Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | HENRIQUE ARAÚJO | ||
| Descritores: | REVOGAÇÃO DO CHEQUE RESPONSABILIDADE CIVIL BANCO DANOS | ||
| Nº do Documento: | RP20120131120/10.3TBSJM.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/31/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Na base da emissão de um cheque há duas relações jurídicas distintas, ambas estabelecidas entre o emitente (sacador) e determinado banco (sacado): a relação de provisão e o contrato ou convenção de cheque. A primeira dessas relações pode consistir num depósito, numa abertura de crédito, numa conta corrente, num desconto, tendo como efeito caracterizador a disponibilidade de certos fundos que se conservam na posse do banco. A provisão aparece, assim, como requisito interno típico do cheque. Mas, para o surgimento deste não basta a provisão, é também necessário o contrato ou convenção de cheque. II - Segundo opinião dominante, a convenção de cheque reconduz-se ou radica no contrato de mandato, consistindo numa modalidade de mandato específico, sem representação, para a realização de actos jurídicos precisos: os inerentes ao pagamento de cheque. III - Assim, a recusa de pagamento pelo banco, mesmo quando tenha sido respeitado o prazo de apresentação a pagamento, pode basear-se numa situação de justa causa, nesta se abrangendo as hipóteses de furto, roubo, extravio, coacção moral, incapacidade acidental, ou qualquer outra situação em que se manifeste falta ou vício na formação da vontade. IV - No caso dos autos, a lacónica comunicação de extravio dirigida à sacada (cfr. documentos de fls. 26 e 27) pelo 2º Réu, exigia daquela uma atitude mais pró-activa no sentido de averiguar a existência de indícios sérios que suportassem o teor dessa comunicação. V - Na verdade, a circunstância de os cheques não terem sido pagos não significa necessariamente a existência de algum prejuízo para o respectivo portador. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | PROC. N.º 120/10.3TBSJM.P1 Do 2º Juízo do Tribunal Judicial de São João da Madeira. REL. N.º 702 Relator: Henrique Araújo Adjuntos: Fernando Samões Vieira e Cunha * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:I. RELATÓRIO “B…, Lda.”, com sede na Rua …, …, Fracção ., n.º …, São João da Madeira, propôs a presente acção em processo comum, sob a forma sumária, contra “C…, S.A.”, com sede na …, nºs … e …, no Porto, e D…, casado, residente na Rua …, n.º …, …, Santa Maria da Feira, peticionando a condenação destes no pagamento da quantia de 23.060,93 €, acrescida de juros de mora à taxa legal até integral pagamento. Alegou, para tanto, que sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais que avalia naquele quantitativo, resultantes do facto de o 2º Réu haver falsamente informado a 1ª Ré que dois cheques que havia entregue à Autora para pagamento de fornecimentos efectuados se tinham extraviado, levando a que a 1ª Ré os devolvesse sem proceder ao respectivo pagamento. Disse ainda que o acto ilícito gerador de responsabilidade civil foi praticado não só pelo 2º Réu como também pela 1ª Ré, posto que, por si sido informada de que era a legítima portadora dos aludidos cheques, não cuidou de exigir do 2º Réu a comprovação da sua invocação de extravio e manteve a recusa do seu pagamento. Os Réus contestaram. A Ré “C…, S.A.” negou a prática de qualquer acto ilícito e muito menos culposo, referindo que se limitou a obedecer às instruções dadas pelo seu cliente para cancelamento dos cheques por motivo de extravio, não lhe sendo exigível que desenvolvesse averiguações tendentes a apurar a veracidade daquela declaração; de resto, se desrespeitasse aquelas instruções incorreria por sua vez em responsabilidade contratual perante o seu cliente por violação do artigo 1161º, n.º 1, alínea a), do Código Civil; nega também qualquer prejuízo para a Autora na medida em que a conta da sacadora dos ditos cheques não se encontrava devidamente aprovisionada, pelo que nunca os mesmos seriam pagos. O Réu D…, por seu turno, excepcionou a sua ilegitimidade e impugnou grande parte dos factos constantes da petição inicial. Invocou ainda o estado depressivo em que se encontrava na ocasião, facto que o terá levado a comunicar ao Banco o extravio dos cheques por não ter ideia de os ter emitido, preenchido e entregue a quem quer que fosse, sendo certo que, de qualquer modo, sempre actuou na qualidade de representante legal da sociedade comercial “E…, Lda.”, não podendo ser-lhe assacada responsabilidade civil pessoal. Na resposta, a Autora reafirmou a legitimidade do 2º Réu face à causa de pedir alegada e pediu a sua condenação como litigante de má fé por ter negado que tenha assinado os cheques em questão; quanto à 1ª Ré, a Autora defende que, como resulta da sua própria contestação, descurou por completo a indagação sobre a existência de indícios sérios para a justificação dada pelo 2º Réu para a ordem de cancelamento do pagamento dos cheques, sendo nessa actuação que reside a sua culpa e consequente obrigação de indemnizar a Autora. Foi proferido despacho saneador, no qual se julgou improcedente a excepção da ilegitimidade invocada pelo 2º Réu, e seleccionou-se a matéria de facto considerada relevante, distribuída pelos Factos Assentes e pela Base Instrutória, sem qualquer reclamação. Realizou-se a audiência de julgamento, com gravação da prova, tendo-se respondido à matéria da base instrutória pela forma e com a fundamentação que consta de fls. 120 a 123, sem que surgisse qualquer reclamação das partes. Por fim, foi proferida a sentença que, na parcial procedência da acção, absolveu a 1ª Ré do pedido e condenou o 2º Réu, D…, a pagar à Autora a quantia de 17.116,97 € (dezassete mil, cento e dezasseis euros e noventa e sete cêntimos), acrescida de juros de mora, contados desde a citação até integral pagamento à taxa legal sucessivamente em vigor para os juros civis. Desta decisão recorreram o 2º Réu e a Autora, sendo-o esta subordinadamente. Os recursos foram admitidos a fls. 207 dos autos, fixando-se-lhes o efeito devolutivo. No seu recurso, o 2º Réu D…, pede a revogação da sentença com base nas seguintes conclusões: DA ILICITUDE E CULPA DO 2º RÉU A - Tendo em conta todo o depoimento de parte do Réu no que concerne ao por si confessado e o depoimento das testemunhas F… e G…, do confronto destes, deveria o quesito 3 ter sido dado como não provado e em consequência o ponto 11 da fundamentação de facto vertida na Sentença deveria ter uma ressalva que o cheque “... entregue à A. dentro dos escritórios desta em data que não se pode precisar”, pois do confronto destes depoimentos não ficou provado com toda a segurança que o referido cheque tivesse sido entregue na data em que dele se fez constar, 21/08/2008; B - Assim