Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027460 | ||
| Relator: | FERNANDA SOARES | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DIVÓRCIO FUNDAMENTO DE FACTO OFENSAS GRAVES | ||
| Nº do Documento: | RP199911239921249 | ||
| Data do Acordão: | 11/23/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T F PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 401/96-1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/11/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1672 ART1779. | ||
| Sumário: | I - A gravidade da violação dos deveres conjugais afere-se em dois planos: o objectivo (a reacção tida pelo homem médio integrado no meio social do casal) e o subjectivo (a sensibilidade moral do cônjuge ofendido). II - Desconhecendo-se o meio social em que a autora e o réu vivem e a sensibilidade da autora, e ainda o "papel" desta no processo causal da falta, porque não há elementos para se qualificar a falta de grave e essencial, não é de decretar o divórcio se o réu, por uma só vez, chamou puta à autora. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |