Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0612206
Nº Convencional: JTRP00039339
Relator: BORGES MARTINS
Descritores: DIFAMAÇÃO
Nº do Documento: RP200606280612206
Data do Acordão: 06/28/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: LIVRO 450 - FLS. 47.
Área Temática: .
Sumário: Na luta política pode considerar-se legítimo o uso de frases ou expressões que, no âmbito das relações privadas, seriam ofensivas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam os juizes deste Tribunal da Relação:

No proc. comum n.º ….. / 01.0, ...º Juízo da Comarca de Marco de Canavezes, foi condenada B……, solteira, assessora de comunicação, nascida em … de Janeiro de 1980, na freguesia e concelho de Tábua, filha de C…….. e de D……, residente na Rua ….., ….., …. Dto., …., ….., Coimbra, pela prática de um crime de crime de desobediência qualificada, p. e p. pelo art. 348º, nº s 1 e 2 do Cód. Penal, com referência ao art. 39º, nº2 da Lei nº2/99 de 13/01 na pena de 150 dias de multa à taxa diária de € 5,00; pela prática de um crime de difamação através da imprensa, p. e p. pelos arts. 180º, nº1 e 184º, com referência à al. j) do nº2 do art. 132º, todos do Cód. Penal e 30º e 31º, nºs 1 e 3 da Lei nº2/99 de 13/01, na pena de 200 dias de multa à taxa diária de € 5,00.
Em cúmulo jurídico de penas, foi a arguida condenada na pena única de 275 dias de multa à taxa diária de € 5,00.
Foi julgado totalmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante E…… e, em consequência, condenadas as demandadas B…… e a sociedade “F…….., Lda.” a pagarem solidariamente àquele a quantia de € 2.500,00 a título de ressarcimento dos danos não patrimoniais que lhe advieram em virtude da conduta daquelas, acrescido de juros à taxa legal desde a prolacção da sentença e até integral pagamento.

Recorreu a arguida, com vista á sua absolvição penal e cível, e para tal suscitando as seguintes questões:
os factos provados enquadrados crime de difamação não são susceptíveis de preencherem tal tipo legal de crime;
no que diz respeito ao crime desobediência, deverá considerar-se que a recorrente não agiu com dolo;
sem prescindir, tal conduta da recorrente consubstancia falta de consciência da ilicitude, de acordo com o preceituado no art.º 17.º do CP.

Respondeu o Assistente, considerando dever manter-se na sua totalidade a decisão recorrida; alegando, em síntese:
a matéria de facto encontra-se definitivamente assente, por não ter sido validamente impugnada pela recorrente e não ocorrerem vícios previstos no art.º 410.º, n.º2 do CPP,
a responsabilidade criminal da recorrente decorre do preceituado nos arts. 31.º, ns. 1,3 e 5 da Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro;
o texto em causa não preenche os requisitos para que possa ser considerado uma manifestação do direito de imprensa ou da liberdade de expressão, já que não lhe subjaz qualquer propósito de informar ou formar o público.

Respondeu também o M.º P.º junto do Tribunal recorrido, considerando que a decisão recorrida deverá ser mantida, sublinhando que não foi dado cumprimento ao disposto no art.º 412.º, ns. 3 e 4 do CPP.

O Exmo PGA junto deste Tribunal da Relação considerou que o recurso merece parcial provimento nos termos a seguir sumariamente descritos:
os factos relativos à alegada difamação não constituem crime;
não impugnando a matéria de facto respectiva, a recorrente não pode deixar de ser condenada pela autoria do crime de desobediência.

Cumpriu-se o disposto no art.º 417.º, n.º2 do CPP. O assistente veio dizer que na verdade o artigo em causa extravasou dos limites da liberdade de expressão.

Colhidos os vistos, importa decidir.

Foi a seguinte a matéria de facto provada:

A. Foi publicada, na edição do ano V, nº46, série III, de quarta-feira, 11-07-2001, do jornal “Notícias do …..”, a páginas 08, na coluna identificada como “G…….”, o escrito intitulado “……”, e assinado “Por: H…….”.
B. Tal escrito foi publicado com conhecimento e autorização da arguida B…….., directora então da referida publicação, assinando sob o nome “B1……”.
C. O jornal “Notícias do …..” tinha, à da referida publicação, uma tiragem de 6.000 exemplares, destinando-se a sua distribuição a, entre outras localidades, aos concelhos de Amarante, Marco de Canaveses, Penafiel, Celorico de Basto, Cabeceiras de Basto, Mondim de Basto e Baião.
D. Por o escrito em questão visar o ofendido E……., aquele remeteu à arguida o escrito de fls. 12, onde lhe solicitou a informação da identidade do autor do escrito, por entender que, se aquela nada dissesse, se tratava de um pseudónimo daquela.
E. Como não obtivesse resposta e entender ser o referido artigo ofensivo da sua honra e consideração, E…… apresentou queixa nos Serviços do Ministério Público de Marco de Canaveses, autuada que foi em 12-11-2001.
F. O escrito em questão visava o referido E……., à data funcionário público e docente, tendo sido candidato às eleições para o Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas ……. .
G. Em concreto, o ofendido, ainda que rejeitando a alcunha, é conhecido em alguns meios como “…..”, mencionando-se no artigo em questão, além do título, a menção a que “o povo raramente se deixa enganar por qualquer “Manel”, referência feita pelo facto da lista liderada por aquele não ter ganho as mencionadas eleições.
H. De facto, o artigo mencionava a disputa das mencionadas eleições, referindo-a como sendo para um “lugar convidativo e até transmite grande prestígio” mais referindo ser uma “situação que aguça sempre o apetite principalmente daqueles que pela presunção e vaidade gostam de se mostrar não mantendo esse equilíbrio em termos de trabalho”.
I. Mais se referia que “O povo conhece quem é vaidoso e luta pelos lugares só para satisfazer o seu ego” visando assim atingir a honra, bom nome e consideração social e profissional do ofendido.
J. Uma vez que não foi possível apurar da identidade do autor do escrito, por não conhecido o nome em questão, e não integrar a ficha técnica do Jornal, a arguida foi então notificada pessoalmente em 18-10-2004, nos termos do art. 39º, nº1, e sob a cominação prevista no nº2, do referido normativo legal, da Lei 3/99, de 13/01, proceder à indicação da identidade do autor do referido escrito e que assinou sob o nome de “H……”, tendo na mesma data lhe sido entregue cópia do mesmo.
L. A arguida, devidamente notificada, e decorrido o prazo legal, nada disse.
M. A arguida agiu livre e conscientemente, bem sabendo que devia ter declarado a identidade do autor daquele artigo naquele prazo e que a aludida ordem que lhe foi regularmente comunicada era legítima.
N. A conduta descrita foi praticada pela arguida com o propósito deliberado de se eximir ao cumprimento do dever que lhe é legalmente imposto, tendo presente ainda as funções e cargo que desempenhava em órgão de comunicação social, de declarar qual a identidade do autor do escrito, o que quis e conseguiu, ciente da cominação legal correspondente.
O. Bem sabia ainda que o artigo supra identificado era ofensivo da honra e consideração do ofendido E……., não se tendo oposto à publicação do mesmo, exercendo a sua função de directora, visando, com o seu silêncio, obstar ao procedimento criminal contra aquele que criou o texto, sendo responsável pela publicação em causa, atenta a sua natureza de directora da mesma.
P. A arguida conhecia a qualidade de docente e funcionário público da Escola de ….. do ofendido, e que o artigo incidia sobre o exercício das funções daquele, enquanto membro do corpo de docentes do Agrupamento de Escolas ….., ….. .
Q. Mais sabia serem as condutas acima descritas proibidas e punidas por lei.
R. A arguida exerce actualmente as funções de directora de comunicação da Associação I……. - …., auferindo um vencimento mensal líquido de € 1.000,00.
S. É solteira e não tem filhos.
T. Vive em casa arrendada, pagando mensalmente a quantia de € 430,00 a título de renda.
U. Encontra-se a frequentar o 3º ano da licenciatura em direito.
V. A arguida não tem antecedentes criminais.

X. As opiniões expendidas no artigo em causa e os jogos de palavras utilizados, não correspondem à verdade.
Z. Ao ler o artigo, o demandante sentiu-se incomodado, vexado e triste, por sentir a sua honra enxovalhada, sentimentos que mais se acentuaram pelo facto de muitas outras pessoas terem lido as imputações que ali lhe são feitas.
AA. Ao ver-se retratado daquela forma, sentiu que o seu futuro como professor estava ameaçado, uma vez que os alunos e colegas não deixariam de comentar as referências efectuadas, o que motivou mesmo uma reacção por parte de um colega contra o jornal.

Fundamentação:

O crime de difamação.

É próprio da vida social a ocorrência de algum grau de conflitualidade entre os membros da comunidade. Fazem parte do seu estatuto ontológico as desavenças, diferentes opiniões, choques de interesses incompatíveis que causam grandes animosidades.
Estas situações, entre outros meios, expressam-se ao nível da linguagem, por vezes de forma exagerada ou descabida. Onde uns reconhecem firmeza, outros qualificam de gritaria, impropérios, má educação ou indelicadeza.
Mas como se escreveu em recentes acórdãos desta Relação e Secção, “o direito não pode intervir sempre que a linguagem utilizada incomoda ou fere susceptibilidades do visado. Só o pode fazer quando é atingido o núcleo essencial de qualidades morais que devem existir para que a pessoa tenha apreço por si própria e não se sinta desprezada pelos outros. Se assim não fosse a vida em sociedade seria impossível. E o direito seria fonte de conflitos, em vez de garantir a paz social, que é a sua função” – ac. de 12.6.02, Recurso 332 /02, de que foi relator o Des. Dr. Manuel Braz.
Não cabe aos tribunais avaliar se uma afirmação é justa, razoável ou grosseira.
Reconhecem-se como plenamente válidas as asserções contidas na decisão recorrida, acerca da peculiar natureza do esgrimir de argumentos no âmbito da liberdade de expressão, onde é natural haver agressividade, por vezes exagerada pelo clima emocional destas situações, nas imputações de comportamentos aos responsáveis públicos.
O normal é tais imputações, quando provindas de sectores critícos ou mesmo hostis, gerarem profundo descontentamento nos destinatários, que sentirão que pelo contrário se sacrificaram ao serviço do bem público.
Apenas há um limite: não pode ser atingida a honra do visado – um bem jurídico complexo que inclui, quer o valor pessoal de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, quer a própria reputação ou consideração exterior - Comentário Conimbricence, Tomo I, pág. 607.
Também esta ideia do Prof. Faria Costa a ter em conta: o facto de a honra ser um bem jurídico pessoalíssimo e imaterial, a que não temos a menor dúvida em continuar a assacar a dignidade penal, mas um bem jurídico, apesar de tudo, de menor densidade axiológica do que o grosso daqueles outros que a tutela do ser impõe. Uma prova evidente de tal realidade pode encontrar-se nas molduras penais - de limites extraordinariamente baixos - que o legislador considerou adequadas para a punição das ofensas à honra. E a explicação para tal “estreitamento” da honra enquanto bem jurídico, para uma certa perda da sua importância relativa, pode justificar-se, segundo cremos, de diferentes modos e por diferentes vias. Por um lado, julgamos poder afirmar-se uma sua verdadeira erosão interna, associada à autonomização de outros bens jurídicos que até algumas décadas estavam misturados com essa pretensão a ser tratado com respeito em nome da dignidade humana que é o núcleo daquilo a que chamamos honra. Referimo-nos a valores como a privacidade, a intimidade ou a imagem, que hoje já têm expressão constitucional e específica protecção através do direito penal. Por outro lado, cremos ser também indesmentível a erosão externa, a que a honra tem sido sujeita, quer por força da banalização dos ataques que sobre ela impendem - tão potenciados pela explosão dos meios de comunicação social e pela generalização do uso da internet, quer por força da consequente consciencialização colectiva em torno do carácter inelutável de tais agressões e da eventual imprestabilidade da reacção criminal – págs. 104-105,”Direito Penal Especial”, Coimbra Editora, 2004.
Encontramos a mesma constatação na doutrina e jurisprudência comparados:
na luta política, para a consecução dos fins a que esta aspira, historicamente verificou-se uma alteração na linguagem e uma desensibilização da opinião pública sobre o significado de algumas palavras e sobre certas frases usadas por pessoas que na mesma estão envolvidas, de modo que pode considerar-se como legítimo o uso de frases e expressões que em comum, no âmbito das relações privadas, seriam ofensivas – “Diffamazione a mezzo stampa e risarcimento del danno”, Francesco Verri e Vincenzo Cardone, giuffré editore , 2003, pág. 210.
O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem reteve como licitas, no âmbito da luta política, uma expressão como imbecil, (1.7.1997, DDP, 1997, 10, 1209); lobbista, experiente em urbanizações selvagens, comissário de negócios sujos, são outros exemplos mencionados na ob. cit. , a fls. 213.
Nas apontadas asserções poderá depara-se com algum tipo de censura, ao nível ético, de deselegância, de injusto possivelmente – mas no fundamental trata-se de debate público corriqueiro e do quotidiano da democracia, relativo a pessoas que transportam consigo mais visibilidade, pelos desafios e combates que resolvem travar.
Diferente seria o caso de se tratar de expressões gratuitamente injuriosas, não correlacionadas com a ideia que se pretende exprimir ou a formulação de juízos de valor que não exprimissem uma polémica tomada de posição contra um particular modo de gerir os assuntos públicos mas apenas uma vontade de agressão gratuita e de confronto com a personagem pública.
Tal não é o caso das expressões jornalísticas em causa. Pode-se dizer a respeito das mesmas que se reportam a traços do carácter do assistente que hoje já de modo algum fazem parte daquele núcleo essencial de virtudes índissociáveis da honra (a honestidade, por exemplo) – ou seja, a presunção, a vaidade.
Há muitas pessoas que até reivindicam para si tais atributos e se ufanam deles.
Não se compreende muito bem como hoje ainda é possível sustentar o carácter criminoso dessas opiniões jornalísticas, sendo certo que correntemente as mesmas são publicadas nos jornais a propósito de figuras políticas e públicas gradas; e até expressões mais gravosas no mesmo sentido, como é o exemplo de arrogante, sobranceiro, insolente, etc.
Termos em que se conclui pela não subsunção das mesmas ao tipo legal de difamação enunciado no art.º 180.º, n.º1 do CP.

2. O crime de desobediência.

Determina o art. 348º, nº1 do Cód. Penal que, quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias se, uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples ou na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação.
Nos termos do nº2 da mesma disposição legal, a pena é de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias nos casos em que uma disposição legal cominar a punição da desobediência qualificada.
Nos termos do art. 39º, da Lei 2/99, instaurado procedimento criminal, se o autor do escrito ou imagem for desconhecido, o Ministério Público ordena a notificação do director para, no prazo de 5 dias, declarar no inquérito qual a identidade do autor do escrito ou imagem (nº1); se o notificado nada disser, incorre no crime de desobediência qualificada e, se declarar falsamente desconhecer a identidade ou indicar como autor quem se provar que o não foi, incorre nas penas previstas no nº1 do art. 360º do Cód. Penal, sem prejuízo de procedimento por denúncia caluniosa.
São elementos objectivos deste crime de desobediência: ordem ou mandado; legalidade substancial e formal da ordem ou mandado; competência da autoridade e/ou funcionário para a sua emissão; regularidade da sua transmissão ao destinatário.
Perante a conduta que a arguida quis e voluntária e conscientemente levou a cabo, que se encontra provada e documentada nas alíneas j) até n), há que concluir, necessariamente que quer os elementos objectivos quer os elementos subjectivos desse crime se encontram preenchidos.
A recorrente não alegou nenhum dos vícios previstos no art.º 410.º, n.º2 do CPP, nem o tribunal os detecta no texto da decisão recorrida – só por si ou conjugado com as regras da experiência.
Também não se socorreu minimamente da faculdade de impugnação do juízo da matéria de facto prevista no art.º 412.º, ns. 3 e 4 do CPP.
Pelo que tal juízo tem que se considerar definitivamente assente.
E desde logo ficou provado que uma vez que não foi possível apurar da identidade do autor do escrito, por não ser conhecido o nome em questão, e não integrar a ficha técnica do Jornal, a arguida foi então notificada pessoalmente em 18-10-2004, nos termos do art. 39º, nº1, e sob a cominação prevista no nº2, do referido normativo legal, da Lei 3/99, de 13/01, proceder à indicação da identidade do autor do referido escrito e que assinou sob o nome de “H……”, tendo na mesma data lhe sido entregue cópia do mesmo.
A arguida, devidamente notificada, e decorrido o prazo legal, nada disse.
Agiu livre e conscientemente, bem sabendo que devia ter declarado a identidade do autor daquele artigo naquele prazo e que a aludida ordem que lhe foi regularmente comunicada era legítima.
Não existe perante esta matéria apurada lugar para a causa de exclusão da culpa prevista no art.º 17.º, n.º1, do CP, cujo pressuposto imediato é a não representação da ilicitude do facto por parte do agente.
Nesta parte nada há a censurar à decisão recorrida.

Decisão:

Pelo exposto, acordam os juizes deste Tribunal da Relação em:
Conceder provimento parcial ao recurso interposto por B……, absolvendo-a da prática de um crime de difamação através da imprensa, p. e p. pelos arts. 180º, nº1 e 184º, com referência à al. j) do nº2 do art. 132º, todos do Cód. Penal e 30º e 31º, nºs 1 e 3 da Lei nº2/99 de 13/01; do pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante E……; e ainda da pena única de 275 dias de multa à taxa diária de € 5,00.
Manter no mais a decisão recorrida.

A recorrente pagará pelo decaimento parcial 3 Ucs de taxa de justiça.
O assistente pagará 5 Ucs de taxa de justiça ( art.º 515.º, n.º1, alínea b), in fini, do CPP).
Custas cíveis pelo Demandante.

Porto, 28 de Junho de 2006
José Carlos Borges Martins
Èlia Costa de Mendonça São Pedro
João Inácio Monteiro
José Manuel Baião Papão