como resulta da parte confessada pelo 2º Réu que o quesito 2, dado como provado, deveria ter sido ressalvado com a menção que “...tendo este admitido não ter havido qualquer extravio quando, após comunicação do Banco que lá se encontrava um cheque para o qual não havia provisão na conta sacada, confrontado com o mesmo, constatou que tinha aposta a sua assinatura” e em consequência, a mesma ressalva deveria ter sido aposta no ponto 13 da fundamentação de facto vertida na Sentença. C - Decorre de toda a prova produzida e segundo as regras de experiência e dos usos do meio comercial em causa, que os cheques dos autos foram entregues pelo 2º Réu à Autora muito tempo antes das datas neles inscritas. D – Embora não se tenha provado qual a data precisa em que os mesmos foram entregues, mas seguramente muito tempo antes, pelo menos entre 30 a 60 dias, como depôs a testemunha G… “Normalmente os cheques são passados a 60 dias...” E - Apenas o facto de os cheques em causa terem sido emitidos em data anterior àquela que deles se fez constar torna verosímil e efectivamente possível que, algum tempo mais tarde, quando depositados, o 2º Réu os tenha dado como extraviados, logo que alertado pela entidade bancária para o facto da conta sacada não estar provisionada. F - Dado que a Autora e a sociedade da qual o aqui recorrente era sócio gerente já não mantinham relações comerciais, pelo menos desde alguns meses antes de Junho de 2008, (veja-se o que disse a testemunha G… aos costumes) “Estava lá e já não tinha trabalho há muitos meses” e ainda quando inquirida: “Quando saiu da E…?” “Em Junho de 2008”, nenhum interesse financeiro ou comercial tinha o aqui recorrente ou a sociedade da qual era sócio gerente, na entrega dos cheques para fazer crer à A. que os mesmo iriam ser pagos e no mesmo momento os dar como extraviados. G - Pensar-se que o 2º Réu entrega os cheques à A. e no mesmo momento declara o seu extravio é um absurdo, até porque o 2º Réu, aqui recorrente estava consciente que os cheques devolvidos por falta de provisão tinham como consequência a rescisão da convenção de cheque (inibição do uso de cheques), facto dado como provado e confessado pelo 2º Réu e motivo da declaração de extravio. H - Assim, sendo do seu conhecimento - como era - na data dos cheques que a conta sacada não estava provisionada, nem sequer tinha assinado, emitido e entregue os cheques à A.. I – Os cheques foram entregues para pagamento de reformas de Letras e muito tempo antes das datas neles apostas; Não foram para pagamento de mercadoria, nem o foram para que a A. fornecesse mais mercadoria, pelo que o 2º Réu, ora recorrente, não tinha qualquer motivo para em simultâneo ou em datas muito próximas entregar os cheques à A. e os dar como extraviados. J - Sentido faz que tenham sido entregues muito tempo antes das datas neles apostas, convencido o 2º Réu que na data do seu pagamento poderia ter a conta provisionada e que, confrontado pelo banco com o facto de os cheques terem sido depositados e a conta não estar provisionada, para evitar a sanção da revogação da convenção do cheque, inibição do uso de cheques, deu os mesmos como extraviados. L - Sabendo a A. ou pelo menos não poderia deixar de conhecer que face a toda a história da sociedade da qual o 2º Réu era sócio-gerente, pelo menos o segundo cheque, datado de 15/09/2008, com toda a probabilidade não teria provisão. M - Quanto à apreciação da ilicitude e culpa do 2º Réu, vai mal o Tribunal a quo, quando dá como provado que a apresentação dos cheques ocorreu nas datas da emissão e quando fundamenta que um bonus pater familias não teria falsamente declarado um extravio... e antes disso não os teria sequer entregue quando não havia fundos na conta sacada. N - Jamais dos factos dados como provados resulta que o 2º Réu, quando emitiu os cheques, sabia que a conta não estava provisionada, isto quanto a ambos os cheques e atentatório quanto ao cheque datado de 30/09/2008. O - Pelo que, do comportamento do 2º Réu dado como provado, não se pode concluir que a emissão dos cheques tenha constituído um facto ilícito e culposo, apenas se aceita quanto à declaração de extravio. QUANTO AO NEXO DE CAUSALIDADE, P - Foi dado como provado que: a) os cheques foram para pagamento de reformas de Letras e jamais para pagamento de mercadorias; b) a conta sacada não se encontrava provisionada na data em que os mesmos foram apresentados a pagamento; Q - Assim, mesmo que o 2º Réu não declarasse o extravio dos cheques, aqueles não seriam pagos, pelo que o não pagamento dos cheques, não se ficou a dever à declaração de extravio , mas ao facto da conta não se encontrar provisionada. R - Não se corrobora a conclusão vertida na Sentença de que “... não fosse essa conduta de emitir e entregar cheques para os quais não havia provisão na conta sacada, e posteriormente declarar que haviam sido extraviados para obter do Banco sacado recusa de pagamento dos mesmos, e o referido prejuízo não se teria verificado.” S - O prejuízo da A. já se tinha verificado aquando do não pagamento das Letras no respectivo vencimento e das reformas destas, sem a correspondente amortização. T - Mesmo que o 2º Réu não tivesse emitido os cheques, a A. já conhecia aquele prejuízo, por ter visto reformadas Letras sem o respectivo pagamento, podendo ainda concluir-se que o valor do prejuízo da A. está na Letra inicial, anterior à reforma a cujo pagamento aqueles cheques se destinavam. U - Tivesse sido paga a Letra e a A. não conhecia qualquer prejuízo, pelo que o prejuízo resultante para a A. não foi, contrariamente ao defendido pelo Tribunal a quo, com a emissão dos cheques ou com a recusa do seu pagamento. V - Entende assim o Recorrente que não há nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano sofrido pela A., pelo que não tem o 2º Réu que indemnizar, devendo a Sentença dos autos ser revogada, absolvendo o 2 Réu do pedido. X – Esgrimem-se ainda, nesta sede, ipsis verbis os argumentos aduzidos na douta Sentença a propósito do nexo de causalidade do facto praticado pelo 1º Réu e a sua obrigação de indemnizar, cuja fundamentação da absolvição do 1º Réu, no que toca ao prejuízo sofrido pela A. quanto ao valor titulado pelos cheques, é irrepreensível e entende o 2º Réu e ora recorrente de um paralelismo que a este aproveita. Z - Não se compreende aliás, qual a alteração de raciocínio subjacente a tamanha inflexão, para que na Sentença posta em crise, não se tivesse concluído para o 2º Réu da mesma forma que se concluiu para o 1º. Tal fundamentação é de tal forma eloquente e com acerto que o aqui signatário faz suas, com a devida vénia, as doutas palavras vertidas pelo Tribunal a quo, reproduzindo grande parte, senão na íntegra, tal fundamentação, ressalvando entre parêntesis e em itálico, com sublinhado nosso: AA - Constatada que seja a ilicitude e culpa no comportamento do 2º Réu, "cumpre então fazer aplicação conjugada do disposto nos acima citados arts. 483º e 563º do Código Civil, que segundo entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência, consagram a teoria da causalidade adequada, por forma a apurar se estes concretos prejuízos são consequência necessária e adequada do facto ilícito culposo que concluímos haver sido praticado pelo Banco sacado, aqui 1ª R.." diremos nós, por forma a apurar se estes concretos prejuízos são consequência necessária e adequada do facto ilícito culposo que concluímos haver sido praticado pelo aqui 2º Réu. AB - "E neste particular, salvo melhor entendimento, afigura-se-nos inexistir o requerido nexo causal entre a recusa de pagamento dos cheques por parte da 1ª R, e o prejuízo reclamado pela A. correspondente ao não recebimento das quantias neles respectivamente tituladas." "É que se a causa naturalística do não recebimento por parte da A. da quantia titulada nos cheques foi a recusa de pagamento por parte da 1ª R., a verdade é que ficou demonstrado que quando apresentados os mesmos a pagamento inexistiam na conta sacada fundos que o permitissem – 17. dos factos provados. Ou seja, ainda que a 1ª R. tivesse actuado em conformidade com o prescrito no art. 32º da LUCH, não teria podido dar pagamento aos cheques por falta de provisão, facto este ao qual é alheia." AC - De igual forma se conclui que, tivesse o 2º Réu actuado em conformidade, não emitindo qualquer declaração de extravio, os cheques não seriam pagos à A. por falta de provisão da conta sacada, facto relativamente ao qual o aqui Réu seria sempre estranho e pelo qual responderia apenas e só a sociedade da qual era sócio gerente. "Assim sendo, embora em abstracto a recusa de pagamento de cheques por parte da entidade bancária sacada seja adequada a produzir o prejuízo correspondente ao montante inscrito nos cheques, que deixa de ser recebido, em concreto, mercê das concretas circunstâncias do caso, com especial relevo para a ausência de fundos na conta sacada, essa recusa não foi a causa desse prejuízo, sendo mesmo indiferente para a sua verificação." AD - "Com efeito, para que a recusa de pagamento com fundamento na comunicação de extravio por parte da sacadora pudesse considerar-se em concreto causa do prejuízo reclamado pela A. consistente no valor dos cheques que deixou de receber, teria a conta sacada que estar aprovisionada com fundos. Não ocorrendo, pois, tal aprovisionamento, a dita recusa de pagamento, por si só, não se mostra suficiente para causar o prejuízo correspondente ao não pagamento dos cheques. " AE - De igual forma, para que a declaração de extravio pudesse considerar-se em concreto causa do prejuízo reclamado pela A. consistente no valor dos cheques que deixou de receber, teria a conta sacada que estar aprovisionada com fundos. Não ocorrendo, pois, tal aprovisionamento, o não pagamento por força da declaração de extravio, por si só, não se mostra suficiente para causar o prejuízo correspondente ao não pagamento dos cheques. AF - “Assim e por quanto fica exposto, somos levados a concluir que, recaindo sobre o Banco sacado, no caso a aqui 1ª R., a obrigação de indemnizar a A., portadora legítima dos cheques dos autos, pelos prejuízos resultantes em termos de causalidade adequada da sua conduta ilegal de recusar o pagamento de cheques, atentas as circunstâncias concretas do caso conhecidas do Banco, não pode enquadrar-se nestes prejuízos a quantia inscrita nos cheques não pagos." Do mesmo modo ter-se-á que concluir que o facto ilícito praticado pelo aqui 2º Réu, declaração de extravio dos cheques, não é causalidade adequada para provocar na A. o prejuízo pelo não pagamento dos cheques na medida em que estes nunca seriam pagos por força do não aprovisionamento da conta sacada, pelo que também por estas razões deverá a sentença dos autos ser revogada e o 2º Réu absolvido do pedido. DA ILEGITIMIDADE DO 2º RÉU AG - Conforme resulta dos factos dados como provados o 2º. Réu D… era o único sócio gerente de uma sociedade comercial denominada E…, Lda. Nessa qualidade, de gerente, e por forma a evitar a rescisão da convenção do cheque quanto à referida sociedade, emitiu duas declarações de extravio de dois cheques emitidos pela sociedade E…, Lda e entregues à A. para pagamento de despesas e reformas de Letras. AH - A relação material subjacente à emissão dos cheques dos autos, bem como do seu não pagamento, estabeleceu-se entre a A. e a sociedade comercial denominada E…, Lda, tendo o seu sócio gerente, 2º Réu e aqui Recorrente, agido, quer na emissão, quer na indicação ao Banco sacado de extravio dos cheques, em nome e por conta da referida sociedade, em representação desta e no interesse apenas desta. AI - Tivesse o 2º Réu, aqui Recorrente, emitido as declarações de extravio dos cheques em seu nome pessoal e estas não produziriam quaisquer efeitos e os cheques seriam devolvidos com a indicação de falta de provisão, não acarretando quaisquer consequências para o aqui recorrente. AJ - Assim, é sobre aquela sociedade, E…, Lda, que recaem as responsabilidades pela emissão dos cheques e das declarações de extravio dos cheques dos autos, seja esta responsabilidade contratual ou extracontratual. AL - Não se verificando, contrariamente ao aludido na douta Sentença recorrida, na pessoa do 2º Réu, todos os pressupostos que se verificam na pessoa colectiva que representa. AM – Foi a sociedade “E…” quem estabeleceu a relação comercial com a A., quem emitiu as Letras cuja reforma e amortização não efectuou e para as quais, acrescida de despesas, foram emitidos os cheques cujo pagamento não veio a acontecer por a conta da sociedade não estar aprovisionada com montante suficiente para o efeito. AN - Estivesse a conta da sociedade devidamente provisionada e o Banco sacado não teria avisado o aqui recorrente do depósito dos cheques e estes teriam sido pagos, jamais sendo emitida qualquer declaração de extravio. AO - Pelo que, deverá o 2º Réu ser considerado parte ilegítima e em consequência ser a Sentença dos autos revogada e o aqui Recorrente ser absolvido do pedido. No recurso subordinado, a Autora sustenta a total procedência da acção, formulando as seguintes conclusões: 1. Ambos os cheques foram apresentados a pagamento no prazo de oito dias. 2. O cheque é um instrumento de levantamento de fundos, correspondendo a meio de dispor de importâncias pecuniárias depositadas numa conta bancária, levantamento cujo beneficiário pode ser o próprio sacador ou um terceiro. 3. A revogação de cheque só produz efeitos depois de findo o prazo de apresentação estabelecido no art. 29º da LUCH. 4. Preceito que, face ao seu teor literal, tem sido interpretado no sentido de que a revogação do cheque só produz efeito findo aquele prazo, mas, se não for revogado, pode ser pago pela entidade sacada mesmo depois do prazo referido. 5. Apesar de a emitente dos cheques ter entregue à 1ª Ré declarações de que os cheques se tinham extraviado, tais declarações não podiam ser por ela acatadas e, em consequência e só com base nelas, proibir o pagamento dos cheques com o aligeirado motivo de extravio. 6. A 1ª Ré, enquanto instituição bancária, e em função do preceituado no art. 32º da LUCH, devia atender que a revogação do cheque só produz efeitos depois de findo o prazo de apresentação estabelecido no art. 29º do referido diploma (oito dias), sendo absolutamente ineficaz essa declaração enquanto decorre esse prazo. 7. Impunha-se à 1ª Ré, enquanto instituição bancária, que agisse com diligência e não aceitasse a ordem de revogação do pagamento dos cheques por esta ser pura e simples e não conter quaisquer fundamentos entendidos como indícios sérios de que a comunicação comunicada pela cliente sacadora se verificou. 8. Se a conta sacada não estava provisionada, a verdade é que a falta de provisão na data da apresentação a pagamento de cada um dos cheques não é equivalente a falta absoluta de provisão. Se os cheques apresentados a pagamento fossem recusados por falta de provisão, nada nos diz que os mesmos não pudessem ser novamente apresentados a pagamento e obtivessem provisão. 9. A 1ª Ré ao aceitar ilicitamente a revogação dos cheques (uma vez que apresentados a pagamento no prazo legal) impediu que se verificasse o facto que implicava a obrigação de notificação do sacador para regularizar a situação dentro dos trinta dias referidos no art. 1º do DL n.º 316/97 e comunicação ao Banco de Portugal, o que na prática impediu a recorrente de usar um meio de pressão sobre o devedor que a lei lhe confere. 10. A 1ª Ré, ao recusar o pagamento dos cheques, que foram apresentados a pagamento dentro do prazo estabelecido no art. 29º da LUCH, com os fundamentos que invocou, violou o disposto na 1ª parte do art. 32º do mesmo diploma, cometendo um acto ilícito. 11. Responde, pois, perante a Autora, legítima portadora dos cheques, por perdas e danos, nos termos dos arts. 14º, 2ª parte, do Dec. 13004, e 483º, n.º 1, e 487º, n.º 2, do Cód. Civil, já que a conduta da 1ª Ré é reprovável ou censurável, por ser de concluir que, em face das circunstâncias concretas, lhe era exigível agir de outro modo, como no caso agiria a pessoa medianamente capaz, prudente, avisada e cuidadosa, o bonus pater familias. 12. A Autora tem direito a exigir da 1ª Ré o pagamento dos montantes inscritos nos cheques, bem como pelos danos patrimoniais e não patrimoniais peticionados, pois que tal resulta do disposto nos arts. 483º e 487º, n.º 2, do Cód. Civil. 13. Pelos mesmos danos é também responsável o 2º Réu. 14. Os Réus são solidariamente responsáveis pelos danos causados à Autora (art. 497º, n.º 1, do Cód. Civil). 15. Ao assim não entender, o Tribunal a quo desconsiderou o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STJ n.º 4/2008 e violou, entre outros, o disposto nos arts. 29º e 32º da LUCH, art. 14º, 2ª parte, do Decreto 13004 e arts. 483º e 487º do Cód. Civil. A 1ª Ré contra-alegou, invocando a inadmissibilidade do recurso subordinado da Autora e pedindo, caso assim não se entenda, a manutenção do julgado. * Procedeu-se à audição da prova gravada em audiência de julgamento.* Sendo o objecto dos recurso balizado pelas conclusões dos recorrentes – artigos 684º e 685º-A, n.º 1, do CPC (na redacção do DL 303/2007, de 24 de Agosto) – as questões que importa dirimir, além da invocada inadmissibilidade do recurso subordinado, são as seguintes:A. Apelação do 2º Réu, D…: - O Réu é parte ilegítima na acção? - Deve ser modificada a decisão sobre a matéria de facto? - Não se verificam os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual? B. Apelação da Autora: - A 1ª Ré deve ser condenada, em regime de solidariedade com o 2º Réu, pelos danos causados à Autora? * II. FUNDAMENTAÇÃOOS FACTOS A 1ª instância considerou provados os seguintes factos: 1. A Autora exerce a actividade de fabrico e comércio de calçado para criança no local da sua sede [ponto A. da matéria de facto assente]. 2. No exercício dessa actividade efectuou fornecimentos de diversos produtos do seu fabrico à sociedade “E…, Lda.”, com sede na Rua … n.º …., freguesia de …, Santa Maria da Feira, da qual é sócio e único gerente o Réu D… [ponto B. da matéria de facto assente]. 3. Foram emitidos e entregues à Autora os cheques que constam de fls. 9, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e nos quais figura como sacadora “E…, Lda.” e sacado o C…; ambos têm aposta no local destinado à assinatura do sacador a assinatura do 2º Réu, D…, sobreposta a um carimbo com os dizeres: “E…, A Gerência”, e estão emitidos à ordem da aqui Autora [ponto C. da matéria de facto assente]. 4. Tais cheques foram devolvidos à Autora sem pagamento [ponto D. da matéria de facto assente]. 5. Um desses cheques está preenchido pela quantia de 6.999,03 €, com a data de 21.08.2008, apresentado a pagamento no dia 21 de Agosto de 2008 junto de sucursal do C…, e tem aposto no seu verso carimbo com a menção: “Devolvido na compensação do Banco de Portugal em Lisboa, 25 Ago. 2008, Motivo Cheque Dev. Extravio por mandato do banco sacado” [ponto E. da matéria de facto assente]. 6. O outro cheque está preenchido pela quantia de 10.117,94 €, com a data de 30.09.2008, apresentado a pagamento no dia 30 de Setembro de 2008 junto de sucursal do C…, e tem aposto no seu verso carimbo com a menção “Devolvido na compensação do Banco de Portugal em Lisboa, 02 Out. 2008, Motivo (…) Extravio por mandato do banco sacado” [ponto F. da matéria de facto assente]. 7. O 2º Réu comunicou à 1ª Ré que os referidos cheques se haviam extraviado mediante cartas cujo teor consta de fls. 26 e 27 e aqui se dá por reproduzido [ponto G. da matéria de facto assente]. 8. Nessa sequência a 1ª Ré ordenou no acto da compensação de cada um dos referidos cheques o seu não pagamento indicando como causa o extravio [ponto H. da matéria de facto assente]. 9. O 2º Réu é sócio e gerente da sociedade comercial “E…, Lda.”, pelo menos desde 16.05.2003 [ponto I. da matéria de facto assente]. 10. Os cheques ditos em 3. visavam a reforma de letras aceites pela sociedade “E…” e pagamento de despesas relacionadas com essas e outras letras aceites pela mesma tendo em vista o pagamento dos fornecimentos referidos em 2. [resposta ao quesito 1. da base instrutória]. 11. O cheque referido em 5. foi totalmente preenchido pelo 2º Réu e entregue à Autora dentro dos escritórios desta na data que dele se fez constar, 21.08.2008 [resposta aos quesitos 2. e 3. da base instrutória]. 12. O cheque referido em 6. foi preenchido pelo T.O.C. da Autora, F… e a este entregue na residência do 2º Réu [resposta aos quesitos 4. e 5. da base instrutória] 13. A Autora interpelou o 2º Réu para que explicasse a devolução dos cheques, tendo este admitido não ter havido qualquer extravio [resposta aos quesitos 6. e 7. da base instrutória]. 14. Em relação aos cheques com menção “extraviado” a 1ª Ré adoptava, e continua a adoptar, o procedimento de recusar o seu pagamento caso voltassem a ser apresentados a pagamento [resposta ao quesito 11. da base instrutória]. 15. Em consequência do não pagamento dos referidos cheques a Autora deixou de receber as quantias pelos mesmos tituladas, de 6.999,03 € + 10.117,94 € [resposta ao quesito 12. da base instrutória]. 16. Em consequência de faltas de pagamento várias por parte da empresa “E…”, que totalizavam uma dívida de cerca de 48.000,00 €, incluídos os valores titulados pelos cheques em questão, a Autora viu-se obrigada a solicitar aos seus fornecedores dilações nos prazos de pagamento de fornecimentos de matéria prima, o que gerou entre aqueles o receio de continuarem com tais fornecimentos e não obterem o respectivo pagamento [resposta aos quesitos 13. e 14. da base instrutória]. 17. A conta da sacadora dos cheques não se mostrava aprovisionada nas datas em que os mesmos foram apresentados a pagamento [resposta ao quesito 19. da base instrutória]. O DIREITO Da (in)admissibilidade do recurso subordinado A Autora formulou pedido de condenação solidária da Ré “C…, S.A.” e do Réu D… no pagamento de uma indemnização de 23.060,93 €. A sentença recorrida apenas concedeu parcial procedência à acção, condenando o Réu D… no pagamento da indemnização de 17.116,97 €, acrescida de juros de mora e absolvendo a Ré C…, S.A. Ora, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 682º do CPC, “se ambas as partes ficarem vencidas, cada uma delas pode recorrer na parte que lhe seja desfavorável, podendo o recurso, nesse caso, ser independente ou subordinado”. E o n.º 5 refere: “Se o recurso independente for admissível, o recurso subordinado também o será, ainda que a decisão impugnada seja desfavorável para o respectivo recorrente em valor igual ou inferior a metade da alçada do tribunal de que se recorre”. O Réu D… ficou vencido em parte do objecto do processo e logo recorreu, tendo o seu recurso sido admitido. Mas também a Autora ficou vencida, não só em relação à condenação da Ré C…, S.A., como ainda quanto ao valor da indemnização peticionado. Por conseguinte, o recurso subordinado não podia, igualmente, deixar de ser admitido, de acordo com o que vem disposto no n.º 5 do artigo 682º. A. Do recurso independente A legitimidade Começaremos por abordar a questão da alegada ilegitimidade do apelante, 2º Réu, uma vez que a mesma precede e pode até prejudicar, caso proceda, a análise sobre o fundo da causa. No despacho saneador, a Mmª Juíza julgou improcedente a arguição dessa excepção dilatória. Tratando-se de uma decisão não abrangida pela possibilidade de recurso imediato, pode a parte vencida (2º Réu) manifestar, no recurso que interponha a final, a sua discordância quanto a essa questão, nos termos do n.º 3 do artigo 691º do CPC. A tese da ilegitimidade repousa na seguinte argumentação: - Conforme resulta da petição inicial, o 2º Réu D… era o único sócio gerente da sociedade comercial “E…, Lda.”; - Foi nessa qualidade que o D… agiu quer na emissão dos cheques quer na comunicação ao banco sacado do seu extravio; - Assim, é sobre essa sociedade que recaem as responsabilidades pelo não pagamento desses dois cheques. É consabido que a legitimidade processual exprime a relação entre a parte no processo e o objecto deste. Do lado passivo, a legitimidade analisa-se pelo interesse directo do réu em contradizer, à luz da configuração da relação controvertida feita pelo autor – artigo 26º, nºs 1 e 3, do CPC. Assim, ao apuramento da legitimidade interessa apenas a consideração do pedido e da causa de pedir independentemente da prova dos factos que integram a última[1]. Ora, como logo a Autora fez notar na resposta à contestação e a Mmª Juíza a quo bem ponderou, a demanda move-se no âmbito da responsabilidade civil extracontratual, sendo a causa de pedir caracterizada, além do mais, pela imputação pessoal ao Réu D… de um acto ilícito e culposo, passível, inclusivamente, de censura jurídico-penal (como veremos mais à frente), desencadeador de danos cuja reparação reclama. Nessa configuração, é evidente que o Réu D… tem interesse directo em contradizer, isto é, tem legitimidade passiva. A decisão da matéria de facto O 2º Réu apelante impugna a decisão da matéria de facto relativamente às respostas dadas aos quesitos 2º e 3º da base instrutória, nos quais se perguntava o seguinte: 2º … sendo o referido em E. totalmente preenchido pelo 2º R.?3º … e pelo mesmo entregue dentro dos escritório da A. no dia 20.08.2008?O quesito 2º foi respondido afirmativamente e o quesito 3º foi respondido restritivamente, pela forma que consta do antecedente ponto 11. da matéria de facto provada. Na opinião do apelante D…, o quesito 3º deveria ter sido respondido negativamente e à resposta ao quesito 2º deveria ser acrescentada a seguinte menção “… tendo este (o Réu D…) admitido não ter havido qualquer extravio quando, após comunicação do Banco que lá se encontrava um cheque para o qual não havia provisão na conta sacada, confrontado com o mesmo, constatou que tinha aposta a sua assinatura”. Sustenta a modificação pretendida no depoimento de parte por si prestado, quanto aos quesitos 2º e 3º, e ainda, quanto a este último quesito, nos depoimentos das testemunhas F… e G…, tendo procedido à transcrição das passagens desses depoimentos que, em seu entender, são decisivas para a alteração das respostas. Mostrando-se satisfatoriamente cumpridos os ónus de impugnação da decisão da matéria de facto impostos pelo artigo 685º-B, n.º 1, als. a) e b), e n.º 2, do CPC, vejamos se ocorre motivo para alterar a decisão sobre os pontos de facto impugnados. O facto inscrito no quesito 2º foi confessado pelo próprio Réu D… no depoimento de parte prestado na audiência de julgamento de 23.02.2011. Da respectiva acta, a fls. 114, consta que: “Prestado o depoimento de parte do réu a Mmª Juiz passou a ditar a seguinte assentada nos termos do art. 563º do CPC: Confessa o teor do quesito 2º; (…)”. A confissão judicial, no caso provocada e reduzida a escrito através da respectiva assentada, tem força probatória plena contra o confitente, de acordo com o estabelecido, conjugadamente, nos artigos 356º, n.º 2, e 358º, n.