Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0408351
Nº Convencional: JTRP00003350
Relator: CESARIO DE MATOS
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
DENUNCIA PARA HABITAÇÃO
REQUISITOS
PROPRIEDADE DE IMOVEL
GESTÃO DE NEGOCIOS
RATIFICAÇÃO
EFICACIA
Nº do Documento: RP199203120408351
Data do Acordão: 03/12/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 851285-1
Data Dec. Recorrida: 11/03/1988
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART262 N2 ART268 N1 N2 ART363 N2 ART875 ART1098 N1 A
ART1288.
Sumário: I - Tendo a compra da casa arrendada sido feita por gestor de negocios, releva como ratificação da gestão a propositura da acção de despejo ( denuncia de arrendamento para habitação do senhorio ) pelo comprador ( senhorio ).
II - Inscrevendo-se os articulados no ritual do todo que e o processo, deve entender-se tal ratificação consta de documento de igual natureza daquele em que o respectivo contrato de compra e venda foi celebrado;
III - Embora a eficacia retroactiva da ratificação não possa prejudicar o arrendatario, como terceiro ( cf. artigo 268, n. 2, parte final, do Codigo Civil ), mostra-se preenchido o requisito do artigo 1098, n. 1, alinea a), do citado Codigo se o senhorio, para justificar o facto de ter adquirido e ser proprietario do predio ha mais de cinco anos, invocou e provou a aquisição originaria do mesmo, mediante usucapião, que retrotrai os seus efeitos, designadamente, a data dessa aquisição ( artigo 1288 do mesmo Codigo ).
Reclamações: