Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
730/03.5TTPNF-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA LUZIA CARVALHO
Descritores: REVISÃO DA INCAPACIDADE
PRAZO DE CADUCIDADE PREVISTO NO ART.º 25.º DA LEI 100/97
AFASTAMENTO DA PRESUNÇAO DE ESTABILIDADE DA SITUAÇÃO CLÍNICA DO SINISTRADO
NÃO APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DO FATOR DE BONIFICÇAÃO 1
5 PELA IDADE
Nº do Documento: RP20260513730/03.5TTPNF-B.P1
Data do Acordão: 05/13/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE; ALTERADA A SENTENÇA
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - Não é de aplicar o prazo de 10 anos previsto no art.º 25.º da Lei 100/97, de 4 de Setembro para requerer a revisão da incapacidade, quando, ainda que após o decurso daquele prazo, o sinistrado vem a ser submetido a cirurgia para colocação de prótese realizada pelos serviços clínicos da seguradora, por nessas circunstâncias se mostrar afastada a presunção de estabilidade da situação clínica do trabalhador que sofreu o acidente de trabalho.
II - Ao contrário do que acontece no âmbito de aplicação da TNI atualmente vigente, o disposto no n.º 5, al. a) das Instruções Gerais da TNI aprovada pelo DL 341/93 de 30/09, não prevê a aplicação automática do fator de bonificação 1,5 por o sinistrado ter 50 anos ou mais, estando a bonificação dependente também da perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que o sinistrado ocupava com carácter permanente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 730/03.5TTPNF-B.P1

Origem: Comarca do Porto Este, Juízo do Trabalho de Penafiel - J3

Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

Relatório

AA, na qualidade de sinistrado, apresentou, em 26/06/2024, requerimento de revisão da incapacidade que lhe havia sido fixada nos autos de processo emergente de acidente de trabalho, alegando o agravamento das lesões que haviam sido causa da fixação de IPP com o coeficiente de 4,375%, conforme decisão datada de 24/10/2003, que homologou o acordo alcançado na tentativa de conciliação.

A responsável A... - Companhia de Seguros, S.A. pronunciou-se sobre tal requerimento, requerendo o seu indeferimento, por o prazo de dez anos para revisão de incapacidade se mostrar ultrapassado.

Foi realizada a perícia médica a que alude o art.º 145º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho (CPT), cujo resultado foi no sentido de que a incapacidade permanente parcial (IPP) atual é de 8,75% (com a consideração de uma IPP de 12,5% relativa a acidente de trabalho anterior).

A seguradora requereu a realização de junta médica nos termos do art.º 145.º, n.º 5, do CPT, cujo resultado, por unanimidade dos peritos, foi no sentido de que o sinistrado mantém a incapacidade permanente parcial (IPP) de 4,375% (com a consideração de uma IPP anterior de 12,5% e sem a consideração do fator 1.5 pela idade).

Foi proferida decisão na qual o tribunal “a quo”, por um lado, concluiu pela improcedência do indeferimento do pedido de revisão requerido pela seguradora, considerando que o direito do sinistrado requerer a revisão não havia caducado e, por outro lado, decidiu que, “desde 26.06.2024, o sinistrado está afetado de uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 6,5625% (4,375% x fator 1.5 pela idade), invocando para o efeito o acórdão (de uniformização de jurisprudência) do Supremo Tribunal de Justiça nº 16/2024, o qual está publicado no Diário da República nº 244/2024, Série I, segundo o qual “1. A bonificação do fator 1.5 prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, é aplicável a qualquer sinistrado que tenha 50 ou mais anos de idade, quer já tenha essa idade no momento do acidente, quer só depois venha a atingir essa idade, desde que não tenha anteriormente beneficiado da aplicação desse fator; 2. O sinistrado pode recorrer ao incidente de revisão da incapacidade para invocar o agravamento por força da idade e a bonificação deverá ser concedida mesmo que não haja revisão da incapacidade e agravamento da mesma em razão de outro motivo.”

Inconformada a seguradora interpôs recurso da decisão da 1.ª instância.

Admitido o recurso, neste tribunal, foi proferido Acórdão que anulou a decisão da 1.ª instância com vista ao suprimento da deficiência da matéria de facto e à sua ampliação.

Realizadas as diligências todas por pertinentes, foi proferida nova decisão que julgou improcedente a exceção perentória da caducidade e decidiu que, desde 26/06/2024, o sinistrado está afetado de uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 6,5625% (4,375% x fator 1.5 pela idade), condenado a seguradora a pagar ao sinistrado o diferencial entre o montante da pensão já remida - pensão de € 290,03 - e o montante da pensão aumentada - pensão de € 435,05, obrigatoriamente remível, no valor de € 145,02 e devido a partir de 26/06/2024, acrescido dos respetivos juros de mora calculados, à taxa legal, a partir de 26/06/2024 e até efetivo e integral pagamento.

A seguradora, inconformada, interpôs o presente recurso tendo por objeto os dois segmentos da decisão da 1.ª instância, supra identificados, apresentando alegações que sintetizou nas seguintes conclusões:

(…)


*

O Ministério Público apresentou contra-alegações que concluiu nos seguintes termos:

(…)


*

O recuso foi regularmente admitido, tendo-lhe sido fixado efeito suspensivo.

*

Uma vez que o sinistrado é patrocinado pelo Ministério Público não foi emitido o parecer a que alude o art.º 87.º, n. 3 do Código de Processo do Trabalho (CPT).

*

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

*

Delimitação do objeto do recurso

Resulta do art.º 81.º, n.º 1 do CPT e das disposições conjugadas dos arts. 639.º, nº 1, 635.º e 608.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto pelo art.º 1.º, n.º 1 e 2, al. a) do CPT, que as conclusões delimitam objetivamente o âmbito do recurso, no sentido de que o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as questões suscitadas pelas partes (delimitação positiva) e, com exceção das questões do conhecimento oficioso, apenas sobre essas questões (delimitação negativa).

Assim, são as seguintes as questões a decidir:

1 - caducidade do direito do sinistrado requerer a revisão da incapacidade;

2 - se não devia ter sido aplicado o fator de bonificação 1,5 previsto na alínea a) do nº 5 das Instruções Gerais da TNI;

3 - caducidade do direito de ser atribuída ao sinistrado a bonificação de 50% no valor da sua pensão, por aplicação do art.º 32.º, n.º 1 da Lei 100/97 de 13/09.


*

Fundamentação de facto

Ainda que a Mm.ª Juiz a quo não tenha individualizado os factos relevantes que considerou provados, os mesmos resultam da fundamentação da decisão recorrida, passando-se a enunciá-los:

1) O sinistrado sofreu m acidente de trabalho em 13/05/2022.

2) No processo principal, por despacho de 24/01/2003, foi homologado o acordo alcançado pelas partes na tentativa de conciliação, tendo a incapacidade perramente parcial (IPP) sido fixada em 4,375%, e a seguradora condenada no pagamento do capital de remição no valor de € 290,03.

3) O sinistrado requereu a revisão da incapacidade em 24/06/2004, tendo, em 15/04/2005, sido proferida decisão, transitada em julgado que manteve o coeficiente de desvalorização.

4) O sinistrado requereu a revisão da incapacidade em 23/08/2006, tendo, em 27/03/2008 sido proferida decisão, transitada em julgado que manteve o coeficiente de desvalorização.

5) No período de 2007 a 2022, a entidade responsável observou o sinistrado, mediante solicitação do mesmo, em 2007, 2009, 2014, 2016, 2018 e 2022.

6) A entidade responsável atribuiu ao sinistrado as seguintes incapacidades temporárias:

- em 2007: ITA (incapacidade temporária absoluta) de 19/01/2007 a 12/06/2007, ITP (incapacidade temporária parcial) de 45% de 13/06/2007 a 23/07/2007, ITP de 40% de 24/07/2007 a 03/09/2007 e ITP de 30% de 04/09/2007 a 10/10/2007, em razão de uma cirurgia à hérnia discal em L4-L5 que a entidade responsável suportou;

- em 2009, o sinistrado foi observado pela entidade responsável em razão de queixas sem relação com as sequelas do acidente, pelo que foi mantida a situação de inexistência de incapacidade temporária.

7) Em 2014, o sinistrado foi observado pela entidade responsável em razão de queixas sem relação com as lesões do acidente, pelo que foi mantida a situação de inexistência de incapacidade temporária.

8) Em 2016, o sinistrado foi observado em razão de queixas que manifestava e que foram consideradas pela entidade responsável como advindo das lesões e sequelas do acidente.

9) A entidade responsável atribuiu ao sinistrado a seguinte incapacidade temporária em 2016: ITA de 07/01/2016 a 15/01/2016.

10) Em 17/07/2018, o sinistrado foi submetido a uma intervenção cirúrgica para colocação de uma prótese, que a entidade responsável suportou.

11) A entidade responsável atribuiu ao sinistrado as seguintes incapacidades temporárias em 2018: ITA de 10/07/2018 a 28/09/2018 e ITP de 20% de 29/09/2018 a 30/10/2018.

12) Em 2022, o sinistrado foi observado pela entidade responsável em razão de queixas sem relação com as lesões do acidente, pelo que foi mantida a situação de inexistência de incapacidade temporária.

13) O A. nasceu em ../../1963.


*

Apreciação

1 - caducidade do direito do sinistrado requerer a revisão da incapacidade

A primeira questão que importa decidir é se, em 26/06/2024, data em que foi requerido o presente incidente de revisão, já havia caducado o direito de o sinistrado requerer a revisão da incapacidade.

A Lei 100/97, de 04/09, é aplicável aos acidentes ocorridos a partir de 01/01/2000, conforme determinado pelo seu artigo 41.º, n.º 1, al. a), conjugado com os artigos 71.º do DL 143/99 de 30/1 e 1.º do DL 382-A/99, de 22/09 que alterou o n.º 1 daquele artigo 71.º.

Tendo o acidente de trabalho dos autos ocorrido em 13/05/2002, a questão em pareço será apreciada à luz da referida Lei 100/97.

Determinava o seu art.º 25.º, n.º 1, que quando se verifique modificação da capacidade de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de prótese ou ortótese, ou ainda de formação ou reconversão profissional, as prestações poderão ser revistas e aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração verificada.

Estabelecendo o n.º 2 do mesmo preceito legal que, a revisão só poderia ser requerida dentro dos 10 anos posteriores à data da fixação da pensão, uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos, e uma vez por ano, nos anos imediatos.

Apesar de a cura clínica das lesões resultantes dum acidente de trabalho corresponder, por via de regra, à situação em que essas lesões desapareceram totalmente ou se apresentam como insuscetíveis de modificação com terapêutica adequada, podem ocorrer alterações da incapacidade, em virtude de agravamento ou melhoria das lesões ou doença que deu origem à reparação, sendo para satisfazer a necessidade do reajustamento da pensão ao estado de incapacidade que o decurso do tempo tenha modificado que se admite a sua revisão nos termos constantes do citado art.º 25.º.

O Tribunal Constitucional (TC) tem sido várias vezes chamado a pronunciar-se sobre a questão do prazo de caducidade do direito à revisão da incapacidade, estando consolidada a jurisprudência no sentido da conformidade da norma que estabelece um prazo de 10 anos para requer a revisão das prestações por acidente de trabalho, nas situações em que, entre a fixação da pensão atribuída e o pedido da respetiva revisão tiver decorrido o prazo fixado na lei sem que se registe alterações ou circunstâncias relevantes para o afastamento da presunção de estabilização da situação do sinistrado.

Para o efeito, foram tidas em conta quer as situações em que não tinham sido formulados quaisquer pedidos de revisão de pensão dentro do prazo de dez anos desde a fixação da pensão inicial (assim, os Acórdãos n.ºs 155/2003 e 612/2008), quer as situações em que, tendo ocorrido atualizações da pensão inicialmente fixada (na sequência de pedidos de revisão a tanto dirigidos), decorrera o prazo de 10 anos desde a última revisão da pensão (assim, o Acórdão n.º 219/2012), quer as situações em que, não obstante ter sido requerida a revisão da pensão durante o período inicial subsequente à incapacidade inicialmente fixada, fora a mesma indeferida, não ocorrendo, assim, qualquer revisão intercalar do grau de incapacidade e pensão fixada (assim, o Acórdão n.º 134/2014).

Na verdade, o limite temporal estabelecido pelo referido art.º 25.º, n.º 2, já antes estabelecido na Lei n.º 2127, de 03/08/65, tem a sua justificação na verificação da experiência médica de que os agravamentos das lesões, bem como as melhorias, têm uma maior incidência nos primeiros tempos, assim se percebendo a fixação dos dois anos em que é possível requerer mais revisões, decaindo até decorrer um maior lapso de tempo, que a lei considerou razoável fixar em dez anos. Considera-se que o prazo de 10 anos, se revela, na generalidade das situações e segundo a normalidade das coisas, um prazo suficientemente dilatado para permitir considerar como consolidada a situação clínica do sinistrado- cfr., entre outros, o Ac. do STJ de 22/05/2013[1].

Entende-se, assim, que aquele preceito legal, tem subjacente uma presunção de estabilização da situação de incapacidade resultante do acidente[2].

Importa, contudo, salientar que a jurisprudência do TC tem concluído também que sempre que aquela presunção de estabilização da situação clínica do sinistrado, for abalada, a revisão deve ser permitida para além dos 10 anos, sob pena de inconstitucionalidade por violação do direito a assistência e justa reparação a que o trabalhador vítima de acidente de trabalho tem direito (art.º 59.º, 1, al. f), da CRP)[3].

Neste enquadramento, a tempestividade do exercício do direito de requerer a revisão da pensão à luz do art.º 25.º, n.º 2 da Lei 100/97, pressupõe que o quadro factual subjacente permita saber:

- se nos 10 anos subsequentes à decisão que fixou a incapacidade inicial foram ou não formulados quaisquer pedidos de revisão;

- se tendo-o sido, ocorreu alguma modificação da situação do sinistrado, nomeadamente se foi ou não reconhecida a existência de agravamento e quando;

- mesmo que não tenha ocorrido qualquer modificação da incapacidade durante aquele prazo, se se verificaram ou não quaisquer circunstâncias capazes de ilidir a presunção de estabilização das lesões que constitui fundamento da fixação do prazo limite de 10 anos para a revisão da incapacidade, caso em que tal prazo, sob pena de inconstitucionalidade daquela previsão normativa, deixa de poder ser aplicado.

Na situação em apreço, considerando o que resulta da matéria de facto provada acima enunciada, é inquestionável que o sinistrado requereu, por duas vezes (em 24/06/2004 e em 23/08/2006), a revisão da incapacidade. Contudo, em nenhuma das situações foi reconhecida qualquer modificação da incapacidade, o que, se mais não houvesse a considerar, determinaria a caducidade do direito de requerer a revisão decorrido o prazo de 10 anos a contar da fixação inicial da pensão. O direito caducaria, pois, em 24/01/2013, já que a pensão inicial foi fixada em 24/01/2003.

Não obstante, importa ter em atenção que, em 17/07/2018, o sinistrado veio a ser sujeito a intervenção cirúrgica para colocação de uma prótese, que a seguradora suportou, o que, do nosso ponto de vista, ilide a presunção de estabilização das lesões e habilita o sinistrado a requerer a revisão mesmo que o prazo de 10 anos a contar da fixação inicial da incapacidade tenha já decorrido.

De facto, tal como na situação retratada no Ac. do Tribunal Constitucional n.º 433/16, “Daqui decorre que a efetivação do direito constitucional à justa reparação dos danos causados por acidente de trabalho não se mostra, in casu, concluída ou suficientemente assegurada pela primeira fixação de uma pensão por incapacidade, em termos irrevogáveis ou imodificáveis, decorrido o prazo de dez anos para o pedido da respetiva revisão. Isto, na medida em que a verificada necessidade de recurso a prestações em espécie (tratamento médico estomatológico) e a possibilidade de alteração da própria situação de incapacidade verificada (que, por um lado, a necessidade daqueles tratamento indicia e que, por outro lado, se assume como risco possível da própria intervenção ou tratamento médico) não se compadecem com a fixação de um prazo absolutamente preclusivo para o pedido de revisão da pensão pelo sinistrado, sob pena de desproteção do próprio trabalhador.”

Assim, tal como se concluiu no Ac. da RL de 15/03/2023[4], porque “ (…) a ratio da aceitação da limitação temporal de 10 anos para efeitos de pedido de revisão da pensão assenta na presunção de estabilidade da situação clínica do trabalhador que sofreu o acidente de trabalho, nas situações em que se demonstre que assim não ocorre, não pode actuar a dita limitação temporal, sob pena de se violar o direito à assistência e à justa reparação no âmbito do infortúnio laboral.

Nestas circunstâncias (…), não admitir o incidente de revisão conduziria à inconstitucionalidade, por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa da norma constante do artigo 25.º, n.º 2, da Lei 100/97, quando interpretada no sentido de estabelecer um prazo preclusivo de 10 anos, contados da fixação originária da pensão, para a revisão da pensão devida ao sinistrado por acidente laboral, nos casos em que, como no vertente, ao abrigo do disposto no artigo 10.º, alínea a), da mesma Lei, a seguradora tenha prestado ao sinistrado prestação de natureza cirúrgica (…), e para além daquele prazo o sinistrado invoque agravamento da situação clínica derivado dessa intervenção.”

Conclui-se, pois, que tendo o sinistrado sido sujeito a cirurgia para colocação de prótese, realizada pelos serviços clínicos da seguradora, se mostra afastada a presunção de estabilização da situação clínica daquele, não sendo de aplicar o prazo de 10 anos previsto no art.º 25.º da Lei 100/97, de 4 de Setembro para requerer a revisão da incapacidade, sob pena de, atribuindo-se àquele prazo natureza absolutamente preclusiva, ocorrer violação do princípio constitucional da justa reparação consagrado pelo art.º 59.º, n.º 1, al. f) da Constituição da República Portuguesa.

Consequentemente, ainda que por razões diferentes, conclui-se, tal como na decisão recorrida, que o direito de o sinistrado requerer exame de revisão da sua incapacidade não caducou, improcedendo o recurso nesta parte.


*

2 - se não devia ter sido aplicado o fator de bonificação 1,5 previsto na alínea a) do nº 5 das Instruções Gerais da TNI

A recorrente insurge-se contra o despacho final do presente incidente de revisão na parte em que, tendo concluído pela inexistência de agravamento do coeficiente de incapacidade fixado em 4,375%, aplicou, no entanto, o fator de bonificação 1,5 em virtude de o sinistrado ter mais de 50 anos, aumentando aquele coeficiente para 6,5625%, com fundamento na alínea a), do nº 5, das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais constante do Anexo I ao Decreto-Lei nº 352/2007, de 23/10 e no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, uniformizador de jurisprudência, nº 16/2024, o qual está publicado no Diário da República nº 244/2024, Série I de 17/12/2024.

Alega, antes de mais, a recorrente que ao aplicar ao caso uma norma legal - o n.º 5 alínea a) das Instruções Gerais do Anexo I ao DL 352/2007 de 23/10 - que não era temporalmente aplicável, e bem assim, na interpretação fixada por um aresto do STJ proferido na vigência e sobre essa norma na aplicação conjugada com o art.º 70.º da LAT atual, é evidente o desacerto da decisão impondo-se a revogação do decidido.

Efetivamente, tendo o acidente de trabalho dos autos ocorrido em 13/05/2022, é aplicável a referida Lei 100/97, bem como a TNI aprovada pelo DL 341/93 de 30/09 e não a atualmente vigente, aprovada pelo DL 352/2007 de 23/10, já que esta, nos termos do seu art.º 6.º, al. a), apenas é aplicável aos acidentes ocorridos após 21/01/2008, data da sua entrada em vigor nos termos do art.º 7.º.

Nessa medida, no caso, não é aplicável o Ac. Uniformizador supra identificado, já que a jurisprudência pelo mesmo fixada se cinge à aplicação da bonificação do fator 1.5 prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 352/2007 de 23 de outubro e que os fundamentos invocados para a conclusão alcançada não são convocáveis no âmbito de aplicação da TNI aprovada pelo DL 341/93 de 30/09, atenta a diversidade dos regimes.

De resto é o próprio Acórdão Uniformizador que sua fundamentação reconhece essa diversidade ao afirmar:

«A Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007 de 23 de outubro, e que faz parte integrante daquele diploma, constando do seu anexo I, contém nas Instruções Gerais a Instrução 5 a) segundo a qual “[n]a determinação do valor da incapacidade a atribuir devem ser observadas as seguintes normas, para além e sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou número: a) os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo factor 1.5, segundo a fórmula. IG + (IG x 0.5), se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse factor”. Tratou-se neste ponto de uma evolução sensível quanto ao que dispunha a anterior Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo Decreto-Lei n.º 341/93 de 30 de setembro, cuja Instrução 5 a), previa que “[n]a determinação do valor final da incapacidade devem ser observadas as seguintes normas, para além e sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou número: a) sempre que se verifique perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que ocupava com carácter permanente, os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados com uma multiplicação pelo factor 1.5, se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais”».

Com efeito, ao contrário do que acontece no âmbito de aplicação da TNI atualmente vigente, o disposto no n.º 5, al. a) das Instruções Gerais da TNI aplicável, não prevê a aplicação automática do fator de bonificação 1,5 por o sinistrado ter 50 anos ou mais, estando a bonificação dependente também da perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que o sinistrado ocupava com carácter permanente.

Ora, da matéria de facto provada não resulta que o sinistrado tenha sofrido perda ou diminuição supervenientes de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que ocupava com carácter permanente à data do acidente pelo que, não estão verificados os pressupostos de aplicação do fator de bonificação.

Por conseguinte, mal andou a 1.ª instância ao modificar o coeficiente de incapacidade por aplicação do fator 1,5 apenas com base na circunstância de o sinistrado ter mais de 50 anos, impondo-se a revogação da decisão.

O recurso é, pois, procedente, nesta parte, ficando prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas.


*

Custas, em ambas as instâncias, pela seguradora na proporção de metade, estando o sinistrado isento nos termos do art.º 4.º, n.º 1, al. h) e n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais.

*

Decisão

Por todo o exposto, acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I - julgar improcedente o recurso da decisão na parte em que julgou improcedente a caducidade do direito do sinistrado requerer a revisão da incapacidade;

II - julgar procedente o recurso da decisão, revogando-a na parte em que aplicou o fator de bonificação 1,5 em virtude de o sinistrado ter mais de 50 anos, aumentando aquele coeficiente para 6,5625% e condenou a seguradora a pagar ao sinistrado o diferencial entre o montante da pensão já remida e o montante da pensão remível aumentada, no valor de € 145,02 e devido a partir de 26/06/2024, acrescido dos respetivos juros de mora calculados, à taxa legal, a partir de 26/06/2024 e até efetivo e integral pagamento.

Custas pela seguradora nos termos definidos supra.


*

Notifique.

*
Porto, 13/05/2026
Maria Luzia Carvalho (Relatora)
Sílvia Saraiva (1.ª Adjunta)
Teresa Sá Lopes (2.ª Adjunta)

(assinaturas eletrónicas nos termos dos arts. 132º, n.º 2, 153.º, n.º 1, ambos do CPC e do art.º 17.º da Portaria n.º 350-A/2025 de 09/10)
________________
[1] Proc. 201/1995.2.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt.
[2] Entre outros veja-se o Ac. do STJ de 29/03/2023, processo n.º 825/08.9TTBRG.2.G1.S1 (que vimos seguindo de perto) e Ac. TRG de 15/12/2022, processo n.º 854/08.2TTBRG.2.G1, acessível em www.dgsi.pt.
[3] Vejam-se, neste sentido, entre outros, os acórdãos do TC n.º 205/2014, 111/2014, 219/12, 271/10, 161/2009, 490/2008, acessíveis em tribunalconstitucional.pt/tc/acórdãos.
[4] Processo n.º 2229/04.3TTLSB.2.L1-4, acessível em www.dgsi.pt.