Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2098/22.1T9VFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CLÁUDIA RODRIGUES
Descritores: CRIME
FACTO ILÍCITO TÍPICO GRAVE
CULPA
ARGUIDO
INIMPUTABILIDADE
PERIGOSIDADE
MEDIDA DE SEGURANÇA
INTERNAMENTO
FINALIDADE
Nº do Documento: RP202510082098/22,1T9VFR.P1
Data do Acordão: 10/08/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – O sistema sancionatório penal português assenta nas penas, que têm como pressuposto e por limite a culpa, e nas medidas de segurança, que têm na base a perigosidade individual do delinquente.
II – Quem comete um facto ilícito-típico, mas é inimputável, isto é, incapaz de culpa, não pode ser sancionado com uma pena, mas a declaração de inimputabilidade apenas exclui a culpa do agente e, portanto, a possibilidade de lhe ser aplicada uma pena, mas poderá ser-lhe aplicada medida de segurança.
III - Todavia, para a aplicação de uma medida de segurança de internamento é indispensável, para além da prática de facto ilícito típico grave, por inimputável, a verificação da perigosidade do agente, isto é, do perigo de cometimento, no futuro, de outros factos ilícitos-típicos.
III – Isto porque, se o facto praticado e a personalidade do agente revelarem a existência de uma grave perigosidade, o sistema sancionatório criminal não pode deixar de intervir, sob pena de ficarem por cumprir tarefas essenciais de defesa social que a uma política criminal racional e eficaz sem dúvida incumbem.
IV – Porém, não é qualquer tipo de ilícito que justifica a aplicação de medidas de segurança, mas apenas os que revelem gravidade, em atenção à natureza dos bens jurídicos violados e à perigosidade social do agente que deriva de possíveis atividades futuras que este venha a levar a cabo, pois, tal como sucede, com a aplicação das penas, também na aplicação das medidas de segurança devem ser estritamente observados os princípios da legalidade, da tipicidade e da proporcionalidade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo: 2098/22.1T9VFR.P1

Acordam, em conferência, na Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:


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1. Relatório

Após realização da audiência de julgamento no Processo Comum (Tribunal Coletivo) nº 2098/22.1T9VFR do Juízo Central Criminal do Porto (J9) do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, foi, em 28.04.2025, proferido acórdão, do qual se transcreve o dispositivo:

“V. Decisão.

Pelo exposto, o tribunal coletivo decide:

a) Julgar provada a prática pelo arguido AA da materialidade de factos integradores de oito crimes de difamação agravada, p. e p. pelos artigos 180º, n.º 1, 182º, 183º, n.º 1, al. b) e 184º, todos do Código Penal, por referência ao artigo 132º, n.º 2, al. l) do mesmo diploma legal e nove crimes de denúncia caluniosa, p. e p. pelo artigo 365º, n.º 1 do Código Penal.

b) Declarar o mesmo arguido inimputável em razão de anomalia psíquica, ao abrigo do disposto no artigo 20º, nº 1 do Código Penal;

c) E por não se verificarem em concreto os pressupostos a que alude o art. 91º, nº1 e 2 do C. Penal e que determinam a aplicação de uma medida de segurança absolve-se o arguido.

Sem custas”

Inconformado com o acórdão proferido, o Ministério Público interpôs recurso para este Tribunal da Relação do Porto, finalizando as respectivas motivações com as seguintes conclusões: (transcrição)

1. A nossa discordância com a decisão recorrida prende-se com o facto da absolvição do arguido ter sido decretada pela circunstância de ter sido declarado inimputável em razão de anomalia psíquica, nos termos do artigo 20º nº1, do Código Penal e apesar disso, não lhe ter sido aplicada uma medida de segurança por se ter entendido que em concreto, não se verificarem os pressupostos do artigo 91º nºs 1 e 2 do Código Penal.

2. Assim e apesar de constar da pericial efetuada, o ter declarado como inimputável, à data dos factos, por sofrer de anomalia psíquica e ter mantido o grau de perigosidade, perante o risco de recorrência em ilícitos semelhantes ser enorme, o Tribunal decidiu absolvê-lo, não lhe aplicando qualquer medida de segurança.

3. Em consonância, também, com a matéria que deu provada nos itens 28 e 29;

4. Conforme se decidiu nas suas alíneas a), b) e c) do acórdão recorrido, e em conformidade com o que se imputava na acusação publica ao arguido, deu como provada a prática dos mesmos ilícitos penais, bem como declarou a sua inimputabilidade em razão de anomalia psíquica nos termos do disposto nos artigos 20º nº1 do Código Penal, mas viria a absolvê-lo por considerar não verificados os pressupostos do artigo 91º nºs 1 e 2 do mesmo diploma.

5. Nos termos do que dispõem os artigos 20º nº1 do Código Penal é inimputável em razão de anomalia psíquica quem não for incapaz de avaliar a ilicitude do facto, no momento da sua prática e nos termos do artigo 91º nº1, do mesmo diploma, se revelar um grau de perigosidade tal que a sociedade tenha de se defender, prevenindo o risco da prática futura de factos criminosos, haverá lugar à aplicação de uma medida de segurança, dentro dos pressupostos estabelecidos neste preceito legal;

6. Ou seja, a aplicação de uma medida segurança de internamento depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: - prática de um facto ilícito típico (crime); - inimputabilidade por anomalia psíquica do agente; e - formulação de um juízo de perigosidade, assente no fundado receio de que a anomalia psíquica do agente, na sua correlação com a gravidade do facto cometido, faça supor o cometimento de outros factos da mesma espécie;

7. O tribunal “ad quo” deu como provados e com relevância para a absolvição os itens 27-29 e na sua fundamentação fáctica considerou que, de acordo com a perícia psiquiátrica decorre a patologia de que padece o arguido e as respetivas consequências, designadamente, a sua inimputabilidade e a possibilidade de o arguido vir a repetir conduta idêntica (sic);

8. Contudo, o Tribunal e apesar disso, decidiu absolvê-lo, com os seguintes fundamentos: i. a atuação do arguido integra a pequena criminalidade, devido às penas aplicadas, como ao conceito de grande criminalidade prevista no artigo 1º al. f) e g) do CPP; ii. juízo de proporcionalidade que não justifica a imposição de uma medida de segurança ao arguido; iii. Que embora a perícia conclua pela probabilidade de voltar a delinquir no que respeita a factos idênticos, não permitir concluir que ele seja perigoso para si e terceiros e que possa cometer factos típicos graves;

9. Com tal conclusão não podemos concordar face à factualidade provada que considerou o arguido como inimputável no momento da prática dos factos, excluindo a aplicação de uma pena, mas não de uma medida de segurança, face ao grau de perigosidade revelado, em consonância com o exame pericial e inclusive dada como provada no item 29;

10. De acordo com o disposto no artigo 91º nº1, do Código Penal, as medidas de segurança têm como fundamento a perigosidade social do inimputável e obedece aos princípios da legalidade, tipicidade e proporcionalidade, como ocorreu neste caso em que estava em causa o prestigio da função dos magistrados num Estado de Direito, o que revela a gravidade dos factos ilícitos cometidos;

11. Face aos inúmeros processos em que foi condenado e que constam do seu certificado de registo criminal e bem assim da matéria provada no 27;

12. Perante este quadro factual não poderemos concordar com o acórdão absolutório, porquanto os factos são graves e o arguido mantém uma postura claramente deficitária no desvalor da sua conduta;

13. Assim, a circunstância do arguido não evidenciar juízo critico, associado ao facto de já apresentar antecedentes criminais em grande número e em datas recentes, por forma reiterada, revela perigosidade para voltar a cometer factos de idêntica natureza;

14. Neste sentido e conforme é pacifico doutrinalmente, sendo a perigosidade criminal futura aquela que consiste na probabilidade séria de cometimento de “factos da mesma natureza” ou “factos da mesma espécie” os quais lesem ou ponham em perigo o mesmo tipo de bem jurídico; ou seja perigosidade criminal que deve ser homótropa, factos que possuam uma conexão substancial com o praticado, para aplicação de medida de segurança; como os factos deste processo;

15. Daí que sendo o comportamento do arguido revelador de personalidade impulsiva com predisposição para a prática de crimes desta mesma natureza;

16. Deste modo, perante toda a factualidade provada, sobretudo face à valorizada perícia, não poderia o Tribunal ter concluído em sentido contrário à dessa mesma valorizada perícia, do arguido não poder considerar-se perigoso para si e terceiros, não permitindo sustentar que venha a cometer factos tíficos graves;

17. Desde logo perante o seu certificado de registo criminal e as datas recentes dos crimes desta mesma natureza e tipologia, bem como à sua postura;

18. Sendo certo que não poderia o acórdão ter considerado que ofensas a magistrados que afetem o prestigio funcional, num Estado de Direito democrático, de forma reiterada, como um ato de menor gravidade.

19. Daí que se torne inviável a absolvição do arguido, devendo e em face da sua então e atual inimputabilidade e a consideração de ser perigoso perante a reiterada conduta do cometimento e em grande número de crimes desta mesma natureza, deverá ser-lhe atribuída perigosidade para voltar a cometer novos crimes e, atenta a proporcionalidade da gravidade da sua conduta, a aplicação de uma medida de segurança;

20. Ao assim não entender e ter absolvido, sem aplicação de qualquer medida de segurança, o acórdão violou o disposto nos artigos 20º, 91º nº1, do Código Penal e 1º als. f) e g), do Código de Processo Penal.

Porem Vªs Exªs, como sempre farão, JUSTIÇA”

Por despacho proferido em 26.05.2025, foi o recurso regularmente admitido com regime de subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo do processo.

O arguido AA respondeu ao recurso interposto, e em conclusão aduz que: “Assim, evidente se mostra que o Tribunal recorrido não violou o disposto nos artigos 20º, 91º nº 1 do Código Penal e 1º als. f) e l) do Código de Processo Penal, analisou convenientemente a verificação dos requisitos legais para a aplicação da mediada de segurança e se tal aplicação se mostrava proporcional. Por conseguinte, e face ao exposto, entendemos que nenhuma censura merece o Acórdão recorrido, devendo o mesmo ser mantido na íntegra, uma vez que não viola os preceitos normativos indicados na motivação de recurso, ao contrário do invocado pelo Recorrente.

Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas., Venerandos Desembargadores, não deixarão de doutamente suprir, deve o recurso ser julgado improcedente, por não provado, mantendo-se o acórdão condenatório, nos seus precisos termos.”

Subiram os autos a este Tribunal da Relação, e a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no qual adere à motivação do recurso interposto pelo Ministério Público e, em aditamento observa que: A declaração de inimputabilidade exclui a culpa do agente e, portanto, a possibilidade de lhe ser aplicada uma pena. Porém, pelos motivos acima referidos, essa circunstância não afasta, antes exige a aplicação de uma medida de segurança, uma vez que o agente do crime declarado inimputável revela perigosidade tal que a sociedade tenha de defender-se prevenindo o risco da prática por ele de futuros factos criminosos, do mesmo tipo dos praticados.

Não foi produzida resposta ao parecer.


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Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.

Cumpre apreciar e decidir.


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2. Fundamentação

Conforme jurisprudência constante e assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (art. 412º, nº 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior.

Tendo em conta este contexto normativo e o teor das conclusões que supra se deixaram transcritas, a única questão suscitada e que cumpre dirimir, é concernente à não aplicação ao arguido, autor dos crimes descritos no acórdão, e perante a sua declaração de inimputabilidade, de uma medida de segurança.

Atenta a questão que cumpre apreciar, importa conferir a factualidade tida como assente e a pertinente fundamentação de direito:

“II -Fundamentação.

A. – Com interesse para a decisão da causa resultou provado:

1. BB é Juiz de Instrução Criminal no Juízo de Instrução Criminal de Santa Maria da Feira – Juiz 1 - sito na Rua ..., ..., Santa Maria da Feira. 2. No âmbito da sua atividade profissional a mesma teve intervenção no processo de instrução nº .... 3. No dia 25 de julho de 2022, pelas 10h06, via e-mail – por meio do endereço eletrónico ..........@..... -, deu entrada naqueles autos um requerimento elaborado e assinado pelo arguido, que por si foi intitulado de “impugnação da tendenciosa decisão de rejeição do RAI (totalmente ignorado)” e que dirigiu à Magistrada ofendida no qual consta, entre outros considerandos, o seguinte: “Face ao teor da decisão de REJEIÇÃO DO REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO (RAI), sustentado por manifestas manipulações tendenciosas, erros grosseiros, assunções e falsidades impostas como verdades sem qualquer demonstração ou prova, impugna-se por inválida e ilegal, a imposta decisão desta tendenciosa, perversa e dolosa rejeição do RAI, a qual foi tomada unicamente por solidariedade incondicional com a anterior tendenciosa, perversa e dolosa decisão de arquivamento que, obviamente, era uma manipulação tão tendenciosa que atingiu claros contornos de índole criminal.

E tudo isso, numa aberrante e perversa demonstração de Denegação de Justiça, imposta clamorosa e impiedosamente conta a almejada Realização de Justiça pretendida pelo Denunciante/Vítima-queixosa, mas tendenciosa e incondicionalmente negada pela envolvidas proc.ª e juíza de instrução, numa questão gravíssima de fraude e falsificação de uma planta arquitetónica para apropriação de uma propriedade imóvel alheia… fraudulentamente ‘legalizada’ por esta ‘justiça’ que antes foi infamemente enganada sem o querer, e que agora exibe a sua perversidade ao fazer questão de querer ser enganada pelos denunciados (ignorando completamente as provas disso mesmo!).

(…) Em termos gerais e resumidos, que poderão ser detalhados em comunicação posterior, esta rejeição do RAI ignora todos os argumentos, provas e documentos apresentados seja na queixa-crime, seja no RAI, e tendenciosamente, começa por concentrar-se nos tendenciosos, perversos e errados ‘entendimentos’ do MP para arquivar a queixa-crime.

Depois, concentra-se nas pretensas razões para a rejeição do RAI, simplesmente invocando tudo o que o CPP abstratamente prevê para a rejeição, mesmo sabendo-se que tal não é objetivamente aplicável ao presente caso. E até tem o especial e tendencioso cuidado de omitir todos os excertos que promovam a admissão do RAI, como p. ex. as partes que tendenciosamente interessa excluir do art. 287º do C.P.P.(…)

Afinal, rejeita-se a admissão do justificado RAI, apenas porque o Ministério Público nada acusou e tudo arquivou! Ou seja, esta rejeição é abusivamente tendenciosa e perversa, e totalmente ILEGAL, sendo tão obviamente inaceitável que se torna obrigatório requerer a sua devida IMPUGNAÇÃO URGENTE. (…)

Além de que o Assistente, naturalmente teve e tem toda a legitimidade para, por si próprio, ter apresentado a queixa-crime que foi, tendenciosa e fraudulentamente arquivada, sendo diretamente notificado para pedir a Intervenção Hierárquica ou apresentar o RAI nos termos legais que, mesmo assim, foi rejeitado também de forma tendenciosa e fraudulenta. (…)

Quanto à afirmação de que o requerimento (RAI) é imperfeito em todos os aspetos, quando o mesmo recorre a detalhadas e extremamente acessíveis explicações em nove longas páginas, o problema somente pode residir na iliteracia da interlocutora e/ou desconhecimento da formação/constituição e identificação/registo de bens imóveis em regime de propriedade horizontal que pormenorizadamente foi muito explicado de forma que qualquer ignorante a percebesse. (…)

Sobre esta realidade concreta e objetiva nem vale a pena rebater os disparates tendenciosos e perversos sobre a referência a “factos subjetivos” e ‘presunções de dolo’ que apenas comprovam e atestam a tendenciosa e perversa falta de isenção e de imparcialidade recorrendo à manipulação e à deturpação da realidade consumada, provada e documentada, para tendenciosa, perversa e fraudulentamente se concluir que ‘não é viável a realização da instrução, pois nunca poderia o arguido/denunciado ser condenado». (…)

Provando uma vez mais as intencionais arbitrariedades discricionárias e persecutórias, para cúmulo da manifesta dolosa perversão iniciada na tendenciosa e fraudulenta decisão de arquivamento e seguidamente na tendenciosa e fraudulenta rejeição do RAI (…)”

4. CC é Procuradora da República a exercer funções no D.I.A.P. de Santa Maria da Feira – 1ª secção - sito na Rua ..., ..., Santa Maria da Feira.

5. No âmbito da sua actividade profissional a mesma teve intervenção no inquérito ... que foi, em 04-01-2019, apenso ao inquérito ... daquele mesmo D.I.A.P. e secção.

6. No dia 04 de Julho de 2022, pelas 09h24m, via e-mail– por meio do endereço eletrónico ..........@..... -, deu entrada naqueles autos um requerimento elaborado e assinado pelo arguido, que por si foi intitulado de “requerimento de reabertura do Inquérito Proc.º ...” e que dirigiu à Magistrada ofendida no qual consta, entre outros considerandos, o seguinte:

“Com os seus repetidos e acostumados expedientes, encenações, simulações e perversões em ‘inquéritos fantoche’ desde logo pré-arquivados (mesmo sem arguidos, interrogatórios ou investigação alguma), conforme comprovadamente atestou a sua então superiora hierárquica DD (que foi ignorada), a referida proc.-adj CC falsificou a identificação deste processo como sendo o ... (que nem sequer era da sua 2ª Secção), para ‘assassinar’ ambos os processos contra o denunciante/Queixoso (Cabeça-de-casal da herança sob assalto institucional), e a favor dos identificados denunciados. De facto, chegou ao ponto de recorrer à abusiva usurpação de outra Secção noutra área, para atingir o seu duplo objetivo de também “assassinar” um outro processo que tinha na sua ‘mira’…mesmo apesar deste processo ser completamente distinto, e de ter outra titular!!

Importa referir e deixar claro que não se tratou de um mero erro de escrita sobre a identificação deste processo .... Tratou-se sim, de uma óbvia, intencional e consciente falsificação (de dois processos, em que um deles não lhe competia, pois nem sequer era da sua secção), de forma a consumar uma dupla fraude que tanto pretendia impor contra a vítima-queixosa e a favor dos denunciados. Tudo isso, da forma mais dolosa, abusiva, tendenciosa, arbitrária, discricionária, perversa e persecutória contra a Realização de Justiça, e favor da Denegação de Justiça.

Como é que é possível este rebuscado e hediondo expediente ser descaradamente imposto, sem qualquer correção ou consequência num Estado de Direito Democrático Europeu em pleno séc. XXI? Ninguém tem vergonha? Neste clima e terror e medo, vale tudo para aterrorizar e as vítimas queixosas? Não há qualquer idoneidade, dignidade, humanidade, honradez ou honestidade neste tipo de agentes de uma pretensa justiça que deveria ser o pilar do Estaco de Direito, que perversamente é utilizado, manipulado, atraiçoado e vigarizado por agentes da justiça em quem confia e lhes paga para fazerem exatamente o contrário do que fazem? Entre um sem fim de autênticas ‘vigarices’, falsificações e respetivas validações de documentos nos atos por procuradoras, têm sido comprovadamente desmascaradas em vão, sonegações de documentos nos autos por procuradoras, também têm sido comprovadamente desmascaradas em vão, inquéritos fantoche sem arguidos nem interrogatórios, e sem investigação alguma têm sido encenados por procuradoras, e também têm sido encenados por procuradoras, e também têm sido desmascarados em vão! Mas, claramente, o caso presente assume uma sofisticação que não é para qualquer procuradora que se limita a arquivar tudo sem fundamento algum, para sempre ainda mais vitimar a vítima queixosa! Como é que é possível a alguém da justiça chamar ‘justiça’ a esta tão miserável perversão contra os mais honrados cidadãos, contra a sociedade, contra o Ministério Público, e contra o próprio Estado de Direito? Inacreditável, esta atual pretensa justiça à portuguesa!!!

E ainda como agravamento, deve ser tido em conta que nem depois de ser completamente desmascarada, se preocupou em retroceder seja o que for (antes pelo contrário!), pelo que ainda se aguarda que o processo tenha em conta a falsificação que sofreu para simplesmente ser ‘assassinado’ (a não ser que toda a falsificação seja imposta como ‘legítima e legal’, e pretensamente a favor da Realização de Justiça e pretensamente contra a Denegação de Justiça !). Efetivamente, sem limitação na manipulação e perversidade, e sem fundamento algum que faça sentido, todo e qualquer processo com esta vítima-queixosa, é incondicionalmente arquivado a qualquer custo por esta perseguidora proc.-adj.!

E tudo isto, despudoradamente, impondo e difamando que a vítima-queixosa (um honrado e digno engenheiro com idade para ser seu pai), é como todos os outros, mais um estúpido que não merece respeito nem pode reclamar por Justiça, porque a justiça será a absoluta fraude que esta proc.-adj, queira que seja! E assim, se trai o Estado de Direito que lhe paga e nela confia para não usar nem perverter a justiça! (…)

Insiste-se que, face ao fortemente manipulado e tendencioso desenvolvimento deste processo, sobre os insistentes crimes públicos a que se recorreu para um forçado arquivamento fraudulento e sem fundamento (que não seja inválido, falso, tendencioso e perverso), requer-se a justificada reabertura do inquérito com o seguinte novo elemento: - Adição ao grupo de denunciados, da nova e comprovada cúmplice CC, procuradora no MP-D.I.A.P.-VFR e titular deste processo que, comprovadamente, tanto manipulou, deturpou e falsificou, recorrendo ao doloso e agravado abuso de poder, falsificação, perseguição e denegação de Justiça, entre outros.”

7. No dia 04 de Outubro de 2022, pelas 13h54m, via e-mail, – por meio do endereço eletrónico ..........@..... -, deu entrada naqueles autos um requerimento elaborado e assinado pelo arguido, que por si foi intitulado de “esclarecimento sobre o requerimento de reabertura do Inquérito” e que dirigiu à Magistrada ofendida no qual consta, entre outros considerandos, o seguinte: “- De facto, CC não teve «qualquer intervenção no cometimento dos factos constantes na queixa». Mas não é essa a questão colocada no requerimento de reabertura do inquérito, nem agora! A intervenção de agora, é muito grave e distinta. - E, também, «nenhum facto que se prenda com essa queixa foi imputado a CC». Mas não é essa a questão colocada no requerimento de reabertura do inquérito, nem agora! A intervenção de agora, é muito grave e distinta. - Em todos os inquéritos em que surge, sem uma única e honrada exceção, a nova denunciada limita-se a arquivá-los, e naturalmente, nunca apresenta fundamentos ou factos que neguem os crimes cometidos, consumados, comprovados e documentados. Decisivamente, limita-se sempre a defender uma clientela de criminosos que enriquecem com os crimes que perpetram e que até estão sempre isentos de impostos. - Surpreendentemente, passados anos, surgiu agora neste inquérito, novamente e apenas como uma “arquivadora” oficial de todo e qualquer crime, mesmo nada sabendo do que se trata (à exceção do nome do Denunciante, que persegue e sempre discrimina de forma arbitrária, perversa e criminosa!). - Este novo elemento (a sua ativa, indigna e decisiva intervenção no cego branqueamento criminal que lhe é habitual e típico), obriga a inclui-la como principal denunciada, pois essa sua decisiva atuação de efetiva cumplicidade criminal, é deveras irresponsável e bem acima dos próprios executantes denunciados na queixa. - Acresce que o Estado e a sociedade, também são vitimas de todo o golpismo privado que é defendido, não por um advogado (pois nunca é preciso, seja para o que for!), mas por uma procuradora pública que faz o que nenhum advogado pode fazer: impor, tratar e difamar toda a gente como imbecis, para arquivar todos os crimes sejam eles quais forem, praticados por quem quer que seja, em inúmeros processos-crime que são sempre assassinados’ pretensamente em nome da justiça… por um prepotente e autêntico sindicato do crime! Face ao exposto, justificadamente deve ser reaberto o inquérito com a inclusão da decisiva denunciada que, irresponsavelmente sem razão alguma e recorrendo a disparates e a falsificações, ‘lava e branqueia’ todo o tipo de crimes para tudo arquivar, sempre com Abuso de Poder para nada mais promover que a infame denegação de Justiça com o benefício dos criminosos. E o seu permanente e manifesto desrespeito e incumprimento pelos devidos deveres de zelo, imparcialidade, correção e lealdade, dão uma miserável imagem de uma justiça perversa que, aberrantemente, mais parece um prepotente sindicato do crime. Alguém pode defender esta continuada perversa postura num Estado de Direito?”.

8. EE é, desde 2022, Procurador da República, encontrando-se, desde setembro daquele ano, a exercer funções junto dos Juízos Centrais Criminal e de Instrução de Santa Maria da Feira, sito na Rua ..., ..., Santa Maria da Feira.

9. No âmbito da sua atividade profissional e de acordo com os instrumentos hierárquicos emitidos pelo Exm.º Sr. Magistrado do Ministério Público Coordenador da Comarca de Aveiro, designadamente, a Ordem de Serviço n.º ..., ficou o mesmo encarregue de titular inquéritos distribuídos com a letra PR e também os anteriormente avocados.

10. Assim, entre outros, foi-lhe atribuído o inquérito ..., em que foi denunciante AA no qual foi, no dia 20/09/2022, proferido despacho de arquivamento.

11. No dia 24 de Outubro de 2022, via e-mail, – por meio do endereço eletrónico ..........@..... -, deu entrada naqueles autos um requerimento elaborado e assinado pelo arguido, que por si foi intitulado de “impugnação do arquivamento – req. Intervenção hierárquica para reabertura do inquérito”, e que dirigiu ao Magistrado ofendido no qual consta, entre outros considerandos, o seguinte: “Rececionada a notificação supra, onde se propõe, querendo, a intervenção hierárquica ou a abertura de instrução, desde já é sabido que NUNCA o arquivamento é retrocedido; repetidamente em todas as situações, a sempre manipulada, tendenciosa, fraudulenta, perversa, e infame decisão de arquivamento baseia-se em nada que não seja, falsidades e ridículas e absurdas assunções por parte de um procurador que orienta os inquéritos sem constituir arguidos, sem querer fazer interrogatórios, e que faz questão de ignorar tudo o que nas queixas consta, a começar pela documentação probatória dos crimes denunciados, consumados e perfeitamente provados. Por isso, já é conhecida de antemão, a decisão de ‘matar’ a queixa-crime, tomada desde logo no primeiro dia, logo quando o nome deste perseguido e difamado Denunciante aparece no remetente. No entanto, requer-se a impugnação do arquivamento e a intervenção hierárquica para confirmar ou retroceder esta infame decisão manipulada, tendenciosa, fraudulenta e perversa, sempre contra a vítima-queixosa e sempre a favor de todo e qualquer extorquidor que recorre a simulações, falsificações, falsas testemunhas e falsos testemunhos, para extorquir o mais possível a esta perseguida vítima. Mas nada disso interessa ao procurador, porque é tudo ‘legal’ e recomendável, e mesmo que não fosse, mesmo antes da apresentação de qualquer queixa-crime, já está garantido o incondicional arquivamento de todo e qualquer crime de quem quer que seja... a não ser que no teste à honestidade hierárquica, desta vez não haja mais um ‘chumbo’. Recorda-se que esta queixa-crime foi remetida para o DIAP-OAZ por ser lá que deu entrada e foi tratado o proc.º .... Depois do DIAP-OAZ ter verificado a existência de crimes, e por desse modo, o processo não poder ser arquivado sem a imposição de uma infame fraude, três anos depois (!), apenas para ser arquivado (fraudulentamente conforme só poderia ser!), este processo transitou no início deste ano de 2022 para a 1ª-Seçção do DIAP-VFR... Sabendo-se do fito desta conveniente e irregular transição, foi apresentada mais uma justificada reclamação que foi IGNORADA incondicionalmente, como sempre é hábito (sem uma única e honrosa exceção!). E assim, especialmente nas habituais arbitrariedades discricionárias e persecutórias, surge um procurador no DIAP-VFR com uma ética inversa e uma dignidade oposta à do DIAP-OAZ...Vergonhoso para qualquer cidadão digno e honrado! Para além das tendenciosas considerações do procurador, em que de forma extremada e alienada, SEMPRE IGNORA E ARQUIVA todos os crimes provados e documentados, o que manifestamente pretende é ofender, agredir (bullying), achincalhar, humilhar, difamar e ‘estupidificar’ o Cabeça-de-Casal, que é sempre considerado e tratado como sendo um grande mentiroso e um repetido falsificador das provas que apresenta relativas aos crimes consumados que desmascara e denuncia. De facto, quem mente e falsifica são os denunciados (e/ou o MP que os defende mais do que se fosse seu advogado de defesa), promovendo crimes muito graves que somente ‘lava e branqueia’ como se estivesse em representação ou ‘a mando’ de uma Máfia Privada ou de um Sindicato do Crime obstinado. Afirma o confuso procurador, que um inquérito «Não serve, seguramente: Para efetuar correções de contas de custas, custas de parte, indemnizações fixadas por sentença, cálculo das quantias exequendas; Para intermediar reclamações incidentes sobre as contas de custas, custas de parte, indemnizações fixadas por sentença, cálculo das quantias exequendas». Mas, muito tendenciosa e perversamente, este procurador esqueceu-se que «um inquérito serve, fundamentalmente, para investigar a prática de um crime, recolher indícios sobre a sua autoria e ocorrência (art.º 262.º, n.º 1 do C.P.P.)». De facto, no inquérito e na sua tendenciosa decisão de arquivamento, este procurador esqueceu-se de invocar ou referir todos os diversos crimes que aqui foram denunciados:

FALSIFICAÇÃO, EXTORSÃO (coerciva), entre outros da mesma hedionda estirpe. É para isso e não para nada (nomeadamente, ‘lavar/branquear’ os crimes perpetrados!), que serve o inquérito que, fundamentalmente, DE FORMA TENDENCIOSA E FRAUDULENTA, NÃO INVESTIGOU A PRÁTICA DE CRIME ALGUM... porque este procurador foca-se no contrário, e somente pretende reconhecer crimes contra a vítima dos crimes! Desonestamente, ignorando tudo o que o aqui denunciante reclamou, p. ex., o procurador FAZ QUESTÃO de afirmar que «o aqui denunciante foi condenado, na primeira instância, ao pagamento de 2.000€ a título de danos não patrimoniais», e NUNCA FAZ QUESTÃO de afirmar que o aqui denunciante foi ABSOLVIDO na segunda instância, do pagamento de 2.000€ a título de danos não patrimoniais... Portanto, quanto mais extorquido o aqui denunciante for, mais manipulação tendenciosa e perversa faz o procurador porque o seu objetivo é, efetivamente, o mesmo dos denunciados: ofender, agredir (bullying), achincalhar, humilhar, difamar e ‘estupidificar’ o Cabeça-de-Casal, que é sempre considerado e tratado como sendo um grande mentiroso e um repetido falsificador das provas que apresenta relativas aos crimes consumados que desmascara e denuncia, pelo que, FALSIFICAR CONTAS PARA EXTORQUIR INDEMNIZAÇÕES DE DANOS SIMULADOS E INFLIGIDOS PELOS MESMOS, NUNCA É CRIME ALGUM, NOMEADAMENTE, COBRAR INDEMNIZAÇÕES INEXISTENTES. Tudo isto foi ampla e detalhadamente descrito para fracos entendedores, mas este procurador fez e continua a fazer questão de NADA QUERER ENTENDER apesar de ter entendido, e mesmo que fosse um mau entendedor sem de facto o ser. (…) Uma vez mais, as contas prestadas foram, pois, MANIPULADAS, FRAUDULENTAS E FALSIFICADAS PARA EXTORQUIR, mas será que este procurador sabe fazer contas certas, transparentes e honestas? É que os denunciados provaram que não sabem, (!) e este procurador nega a realidade de factos consumados, provados e documentados...negando que a queixa-crime que tudo explica em vão, seja certa, transparente e honesta, e que as contas erradas, obscuras e desonestas orientadas para a extorsão é que estão certas, transparentes e honestas...! Tanta perversão agravada e continuada, e sempre em nome da Justiça do Estado de Direito! Quanto ao desonesto Banco 1..., a tão bem descrita, detalhada, comprovada e documentada fraude de aproveitar a oportunidade para fazer o mesmo dos aqui denunciados (manipular para extorquir), também não foi compreendida pelo procurador. Acabou por ser compreendia e em parte corrigida pelo banco, antes do banco saber que o procurador jamais acusaria o banco, mesmo que o golpe não fosse de um milhar de euros, mas sim de uma centena de milhar! Neste caso, as saudações à desonestidade e indignidade, seriam cem vezes superiores! (…) A afirmação do procurador de que na inquirição ao aqui Denunciante, este afirmou que «foi condenado a pagar uma quantia que já não se recordava», faz supor que nesta queixa-crime é reclamado um pagamento de valor incerto em vez de exatamente conhecido, que está repetida e plenamente identificado até ao cêntimo. Mas este procurador parece que não vislumbrou valor algum!”

No mesmo requerimento, o arguido ali elaborou e assinou um texto que intitulou de “Apresentação de queixa crime” e que dirigiu ao Magistrado ofendido no qual consta, entre outros considerandos, o seguinte: “Face à realidade descrita na IMPUGNAÇÃO DO ARQUIVAMENTO e no REQUERIMENTO DE INTERVENÇÃO HIERÁRQUICA PARA REABERTURA DO INQUÉRITO que, por direito e dever, aqui se apresentam face à tão irresponsável, tendenciosa, perversa e infame postura de falta de zelo, parcialidade e deslealdade do procurador do MP EE, torna-se obrigatória a denúncia pelos exibidos crimes intencional e conscientemente perpetrados de Abuso de Poder, Infidelidade, Denegação de Justiça, Perseguição, Prevaricação, Favorecimento Pessoal, Difamação Agravada, Vantagem Indevida, e outros. De forma sempre tendenciosa e perversa, o procurador desvaloriza completamente tudo o que o Denunciante, prova, e, documenta, e também da mesma indigna forma, desvalorizou e ignorou a decisão/sentença do tribunal de segunda instância! Tudo isso para sobrevalorizar e ‘legalizar’ o golpe dos conluiados denunciados. Para quem mostra ter tanta ‘inclinação’ para a defesa de criminosos e crimes, este procurador não tem quaisquer condições de desempenhar funções de decisão em questões tão graves que apenas promovem e incentivam os criminosos a continuarem com novos infames crimes. De facto, é isso mesmo que tem acontecido nas indignas preferências e orientações deste MP... (são tão perversas e tão numerosas, que imensa gente se envergonha desta perversa justiça que defende crimes e criminosos e, também, ainda persegue as já vitimadas vítimas-queixosas!).

Incrivelmente, e até eventual prova em contrário que não se vislumbra, a vocação deste procurador será exatamente o oposto da devida, ou seja, o oposto aos estipulado nos Estatutos do MP... no qual está erradamente integrado! Definitivamente, não serve a Justiça, e serve-se da Justiça que perverte e atraiçoa com o maior despudor. No entanto, se tiver sido obrigado, coagido ou ameaçado para fazer a infâmia que fez, deverá identificar o ‘mandante’ para que esta queixa-crime seja retirada ou alterada. Este procurador é coerente (!) e SEMPRE IGNORA E ARQUIVA todos os crimes provados e documentados, para simplesmente, ofender, agredir (bullying), achincalhar, humilhar, difamar e ‘estupidificar’ o Cabeça-de-Casal, que é sempre infamemente considerado e tratado como sendo um grande mentiroso e um repetido falsificador das provas que apresenta relativas aos crimes consumados que desmascara e denuncia. Mas essa é exatamente também, a postura dos criminosos que sempre e uma vez mais, são defendidos e protegidos incondicionalmente.”

12. FF é Procuradora da República, a exercer funções enquanto Procuradora Dirigente no D.I.A.P. de Santa Maria da Feira sito na Rua ..., ..., Santa Maria da Feira.

13. No âmbito da sua atividade profissional a mesma teve intervenção no inquérito ....

14. No dia 13 de setembro de 2022, via e-mail – por meio do endereço eletrónico ..........@..... -, deu entrada naqueles autos um requerimento elaborado e assinado pelo arguido, que por si foi intitulado de “Inclusão de novos denunciados – novo justificado requerimento de reabertura do inquérito” e que dirigiu à Magistrada ofendida no qual consta, entre outros considerandos, o seguinte:

“Recebido o despacho proferido, infelizmente é exibida a mesma Fraude à Lei de sempre. De facto, e uma vez mais, a alienada decisão de ignorar, ‘lavar e branquear’ todo e qualquer dos denunciados crimes, consumados, provados e documentados, sem inquérito, sem arguidos, sem interrogatórios, corresponde aos estatutos de um sindicato do crime e não aos estatutos do Ministério Público que são totalmente opostos. Manifestamente, o infame tratamento dado a este processo pelas conluiadas procuradoras é uma pérfida e perversa farsa, encenação e aberração da Lei e da Justiça, que envergonha qualquer cidadão digno e íntegro. Assim, pergunta-se - Quais são os elementos probatórios denunciados que foram tidos em conta? Com o alienado objetivo do perverso arquivamento, NINGUÉM SABE NEM QUER SABER!

- Quais foram os elementos probatórios denunciados que foram tidos em conta? Com o alienado objectivo do perverso arquivamento, NENHUM! Com tamanha perversa irresponsabilidade típica de ignorantes e incompetentes (que não o sendo, não se coibem de fazer crer que o são!), a justiça não é mais que um negócio sujo e perverso que promove e incentiva os criminosos. Numa dúzia de processos-crime perfeitamente documentados de que esta procuradora é titular, não há um único que vá a julgamento, porque todos são tratados da mesma perversa forma: -SIMPLESMENTE, todos os crimes são ‘doutamente’ bem-vindos e ignorados, seja quem for o “honorável e digno criminoso” de todo e qualquer crime (inclusive, como também se comprova o Homicídio Qualificado para o mais completo assalto à residência da vítima e “limpeza” da sua conta bancária, tudo foi ‘legalizado’ por um autêntico sindicato do crime em nome do Ministério Público… pelo que, ‘em nome da lei’, já angariaram cerca de um milhão de euros isentos de impostos à custa desta perseguida Herança e Cabeça-de Casal com a “cabeça a prémio”!)

O irresponsável ‘douto’ despacho, 100% a favor de crimes e criminosos, ignora as dolosas e criminosas comprovadas falsificações que nunca foram escrutinadas conforme obriga a lei, antes foram criminosamente ignoradas para desafiar a lei e a Justiça, de forma livre, intencional e consciente por quem, agravadamente, é pago para fazer exatamente o contrário: promover a Realização de Justiça e denunciar,/acusar os criminosos, tal como é dever num Estado de Direito de qualquer cidadão íntegro.

Este aberrante despacho que se fundamenta em NADA e que em TUDO é uma descarada Fraude à Lei, incide sobre alienada omissão de todo e qualquer elemento probatório para fraudulentamente rejeitar toda e qualquer reabertura do inquérito no intuito de promover a Denegação de Justiça. Aliás, todos os elementos apresentados continuam a ser novos elementos, pois nunca foram tidos em conta! E a recusa de incluir a nova denunciada (NOVO ELEMENTO) pelos comprovados crimes que perpetrou, é mais um novo crime (NOVO ELEMENTO) que obriga à inclusão de quem agora o perpetra.

A reiterada incapacidade de vislumbrar qualquer crime de quem quer que seja porque se omitem e ignoram todos os provados e documentados elementos, somente terá uma solução: despedimento com justa causa para as funções que nunca são desempenhadas por total irresponsabilidade e incapacidade, e a substituição por quem tenha algum sentido de responsabilidade e capacidade …

Doutra forma, estaremos (conforme bem parece estarmos) perante o paradigma da mais ignóbil perversão, com a efetiva troca dos estatutos de um qualquer sindicato do crime com os do Ministério Público. E nunca um Estado de Direito digno, pode permitir esta tão flexível promiscuidade por parte de quem o devia servir (em vez de servir-se).

Concluindo, apela-se ao Ministério Público e não a um qualquer sindicato do crime, que reabra o inquérito que foi alienada e fraudulentamente arquivado ignorando todos os provados e documentados elementos sem mais nada fazer e, definitivamente, que uma vez por todas:

. ANALISE AS GRAVES FRAUDES E FALSIFICAÇÕES, e todo o ignorado conteúdo do Requerimento de Reabertura do Inquérito de 02/07/2022 que aqui se REITERA, e em que rigorosamente nada foi analisado como sempre. De facto, o repetido e enjoativo pretenso fundamento, decorre única e exclusivamente da incapacidade intelectual e visual de não conseguirem vislumbrar «nenhum elemento novo» … face a todos os outros… que também nunca foram vislumbrados!

Ninguém mais no mundo consegue atingir tamanho nível de total incapacidade e incompetência crónica! INCLUA NOS DENUNCIADOS A PROC.ª CC pelas fraudes e falsificações no sentido de promover a Denegação de Justiça, o Favorecimento Pessoal/ dos denunciados criminosos, e a Perseguição às vítimas. Tudo isso, para tudo arquivar sem fundamento.

INCLUA NOS DENUNCIADOS A PROC.ª FF pelas fraudes e falsificações no sentido de promover a Denegação de Justiça, o favorecimento Pessoal dos denunciados criminosos, e a Perseguição às vítimas. Tudo isso, para tudo arquivar sem fundamento.

EXCLUA as denunciadas de intervirem em todo e qualquer processo onde, comprovadamente, nunca nada farão que não seja o seu alienado e fraudulento arquivamento sem fundamento, sem uma única e honrosa exceção. Está repetidamente provado, e nem sequer há qualquer exceção na dupla perversão (talvez seja crime para o sindicato do crime) de sempre beneficiar os denunciados e sempre prejudicar a vítima.

Constitua arguidos todos os denunciados, e interrogue-os para perceber as suas perversas motivações, conforme impõe a Lei do Estado de Direito e os Estatutos do Ministério Público.

Naturalmente, as novas denunciadas, pelos seus atos agravados graças às suas funções, têm um nível de culpa superior, pois decididamente, defendem os primeiros denunciados de uma forma inalcançável aos seus próprios advogados. E conforme se constata, não há denunciado(a) algum(a) que seja constituído arguido para ser interrogado, muito menos julgado (não vá o juiz ser honesto e prejudicar o sindicato e os seus membros!).”

15. Ainda no âmbito da sua atividade profissional, a Procuradora da República, FF teve intervenção no inquérito ....

16. No dia 16 de Outubro de 2022, pelas 21h58m, via e-mail – por meio do endereço eletrónico ..........@..... -, deu entrada naqueles autos um requerimento elaborado e assinado pelo arguido, que por si foi intitulado de “Justificado Requerimento de reabertura do inquérito ... – apresentação de QUEIXA-CRIME (em mais uma infame vergonha nacional) – Novos elementos de prova, com a inclusão de duas novas denunciadas decisivamente implicadas em mais crimes, conforme está bem provado” e que dirigiu à Magistrada ofendida no qual consta, entre outros considerandos, o seguinte:

17. “No seu irresponsável despacho vazio na Notificação ..., a procuradora NADA DETERMINA, e MANTÉM O ARQUIVAMENTO apenas porque uma vez mais como sempre, não consegue vislumbrar «quaisquer novos meios de prova que invalidem os fundamentos invocados no despacho de arquivamento». Mas também não sabe que requerimentos recebeu após 15-07-2022 nem sequer qual é o seu conteúdo, bastando-lhe dizer que o seu teor que desconhece, nada inova os anteriores que também desconhece! Basta-lhe saber que existem, sem ter de os ler e conhecer! Quanto aos meios de prova, basta-lhe nada conseguir vislumbrar para impor que não existem! E quanto aos fundamentos, nem sequer pode saber quais são, pois de facto não existem!

Incrivelmente, é esse o irresponsável e miserável nível a que em nome do Ministério Público se desce em todos os processos desta Herança, que são manipulados, ignorados e fraudulentamente arquivados em benefício de assassinos, ladrões, vigaristas, falsificadores extorsionários, etc. Em contrapartida, o digno e honrado Cabeça-de-Casal que tem a função de defender e proteger a herança, desmascarar crimes e denunciar criminosos, é sempre tratado como um mentiroso, e é achincalhado, humilhado e difamado por estas procuradoras que representam o Ministério Público com práticas opostas aos estatutos do Ministério Público que também ignoram.

De facto, a procuradora nada invoca de concreto e objetivo porque tudo desconhece, e limita-se sempre a impor as suas tendenciosas e perversas assunções erradas, absurdas e disparatadas, para tudo ignorar, arquivar e evitar que possa ser discutido num julgamento/tribunal. Nunca foi assim antes do “25 de Abril” e agora é, no que se torna numa ditadura judicial perversa e inconsequente, em que se ignora tudo sem saber o quê! E ‘Matar para roubar’ é o hediondo lema deste processo que tendenciosamente nada investigou, nem em relação ao óbito, nem em relação às razões do óbito (roubos/furtos de centenas de milhar de euros no próprio dia do óbito provocado pelos próprios ladrões/gatunos). Em nome desta justiça, nada se faz para não ‘matar’ o pérfido negócio sujo do assalto à Herança já alcançado e sempre promovido pela associação criminosa e mafiosa que gere o tratamento judicial que deve ser aplicado em cada PROCESSO JUDICIAL SEMPRE INVALIDAMENTE ARQUIVADOS EM TOTAL FRAUDE À LEI. Porque será que a impressão que dão, é a de que se está a lidar com a irredutível e descarada associação criminosa ou mafiosa igualmente reconhecida também como um sindicato do crime? Como é possível haver magistrados (!) envolvidos nesta tão infame e desonrosa indignidade usando e abusando da justiça? Vergonha nacional!

E também quanto ao fraudulento arquivamento do inquérito, a procuradora esquece que a sua colega pediu escusa do inquérito para depois ir boicotar o inquérito ao determinar o seu arquivamento! Quis pôr-se de fora, para seguidamente atuar por dentro! Este é mais um expediente indigno e antiético do vergonhoso e infame paradigma do “dever de zelo, correção e lealdade’ que são exibidos com uma pretensa ‘ética’ típica de gente desonesta sempre que se lida com o desvio e apropriação ilícita de fortunas sem haver transação alguma, ou qualquer pagamento de impostos…

Tudo abusiva e perversamente em nome e com o carimbo da pretensa justiça do Estado de Direito! Vergonha nacional!

A procuradora também se esqueceu que, justificadamente foi requerida a inclusão da sua colega no lote de denunciados pelos crimes perpetrados, consumados, provados, documentados e finalmente totalmente arquivados e ’LEGALIZADOS’ por essa sua colega que antes se tinha escusado deste inquérito! Afinal, são as duas iguais! (…)

E quanto aos roubos/furtos, a pedido da associação criminosa e mafiosa este Ministério Público, entre outras falsificações de documentos, fabricou e validou uma lista de pretensas “dívidas de negócios e saúde» para, perfidamente, converter os roubos/furtos num pretenso “legítimo’ pagamento coercivo levado a cabo pelos ladrões/gatunos (os mesmos que converteram o ‘tratamento da saúde’ em ‘tratamento de morte’ ao assaltado falecido!

Pela ativa e decisiva participação extremada e gravemente tendenciosa e perversa das duas envolvidas procuradoras, deve o presente inquérito ser reaberto com a sua inclusão no lote dos conluiados denunciados que enriquecem com roubos/furtos ‘legalizados’ pelo descarado e incondicional Favorecimento Pessoal de criminosos por crimes consumados, amplamente provados e documentados que nem sequer são negados pelos seus autores que, para cúmulo, mentem (ou talvez, seja o Ministério Público a mentir por eles!) nas declarações que prestam como ‘inocentes testemunhas’, assim constituídas em nome do Ministério Público que, quando confrontado com as provadas mentiras, impõe que não são crime algum! (…)

As denunciadas, pela atroz e total ‘lavagem e branqueamento’ criminal dos crimes denunciados e repetidamente descritos e explicados em vão no presente processo/inquérito (definido como ‘Sequestro Qualificado e Homicídio Agravado\ sem constituição de arguidos que, tendenciosa e infamemente por Favorecimento Pessoal, foram tratados e classificados como meras ‘testemunhas’ de toda uma criminosa maquinação prévia, planeada para o ignóbil assalto iniciado no próprio dia do óbito, devem ser constituídas arguidas e acusadas como decisivas responsáveis na alienada decisão de arquivamento de todos os crimes contra esta Herança. De facto, quando há negócio ou ‘cheira a dinheiro’, arquivam-se dezenas de processos de centenas de crimes consumados, provados e documentados, sem uma única e honrosa exceção.

As novas denunciadas, decisivas promotoras na continuada multiplicação de crimes, são:

1 -CC, procuradora no Ministério Público-DIAP-VFR

2 – FF, procuradora no Ministério Público-D.I.A.P.-VFR

3 - E também as outras conluiadas procuradoras intervenientes, que estão identificadas nos autos, todas elas com as mesmas secretas motivações, contra a Realização de Justiça, em Favorecimento Pessoal dos restantes denunciados, e em prol da conveniente Denegação de Justiça! (…)

Face a esta lógica e racional norma superior, de forma tendenciosa, fraudulenta e intencional, as denunciadas fizeram questão de promover exatamente o contrário, ignorando esta norma e todas as regras, princípios e leis (inclusive o senso comum!). (…)

Acresce que, cegamente empenhada em arquivar todo e qualquer crime desmascarado e denunciado por esta Herança sob continuado assalto, a segunda Denunciada reiterou o INCONDICIONAL ARQUIVAMENTO SEMPRE FRAUDULENTO QUE AMBAS SEMPRE IMPÕEM EM RELAÇÃO A MAIS DE DUAS DEZENAS DE QUEIXAS-CRIME APRESENTADAS POR ESTA HERANÇA, e em relação às quais, apresentam o inválido fundamento de, sempre contra esta perseguida herança, NUNCA VISLUMBRAREM QUALQUER CRIME DE QUEM QUER QUE SEJA desde que seja contra esta Herança e seu Cabeça-de-Casal. Mas sendo assim, devem ter a consciência dessa incapacidade, e podem muito bem mudar de funções, ou mudar de profissão.

Ora, se estas duas decisivas implicadas, realmente nada conseguissem vislumbrar (e, para isso, a verdade é que tanta ignorância e incapacidade intelectual ninguém a tem a tal nível), deveriam endossar o processo/inquérito a outros com alguma perspicácia e honestidade, e as perversas ‘investigações’ sempre contra a Verdade da Realidade, e a favor dos criminosos que, efetivamente defendem e protegem a todo o custo (obviamente pelas secretas motivações que terão na comprovada cumplicidade que exibem de forma descarada e desafiadora, com Abuso de Poder, Favorecimento Pessoal, Falsificação, Prevaricação, Denegação de Justiça, etc., fazendo supor que, frontalmente contra os Estatutos do Ministério Público, estarão essencial e prioritariamente ao serviço de uma Máfia Privada ou de um Sindicato do Crime, subsequentemente criando (segundo uns), uma imagem extremamente perversa e criminosa da justiça portuguesa, ou (segundo outros), da existência de uma óbvia alta corrupção nesta ‘justiça à portuguesa’. (…)

E até um procurador deste Ministério Público que pertence ao grupo dos que têm ostensivamente promovido e incentivado todos os crimes contra a Herança/Cabeça-de-Casal, anteriormente designou as centenas de emails recebidos, como sendo um ‘diálogo’, arquivando imediatamente a denúncia/queixa-crime sem arguidos [suspeita-se que lhes pediu cara continuarem sem parar com os emails!)

De forma aberrantemente tendenciosa e perversa, neste Ministério Público, todos os crimes consumados contra a Herança/Cabeça-de- Casal não existem(!), pois que somente existem as criminosas simulações que imediatamente validam como crimes consumados pela Herança/Cabeça- de-Casal. E para cúmulo da perversidade, a esta mega fraude designam ‘justiça’, mas tudo fazendo contra a Justiça e a favor dos criminosos, conforme se tem visto e repetidamente provado em todos os processos sem uma única e honrosa exceção.

Por conseguinte, solicita-se ao MP e em particular à PGR, que promovam a Realização de Justiça, que penalizem e afastem todos os criminosos envolvidos a começar pelos mais decisivos, e que reabram este Inquérito com titulares idóneos e honestos sem criminosos compromissos… com os todos os outros criminosos.

Este infame processo tratado da forma mais perversa e infame pelas titulares (desde logo pela primeira), jamais poderá ser criminosamente arquivado conforme querem que seja. É que a perversa mão-de-obra paga pelo Estado, aplicada na infame ‘LEGALIZAÇÃO DE CRIMES’, não só rende imenso (e de duas fontes opostas!), como também está isenta de quaisquer impostos!”

18. GG é Procuradora da República a exercer funções na 1ª secção do D.I.A.P. de Santa Maria da Feira sito na Rua ..., ..., Santa Maria da Feira.

19. No âmbito da sua atividade profissional a mesma teve intervenção no inquérito ....

20. No dia 25 de Novembro de 2022, pelas 12h51m, via e-mail– por meio do endereço eletrónico ..........@..... -, deu entrada naqueles autos um requerimento elaborado e assinado pelo arguido, que por si foi intitulado de “requerimento de intervenção hierárquica” e que dirigiu à Magistrada ofendida no qual consta, entre outros considerandos, o seguinte:

“Sem entrar em grandes pormenores, dada a enorme ignorância patenteada numa escandalosa perversão da realidade orientada para o tendencioso arquivamento dum fraudulento inquérito de farsa, que ninguém interrogou, nem ninguém constituiu arguido, pelo que se requer a intervenção hierárquica que colmate toda essa exibida ignóbil incapacidade de apreciação de atos ilegais de índole abusivamente criminosa.

Assim, sem querer repetir o que consta na queixa e que a ‘sra. Arquivadora’ nada conseguiu minimamente entender, apesar de cuidadosamente escrito para gente limitada que não sofra de exagerada iliteracia, realça-se: (…)

De facto, somente uma enorme ignorância, ou uma enorme má-fé e dolo, ou ambos, podem explicar tal perversa conclusão. (…)

Mas a procuradora arquivadora desconhece a lei e, infelizmente, nem sequer tem o senso comum que qualquer ignorante comum, tem. (…)

Para esta indigna investigadora penal (!), na sua superior perspicácia e inteligência (!), o denunciante é estúpido e masoquista, e o mentiroso ladrão é um santo que não podia ser mais honesto, bondoso e bom-samaritano…

Coerentemente nessa linha da total dolosa ignorância, a procuradora arquivadora acrescenta (…)

Realmente só a ignorância, má-fé, dolo e um abnegado serviço de advogada de defesa dos criminosos denunciados podem explicar tanta perversão! (…) Ninguém mais conseguiria ser assim tão ignorante e perverso! (…)

A pretensa e ignorante investigadora penal (!) fez questão de omitir depois de perverter a lei que, afinal, interpretou ao contrário! Aliás, nenhum advogado de defesa desceria a tão baixo nível de seriedade, idoneidade e dignidade, dando uma imagem tão pérfida e miserável do Ministério Público. (…)

Mas a conclusão lógica e racional que qualquer mente sã e no seu perfeito juízo poderia tomar, é a de que a atuação da ‘douta’ procuradora arquivadora é muito mais criminosa que a do denunciado e/ou FF … e a gravidade da perversão e denegação de Justiça em prol dos crimes e criminosos, deve implicar um procedimento disciplinar avaliar a sua pretensa idoneidade, probidade e capacidade intelectual que, seguramente, andarão pelas ‘ruas da amargura’…

21. HH é Juiz de Instrução Criminal a exercer funções no Juízo de Instrução Criminal – Juiz 2 - de Santa Maria da Feira sito na Rua ..., ..., Santa Maria da Feira.

22. No âmbito da sua atividade profissional o mesmo teve intervenção no processo ....

23. Em dia que não se logrou apurar, mas situada próxima do dia 09 de Janeiro de 2023, o arguido deu entrada naqueles autos de um requerimento elaborado e assinado por si, que intitulou de “oposição à penhora” e que dirigiu ao Magistrado ofendido no qual consta, entre outros considerandos, o seguinte:

“O signatário, Eng.º AA, com o NIF ..., foi surpreendido por mais um ato manifestamente cobarde e traiçoeiro que já se tornou um hábito de quem o persegue de morte. (…)

Esta é a já conhecida indigna postura aterrorizadora que tem sido repetidamente seguida por gente anónima sem escrúpulos com manifesta vocação para atos cobardes, difamatórios e terroristas. (…)

Escusado será dizer que tudo foi criminosamente “legalizado” por este mesmo indigno tribunal/Ministério Público com documentos que falsificou e validou sem sequer ter constituído como arguidos os identificados denunciados que confessaram os seus atos!

Afinal, os abnegados advogados de defesa dos criminosos… têm sido e são magistrados!”

No mesmo requerimento, o arguido ali elaborou e assinou um texto que intitulou de “Queixa crime” e que dirigiu ao Magistrado ofendido no qual consta, entre outros considerandos, o seguinte:

“Face ao atrás exposto que é parte integrante desta queixa crime contra os anónimos magistrados envolvidos nesta dolosa e ignóbil penhora ilegal, é dever e obrigação da vítima elegida (errada), denunciá-los por abuso de confiança, abuso de poder, perseguição, extorsão, difamação agravada e outros crimes conexos. Importa referir que este tribunal sempre promove a perseguição deste herdeiro individual da herança coletiva que tem três herdeiros, impondo que é o herdeiro individual que representa a Herança, quando qualquer ignorante bem sabe que nenhum herdeiro individual tem, nessa qualidade, qualquer legitimidade para representar a herança (…)

Mas se este tribunal impõe que o Código Civil está errado e que o que lhe aprouver é que está certo (…). Os bens da herança têm estado por conta dos planeados expedientes infames sem fim à vista de Sequestro/Homicídio/roubo, e agora já planeiam o segundo óbito (do cabeça-de-casal).”

24. O arguido não desconhecia a atividade profissional exercida pelos ofendidos, Magistrados Judiciais e Magistrados do Ministério Público.

25. Ao atuar da forma descrita, bem sabendo que os ofendidos BB, CC, EE, FF, GG e HH se encontravam em pleno exercício das suas funções e devido a tais funções, de forma livre, voluntária e consciente, por escrito e endereçado aos processos onde aqueles tiveram intervenção, agiu o arguido com o propósito concretizado de, ao escrever as expressões supra-referidas, atingir aqueles na honra, bom nome, consideração pessoal e profissional que lhes é devido, o que representou e logrou conseguir.

26. Bem sabia ainda o arguido que, ao apresentar as presentes denúncias criminais e aí imputar os factos supra-referidos aos ofendidos CC, EE, FF, GG e HH, os quais bem sabia que não tinham ocorrido, induziria as autoridades policiais e judiciais em erro quanto à subsistência dos indícios, os quais se revelariam bastantes para impor a promoção de ações de investigação sobre o responsável para apuramento da factualidade denunciada, o que representou e logrou conseguir.

27. Do certificado de registo criminal do arguido resulta ter sido o arguido anteriormente condenado pela prática a 24.04.2009; 28.01.2014; 10.07.2014; 15.06.2015; 04.09.2017; 14.05.2018; 31.05.2019 e 09.2020, de crime de injúria, difamação agravada, desobediência, injúria agravada e difamação agravada.

28. O arguido apresentava à data da factualidade em apreço, como atualmente apresenta sintomas compatíveis com Psicose (provável Perturbação Delirante Persistente e aparenta de base uma personalidade paranoide) o que à data dos factos como atualmente, implicava (e implica) a sua incapacidade para avaliar a ilicitude dos factos e de se determinar de acordo com essa avaliação.

29. Atendendo à existência de patologia mental major ativa, não o risco de recorrência em ilícitos semelhantes é elevado.

(…)

III - Da Escolha e Medida da Pena

Resulta do anteriormente exposto que o arguido cometeu em autoria material, sob a forma consumada e em concurso efetivo de oito crimes de difamação agravada, p. e p. pelos artigos 180º, n.º 1, 182º, 183º, n.º 1, al. b) e 184º, todos do Código Penal, por referência ao artigo 132º, n.º 2, al. l) do mesmo diploma legal e nove crimes de denúncia caluniosa, p. e p. pelo artigo 365º, n.º 1 do Código Penal.

Sucede, porém, que no momento da prática do ilícito o arguido com Psicose (provável Perturbação Delirante Persistente e aparenta de base uma personalidade paranoide) encontrando-se então, como agora, incapaz de avaliar a sua ilicitude e de se determinar de acordo com essa avaliação. E atendendo à existência depatologia mental major ativa, verifica-se o risco elevado de recorrência em ilícitos semelhantes.

Por isso não é “possível a censura ao agente por não ter agido de outra maneira” (Eduardo Correia, Direito Criminal, vol. I, pág. 331).

E assim sendo, impõe-se julgar o arguido inimputável, por anomalia psíquica, nos termos do artigo 20º do Código Penal.

“A declaração de inimputabilidade exclui a culpa do agente e, portanto, a possibilidade de se lhe aplicar uma pena. Mas pode suceder que o agente de um crime, declarado inimputável, revele um grau de perigosidade tal que a sociedade tenha de se defender prevenindo o risco da prática de futuros crimes” - Maia Gonçalves, Código Penal Português Anotado, 3ª ed., Coimbra, 1986, pág. 183.

Com efeito, dispõe o nº 1 do artigo 91º do Código Penal que “quando um facto descrito num tipo legal de crime for praticado por indivíduo inimputável nos termos do art. 20º, será mandado internar pelo tribunal em estabelecimento de cura, tratamento ou segurança, sempre que, por virtude da anomalia psíquica e da natureza e gravidade do facto praticado, houver fundado receio de que venha a cometer outros factos típicos graves”.

São assim requisitos necessários à aplicação da medida requerida:

A ocorrência de facto descrito num tipo legal de crime. Só o inimputável que cometeu um facto descrito num tipo legal de crime pode ser sujeito a internamento. É que “(...) somente a prática de uma acção criminosa evidencia a sua efectiva capacidade de delinquência, sem a qual o juízo de periculosidade arrisca-se a não ser mais que precária hipótese ou simples conjectura” - Nelson Hungria apud Leal Henriques e Simas Santos, O Código Penal de 1982, Lisboa, 1986, Lisboa, 1986, vol. 1º, pág. 463.

Quanto a este aspecto é inequívoca a prática pelo arguido de factos descritos num tipo legal de crime (difamação agravada e denúncia caluniosa).

Mas, não basta qualquer facto típico criminalmente previsto para desencadear a aplicação da medida.

Só aqueles factos que revestem certa gravidade têm essa potencialidade. Isso mesmo decorre da parte final do n.º1 do citado artigo 91º que manda atender à “gravidade do facto praticado”.

Não diz a lei o que são factos graves, pelo que tem cabido à doutrina e jurisprudência a elaboração de um critério neste domínio. O legislador, porém, dá uma indicação indirecta através do nº 2 daquele preceito quando refere crimes contra as pessoas ou a crime de perigo comum puníveis com pena superior a 5 anos. Assim sendo, pequenos furtos, pequenas infracções de natureza sexual, leves ofensas corporais não podem fundamentar a aplicação de medida de segurança por mais que se evidencie ou se prognostique que o agente vai cometer novos factos delituosos.

A este propósito, o Prof. Figueiredo Dias depois de consignar que “o que deve em concreto, entender-se por tais requisitos “ é problema de resolução extremamente difícil “ e depois de rejeitar por injustificado o critério segundo o qual a natureza e a gravidade do facto praticado justificariam a aplicação de uma medida de segurança de internamento, precisamente naqueles caso em que, se se tratasse de uma pena, deveria ser aplicada uma pena de prisão vai um pouco mais longe quando assinala: “ Uma solução politico - criminalmente correcta do problema posto parece lograr-se quando se atenta em que, enquanto o critério da natureza do facto assume uma dimensão caracterizadamente abstracta, já o critério da gravidade - à falta de uma tarifação legal - só em concreto se tornará passível de determinação. Perante estas condicionantes, cremos que com razoável exactidão se poderá traçar o quadro seguinte”. “A natureza (abstracta) do facto excluirá a aplicação de uma medida de segurança de internamento sempre que se trate de bagatelas penais, ou mesmo de crimes que integrem o conceito criminológico da pequena criminalidade. E isto ainda mesmo quando se possa afirmar que, apesar daquela natureza pouco significativa do facto, ele é sintoma de uma perigosidade relevante, pois ainda aqui se deve manter fidelidade à ideia de que o papel do facto é constitutivo e não meramente sintomático”. “Para além do limiar da pequena criminalidade tudo deverá ser função já não da natureza do facto, mas da sua concreta gravidade, devendo o juiz para o efeito tomar em atenção todos aqueles factores que relevam para a medida da pena pela via da prevenção (e não obviamente pela da culpa, da qual não pode falar-se aqui)”- Direito Penal Português - As consequências jurídicas do crime, 1983, págs. 468-469, §738.

Ora considerados os concretos factos apurados e a actuação do arguido não pode deixar de se considerar a mesma como pequena criminalidade, quer por apelo às penas aplicadas, quer pela definição de grande criminalidade, ou criminalidade violenta – cfr. art. 1º, als.f) e l) do C.P. Penal.

Termos em que e centrando a nossa atenção sobre os concretos factos cometidos pelo arguido temos que convir que os mesmos, nas circunstâncias em que foram levados a cabo, não justificam, segundo um juízo de proporcionalidade, a imposição ao arguido de uma medida de segurança.

Por outro lado, importa salientar que enquanto a pena continua a ter como fundamento a culpa, a medida de segurança assenta exclusivamente na perigosidade.

Mas, para que tenha lugar a aplicação daquela medida não basta que o agente seja inimputável no momento da prática do facto típico, é ainda necessário que essa inimputabilidade se mantenha no momento da aplicação da medida como claramente resulta da parte final do n º1 do artigo 91º que manda atender ao juízo de perigosidade à anomalia psíquica.

Nos presentes autos a verificação deste requisito não está posta em causa.

O arguido é inimputável relativamente aos crimes praticados e, por outro lado essa inimputabilidade mantém-se por força da doença de que padece.

Todavia, para que o inimputável possa e deva ser internado, reitera-se, é necessário que ele seja perigoso. E tendo sempre presente que o conceito de perigosidade criminal é um conceito cientificamente ainda pouco esclarecido, e legalmente de difícil definição, aceita-se a referência feita na 1ª Comissão Revisora do Código Penal segundo a qual o delinquente perigoso “ significa, como com precisão o ensinou a escola positiva, que o delinquente é um tal de quem se espera a prática de graves factos criminalmente ilícitos” (Actas da Comissão Revisora do Código Penal, vol. II, Lisboa, 1966, pág. 265).

Para que o inimputável seja declarado perigoso e consequentemente sujeito a uma medida de segurança é, pois, necessário “ocorrer uma prognose desfavorável, uma acentuada possibilidade de que o agente volte a praticar factos típicos, derivada de consideração conjunta anomalia psíquica, da natureza e gravidade do facto típico praticado “(Simas Santos e Leal Henriques, op., cit., pág. 465) sendo ainda necessário que o fundado receio de cometimento de outros factos típicos se refira a factos típicos graves ou relevantes não sendo motivo suficiente factos pouco graves.

Ora a este respeito a perícia efectuada embora conclua pela probabilidade de o arguido voltar a delinquir no que respeita a factos idênticos, nada refere quanto ao arguido poder ser perigoso para si e terceiros, não permitindo sustentar que o arguido venha a cometer factos típicos graves.

Não estão em consequência verificados os pressupostos exigidos pelo artigo 91º do Código Penal.”

Apreciação do mérito:

Questão preliminar: Correção de lapso do acórdão - artigo 380º do CPP.

Da simples leitura do acórdão recorrido constatamos que se verifica um evidente lapso de escrita ou de processamento de texto no tocante ao ponto 29 dos factos provados, consistente em se ter escrito “29. Atendendo à existência de patologia mental major ativa, não o risco de recorrência em ilícitos semelhantes é elevado.” quando se pretendia escrever “29. Atendendo à existência de patologia mental major ativa, o risco de recorrência em ilícitos semelhantes é elevado.” como resulta claramente do teor das conclusões do relatório pericial - perícia psiquiátrica forense elaborado pelo INMLCF em 21.04.2025.

Com efeito, no antedito relatório a pergunta “O arguido poderá vir a praticar factos da mesma natureza?” obteve a seguinte resposta: “Atendendo à existência de patologia mental major ativa, não estudada nem orientada terapeuticamente, o risco de recorrência em ilícitos semelhantes é elevado.”.

Ora, o tribunal recorrido, quis dar como provado tal resposta/facto, eliminando, no entanto, o trecho “não estudada nem orientada terapeuticamente”, porém, manteve o “não” constante do inicio desse trecho entre virgulas, o que só pode ter ficado a dever-se a lapso de escrita, tal como aliás resulta expressamente do seguinte segmento da motivação: “Ora a este respeito a perícia efectuada embora conclua pela probabilidade de o arguido voltar a delinquir no que respeita a factos idênticos (…)”

A eliminação de tal lapso não importa modificação essencial do acórdão, pois o que estava no pensamento do tribunal escrever era a segunda expressão referida o que só não aconteceu por mero lapso de escrita, como acabou de se evidenciar.

Assim, é de proceder a tal correção oficiosamente, por este Tribunal de recurso, ao abrigo do disposto no art. 380º do CPP, o que se faz, passando a constar no ponto 29 dos factos provados “29. Atendendo à existência de patologia mental major ativa, o risco de recorrência em ilícitos semelhantes é elevado.”

Da análise dos fundamentos do recurso:

No essencial, o Ministério Público recorre do acórdão proferido nos autos por não ter sido aplicada ao arguido, e perante a sua declaração de inimputabilidade, uma medida de segurança, e centra a sua discordância, na existência de risco de que o mesmo possa praticar factos de idêntica natureza.

Examinemos então a questão suscitada.

O arguido AA, foi condenado pela prática em autoria material, sob a forma consumada e em concurso efetivo de oito crimes de difamação agravada, p. e p. pelos artigos 180º, n.º 1, 182º, 183º, n.º 1, al. b) e 184º, todos do Código Penal, por referência ao artigo 132º, n.º 2, al. l) do mesmo diploma legal e nove crimes de denúncia caluniosa, p. e p. pelo artigo 365º, n.º 1 do Código Penal.

Foi considerado como inimputável, em razão de anomalia psíquica ao abrigo do disposto no art. 20º nº1 do Código Penal, mas absolvido, por ter o tribunal recorrido entendido que não se verificavam em concreto os pressupostos legais para aplicação de medida de segurança.

O que importa, pois, decidir, é se ao arguido deverá ser aplicada uma medida de segurança, como pelo recorrente Ministério Público é defendido.

O sistema sancionatório penal português assenta nas penas, que têm como pressuposto e por limite a culpa, e nas medidas de segurança, que têm na base a perigosidade individual do delinquente[i].

Quem comete um facto ilícito-típico mas é inimputável, à luz do art. 20º, nº 1, do Código Penal, isto é, incapaz de culpa, não pode ser sancionado com uma pena. Mas, a declaração de inimputabilidade apenas exclui a culpa do agente e, portanto, a possibilidade de lhe ser aplicada uma pena.

Porém, “se o facto praticado e a personalidade do agente revelarem a existência de uma grave perigosidade o sistema sancionatório criminal não pode deixar de intervir, sob pena de ficarem por cumprir tarefas essenciais de defesa social que a uma política criminal racional e eficaz sem dúvida incumbem[ii], razão pela qual lhe deverá ser deverá ser aplicada medida de segurança.

Atentemos então nos pressupostos de que depende a aplicação de uma medida de segurança, tema sobre o qual o acórdão recorrido se dedicou, aliás, com algum detalhe.

Neste domínio rege o art. 91º do Código Penal, no qual se estatui o seguinte:

“1 - Quem tiver praticado um facto ilícito típico e for considerado inimputável, nos termos do artigo 20.º, é mandado internar pelo tribunal em estabelecimento de cura, tratamento ou segurança, sempre que, por virtude da anomalia psíquica e da gravidade do facto praticado, houver fundado receio de que venha a cometer outros factos da mesma espécie.

2 - Quando o facto praticado pelo inimputável corresponder a crime contra as pessoas ou a crime de perigo comum puníveis com pena de prisão superior a cinco anos, o internamento tem a duração mínima de três anos, salvo se a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.”

Do antedito dispositivo legal, decorrem três pressupostos da aplicação de uma medida de segurança de internamento:

– a prática de um facto ilícito típico,

– por quem, no momento da prática do facto e por força de uma anomalia psíquica, era incapaz de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação,

– sempre que, por virtude da anomalia psíquica e da gravidade do facto praticado, houver fundado receio de que venha a cometer outros factos da mesma espécie.

No caso vertente, o tribunal a quo considerou, e nem sequer é questão em discussão, que se mostravam preenchidos os dois primeiros pressupostos.

Todavia, para a aplicação de uma medida de segurança de internamento é indispensável, para além da prática de facto ilícito típico por inimputável, a verificação da perigosidade do agente – do perigo de cometimento, por ele, no futuro, de outros factos ilícitos-típicos.

Donde, a imposição da medida de segurança de internamento do agente declarado inimputável em consequência de anomalia psíquica, implica a prática por parte de um facto ilícito típico grave e a sua perigosidade criminal.

Com efeito, é quanto à perigosidade criminal e necessidade de internamento que se centra a discussão no presente recurso.

A perigosidade constitui, pois, um fundamento autónomo da medida de segurança criminal de internamento. E quanto a esse pressuposto, o tribunal recorrido pronunciou-se negativamente.

E sempre se diga que esse é o fundamento que verdadeiramente justifica a medida de segurança de internamento, já que a sua aplicação radica sempre na necessidade de prevenção da prática futura de factos ilícitos típicos sendo, por isso, orientada por uma finalidade de prevenção especial ou individual da repetição da prática de factos ilícitos típicos.

Conforme refere Cristina Líbano Monteiro “O juízo de inimputabilidade implica uma prova tríplice ou um triângulo probatório cujos lados são: o facto, a anomalia psíquica e o nexo que os junta numa mesma unidade de sentido. A aplicação de uma medida de segurança passa inevitavelmente por um juízo de prognose, que se reputa aliás decisivo e fundamental, o juízo sobre a perigosidade criminal do arguido[iii].

Sendo que o art. 91º do Código Penal reflete uma conceção da perigosidade criminal fundamentalmente devedora do pensamento probabilístico que, conforme refere a citada Autora [iv]aproxima-se do conceito de perigo com que opera a dogmática penal e que o perspetiva como dano provável, na mais abrangente das definições. Tendo como conteúdo normativo a probabilidade de o agente de um facto-crime repetir a sua conduta típica e ilícita, o conceito legal de perigosidade corporizado no antedito normativo reporta-se à perigosidade subjetiva, ou seja, à perigosidade referida à personalidade do agente (contraposta à perigosidade objetiva, de uma dada ação), o que implica que o juízo adequado a aferir daquela probabilidade não pode deixar de ser um juízo de previsão ou de prognose em que o julgador, projetando-se no horizonte do que ainda não ocorreu, procurará ajuizar sobre a eventualidade de aquela personalidade vir a estar na origem de novos factos ilícitos-típicos no futuro”.

Mas, de outra banda, a aplicação das medidas de segurança “está subordinada ao princípio jurídico-constitucional da proibição de excesso, ao princípio da proporcionalidade em sentido amplo que vale em matéria de restrições de direitos fundamentais, o qual desempenha papel e função análogos aos que são desempenhados pelo princípio da culpa em matéria de penas. A restrição do direito à liberdade que a aplicação de uma medida de segurança envolve deve ser adequada, necessária e proporcionada. Dispõe, expressamente, o n.º 3 do artigo 40.º do Código Penal que a medida de segurança só pode ser aplicada se for proporcionada à gravidade do facto e à perigosidade do agente[v].

Donde, em relação à medida de segurança de internamento, supondo a prática de um facto ilícito típico, ela tem de assumir uma correlação com a gravidade do facto, já que não pode ser aplicada em casos insignificantes ou bagatelares, devendo exigir-se sempre o respeito pela proporcionalidade. (sublinhado nosso)

Para Jorge de Figueiredo Dias, princípio verdadeiramente essencial do direito das medidas de segurança, sempre foi o princípio da perigosidade, princípio segundo o qual condição sine qua non da aplicação de qualquer medida de segurança, privativa ou não privativa da liberdade, é que o agente revele o perigo de vir a cometer no futuro novos factos ilícitos-típicos. Não um perigo traduzido na mera possibilidade de repetição, nem uma repetição de ilícitos-típicos de qualquer espécie, antes um perigo específico de repetição de ilícitos-típicos ligados à espécie do praticado, ou seja, o fundado receio de que o agente venha a cometer outros factos da mesma espécie.[vi]

Porém, não é qualquer tipo de ilícito que justifica a aplicação de medidas de segurança, mas apenas os que revelem gravidade, em atenção à natureza dos bens jurídicos violados e à perigosidade social do agente que deriva de possíveis atividades futuras que este venha a levar a cabo, pois, reitera-se, tal como sucede, com a aplicação das penas, também na aplicação das medidas de segurança devem ser estritamente observados os princípios da legalidade, da tipicidade e da proporcionalidade[vii]. (sublinhado nosso)

Da análise do simples teor literal da lei, é, por isso, lícito concluir que a circunstância de o inimputável ser criminalmente perigoso (no sentido há pouco apontado, ou seja, no sentido de ser prognosticamente crível o receio do cometimento de novos factos ilícitos típicos da natureza do já praticado) não justifica, por si só, o internamento consagrado no art. 91º C.P., pois preciso é também que o facto praticado e aqueles que se espera que o agente venha a praticar sejam graves. Há que levar em conta, portanto, o significado objectivo dos delitos cometidos pelo agente e o grau de perigo respectivo, assim como dos que provavelmente venha a cometer no futuro[viii]. (sublinhado nosso)

Tal como se deixou mencionado, daqui decorre, assim, e antes do mais, nos termos do art. 40º, nº 3 do Código Penal, uma evidente exigência de proporcionalidade das medidas de segurança em relação à perigosidade decorrente da anomalia psíquica do agente e à gravidade do facto.

Daí que, em suma, “a aplicação da medida de internamento só será admissível quando se mostre indispensável, isto é, quando o desiderato que visa prosseguir não puder ser obtido de outra forma menos gravosa (princípio da necessidade ou da exigibilidade), quando se revelar meio adequado para alcançar os fins ou finalidades que a lei penal visa com a sua utilização (princípio da adequação ou da idoneidade) e quando se revele quantitativamente justa, na justa medida, ou seja, não se situe nem aquém ou além do que importa para o resultado devido (-), ou seja, não se mostre desajustada, desmedida ou excessiva face à gravidade do facto ilícito-típico cometido e à perigosidade do agente (princípio da proporcionalidade ou da racionalidade)[ix].

Feito este necessário enquadramento é tempo de averiguar se o tribunal a quo concluiu de forma adequada pelo não preenchimento de todos os pressupostos acima enunciados, concretamente pelo não preenchimento da perigosidade do arguido.

E cremos que a razão está do lado da decisão recorrida.

À luz das considerações que, como enquadramento, se teceram, no caso presente, perante a factualidade provada, foi entendido no acórdão recorrido não subsistirem dúvidas quanto à inimputabilidade do arguido, resultando ainda que, por força da anomalia psíquica de que padece pode continuar a cometer actos semelhantes aos aqui em causa – vide o ponto 29. Atendendo à existência de patologia mental major ativa, o risco de recorrência em ilícitos semelhantes é elevado.; e sequer é questão levantada no recurso como já se referiu.

Porém, o tribunal recorrido, estribado na consideração de que os crimes pelo arguido cometidos não têm gravidade assinalável, absteve-se de aplicar medida de segurança.

E o certo é que, no que à gravidade dos factos ilícitos praticados se refere, há que convir que, perante os concretos factos apurados e a concreta actuação do arguido, não podemos deixar de entender que estamos perante criminalidade sem gravidade relevante, desde logo porque não pode ser reputada de violenta à luz da definição legal – cfr. art. 1º, al. j) do CPP j) (condutas que dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou a autoridade pública e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos).

Daí que, não possam justificar, segundo um juízo de proporcionalidade, a imposição ao arguido de uma medida de segurança, tal como concluiu o coletivo na decisão revidenda.

Ou seja, atentos os bens jurídicos protegidos pelas normas violadas e molduras penais respetivas abstractamente aplicáveis (oito crimes de difamação agravada, p. e p. pelos artigos 180º, n.º 1, 182º, 183º, n.º 1, al. b) e 184º, todos do Código Penal, por referência ao artigo 132º, n.º 2, al. l) do mesmo diploma legal e nove crimes de denúncia caluniosa, p. e p. pelo artigo 365º, n.º 1 do Código Penal), é do nosso ponto de vista inquestionável, que os factos ilícitos típicos praticados pelo arguido não assumem uma gravidade que permite a aplicação de uma medida de segurança. Aliás cada um desses crimes prevê em alternativa pena privativa e não privativa de liberdade, o que também é um indicador no apontado sentido de que a gravidade dos mesmos não é assinalável. Pelo que, parece-nos pacifico que os factos cometidos pelo arguido não são graves para o que aqui importa considerar, o que é bem evidenciado pela respetiva moldura penal.

Por seu turno, e muito embora esteja assente nos autos, que há probabilidade de o arguido voltar a delinquir no que respeita a factos idênticos, tal como se mencionou, e até porque para isso também aponta o seu CRC (ponto 27. dos factos provados) tendo já cometido crimes de idêntica jaez, nada se provou quanto à probabilidade de que aquele venha a cometer factos típicos graves.

E nem se diga que, atendendo a que os bens jurídicos que se pretendem tutelar com a incriminação dos crimes praticados, têm natureza eminentemente pessoal, estando em causa a protecção da honra e consideração das pessoas em virtude da imputação de factos desonrosos, ainda assim estamos perante crimes graves. Na verdade, não dizendo a lei expressamente o que são factos graves, pelo menos é dada uma indicação (indirecta) através do nº 2 do aludido art. 91º quando refere crimes contra as pessoas ou a crime de perigo comum puníveis com pena superior a 5 anos (2 - Quando o facto praticado pelo inimputável corresponder a crime contra as pessoas ou a crime de perigo comum puníveis com pena de prisão superior a cinco anos, o internamento tem a duração mínima de três anos, salvo se a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.).

É, pois, quanto a nós temerário afirmar que a aplicação de uma medida de segurança in casu, como pretende o recorrente Ministério Público, é absolutamente essencial com vista à neutralização da perigosidade criminal, que, como acabado de expor, inexiste.

Acresce e a própria decisão sob recurso dá nota e se rememora, “tendo sempre presente que o conceito de perigosidade criminal é um conceito cientificamente ainda pouco esclarecido, e legalmente de difícil definição, aceita-se a referência feita na 1ª Comissão Revisora do Código Penal segundo a qual o delinquente perigoso “significa, como com precisão o ensinou a escola positiva, que o delinquente é um tal de quem se espera a prática de graves factos criminalmente ilícitos” (Actas da Comissão Revisora do Código Penal, vol. II, Lisboa, 1966, pág. 265).

Para que o inimputável seja declarado perigoso e consequentemente sujeito a uma medida de segurança é, pois, necessário “ocorrer uma prognose desfavorável, uma acentuada possibilidade de que o agente volte a praticar factos típicos, derivada de consideração conjunta anomalia psíquica, da natureza e gravidade do facto típico praticado “(Simas Santos e Leal Henriques, op., cit., pág. 465) sendo ainda necessário que o fundado receio de cometimento de outros factos típicos se refira a factos típicos graves ou relevantes não sendo motivo suficiente factos pouco graves.”

Assentemos, a perigosidade no caso em mãos é grande, no sentido de haver sério receio de que o criminoso volte a delinquir, mas não no sentido de serem de maior gravidade os crimes a recear.

E porque não se encontram preenchidos, in totum, os assinalados pressupostos de que depende a aplicação de uma medida de segurança, a pretensão recursiva tem necessariamente que improceder, não merecendo qualquer censura a decisão recorrida.


*

3. Decisão

Face ao exposto, acordam os juízes desta Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto, em negar provimento ao recurso interposto, confirmando na integra a decisão recorrida.

O Ministério Público está isento de custas.

Notifique.

(Elaborado e revisto pela relatora – art. 94º, nº 2, do CPP – e assinado digitalmente).


Porto, 08 de outubro de 2025
Cláudia Rodrigues
William Themudo Gilman
Maria João Ferreira Lopes
________________
[i] V. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal – Parte Geral, Tomo 1, 2.ª Edição, Coimbra Editora, p. 86.
[ii] como salienta Jorge de Figueiredo Dias, Ob. cit. na nota anterior, p. 87.
[iii] Perigosidade de inimputáveis e in dubio pro reo, Universidade de Coimbra-Coimbra Editora-1997 p. 125 e 81
[iv] Perigosidade de Inimputáveis e in dúbio pro reo, pp 89 a 92
[v] Maria João Antunes, Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, p. 99-100
[vi] Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, 4.ª Reimpressão, Coimbra Editora, pp. 440-441.
[vii] Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, 440/441; Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, I, p. 392 e 393 e Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, I, p. 162.
[viii] António Miguel Veiga, “CONCURSO” DE CRIMES POR INIMPUTÁVEIS EM VIRTUDE DE ANOMALIA PSÍQUICA: “CÚMULO” DE MEDIDAS DE SEGURANÇA? Revista Julgar nº 23, 2014
[ix] Acórdão do STJ de 28-05-2008, proferido no Proc. nº 1402/08 – 3.ª Secção citado no Ac. do STJ de 04/01/2020, proferido no Proc. 73/18.0JASTB.E1.S1, Rel. Manuel Augusto de Matos