Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140854
Nº Convencional: JTRP00003444
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: ARRENDAMENTO
ACÇÃO DE DESPEJO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
FAMÍLIA
ECÓNOMIA COMUM
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP199205049140854
Data do Acordão: 05/04/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J LAMEGO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 93/90
Data Dec. Recorrida: 06/28/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N1 N2 ART350 N1 N2 ART1040 N3 ART1093 N1 I N2 C ART1109 N2.
L 2030 DE 1948/07/22 ART69 N3 A.
RAU ART76 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1977/11/24 IN BMJ N271 PAG294.
AC RP DE 1978/10/24 IN CJ ANOIII T3 PAG1263.
AC RE DE 1982/02/25 IN CJ ANOVII T1 PAG364.
AC RP DE 1979/07/19 IN CJ ANOIV T4 PAG1268.
AC RL DE 1981/04/24 IN CJ ANOVI T2 PAG205.
AC RE DE 1981/04/24 IN CJ ANOVI T2 PAG252.
AC RP DE 1982/10/28 IN BMJ N320 PAG453.
Sumário: I - Na acção de despejo com fundamento na falta de residência do arrendatário no arrendado incumbe ao senhorio a prova de que o inquilino não reside habitualmente no locado e pertence ao arrendatário a prova de que aí residem os seus familiares para obstar ao despejo.
II - Os familiares do arrendatário a que se refere a alínea c) do nº 2 do artigo 1093 do Código Civil são apenas os que caibam no conceito de familiares tal como é definido pelo nº 3 do artigo 1040 do mesmo Código.
III - Só deve ser considerada a excepção da permanência de familiares do inquilino no prédio quando não tenha havido desintegração da família e quando os familiares que ficam permaneçam ligados ao arredatário que sai, mantendo com ele vínculos e relações económico-familiares no âmbito do mesmo agregado familiar, cuja unidade se deve manter.
IV - A presunção de convivência em economia comum entre o arrendatário e os seus parentes em linha recta, resultante do artigo 1109, nº 2 do Código Civil só se mantém enquanto a convivência se verificar.
Reclamações: