Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0021081
Nº Convencional: JTRP00030656
Relator: DURVAL MORAIS
Descritores: POSTO ABASTECEDOR DE GASOLINA
PRÉDIO CONFINANTE
Nº do Documento: RP200011210021081
Data do Acordão: 11/21/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO
Processo no Tribunal Recorrido: 611/99
Data Dec. Recorrida: 06/27/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: DL 246/92 DE 1992/10/30 ART1.
CCIV66 ART1360 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1983/02/03 IN CJ T1 ANOVIII PAG227.
AC RP DE 1988/01/28 IN CJ T1 ANOXIII PAG198.
Sumário: I - O n.3 do artigo 11 do Regulamento de Construção e Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis, aprovado pelo artigo 1 do Decreto-Lei n.246/92, de 30 de Outubro, ao determinar que a distância mínima entre as unidades de abastecimento de gasolina ou gasóleo e um edifício que recebe público deverá ser de 10 metros, não se aplica a quem constrói o edifício, mas tão-só ao construtor das ditas unidades de abastecimento.
II - A inobservância da distância prevista no n.1 do artigo 1360 do Código Civil só releva para os casos de devassamento com a vista ou de ameaça de arremesso de objectos, sendo inócua, no caso de o seu afastamento ser pretendido apenas porque a relação de vizinhança é com um posto de abastecimento de combustíveis.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: