Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
152/06.6TBMTR-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ABÍLIO COSTA
Descritores: PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
Nº do Documento: RP20120625152/06.6TBMTR-B.P1
Data do Acordão: 06/25/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 48º DO DL 448/91, DE 29/11
Sumário: O processo em que é solicitada a autorização judicial para promover directamente a execução de obras de urbanização, requerida ao abrigo do disposto no artº 48º do DL 448/91, de 29/11, não é um processo de jurisdição voluntária.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

B…, LDA, requereu, em 8-6-2006, no Tribunal Judicial de Montalegre, e nos termos do disposto no art.85º do DL nº555/99 de 16/12, autorização judicial para promover directamente obras de urbanização, uma vez que a Câmara Municipal … havia declarado a caducidade do alvará de loteamento concedido à C…, LDA.
Proferida a sentença, na qual se entendeu aplicável ao caso, antes, o disposto no DL nº448/91 de 29/11, decidiu-se:
“Pelo exposto, julgando procedente o pedido formulado, autorizo que a Requerente “B…, Lda,” leve a cabo as seguintes obras de urbanização do terreno sito no …, descrito na Conservatória de Registo Predial de Montalegre sob o nº 996 e inscrito na matriz urbana sob o art. 491º e rústica sob o nº 1809 da respectiva freguesia, a confrontar de Norte com Câmara Municipal, Sul com estrada, Nascente com caminho e “C…, Lda”, e Poente com D…, caminho e “C…, Lda”:
A) Quanto aos arruamentos:
- Correcção de depressões existentes e criação de pendentes, com “binder” numa espessura média de 0,02 metros, incluindo rega de colagem e limpeza do pavimento existente;
- Fornecimento e aplicação de rega de colagem;
- Fornecimento e aplicação de betão betuminoso, camada de desgaste, numa espessura de 0.04 metros; e
- Colocação de tampas de caixas de visita e tectos móveis à cota final do pavimento, tudo no total de 44.138,50 €.
B) Quanto às áreas de estacionamento e passeios:
- Fornecimento e aplicação de rega de colagem;
- Fornecimento e aplicação de betão betuminoso, camada de desgaste, numa espessura de 0.025 metros;
- Rectificação de lancis, incluindo substituição de cerca de 30%;
- Rectificação do pavimento dos passeios, incluindo levantamento e reposição onde necessário e fornecimento do material em falta, tudo no total de 19.368,00€
C) Quanto à rede de drenagem de águas pluviais, residuais e abastecimento de água:
- Inspecção de 87 caixas de visita, com eventual limpeza e remate com argamassa de partes defeituosas;
- Inspecção de 71 ramais domiciliários, com eventual limpeza e remate com argamassa de partes defeituosas;
- Inspecção de 40 ramais de sarjetas, com eventual limpeza e remate com argamassa de partes defeituosas e colocação à cota;
- Inspecção de 43 válvulas de seccionamento, com eventual limpeza, tudo no total de 4.410,00 €
D) Verificação e reparação geral das infra-estruturas, ensaios necessários e limpeza final global das obras, no valor de 10 000 €.
O valor total das referidas obras é de 77.916,5 €, ao qual acresce o IVA à taxa de 21 %.
Mais determino que a caução a que se refere o art. 23°, n° 1, al. b), do DL 448/91, de 29/11 fique à ordem do Tribunal, a fim de responder pelas despesas com as obras até ao limite do orçamento acima exposto (art. 48°, no 4, do DL 448/91).
Determino ainda que em caso de insuficiência da caução, os custos das obras acima descritas sejam suportados pelo Município … (art. 48°, nº 5, do DL 448/91)”.
Após recurso decidiu-se, ainda, autorizar a utilização da caução também para executar as obras das infra-estruturas eléctricas e de telecomunicações, no valor de € 29.186,00.
Entretanto, veio a B…, Lda, requerer autorização para realizar as obras de urbanização referidas pelo preço de € 138.282,25, acrescido de IVA, orçamento este apresentado por E…, Lda.
Alega que a autorização concedida teve por base preços de 2006, consoante orçamento que apresentou, mas que hoje não consegue obter orçamentos ao preço daquele; sendo o preço daquele orçamento o mais barato que encontrou.
Ouvidas as partes intervenientes, foi proferido o seguinte despacho:
“Uma vez que se encontra já esgotado o poder jurisdicional, não poderia nunca o Tribunal decidir algo diverso do já decidido, e por um Tribunal Superior - artigo 666.°, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, nada há a determinar, indeferindo-se o requerido”.
Inconformada, a requerente interpôs recurso.
Conclui:
- a recorrente não concorda com a decisão do Tribunal a quo, que num processo de autorização de utilização de caução, indeferiu o requerimento de alteração do preço das obras a realizar, com fundamento na alteração do preço de mercado, por entender que o poder jurisdicional estava esgotado;
- nos termos do art.2° do CPC, é garantido aos cidadãos a protecção jurídica dos seus direitos através de decisões judiciais executáveis e que produzam efeito útil;
- decidindo como decidiu, o Tribunal a quo coarctou à recorrente o direito de ter os lotes que adquiriu, acreditando na garantia que o registo predial do loteamento lhe deu, de que aqueles lotes respeitariam todos os requisitos legais, e seriam construídos de acordo com o projecto feito aprovar na Câmara Municipal;
- pois, entendemos ser inconcebível vir a recorrente requerer novamente autorização para utilização de caução, para alteração dos preços das obras a realizar, determinadas nas sentenças;
- no caso dos autos houve alteração das circunstâncias que determinaram a decisão: o preço das obras a realizar, seis anos depois, não são os mesmos, nem a taxa de IVA é a mesma;
- pelo que, deveria o Tribunal a quo ter decidido o deferimento do requerido por aplicação do n.°2 do art. 671º do CPC.
A requerida C…, Lda, contra-alegou, concluindo pela confirmação da decisão recorrida.
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Os factos a considerar já resultam do relatório.
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Questão a decidir:
- poder jurisdicional do tribunal – caso julgado.
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O tribunal deve conhecer de todas as questões que lhe são submetidas: de todos os pedidos deduzidos, de todas as causas de pedir e excepções invocadas, e de todas as excepções que oficiosamente deva conhecer.
Uma vez conhecidas e proferida a sentença, fica esgotado o poder jurisdicional do tribunal – art-666º, nº1, do CPC.
Além disso, transitada em julgado, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele – art.671º, nº1, do CPC. Fica imutável, em princípio, o que conduz à extinção da instância – art.287º, al. a), do CPC.
No caso em apreço parece que, de facto, para além de se ter esgotado o poder jurisdicional do tribunal, formou-se caso julgado, extinguindo-se a instância.
Coloca a recorrente a questão da aplicação do nº2 do art.671º do CPC.
Dispõe este preceito legal: “Mas se o réu tiver sido condenado a prestar alimentos ou a satisfazer outras prestações dependentes de circunstâncias especiais quanto à sua medida ou à sua duração, pode a sentença ser alterada desde que se modifiquem as circunstâncias que determinaram a condenação”.
Pretende-se, essencialmente – o que também resulta doutras disposições legais - que o caso julgado tenha como referência a situação de facto existente à data do encerramento da discussão. Concretamente, com a referida norma, visa-se a prestação de alimentos ou outras dependentes de circunstâncias especiais quanto à sua medida ou duração.
No caso em apreço, todavia, não houve, sequer, condenação na satisfação de qualquer prestação. Pelo que nem se coloca a questão da sua eventual dependência de circunstâncias especiais.
Afigura-se-nos, por isso, não ser caso de aplicação de tal preceito legal.
E mesmo que se entenda que estamos perante factos novos, mas ocorridos depois do encerramento da discussão, a sua invocação, como nova causa de pedir, teria de ser formulada em nova acção, e não nesta – cfr. TEIXEIRA DE SOUSA in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 584.
Poderia, ainda, entender-se estarmos perante um processo de jurisdição voluntária.
Assim, a autorização judicial para promover directamente a execução das obras de urbanização foi requerida ao abrigo do disposto no art.48º do DL nº448/91 de 29/11.
Dispõe-se naquele preceito legal:
“1 – Os adquirentes dos lotes de imóveis construídos nos lotes ou de fracções autónomas dos mesmos têm legitimidade para requererem a autorização judicial para promover directamente a execução das obras de urbanização quando, verificando-se as situações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, a câmara municipal não tenha promovido a sua execução.
2 – O requerimento é instruído com os seguintes elementos:
a) Cópia do alvará;
b) Orçamento, a preços correntes no mercado, relativo á execução das obras de urbanização em conformidade com os projectos aprovados e condições fixadas no licenciamento;
c) Quaisquer outros elementos que o requerente entenda necessários para o conhecimento do t pedido.
3 – Antes de decidir, o tribunal notifica a câmara municipal e demais interessados para responderem no prazo de 30 dias e ordena a realização das diligências que entenda úteis para o conhecimento do pedido, nomeadamente a inspecção judicial do local, a qual se regerá, com as devidas adaptações, pelo disposto nos artigos 612.º a 615.º do código de Processo Civil.
4 – Se deferir o pedido, o tribunal fixa especificadamente as obras a realizar e o respectivo orçamento e determina que a caução a que se refere a alínea b) do nº 1 do artigo 23.º fique à sua ordem, a fim de responder pelas despesas com as obras até ao limite do orçamento.
5 – Na falta ou insuficiência da caução, o tribunal determina que os custos sejam suportados pelo município, sem prejuízo do direito de regresso deste sobre o titular do alvará.
6 – O processo a que se referem os números anteriores é isento de custas.
7 – Da sentença do tribunal cabe recurso nos termos gerais.
8 – Compete ao tribunal judicial da área onde se localizem as obras de urbanização a realizar conhecer dos pedidos previstos no presente artigo.
9 – A câmara municipal emite oficiosamente novo alvará, competindo ao presidente da câmara dar conhecimento das respectivas deliberações à comissão de coordenação regional e ao conservador do registo predial, quando:
a) Tenha havido recepção provisória das obras; ou
b) Seja integralmente reembolsada das despesas efectuadas, caso se verifique a situação prevista no n.º 5.”
Todavia, o processo não é classificado como tal, pelo referido DL nº448/91 de 29/11.
Os processos de jurisdição contenciosa são, por outro lado, a regra. Pelo que só serão seguidos os trâmites constantes dos art.s 1409º a 1411º do CPC – disposições gerais relativas aos processos de jurisdição voluntária - quando a lei expressamente o disser – cfr A.VARELA, M. BEZERRA e S.NORA in Manual de Processo Civil, 65.
Por último, os processos de jurisdição voluntária, em princípio – salvo quando a lei expressamente o disser, como acontece, por exemplo, com o art.150º da OTM – são apenas os constantes do capítulo XVIII do CPC, e só esses – cfr ALBERTO DOS REIS in Processos Especiais, II, 398.
Esgotou-se, assim, o poder jurisdicional do tribunal, consoante decidido.
Rigorosamente, afigura-se-nos estarmos perante um articulado superveniente que, por isso mesmo, terá de seguir a tramitação legal devida. Sendo que, neste caso, os respectivos factos ocorreram após o encerramento da audiência de discussão.
Pelo que o recurso não merece provimento.
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Acorda-se, em face do exposto, em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão proferida.
Custas pelo recorrente.

Porto, 25-06-2012
Abílio Sá Gonçalves Costa
António Augusto de Carvalho
Anabela Figueiredo Luna de Carvalho