Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
409/15.5T8PVZ-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RUI MOREIRA
Descritores: CONTRATO DE COMODATO
COMODATO DE IMÓVEL
DESTINO A HABITAÇÃO
DENÚNCIA DO COMODATO
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RP20160531409/15.5T8PVZ-A.P1
Data do Acordão: 05/31/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 718, FLS.183-188)
Área Temática: .
Sumário: I - Num contrato de comodato, o preenchimento do conceito de “uso determinado” exige não só que a utilização a dar ao objecto do comodato seja concretizada quanto à sua natureza, mas também quanto à sua duração.
II - Se o comodato de um imóvel tinha por destino a habitação, a perdurar enquanto dele necessitasse o comodatário, sempre configuraria um comodato sem prazo e sem afectação a uso determinado, sujeito a denúncia ad nutum.
III - O direito de usufruto constituído a favor de duas pessoas, perante a morte de uma delas, não passa a integrar a respectiva herança, ficando sujeito aos poderes de administração do respectivo cabeça de casal. Acreserá ao direito do usufrutuário que sobreviva.
IV - O abuso de direito na modalidade de desequilíbrio entre o exercício do direito e os efeitos dele derivados verifica-se quando o exercício de um direito, nas concretas circunstâncias em que ocorre, dá origem a resultados totalmente estranhos ao que é admissível pela ordem jurídica, quer por contrariar a confiança ou aquilo que a contra parte podia razoavelmente esperar, quer por redundar numa desproporção manifesta e objectivamente reconhecível entre os benefícios decorrentes para o titular do exercício do direito e as desvantagens que disso resultam para a outra parte.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: PROC. Nº 409/15.5T8PVZ-A.P1
Comarca do Porto - Póvoa de Varzim
Inst. Central - 2ª Secção Cível - J2

REL. N.º 329
Relator: Rui Moreira
Adjuntos: Tomé Ramião
Vitor Amaral
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

1. - RELATÓRIO

B… propôs acção declarativa, com processo comum, contra C…, pedindo o reconhecimento do seu direito de usufruto sobre uma fracção autónoma que identificou, bem como a condenação da ré, que a vem ocupando e que dela é proprietária porque lhe foi doada, a entregar-lha livre de pessoas e bens. Pede, por isso, a condenação da ré a abster-se de praticar qualquer acto que colida com o seu direito, bem como a pagar-lhe €50,00 por cada dia de atraso na entrega dessa fracção, desde a citação, até integral pagamento, a acrescer com o valor correspondente aos impostos que vem pagando a propósito da mesma, desde a data da doação até à sua entrega, no valor actual de €463,95.
Sustentando os pedidos, alegou a inscrição registal do direito reivindicado a seu favor e esclareceu que a ré, que é titular do correspondente direito de propriedade, vem ocupando a fracção ao abrigo de um contrato de comodato, autor. Porém, tendo já exigido a respectiva restituição, pretende que a fracção lhe seja entregue, para que possa colher os frutos do direito de usufruto que ficou reservado para si. É que, além de suportar os custos da fracção, está privado dos proventos que ela lhe proporcionaria se fosse arrendada, que calcula em 250,00€ por mês.
Citada, a ré contestou, excepcionando que o contrato de comodato em questão foi acordado de forma a que a fracção assegurasse a sua própria necessidade de habitação, enquanto essa necessidade se mantivesse. Como tal necessidade se mantém, por razões que descreveu, não pode ter-se por resolvido o contrato de comodato, o que impede o direito do autor à respectiva entrega, como este pretende. Além disso, qualificou esta pretensão como abuso de direito, por o autor dispor do usufruto de outras fracções que pode utilizar, sem que precise da reivindicada, além de que lhe continua a prestar cuidados e alimentos, conforme se obrigou aquando da doação do direito de propriedade. Concluiu pela improcedência da acção.
Foi realizada audiência prévia, com observância de todas as formalidades legais.
O processo foi saneado e parte dos pedidos foi imediatamente decidida. Assim a acção foi julgada procedente no tocante ao pedido de condenação da ré a reconhecer o direito de usufruto do autor, ao pedido de condenação na abstenção quanto a qualquer conduta perturbadora do exercício desse direito e ao pedido de condenação da ré a entregar ao autor a fracção ocupada. Quanto ao mais, prosseguiu a acção, com a concretização do objecto do litígio remanescente e dos temas de prova.
É desta sentença que decidiu parcialmente do mérito da causa que vem interposto recurso, pela ré. Concluiu o seu recurso formulando as seguintes conclusões:
“A - Não pode ser considerado como contrato sem prazo ou sem duração temporal limitada o contrato de comodato de imóvel celebrado para um uso determinado de habitação da filha do casal que constituiu o usufruto, quando o referido contrato teve uma duração temporal reduzida;
B - Ainda que o uso determinado possa ter uma duração mais longa e determinada por factores externos, o contrato não deixa de estar temporalmente limitado pela necessidade do comodante, na medida em que lhe assiste o direito a fazer cessar o contrato com a invocação de justa causa;
C – Contudo, atenta a gratuitidade do contrato e a renuncia que este representa para o comodante a receber os frutos do bem dado em comodato, quer a celebração, quer a cessação do contrato de comodato representam sempre um acto de disposição, e não um acto de mera administração ordinária, e como tal, tal como se alegou, o Autor carecia da necessária legitimidade para fazer cessar o contrato de comodato;
D - Em todo o caso, o tribunal teria que obter a prova da legitimidade, ainda que considerasse que tal cabia ao Autor como cabeça de casal, sendo que a demonstração de tal qualidade, teria que decorrer de prova documental que não se encontra junta aos autos;
E - A Ré, na invocação da tese de abuso de direito não se limitou a alegar que o Autor não tem qualquer necessidade de pedir a entrega da fracção, nem tal facto representaria abuso de direito;
F-Com efeito, e como consta da alegação da Ré, integra abuso de direito o conjunto de factos que revelam um comportamento arbitrário, que excede os limites do direito, porque o direito é dirigido por forma a privar a Ré da casa onde mora por indicação de ambos os seus pais, quando o Autor sabe que a Ré não tem rendimento para poder suportar uma renda, é doente renal com limitações para o trabalho, e presta ainda assim os alimentos ao Autor impostos na escritura de doação; Com efeito, o acto de reclamar a entrega do imóvel, na alegação da Ré, representa um acto de manifesta crueldade para quem se encontra debilitado; E é neste excesso que considera a Ré haver abuso de direito;
G-Por outro lado, considerando os factos alegados, o tribunal não dispunha do conhecimento de facto para por um lado reduzir a alegação de abuso de direito a uma súmula onde se excluíram factos relevantes, e por outro, concluir sem produção de prova, que não se verifica a existência de qualquer abuso de direito;
Termos em que, deve ao presente recurso ser concedido provimento e em conformidade, revogada a douta decisão em recurso, ordenando-se o prosseguimento dos autos, como é de Justiça“
O recorrido não apresentou resposta.
O recurso foi admitido como apelação, com subida em separado e efeito devolutivo.
Cumprirá conhecê-lo.
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2- FUNDAMENTAÇÃO:

O objecto do recurso, definido a partir das conclusões enunciadas pelo apelante apresenta as seguintes questões a resolver:
- se o contrato de comodato em questão deve ter-se como de “duração temporal limitada, duração essa definida pela necessidade do comodatário;
- se a denúncia desse contrato é um acto de disposição ou de mera administração, passível de ser praticado pelo autor de per si.
- se, no caso de ser um acto de administração, carecia de ser demonstrada a titularidade desse poder pelo autor;
- quanto ao abuso de direito, se foi omitida a consideração de factos alegados pela ré, em função dos quais poderia ser reconhecido esse abuso.
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Para a discussão e solução destas questões é pertinente recordar o segmento da sentença recorrida correspondente à decisão sobre a matéria de facto:
a) A ré é titular da última inscrição de aquisição na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde, datada de 8 de Janeiro de 2014, por doação, respeitante à fracção autónoma de prédio urbano, composta por habitação tipo T2 e uma varanda, designada pela letra “G”, no prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito na …, n.º .., freguesia e concelho de Vila do Conde, assim descrito na supra referida Conservatória sob o n.º 4267/20050204, e inscrito nos Serviços de Finanças sob o artigo 6458.º; (certidão junta como documento n.º 2 com a mesma peça)
b) O autor é titular de inscrição de usufruto na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde, datada de 8 de Janeiro de 2014, respeitante à fracção autónoma descrita em b); (art. 2.º da petição e certidão junta como documento n.º 2 com a mesma peça)
c) Por escritura pública de 29 de Novembro de 2013, exarada de fls. 22 a 27, verso, do livro de notas para escrituras diversas n.º 157-A, do Cartório Notarial de D…, no Porto, com certidão junta como documento n.º 1 com a petição inicial, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido, B… e E…, declararam nomeadamente doar, com reserva de usufruto, com o encargo de prestar alimentos aos doadores, a C…, que no mesmo acto declarou aceitar tal doação; (art. 1.º da petição e certidão junta como documento n.º 1 com a mesma peça)
d) Em momento anterior à escritura referida em c), o autor e E… declararam nomeadamente entregar em comodato à ré a fracção autónoma descrita em a), a título gratuito, tendo esta declarado aceitar tal proposta, passando a habitar a fracção; (art. 7.º da petição)
e) Na sequência de requerimento nesse sentido formulado pelo autor junto da instância local de Vila do Conde do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, foi entregue à ré em 11/11/2014 cópia do escrito e documentos juntos como documento n.º 7 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta nomeadamente “Termos em que requer-se a V. Ex.ª a notificação judicial avulsa da requerida (…) comunicando que deve restituir o imóvel que ocupa a título de comodato, no prazo de 30 dias, que se inicia no acto de assinatura da requerida da notificação judicial avulsa; (…) ”; (art. 13.º da petição e documento n.º 7 junto com a mesma peça).
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Tal como foi considerado na decisão recorrida, não se reveste de qualquer controvérsia a qualificação do contrato que constitui a causa de pedir na acção de onde sobreveio este recurso: trata-se de um típico contrato de comodato através do qual o ora autor e sua mulher entregaram à ré uma habitação, a título gratuito, na qual esta passou a habitar, sem prejuízo da obrigação de a restituir, como é típico do contrato de comodato que ambas as partes admitem ter celebrado. Em momento ulterior, os comodantes doaram a mesma habitação à comodatária, embora tenham mantido para si o respectivo usufruto.
Resolvendo as questões pela ordem que foram colocadas, a primeira a merecer atenção é a referente à possibilidade e aos termos da denúncia desse contrato de comodato. Recorde-se que, em 26/3/2014, cerca de quatro meses e meio depois daquela doação, o ora autor declarou à ré essa denúncia, pedindo-lhe a restituição da habitação em causa.
A previsão legal sobre a obrigação de restituição por denúncia do contrato consta do art. 1137º do C. Civil, que dispõe:
“1. Se os contraentes não convencionaram prazo certo para a restituição da coisa, mas esta foi emprestada para uso determinado, o comodatário deve restituí-la ao comodante logo que o uso finde, independentemente de interpelação.
2. Se não foi convencionado prazo para a restituição nem determinado o uso da coisa, o comodatário é obrigado a restituí-la logo que lhe seja exigida.
3. (…)”.
No caso em apreço, nenhuma das partes alegou ter sido estabelecido qualquer prazo para o comodato, mas a ré afirmou que o contrato foi celebrado com um fim expresso: a habitação permanente, por si própria, e enquanto disso carecesse (art 8º da contestação). Deve, pois, decidir-se se esse fim corresponde ao uso a que alude o nº 1 da norma citada, bem como se esta admite uma hipótese de uso sem tempo determinado, como defende a apelante.
A resposta é necessariamente negativa, tal como bem decidiu o tribunal a quo. O preenchimento do conceito de “uso determinado” exige não só que a utilização a dar ao objecto do comodato seja concretizada quanto à sua natureza, mas também quanto à sua duração. Uma coisa que é emprestada para um fim específico, mas sem que seja previsível o tempo para a realização desse fim, não pode ter-se por emprestada para um “uso determinado”. Veja-se o que, sobre a questão, refere o Ac. do TRC, de 14/9/2010 (proc. nº 1275/05.4 tbctb.c1, em dgsi.pt): “É entendimento dominante que o “uso determinado” só o é se se delimitar, em termos temporais, a necessidade que o comodato visa satisfazer, isto é, o “uso” da coisa para que seja “determinado” deve conter em si a definição do tempo de uso. Não poderá considerar-se como “determinado” o uso de certa coisa, se não se souber por quanto tempo vai durar, se foi concedido por tempo indeterminado, o que se entende e concilia perfeitamente na medida em que assente em relações de cortesia e gentileza o comodato visa satisfazer necessidades temporárias.”.
De resto, a jurisprudência é uniforme quanto ao tratamento desta questão. Além dos arestos citados na decisão recorrida e do que supra se mencionou, podem ver-se muitos outros, entre os quais se destaca o Ac. do STJ de 15/12/2011 (proc. nº 3037/05.0TBVLG.P1.S1), no qual se resolveu que, numa situação de comodato de um imóvel para habitação, celebrado “até à morte” dos comodatários, o estabelecimento de um tal termo incerto impedia a qualificação do contrato como comodato de coisa para “uso determinado”. Esta conclusão determinava, subsequentemente, a possibilidade da respectiva denúncia a qualquer momento (“No contrato de comodato, a cláusula pela qual o comodante declarou proporcionar a utilização da coisa até à morte do comodatário será válida desde que interpretada no sentido de que não obsta, por imposição da própria lei, a que o comodante possa sempre denunciar o contrato ad nutum” [logo que assim o seja exigido pelo comodante]).
Tal como nas situações referidas, a situação em apreço, mesmo a demonstrar-se que o comodato do imóvel entregue à ré tinha por destino a habitação própria, a perdurar enquanto dele necessitasse (o que corresponde à tese da própria apelante) sempre iria configurar um comodato sem prazo e sem afectação a uso determinado. E, portanto, por aplicação do regime constante do nº 2 do art. 1137º, sujeito a denúncia ad nutum. Solução que, a final, corresponde também à pretensão do autor, pressupondo a existência desse direito.
Consequentemente, na situação sub judice, a denúncia do comodato adquiridamente celebrado entre as partes, tem de ter-se por exposto à possibilidade exercício ad nutum, tal como se verificou.
Em conclusão, em função do conteúdo do contrato de comodato em causa, nada obsta à sua denúncia nos termos verificados. Improcedem, pois, as razões a esse propósito referidas pela apelante.
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Devemos, então, passar à análise do segundo problema, relacionado com a legitimidade do autor para, de per si, denunciar o contrato em causa.
A este respeito, temos como adquirido que o comodato foi celebrado pelo autor e sua mulher, os quais, ulteriormente, doaram a fracção emprestada, reservando para si o respectivo usufruto. É com fundamento no direito de usufrutuário que o autor, de per si, se apresenta a denunciar esse comodato.
O tribunal ponderou expressamente a circunstância de a esposa do autor não ser parte nesta acção, o que é coerente com a circunstância relatada por ambas as partes de ter entretanto falecido; mas abdicou da própria demonstração documental deste falecimento, na medida em que concluiu que o autor, independentemente da sua esposa, sempre poderia operar a denúncia do contrato em causa.
Deve ter-se presente que o contrato de comodato em que foram comodantes o ora autor e sua esposa se manteve mesmo após a doação da fracção à ré por referência ao direito de usufruto que o próprio autor e sua esposa reservaram para si.
Acontece que, a ter-se por certa a tese da apelante, nos termos da qual a legitimidade do autor deve ser aferida em função do óbito da sua esposa, co-outorgante do contrato de comodato, sempre se concluiria pela legitimidade do autor para denunciar o contrato de comodato de per si, isto é, sem necessidade da intervenção da herança da falecida esposa, embora não pelas razões apontadas pelo tribunal a quo.
Com efeito, não deve colocar-se a hipótese de o direito ao usufruto da fracção emprestada ter passado para a titularidade da herança da falecida (admitindo-se este falecimento porquanto ele é pressuposto da própria tese da apelante), discutindo-se depois se a denúncia do correspondente comodato é um acto de disposição ou de mera administração, cabível, neste caso, nos poderes de administração do cabeça de casal.
É que o direito de usufruto estabelecido em favor da esposa do autor, na hipótese invocada pela própria apelante do seu falecimento, acresce ao direito do próprio autor (art. 1442º do C. Civil), extinguindo-se na esfera patrimonial da pessoa falecida, nos termos do art. 1476º, nº 1, al. a) do C. Civil.
Com efeito, o direito de usufruto por referência ao qual se mantinha o comodato da fracção em causa, perante a morte de um usufrutuário, não passa a integrar a respectiva herança, ficando sujeito aos poderes de administração do respectivo cabeça de casal. Ele extingue-se, consolidando-se com o direito de propriedade sobre o bem respectivo, a não ser que acresça ao direito de outro usufrutuário que sobreviva. E esta segunda hipótese é a que se verifica no caso sub judice.
Com efeito, a ter-se por adquirida a tese da ré, sobre o falecimento da esposa do autor, co-usufrutuária da fracção de que é comodatária a própria ré, isso só tem por consequência a concentração no próprio autor do direito de usufruto sobre essa fracção. E, consequentemente, a conclusão pela sua absoluta e exclusiva legitimidade substantiva e processual para, exercendo um dos correspondentes direitos, operar a denúncia do contrato de comodato em causa. Ou seja, perante a única hipótese em função da qual o autor careceria de legitimidade para deduzir contra a ré a pretensão de denúncia do comodato, logo se verifica a ausência da sua razão, por só a ele caber já o exercício do direito que vem invocar nesta acção.
Daí que, tal como entendeu o tribunal a quo, ainda que não exactamente pelas mesmas razões, se conclua pela desnecessidade de se comprovar documentalmente a realidade da tese da ré, ora apelante, no tocante ao falecimento da esposa do autor, já que isso sempre haveria de conduzir à falência da sua própria argumentação, conducente a um juízo de ilegitimidade do autor.
Pelo exposto, também quanto às questões referidas em segundo e terceiro lugar resta concluir pela improcedência das razões da apelante.
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Por fim, cabe analisar a hipótese de a denúncia do contrato de comodato, pelo autor, consubstanciar uma situação de abuso de direito.
Nos termos da alegação da apelante “integra abuso de direito o conjunto de factos que revelam um comportamento arbitrário, que excede os limites do direito, porque o direito é dirigido por forma a privar a Ré da casa onde mora por indicação de ambos os seus pais, quando o Autor sabe que a Ré não tem rendimento para poder suportar uma renda, é doente renal com limitações para o trabalho, e presta ainda assim os alimentos ao Autor impostos na escritura de doação; Com efeito, o acto de reclamar a entrega do imóvel, na alegação da Ré, representa um acto de manifesta crueldade para quem se encontra debilitado; E é neste excesso que considera a Ré haver abuso de direito;”
Será por referência aos factos que permitam instruir tal conclusão que se poderá reportar a alegada omissão de pronúncia apontada ao tribunal a quo, na conclusão constante da al. G).
Tais factos seriam, atenta a alegação da ora apelante:
- o direito exercido pelo autor tende a privar a Ré da casa onde mora;
- a casa foi-lhe proporcionada pelo autor e mulher, para que nela habitasse.
- o Autor sabe que a Ré não tem rendimento para poder suportar uma renda;
- é doente renal com limitações para o trabalho,
- e presta alimentos ao Autor, tal como imposto na escritura de doação;
- a restituição do imóvel não visa satisfazer qualquer necessidade do autor, que tem outros imóveis e deles pode obter rendimentos.
Com relevo para a apreciação desta questão, dispõe o artigo 334.º do C. Civil: “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.”
O tribunal recorrido ponderou expressamente esta questão, concluindo que, mesmo dando por adquirida a factualidade alegada pela ré, ora apelante, nem assim se poderia concluir pela identificação de uma situação consubstanciadora de um manifesto excesso dos limites impostos ao exercício do direito de denúncia do comodato em apreço.
Esta conclusão expressa na sentença em crise contém um pressuposto incontornável: o exercício do direito, para ser abusivo, não pode limitar-se a ultrapassar os limites decorrentes da boa-fé, dos bons costumes ou do respectivo fim económico e social do seu direito, pois que é ainda necessário que tal ocorra num grau qualificado. Isto é, que o excesso seja manifesto e gravemente ofensivo daqueles valores.
Em qualquer caso, o que está em causa é uma actuação que se caracteriza pelo exercício anormal de um direito próprio, e não pela violação de um direito de outrem ou pela ofensa de uma norma tuteladora de um interesse alheio.
Meneses Cordeiro (Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, Livraria Almedina, pág. 239 e ss.), explica de forma clara as modalidades em que este instituto jurídico se pode verificar, sendo mais relevantes as seguintes: suppressio, venire contra factum proprium, tu quoque e desequilíbrio entre o exercício do direito e os efeitos dele derivados.
A suppressio, em síntese, refere-se à situação de um direito subjectivo que, por não ter sido exercido em determinadas circunstâncias e por um certo lapso de tempo, não mais deve ser admitido a tal efectivação, sob pena de agressão a um princípio de boa fé (o autor distingue ainda, com aproximação a esta modalidade a surrectio). A ocorrência de um abuso de direito nesta modalidade exige, a par do não exercício do direito por um certo lapso de tempo, que o titular do direito se comporte como se o não tivesse ou como se não mais o quisesse exercer, motivando a confiança, na outra parte, de que o direito não mais haveria de ser invocado, determinando a esta uma desvantagem inadmissível.
O abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium consiste no exercício duma posição jurídica em contradição com uma conduta antes assumida ou proclamada pelo agente.
Baptista Machado (“Obra Dispersa”, 1, 415 e ss) ensina que a essência do venire contra factum proprium é “uma anterior conduta de um sujeito jurídico que, objectivamente considerada, é de molde a despertar noutrem a convicção de que ele também no futuro se comportará, coerentemente, de determinada maneira”, podendo “tratar-se de urna mera conduta de facto ou de uma declaração jurídico negocial que, por qualquer razão, seja ineficaz e, como tal, não vincule no plano do negócio jurídico.”
Como se refere no Ac. do STJ de 25/11/2014 (proc. nº 3220/07.3TBGDM-B.P1.S1, em dgsi.pt) “Trata-se, em suma, de tutelar a confiança gerada numa das partes pelo comportamento anterior da outra.”
A situação de tu quoque traduz-se na circunstância de o titular do direito se aproveitar de uma violação de uma norma jurídica, exigindo de outrem uma actuação conforme às consequências resultantes dessa violação.
O desequilíbrio entre o exercício do direito e os efeitos dele derivados é a modalidade do abuso de direito mais difícil de identificar, em concreto. Verifica-se quando o exercício de um direito, nas concretas circunstâncias em que ocorre, dá origem a resultados totalmente estranhos ao que é admissível pela ordem jurídica, quer por contrariar a confiança ou aquilo que a contra parte podia razoavelmente esperar, quer por redundar numa desproporção manifesta e objectivamente reconhecível entre os benefícios decorrentes para o titular do exercício do direito e as desvantagens que disso resultam para a outra parte. Nos termos do último Ac citado, aqui se incluem “o exercício danoso inútil [o exercício não traz vantagem para o titular do direito, mas comporta dano considerável para a contra-parte], a exigência injustificada de coisa que de imediato se tem de restituir e o puro desequilíbrio objectivo”, i. é, como se referiu antes, uma desproporção grave e objectivamente identificável entre a vantagem obtida pelo titular do direito exercido e o sacrifício por ele imposto.
Dados os termos da alegação desta excepção de abuso de direito pela ora apelante, só podem eles reportar-se à última modalidade descrita, isto é, à hipótese de um desequilíbrio entre o exercício do direito pelo autor e os efeitos daí decorrentes para esta.
Com efeito, a este propósito, a ré alega a sua necessidade de habitação e a incapacidade de a satisfazer por outra via, dada a sua condição de doente renal e a insuficiência económica do seu agregado familiar, insuficiência esta que caracteriza factualmente.
No entanto, já no que respeita a uma eventual desnecessidade do autor relativamente às vantagens que lhe poderão advir da disponibilidade da habitação em questão (que ele contabiliza, fazendo-as corresponder ao valor locativo da habitação), a ré é absolutamente conclusiva, nenhum facto concreto alegando que, depois de discutido e demonstrado, pudesse levar o tribunal a concluir pela invocada desnecessidade ou desproporção. A ré limita-se a negar aquela necessidade (art. 23º da contestação), a alegar que o autor tem o usufruto de outra fracção que também doou (art 24º), que há outros imóveis doados (art. 25º), que o autor tem bens livres para obter rendimentos (27º) e que as suas necessidades pessoais são satisfeitas pelos donatários, enquanto encargos da doação.
Perante tão conclusivas afirmações, jamais poderá o tribunal descortinar quais são os meios económicos e patrimoniais do autor, as suas necessidades pessoais e compromissos financeiros e, especulando as vantagens que lhe poderão advir da denúncia do comodato em causa, concluir por um desequilíbrio manifesto, grave, inadmissível perante a ordem jurídica e a consciência ético-jurídica da comunidade entre elas e o sacrifício daí resultante para a ré, ora apelante.
Por outro lado, para esse efeito, não tem relevo o facto de o comodato ter sido outorgado por autor e sua mulher, para habitação da ora apelante, e a respectiva denúncia só por este ser operada. Como referimos, face ao único argumento da apelante utilizado a esse propósito, a ele cabia o exercício desse direito.
De resto, nesta equação, e tal como ajuizou o tribunal recorrido, não cumpre envolver a prestação de cuidados e alimentos a que a ré se encontra obrigada, já que essa obrigação se encontra numa outra relação sinalagmática, não com o contrato de comodato e o direito à denúncia que este naturalmente comporta, mas com o próprio contrato de doação por efeito do qual a ré adquiriu já a propriedade (embora limitada pelo usufruto do autor) da fracção em questão.
Temos, em suma, que concluir em plena concordância com o tribunal a quo que perante os factos trazidos aos autos pela ré, jamais poderia configurar-se a arguida situação de abuso de direito.
Improcede, pois, também este fundamento do recurso da apelante.
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Analisadas todas as questões que constituíam o objecto deste recurso, resta concluir pela sua completa improcedência, na confirmação integral da decisão recorrida.
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Sumariando:
- Num contrato de comodato, o preenchimento do conceito de “uso determinado” exige não só que a utilização a dar ao objecto do comodato seja concretizada quanto à sua natureza, mas também quanto à sua duração.
- Se o comodato de um imóvel tinha por destino a habitação, a perdurar enquanto dele necessitasse o comodatário, sempre configuraria um comodato sem prazo e sem afectação a uso determinado, sujeito a denúncia ad nutum.
- O direito de usufruto constituído a favor de duas pessoas, perante a morte de uma delas, não passa a integrar a respectiva herança, ficando sujeito aos poderes de administração do respectivo cabeça de casal. Acreserá ao direito do usufrutuário que sobreviva.
- O abuso de direito na modalidade de desequilíbrio entre o exercício do direito e os efeitos dele derivados verifica-se quando o exercício de um direito, nas concretas circunstâncias em que ocorre, dá origem a resultados totalmente estranhos ao que é admissível pela ordem jurídica, quer por contrariar a confiança ou aquilo que a contra parte podia razoavelmente esperar, quer por redundar numa desproporção manifesta e objectivamente reconhecível entre os benefícios decorrentes para o titular do exercício do direito e as desvantagens que disso resultam para a outra parte.

3 - DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedente a presente apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelos apelantes.
Registe e notifique.

Porto, 31/5/2016
Rui Moreira
Tomé Ramião
Vitor Amaral