Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003444 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO ACÇÃO DE DESPEJO RESIDÊNCIA PERMANENTE FAMÍLIA ECÓNOMIA COMUM ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP199205049140854 | ||
| Data do Acordão: | 05/04/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J LAMEGO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 93/90 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/28/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 N1 N2 ART350 N1 N2 ART1040 N3 ART1093 N1 I N2 C ART1109 N2. L 2030 DE 1948/07/22 ART69 N3 A. RAU ART76 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1977/11/24 IN BMJ N271 PAG294. AC RP DE 1978/10/24 IN CJ ANOIII T3 PAG1263. AC RE DE 1982/02/25 IN CJ ANOVII T1 PAG364. AC RP DE 1979/07/19 IN CJ ANOIV T4 PAG1268. AC RL DE 1981/04/24 IN CJ ANOVI T2 PAG205. AC RE DE 1981/04/24 IN CJ ANOVI T2 PAG252. AC RP DE 1982/10/28 IN BMJ N320 PAG453. | ||
| Sumário: | I - Na acção de despejo com fundamento na falta de residência do arrendatário no arrendado incumbe ao senhorio a prova de que o inquilino não reside habitualmente no locado e pertence ao arrendatário a prova de que aí residem os seus familiares para obstar ao despejo. II - Os familiares do arrendatário a que se refere a alínea c) do nº 2 do artigo 1093 do Código Civil são apenas os que caibam no conceito de familiares tal como é definido pelo nº 3 do artigo 1040 do mesmo Código. III - Só deve ser considerada a excepção da permanência de familiares do inquilino no prédio quando não tenha havido desintegração da família e quando os familiares que ficam permaneçam ligados ao arredatário que sai, mantendo com ele vínculos e relações económico-familiares no âmbito do mesmo agregado familiar, cuja unidade se deve manter. IV - A presunção de convivência em economia comum entre o arrendatário e os seus parentes em linha recta, resultante do artigo 1109, nº 2 do Código Civil só se mantém enquanto a convivência se verificar. | ||
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