Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00003350 | ||
| Relator: | CESARIO DE MATOS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO DENUNCIA PARA HABITAÇÃO REQUISITOS PROPRIEDADE DE IMOVEL GESTÃO DE NEGOCIOS RATIFICAÇÃO EFICACIA | ||
| Nº do Documento: | RP199203120408351 | ||
| Data do Acordão: | 03/12/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 851285-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/03/1988 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART262 N2 ART268 N1 N2 ART363 N2 ART875 ART1098 N1 A ART1288. | ||
| Sumário: | I - Tendo a compra da casa arrendada sido feita por gestor de negocios, releva como ratificação da gestão a propositura da acção de despejo ( denuncia de arrendamento para habitação do senhorio ) pelo comprador ( senhorio ). II - Inscrevendo-se os articulados no ritual do todo que e o processo, deve entender-se tal ratificação consta de documento de igual natureza daquele em que o respectivo contrato de compra e venda foi celebrado; III - Embora a eficacia retroactiva da ratificação não possa prejudicar o arrendatario, como terceiro ( cf. artigo 268, n. 2, parte final, do Codigo Civil ), mostra-se preenchido o requisito do artigo 1098, n. 1, alinea a), do citado Codigo se o senhorio, para justificar o facto de ter adquirido e ser proprietario do predio ha mais de cinco anos, invocou e provou a aquisição originaria do mesmo, mediante usucapião, que retrotrai os seus efeitos, designadamente, a data dessa aquisição ( artigo 1288 do mesmo Codigo ). | ||
| Reclamações: | |||