Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RODRIGUES PIRES | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA PESSOA SINGULAR COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS RENDIMENTO DISPONÍVEL | ||
| Nº do Documento: | RP202209275857/11.7TBMTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/27/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO IMPROCEDENTE/DECISÃO CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – As prestações recebidas pelo insolvente, casado sob o regime da comunhão de adquiridos, a título de pensão de reforma e de pensão por incapacidade para o trabalho, constituem bem comum do casal e não bem próprio seu. II – Quando ambos os cônjuges são insolventes, o rendimento disponível a ceder ao fiduciário, para efeitos de exoneração do passivo restante, deve ser fixado em comum. III – Se apenas um dos cônjuges é insolvente, o rendimento objeto da cessão, para efeitos de exoneração do passivo restante, deve ser fixado individualmente e na sua determinação ter-se-á em conta tão-somente metade do valor das prestações recebidas pelo insolvente como pensão de reforma e como pensão por incapacidade para o trabalho, face à sua natureza de bem de comum do casal. IV – Se na decisão inicial do incidente de exoneração do passivo restante, em que se fixou o rendimento disponível para cessão, não se tomou em conta a natureza comum das prestações recebidas pelo insolvente a título de pensão de reforma e de pensão de incapacidade para o trabalho, não pode posteriormente considerar-se, para esse efeito, a sua natureza comum, por tal constituir desrespeito pelo caso julgado entretanto formado quanto àquela decisão inicial. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 5857/11.7 TBMTS.P1 Comarca do Porto – Juízo do Comércio de Santo Tirso – Juiz 2 Apelação Recorrente: AA Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e João Ramos Lopes Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO Por decisão proferida em 5.9.2011 foi declarada a insolvência de AA, casado no regime da comunhão de adquiridos com BB. Por posterior despacho judicial de 22.2.2012 admitiu-se liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo insolvente, mais se determinando que sejam integralmente cedidos ao fiduciário durante os cinco anos posteriores à data de encerramento do processo de insolvência todos os rendimentos por ele auferidos que excedam o valor de 780,00€ por cada mês do calendário, atualizado em janeiro de cada ano pelo índice de inflação que se registe. Deste despacho, em termos factuais, consta ainda que o insolvente: - Vive com a sua mulher e aufere mensalmente um valor global de €2.573,85, a título de reforma e de pensão por incapacidade para o trabalho; - Nasceu em .../.../1937, e até à situação de reforma em que se encontra desenvolveu atividade como empresário, desempenhando cargos de administração em várias sociedades. A data do início do período de cessão foi fixada em 1.7.2017, por despacho de 17.12.2018. Em 6.4.2022 foi apresentado relatório de fidúcia nos termos do art. 240º, nº 2 do Cód. da Insolvência e da Recuperação de Empresas [doravante CIRE], no qual se consignou o seguinte: “(…) 5 - Pelos dados obtidos resulta haver lugar a entrega à fidúcia de 121 786,89Euros. 6 - Não foi entregue, até esta data, qualquer montante à conta da Massa Insolvente pelo Devedor. O anterior AJ informou os autos do valor das penhoras numa conta no Banco 1..., no montante de 5.564,13 Euros, conforme cópia que anexamos. Por indicação do AE, que se anexa, foram penhorados 16.440,48€, para o qual foi já pedida a entrega à fidúcia desse montante. 7 – Foi notificado o Insolvente deste relatório, indicando como pretende regularizar o montante em dívida. Será indicada aos autos, nos próximos 15 dias, a resposta obtida. 8 - Dado o insolvente não ter entregado todo o valor devido à fidúcia, encontra-se em incumprimento. 9 - Foram notificados todos os credores do conteúdo deste relatório.” Notificado deste relatório, o insolvente, em 12.4.2022, apresentou o seguinte requerimento: “À presente data está já em vigor a Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro, que procede a muito significativas alterações ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Dispõe o n.