º 1, do CC. Portanto, está integral e definitivamente provado que o cheque referido em 5. foi totalmente preenchido pelo 2º Réu, tal como resulta da resposta ao quesito 2º. O acrescentamento pretendido pelo apelante extravasa o âmbito do quesito em causa, sendo certo que já consta do ponto 13. (resultante da resposta conjunta aos quesitos 6º e 7º) que o Réu D… admitiu perante a Autora não ter havido qualquer extravio dos cheques. No que se refere ao quesito 3º, também não vemos razão para alterar a resposta positiva dada pelo tribunal recorrido. A testemunha F…, técnico oficial de contas que trabalha para a Autora há cerca de 10 anos, foi peremptória ao afirmar que o cheque em questão foi pessoalmente entregue pelo 2º Réu D… aos gerentes da Autora, nas instalações desta, e que dele consta a mesma data em que ocorreu a entrega desse título. Precisou que a Autora estava em período de férias e que os dois gerentes da Autora e o próprio depoente se deslocaram ao escritório para que lhes fosse entregue o citado cheque pelo 2º Réu. Esclareceu que tanto esse cheque como o que poucos dias depois lhe foi entregue pelo 2º Réu, desta feita na casa deste, se destinavam à reforma de letras que, por sua vez, haviam sido emitidas para pagamento de fornecimentos feitos pela Autora. A testemunha G…, empregada de escritório da firma “E…, Lda.”, de que o 2º Réu era sócio-gerente, afirmou que saiu dessa empresa em Junho de 2008, nada sabendo sobre os dois cheques em discussão. Referiu, ainda, que, ultimamente, o 2º Réu “passava os cheques a 60 dias” e que “a firma não tinha dinheiro”. Fez também referência à falta de dois cheques no livro de cheques, conforme comprovou quando o 2º Réu lhe apresentou o “canhoto” com os respectivos duplicados em branco, mas não conseguiu estabelecer qualquer relação desse facto com os cheques dos autos. Tanto um como outro depoimento não suscitam quaisquer reservas quanto à credibilidade e imparcialidade de quem os prestou. No entanto, merece maior relevo o depoimento da testemunha F…, dada a razão de ciência invocada em resultado do maior envolvimento com os sujeitos da relação material controvertida. A forma como circunstanciou o lugar, o modo e o tempo em que se desenrolou a entrega do cheque submerge qualquer dúvida que pudesse existir quanto à demonstração do facto vertido no quesito 3º. O depoimento de parte do Réu, sendo um meio vocacionado para a prova por confissão, não tem a virtualidade de influenciar uma resposta de sentido inverso ao indicado na resposta ao citado quesito. De resto, o depoimento do Réu D… caracteriza-se por um amontoado de afirmações difusas, sendo recorrente a alusão a falta de “memória” “pela fase má”. Disse não “ter memória”, por exemplo, do lugar ou da data em que foi emitido esse 1º cheque (“deve ter sido passado dois meses antes”), mas reconheceu a sua letra nos dizeres nele apostos. Por conseguinte – e em conclusão – mantém-se a decisão da matéria de facto relativamente aos pontos impugnados no recurso. Os pressupostos da responsabilidade civil Vejamos, de seguida, se procedem os outros argumentos do recurso. O apelante põe em questão a verificação dos pressupostos da ilicitude, culpa e nexo de causalidade, indispensáveis[2], como é sabido, para a efectivação da responsabilidade civil extracontratual (artigo 483º do CC). Para o ataque aos dois primeiros elementos, o apelante desloca o facto do agente para uma realidade diversa da que aqui se discute. Convém reposicionar a discussão: o facto que despoletou a demanda foi a comunicação feita à entidade sacada (1ª Ré), pelo apelante, do extravio dos dois cheques e não, como pretende, a inexistência de fundos bancários na conta sacada (falta de provisão). A sentença recorrida analisou correctamente a questão, desde logo quando chamou à colação o disposto no artigo 11º, n.º 1, alínea b), do DL 454/91, de 28 de Dezembro, que pune com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa (sendo o cheque de montante superior a 150 €), ou com pena de prisão até 5 anos ou pena de multa até 600 dias, se o cheque for de valor elevado, quem, causando prejuízo patrimonial ao tomador do cheque ou a terceiro e desde que o cheque seja apresentado a pagamento nos termos e prazos estabelecidos pela LUC, antes ou após a entrega a outrem de cheque sacado pelo próprio ou por terceiro, nos … “levantar os fundos necessários ao seu pagamento, proibir à instituição sacada o pagamento desse cheque, encerrar a conta sacada ou, por qualquer modo, alterar as condições da sua movimentação, assim impedindo o pagamento do cheque”. Ao comunicar o extravio dos dois cheques à entidade sacada, bem sabendo que essa comunicação era falsa – cfr. ponto 13. –, o Réu D… proibiu o pagamento das quantias neles tituladas, agindo, sem sombra de dúvida, ilícita e culposamente. Defende também o apelante que não se verifica o fundamental nexo de causalidade entre a comunicação de extravio e o não recebimento pela Autora beneficiária desses cheques das quantias nestes tituladas. Apoia esse entendimento no facto, já repetidamente ensaiado, de a conta bancária sacada não se encontrar, no momento, provisionada com fundos suficientes, pelo que nunca seria – segundo refere – possível o pagamento dos cheques pelo banco sacado. Ou seja, não terá sido a comunicação de extravio que terá originado o não pagamento desses dois cheques, mas antes a falta de dinheiro na conta sacada. Mais uma vez, não concordamos. Mesmo que a conta sacada nessa altura não tivesse fundos suficientes para pagar os cheques – como, de facto, não tinha – não se poderia ter como certo que os cheques não seriam pagos por essa razão, na medida em que o banco, pelo tipo de relacionamento que pudesse ter com o apelante D…, poderia, ainda assim, fazer o pagamento, debitando os valores na conta a título de “descoberto”[3]. Mas se, de qualquer modo, não fossem pagos por falta de provisão, esse facto – que a doutrina classifica de causa virtual – não levaria a que a recusa de pagamento não devesse ser objectivamente imputada à falsa declaração de extravio, pois não interferiria na relação causal entre esse facto e o não pagamento do cheque[4]. De qualquer modo é bom que se note que “a causa virtual não exonera o lesante da obrigação de indemnizar, salvo disposição em contrário”[5]. O artigo 563º do CC, referindo-se ao nexo de causalidade, determina que “a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”. Desta formulação resulta que o facto que actua como condição do dano só deixará de ser considerado como causa adequada se, dada a sua natureza geral, se mostrar de todo em todo indiferente na ordem natural das coisas para a verificação do dano, tendo-o provocado só por virtude de circunstâncias excepcionais, anormais extraordinárias ou anómalas. No caso em análise, a comunicação de extravio foi, em concreto, condição do dano sofrido pela Autora, pois o banco recusou pagar os cheques em função dessa comunicação de extravio, que se revelou ser falsa. Por outras palavras, a declaração de extravio foi causa adequada do não pagamento, constituindo um meio normal de o causar. Deve, por isso, ser afirmado o nexo de causalidade entre o facto ilícito e culposo do apelante D… e os danos da Autora, nos termos do artigo 563º do CC, e a consequente obrigação de aquele indemnizar esta. B. Do Recurso Subordinado A responsabilidade da 1ª Ré Na base da emissão de um cheque há duas relações jurídicas distintas, ambas estabelecidas entre o emitente (sacador) e determinado banco (sacado): a relação de provisão e o contrato ou convenção de cheque. A primeira dessas relações pode consistir num depósito, numa abertura de crédito, numa conta corrente, num desconto, tendo como efeito caracterizador a disponibilidade de certos fundos que se conservam na posse do banco. A provisão aparece, assim, como requisito interno típico do cheque. Mas, para o surgimento deste não basta a provisão, é também necessário o contrato ou convenção de cheque. Segundo Sofia de Sequeira Calvão[6], não há confusão possível entre contrato de cheque e relação de provisão, “… desde logo, porque pode estabelecer-se a relação de provisão sem que se convencione a utilização de cheques, mas também porque, quando se celebra um contrato de cheque, tal implica um universo totalmente novo de direitos e deveres recíprocos que a relação de provisão nunca poderia por si explicar”. Da celebração do contrato de cheque deriva uma obrigação recíproca de diligência das partes: cabe ao cliente a obrigação de guardar cuidadosamente os cheques e dar imediatamente notícia de uma eventual perda e ao banco a obrigação de cumprir as ordens do cliente e de zelar pelos seus interesses. Neste tipo de contrato não existe qualquer relação jurídica entre o banco sacado e o tomador do cheque, que não participa na convenção de cheque celebrada entre aquele e o titular da provisão. O sacado também não intervém no negócio de emissão do cheque. Por isso, o banco não é obrigado cambiário (artigo 40º da LUCH), não participa na relação cartular, muito embora esteja adstrito ao pagamento do cheque em contrapartida da relação de provisão e da convenção de cheque com aquele estabelecidas. É esse, aliás, o dever principal do banco. Como deveres laterais, contam-se, designadamente: o dever de rescindir o contrato de cheque, no caso de utilização indevida; o dever de respeitar a revogação do cheque; o dever de esclarecer um terceiro que reclame informações sobre essa revogação; o dever de verificar cuidadosamente os cheques que lhe são apresentados; o dever de informar o cliente/sacador sobre o destino e tratamento do cheque. Estas considerações ajudam à introdução da questão nuclear: a de saber se a 1ª Ré, ao recusar o pagamento dos dois cheques com fundamento na comunicação de extravio feita pelo sacador, deve responder pelos prejuízos peticionados pela Autora, com base na responsabilidade civil delitual. Dispõe o artigo 32º da LUCH que “a revogação do cheque só produz efeito depois de findo o prazo de apresentação. Se o cheque não tiver sido revogado, o sacado pode pagá-lo mesmo depois de findo o prazo”. A primeira parte do art. 32.º da LUCH radica assumidamente na protecção do portador do cheque, bem como na credibilização do próprio cheque como meio de pagamento. E, de acordo com esse preceito, enquanto não se esgotar o prazo de apresentação a pagamento, que é de oito dias (artigo 29º da LUCH), a revogação do cheque não tem efeitos, não é eficaz. Exorbitam, porém, do âmbito da previsão do referido artigo os casos de extravio, furto, de emissão ou apropriação fraudulentas do cheque[7]. De facto, mal se compreenderia que, nesses casos, não existindo ordem válida de pagamento, se pudesse falar na sua revogação[8]. Estas situações parecem integrar-se antes na previsão do § único do artigo 14º do Decreto n.º 13004, que prescreve do seguinte modo: “Se porém o sacador, ou o portador, tiver avisado o sacado de que o cheque se perdeu, ou se encontra na posse de terceiro em consequência de um facto fraudulento, o sacado só pode pagar o cheque ao seu detentor se este provar que o adquiriu por meios legítimos”. No caso vertente, os dois cheques foram emitidos em 21.08.2008 e 30.09.2008, e apresentados a pagamento numa sucursal do H… nesses mesmos dias. Os serviços de compensação do Banco de Portugal procederam à devolução de ambos os cheques, em 25.08.2008 e 02.10.2008, respectivamente, com a menção de “extravio por mandato do banco sacado”. De facto, o 2º Réu havia comunicado à 1ª Ré, por escrito, em 22.08.2008 e 01.10.2008, ou seja, nos dias seguintes à emissão de cada um desses cheques, o seu extravio. Com base nessa comunicação, a 1ª Ré recusou o pagamento dos cheques. Será que actuou conforme devia? Segundo opinião dominante, a convenção de cheque reconduz-se ou radica no contrato de mandato, consistindo numa modalidade de mandato específico, sem representação, para a realização de actos jurídicos precisos: os inerentes ao pagamento de cheque[9]. Sendo esse mandato também conferido no interesse do mandatário (entidade bancária), a convenção de cheque não pode ser revogada pelo mandante (sacador) sem acordo do interessado, salvo ocorrendo justa causa – artigo 1170º, n.º 2, do CC. Assim, a recusa de pagamento pelo banco, mesmo quando tenha sido respeitado o prazo de apresentação a pagamento, pode basear-se numa situação de justa causa[10], nesta se abrangendo as hipóteses de furto, roubo, extravio, coacção moral, incapacidade acidental, ou qualquer outra situação em que se manifeste falta ou vício na formação da vontade. “Ponto é que, porém, sejam invocadas pelo sacador, nas instruções que dá ao Banco sacado, factos ou situações concretas que constituam indícios seguros da existência do fundamento invocado para a recusa de pagamento, pois, como até resulta do disposto no art. 8.°, n.ºs 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28.12, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 316/97, de 19.11, o sacado, ao recusar o pagamento do cheque, deve fazê-lo justificadamente, apresentando a indicação de indícios sérios, seguros, que justifiquem tal recusa, em lugar de apor no cheque uma mera fórmula tabelar sem avaliar dos indícios relativos aos vícios abstractamente invocados e que lhe pode ter sido fornecida pelo sacador apenas para encobrimento de manobras menos lícitas. Refere o próprio AUJ --- citando Evaristo Mendes --- que foi intenção do legislador que o requisito dos “indícios sérios” deve ser interpretado de modo exigente, considerando, portanto, como ilícita a recusa de pagamento sempre que o Banco não demonstre estar na posse de elementos dos quais resulta uma forte probabilidade de se haver verificado uma das mencionadas anomalias. E se não é de exigir ao Banco a prova efectiva da causa justificativa invocada pelo sacador, tal não o desonera, enquanto sacado, de agir com a máxima diligência, apenas aceitando os fundamentos invocados para o não pagamento, no período legal da apresentação, quando disponha dos aludidos «indícios sérios» de que a situação comunicada pelo sacador se verificou ou, pelo menos, dadas as circunstâncias concretas de cada caso, que tinha grande probabilidade de ter ocorrido, o que deve ser acompanhado de prova plausível”[11]. Nesta linha, o Regulamento do Sistema de Compensação Interbancária (SICOI) – Instrução nº 25/2003 do Banco de Portugal (em conformidade com os poderes conferidos pelo artigo 14º da respectiva Lei Orgânica e artigo 92º do Regime Geral das Instituição de Crédito e Sociedades Financeiras) – estabelece no seu n.º 20.1 que os cheques compensados podem ser devolvidos aos apresentantes, desde que se verifique, pelo menos, um dos motivos constantes da Parte II do Anexo. Entre esses motivos conta-se o de cheque revogado por justa causa, explicitado nestes termos: “Quando, nos termos do nº 2 do art. 1170º do Código Civil, o sacador tiver transmitido instruções concretas ao sacado, mediante declaração escrita, no sentido do cheque não ser pago, por ter sido objecto de furto, roubo, extravio, coacção moral, incapacidade acidental ou qualquer situação em que se manifeste falta ou vício na formação da vontade. O motivo concretamente indicado pelo sacado, no registo lógico, deve ser aposto no verso do cheque, pelo banco tomador”. No caso dos autos, a lacónica comunicação de extravio dirigida à sacada (cfr. documentos de fls. 26 e 27) pelo 2º Réu, exigia daquela uma atitude mais pró-activa no sentido de averiguar a existência de indícios sérios que suportassem o teor dessa comunicação. Tanto mais que a inexistência de fundos suficientes na conta sacada (cfr. extracto de fls. 28 dos autos) fazia duvidar da veracidade da comunicação que, tal como o 2º Réu admitiu no depoimento de parte[12], teve apenas por finalidade evitar a ordem de inibição do uso de cheques. No entanto, a 1ª Ré fez o que lhe pareceu mais fácil e, com toda a probabilidade, mais conveniente para o seu cliente (sacador), aceitando a declaração de extravio e recusando o pagamento dos cheques, numa aparente indiferença perante os interesses da beneficiária dos mesmos. Incorreu, por isso, na prática de um acto ilícito e claramente culposo – tal como se concluiu na sentença recorrida – na justa medida em que descuidou o dever de diligência a que estava adstrita, essencial ao bom desempenho da actividade bancária. Mas, terá sido esse seu comportamento, ilícito e culposo, adequado à causação dos danos alegados pela Autora? A sentença da 1ª instância respondeu negativamente a esta questão. E com total acerto, adiantamos desde já. Na verdade, a circunstância de os cheques não terem sido pagos não significa necessariamente a existência de algum prejuízo para o respectivo portador, porque ele continua titular do direito substantivo derivado da relação jurídica subjacente, sendo que o cálculo do prejuízo na esfera jurídica da Autora não podia ser aferido por via da mera correspondência ao valor inscritos nesses cheques[13]. A sua responsabilidade restringir-se-ia aos danos resultantes do não pagamento desses cheques nas datas de apresentação, tais como despesas, lucros cessantes[14] ou eventuais danos não patrimoniais. Quanto a danos materiais nada foi alegado ou reclamado e quanto aos danos não patrimoniais consistentes na alegada degradação da imagem comercial da Autora não ficou provada a respectiva matéria – cfr. respostas aos quesitos 15º e 16º, a fls. 121 dos autos. Ex abundanti, sempre se dirá que a firma sacadora não dispunha de fundos na sua conta de depósitos para o pagamento dos cheques, pelo que não havia por parte da 1ª Ré obrigação de pagar à Autora os valores neles inscritos. Isto é, ainda que a 1ª Ré desconsiderasse a comunicação de extravio dos cheques, o não pagamento destes ficaria a dever-se à inexistência de saldo suficiente na conta bancária da sacadora. * III. DECISÃONos termos que ficaram expostos, julgam-se improcedentes as apelações do Réu D… e da Autora “B…, Lda.”, confirmando-se a douta sentença recorrida. * Custas a cargo de cada um dos apelantes.* PORTO, 31 de Janeiro de 2012 Henrique Luís de Brito Araújo Fernando Augusto Samões José Manuel Cabrita Vieira e Cunha ___________________ [1] Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil Anotado”, Volume 1º, página 52. [2] Juntamente com o facto voluntário e o dano. [3] O banco pode, no seu critério, decidir o pagamento nessa hipótese. Pode tratar-se de um cliente que apresente garantias suficientes, ou que o sobressaque seja irrisório, ou que atendendo ao historial da conta a falta de provisão se preveja breve, ou ainda se por qualquer outra razão atendível se entender que o cliente merece crédito. [4] Cfr. acórdão do STJ de 14.10.2010, no processo n.º 10146/04.0TDLSB.L1.S1, em www.dgsi.pt. [5] Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, Volume I, 4ª edição, página 843. [6] “Contrato de Cheque”, página 35. [7] Cfr. acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 4/2008, de 28.02.2008, publicado no DR, 1ª Série, n.º 67, de 04.04.2008. [8] Consequentemente, seriam afiguram-se espúrias as alusões feitas, principalmente no recurso subordinado, à 2ª parte do artigo 14º, do Decreto n.º 13.004, de 12.01.1927, da qual decorre que o sacado não pode, sob pena de responder por perdas e danos, recusar o pagamento do cheque apresentado em prazo com fundamento na revogação do mandato de pagamento. [9] Cfr. acórdão do STJ de 03.02.2005, no processo n.º 04B4382, no mesmo endereço electrónico. [10] Constitui ‘justa causa’ “qualquer circunstância, facto ou situação em face da qual, e segundo a boa-fé, não seja exigível a uma das partes a continuação da relação contratual; todo o facto capaz de fazer perigar o fim do contrato ou de dificultar a obtenção desse fim, qualquer conduta que possa fazer desaparecer pressupostos, pessoais ou reais, essenciais ao desenvolvimento da relação, designadamente qualquer conduta contrária ao dever de correcção e lealdade” – Baptista Machado, “Pressupostos da Resolução por Incumprimento”, em “Obra Dispersa”, Volume I, página 143. [11] Cfr. acórdão desta Relação de 14.04.2011, no processo n.º 3579/08.5TBVFR.P1, em www.dgsi,pt. [12] No decurso de interpelação feita pela Mmª Juíza. [13] Cfr. voto de vencido do Ex.º Conselheiro Salvador Costa no AUJ n.º 4/2008, acima referido. [14] Cfr. acórdão do STJ de 05.07.2001, no processo n.º 01A1461, em www.dgsi.pt |