Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0123762
Nº Convencional: JTRP00010089
Relator: ALMEIDA E SILVA
Descritores: CASAMENTO
CONVENÇÃO ANTENUPCIAL
REGIME DE BENS
PROVAS
PROVA DOCUMENTAL
SOCIEDADE ENTRE CÔNJUGES
RESPONSABILIDADE
Nº do Documento: RP199009180123762
Data do Acordão: 09/18/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV.
DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART354 A.
CRC78 ART1 D E ART2 N1 N3 ART261.
Jurisprudência Nacional: AC RL 1986/12/18 IN CJ T5 ANOXI PAG158.
AC RL 1989/07/11 IN CJ T4 ANOXIV PAG121.
AC RP 1988/05/26 IN CJ T3 ANOXIII PAG226.
AC RP 1988/12/20 IN CJ T5 ANOXIII PAG208.
Sumário: A prova do casamento, das convenções antenupciais e das alterações do regime de bens convencionado ou legalmente fixado, qualquer que seja a data em que tenham ocorrido só pode ser feita pela via documental prevista no Código do Registo Civil.
Constituída uma sociedade por quotas, entre cônjuges, antes da entrada em vigor do Código das Sociedades Comerciais, deve ela julgar-se hoje válida em atenção ao disposto no artigo 8 desse Código, se do respectivo pacto social não constar nenhuma cláusula em que a ambos os sócios seja atribuída responsabilidade ilimitada.
Reclamações: