Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9921249
Nº Convencional: JTRP00027460
Relator: FERNANDA SOARES
Descritores: ACÇÃO DE DIVÓRCIO
FUNDAMENTO DE FACTO
OFENSAS GRAVES
Nº do Documento: RP199911239921249
Data do Acordão: 11/23/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T F PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 401/96-1S
Data Dec. Recorrida: 11/11/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1672 ART1779.
Sumário: I - A gravidade da violação dos deveres conjugais afere-se em dois planos: o objectivo (a reacção tida pelo homem médio integrado no meio social do casal) e o subjectivo (a sensibilidade moral do cônjuge ofendido).
II - Desconhecendo-se o meio social em que a autora e o réu vivem e a sensibilidade da autora, e ainda o "papel" desta no processo causal da falta, porque não há elementos para se qualificar a falta de grave e essencial, não é de decretar o divórcio se o réu, por uma só vez, chamou puta à autora.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: