Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
28042/15.4T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RUI MOREIRA
Descritores: PEAP
PROCESSO ESPECIAL PARA ACORDO DE PAGAMENTO
INCUMPRIMENTO DO ACORDO
INTERPELAÇÃO PARA CUMPRIMENTO
OMISSÃO DA INTERPELAÇÃO
Nº do Documento: RP2026070128042/15.4T8PRT.P1
Data do Acordão: 07/01/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2.ª SEÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O incumprimento de um acordo de pagamento, aprovado e homologado no âmbito de um PEAP, torna-se definitivo e determina que fiquem sem efeito o perdão e a moratória nele previstos desde que o credor da prestação em falta interpele, por escrito, o devedor para o seu cumprimento, a acompanhar com os correspondentes juros moratórios.
II - A interpelação é uma condição de exigibilidade da dívida original, com os seus próprios carateres, sem moratória e sem perdão, e a sua omissão, sendo caso disso, tem de ser arguida atempadamente pelo devedor.
III - Tal omissão não constitui uma exceção dilatória, passível de conhecimento oficioso, no âmbito de uma execução que se encontrava suspensa por efeito do PEAP e cujo prosseguimento teve lugar sem qualquer oposição.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: PROC. Nº 28042/15.4T8PRT.P1

Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo de Execução do Porto - Juiz 3




REL. N.º 1041
Juiz Desembargador Relator: Rui Moreira
1º Adjunto: Juíza Desembargadora: Maria Eiró
2º Adjunto: Juíza Desembargadora: Anabela Andrade Miranda


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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO


1 - RELATÓRIO
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Na execução que AA move contra BB e mulher CC, que foi suspensa por efeito de um PEAP (Processo Especial Para Acordo de Pagamento), veio a ser determinado o seu prosseguimento, a requerimento do exequente, sob a alegação de incumprimento do plano de recuperação que havia sido homologado. Subsequentemente, foi vendido um imóvel que aqui se encontrava penhorado.
Nesta mesma execução haviam sido reclamados, por DD e A..., LDA, que foram reconhecidos e graduados após o crédito exequendo.
A A... foi notificada da decisão da venda e dos ulteriores atos praticados no âmbito do processo de execução, nomeadamente da certidão de encerramento de leilão e da decisão.
A agente de execução veio apresentar nota discriminativa da conta da execução, pronunciando-.se favoravelmente sobre o requerimento do exequente, a quem fora adjudicado o prédio vendido, quanto à dispensa de depósito do preço.
Do preço da venda, nenhum valor sobraria para pagamento a qualquer dos credores reclamantes.
Veio, então, a A... apresentar requerimento alegando que o crédito do exequente havia sido alterado, quanto ao seu conteúdo, pelo Plano de Recuperação dos aqui executados, aprovado e homologado no processo próprio, o qual continha, além do pagamento fracionado da dívida, um perdão de 20% do capital em dívida, bem como o perdão total de juros vencidos e vincendos. Daí resultaria que o crédito exequendo inicial, de 130.000,00€ haveria de ver-se reduzido para €104.000,00, ao qual se descontariam as prestações a satisfazer em cumprimento do Plano, tendo o próprio exequente admitido ter recebido €17.550,00. Porém, a conta apresentada não reflete tal solução.
No contexto descrito, a repristinação do crédito exequendo original só poderia verificar-se no caso de o credor tivesse efetivado a interpelação admonitória prevista no art. 218º, nº 1, al. a) do CIRE. Por isso, concluiu pedindo que fosse “… ordenado ao Exequente para que venha comprovar nos autos que efectuou as interpelações admonitórias escritas para cumprimento da prestação no prazo de 15 dias, nos termos previstos no art.º 218º do CIRE, sob pena dos efeitos da moratória e do perdão não terem cessado, continuando o crédito em causa vinculado ao acordo de pagamento homologado.”
Em resposta, o exequente alegou que os executados incumpriram o plano de pagamentos homologado no PEAP, o que o levou a requerer o prosseguimento desta execução, de resto na sequência de um requerimento dos próprios executados, a pedir a extinção da execução e o levantamento das penhoras correspondentes. Os executados foram notificados e nada promoveram contra o prosseguimento da execução. Foram, então, citados os credores com garantia real sobre o prédio penhorado, tendo a A... e outro reclamado o seu crédito, que foi reconhecido e graduado, motivando que os ulteriores termos da execução - venda, encerramento - lhe tivessem sido notificados, sem que alguma vez se tenha pronunciado, por exemplo, contra o valor do crédito exequendo.
Em conclusão, invocou a extemporaneidade da reclamação e a falta de fundamento.
Foi, sucessivamente, proferida a decisão recorrida, que, depois de fixar os dados do processo relevantes para a decisão, concluiu: “Considerando que os executados não impugnaram a decisão da Sr.ª AE quanto ao prosseguimento da execução, os autos prosseguiram os seus ulteriores termos legais.
A credora reclamante “A..., LDA.” foi citada nos termos do artigo 786.º do C.P.C., tomando conhecimento do valor da execução.
Assim, julga-se intempestiva a presente reclamação.”
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É desta decisão que vem interposto recurso pela credora A..., que o concluiu nos termos seguintes:
“I- O presente recurso é interposto do douto despacho de fls. que decidiu julgar intempestiva a reclamação apresentada pela Recorrente.
II- Cremos que tal decisão, merece a censura deste Venerando Tribunal, já que a Douta Decisão não faz uma correcta aplicação do direito.
III- A aqui Recorrente é credora/reclamante nos autos de execução.
IV- Os presentes autos foram suspensos em consequência do PAEP que sob o nº 347/18.0T8STS correu termos pelo Juízo de Comércio de Santo Tirso - Juiz 7, que culminou na aprovação de um plano de recuperação devidamente aprovado e homologado por Dota Sentença.
V- A credora /reclamante, notificada da conta da responsabilidade dos executados, requereu que fosse ordenado ao Exequente para que viesse comprovar nos autos que efectuou as interpelações admonitórias escritas para cumprimento da prestação no prazo de 15 dias, nos termos previstos no art.º 218º do CIRE, sob pena dos efeitos da moratória e do perdão não terem cessado, continuando o crédito em causa vinculado ao acordo de pagamento homologado.
VI-
VII- No dia 18/02/2025, o Exequente impulsionou o prosseguimento dos autos - invocando que deveriam ter sido pagas 50 (cinquenta) prestações e apenas foram pagas 27 prestações, pois que os aludidos pagamentos não foram feitos regularmente - conforme requerimento datado de 18/02/2025, com a Referência: 51407761, para os quais se remete para os devidos e legais efeitos.
VIII- A Senhora Agente de Execução, promoveu o prosseguimento dos presentes autos, nomeadamente as diligências previstas no artigo 786º do CPC - decisão datada de 19-2-2025, cujo teor se dá por reproduzido.
IX- Antes de mais, e tenho presente a homologação do plano de pagamentos nos termos supra expostos, o crédito foi restruturado, pelo que importa atentar aos efeitos do incumprimento do plano de recuperação- como seja a cessação dos efeitos da moratória ou do perdão de créditos.
X- No caso do devedor entrar em incumprimento do acordo de pagamento, decorre do disposto no art.º 222º-F, nº 10, do CIRE que é aplicável ao PEAP o disposto no nº 1 do art.º 218º do CIRE, que estabelece que, a moratória ou o perdão previstos no plano ficam sem efeito, “… se a prestação, acrescida dos juros moratórios, não for cumprida no prazo de 15 dias após interpelação escrita pelo credor».
XI- Isto é, não obstante o incumprimento das obrigações decorrentes do plano de recuperação, se o credor/exequente não lograr provar a efetivação de tal interpelação admonitória, a moratória e perdão do plano de recuperação homologado não ficam sem efeito.
XII- Trata-se de uma verdadeira condição de exigibilidade da totalidade da divida, cabendo ao credor, enquanto titular do crédito, interpelar cm clareza e nos termos legalmente previstos o devedor, respeitando os limites previstos no art.º 218º nº 1 al. a) do CIRE.
XIII- E a inexigibilidade da obrigação exequenda é uma excepção dilatória insuprível (falta de um requisito de admissibilidade da acção), de conhecimento oficioso, o que significa que o tribunal pode e deve apreciá-la, sem necessidade de provocação das partes, invocada a todo o tempo (até que a execução seja declara extinta e a decisão transite em julgado).
XIV- E a intempestividade de uma reclamação ou oposição não impede o tribunal de conhecer oficiosamente a inexigibilidade da dívida, especificamente nos casos em que esta resulta da violação de normas imperativas.
XV- Em suma, a inexigibilidade da dívida, se fundamentada em causas que a lei permite ao juiz reconhecer sem necessidade de pedido expresso, sobrepõe-se à preclusão temporal do direito de reclamação.
XVI- In casu, e com o devido respeito pela opinião contrária, não tendo sido cumprida a interpelação prevista n artigo 218º do CIRE, não pode o exequente fazer renascer o crédito originário, como seja a cessação dos efeitos da moratória ou do perdão de créditos.
XVII- Logo, não pode o exequente exigir a totalidade da divida, mas sim o valor o crédito vinculado ao acordo de pagamento homologado.
XVIII- de acordo com a factualidade dada como provada e estabilizada nos autos, não vemos que outra solução se pode alcançar senão a de não considerar repristinada a divida originária, cuja solução se nos afigura, além do mais, ser a mais justa, até do ponto de vista da boa fé negocial e equilíbrio das partes.
XIX- Aqui chegados, fácil é de constatar que o Tribunal “a quo”, não podia sem mais, ter declarada intempestiva a reclamação apresentada pela credora/reclamante, sem tomar posição sequer quanto à violação ao disposto no artigo 218º do CIRE.
XX- Como consequência, devendo o tribunal conhecer de todas as questões que lhe são submetidas (art. 608º, n.º 2 do CPC), isto é, de todos os pedidos deduzidos e todas as causas de pedir e exceções invocadas e, bem assim de todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer, o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção, desde que suscitada/arguida pelas partes - logo se o tribunal não conhecer de exceção ou exceções do conhecimento oficioso, mas não suscitada(s) pelas partes, o não conhecimento desta(s), não invalida a decisão por omissão de pronúncia -, cuja conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão, constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica diferentes da decisão, que as partes tenham invocado, uma vez que o juiz não se encontra sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 5º, n.º 3 do CPC), sequer a não apreciação de todos os argumentos aduzidos pelas mesmas para sustentarem a sua pretensão.
XXI- Sucede que, lida a decisão em crise, verifica-se que se omitiu, total e absolutamente, qualquer pronúncia quanto à questão da falta de interpelação prevista no artigo 218º do CIRE, e suas consequências, como era imposto que conhecesse.
XXII- O que determina, nos termos do disposto no art. 615º, n.º 1, al. d) do CPC, a nulidade da decisão em crise com fundamento em omissão de pronúncia.
XXIII- E, em consequência, deverá a decisão em crise ser revogada, e substituída por douta decisão que promova as diligências probatórias necessárias e que se afigurem essenciais e determinantes para a decisão da reclamação à conta da responsabilidade dos executados, de acordo com a posição vertida pela aqui credora/reclamante, em total observância ao dever de gestão processual exigível ao julgador e à boa decisão da causa.
XXIV- Posto isto e sem necessidade de mais considerações, não resta senão concluir pela verificação do erro de interpretação e aplicação do disposto no artigo 281º, nº 5 do CPC em que incorreu a decisão recorrida, impondo-se a sua revogação, e, em consequência, deverá a conta da responsabilidade dos executados ser reformulada, por ser a justa e legal decisão.
XXV- Ao decidir de forma diversa, violou o Tribunal a quo, por erro de interpretação e de aplicação, o disposto nos artigos 222º-F, nº 10, e no nº 1 do art.º 218º,do CIRE e do artigo 615º do CPC.
Termos em que deve dar-se provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida e substituída por douta decisão que decida que o exequente não pode exigir a totalidade da divida, mas sim o valor do crédito vinculado ao acordo de pagamento homologado, e, em consequência, ser ordenada a reformulação da conta da responsabilidade dos executados, e assim se fará inteira justiça.”
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O exequente apresentou resposta ao recurso, onde se pronunciou pelo acerto da decisão recorrida.
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O recurso foi admitido como apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo.
Cumpre apreciá-lo.
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2- FUNDAMENTAÇÃO
Não cabendo a este Tribunal conhecer de matérias não incluídas nas conclusões, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 3 do CPC - é nelas que deve identificar-se o objeto do recurso.
No caso, cabe decidir (1) dos efeitos sobre o prosseguimento da presente execução da não observância do disposto no art. 218º, nº1, al. a) do CIRE, pelo exequente,; (2) se tal questão constitui exceção dilatória de conhecimento oficioso; (3) se, por isso, a reclamação da A... não deve ter-se por extemporânea; (4) se, por não o ter decidido, o despacho recorrido é nulo; (5) se se deve concluir que o exequente não pode exigir a totalidade da dívida, mas sim o valor do crédito resultante do acordo de pagamento homologado, de acordo com o qual deve ser reformulada a conta da responsabilidade dos executados.
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O tribunal teve por adquiridos os seguintes factos, como fundamento da sua decisão:
1. Os Executados/ devedores requereram um Processo Especial Para Acordo De Pagamento abrangendo, entre outros o crédito do Exequente AA, conforme se extrai pela certidão judicial junta com o requerimento datado de 18/02/2025, com a Referência: 51407761.
2. No aludido Processo Especial para Acordo de Pagamento, que correu termos no Juízo de Comércio de Santo Tirso - Juiz 7 com o nº 347/18.0T8STS o crédito do exequente foi subdividido, nos seguintes termos: “a) Quanto aos créditos de natureza Garantida, que ascendem a 130.000,00€, sendo 130.000,00€ de capital: Pagamento de 80% do valor do capital em dívida, em 144 prestações mensais, vencendo-se a primeira prestação 18 meses após o trânsito em julgado do despacho de homologação do acordo de pagamento, sendo que: Nas primeiras 48 prestações mensais será pago 30% do valor do capital a regularizar, vencendo-se a primeira prestação 18 meses após transito em julgado do despacho de homologação do acordo de pagamento; Nas 96 prestações mensais será pago 70% do valor do capital a regularizar, vencendo-se a primeira prestação no mês subsequente à última prestação prevista no ponto anterior. Perdão de 20% do valor de capital em divida. Perdão dos juros vencidos e dos juros vincendos. Manutenção das garantias em vigor. Vigorará um período de carência de capital de 18 meses após o trânsito em julgado do despacho de homologação do acordo de pagamento. b) Quanto aos créditos de natureza Comum, que ascendem a 30.709,30€, sendo 3.313,14€ de capital de 27.396,16€ de juros: Pagamento de 50% do valor do capital em dívida, em 144 prestações mensais, vencendo-se a primeira prestação 18 meses após o trânsito em julgado do despacho de homologação do acordo de pagamento, sendo que: Nas primeiras 48 prestações mensais será pago 30% do valor do capital a regularizar, vencendo-se a primeira prestação 18 meses após transito em julgado do despacho de homologação do acordo de pagamento; Nas 96 prestações mensais será pago 70% do valor do capital a regularizar, vencendo-se a primeira prestação no mês subsequente à última prestação prevista no ponto anterior. Perdão de 50% do valor de capital em divida. Perdão dos juros vencidos e dos juros vincendos. Vigorará um período de carência de capital de 18 meses após o trânsito em julgado do despacho de homologação do acordo de pagamento.”
3. A Sentença que homologou o Plano de Pagamento dos devedores, aqui Executados, transitou em julgado em 03/07/2019 e contabilizando 18 meses de carência o pagamento por parte dos executados/Devedores iniciar-se-ia em Janeiro de 2021 - cifrando certidão junta aos autos com o requerimento datado de 6-2-2025.
4. Foi o Exequente AA notificado do requerimento apresentado pelos Executados, em 06/02/2025, a requerer a extinção dos presentes autos executivos e levantamento das penhoras.
5. No dia 18/02/2025, o Exequente opôs-se ao pretendido e impulsionou o prosseguimento dos autos - invocando que deveriam ter sido pagas 50 (cinquenta) prestações e apenas foram pagas 27 prestações, pois que os aludidos pagamentos não foram feitos regularmente - conforme requerimento datado de 18/02/2025, com a Referência: 51407761, para os quais se remete para os devidos e legais efeitos.
6. A Senhora Agente de Execução, promoveu o prosseguimento dos presentes autos, nomeadamente as diligências previstas no artigo 786º do CPC - decisão datada de 19-2-2025, cujo teor se dá por reproduzido.
7. O Executado e mandatário foram notificados da decisão da Sr.ª AE.
8. Mais foram ainda todos notificados de que da decisão proferida pela Senhora Agente de Execução cabia reclamação ou impugnação a ser apresentada, através de requerimento dirigido ao Juiz do processo, no prazo de 10 dias contados da referida notificação. No corpo da referida notificação consta ainda: “(valor do processo: 145651.00 euros) em que é Exequente AA, e Executados CC e outros.” - vide referências citius 41657230 e 41657231 de 19/02/2025.
9. Os executados nada vieram a dizer.
10. Em 12/05/2025 foram os credores com garantia real registada citados para no prazo de quinze dias reclamar que crédito detinham sobre o prédio rústico denominado Campo ..., situado em Lugar ..., da freguesia ..., concelho ..., inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...61º e descrito na Conservatória de Registo Predial de Póvoa de Varzim, sob o número ...73/19990205 - No corpo da referida notificação consta ainda: “(valor do processo: 145651.00 euros) - vide referência citius 42442410 de 12/05/2025.
11. Bem como do Auto de Penhora e ainda da certidão da CRP (Conservatória do Registo Predial) do imóvel, o que também sucedeu com o credor ora reclamante. - cfr. Referência citius 42442410 de 12/05/2025.
12. Os credores reclamantes DD e A..., LDA, apresentaram a respetiva reclamação de créditos, conforme processo em apenso B.
13. Tendo sido proferida sentença que reconheceu os créditos reclamados graduou-os “nos termos seguintes relativamente ao bem imóvel penhorado nos autos principais:1.º - O crédito exequendo. 2.º - O crédito do credor reclamante DD, com a limitação temporal prevista no art. 693º, nº 2, do CC, no que respeita aos juros; 3.º - O crédito do credor reclamante “A..., LDA”, com a limitação temporal prevista no art. 693º, nº 2, do CC, no que respeita aos juros.”
14. A credora A..., através do seu mandatário, foi notificada da decisão da venda e dos ulteriores atos praticados no âmbito do processo de execução, nomeadamente da certidão de encerramento de leilão e da decisão. *
Em face dos dados que antecedem, que constituem elementos do próprio processo, podemos ter por adquirido que, fora do âmbito da presente execução, o exequente, com crédito sujeito às condições fixadas num acordo de pagamento homologado num PEAP, verificando o respetivo incumprimento por falta de pagamento de prestações previstas (em 18/02/2025, alegou que deveriam ter sido pagas 50 prestações até então, mas que apenas recebera 27 prestações, com pagamentos irregulares), não procedeu em conformidade com o previsto no art. 218º, nº1, al. al a), do CIRE.
Esta norma, aplicável por remissão do nº 10 do art. 222º-F do mesmo código, dispõe que, salvo disposição expressa do acordo de pagamento em sentido diverso, a moratória ou o perdão previstos no plano ficam sem efeito, quanto a crédito relativamente ao qual o devedor se constitua em mora, se a prestação, acrescida dos juros moratórios, não for cumprida no prazo de 15 dias após interpelação escrita pelo credor.
Ou seja, confrontado com a falta de pagamento das prestações previstas no acordo de pagamento, o aqui exequente não interpelou, por escrito, os devedores, aqui executados, por escrito, para que lhe pagassem o valor das prestações em falta, acrescido de juros de mora.
Essa interpelação por escrito e a ausência de cumprimento pelo devedor surgem, no texto do nº 1 do art. 218º, como pressuposto para que a moratória e/o perdão previstos no acordo de pagamento fiquem sem efeito.
Como refere Maria do Rosário Epifânio (Manual de Direito da Insolvência, 8ª ed, pg. 527) está em causa um incumprimento definitivo da prestação, acrescida de juros de mora, que pressupõe o atraso no cumprimento da prestação e a interpelação do devedor para cumprir, sob pena de a obrigação se ter por definitivamente incumprida, à semelhança da interpelação admonitória prevista no art. 808º, nº 1, do C. Civil.
Uma tal falta da interpelação - identicamente ao que acontece com a falta de interpelação admonitória prevista no Código Civil - não consubstancia, todavia, uma exceção dilatória, passível de conhecimento oficioso, na ação onde o credor que a omitiu venha pretender exercer o seu direito. Diferentemente, é uma condição que prejudica a exigibilidade do crédito, a qual, para ser conhecida, tem de ser invocada por aquele a quem aproveita.
Isto mesmo se referiu, por exemplo, no ac. deste TRP, de 21 Junho 2021 (proc. nº 24105/19.5T8PRT-A.P1, Relator Jorge Seabra, em dgsi.pt) nos seguintes termos: “A exigibilidade da obrigação exequenda, enquanto condição da acção executiva, deve estar demonstrada em momento prévio à sua instauração, nomeadamente através de prova complementar, a realizar pelo exequente, quanto à realização da interpelação extra judicial do devedor.”
No ac. do TRL de 11/5/2023 (proc. nº 19754/22.7T8SNT-A.L1-6, Relator Adeodato Brotas), na parte que para aqui releva, consta igualmente “A invocação, em sede de embargos à execução, de (alegadamente) não ser devida a totalidade da quantia exequenda ou a falta de interpelação admonitória a que se refere o art.º 808º do CC, não consubstancia matéria de excepção dilatória de conhecimento oficioso (…)”.
No caso em apreço, a questão coloca-se até em termos peculiares, já que foram os próprios devedores que, na ação executiva, vieram criar a oportunidade para que o credor requeresse o respetivo prosseguimento: vieram requerer a extinção da execução e o levantamento da penhora existente.
Foi na sequência disso que o credor veio invocar o incumprimento no acordo de pagamento e requerer o prosseguimento da execução, em termos que foram acolhidos. E isso porquanto, logo então, os devedores/executados nada opuseram, designadamente não invocaram a falta da interpelação prevista no art. 218º do CIRE como condição desse prosseguimento com os carateres da obrigação original, i. é, sem atuação do perdão e da moratória que o acordo de pagamento previa.
Assim, a execução prosseguiu, sem que tal questão tivesse sido colocada e tivesse de ser conhecida.
De resto, a falta de oposição dos executados ao prosseguimento da execução, com base numa tal inexigibilidade da obrigação exequenda por falta da interpelação prevista na al. a) do nº 1 do art. 218º do CIRE prejudicou a discussão sobre se a resposta do exequente, requerendo o prosseguimento da execução com os fundamentos invocados, poderia equivaler à interpelação, como acontece com a citação do devedor para a ação de cumprimento, a que a jurisprudência reconhece o mesmo significado (cfr. ac. do TRP cit. supra: “Todavia, se, não obstante não existir prova daquela interpelação extrajudicial, por mor da forma sumária da execução, for realizada a penhora sem prévia citação do executado e este, entretanto citado para a execução (artigo 856.º do CPC), deduzir oposição à execução com fundamento na inexigibilidade da obrigação exequenda, deve esta improceder quando se verifique que: (1) a citação entretanto efectuada tem o mesmo conteúdo e desempenha a mesma função que, em geral, se associam à interpelação / citação; e daquela penhora “antecipada” não decorrem prejuízos graves ou irreparáveis para os interesses do executado).
Temos, pois, por adquirido que, não tendo sido invocada a inexigibilidade da dívida exequenda, pelos executados, inexistiu qualquer fundamento para obstar ao prosseguimento da execução, nos termos em que esta se verificou, não tendo o tribunal deixado por conhecer qualquer questão que, sujeita a conhecimento oficioso, pudesse a tal obstar.
Nestas circunstâncias, tal como entendeu o tribunal recorrido, não pode ser conhecida a questão suscitada pela credora reclamante A..., pois que, não tendo sido atempadamente colocada, se revela agora extemporânea.
Com efeito, não sendo questão suscetível de conhecimento oficioso, logo após o efetivo prosseguimento da execução, teria ela de ter sido suscitada, a fim de que o tribunal a apreciasse. E podia tê-lo sido pela ora apelante, após a sua primeira intervenção, na sequência da sua citação como credor com garantia real, em 12/6/2025. Nada tendo sido requerido, então, a esse respeito, precludiu o direito processual à sua arguição.
Resta referir, em qualquer caso, a particularidade da pretensão da ora apelante: com base na falta da interpelação prevista na al. a do nº 1 do art. 218º do CPC, pretende que o perdão de capital e juros aplicável ao crédito do exequente, resultante do acordo de pagamento, não perca a sua eficácia. Daí resultaria que, parte do valor obtido pela venda do bem penhorado, pudesse sobrar para pagamento parcial do seu próprio crédito, reclamado e graduado nesta execução.
Porém, da falta da interpelação já não pretende que decorra a continuação da suspensão da execução, pois que antes se conforma com o seu prosseguimento e venda do bem penhorado, admitindo - então em proveito próprio - que do incumprimento do plano se deveria aproveitar o fim da moratória ao pagamento do crédito do exequente.
Como se vê, é claramente incongruente a pretensão da apelante: a falta de interpelação produziria efeitos quanto ao valor do crédito, mas não obstaria ao prosseguimento da cobrança, isto é, ao fim da moratória.
Por todo o exposto, resta concluir pela falta de provimento da presente apelação, na confirmação integral da decisão recorrida.


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Sumário (art. 663º, nº 7 do CPC):
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3 - DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em negar provimento à presente apelação, com o que confirmam a decisão recorrida.

Custas pela apelante.

Registe e notifique.





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Porto, 1 de julho de 2026

Rui Moreira

Maria Eiró

Anabela Miranda