Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3791/18.9T8OAZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANABELA MIRANDA
Descritores: PROCESSO EXECUTIVO
RENOVAÇÃO DA INSTÂNCIA
INSOLVÊNCIA DO EXECUTADO
CASO JULGADO FORMAL
Nº do Documento: RP202302283791/18.9T8OAZ.P1
Data do Acordão: 02/28/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE; DECISÃO CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A renovação da execução extinta, obedecendo a um regime excepcional por razões de economia processual, não contempla a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, como causa geral, ou seja, sem ser por desconhecimento/inexistência de bens penhoráveis.
II - Após ter sido extinta a instância executiva, por sentença transitada em julgado, com fundamento na inutilidade superveniente da lide em razão da declaração de insolvência do executado, não é admissível a sua renovação mesmo que constem dos autos bens penhorados e que não foram apreendidos pela massa insolvente, sob pena de violação do caso julgado formal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 3791/18.9T8OAZ.P1

Relatora: Anabela Andrade Miranda
Adjunta: Lina Castro Baptista
Adjunto: Pedro Damião e Cunha
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Sumário
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I—RELATÓRIO
AA intentou, em 25/09/2918, a presente execução contra BB, com base num documento de confissão de dívida de €17.500,00.
Em 21/02/2019 foram penhorados bens móveis (39) cujo valor global é de € 870,00.
O exequente requereu que a execução prosseguisse contra a A... por incumprimento da penhora do vencimento do executado, tendo esta declarado que não ocorreu qualquer incumprimento da sua parte pois tinha respondido por carta à AE, informando que o executado recebeu comissões e que a sua colaboração cessou em 19/07/2019.
Este incidente continuou com a resposta da AE e do exequente, tendo a A... reiterado o que já tinha declarado anteriormente.
O executado foi declarado insolvente por sentença datada de 23/11/2020.
Na sequência da junção do anúncio da declaração de insolvência, a Agente de Execução, em 15/12/2020, proferiu decisão de suspensão dos autos de execução, tendo o exequente sido notificado.
O tribunal, em 07/01/2021, ordenou à secretaria: “Verifique a existência de penhoras em bens do executado insolvente e comunique ao processo de insolvência e respetivo Administrador.”
Por requerimento de 10/02/2021, a Administradora de Insolvência, requereu o seguinte:
“CC, Administradora da Insolvência nomeada no processo acima identificado, em que foi declarado insolvente o aqui executado BB, tendo tido conhecimento de existência de valores penhorados nos presentes autos, vem requerer, mui respeitosamente, que tais valores sejam entregues aos autos de insolvência por meio de DUC para que acorram, ainda que parcialmente, às custas do processo, já que, atenta a inexistência de outros ativos a apreender, não foi aberta qualquer conta da Massa Insolvente.”
Foi transferida para a massa insolvente a quantia penhorada nos autos relativa a descontos no vencimento do executado.
Os bens penhorados à ordem dos autos de execução não foram apreendidos pela massa insolvente.
Por despacho de 07/01/2021, o tribunal convidou o exequente a pronunciar-se sobre a utilidade da manutenção da suspensão face aos pressupostos da declaração de insolvência, com a advertência de que, nada dizendo, se entendia não ver o exequente utilidade na manutenção da suspensão.
Notificado, o exequente não se manifestou.
Por despacho, datado de 03/03/2021, foi decretado o encerramento do processo de insolvência, por insuficiência da massa insolvente, nos termos e para os efeitos do disposto nas als. d) e e) do nº 1 do art. 230º do CIRE.
O executado não requereu a exoneração do passivo restante.
O apenso da reclamação de créditos foi extinto por inutilidade superveniente da lide.
Foi proferida, em 11/05/2021, a seguinte sentença:
“Conforme resulta dos autos, o executado foi julgado insolvente.
Por despacho datado de 07.01.2021, não podendo prosseguir as diligências executivas, nos termos previstos no art. 88º, nº 1 do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, determinou-se a notificação do exequente para se pronunciar sobre a utilidade da manutenção da suspensão face aos pressupostos da declaração de insolvência, com a advertência de que, nada dizendo, se entendia não ver o exequente utilidade na manutenção da suspensão.
Notificado, o exequente não se manifestou.
Na verdade, ocorre inutilidade superveniente da lide quando a acção judicial em curso deixa de ser idónea à obtenção do efeito jurídico pretendido pelo autor – quando a pretensão do autor deixa de poder ser satisfeita por via da acção, independentemente da respectiva pertinência.
No caso dos autos, não podem prosseguir as diligências executivas por força da declaração de insolvência, sendo que apenas no âmbito do processo de insolvência podem os credores pretender obter o pagamento do seu crédito.
Acresce que o exequente confirmou, ainda que tacitamente, a sua falta de interesse na manutenção da suspensão até ao termo do processo.
Assim sendo, inexiste qualquer utilidade em manter pendente a presente execução.
Por todo o exposto, julga-se verificada, face à declaração de insolvência do executado, a inutilidade superveniente da lide e declara-se extinta a presente execução – art. 277º, al. e) do Código de Processo Civil.
Custas na proporção de ½ para cada uma das partes, em conformidade com o preceituado no art. 536º, nº 1 e 2, al. e) do Código de Processo Civil.
Registe e notifique».
Foram consideradas prejudicadas as questões pendentes.
A sentença de extinção foi notificada ao exequente em 17/05/2021.
Perante a existência de bens suscetíveis de prosseguirem a execução, o exequente, em 02/09/2021, requereu a renovação da instância e prosseguimento dos autos nos termos do disposto no artigo 850.º do Código de Processo Civil.
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Proferiu-se decisão que indeferiu a pretendida renovação da execução, por falta de fundamento legal.
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Inconformado com a decisão, o exequente interpôs recurso finalizando com as seguintes
Conclusões
1-Em 20/09/2018 o Recorrente instaurou execução ordinária, para pagamento de quantia certa, contra o executado.
2-Em 21/02/2019, foram penhorados diversos bens móveis ao executado, conforme poderá o mesmo ser aferido do auto de penhora.
3-Por douta sentença proferida no Pº 1916/20.3T8OAZ, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo de Comércio de Aveiro, Juiz 1, foi o Executado declarado insolvente em 23/11/2020.
4-Em 15/12/2020, a Exma. Sra. Agente de Execução proferiu decisão de suspensão dos autos de execução, tendo o aqui Recorrente, como ainda a Sra. Administradora de Insolvência, sido notificados, nessa mesa data, da referida suspensão.
5- Sucede que os bens penhorados à ordem dos autos de execução não foram apreendidos pela massa insolvente.
6- Por despacho datado de 03/03/2021, foi decretado o encerramento do processo de insolvência, por insuficiência da massa insolvente, nos termos e para os efeitos do disposto nas als. d) e e) do nº 1 do art. 230º do CIRE.
7- Nesta data do referido despacho, a instância executiva encontrava-se suspensa, conforme decisão supra mencionada.
8-E o Executado não requereu a exoneração do passivo restante.
9-O apenso da reclamação de créditos foi extinto por inutilidade superveniente da lide.
10-A decisão da extinção da execução foi proferida em 11/05/2021, posteriormente ao encerramento dos autos de insolvência, quando a instância executiva encontrava-se suspensa.
11- Perante a existência de bens suscetíveis de prosseguirem a execução, o Recorrente, em 02/09/2021, requereu a renovação da instância e prosseguimento dos autos nos termos do disposto no artigo 850.º do Código de Processo Civil.
12- Salientando-se que a Sra. Agente de Execução apenas o efetuou após notificar o executado do requerimento supra mencionado.
13- E, só após o executado nada ter dito, nomeadamente pelo simples fato de não ter sido deduzida oposição pelo mesmo.
14- Refira-se, para o efeito, a doutrina perfilhada pelo douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 01/06/2017, acessível in www.dgsi.pt, em que, numa situação similar à dos presentes autos, supra mencionada, decidiu da seguinte forma:
“Havendo bens do insolvente, nada obsta a que, após o encerramento do processo de insolvência, os credores do insolvente instaurem contra ele execuções para pagamento dos créditos, nas quais sejam penhorados tais bens (cfr. artº 233º, nº 1, al. c)). (…)
E, se a ora exequente pode instaurar nova execução contra o ora executado, para pagamento do crédito exequente da presente, por maioria de razão, poderá prosseguir com a presente.”
15- Veja-se, ainda, a este propósito, o douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 26/10/2017, acessível in www.dgsi.pt, segundo o qual:
“Como se defende no citado acórdão desta Relação do Porto de 1.6.2017, se o exequente pode instaurar nova execução contra o ora executado, para pagamento do crédito exequendo, por maioria de razão, poderá prosseguir com a presente execução. Dá-se, assim, guarida ao princípio da economia processual e do aproveitamento dos atos validamente praticados. Não pode o exequente ficar prejudicado pelo facto de o único bem penhorado não ter sido levado à massa insolvente por razões singulares e a insolvência ter sido encerrada, nem pelo facto de nesse processo se não ter constituído a seu favor um novo título executivo nos termos do referido art.º 233º, nº 1, al. c).”
16- Ou seja, além de fundamento legal para a renovação da execução, verifica-se que, à data, existia também entendimento jurisprudencial nesse mesmo sentido.
17- Em razão do princípio de economia processual, nomeadamente por todas as circunstâncias e realidades jurídicas supra expostas, somos de entender que, efetivamente, poderia, no caso em concreto, ser renovada a instância executiva, nos termos e para os efeitos do n.º 5 do artigo 850.º do Código de Processo Civil.
18- Salientando-se, ainda, o princípio da simplificação da forma (processual), enquanto efeito reflexo do princípio da economia processual.
19- Devendo prevalecer, com o devido respeito e salvo melhor e douto entendimento, como garante de uma justiça mais eficiente e célere, e assegurando-se uma maior justiça relativa, através da uniformidade de decisão do essencial das questões jurídicas suscitadas nos autos, preservando-se, por esta via, o prestígio dos tribunais.
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II—Delimitação do Objecto do Recurso
A questão decidenda, delimitada pelas conclusões do recurso, consiste em saber se, apesar de ter sido extinta a execução por inutilidade superveniente da lide em resultado da declaração de insolvência do executado, pode a instância ser renovada, a pedido do exequente, para satisfação do seu crédito.
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III—FUNDAMENTAÇÃO (dão-se por reproduzidos os actos processuais acima descritos)
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IV-DIREITO
A presente execução, obedecendo ao disposto no art.º 88, n.º 1 do CIRE, foi declarada suspensa em consequência da declaração de insolvência proferida por sentença em 23/11/2020.
Este normativo, além de outros, assegura o cumprimento do princípio par conditio creditorum num processo judicial que se caracteriza por ser uma execução universal destinada à satisfação dos credores pela forma prevista no plano de insolvência baseado na recuperação da empresa ou quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e na repartição do produto obtido pelos credores (cfr. art.º1, n.º CIRE).
Por conseguinte, o mencionado princípio da igualdade entre os credores constitui a pedra angular do processo de insolvência, razão pela qual não é permitida a instauração de novas acções executivas contra o devedor ou o prosseguimento das pendentes, sob pena de serem favorecidos apenas algun(s) credor(es) e são apensadas as acções nas quais foram penhorados bens do devedor.
Posteriormente, foi decretado o encerramento do processo de insolvência, por insuficiência da massa insolvente, nos termos e para os efeitos do disposto nas als. d) e e) do nº 1 do art. 230º do CIRE e consequentemente, declarou-se extinto o apenso de reclamação de créditos.
Nesta hipótese, o art.º 88.º, n.º 3 do CIRE, introduzido pela Lei n.º 16/2012 de 2004, prevê a extinção da acção executiva que se encontrava suspensa.
Com efeito, segundo o referido preceito legal, as acções executivas suspensas nos termos do n.º 1 extinguem-se, quanto ao executado insolvente, logo que o processo de insolvência seja encerrado nos termos previstos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 230.º, salvo para efeitos do exercício do direito de reversão legalmente previsto.
Ou seja, após a realização do rateio final ou por ter sido constatada a insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa, o juiz declara o encerramento do processo de insolvência, e tal situação determina a extinção da execução.
O rateio final pelos credores que incide sobre o que remanesce do produto da liquidação e não é necessário para suportar as custas apuradas na conta[1] constitui, como é evidente, a fase final do processo com o pagamento dos credores, compreendendo-se, por esse motivo, que não teria qualquer efeito útil o prosseguimento da acção executiva.
Em relação ao outro facto (insuficiência da massa insolvente) que o art.º 230.º, al. d) do CIRE atribui a virtualidade de encerrar o processo de insolvência e ainda o executivo, as razões não são assim tão notórias quanto à desnecessidade ou inutilidade da continuação da acção executiva pois sempre podia ser do interesse do credor tentar obter o pagamento do seu crédito mediante os bens restantes da massa insolvente.[2]
No entanto, a opção do legislador é compreensível uma vez que na hipótese de os bens da massa não serem suficientes para pagar as custas do processo e as dívidas da massa, torna-se, em regra, inviável a continuação do processo executivo por pressupor bens (sobrantes) para satisfação do crédito exequendo.
É que os créditos sobre a massa correspondentes a dívidas da massa insolvente (designação expressamente prevista no art. 51.º, n.º 2 do CIRE) distinguem-se dos demais créditos da insolvência, e encontram-se enumerados no artigo 51.º do CIRE, sem carácter taxativo.
Obedecem a um regime especial, nomeadamente são pagas com precipuidade, sendo preteridos os créditos sobre a insolvência, independentemente da sua categoria, no confronto com os créditos sobre a massa.[3]
O fundamento dessas dívidas, esclarece Menezes Leitão[4], reside na própria situação de insolvência.
No pressuposto (normal) de que foram apreendidos, no processo de insolvência, todos os bens existentes no património do devedor, mal se compreende, como se observa no Acórdão da Relação do Porto de 26/10/2017[5], que os bens da massa insolvente, sendo insuficientes para satisfazer as custas do processo e as dívidas da própria massa, permitam o pagamento de um qualquer outro crédito, dentro ou fora do contexto daquela execução universal.
No caso sub judice, o fundamento de extinção da instância não radicou na insuficiência da massa insolvente mas sim na inutilidade superveniente da lide em consequência da declaração de insolvência do executado.
A inutilidade superveniente da lide consubstancia, nas palavras de Rui Pinto[6], uma causa geral de extinção da instância permitida pelo artigo 277.º, al.e) do CPCivil.
O exequente foi notificado, após a declaração de insolvência do executado, para se pronunciar sobre a utilidade da manutenção da suspensão face aos pressupostos da declaração de insolvência, com a advertência de que, nada dizendo, se entendia que a considerava inútil.
O seu silêncio foi interpretado pelo tribunal como assentimento tácito à inutilidade da suspensão dos autos e consequentemente, perante a insolvência do executado, extinguiu-se instância, por inutilidade superveniente da lide.
O exequente, para além de não se ter oposto ao juízo de inutilidade do regime da suspensão face à declaração de insolvência do executado, também não interpôs recurso daquela decisão que extinguiu a instância com aquele fundamento; esta situação de inércia determinou o trânsito em julgado da mesma.
Quando foi notificado pelo tribunal para se pronunciar devia ter objectado no sentido de que pretendia a manutenção da suspensão da execução pelo menos até ao desfecho do processo de insolvência.
De qualquer modo, o que torna inadmissível a renovação da execução é o facto do exequente não ter impugnado a decisão de extinção da instância executiva, permitindo que se formasse caso julgado formal.
Sobre esta questão o artigo 620.º, n.º 1 do C.P.Civil preceitua que as sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo.
Portanto, se for proferida decisão, no âmbito de um processo, sobre uma determinada questão de natureza meramente processual, fica o juiz impedido de a julgar posteriormente, em termos diferentes.
Os arestos[7] que o Recorrente invocou em abono da sua posição apenas têm em comum com o presente caso a existência de bens penhorados na acção executiva e que não foram apreendidos para integrarem a massa insolvente.
A questão que aí se suscitou, nos recursos interpostos das sentenças que extinguiram a execução, foi a de saber se ocorria inutilidade superveniente da lide executiva, por força do encerramento do processo de insolvência, na hipótese de existirem bens penhorados nos autos de execução.
Neste caso, ao contrário daqueles, não foi impugnada, como salientámos, a sentença de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, formando-se caso julgado formal.
Foi precisamente esse fundamento (trânsito em julgado da sentença) que a decisão impugnada invocou para sustentar o indeferimento da renovação da instância, citando nesse sentido o Acórdão desta Relação e secção de 11/01/2022[8].
Neste aresto estava em causa a renovação da execução requerida depois de ter sido declarada extinta por força da insuficiência da massa insolvente, por sentença transitada em julgado.
Esclareceu-se nesse aresto, aliás acompanhando o Acórdão da Relação de Guimarães de 25/02/2021[9], que estando a execução extinta, por efeito de sentença proferida nos autos e transitada em julgado, simplesmente não pode ver a sua instância renovada e prosseguir como se anteriormente tivesse estado apenas suspensa.
(…)Pelo contrário, a extinção da instância nestes autos é um efeito salvaguardado pela força de caso julgado formal que não pode ser negado à sentença de 8/4/2018, em observância do disposto no art. 620º, do CPC.
Por outro lado, a renovação da execução extinta, obedecendo a um regime excepcional, por razões de economia processual, não contempla a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, como causa geral, ou seja, sem ser por desconhecimento de bens penhoráveis.
Com efeito, permite-se a renovação da execução extinta tão-só nas hipóteses enumeradas no artigo 850.º do C.P.Civil, a saber : 1) trato sucessivo do título; 2) quando o credor reclamante pretenda ser pago pelos bens que não chegaram a ser adjudicados ou vendidos; 3) e nos casos indicados no art.º 849.º, als. c), d) e e) do CPCivil (hipóteses em que a execução findou por desconhecimento de bens penhoráveis) que a lei considera verificar-se uma inutilidade superveniente da lide[10].
Argumenta o recorrente que poderá ser renovada a instância por razões de economia processual.
No entanto, o princípio da economia processual e da proibição da prática de actos inúteis não se sobrepõe à força do caso julgado de uma decisão e à aplicação de uma norma que não contém na sua previsão a situação concreta.
Como bem se esclarece na decisão impugnada, não poderão ser acolhidos argumentos relacionados com o princípio da economia processual, porquanto este princípio não pode nunca conduzir à legitimação da prática de actos totalmente desenquadrados dos pressupostos da sua admissibilidade legal. Com efeito, se se mostra proibida a prática de actos inúteis, igualmente o é a prática de actos que a lei não consente, como seria o caso da renovação da execução em situações não previstas na lei adjectiva.
Concluindo, após ter sido extinta a instância executiva, por sentença transitada em julgado, com fundamento na inutilidade superveniente da lide em razão da declaração de insolvência do executado, não é admissível a sua renovação mesmo que constem dos autos bens penhorados e que não foram apreendidos pela massa insolvente, sob pena de violação do caso julgado formal.
Perante os motivos aduzidos e acompanhando a jurisprudência que se pronunciou sobre casos similares, o recurso não merece provimento.
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V-DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem este Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso, e em consequência, confirmam a decisão.
Custas pelo recorrente.
Notifique.

Porto, 28/2/2023
Anabela Miranda
Lina Baptista
Pedro Damião e Cunha
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[1] Fernandes, Luís A., Labareda, João, Código da Insolvência e da Recuperação das Empresas Anotado, QJ, 3.ª edição, pág. 670, nota3.
[2] Neste sentido, Epifânio, Maria do Rosário, Manual do Direito da Insolvência, 6.ª edição, pág. 166; e no regime anterior à alteração introduzida pela Lei n.º 16/2012 de 20.04, v. Artur Dionísio Pereira, Os Efeitos Externos da Insolvência, As Acções Pendentes, Revista Julgar n.º 9, pág. 12.
[3] Fernandes, Luís Carvalho, Labareda, João, ob. cit., pág. 308, nota1.
[4] v. Direito da Insolvência, 2015, Almedina, pág. 91.
[5] Disponível em www.dgsi.pt
[6] A Acção Executiva, AAFDL, 2018, pág. 957.
[7] Acs.Rel.Porto de 01/06/2017 e de 26/10/2017 disponíveis em www.dgsi.pt.
[8] No qual a relatora foi 2.ª adjunta, disponível em www.dgsi.pt
[9] Disponível em www.dgsi.pt
[10] Cfr. A Acção Executiva Anotada e Comentada, Vírginio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo, Almedina, 2015, pág. 592.