Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9730430
Nº Convencional: JTRP00018843
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: CONCORDATA
INCUMPRIMENTO
FALÊNCIA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
PRIVILÉGIO CREDITÓRIO
SALÁRIOS EM ATRASO
INDEMNIZAÇÃO
CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL
CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURANÇA SOCIAL
HIPOTECA LEGAL
PENHORA
CREDOR PREFERENCIAL
PENHOR
Nº do Documento: RP199706269730430
Data do Acordão: 06/26/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3J CIV GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recorrido: 186-H/94
Data Dec. Recorrida: 11/14/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CCIV66 ART604 N1 ART666 ART686 ART687 ART737 N1 D ART749 ART751.
LCT69 ART25.
L 17/86 DE 1986/06/14 ART12.
CPEREF93 ART66 ART77 ART88 N1 A ART100 N1 N3 ART152 ART200 N2
ART209 ART222 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RP PROC9530537 DE 1996/03/07.
AC STJ DE 1996/03/19 IN CJSTJ T1 ANOIV PAG149.
AC RE DE 1996/07/09 IN CJ T4 ANOXXI PAG308.
P PGR DE 1986/11/20 IN BMJ N364 PAG383.
AC STJ DE 1996/06/05 IN CJSTJ T2 ANOIV PAG112.
AC STJ DE 1995/01/17 IN CJSTJ T1 ANOIII PAG22.
AC RP DE 1995/11/09 IN CJ T5 ANOXX PAG200.
AC RP DE 1995/10/24 IN CJ T4 ANOXX PAG219.
Sumário: I - A declaração de falência não traz para os credores por créditos anteriores à aprovação da concordata maiores benefícios do que os que lhes adviriam do cumprimento dessa concordata, pelo que só podem reclamar e ver reconhecidos os seus créditos pelo valor ou montante a que haviam sido reduzidos por deliberação da assembleia de credores devidamente homologada.
II - O privilégio mobiliário e imobiliário geral instituído pelo artigo 12 da Lei n.17/86, de 14 de Junho ( Lei dos Salários em Atraso ) tão só benefícia os créditos laborais de natureza retributiva e já não os de natureza indemnizatória ( como a indemnização devida pela cessação do contrato de trabalho ).
III - Ao crédito do Centro Regional de Segurança Social por contribuições em dívida deve conferir-se a prevalência garantida pela hipoteca legal de que benefícia. Mas sendo esta relativa apenas a um dos imóveis apreendidos, aquele crédito é, quanto aos mais bens, e em vista do disposto no artigo 152 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência, de considerar crédito comum.
IV - O artigo 666 do Código Civil estabelece uma prioridade absoluta, tal que o credor pignoratício não sofre a concorrência de qualquer outro credor.
Reclamações: