Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | CARLOS PORTELA | ||
Descritores: | ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS PROCURAÇÃO FALTA DE PODERES DE REPRESENTAÇÃO ANULABILIDADE DE DELIBERAÇÕES | ||
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Nº do Documento: | RP20231219448/23.2T8PVZ.P1 | ||
Data do Acordão: | 12/19/2023 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA | ||
Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | I - É um direito dos condóminos fazerem-se representar por procurador na assembleia (art.º 1431º do CPC), sendo que a procuração revestirá a forma exigida para negócio que o procurador deva realizar (art.º 262º, n.º 1 do Código Civil), ou seja, a forma escrita. II - A falta de poderes de representação em assembleia de condóminos corresponderá a sanção de anulabilidade das deliberações tomadas nas assembleias de condóminos impugnadas, pois que não configura a violação de normas legais de natureza imperativa, atento o disposto nos artigos 1421.º n.º 1, 1427.º, 1428.º n.º 1, 1429.º n.º 1 e 1438.º do Código Civil. III - O vício da ineficácia das deliberações que se prende com a ineficácia decorrente da alegada falta de poderes representativos, a qual se circunscreve, em princípio, à relação entre suposto representante e o suposto representado e à declaração de voto emitida por aquele em nome desta, a existir e a demonstrar só poderia afectar a deliberação em si mesma se, por exemplo, fosse esse condómino alegadamente representado quem completava o quórum necessário à deliberação em questão. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Apelação nº448/23.2T8PVZ.P1 Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim Relator: Carlos Portela Adjuntas: Ana Luísa Gomes Loureiro Isabel Silva Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I.Relatório: A..., UNIPESSOAL, LDA., com sede na Rua ..., ..., ... Paredes, aqui representada pelo Sócio-Gerente AA, vem instaurar a presente acção declarativa com processo comum contra o CONDOMÍNIO ..., do prédio em propriedade horizontal, sito na Avenida ..., ..., ... Matosinhos, aqui representado pela Administração do Condomínio, a sociedade comercial B..., LDA., com sede na Rua ..., ..., ... Matosinhos. Conclui pedindo se declare a nulidade do deliberado na Assembleia de Condomínios de 06 de Abril de 2022, por derrogação de normas imperativas. Subsidiariamente e apenas para o caso de não ser declarada a nulidade do deliberado, pede que seja declarada a ineficácia quanto à Demandante do deliberado na Assembleia de 06 de Abril de 2022, por falta poderes de representação de AA. Alegou, para o efeito e em síntese, que, sendo condómina do mencionado edifício, foi indevidamente considerada como presente e regularmente representada aa assembleia geral de condóminos realizada no dia 6 de Abri l de 2022 onde deliberada a realização de obras na fachada do edifício, o orçamento para as mesmas e uma quotização extraordinária de € 150.000,00 a ser distribuída por todas as fracções, em função das permilagens individuais em 60 prestações mensais e sucessivas. Sucede que quem, alegadamente, se apresentou na dita assembleia como representante da aqui Autora não dispunha de poderes para a representar e ainda assim foi admitido a votar na mesma, em representação da Autora, sem que a administração do condomínio se tivesse certificado da existência de poderes de representação da Autora. Defende, por isso, que a deliberação aprovada – sem o voto da Autora – que aprovou o orçamento para a reparação das fachadas do edifício e a quotização extraordinária para fazer face ao custo dessas obras – é nula por violação de lei, atenta a falta de legitimidade representativa da Autora ou, quando assim não se entenda, sempre será ineficaz em relação à Autora porque quem votou em seu nome carecia de poderes de representação para o efeito. Na contestação apresentada, veio o Réu Condomínio, além dos mais, invocar a excepção peremptória de caducidade do direito do Autor impugnar as deliberações decorrentes daquela assembleia, alegando ter decorrido o prazo de 60 dias contados da data em que a deliberação foi aprovada, nos termos do preceituado no art.º 1433º, n.º 4 do Código Civil. A Autora respondeu a esta excepção, defendendo que a deliberação impugnada é nula ou ineficaz e, por isso, a sua impugnação judicial não está sujeita ao mencionado prazo, apenas aplicável às deliberações que são anuláveis. Os autos prosseguiram os seus termos, considerando-se ser possível conhecer da excepção de caducidade invocada. Nestes termos, foram tidos como assentes, dados como provados por acordo, por documentos ou confissão reduzida a escrito, os seguintes factos: 1) A Autora é proprietária da fracção autónoma designada pela letra “Q”, correspondente a uma habitação no 3.ª andar direito, com entrada pelo n.º ... da Avenida ..., na união de freguesias ... e ..., concelho de Matosinhos, distrito do Porto, descrito na Conservatória de Registo Predial de Matosinhos sob o registo n.º ... e inscrito na respectiva Matriz Predial ...; 2) O Réu é o condomínio “...” representado, pela sua Administração B..., Lda., com o CAE ..., que se dedica à gestão e administração de condomínios; 3) Em 6 de Abril de 2022, pelas 22:00h, realizou-se uma Assembleia Geral Extraordinária de Condóminos do Edifício supramencionado; 4) Resulta da acta respectiva - designada por acta n.º ..., junta como documento 3 da petição inicial, com o teor que aqui se dá por integralmente reproduzido – que a ordem de trabalhos da assembleia foi constituída por um único ponto: Análise, discussão e aprovação de orçamento para a reabilitação das fachadas do edifício”; 5) Diz-se na mesma acta que: “Estiveram presentes ou devidamente representados os proprietários das fracções H, I, C, D, N, Q, B, L, P, K, E e A perfazendo 70,40% do total do capital do edifício”; 6) Não consta a lista de presenças anexa a essa acta qualquer rubrica ou assinatura do legal representante da Autora; 7) No campo de assinatura referente à fracção “Q”, está aposta a assinatura do nome “AA”, que é o filho do legal representante da Autora; 8) Consta dessa mesma acta que “(…) Após a prestados os esclarecimentos, a administração transmitiu aos condóminos que é necessário decidir por qual das soluções apresentadas é pretendem enveredar. Colocada à votação, os condóminos deliberaram, por unanimidade a opção da reabilitação da tela em PVC na cobertura da entrada ... e, também por unanimidade, decidiram que iriam reabilitar as fachadas mantendo a actual solução de “tijolo face à vista”. Tomadas as decisões sobre a reabilitação a executar, quanto aos locais e forma, e dado que o gabinete de engenharia já recolheu proposta para várias soluções possíveis, o que permitiu ter uma noção dos valores da intervenção, os condóminos presentes deliberam por maioria, com os votos contra das fracções B e Q, aprovar uma quotização extraordinária de 150.000,00€ que será distribuída por todas as fracções em função das permilagens individuais em 60 prestações mensais e consecutivas vencendo-se a primeira no dia 8 do mês de maio de 2022 e as restantes nos meses subsequentes. Adicionalmente, a assembleia deliberou por unanimidade que empreiteira deverá ser faseada e terá início pela cobertura da entrada ...” * Tendo em conta tal factualidade foi então proferida decisão na qual se considerou caduco o direito que a Autora pretende fazer valer nos autos e em consequência, se julgou a acção totalmente improcedente e, em consequência, se absolveu o Réu dos pedidos.* Desta decisão veio interpor recurso a Autora, apresentando desce logo e nos termos legalmente previstos, as suas alegações.Não foi apresentada resposta. Foi proferido despacho onde se considerou o recurso tempestivo e legal e se admitiu o mesmo como sendo de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo. Recebido o processo nesta Relação emitiu-se despacho no qual se considerou o recurso como sendo o próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II. Enquadramento de facto e de direito:Ao presente recurso são aplicáveis as regras processuais da Lei nº 41/2013 de 26 de Junho. É consabido que o objecto do recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório, está definido pelo conteúdo das conclusões vertidas pela autora/apelante nas suas alegações (cf. artigos 608º, nº2, 635º, nº4 e 639º, nº1 do CPC). E é o seguinte o teor dessas mesmas conclusões: 1. Vem o presente recurso da sentença proferida pelo douto Tribunal a quo, datada de 19 de Junho de 2023, e notificada em 20 de Junho de 2023, que julgou integralmente improcedente a acção intentada pela Recorrente; 2. Entendeu o aliás douto Tribunal a quo que “(…) o vício invocado pela Autora apenas poderia resultar a anulabilidade das deliberações aqui impugnadas.”, concluindo que “(…) Tendo a presente acção foi interposta apenas a 13 de Março de 2023, caducou efectivamente o direito de anulação das referidas deliberações, com o decurso do prazo de sessenta dias sobre a data das mesmas. Pelo exposto, julgando caduco o direito que a Autora pretende fazer valer nos autos, julga-se a acção totalmente improcedente, e, em consequência, absolve-se o Réu dos pedidos.”, conforme melhor constante da sentença em crise; 3. Sempre ressalvando o maior respeito, não se conforma a Recorrente com tal entendimento, que reputa ferido de vício, desde logo, erro na aplicação do Direito ao caso concreto; 4. Tal vicio, a não se verificar, sempre conduziria a que fosse proferida decisão em sentido contrário, isto é, que reconhecesse a nulidade das deliberações tomadas na assembleia realizada em 06 de Abril de 2022, por violação de normas imperativas; 5. Com interesse para a questão em análise sub judice, deu o Tribunal a quo como factualidade provada que na data de 06 de Abril de 2022, pelas 22 horas, se realizou assembleia extraordinária de condóminos do condomínio do qual é condómina a Recorrente, e cuja administração se encontra a cargo da Recorrida, com ponto único da ordem de trabalhos “Análise, discussão e aprovação de orçamento para reabilitação das fachadas do edifício.” – pontos 1) a 4) da matéria de facto dada como provada; 6. Deu ainda o Tribunal a quo como provado que, na assembleia em questão, da qual foi lavrada a Ata n.º ..., impugnada pela Recorrente, não se encontrava presente o legal representante da mesma, mas apenas terceiro sem poderes para vincular a mesma – pontos 4), 6) e 7) da matéria de facto dada como provada; 7. Entendeu o douto Tribunal a quo que, e mesmo considerando a ausência de representante legal da Recorrente na assembleia, não se verificou qualquer nulidade, mas apenas eventual anulabilidade das deliberações, nos termos e prazos previstos no art.º 1433.º do CC; 8. Aceita-se como pacífico que o regime regra constante no art.º 1433.º é o da anulabilidade das deliberações tomadas em sede de assembleia de condóminos; 9. Tal facto não significa que as deliberações em questão não possam, alternativamente, ser consideradas inexistentes, nulas ou ineficazes em sentido estrito – vide, por todos, o acórdão do STJ de 31/01/2023 (proc. n.º 763/18.7T8PVZ.P1.S1); 10. Prevê o art.º 163.º do Código Civil que e representação das pessoas colectivas em juízo e fora dele cabe a quem os estatutos determinem, ou à respectiva administração; 11. Apenas os actos praticados pela gerência de sociedade comercial unipessoal poderá vincular a mesma perante terceiros, não sendo o exercício da gerência passível de transmissão por ato entre vivos ou mortos; 12. Não é, sequer, admissível que os gerentes se substituam integralmente por terceiros para o exercício da gerência, sem desprimor da possibilidade de a sociedade constituir procurador para a prática de actos – vide art.º 260.º, n.º 1, 270.º-G, 252.º, n.º 5 e 6 e 261.º, n.º 2, todos do Código das Sociedades Comerciais; 13. A procuração outorgada a terceiros para representação de sociedade comercial não pode, contudo, ser ampla ao ponto de estes substituírem a gerência em todos os momentos – vide o acórdão do STJ de 06/07/2011 (proc. n.º proc. n.º 544/10.6T2STC.S); 14. É lícito para qualquer sociedade comercial nomear, dentro dos limites indicados, procurador para a representar em sede de assembleia de condóminos, conforme previsto no art.º 1431.º, n.º 3 do Código Civil; 15. Contudo, tal representação deverá sempre ser formalmente conferida, através de instrumento idóneo, desde logo, procuração para o efeito, com indicação dos poderes conferidos, que deverá revestir forma escrita – vide art.º 262.º, n.º 1 do Código Civil; 16. Em momento algum, conforme indicado nos articulados apresentados, conferiu a Recorrente quaisquer poderes de representação a terceiro, por qualquer via, quer para a representar na assembleia, quer para ai votar quaisquer deliberações; 17. O Tribunal a quo não contestou, por qualquer forma, tal facto, como resulta, ainda que implicitamente, dos pontos 6) e 7) da matéria de facto dada como provada; 18. Deveria, atendendo a tal facto, o Tribunal a quo ter reconhecido que as deliberações tomadas na assembleia de condóminos em questão, com a presença e intervenção de terceiro sem poderes de representação da Recorrente, violam norma(s) imperativa(s), desde logo, as constantes dos art.º 260.º, n.º 1, 270.º-G, 252.º, n.º 5 e 6 e 261.º, n.º 2, todos do Código das Sociedades Comerciais; 19. As deliberações tomadas em violação de normas imperativas são nulas, sendo tal nulidade invocável a todo o tempo, e passível de ser oficiosamente reconhecida pelo Tribunal – art.º 286.º do Código Civil. * Perante o antes exposto, resulta claro ser a seguinte a questão suscitada no presente recurso:A revogação da decisão proferida por outra que reconhecendo oficiosamente a nulidade das deliberações constantes da acta nº... da assembleia de Condóminos Extraordinária realizada no dia 06.04.2022, por violação das normas do artigo 260º, ex vi art.º 270º-G, 252º, nºs 5 e 6, e 261º, nº2 do CSC e 286º do CC, julgue procedente a acção e condene o Réu no pedido formulado pela Autora. * O circunstancialismo de facto que importa considerar para a análise da questão suscitada, é aquele que já antes aqui deixamos melhor descrito.Como antes já vimos, a autora/apelante centra este seu recurso na questão da irregularidade da sua própria representação na assembleia de condóminos realizada no dia 6 de Abril de 2022. E chama só agora à colação as regras dos artigos 260º, ex vi art.º 270º-G, 252º, nºs 5 e 6 e 261º, nº1 todos do Código das Sociedades Comerciais. Analisando tal alegação, em necessário confronto com o que consta dos autos, nomeadamente o alegado pela autora/apelante na petição inicial, pode considerar-se que estamos perante questão que só agora foi efectivamente suscitada. Ora todos sabemos que os recursos se destinam à apreciação de questões já antes levantadas e decididas no processo, e não a provocar decisões sobre questões que não foram antes submetidas ao contraditório e decididas pelo tribunal recorrido. No entanto, também é sabido que tal regra não abarca as questões que sejam de conhecimento oficioso, como ocorrerá nos autos com a nulidade invocada pela autora/apelante (cf. art.º 286º do Código Civil). Daí que se imponha proceder à sua análise. Vejamos, pois. Independentemente das considerações tecidas pela autora/apelante no que toca à sua representação na assembleia de condóminos aqui em discussão, tendo, entre o mais, por referência as regras do Código das Sociedades Comerciais (cf. conclusões 10ª a 18ª das suas alegações), o certo é que continua a valer o que a tal propósito ficou consignado na decisão recorrida. Assim e transcrevendo os segmentos da mesma decisão que consideramos mais relevantes: “ (…) Entendemos, por isso, que o único fundamento invocado pela Autora susceptível de gerar algum vício das deliberações impugnadas será a irregularidade da sua própria representação na dita assembleia geral. Com efeito, é um direito dos condóminos fazerem-se representar por procurador na assembleia (art.º 1431º do CPC). A procuração revestirá a forma exigida para negócio que o procurador deva realizar (art.º 262º, n.º 1 do Código Civil), ou seja, a forma escrita. “Esta solução reporta-se à natureza dos assuntos a submeter à discussão da assembleia pois, nos termos do art.º 262º, a forma da procuração depende da forma exigida para o negócio que o procurador deva realizar. De acordo com o valor ad substantiam que atribuímos à acta da assembleia de condóminos, considerados que não é necessária procuração escrita, bastando um simples documento particular, que será apresentado pelo representante no início da assembleia. Normalmente, a final, a procuração acompanha a acta da deliberação” (Sandra Passinhas, “A assembleia de condóminos e o administrador n propriedade horizontal, 2º Edição, pág. 243). Conclui-se, assim, que ao referido fundamento – falta de poderes de representação em assembleia de condóminos - corresponderá a sanção de anulabilidade das deliberações tomadas nas assembleias de condóminos impugnadas, pois que não configura a violação de normas legais de natureza imperativa, como as inscritas nos arts. 1421.º n.º 1, 1427.º, 1428.º n.º 1, 1429.º n.º 1 e 1438.º do Código Civil. E também não exorbita a esfera de competência da assembleia de condóminos, razão pela qual também não poderão tais deliberações ser consideradas ineficazes. É que não podemos confundir o vício da ineficácia das deliberações acima mencionado – e que se prende com as hipóteses em que uma matéria que não poderia ser deliberada pela assembleia por não respeitar à administração de bens comuns – com a ineficácia decorrente da alegada falta de poderes representativos, a qual se circunscreve, em principio, à relação entre suposto representante e o suposto representado e à declaração de voto emitida por aquele em nome desta. Tal ineficácia a existir - quod erat demonstradum - só poderia afectar a deliberação em si mesma se, por exemplo, fosse esse condómino alegadamente representado quem completava o quórum necessário à deliberação. Ora, a Autora não só nada alegou a tal respeito, como decorre da dita acta que a pessoa que interveio em sua (suposta) representação na referida assembleia votou contra a proposta de aprovação da aludida quotização extraordinária. Concluiu-se, desde modo, que o vício invocado pela Autora apenas poderia resultar a anulabilidade das deliberações aqui impugnadas.” (sublinhado nosso) Ou seja, contrariamente ao que alega a autora/apelante neste seu recurso, não há pois fundamento para aplicarmos ao caso o regime previsto no art.º 286º do Código Civil. Sendo assim, nenhuma razão existe para não considerarmos que as regras aqui aplicáveis são as do nº4 do art.º 1433º do Código Civil, o que atentas as datas em que foi realizada a assembleia de condóminos e em que deu entrada a presente acção, determina a caducidade do direito que a autora/apelante pretendia fazer valer nos autos. Em suma e sem mais, devem improceder os argumentos que sustentam o presente recurso. * Sumário (cf. art.º 663º, nº7 do CPC): ……………………………… ……………………………… ……………………………… * III. Decisão:Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso aqui interposto e, em consequência, confirma-se a decisão proferida. * Custas a cargo da autora/apelante (cf. art.º 527º, nºs 1 e 2 do CPC).* Notifique.Porto, 19 de Dezembro de 2023 Carlos Portela Ana Luísa Loureiro Isabel Silva |