º 1 do artigo 10.º da referida lei que esta se aplica aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, como é o caso do presente. O que significa que, com as atuais redações dos artigos 235.º, 237.º e 239.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o período de cessão de rendimentos para efeitos de exoneração do passivo restante passa a ser três anos, em lugar de cinco. Três anos que, no momento presente, já decorreram. Razão pela qual, salvo melhor entendimento, deverá ser dado cumprimento ao disposto no artigo 244.º do referido código, seguindo-se a ulterior tramitação com vista à exoneração do passivo restante do devedor. Dito isto, e no que concerne ao relatório apresentado, Conforme consta de forma expressa na douta sentença declaratória da insolvência, prolatada já no ano de 2011, o Insolvente é casado, no regime da comunhão de adquiridos, com BB. O que significa que os rendimentos por si auferidos – e designadamente os rendimentos por si auferidos durante o período de cessão de rendimentos – são um bem comum do casal, nos termos do disposto no artigo 1.724.º do Código Civil. Não obstante, o Exm.º Senhor Fiduciário, para o apuramento do rendimento disponível, considera a totalidade dos rendimentos auferidos pelo Insolvente quando, por força da norma referida no parágrafo anterior, apenas poderia considerar metade, a parte que compete ao Insolvente. O que torna ilegal o apuramento de valores indicado no mesmo relatório, por abranger direitos da mulher do Insolvente, que não é aqui Insolvente, ilegalidade que aqui vai expressamente invocada, nos termos e para todos os legais efeitos, devendo o Exm.º Sr. Fiduciário ser notificado para corrigir o relatório em crise, reformulando-o em conformidade. Por outro lado, Conforme consta do mesmo relatório, subsistem desde há muito descontos na pensão de reforma do Insolvente, apesar de todas as diligências levadas a cabo no sentido da cessação dos mesmos após a declaração de insolvência, designadamente através do Exm.º Sr. Fiduciário que antecedeu o atual. Uma vez que os valores referidos na documentação com que o Exm.º Sr. Fiduciário instrui o seu relatório são inconclusivos (e estranhamente reduzidos, considerando o lapso de tempo decorrido) quanto à penhora à ordem do processo n.º 604/09.6TBPBL, e sendo altamente provável que os valores que estarão indevidamente retidos à ordem deste processo seja suficiente para integral liquidação do valor que vier a ser apurado a título de rendimento disponível durante todo o período da cessão, requer a V.Ex.ª se digne ordenar seja notificado o Exm.º Sr. Agente de Execução CC no sentido de vir esclarecer os presentes autos, de forma discriminada, quais os valores penhorados ao Insolvente e em que data, para que sejam subsequentemente entregues ao Exm.º Sr. Fiduciário.” O Sr. Fiduciário não exerceu o contraditório relativamente à reclamação apresentada pelo insolvente. Em 2.6.2022 foi então proferido o seguinte despacho judicial: “Requerimento com refª 41926509: No que concerne à reclamação apresentada pelo insolvente no sentido de apenas poder ser considerado metade do seu rendimento mensal, por ser um bem comum, tal interpretação não tem tradução legal. Com efeito, a exoneração do passivo restante é uma medida introduzida no ordenamento jurídico nacional pelo atual código da insolvência, aprovado pelo Decreto-Lei nº 53/2004, de 18 de março. No preâmbulo deste diploma o legislador referiu-se a esta medida nos seguintes termos: “O Código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência, tão difundido nos Estados Unidos, e recentemente incorporado na legislação alemã da insolvência, é agora também acolhido entre nós, através do regime da ‘exoneração do passivo restante’. O princípio geral nesta matéria é o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste. A efectiva obtenção de tal benefício supõe, portanto, que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de cinco anos – designado período da cessão – ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos. Durante esse período, ele assume, entre várias outras obrigações, a de ceder o seu rendimento disponível (tal como definido no Código) a um fiduciário (entidade designada pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência), que afectará os montantes recebidos ao pagamento dos credores. No termo desse período, tendo o devedor cumprido, para com os credores, todos os deveres que sobre ele impendiam, é proferido despacho de exoneração, que liberta o devedor das eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento. A ponderação dos requisitos exigidos ao devedor e da conduta recta que ele teve necessariamente de adoptar justificará, então, que lhe seja concedido o benefício da exoneração, permitindo a sua reintegração plena na vida económica. Esclareça-se que a aplicação deste regime é independente da de outros procedimentos extrajudiciais ou afins destinados ao tratamento do sobreendividamento de pessoas singulares, designadamente daqueles que relevem da legislação especial relativa a consumidores”. Trata-se, pois, como resulta deste texto, da concessão de um benefício que o Estado atribui a um seu cidadão libertando-o de dívidas que ele tem para com outros cidadãos ou outras pessoas jurídicas (por exemplo, sociedades), tendo como finalidade a futura reintegração do devedor na vida económica, mas livre dos constrangimentos que as dívidas extintas, salvo as previstas no nº 2 do artº 245º do mesmo diploma, lhe trariam. Para o efeito, a lei prevê - na redação dada pela Lei nº 9/2022, de 11-01- que tal benefício seja acompanhado de uma atitude reta por parte do devedor concordante com o benefício de que poderá vir a gozar, prevendo que, durante os 3 anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência, os devedores entreguem aos credores o respetivo rendimento disponível. A cedência do rendimento disponível aos credores é medida que goza de plena justificação: se as dívidas são perdoadas ao devedor isso constitui um sacrifício imposto pelo Estado aos credores, o que implica que a medida seja acompanhada da assunção de um comportamento similar por parte do devedor, retribuindo este com outro sacrifício, proporcional às suas capacidades económicas. O conceito de “rendimento disponível” vem indicado no nº 3 do artº 239º (Cessão do rendimento disponível), do CIRE, nos seguintes termos: «3 - Integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão: a) Dos créditos a que se refere o artigo 115.º cedidos a terceiro, pelo período em que a cessão se mantenha eficaz; b) Do que seja razoavelmente necessário para: i) O sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional; ii) O exercício pelo devedor da sua actividade profissional; iii) Outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor». Da alínea b) extraia, em primeiro lugar, que, no que respeita ao sustento do devedor e seu agregado familiar, o rendimento do devedor considerado indisponível não deve exceder três vezes o salário mínimo nacional. Trata-se de uma regra similar à que consta dos nºs 1 e 3 do artºs 738º do C. P. Civil, relativa à penhora de vencimentos e salários, onde se dispõe que: “1 - São impenhoráveis dois terços da parte líquida dos vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado. (…) 3 - A impenhorabilidade prescrita no n.º 1 tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento, o montante equivalente a um salário mínimo nacional.” Ou seja, resumindo em poucas palavras, em razão da penhora, o executado não pode ficar com um rendimento disponível inferior ao salário mínimo nacional, nem com um rendimento superior a três salários mínimos nacionais. Deste modo, quer o instituto da exoneração do passivo restante, quer a penhora de vencimentos afastam a regra plasmada no artº 1724º do C. Civil, pelo que se indefere a reclamação apresentada. No mais, oficie-se ao(à) Exm(a) Sr(a) Agente identificado(a) no requerimento em epígrafe para, com urgência, discriminar todos os valores penhorados e proceder à transferência dos mesmos. Após, deverá o(a) Exm(a) Fiduciário(a) imputar o montante transferido da acção executiva e, se for caso disso, informar o montante em dívida. (…)”[1] Inconformado com o decidido, interpôs recurso o insolvente AA que finalizou as suas alegações com as seguintes conclusões: i. Vem o presente Recurso interposto do despacho do Tribunal a quo, datado de 02.06.2022, que determinou “No que concerne à reclamação apresentada pelo insolvente no sentido de apenas poder ser considerado metade do seu rendimento mensal, por ser um bem comum, tal interpretação não tem tradução legal (…) quer o instituto da exoneração do passivo restante, quer a penhora de vencimentos afastam a regra plasmada no artº 1724º do C. Civil, pelo que se indefere a reclamação apresentada”. ii. Não pode o Insolvente, aqui Recorrente, aquiescer com o entendimento seguido pelo Insigne Tribunal a quo. iii. Importa atender ao facto de o Insolvente auferir, a título de rendimentos mensais uma reforma por velhice e uma pensão por acidente de trabalho, tendo sido fixada a quantia de €780,00 a título de rendimento disponível. iv. Ora, o Insolvente é casado, no regime de comunhão de adquiridos, pelo que, os rendimentos por si auferidos integram o património do casal, na forma de bem comum, tal como disposto no artigo 1724.º do Código Civil. v. Não obstante o previsto naquele normativo legal, considera o Insigne Tribunal a quo que deverão ser considerados na íntegra os rendimentos do Insolvente, no apuramento do montante de rendimento disponível, não podendo o Insolvente, ora recorrente, conformar-se com tal entendimento. vi. Veja-se a este respeito o previsto no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 29.10.2013, proferido no âmbito do Processo n.º 800/12.9TBCBR.C1: “São bem comum do casal – e não bem próprio do respectivo cônjuge – as prestações mensalmente recebidas durante a vigência do casamento a título de pensão de reforma (…) Aliás, se a pensão mensalmente recebida pelo reformado casado no regime de comunhão de adquiridos constituísse um bem próprio e exclusivo dele, qual seria a sua contribuição para as despesas familiares e economia do lar? E com que justiça, ficando essa pensão de fora, entraria na comunhão o produto do trabalho do outro cônjuge?” (…) vii. Prevê o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 18.10.2018, relativo ao Processo n.º 466/16.7T8OLH-E.E1: “No caso de insolvência conjunta dos cônjuges, o rendimento a ceder ao fiduciário para efeitos de exoneração do passivo restante não deverá ser fixado individualmente, mas em comum (…).” A contrario, nos casos em que apenas um dos cônjuges é Insolvente – conforme sucede in casu – o rendimento objecto de cessão para efeitos de exoneração do passivo, deverá ser fixado individualmente. viii. Atente-se, aliás, no facto de, paralelamente, e no que concerne à penhora de bens comuns em execução movida apenas contra um dos cônjuges, tendo sido penhorados bens comuns do casal, é o cônjuge do executado citado para requerer a separação judicial de bens, por forma a que o património comum não seja afetado pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges, nos termos do artigo 740.º do Código de Processo Civil. ix. Ora, face ao que se veio de expor, conclui-se que, no momento da aferição do montante de rendimento disponível, o Exmo. Senhor Fiduciário considerou – erroneamente – a totalidade dos rendimentos auferidos pelo Insolvente, quando, ao invés, e por força do que se adiantou, apenas deveria ter tido em consideração metade desse valor, isto é, a parte do bem comum que diz respeito ao Insolvente. x. Pelo que, deve ser revogado o despacho proferido, determinando-se que seja proferido novo despacho que considere metade dos rendimentos auferidos pelo Insolvente, para o apuramento do rendimento disponível. Não foram apresentadas contra-alegações. O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. Cumpre então apreciar e decidir. * FUNDAMENTAÇÃOO âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil. * A questão a decidir é a seguinte:Apurar se, neste caso, na aferição do montante do rendimento disponível para cessão se deve considerar a totalidade dos rendimentos auferidos pelo insolvente a título de pensão de reforma ou apenas metade desses rendimentos, por força do disposto no art. 1724º do Cód. Civil. * Os elementos factuais e processuais relevantes para o conhecimento do presente recurso constam do antecedente relatório.* Passemos à apreciação jurídica.1. Através do seu recurso, o insolvente AA insurge-se contra a decisão recorrida, uma vez que nesta se desatendeu a sua pretensão de no montante do rendimento disponível para cessão se considerar não a totalidade dos rendimentos por si auferidos a título de pensão de reforma, mas sim apenas metade desses rendimentos, em virtude do que se mostra estatuído no art. 1724º do Cód. Civil. Vejamos então. 2. Dos elementos factuais reunidos no presente processo decorre que o insolvente é casado com a sua mulher BB sob o regime da comunhão de adquiridos e que aufere rendimentos mensais provenientes de uma pensão de reforma e de uma pensão por incapacidade para o trabalho. 3. Dispõe o art. 1724º do Cód. Civil que no regime da comunhão de adquiridos «fazem parte da comunhão: a) o produto do trabalho dos cônjuges; b) os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio, que não sejam excetuados por lei.» No tocante à alínea a) consideram-se produto do trabalho todos os proventos auferidos por trabalho dependente ou independente, regular ou esporádico, pago em dinheiro ou em géneros, bem como as prestações retribuídas com prémios de produtividade laboral e ainda os prémios ou gratificações que não resultem da pura sorte, isto é, que impliquem uma contraprestação de esforço, destreza, ciência ou de outra aptidão de qualquer dos cônjuges, como as que se realizam nas competições desportivas ou em concursos televisivos. Devem também considerar-se parte integrante do património comum os bens adquiridos em substituição de salários, como as pensões de reforma, os complementos de reforma resultantes de aforros de salários, por exemplo através de planos poupança-reforma, e as indemnizações, por qualquer causa, que tenham na sua base uma intenção de compensar a diminuição da capacidade de ganho - Cfr. GUILHERME DE OLIVEIRA, “Manual de Direito da Família”, Almedina, 2020, pág. 241. Por outro lado, PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA (in “Código Civil Anotado”, vol. IV, 2ª ed., Coimbra Editora, págs. 442/443) escrevem que “no caso das pensões de aposentação, das rendas vitalícias (cfr. arts.1238º e segs.) e direitos de natureza semelhante, haverá que distinguir entre o direito à pensão ou à renda, que é pessoal e incomunicável, e as prestações recebidas ao abrigo do direito, que são coisas comuns.” 4. Nesta linha de orientação, teremos assim que concluir no sentido de que as prestações mensais recebidas pelo insolvente a título de pensão de reforma e a título de pensão por incapacidade para o trabalho, durante a vigência de casamento celebrado no regime de comunhão de adquiridos constituem bem comum do casal. Aliás, conforme se escreve no Ac. Rel. Coimbra de 29.10.2013 (proc. nº 800/12.9 TBCBR.C1, relator Artur Dias, disponível in www.dgsi.pt.): “Mal se compreenderia que o salário recebido pela prestação de trabalho fosse, como é por força do artº 1724º, al. a) do Cód. Civil, um bem comum e que a pensão mensal do reformado por invalidez, que mais não é do que a compensação pela capacidade de ganho perdida e pela consequente ausência (total ou parcial) de salário, tivesse natureza distinta. Aliás, se a pensão mensalmente recebida pelo reformado casado no regime de comunhão de adquiridos constituísse um bem próprio e exclusivo dele, qual seria a sua contribuição para as despesas familiares e economia do lar? E com que justiça, ficando essa pensão de fora, entraria na comunhão o produto do trabalho do outro cônjuge? De que banda haveria enriquecimento ilegítimo e locupletamento à custa alheia?” Por seu turno, é também de referir que tais prestações recebidas a título de pensão de reforma e de pensão por incapacidade para o trabalho não se enquadram em nenhuma das previsões do art. 1722º do Cód. Civil (“Bens próprios”) e/ou do nº 1 do art. 1733º do mesmo diploma (“Bens incomunicáveis”), de tal modo que não poderão ser consideradas como bem próprio e incomunicável. 5. Concluindo-se, pois, que tais prestações terão que ser havidas como bem comum do casal, em virtude do disposto no art. 1724º do Cód. Civil, há que passar à questão essencial que é colocada no presente recurso: a de saber se na determinação do montante do rendimento disponível para cessão haverá que atender à totalidade dos rendimentos auferidos pelo insolvente a título de pensão de reforma e de pensão por incapacidade para o trabalho ou apenas a metade desses rendimentos, conforme pretende o recorrente. Sucede que a opção, a nosso ver, incontornável de qualificar as referidas prestações como bem comum do casal leva a que se tenha de responder a esta questão em sentido similar ao visado pelo recorrente. Ou seja, a fim de definir o montante do rendimento disponível para cessão terá que se ter em atenção apenas metade do valor daquelas prestações. De resto, se é uniformemente entendido que nas situações em que ambos os cônjuges são insolventes o rendimento a ceder ao fiduciário para efeitos de exoneração do passivo restante não é de fixar individualmente, mas em comum[2], impõe-se que nos casos em que apenas um dos cônjuges é insolvente, como aqui ocorre, a fixação do rendimento disponível para cessão seja feita de forma individual, de tal modo que na sua determinação se deverá ter em conta tão-só metade do valor das prestações recebidas pelo insolvente como pensão de reforma e como pensão por incapacidade para o trabalho, face à sua natureza de bem de comum do casal nos termos do referido art. 1724º, al. a) do Cód. Civil. 6. Porém, apesar do acerto argumentativo das alegações do insolvente tal não significa a procedência do seu recurso. Com efeito, a decisão que fixou o rendimento disponível a ceder ao fiduciário em tudo o que dos rendimentos do insolvente excedesse o valor de 780,00€, datada de 22.2.2012, mostra-se transitada em julgado e nela não foi tomada em conta a natureza comum das prestações recebidas pelo insolvente a título de pensão de reforma e de pensão por incapacidade para o trabalho, tal como também não foram considerados os rendimentos auferidos pelo outro cônjuge, que seriam igualmente comuns e que, por isso, também teriam que ser atendidos com vista à fixação daquele rendimento para cessão. Deste modo, ainda que se considere juridicamente correta a posição sustentada pelo insolvente nas suas alegações, acolher-se a sua pretensão recursiva significaria alterar-se a anterior decisão de 22.2.2012 e desrespeitar-se o caso julgado entretanto formado, quanto a esta, nos termos do art. 628º do Cód. de Proc. Civil. Como tal – e apenas por este motivo processual – há que julgar improcedente o recurso interposto. * Sumário (da responsabilidade do relator – art. 663º, nº 7 do Cód. de Proc. Civil):I – As prestações recebidas pelo insolvente, casado sob o regime da comunhão de adquiridos, a título de pensão de reforma e de pensão por incapacidade para o trabalho, constituem bem comum do casal e não bem próprio seu. II – Quando ambos os cônjuges são insolventes, o rendimento disponível a ceder ao fiduciário, para efeitos de exoneração do passivo restante, deve ser fixado em comum. III – Se apenas um dos cônjuges é insolvente, o rendimento objeto da cessão, para efeitos de exoneração do passivo restante, deve ser fixado individualmente e na sua determinação ter-se-á em conta tão-somente metade do valor das prestações recebidas pelo insolvente como pensão de reforma e como pensão por incapacidade para o trabalho, face à sua natureza de bem de comum do casal. IV – Se na decisão inicial do incidente de exoneração do passivo restante, em que se fixou o rendimento disponível para cessão, não se tomou em conta a natureza comum das prestações recebidas pelo insolvente a título de pensão de reforma e de pensão de incapacidade para o trabalho, não pode posteriormente considerar-se, para esse efeito, a sua natureza comum, por tal constituir desrespeito pelo caso julgado entretanto formado quanto àquela decisão inicial. * DECISÃONos termos expostos, acordam os juízes que constituem este tribunal em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelo insolvente AA. Custas a cargo do recorrente. Porto, 27.9.2022 Rodrigues Pires Márcia Portela João Ramos Lopes _________________________________ [1] De referir que a nova redação do CIRE introduzida pela Lei nº 9/2022, de 11.1. já é aplicável aos presentes autos por força do disposto nos seus arts. 10º e 12º. [2] Cfr., por ex., Ac. Rel. Évora de 18.10.2018, p. 466/16.7 T8OLH-E.E1 (Francisco Xavier) e Ac. Rel. Guimarães de 14.1.2016, p. 218/10.8 TBMNC.G1 (Maria Cristina Cerdeira), ambos disponíveis in www.dgsi.pt. |