titulados ou co-titulados por si, à data do divórcio (13-12-2001) e, em conformidade, determinar a notificação do mesmo para as prestar, em vinte dias, em complemento das contas já prestadas, sob pena de lhe não ser permitido contestar as que a autora vier a apresentar.
Nessa sequência, veio o réu prestar contas quanto aos depósitos bancários, por requerimento de 27-10-2020, mantendo as restantes contas inalteradas.
A autora voltou a impugnar as contas apresentadas, suscitando questões que não invocou na contestação deduzida em 07-11-2019, quanto às contas referentes aos rendimentos e às despesas emergentes dos imóveis em compropriedade.
Por despacho proferido em 29-12-2020 o requerimento da autora de 06-11-2020 foi julgado inadmissível no que respeita aos novos argumentos e questões suscitadas, por extemporaneidade da respetiva alegação.
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Foram recolhidas informações bancárias junto das instituições onde as partes possuíam ativos/depósitos, à data do divórcio.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento, com observância do formalismo legal.
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Foi proferida sentença com a seguinte parte dispositiva:
Pelo exposto, decide-se:
a) APROVAR as receitas obtidas e as despesas realizadas pelo réu B…, na administração dos bens de que era comproprietário, juntamente com a autora C…, descritas em 7) dos factos provados, desta sentença e, em conformidade,
b) CONDENAR o réu a pagar à autora a quantia 77.918,43 (setenta e sete mil novecentos e dezoito euros e quarenta e três cêntimos), acrescida de juros de mora vincendos, desde a presente data, até integral pagamento.
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Ao abrigo do disposto nos artigos 298.º, n.º 4 e 299.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, corrige-se o valor da acção para o montante de 265.244,32 (duzentos e sessenta e cinco mil duzentos e quarenta e quatro euros e trinta e dois cêntimos).
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Custas pela autora e pelo réu, na proporção dos respectivos decaimentos, incluindo quanto às questões suscitadas e decididas nos despachos proferidos em 13-12-2019 e 10-10-2020, que se fixa em 1/3 do valor da acção para aquela e 2/3 para este último”.
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O Réu apresentou recurso de apelação, pugnando por que o mesmo seja julgado procedente e provado e, em consequência, sejam eliminadas das verbas de receita aprovadas os saldos das contas bancárias identificados em 7 dos “Factos provados”, com referência ao dia 13.12.2001, no valor global de €16.137,57 subtraindo-se metade deste valor (€8.068,78) àquele que o Recorrente terá de entregar à Recorrida, formulando, para tanto, as seguintes
CONCLUSÕES:
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A Recorrida apresentou contra alegações a pugnar pela improcedência do recurso, formulando as seguintes conclusões:
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Após os vistos, e depois de retificação do, manifesto, lapso de escrita existente nas alegações (para a importância de 69.849,65 €), bem notado pela requerida (cfr. al. A), das conclusões das contra-alegações), cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto.
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II. FUNDAMENTOS
- OBJETO DO RECURSO
Apontemos as questões objeto do presente recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido – cfr. arts 635º, nº4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
Assim, a questão a decidir é a seguinte:
Consistindo o objeto do litígio no apurar do saldo resultante das receitas obtidas e das despesas efetuadas pelo réu, na administração dos bens de que era comproprietário juntamente com a autora, e na, consequente, condenação no pagamento do mesmo, apenas é objeto do presente recurso:

- Saber se ocorreu erro ao serem incluídos os saldos bancários existentes à data do divórcio nas receitas da conta corrente da administração exercida pelo referido ex-cônjuge e é de operar a, consequente, redução do valor dos mesmos no saldo.
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II.A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
1. FACTOS PROVADOS
São os seguintes os factos considerados provados, com relevância, para a decisão (transcrição):
1) A autora e o réu contraíram casamento entre si no dia 25-09-1975, o qual foi dissolvido por sentença proferida em 13-12-2001, no processo 88/01, que correu termos pelo Tribunal de Família e Menores de Aveiro.
2) Por sentença proferida no processo 1624/08.3TBILH, que correu termos pelo Juízo de Grande Instância Cível de Aveiro – Juiz 1, confirmada por acórdão transitado em julgado em 20-10-2011:
2.1) a aqui autora foi condenada a reconhecer que o seu casamento com o aqui réu foi celebrado no regime imperativo da separação de bens,
2.2) e o aqui réu foi condenado a reconhecer que o património total adquirido pelo casal, no decurso do casamento, pertence a ambos, em igual medida, devendo ser dividido entre eles, nessa mesma proporção.
3) A autora e o réu eram comproprietários dos seguintes bens imóveis, na proporção de metade para cada um:
3.1) fração autónoma, designada pela letra “AI”, destinada a comércio, sita no oitavo piso, centro-trás, na Avenida …, nº…, freguesia …, concelho de Aveiro, inscrita na respetiva matriz predial urbana sob o artigo 3165/AI, descrita na Conservatória do Registo Predial de Aveiro sob o nº 408-AI;
3.2) fracção autónoma, designada pela letra “F”, destinada a comércio, sita no segundo piso, trás, direito, na Avenida …, nº …, freguesia …,concelho de Aveiro, inscrita na respetiva matriz predial urbana sob o artigo 3165/F, descrita na Conservatória do Registo Predial de Aveiro sob o nº 408-F;
3.3) fração autónoma, designada pela letra “I”, destinada a comércio, sita no terceiro piso, trás-esquerdo, do prédio urbano sito na Avenida …, nº …, freguesia …, concelho de Aveiro, inscrita na respetiva matriz predial urbana sob o artigo 3165/I, descrita na Conservatória do Registo Predial de Aveiro sob o nº 408-I;
3.4) fração autónoma, designada pela letra “J”, destinada a comércio, sita no terceiro piso, frente- esquerdo, do prédio urbano, na Avenida …, nº …, freguesia …, concelho de Aveiro, inscrita na respetiva matriz predial urbana sob o artigo 3165/J, descrita na Conservatória do Registo Predial de Aveiro sob o nº 408-J;
3.5) fração autónoma, designada pela letra “K”, destinada a comércio, sita no terceiro piso, centro-frente, do prédio urbano, na Avenida …, nº …, freguesia …, concelho de Aveiro, inscrita na respetiva matriz predial urbana sob o artigo 3165/K, descrita na Conservatória do Registo Predial de Aveiro sob o nº 408-K;
3.6) fração autónoma, destinada a habitação, designada pela letra “M”, sita no rés-do-chão, sita na freguesia e concelho de Portimão, inscrita na respetiva matriz predial urbana sob o artigo 10468/M, descrita na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob o nº 2473-M;
3.7) fração autónoma, designada pela letra “N”, destinada a habitação, sita no rés-do-chão, sita na freguesia e concelho de Portimão, inscrita na respetiva matriz predial urbana sob o artigo 10468/N, descrita na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob o nº 2473-N;
3.8) benfeitorias realizadas no prédio sito na Rua …, nº …, no lugar e freguesia …, inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia com o artigo 4304;
3.9) prédio urbano sito na Rua …, na freguesia …, concelho de Ílhavo, inscrito na matriz predial urbana com o artigo 9897 (anterior artigo 4796);
3.10) prédio urbano sito na …, concelho de Ílhavo, inscrito na respetiva matriz predial urbana com o artigo 1838.
4) Por sentença homologatória proferida em 11-06-2015, no processo de divisão de coisa comum n.º 365/13.4T2ILH, que correu termos pela Instância Local de Ílhavo – Secção de Competência Genérica – Juiz 1, transitada em julgado em 01-09-2015, foi efetivada a divisão dos bens imóveis de que a autora e o réu eram comproprietários (nos termos que constam de fls. 52 a 54 do processo físico, que aqui se dá por integralmente reproduzido).
5) No dia 13-12-2001:
5.1) a conta de depósitos à ordem, domiciliada no “Banco H1…”, com o n.º …/………, correspondente ao IBAN PT50 …………………, titulada pela autora e pelo réu, apresentava um saldo no montante de 431,74 € (quatrocentos e trinta e um euros e setenta e quatro cêntimos);
5.2) a conta de depósitos à ordem, domiciliada no “Banco E…”, com o n.º …/………, correspondente ao IBAN PT50 …………………, titulada pelo réu, apresentava um saldo no montante de 347,30 € (trezentos e quarenta e sete euros e trinta cêntimos);
5.3) a conta de depósitos à ordem, domiciliada no “Banco E…”, com o n.º …/………, correspondente ao IBAN PT50 …………………., co-titulada pelo réu e por F…, apresentava um saldo no montante de 5.717,05 € (cinco mil setecentos e dezassete euros e cinco cêntimos);
5.4) a conta de depósitos a prazo, domiciliada no “Banco E…”, com o n.º ………….. seq. 001, co-titulada pelo réu e por F…, apresentava um saldo no montante de 12.500,00 € (doze mil e quinhentos euros);
5.5) a conta de depósitos a prazo, domiciliada no “Banco E…”, com o n.º ………….. seq. 002, co-titulada pelo réu e por F…, apresentava um saldo no montante de 12.500,00 (doze mil e quinhentos euros).
6) Após o divórcio, a autora deslocou-se com o réu à “G…”, onde procederam ao levantamento da quantia total que se encontrava depositada na conta titulada por ambos, dividindo-a pelos dois, em partes iguais e encerrando a conta.
7) Pelo menos desde a data do divórcio, até 01-09-2015, foi o réu que geriu os bens e os rendimentos da propriedade de ambos os ex-cônjuges, tendo obtido as seguintes receitas e incorrido nas seguintes despesas:
RECEITAS DESPESAS
Ano de 2001
Dezembro
13.12.2001 – Saldo Bancário da conta DO nº …/………., no Banco H…, S.A. - € 431,74
13.12.2001 – Saldo Bancário da conta DO nº …/………, no Banco E…, S.A. - € 347,30
13.12.2001 – ½ do saldo bancário referido em 5.3) ------ € 2.858,53
13.12.2001 – ½ do saldo bancário referido em 5.4) ------ € 6.250,00
13.12.2001 – ½ do saldo bancário referido em 5.5) ------ € 6.250,00
08.12.2001 – Renda das frações I, J e K------ €730,39
08.12.2001 – Retenção na fonte -----------------------------------€127,13
08.12.2001 – Renda da fração AI----------------€260,12
08.12.2001 – Renda da fração F-----------------€433,57
Contribuição Autárquica (proporcional)---------------------------€105,33
Condomínio (proporcional) ------------------------------------------€13,50
Ano de 2002
Janeiro
08.01.2002 – Renda das frações I, J e K ------€ 872,60
08.01.2002 – Retenção na fonte -----------------------------------€130,89
08.01.2002 – Renda da fração AI ---------------€269,48
08.01.2002 – Renda da fração F-----------------€462,86
08.01.2002 – Renda das frações M e N--------€324,75
Fevereiro
08.02.2002 – Renda das frações I, J e K ------€ 872,60
08.02.2002 – Retenção na fonte -----------------------------------€130,89
08.02.2002 – Renda da fração AI ---------------€269,48
08.02.2002 – Renda da fração F-----------------€462,86
08.02.2002 – Renda das frações M e N--------€324,75
Março
08.03.2002 – Renda das frações I, J e K -------€ 872,60
08.03.2002 – Retenção na fonte -----------------------------------€130,89
08.03.2002 – Renda da fração AI ----------------€269,48
08.03.2002 – Renda da fração F------------------€462,86
08.03.2002 – Renda das frações M e N---------€324,75
Abril
08.04.2002 – Renda das frações I, J e K --------€872,60
08.04.2002 – Retenção na fonte -----------------------------------€130,89
08.04.2002 – Renda da fração AI ----------------€269,48
08.04.2002 – Renda da fração F------------------€462,86
08.04.2002 – Renda das frações M e N---------€324,75
Maio
08.05.2002 – Renda das frações I, J e K -------€ 872,60
08.05.2002 – Retenção na fonte -----------------------------------€130,89
08.05.2002 – Renda da fração AI ----------------€269,48
08.05.2002 – Renda da fração F------------------€462,86
08.05.2002 – Renda das frações M e N---------€324,75
Junho
08.06.2002 – Renda das frações I, J e K -------€ 872,60
08.06.2002 – Retenção na fonte -----------------------------------€130,89
08.06.2002 – Renda da fração AI ----------------€269,48
08.06.2002 – Renda da fração F------------------€462,86
08.06.2002 – Renda das frações M e N---------€324,75
Julho
08.07.2002 – Renda das frações I, J e K -------€ 872,60
08.07.2002 – Retenção na fonte -----------------------------------€130,89
08.07.2002 – Renda da fração AI -----------------€269,48
08.07.2002 – Renda da fração F-------------------€462,86
08.07.2002 – Renda das frações M e N---------€324,75
23.07.2002 – Pagamento ao Dr. J… (L…) -------€3.616,75
23.07.2002 – Indemnização a M… -------------------€2.154,81
Agosto
08.08.2002 – Renda das frações I, J e K ---------€872,60
08.08.2002 – Retenção na fonte -----------------------------------€130,89
08.08.2002 – Renda da fração AI ------------------€269,48
08.08.2002 – Renda da fração F--------------------€462,86
08.08.2002 – Renda das frações M e N-----------€324,75
Setembro
08.09.2002 – Renda das frações I, J e K ---------€ 872,60
08.09.2002 – Retenção na fonte -----------------------------------€130,89
08.09.2002 – Renda da fração AI -------------------€269,48
08.09.2002 – Renda da fração F---------------------€462,86
08.09.2002 – Renda das frações M e N------------€324,75
Outubro
08.10.2002 – Renda das frações I, J e K ----------€ 872,60
08.10.2002 – Retenção na fonte -----------------------------------€130,89
08.10.2002 – Renda da fração AI --------------------€269,48
08.10.2002 – Renda da fração F----------------------€462,86
08.10.2002 – Renda das frações M e N-------------€324,75
22.10.2002 – Preparo para despesas judiciais -----------------€264,55
Novembro
08.11.2002 – Renda das frações I, J e K ------------€ 872,60
08.11.2002 – Retenção na fonte -----------------------------------€130,89
08.11.2002 – Renda da fração AI ---------------------€269,48
08.11.2002 – Renda da fração F-----------------------€462,86
08.11.2002 – Renda das frações M e N--------------€324,75
Dezembro
08.12.2002 – Renda das frações I, J e K ------------€ 872,60
08.12.2002 – Retenção na fonte -----------------------------------€130,89
08.12.2002 – Renda da fração AI ----------------------€269,48
08.12.2002 – Renda da fração F------------------------€462,86
08.12.2002 – Renda das frações M e N---------------€324,75
Despesas de conservação (Aveiro) -----------------------------€480,35
Contribuição autárquica ------------------------------------------€2.019,04
Despesas de condomínio ---------------------------------------€1.358,43
Ano de 2003
Janeiro
08.01.2003– Renda das frações I, J e K----------------€881,66
08.01.2003 – Retenção na fonte -----------------------------------€132,25
08.01.2003 – Renda da fração AI -----------------------€279,18
08.01.2003 – Renda da fração F ------------------------€511,14
08.01.2003 – Renda das frações M e N----------------€433,00
Fevereiro
08.02.2003– Renda das frações I, J e K-----------------€881,66
08.02.2003 – Retenção na fonte -----------------------------------€132,25
08.02.2003 – Renda da fração AI -----------------------€279,18
08.02.2003 – Renda da fração F ------------------------€511,14
08.02.2003 – Renda das frações M e N----------------€433,00
Março
08.03.2003– Renda das frações I, J e K----------------€881,66
08.03.2003 – Retenção na fonte -----------------------------------€132,25
08.03.2003 – Renda da fração AI ---------------------€279,18
08.03.2003 – Renda da fração F ----------------------€511,14
08.03.2003 – Renda das frações M e N--------------€433,00
Abril
08.04.2003– Renda das frações I, J e K---------------€881,66
08.04.2003 – Retenção na fonte -----------------------------------€132,25
08.04.2003 – Renda da fração AI ---------------------€279,18
08.04.2003 – Renda da fração F ----------------------€511,14
08.04.2003 – Renda das frações M e N-------------€433,00
Maio
08.05.2003– Renda das frações I, J e K--------------€881,66
08.05.2003 – Retenção na fonte ------------------------------------€132,25
08.05.2003 – Renda da fração AI ---------------------€279,18
08.05.2003 – Renda da fração F ----------------------€511,14
08.05.2003 – Renda das frações M e N-------------€433,00
Junho
08.06.2003– Renda das frações I, J e K--------------€881,66
08.06.2003 – Retenção na fonte -----------------------------------€132,25
08.06.2003 – Renda da fração AI ---------------------€279,18
08.06.2003 – Renda da fracção F ----------------------€511,14
08.06.2003 – Renda das fracções M e N-------------€433,00
Julho
08.07.2003– Renda das fracções I, J e K--------------€881,66
08.07.2003 – Retenção na fonte -----------------------------------€132,25
08.07.2003 – Renda da fracção AI --------------------€279,18
08.07.2003 – Renda da fracção F ---------------------€511,14
08.07.2003 – Renda das fracções M e N------------€433,00
Agosto
08.08.2003– Renda das fracções I, J e K-------------€881,66
08.08.2003 – Retenção na fonte -----------------------------------€132,25
08.08.2003 – Renda da fracção AI --------------------€279,18
08.08.2003 – Renda da fracção F ---------------------€511,14
08.08.2003 – Renda das fracções M e N-------------€433,00
Setembro
08.09.2003– Renda das fracções I, J e K--------------€881,66
08.09.2003 – Retenção na fonte -----------------------------------€132,25
08.09.2003 – Renda da fracção AI ---------------------€279,18
08.09.2003 – Renda da fracção F ----------------------€511,14
08.09.2003 – Renda das fracções M e N--------------€433,00
Outubro
08.10.2003– Renda das fracções I, J e K--------------€881,66
08.10.2003 – Retenção na fonte -----------------------------------€132,25
08.10.2003 – Renda da fracção AI --------------------€279,18
08.10.2003 – Renda da fracção F --------------------€511,14
08.10.2003 – Renda das fracções M e N------------€433,00
Novembro
08.11.2003– Renda das fracções I, J e K------------€881,66
08.11.2003 – Retenção na fonte -----------------------------------€132,25
08.11.2003 – Renda da fracção AI ------------------€279,18
08.11.2003 – Renda da fracção F -------------------€511,14
08.11.2003 – Renda das fracções M e N----------€433,00
Dezembro
08.12.2003– Renda das fracções I, J e K----------€881,66
08.12.2003 – Retenção na fonte -----------------------------------€132,25
08.12.2003 – Renda da fracção AI ----------------€279,18
08.12.2003 – Renda da fracção F -----------------€511,14
08.12.2003 – Renda das fracções M e N--------€433,00
Contribuição Autárquica ------------------------------------------€1.940,22
Despesas de manutenção das fracções -----------------------€471,46
Ano de 2004
Janeiro
08.01.2004– Renda das fracções I, J e K-------- €913,40
08.01.2004 – Retenção na Fonte----------------------------------€137,01
08.01.2004 – Renda da fracção AI-----------------€290,33
08.01.2004 – Renda da fracção F----------------- €532,09
08.01.2004 – Renda das fracções M e N---------€445,01
Fevereiro
08.02.2004– Renda das fracções I, J e K---------€913,40
08.02.2004 – Retenção na fonte ------------------------------------€137,01
08.02.2004 – Renda da fracção AI ----------------€290,33
08.02.2004 – Renda da fracção F -----------------€532,09
08.02.2004 – Renda das fracções M e N--------€445,01
Março
08.03.2004– Renda das fracções I, J e K----------913,40
08.03.2004 – Retenção na fonte -----------------------------------€137,01
08.03.2004 – Renda da fracção AI ---------------€290,33
08.03.2004 – Renda da fracção F ----------------€532,09
08.03.2004 – Renda das fracções M e N-------€445,01
Abril
08.04.2004– Renda das fracções I, J e K-------€913,40
08.04.2004 – Retenção na fonte -----------------------------------€137,01
08.04.2004 – Renda da fracção AI -------------€290,33
08.042004 – Renda da fracção F ---------------€532,09
08.04. 2004 – Renda das fracções M e N-------€445,01
Maio
08.05.2004– Renda das fracções I, J e K----- €913,40
08.05.2004 – Retenção na Fonte----------------------------------€137,01
08.05.2004 – Renda da fracção AI-------------€290,33
08.05.2004 – Renda da fracção F------------- €532,09
08.05.2004 – Renda das fracções M e N-----€445,00
Junho
08.06.2004– Renda das fracções I, J e K----- €913,40
08.06.2004 – Retenção na Fonte----------------------------------€137,01
08.06.2004 – Renda da fracção AI--------------€290,33
08.06.2004 – Renda da fracção F-------------- €532,09
08.06.2004 – Renda das fracções M e N------€445,00
Julho
08.07.2004– Renda das fracções I, J e K----- €913,40
08.07.2004 – Retenção na Fonte----------------------------------€137,01
08.07.2004 – Renda da fracção AI--------------€290,33
08.07.2004 – Renda da fracção F-------------- €532,09
08.07.2004 – Renda das fracções M e N-----€445,00
Agosto
08.08.2004– Renda das fracções I, J e K---- €913,40
08.08.2004 – Retenção na Fonte----------------------------------€137,01
08.08.2004 – Renda da fracção AI------------€290,33
08.08.2004 – Renda da fracção F------------ €532,09
08.08.2004 – Renda das fracções M e N----€445,00
Setembro
08.09.2004– Renda das fracções I, J e K---- €913,40
08.09.2004 – Retenção na Fonte----------------------------------€137,01
08.09.2004 – Renda da fracção AI-------------€290,33
08.09.2004 – Renda da fracção F------------- €532,09
08.09.2004 – Renda das fracções M e N----€445,00
10.09.2004 – Pagamento transcrição de julgamento ---------€804,65
Outubro
08.10.2004– Renda das fracções I, J e K---- €913,40
08.10.2004 – Retenção na Fonte----------------------------------€137,01
08.10.2004 – Renda da fracção AI-------------€290,33
08.10.2004 – Renda da fracção F------------- €532,09
08.10.2004 – Renda das fracções M e N-----€445,00
Novembro
08.11.2004– Renda das fracções I, J e K---- €913,40
08.11.2004 – Retenção na Fonte----------------------------------€137,01
08.11.2004 – Renda da fracção AI-------------€290,33
08.11.2004 – Renda da fracção F------------- €532,09
08.11.2004 – Renda das fracções M e N-----€445,00
Dezembro
08.12.2004– Renda das fracções I, J e K---- €913,40
08.12.2004 – Retenção na Fonte----------------------------------€137,01
08.12.2004 – Renda da fracção AI-------------€290,33
08.12.2004 – Renda da fracção F------------- €532,09
08.12.2004 – Renda das fracções M e N-----€445,00
IMI ---------------------------------------------------------------------€1.817,86
Despesas de Condomínio -----------------------------------------€422,78
Ano de 2005
Janeiro
08.01.2005– Renda das fracções I, J e K------ €947,20
08.01.2005- Retenção na Fonte ----------------------------------€142,08
08.01.2005 – Renda da fracção AI -------------€300,05
08.01.2005 – Renda da fracção F---------------€551,77
08.01.2005 – Renda das fracções M e N-----€460,25
Fevereiro
08.02.2005– Renda das fracções I, J e K------ €947,20
08.02.2005- Retenção na Fonte ----------------------------------€142,08
08.02.2005 – Renda da fracção AI -------------€300,05
08.02.2005 – Renda da fracção F---------------€551.770
8.02.2005 – Renda das fracções M e N-------€460,25
Março
08.03.2005 -Renda das fracções I, J e K------ €947,20
08.03.2005- Retenção na Fonte ----------------------------------€142,08
08.03.2005 – Renda da fracção AI -------------€300,05
08.03.2005 – Renda da fracção F---------------€551.77
08.03.2005 – Renda das fracções M e N-----€460,25
Abril
08.04.2005 -Renda das fracções I, J e K------€947,20
08.04.2005- Retenção na Fonte ----------------------------------€142,08
08.04.2005 – Renda da fracção AI -------------€300,05
08.04.2005 – Renda da fracção F---------------€551,77
08.04.2005 – Renda das fracções M e N-----€460,25
29.04.2005 – Custas judiciais --------------------------------------€263,37
Maio
08.05.2005 -Renda das fracções I, J e K------ €947,20
08.05.2005- Retenção na Fonte ----------------------------------€142,08
08.05.2005 – Renda da fracção AI -------------€300,05
08.05.2005 – Renda da fracção F---------------€551.77
08.05.2005 – Renda das fracções M e N-----€460,25
Junho
08.06.2005 -Renda das fracções I, J e K------ €947,20
08.06.2005- Retenção na Fonte ----------------------------------€142,08
08.06.2005 – Renda da fracção AI -------------€300,05
08.06.2005 – Renda da fracção F---------------€551.77
08.06.2005 – Renda das fracções M e N-----€460,25
20.06.2005 – Custas Judiciais -------------------------------------€244,55
27.06.2005 – Pagamento à indemnização à I… (P. 742/2002) -€9.000,00
Julho
08.07.2005 -Renda das fracções I, J e K------ €947,20
08.07.2005- Retenção na Fonte ----------------------------------€142,08
08.07.2005 – Renda da fracção AI -------------€300,05
08.07.2005 – Renda da fracção F---------------€551.77
08.07.2005 – Renda das fracções M e N-----€460,25
10.07.2005 – Pagamento à I… ------------------------------------€5.800,00
27.07.2005 – Pagamento ao Dr. J… ----------------------------€4.185,00
Agosto
08.08.2005 -Renda das fracções I, J e K------ €947,20
08.08.2005- Retenção na Fonte ----------------------------------€142,08
08.08.2005 – Renda da fracção AI -------------€300,05
08.08.2005 – Renda da fracção F---------------€551.77
08.08.2005 – Renda das fracções M e N-----€460,25
Setembro
08.09.2005 -Renda das fracções I, J e K------€947,20
08.09.2005- Retenção na Fonte ----------------------------------€142,08
08.09.2005 – Renda da fracção AI -------------€300,05
08.09.2005 – Renda da fracção F---------------€551.77
08.09.2005 – Renda das fracções M e N-----€460,25
Outubro
08.10.2005 -Renda das fracções I, J e K------ €947,20
08.10.2005- Retenção na Fonte ----------------------------------€142,08
08.10.2005 – Renda da fracção AI -------------€300,05
08.10.2005 – Renda da fracção F---------------€551.77
08.10.2005 – Renda das fracções M e N------€460,25
Novembro
08.11.2005 -Renda das fracções I, J e K------ €947,20
08.11.2005- Retenção na Fonte ----------------------------------€142,08
08.11.2005 – Renda da fracção AI -------------€300,05
08.11.2005 – Renda da fracção F---------------€551.77
08.11.2005 – Renda das fracções M e N-----€460,25
Dezembro
08.12.2005 -Renda das fracções I, J e K------€947,20
08.12.2005- Retenção na Fonte ----------------------------------€142,08
08.12.2005 – Renda da fracção AI -------------€300,05
08.12.2005 – Renda da fracção F---------------€551.77
08.12.2005 – Renda das fracções M e N-----€460,25
Despesas de condomínio ------------------------------------------€422,09
IMI ----------------------------------------------------------------------€1.994,17
Ano de 2006
Janeiro
08.01.2006– Renda das fracções I, J e K---€985,27
08.01.2006- Retenção na Fonte ----------------------------------€147,79
08.01.2006 – Renda da fracção AI----------€127,64
08.01.2006 – Renda da fracção F-----------€572.04
08.01.2006 – Renda das fracções M e N--€469,91
Fevereiro
08.02.2006– Renda das fracções I, J e K---€985,27
08.02.2006- Retenção na Fonte ----------------------------------€147,79
08.02.2006 – Renda da fracção AI---------€127,64
08.02.2006 – Renda da fracção F----------€572.04
08.02.2006 – Renda das fracções M e N-€469,91
Março
08.03.2006– Renda das fracções I, J e K---€985,27
08.03.2006- Retenção na Fonte ----------------------------------€147,79
08.03.2006 – Renda da fracção AI----------€127,64
08.03.2006 – Renda da fracção F-----------€572.04
08.03.2006 – Renda das fracções M e N-€469,91
Abril
08.04.2006– Renda das fracções I, J e K---€985,27
08.04.2006- Retenção na Fonte ----------------------------------€147,79
08.04.2006 – Renda da fracção AI----------€127,64
08.04.2006 – Renda da fracção F-----------€572.04
08.04.2006 – Renda das fracções M e N--€469,91
Maio
08.05.2006– Renda das fracções I, J e K---€985,27
08.05.2006- Retenção na Fonte ----------------------------------€147,79
08.05.2006 – Renda da fracção AI----------€127,64
08.05.2006 – Renda da fracção F------------€572.04
08.05.2006 – Renda das fracções M e N--€469,91
Junho
08.06.2006– Renda das fracções I, J e K---€985,27
08.06.2006- Retenção na Fonte ----------------------------------€147,79
08.06.2006 – Renda da fracção AI----------€127,64
08.06.2006 – Renda da fracção F-----------€572.04
08.06.2006 – Renda das fracções M e N--€469,91
Julho
08.07.2006– Renda das fracções I, J e K---€985,27
08.07.2006- Retenção na Fonte ----------------------------------€147,79
08.07.2006 – Renda da fracção AI----------€127,64
08.07.2006 – Renda da fracção F-----------€572,04
08.07.2006 – Renda das fracções M e N--€469,91
Agosto
08.08.2006– Renda das fracções I, J e K---€985,27
08.08.2006- Retenção na Fonte ----------------------------------€147,79
08.08.2006 – Renda da fracção AI----------€127,64
08.08.2006 – Renda da fracção F-----------€572.04
08.08.2006 – Renda das fracções M e N--€469,91
Setembro
08.09.2006– Renda das fracções I, J e K---€985,27
08.09.2006- Retenção na Fonte ----------------------------------€147,79
08.09.2006 – Renda da fracção AI---------€127,64
08.09.2006 – Renda da fracção F-----------€572.04
08.09.2006 – Renda das fracções M e N--€469,91
Outubro
08.10.2006– Renda das fracções I, J e K---€985,27
08.10.2006- Retenção na Fonte ----------------------------------€147,79
08.10.2006 – Renda da fracção AI-----------€127,64
08.10.2006 – Renda da fracção F------------€572.04
08.10.2006 – Renda das fracções M e N---€469,91
Novembro
08.11.2006– Renda das fracções I, J e K----€985,27
08.11.2006- Retenção na Fonte ----------------------------------€147,79
08.11.2006 – Renda da fracção AI-----------€127,64
08.11.2006 – Renda da fracção F------------€572.04
08.11.2006 – Renda das fracções M e N---€469,91
Dezembro
08.12.2006– Renda das fracções I, J e K----€985,27
08.12.2006- Retenção na Fonte ----------------------------------€147,79
08.12.2006 – Renda da fracção AI-----------€127,64
08.12.2006 – Renda da fracção F------------€572.04
08.12.2006 – Renda das fracções M e N ---€469,91
IMI ---------------------------------------------------------------------€1.797,24
Despesas de condomínio ---------------------------------------€1.147,89
Ano de 2007
Janeiro
08.01.2007 – Renda das fracções I, J e K---€1.021,74
08.01.2007 – Retenção na fonte -----------------------------------€153,27
08.01.2007– Renda da fracção F-----------------€592,17
08.01.2007 – Renda das fracções M e N-------€484,48
Fevereiro
08.02.2007 – Renda das fracções I, J e K-----€1.021,74
08.02.2007 – Retenção na fonte -----------------------------------€153,27
08.02.2007 – Renda da fracção F------------------€592,17
08.02.2007 – Renda das fracções M e N---------€484,48
Março
08.03.2007 – Renda das fracções I, J e K------€1.021,74
08.03.2007 – Retenção na fonte -----------------------------------€153,27
08.03.2007 – Renda da fracção F-------------------€592,17
08.03.2007 – Renda das fracções M e N----------€484,48
Abril
08.04.2007 – Renda das fracções I, J e K-------€1.021,74
08.04.2007 – Retenção na fonte -----------------------------------€153,27
08.04.2007 – Renda da fracção F------------------€592,17
08.04.2007 – Renda das fracções M e N---------€484,48
Maio
08.05.2007 – Renda das fracções I, J e K------€1.021,74
08.05.2007 – Retenção na fonte -----------------------------------€153,27
08.05.2007 – Renda da fracção F------------------€592,17
08.05.2007 – Renda das fracções M e N--------€484,48
Junho
08.06.2007 – Renda das fracções I, J e K-----€1.021,74
08.06.2007 – Retenção na fonte -----------------------------------€153,27
08.06.2007 – Renda da fracção F------------------€592,17
08.06.2007 – Renda das fracções M e N--------€484,48
Julho
08.07.2007 – Renda das fracções I, J e K-----€1.021,74
08.07.2007 – Retenção na fonte -----------------------------------€153,27
08.07.2007 – Renda da fracção F-----------------€592,17
08.07.2007 – Renda das fracções M e N--------€484,48
Agosto
08.08.2007 – Renda das fracções I, J e K-----€1.021,74
08.08.2007 – Retenção na fonte -----------------------------------€153,27
08.08.2007 – Renda da fracção F -------------- €592,17
08.08.2007 – Renda das fracções M e N-------€484,48
Setembro
08.09.2007 – Renda das fracções I, J e K-----€1.021,74
08.09.2007 – Retenção na fonte -----------------------------------€153,27
08.09.2007 – Renda da fracção F-----------------€592,17
08.09.2007 – Renda das fracções M e N--------€484,48
Outubro
08.10.2007 – Renda das fracções I, J e K-----€1.021,74
08.10.2007 – Retenção na fonte -----------------------------------€153,27
08.10.2007 – Renda da fracção F------------------€592,17
08.10.2007 – Renda das fracções M e N--------€484,48
Novembro
08.11.2007 – Renda das fracções I, J e K-----€1.021,74
08.11.2007 – Retenção na fonte ------------------------------------€153,27
08.11.2007 – Renda da fracção F-----------------€592,17
08.11.2007 – Renda das fracções M e N-------€484,48
Dezembro
08.12.2007 – Renda das fracções I, J e K-----€1.021,74
08.12.2007 – Retenção na fonte -----------------------------------€153,27
08.12.2007 – Renda da fracção F-----------------€592,17
08.12.2007 – Renda das fracções M e N--------€484,48
08.12.2007- Despesas de manutenção das fracções -----€1.103,84
IMI ---------------------------------------------------------------------€2.385,21
Ano de 2008
Janeiro
08.01.2008– Renda das fracções I, J e K--------€1.058,75
08.01.2008 – Retenção na fonte------------------------------------ €158,81
08.01.2008 – Renda da fracção F------------------ €604,29
08.01.2008 – Renda das fracções M e N----------€496,60
Fevereiro
08.02.2008– Renda das fracções I, J e K--------€1.058,75
08.02.2008 – Retenção na fonte----------------------------------- €158,81
08.02.2008 – Renda da fracção F--------------------€604,29
08.02.2008 – Renda das fracções M e N-----------€496,60
Março
08.03.2008– Renda das fracções I, J e K-------€1.058,75
08.03.2008 – Retenção na fonte------------------------------------ €158,81
08.03.2008 – Renda da fracção F-------------------€604,29
08.03.2008 – Renda das fracções M e N---------€496,60
Abril
08.04.2008– Renda das fracções I, J e K-------€1.058,75
08.04.2008 – Retenção na fonte----------------------------------- €158,81
08.04.2008 – Renda da fracção F------------------€604,29
08.04.2008 – Renda das fracções M e N---------€496,60
Maio
8.05.2008– Renda das fracções I, J e K--------€1.058,75
08.05.2008 – Retenção na fonte----------------------------------- €158,81
08.05.2008 – Renda da fracção F-------------------€604,29
08.05.2008 – Renda das fracções M e N----------€496,60
Junho
08.06.2008– Renda das fracções I, J e K-------€1.058,75
08.06.2008 – Retenção na fonte----------------------------------- €158,81
08.06.2008 – Renda da fracção F------------------€604,29
08.06.2008 – Renda das fracções M e N---------€496,60
Julho
08.07.2008– Renda das fracções I, J e K-------€1.058,75
08.07.2008 – Retenção na fonte----------------------------------- €158,81
08.07.2008 – Renda da fracção F------------------€604,29
08.07.2008 – Renda das fracções M e N--------€496,60
Agosto
08.08.2008– Renda das fracções I, J e K-------€1.058,75
08.08.2008 – Retenção na fonte----------------------------------- €158,81
08.08.2008 – Renda da fracção F-------------------€604,29
08.08.2008 – Renda das fracções M e N----------€496,60
10.08.2008 – Taxa autárquica (contrato de arrendamento) ----€30,00
Setembro
08.09.2008– Renda das fracções I, J e K-------€1.058,75
08.09.2008 – Retenção na fonte------------------------------------ €158,81
08.09.2008 – Renda da fracção F-------------------€604,29
08.09.2008 – Renda das fracções M e N----------€496,60
Outubro
08.10.2008– Renda das fracções I, J e K-------€1.058,75
08.10.2008 – Retenção na fonte------------------------------------ €158,81
08.10.2008 – Renda da fracção F------------------€604,29
08.10.2008 – Renda das fracções M e N---------€496,60
Novembro
08.11.2008– Renda das fracções I, J e K-------€1.058,75
08.11.2008 – Retenção na fonte------------------------------------ €158,81
08.11.2008 – Renda da fracção F-------------------€604,29
08.11.2008 – Renda das fracções M e N----------€496,60
Dezembro
08.12.2008– Renda das fracções I, J e K-------€1.058,75
08.12.2008 – Retenção na fonte------------------------------------ €158,81
08.12.2008 – Renda da fracção F------------------€604,29
08.12.2008 – Renda das fracções M e N--------€496,60
IMI ---------------------------------------------------------------------€2.182,53
Despesas de manutenção/ condomínio ---------------------€2.775,50
Pagamento ao Dr. J… ---------------------------------------------€7.049,70
Ano de 2009
Janeiro
08.01.2009 – Renda das fracções I, J e K------€1.083,40
08.01.2009. Retenção na fonte------------------------------------€162,51
08.01.2009 – Renda da fracção F------------------€604,29
08.01.2009 – Renda das fracções M e N--------€510,66
Fevereiro
08.02.2009 – Renda das fracções I, J e K------€1.083,40
08.02.2009. Retenção na fonte-------------------------------------€162,51
08.02.2009 – Renda da fracção F------------------€604,29
08.02.2009 – Renda das fracções M e N--------€510,66
Março
08.03.2009 – Renda das fracções I, J e K------€1.083,40
08.03.2009. Retenção na fonte------------------------------------€162,51
08.03.2009 – Renda da fracção F------------------€604,29
08.03.2009 – Renda das fracções M e N--------€510,66
Abril
08.04.2009 – Renda das fracções I, J e K------€1.083,40
08.04.2009. Retenção na fonte-------------------------------------€162,51
08.04.2009 – Renda da fracção F------------------€604,29
08.04.2009 – Renda das fracções M e N--------€510,66
Maio
08.05.2009 – Renda das fracções I, J e K------€1.083,40
08.05.2009. Retenção na fonte------------------------------------€162,51
08.05.2009 – Renda da fracção F -----------------€604,29
08.05.2009 – Renda das fracções M e N--------€510,66
Junho
08.06.2009 – Renda das fracções I, J e K------€1.083,40
08.06.2009. Retenção na fonte------------------------------------€162,51
08.06.2009 – Renda da fracção F------------------€604,29
08.06.2009 – Renda das fracções M e N--------€510,66
Julho
08.07.2009 – Renda das fracções I, J e K------€1.083,40
08.07.2009. Retenção na fonte------------------------------------€162,51
08.07.2009 – Renda da fracção F------------------€604,29
08.07.2009 – Renda das fracções M e N------€510,66
Agosto
08.08.2009 – Renda das fracções I, J e K---€1.083,40
08.08.2009. Retenção na fonte------------------------------------€162,51
08.08.2009 – Renda das fracções M e N-----€510,66
Setembro
08.09.2009 – Renda das fracções I, J e K----€1.083,40
08.09.2009. Retenção na fonte------------------------------------€162,51
08.09.2009 – Renda das fracções M e N-------€510,66
Outubro
08.10.2009 – Renda das fracções I, J e K-----€1.083,40
08.10.2009. Retenção na fonte------------------------------------€162,51
08.10.2009 – Renda das fracções M e N-------€510,66
Novembro
08.11.2009 – Renda das fracções I, J e K----€1.083,40
08.11.2009. Retenção na fonte------------------------------------€162,51
08.11.2009 – Renda das fracções M e N-------€510,66
Dezembro
08.12.2009 – Renda das fracções I, J e K----€1.083,40
08.12.2009. Retenção na fonte------------------------------------€162,51
08.12.2009 – Renda das fracções M e N------€510,66
IMI ----------------------------------------------------------------------€1749,56
Condomínio Portimão --------------------------------------------€2.388,15
Despesas com fracção F ----------------------------------------€2.564,60
Despesas com fracções I, J e K -------------------------------€3.679,95
Ano de 2010
Janeiro
08.01.2010– Renda das fracções I, J e K-------€1.085,87
08.01.2010 - Retenção na fonte-----------------------------------€162,88
08.01.2010 – Renda das fracções M e N---------€510,50
Fevereiro
08.02.2010 – Renda das fracções I, J e K-------€1.085,87
08.02.2010 - Retenção na fonte-----------------------------------€162,88
08.02.2010 – Renda das fracções M e N---------€510,50
Março
08.03.2010 – Renda das fracções I, J e K-------€1.085,87
08.03.2010 - Retenção na fonte-----------------------------------€162,88
08.03.2010 – Renda das fracções M e N---------€510,50
Abril
08.04.2010 – Renda das fracções I, J e K-------€1.085,87
08.04.2010 - Retenção na fonte-----------------------------------€162,88
08.04.2010 – Renda das fracções M e N---------€510,50
Maio
08.05.2010 – Renda das fracções I, J e K-----€1.085,87
08.05.2010 - Retenção na fonte-----------------------------------€162,88
08.05.2010 – Renda da fracção AI --------------€180,00
08.05.2010 - Retenção na fonte-------------------------------------€28,68
08.05.2010 – Renda das fracções M e N------€510,50
Junho
08.06.2010 – Renda das fracções I, J e K----€1.085,87
08.06.2010 -Retenção na fonte------------------------------------€162,88
08.06.2010 – Renda da fracção AI --------------€180,00
08.06.2010 - Retenção na fonte-------------------------------------€28,68
08.06.2010 – Renda das fracções M e N-------€510,50
Julho
08.07.2010 – Renda das fracções I, J e K-----€1.085,87
08.06.2010 – Retenção na fonte ------------------------------------162,88
08.06.2010 – Renda da fracção AI ------------- € 180,00
08.07.2010 - Retenção na fonte------------------------------------€28,68
08.07.2010 – Renda das fracções M e N--------€510,50
Agosto
08.08.2010 – Renda das fracções I, J e K-----€1.085,87
08.08.2010 - Retenção na fonte-----------------------------------€162,88
08.08.2010 – Renda da fracção AI ---------------€180,00
08.08.2010 - Retenção na fonte-------------------------------------€28,68
08.08.2010 – Renda das fracções M e N-------€510,50
Setembro
08.09.2010 – Renda das fracções I, J e K----€1.085,87
08.09.2010 - Retenção na fonte-----------------------------------€162,88
08.09.2010 – Renda da fracção AI --------------€180,00
08.09.2010 - Retenção na fonte-------------------------------------€28,68
08.09.2010 – Renda das fracções M e N------€510,50
Outubro
08.10.2010 – Renda das fracções I, J e K---€1.085,87
08.10.2010 - Retenção na fonte-----------------------------------€162,88
08.10.2010 – Renda da fracção AI -------------€180,00
08.10.2010 - Retenção na fonte-------------------------------------€28,68
08.10.2010 – Renda das fracções M e N-----€510,50
Novembro
08.11.2010 – Renda das fracções I, J e K ---€1.085,87
08.11.2010 - Retenção na fonte-----------------------------------€162,88
08.11.2010 – Renda da fracção AI ---------------€180,00
08.11.2010 - Retenção na fonte-------------------------------------€28,68
08.11.2010 – Renda das fracções M e N--------€510,50
Dezembro
03.12.2010 – Renda das fracções I, J e K------€1.085,87
08.11.2010 - Retenção na fonte-----------------------------------€162,88
08.12.2010 – Renda da fracção AI ----------------€180,00
08.12.2010 - Retenção na fonte-------------------------------------€28,68
08.12.2010 – Renda das fracções M e N--------€510,50
Despesas/ condomínio fracção AI Aveiro ------------------- €2.036,79
Despesas/ condomínio fracções I, J e K --------------------€4.552,56
Despesas/ condomínio fracções M e N-------------------------€258,59
IMI ----------------------------------------------------------------------€1.915,16
Ano de 2011
Janeiro
03.01.2011 – Renda das fracções I, J e K----- €1.085,87
03.01.2011- Retenção na fonte -------------------------------------162,88
03.01.2011 – Renda da fracção AI----------------€180,00
03.01.2011 – Retenção na fonte -------------------------------------€29,70
03.01.2011 – Renda fracção F -------------------€600,00
03.01.2011- Retenção na fonte -------------------------------------€99,00
Fevereiro
08.02.2011 – Renda das fracções I, J e K-----€1.085,87
08.02.2011 – Retenção na fonte -----------------------------------€162,88
08.02.2011 – Renda da fracção AI-----------------€180,00
08.02.2011 – Retenção na fonte ------------------------------------€29,70
08.02.2011 – Renda da fracção F------------------€300,00
08.02.2011 – Retenção na fonte ------------------------------------€49,50
20.02.2011 – Taxa contrato de arrendamento -------------------€30.00
Março
08.03.2011 – Renda das fracções I, J e K-----€ 1.085,87
08.03.2011– Retenção na fonte------------------------------------€162,88
08.03.2011 – Renda da fracção AI-----------------€180,00
08.03.2011 – Retenção na fonte ------------------------------------€29,70
08.03.2011 – Renda da fracção F-------------------€300,00
08.03.2011 – Retenção na fonte ------------------------------------€49,50
19.03.2011 – Condomínio de Portimão --------------------------€288,28
Abril
08.04.2011 – Renda das fracções I, J e K-------€1.085,87
08.04.2011 – Retenção na fonte -----------------------------------€162,88
08.04.2011 – Renda da fracção AI------------------€180,00
08.04.2011 – Retenção na fonte ------------------------------------€29,70
08.04.2011 – Renda da fracção F--------------------€300,00
08.04.2011 – Retenção na fonte ------------------------------------€49,50
27.04.2011 – K…, Lda. (demolição da casa L…) --------------------------- €1.141,29
Maio
08.05.2011 – Renda das fracções I, J e K---------1.085,87
08.05.2011– Retenção na fonte ------------------------------------€162,88
08.05.2011 – Renda da fracção AI-----------------€180,00
08.05.2011 – Retenção na fonte ------------------------------------€29,70
08.05.2011 – Renda da fracção F------------------€300,00
08.05.2011 – Retenção na fonte ------------------------------------€49,50
31.05.2011 – Certidão-----------------------------------------------------------€5.88
Junho
08.06.2011 – Renda das fracções I, J e K-----€1.085,87
08.06.2011 – Retenção na fonte -----------------------------------€162,88
08.06.2011 – Renda da fracção AI----------------€180,00
08.06.2011 – Retenção na fonte ------------------------------------€29,70
08.06.2011 – Renda da fracção F-----------------€300,00
08.06.2011 – Retenção na fonte ------------------------------------€49,50
Julho
08.07.2011 – Renda das fracções I, J e K----€1.085,87
08.07.2011 – Retenção na fonte -----------------------------------€162,88
08.07.2011 – Renda da fracção AI---------------€180,00
08.07.2011 – Retenção na fonte ------------------------------------€29,70
08.07.2011 – Renda da fracção F----------------€300,00
08.07.2011 – Retenção na fonte -----------------------------------€49,50
Agosto
08.08.2011 – Renda das fracções I, J e K-----€1.085,87
08.08.2011 – Retenção na fonte -----------------------------------€162,88
08.08.2011 – Renda da fracção AI----------------€180,00
08.08.2011 – Retenção na fonte ------------------------------------€29,70
08.08.2011 – Renda da fracção F-----------------€300,00
08.08.2011 – Retenção na fonte ------------------------------------€49,50
Setembro
08.09.2011 – Renda das fracções I, J e K ----€1.085,87
08.09.2011– Retenção na fonte -----------------------------------€162,88
08.09.2011 – Renda da fracção AI----------------€180,00
08.09.2011 – Retenção na fonte ------------------------------------€29,70
08.09.2011 – Renda da fracção F--------------------€300,00
08.09.2011 – Retenção na fonte ------------------------------------€49,50
Outubro
08.10.2011 – Renda das fracções I, J e K-------€1.085,87
08.10.2011 – Retenção na fonte -----------------------------------€162,88
08.10.2011 – Renda da fracção AI------------------€180,00
08.10.2011 – Retenção na fonte ------------------------------------€29,70
08.10.2011 – Renda da fracção F-------------------€300,00
08.10.2011 – Retenção na fonte ------------------------------------€49,50
Novembro
08.11.2011 – Renda das fracções I, J e K-------€1.085,87
08.11.2011 – Retenção na fonte -----------------------------------€162,88
08.11.2011 – Renda da fracção AI------------------€180,00
08.11.2011 – Retenção na fonte ------------------------------------€29,70
08.11.2011 – Renda da fracção F-------------------€300,00
08.11.2011 – Retenção na fonte ------------------------------------€49,50
Dezembro
08.12.2011 – Renda da fracção AI-------------------€180,00
08.12.2011 – Retenção na fonte ------------------------------------€29,70
08.12.2011 – Renda da fracção F--------------------€300,00
08.12.2011 – Retenção na fonte ------------------------------------€49,50
Despesas manutenção/ condomínio I, J e K Aveiro -------€3.047,89
Despesas manutenção/ condomínio F Aveiro ----------------€380,90
Despesas manutenção/ condomínio AI Aveiro ----------------€230,98
IMI ----------------------------------------------------------------------€1.842,40
Ano de 2012
Janeiro
08.01.2012 – Renda da fracção AI--------------€180,00
08.01.2012 - Retenção na fonte ------------------------------------€29,70
Fevereiro
08.02.2012 – Renda da fracção AI-------------€180,00
08.02.2012 – Retenção na fonte ------------------------------------€29,70
Março
08.03.2012 – Renda da fracção AI----------€180,00
08.03.2012 – Retenção na fonte ------------------------------------€29,70
Abril
08.04.2012 – Renda das fracção AI-------€180,00
08.04.2012 – Retenção na fonte------------------------------------- €29,70
Maio
08.05.2012 – Renda das fracção AI-------€180,00
08.05.2012 – Retenção na fonte------------------------------------ €29,70
Junho
08.06.2012 – Renda das fracção AI-------€180,00
08.06.2012 – Retenção na fonte----------------------------------------------- €29,70
Julho
08.07.2012 – Renda das fracção AI-------€180,00
08.07.2012 – Retenção na fonte------------------------------------ €29,70
Agosto
08.08.2012 – Renda das fracção AI-------€180,00
08.08.2012 – Retenção na fonte------------------------------------- €29,70
Setembro
08.09.2012 – Renda das fracção AI-------€180,00
08.09.2012 – Retenção na fonte------------------------------------ €29,70
Dezembro
Renda em atraso fracção AI---------------€1.500,00
IMI ----------------------------------------------------------------------€1.853,98
Despesas da fracção AI---------------------------------------------€398,04
Condomínio Aveiro--------------------------------------------------------------€500,00
Ano de 2013
IMI ---------------------------------------------------------------------------€1.240,01
Condomínio de Aveiro --------------------------------------------€1.500,00
Ano de 2014
Julho
08.07.2014– Renda da fracção M------ €500,00
Agosto
08.08.2014 – Renda da fracção M-------€250,00
Setembro
08.09.2014 – Renda da fracção M-------€250,00
Outubro
08.10.2014 – Renda da fracção M ------ €250,00
Novembro
08.11.2014 – Renda da fracção M ------€250,00
Condomínio Portimão---------------------------------------------------------€211,65
Condomínio Aveiro--------------------------------------------------------€1.000,00
IMI-----------------------------------------------------------------------------€1.315,01
Ano de 2015
Despesas manutenção/ condomínio Aveiro -----------------€1.842,73
IMI (pago em 2015, referente a 2014) -------------------------€1.540,66
Proporcional do IMI referente a 2015 ----------------------------€548,55
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2. FACTOS NÃO PROVADOS
Não se provou que:
i. à data do divórcio a autora e o réu fossem titulares ou co-titulares de outros depósitos/activos bancários (positivos), além dos descritos nos factos provados;
ii. à data do divórcio a autora e o réu fossem titulares ou co-titulares de acções/activos financeiros/obrigações ou fundos de investimento;
iii. os valores dos depósitos titulados ou co-titulados pelo réu, à data da sentença que decretou o divórcio, fossem, apenas os indicados nas contas prestadas pelo réu (em 27-10-2020) e que tivessem os montantes nelas inscritos (22,72 € e 399,67 €);
iv. os valores das despesas inscritas a negrito em 7) dos factos provados fossem os indicados pelo réu, nas contas prestadas nos autos;
v. no período referido em 7) e no exercício da administração aí referida, o réu tivesse suportado as quantias de 18,48 € e 17,80 €, a título de certidões fiscais;
vi. as receitas obtidas pelo réu, na administração dos bens que possuía em regime de compropriedade com a autora, tivessem sido, no ano de 2006, no montante total de 30.149,21 €;
vii. no ano de 2015 o réu tivesse obtido receitas emergentes dos bens detidos em compropriedade com a autora, no montante de 600,00 €.
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II.B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
- Da exclusão dos saldos bancários existentes à data do divórcio da conta corrente da administração exercida pelo ex-cônjuge (da rúbrica “receitas”)
Insurge-se o apelante contra a sentença por, tendo a ação por objeto apurar receitas obtidas e despesas realizadas pelo administrador de determinado património, no exercício da administração, não poderem ser considerados incluídos naquelas os saldos, já existentes à dada do divórcio, das contas bancárias.
A questão que se suscita é a de saber se as importâncias referentes a saldos de depósitos bancários que existiam à data do divórcio (13/12/2001 - v. f.p. 5 e 7 -, ascendendo a €16.137,57) não devem ser consideradas como receitas, como foram, e se, por não integrarem o objeto de ação de prestação de contas, têm de ser eliminadas das verbas de receitas e retiradas das contas da administração do Réu, com a consequente dedução de metade daquele valor (8.068,78€) - considerado pelo Tribunal a quo - ao saldo.
Decidiu o Tribunal a quo estar o Réu obrigado a prestar contas à Autora dado o casamento de ambos ter sido dissolvido por divórcio e o Réu ter ficado a administrar todo o património de ambos, bem considerando: “A obrigação de prestar contas tem lugar sempre que alguém trate de negócios alheios ou de negócios simultaneamente próprios e alheios.
A finalidade da prestação de contas consiste em estabelecer o montante das receitas cobradas e das despesas efectuadas, de modo a obter-se a definição de um saldo e a determinar a situação de crédito ou de débito.
Relativamente ao cônjuge administrador dos bens do casal ou de bens do outro, dispõe o artigo 1681º do Código Civil, que o mesmo não é obrigado a prestar contas.
Assim, ao contrário do que sucede com a generalidade dos administradores de bens alheios, o cônjuge não é obrigado a prestar contas.
«Todavia, após a dissolução do casamento por divórcio, o ex-cônjuge que detenha a posse de bens comuns e deles colha os seus frutos ou utilidades é obrigado a prestar contas ao outro ex-cônjuge desde a data da propositura da ação de divórcio uma vez que os efeitos do divórcio retroagem à data da propositura da ação quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges – artigo 1789.º, n.º 1 do Código Civil.»[1]”.
E, com efeito, dissolvido o casamento, por divórcio, o ex-cônjuge que detenha a administração de bens comuns do casal ou de bens compropriedade de ambos está obrigado a prestar contas ao outro ex-cônjuge desde a data em que foi instaurada a ação de divórcio[2].
Está, assim, o réu obrigado a prestar contas, pois resulta que o regime de bens do casamento, definido por decisão judicial transitada em julgado, foi o de separação de bens, considerando-se que o património total adquirido pelo casal, no decurso do casamento, pertence a ambos, em igual medida, e devendo ser dividido entre eles, nessa mesma proporção – 2) dos factos provados -, e tendo o divórcio ocorrido em 13/12/2001, a divisão dos imóveis da titularidade de ambas as partes, em regime de compropriedade, ocorreu, apenas, em 01-09-2015, foi o réu quem geriu os bens e os rendimentos da propriedade de ambos os ex-cônjuges – 3), 4) e 7) dos factos provados.
E entendendo que “Da factualidade provada decorre que, efectivamente, existiam outros saldos bancários da propriedade de ambas as partes (5 dos factos provados), que não constavam das contas apresentadas pelo réu, pelo que foram devidamente acrescentados às mesmas – cf. 7) dos factos provados – ano de 2001”, considerou o Tribunal a quo “Subtraindo o total das despesas suportadas ao valor global das receitas recebidas, obtemos o saldo positivo de 155.836,85 (cento e cinquenta e cinco mil oitocentos e trinta e seis euros e oitenta e cinco cêntimos).
Esse valor corresponde, pois, ao saldo das receitas obtidas e das despesas suportadas pelo réu na administração dos bens de que era comproprietário, juntamente com a autora, na proporção de metade.
Tanto significa que metade desse valor, ou seja, 77.918,43 (setenta e sete mil novecentos e dezoito euros e quarenta e três cêntimos), pertence à autora, devendo o réu ser condenado a pagar à mesma tal quantia, acrescida de juros de mora vincendos, desde a presente data, até integral pagamento”.
Ora, na verdade, como entende o Réu/Apelante, os saldos bancários existentes à data em que o Réu iniciou a administração (à data do divórcio), não podem ser considerados “receitas” por este obtidas, não resultando de ato praticado no âmbito e no exercício desta, pelo que têm, efetivamente, de ser retirados das receitas e deduzida a correspondente importância – de €16.137,57 - no referido saldo positivo, com a consequente redução de metade desse valor - 8.068,78€ - no valor da condenação do Réu.
Vejamos mais pormenorizadamente.
O artigo 941º, do Código de Processo Civil, diploma a que nos reportamos na falta de outra referência, que define o “Objeto da ação” de prestação de contas, consagra que “A ação de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las e tem por objeto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se”.
Assim, este processo tem por objeto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administre bens alheios e, também, a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se. O direito de exigir a prestação de contas está diretamente relacionado com a qualidade de administrador em que alguém se encontra investido quanto a bens que não lhe pertencem, decorrendo a obrigação de as prestar da própria lei ou de negócio jurídico, bem podendo resultar tal obrigação, até, do princípio geral da boa fé[3] [4].
Deste modo, bens ou créditos já existentes e atos praticados anteriormente ao início da gestão, de atos de administração ou gestão do Réu administrador se não tratando, não são receitas obtidas por quem administra bens alheios, não tendo de ser apurados nem aprovados.
Sendo o objeto das ações especiais de prestação de contas, uma vez decidido que o réu tem obrigação de as prestar, a apresentação da conta corrente descritiva, em modo contabilístico, das receitas e despesas nela compreendidas, apenas com a especificação da proveniência daquelas a da aplicação destas[5], nelas apenas se discute se existe ou não a obrigação de prestar contas e o valor e, ainda, efetivas inscrições.
De acordo com o nº1, do art. 944º, as contas “devem assumir a forma de conta-corrente, decomposta em receitas, despesas e saldo. Há que indicar separadamente como se obteve a totalidade da receita, quais as quantias que foram recebidas e donde provieram; assim como é forçoso declarar quais as diferentes despesas e a que fim se destinaram. Ou seja, uma prestação de contas em conta-corrente é uma forma simples de escrituração de transações, em rubricas de deve e haver, que revela a situação patrimonial de uma conta em cada momento, ou num determinado período de tempo, através do saldo resultante das entradas/receitas/créditos e das saídas/despesas/débitos” [6] [7] [8].
Destina-se tal processo especial “a apurar o montante das receitas e despesas que efetivamente foram cobradas ou efetuadas”[9], enfatizando a jurisprudência que a ação especial de prestação de contas é uma das formas de exercício do direito de informação, cujo fim é o de estabelecer o montante das receitas cobradas a das despesas efetuadas, de modo a obter-se a definição de um saldo e a determinar a situação de crédito ou de débito, decorrendo, em termos de direito substantivo, a obrigação de prestação de contas da obrigação, mais geral, de informação, consagrada no art. 573º, do Código Civil[10].
O dever de prestar contas pela forma legal - em forma de conta corrente, com deve e haver e concluindo-se por um saldo -, emerge quando alguém administra bens alheios – artº 941º do CPC – e conexiona-se com o dever de informação do artº 573º do CC[11]. Tal processo especial relaciona-se com a obrigação a que alguém está sujeito de prestar a outrem contas dos seus atos, ou seja o dever de prestação de contas funda-se num facto constitutivo gerador da obrigação de alguém prestar contas dos seus atos próprios atos[12] praticados no exercício da administração de bens alheios. E visando a prestação de contas a definição de um quantitativo como saldo, só o processo de prestação de contas será adequado a tal finalidade quando quem as requer não esteja inteirado, por ausência de informação por parte de quem as deve prestar, do montante das receitas percebidas ou do das despesas efetuadas ou mesmo de ambas[13].
Neste conspecto, com o regime adjetivo consagrado, garante-se o cumprimento judicial da obrigação de prestação de contas que é uma obrigação de informação e que existe sempre que o titular de um direito tenha fundadas dúvidas acerca da sua existência ou do seu conteúdo e outrem esteja em condições de prestar as necessárias informações, sendo o objetivo, em termos práticos, estabelecer o montante das receitas cobradas e das despesas efetuadas, de modo a obter-se a definição de um saldo e a determinar uma situação de crédito ou de débito[14] (negrito nosso). O fim da ação de prestação de contas é o de estabelecer o montante das receitas cobradas e das despesas efetuadas, de modo a obter-se a definição de um saldo e a determinar a situação de crédito ou de débito[15].
Ora, esta situação é a que resulta do encontro de contas entre o que foi recebido e o que foi gasto por quem administra bens alheios. Em causa está, por um lado, o que foi recebido – frutos, rendas, juros,… - e por outro, o que foi gasto, despesas, por quem administra bens de outrem, para se chegar a um saldo.
Como bem entendeu o Tribunal a quo, verifica-se a existência de obrigação do Réu, ex cônjuge da Autora, cabeça de casal, administrador de bens ou interesses parcialmente alheios, de prestar contas à Autora, contitular desses bens ou interesses, e apuradas as receitas obtidas pelo Réu e as despesas realizadas pelo mesmo, apenas está em causa saber se importâncias (saldos de depósitos bancários existentes à data do divórcio), podem ou não ser consideradas “receitas obtidas” “por quem administra bens alheios”.
E a resposta não pode deixar de ser negativa, pois que tais importâncias, património do, então, casal, já existiam à data em que, com o divórcio, se iniciou a administração geradora da obrigação de prestar contas, não sendo, por isso, receitas recebidas pelo administrador, integrando, sim, o património a administrar.
Com efeito, provou-se que, desde a data do divórcio (13/12/2001) e até 01-09-2015, foi o réu que geriu os bens e os rendimentos da propriedade de ambos os ex-cônjuges, tendo obtido as receitas e suportado as despesas referidas nos factos provados, tendo, contudo de ser eliminado do ponto 7, das receitas o seguinte:
13.12.2001 – Saldo Bancário da conta DO nº …/………., no Banco H…, S.A. - € 431,74
13.12.2001 – Saldo Bancário da conta DO nº …/………, no Banco E…, S.A. - € 347,30
13.12.2001 – ½ do saldo bancário referido em 5.3) ------ € 2.858,53
13.12.2001 – ½ do saldo bancário referido em 5.4) ------ € 6.250,00
13.12.2001 – ½ do saldo bancário referido em 5.5) ------ € 6.250,00”,
pois que estas importâncias existiam, já, nessa data, não houve qualquer ato do administrador ou intervenção do mesmo, nessa qualidade, para seu surgir, para a sua obtenção.
Assim, embora não esteja em causa a existência dos referidos saldos bancários, sequer foi impugnada a decisão da matéria de facto, constata-se que os mesmos se não podem subsumir a receitas obtidas pelo administrador (cfr. referido art. 941º), antes se tratando de bens ou rendimentos já existentes à data do início da administração do Réu (cfr. f.p.s nº5 e 7).
Depósitos bancários que integrem o património dos cônjuges à data do divórcio, fazendo parte do objeto da administração e estando abrangidos pela obrigação de prestar contas, não se subsumem a “receitas” que o administrador tenha obtido, não são entradas/créditos gerados durante a administração para, no acerto com os débitos/saídas/despesas, entrarem na definição do saldo da administração, não podendo, por isso, importâncias de saldos bancários existentes à data do divórcio figurar da conta corrente descritiva.
E declarada a obrigação do réu prestar contas, seguindo o processo com vista ao julgamento das mesmas, e, consequente, ao apuramento do saldo, que constitui, dada a sua existência, a base da condenação daquele que foi obrigado a prestá-las[16], constata-se que os saldos bancários não sendo “receitas” obtidas pelo administrador, um crédito para, no confronto das saídas/despesas/débitos, entrar em consideração no saldo, têm de ser eliminados das “receitas” e do cálculo do saldo e tem de ser retirada da importância da condenação do Réu a metade aí considerada daqueles saldos bancários.
Procedem, por conseguinte, as conclusões da apelação, ocorrendo violação dos normativos invocados pelo apelante, devendo, por isso, a decisão recorrida ser parcialmente revogada.
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III. DECISÃO
Pelos fundamentos expostos, os Juízes desta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar a apelação procedente e, em consequência, revogando, parcialmente, a decisão recorrida, determina-se que, na eliminação da rúbrica das receitas dos referidos saldos bancários e a redução do valor das receitas no montante dos mesmos, e obtendo-se um saldo positivo de 139.699,28 €, condena-se o Réu a pagar à Autora metade do valor do mesmo, ou seja, a importância de 69.849,65€ (em vez da de 77.918,43), mantendo-se, no mais, a decisão proferida.
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Custas pela apelada, pois que ficou vencida – art. 527º, nº1 e 2, do CPC.

Porto, 10 de janeiro de 2022
Assinado eletronicamente pelos Juízes Desembargadores
Eugénia Cunha
Fernanda Almeida
Maria José Simões
______________
[1] Pires de Sousa, Luís Filipe, Processos Especiais de Divisão de Coisa Comum e de Prestação e Contas, 2017, Almedina, p. 123.
[2] Cfr. Ac. do STJ de 25/3/2004:CJ /STJ, 2004, 1º, 145
[3] Acs da RE de 26/3/2015, proc. 353/13.0TBENT.E1, in dgsi.pt
[4] Ac. RL de 5/2/2019, proc. 16126/17.9T8SNT.L1-7, in dgsi.pt,, onde se refere “Inexistindo norma legal que genericamente determine quando é que alguém tem que prestar contas, a obrigação de as prestar decorre de uma obrigação de carácter mais geral que é a obrigação de informação prevista no art. 573º do C.C. (…) A obrigação de prestação de contas pode resultar de disposição especial da lei (v.g., mandatário, administrador de pessoas coletivas, tutor, curador, gestor de negócios, cabeça-de-casal, marido, depositário judicial, credor anticrético ou pignoratício com o direito de cobrar os rendimentos), do princípio da boa-fé ou de negócio jurídico”.
[5] Miguel da Câmara Machado, in Rui Pinto e Ana Alves Leal (Coordenação), Processos Especiais, vol. I, AAFDL Editora, pág. 228
[6] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, O Código de Processo Civil Anotado, vol. II, Almedina, pág. 393
[7] Miguel da Câmara Machado, idem, pág. 226
[8] Ac. do STJ de 628/14.1TBBGC-C.G1.S1
[9] Ac. do STJ de 16/2/16, proc. 17099/98, citado em António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, O Código de Processo Civil Anotado, vol. II, Almedina, em anotação ao artigo 942º, pág. 390.
[10] Ibidem, pág. 388.
[11] Ac. da RC de 23/6/2020, proc. 930/18.3T8CLD.C1, in dgsi.pt
[12] Ac. da RL de 20/2/2020, proc. 28886/16.0T8LSB.L1-2, in dgsi.pt
[13] Ac. da RE de 3/11/2016, proc. 969/14.8T8PTM.E1, in dgsi.pt
[14] Miguel da Câmara Machado, in Rui Pinto e Ana Alves Leal (Coordenação), Processos Especiais, vol. I, AAFDL Editora, pág. 225
[15] Ac. da RL de 5/2/2019, proc. 16126/17.9T8SNT.L1-7, in dgsi.pt
[16] Ac. da RL de 24/10/2019, proc. 287/14.1TVLSB.L1-2, in dgsi.pt